Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3015/19.1T8LRA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: EMÍLIA BOTELHO VAZ
Descritores: DANO BIOLÓGICO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS SOFRIDOS PELO CÔNJUGE
INDEMNIZAÇÃO
Data do Acordão: 10/21/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO CENTRA CÍVEL DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 70.º, 483.º, 495.º, 496.º E 566.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: I. O dano biológico consubstancia-se numa lesão da integridade psico-física que afeta a pessoa em toda a sua dimensão vital, gerando responsabilidade civil tanto na vertente patrimonial como não patrimonial, porquanto repercute-se negativamente não apenas na esfera estritamente produtiva ou laboral do lesado, mas também no seu desenvolvimento espiritual, cultural, afetivo, social e desportivo.

II. A indemnização por danos patrimoniais futuros deve corresponder a um capital que compense os rendimentos perdidos — ponderando a vida ativa e a progressão na carreira —, devendo ainda refletir, com recurso à equidade e ao bom senso prático, a perda de chances ou oportunidades profissionais decorrentes da incapacidade.

III. É plenamente justificada a atribuição de indemnização por danos não patrimoniais ao cônjuge, a título de dano reflexo ou por ricochete, pelas dificuldades geradas no âmbito da vida sexual do casal em consequência do acidente sofrido pelo outro cônjuge, atento o impacto muito significativo numa dimensão de primordial importância para o são relacionamento em comum.

IV. O valor da compensação por quilómetro percorrido em automóvel próprio, devida ao abrigo do DL 106/98, de 24 de abril, fixou-se em 0,36 €/km durante a totalidade do ano de 2016, por efeito da redução de 10% imposta pelo DL 137/2010, de 28 de dezembro, sobre o montante base de 0,40 €/km originalmente estabelecido pela Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro.


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: Relator: Emília botelho Vaz
Adjuntos: Hugo Meireles
Luís Manuel Carvalho Ricardo

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I. Relatório

Os Autores AA e BB, propuseram ação de condenação com processo declarativo comum contra os Réus Fundo de Garantia Automóvel; CC, DD; Gabinete Português da Carta Verde e Seguradora 1... SA, pedindo a sua condenação a pagar aos Autores as seguintes quantias:

 
a) à demandante AA, a quantia de €147.300,81, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento;
b) ao demandante BB, a quantia de €26.656,27, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento.

Alegaram, em suma, que a A. AA sofreu um acidente de viação e, que em virtude desse sinistro sofreu danos, assim como o 2.º A., cujo ressarcimento nesta sede requerem.

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Os Réus foram regularmente citados.

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O Fundo de Garantia Automóvel apresentou contestação, invocando a sua ilegitimidade, alegando, em suma que “O FGA não é mais do que o garante do pagamento da indemnização que viesse a provar-se ser devida pelos responsáveis civis, sendo certo que só prestaria tal garantia se o acidente de viação em apreço tivesse sido provocado por veículo matriculado em Portugal.”

No mais, impugnou a dinâmica do acidente e os danos alegados.

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O Gabinete Português Carta Verde e a Seguradora 1... SA apresentaram contestação conjunta, admitindo que só o GPCV eventualmente deverá responder pelos danos, e não a Seguradora 1... S.A., que apenas atuou como entidade regularizadora, extrajudicialmente.

Admitiu parte da factualidade alegada, pugnando pela procedência parcial da ação, tendo em conta os danos que efetivamente se apurarem.

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O R. DD invocou a exceção de prescrição e mais alegou que o seu despiste se deveu à existência de um lençol de água que havia naquele local, naquele dia do sinistro, não tendo o sinistro ficado a dever-se a excesso de velocidade.

Mais alegou que sofreu igualmente danos.

Impugnou os danos alegados pelos AA.

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O R. CC não apresentou contestação.

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O Centro Hospitalar de Leiria deduziu pedido de indemnização.

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No despacho saneador, foram julgadas improcedentes as exceções de ilegitimidade e prescrição invocadas.

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Após a realização da audiência de julgamento, foi proferida, em 17 de Outubro de 2025, sentença com o seguinte segmento decisório, que se transcreve:

“VI. DISPOSITIVO

Nestes termos e fundamentos legais invocados julgo a presente acção parcialmente procedente, por provada, e em consequência:

1. Absolvo os RR. Fundo de Garantia Automóvel, Seguradora 1... SA, CC e DD dos pedidos contra si dirigidos pelos AA.

2. Condeno o Gabinete Português Carta Verde a pagar à A. AA:

a. A quantia de € 11.200,00 (onze mil e duzentos euros) a título de perdas salariais;

b. A quantia de € 45.000,00 (quarenta e cinco mil euros) a título de dano biológico;

c. A quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros) a título de danos não patrimoniais;

d. A quantia de € 4.038,39 (quatro mil e trinta e oito euros e trinta e nove cêntimos) a título de danos patrimoniais.

3. Condeno o Gabinete Português Carta Verde a pagar ao A. BB:

a. A quantia de € 1.556,07 (mil quinhentos e cinquenta e seis euros e sete cêntimos) a título de danos patrimoniais;

b. A quantia de € 8.000,00 (oito mil euros) a título de danos não patrimoniais reflexos.

4. Condeno o Gabinete Português Carta Verde a pagar ao Centro Hospitalar de Leiria EPE a quantia de € 65,10 (sessenta e cinco euros e dez cêntimos).

5. Aos valores acima fixados acrescem juros de mora desde a data da citação até integral cumprimento.

6. No mais, absolvo o R. Gabinete Português Carta Verde do demais peticionado nos autos.

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Custas pelos AA. (32%) e pelo R. GPCV (68%) - (artigo 527º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil).

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Registe e Notifique.”

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Discordando desta decisão, dela veio interpor recurso o réu Gabinete Português de Certificado Internacional de Segura (GPCV), que rematou as suas alegações com as conclusões que, de seguida, se transcrevem:

“III - CONCLUSÕES:

(…)

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Os autores não apresentaram contra-alegações a este recurso.

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Colhidos os vistos, cumpre decidir.

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II. Objeto do recurso

Questões a decidir:

As questões a decidir, tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelo Recorrente nas suas conclusões - art.º 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de questões de conhecimento oficioso- art.º 608.º n.º 2 in fine - são as seguintes:

i). Nulidade da sentença “nos termos e para os efeitos dos artigos 495.º do Código Civil e dos artigos 607.º n.º 3 e 4.º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 615.º n.º 1 alíneas b) e c) do mesmo diploma.”

ii). Do direito de indemnização da autora por perdas resultantes de atividade laboral e, na afirmativa, que indemnização fixar.

iii). Que indemnização fixar à autora para reparação do dano não patrimonial.

iv). Que indemnização fixar à autora para reparação do dano biológico/perda da capacidade aquisitiva.

v). Existência de danos patrimoniais e Indemnização a fixar ao autor pela reparação dos mesmos.

vi). Indemnização a fixar ao autor pela reparação dos Danos reflexos.

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III. Fundamentação de facto
A matéria de facto a considerar é a constante do relatório acima elaborado, a que acresce a factualidade fixada pela primeira instância.

São os seguintes os factos apurados e não apurados, com interesse para a decisão da causa, consignados na sentença recorrida (transcrição):

“Factos provados:

1. Os demandantes casaram no dia ../../2000.

2. A demandante AA nasceu a ../../1968.

3. O demandante BB nasceu a ../../1972.

4. Os demandantes residem conjuntamente na rua ..., ..., ..., ....-... ..., concelho ....

5. No dia 08-10-2016 e na data de hoje, a faixa de rodagem da rua ..., freguesia ..., concelho ..., que liga o IC..., no ..., ao ..., era e é constituída por 2 vias de trânsito, uma em cada sentido.

6. O piso era e é em alcatrão e as vias não estavam delimitadas uma da outra por marcação horizontal no pavimento.

7. Ou seja, os sentidos de trânsito não estavam delimitados um do outro.

8. Atualmente, as metades da faixa de rodagem já estão divididas e delimitadas uma da outra por marcação horizontal longitudinal no pavimento.

9. A faixa de rodagem estava ladeada por lancis e passeios sobrelevados.

10. No dia 08-10-2016, cerca das 9H55, o piso encontrava-se seco e em bom estado e conservação.

11. Existiam e existem sinais de trânsito indicativos de “localidade” (sinais N1a e N1b do artigo 42º do Regulamento de Sinalização e Trânsito) em todas as vias púbicas de acesso ao ..., ....

12. No local e naquela via, era proibido exceder a velocidade de 50Km/hora.

13. A referida via estava e está marginada por edificações.

14. No referido dia 08-10-2016, cerca das 9H55, a demandante AA conduzia a viatura automóvel ligeira de passageiros, marca Skoda Fabia, matrícula ..-FM-.., no sentido de trânsito ... / ..., no referido lugar..., na metade direita da faixa de rodagem, a cerca de 35Km/hora.

15. Em sentido contrário, circulava a viatura automóvel ligeira de passageiros, marca Mercedes, matrícula ..-..2-TP, conduzida por DD.

16. O referido DD residia e reside na rua da ..., lugar de ..., confinante com o lugar....

17. O referido DD conhecia bem a referida rua ... desde a sua infância.

18. No sentido ... / ..., na zona da moradia com o nº ...52, a rua forma uma curva para lado direito, com a parte côncava voltada para sul e a parte convexa para norte.

19. Quando ambas as viaturas circulavam na referida curva, o veículo Mercedes, matrícula ..-..2-TP, não seguiu a trajetória da metade direita da faixa de rodagem, passando repentinamente a circular sobre a parte esquerda, atento o sentido ... / ....

20. Verificando a trajetória do veículo ..-..2-TP de interseção da viatura ..-FM-.., a demandante travou e tentou desviar a viatura para o lado direito atento o sentido ... / ....

21. De imediato a viatura ..-..2-TP embateu com a frente na frente da viatura ..-FM-...

22. A viatura ..-..2-TP circulava a velocidade não concretamente apurada, mas desadequada para o local.

23. A demandante tentou desviar a trajetória para a direita mas como existia um muro de vedação no local, não conseguiu evitar o embate.

24. Em consequência do embate e da inércia das viaturas, a ..-FM-.. rodopiou e ficou imobilizada na parte direita da faixa de rodagem, atento o sentido ... / ..., voltada para o lado do ....

25. Após o embate, a viatura ..-..2-TP passou sobre o passeio do lado esquerdo, atento o sentido ... / ..., quebrou um murete de vedação e ficou imobilizado sobre um acesso e um jardim de uma casa de habitação.

26. Em consequência do embate, ambas as viaturas ficaram com as partes frontais destruídas.

27. A demandante AA foi transportada de ambulância para os serviços de urgência do Hospital Universitário, onde foi submetida a observação e a exames auxiliares de diagnóstico, designadamente RX e ECG (eletrocardiograma).

28. Em consequência do embate, a demandante AA sofreu politraumatismos, perfuração do intestino delgado com pneumoperitoneu, fratura de esterno, fratura de três costelas, designadamente do 7º arco costal direito, traumatismo do fígado (foco de contusão hepático), derrame perihepático, derrame pleural fino bilateral, derrame peritoneal no contorno inferior do LD, fratura de 1ª vertebra lombar ao tipo A3, achatamento da plataforma superior de L1, discopatia L4-L5 com redução do espaço intervertebral e protusão discal hernoária posterior difusa e redução do foramnna intervertebrais L5, LPB com derrame na sua bainha em todo o diâmetro, traumatismos e cortes nos joelhos, nas pernas, na mão direita e no sobrolho direito, luxação no ombro direito, hematomas generalizados.

29. No Hospital de Coimbra, foi entubada para respiração com oxigénio e recebeu soro.

30. No dia 10-10-2016, foi submetida a intervenção cirúrgica ao intestino delgado e suturada a ferida no joelho direito no Hospital da Universidade de Coimbra.

31. Durante o internamento no CHUC, foi submetida a laparotomia exploradora e enterectomia segmentar com complicação da ferida operatória por infeção e tromboembolia pulmonar ao 4º dia de internamento.

32. Devido a complicações pós-operatórias, efeito dos medicamentos e da intervenção cirúrgica, no dia 13-10-2016, foi detetada embolia pulmonar, tendo sido sujeita a nova intervenção cirúrgica, com abertura de duas cavidades pra acesso aos pulmões, uma de cada lado do tronco, para implantação de drenos.

33. Foi-lhe aplicada medicação intravenosa, através do braço e depois, devido a hematomas nos braços, através do próprio abdómen, e no final também medicação oral.

34. Esteve internada, no referido Hospital da Universidade de Coimbra, e acamada sempre na mesma posição, desde 08-10-2016 até ao dia 19-10-2016.

35. Durante o referido período de internamento, foi sujeita a reabilitação respiratória, através de aparelho e líquido que era introduzido nas narinas e por inspirações e expirações através de outro aparelho.

36. Durante o período de internamento, em Coimbra e depois em Leiria, entre 08-10-2016 a 04-11-2016, esteve deitada de costas (decúbito dorsal).

37. Em 19-10-2016, foi transferida para o Hospital de Leiria, onde esteve internada entre 20-10-2016 e o dia 09-11-2016.

38. Durante o referido período de internamento, também esteve deitada de costas (decúbito dorsal).

39. Durante os últimos dias de internamento no Hospital Stº André, deslocou-se algumas vezes de cadeira de rodas à sala de reabilitação onde fazia fisioterapia leve e recebia massagens.

40. No dia 09-11-2016, foi transferida para o Hospital de Alcobaça, onde esteve internada até ao dia 21-12-2016.

41. Durante o referido período de internamento no Hospital de Alcobaça, já podia deitar-se lateralmente e locomover-se com o auxílio de dorsolombostato (colete para manter a coluna direita).

42. Ali recomeçou a defecar com auxílio de medicamentos.

43. Devido a sintomas dolorosos na bexiga, fez análises ao sangue e à urina, tendo-lhe sido detetada uma bactéria multirresistente.

44. Fez tratamento com antibiótico, o que implicava vigilância renal.

45. Em 21-12-2016, teve alta do Hospital de Alcobaça, tendo ido para casa.

46. Em casa, continuou a usar o dorsolombostato até 08-02-2017.

47. Pelo que não pôde executar tarefas físicas, desde 08-10-2016 até 08-02-2017.

48. Após o embate e nos dias seguintes, a demandante sofreu dores excruciantes, intensas e prolongadas, sobretudo com as lesões, os movimentos respiratórios, os tratamentos da ferida na barriga, o “reiniciar” dos intestinos a defecar e os atos diários de higiene, sentindo o corpo estilhaçado e sentindo-se angustiada e perdida.

49. Ficou traumatizada, sentindo, durante algumas semanas, como se estivesse dentro de um poço a ruir.

50. Sentiu aflição e angústia antes da intervenção cirúrgica e dores excruciantes depois.

51. Sentiu aflição e angústia e dores e incómodos com os tratamentos e imobilização, suando todos os dias.

52. Em virtude dos intestinos não funcionarem e não poder defecar, passou 5 (longas) noites e dias sem dormir, sentindo dores excruciantes na zona dos intestinos e ânus, agonia e pensando que iria enlouquecer.

53. Com a cicatrização da abertura (corte) da intervenção cirúrgica, teve infeção e teve febre.

54. Após alta do Hospital de Alcobaça, passou a fazer penso ao ferimento no Centro de Saúde ..., em dias alternados, até Janeiro de 2017.

55. Em janeiro de 2019, a demandante foi submetida, a seu pedido, a exame por “médica especialista de saúde pública, perita de avaliação do dano em direito civil”.

56. Sente dores na zona do esterno, quando faz movimentos decorrentes de pequenos esforços físicos e decorrentes da tosse, sente dores nas zonas laterais do tórax, no local onde teve drenos de acesso aos pulmões, sente dores no abdómen, sobretudo quando tosse, mesmo em descanso.

57. Sente quase diariamente uma picada dolorosa prolongada nervosa interior entre a vagina e a bexiga, mesmo em descanso.

58. Tem de usar roupa larga para tentar disfarçar a protuberância do abdómen.

59. Na última consulta de fisiatria, foi-lhe recomendada natação e hidroterapia e manter a medicação com FLEXIBAN para aliviar as dores.

60. A referida picada dolorosa, causa uma sensação de vazio naquela parte do corpo e reduziu o líbido, em mais de 75% do que era habitual.

61. Devido à falta de líbido, ou disfunção sexual, sente-se frustrada.

62. Consultou psiquiatra para receber auxílio.

63. A partir do acidente deixou de ter fluxo menstrual.

64. Sente-se profundamente fatigada.

65. Dorme um sono breve e leve, conturbado com pesadelos, voltando-se muitas vezes à procura de posição para descanso.

66. O seu principal passatempo era a leitura, o que gostava de fazer na cama.

67. O que não pode fazer agora devido às dores.

68. Também não pode interagir fisicamente com o filho, como fazia antes, designadamente andar de bicicleta ou jogar à bola, nem auxiliar ajudar a minha mãe (idosa) nas compras e limpezas da sua casa.

69. Imediatamente antes do embate, ao aperceber-se de que o veículo ..-..2-TP circulava em rota de colisão com o ..-FM-.., e de que este não podia desviar-se, a demandante viveu momentos de aflição e de angústia, temendo poder sofrer lesões físicas graves e perder a vida.

70. Atualmente, a demandante sofre de ansiedade quando se desloca de automóvel e, sobretudo, quando tem de conduzir, assustando-se muitas vezes.

71. Não consegue efetuar ligeiras atividades agrícolas no seu quintal.

72. Não consegue preparar, carregar e arrumar a lenha para lareira e para o recuperador de calor da casa de habitação.

73. Não consegue carregar e movimentar os objetos mais pesados da habitação e das lides domésticas.

74. Deixou de efetuar as limpezas das casas de habitação das irmãs, de onde auferia um vencimento de cerca de 400 euros por mês.

75. Não conseguirá trabalhar de pé, e mesmo sentada, em tarefas repetitivas, que impliquem a manutenção durante várias horas na mesma posição, devido às dores e à falta de massa muscular (que perdeu e que não pode recuperar).

76. Tem-se candidatado a emprego, através do Centro de Emprego, mas não o conseguindo devido à sua incapacidade.

77. Antes do acidente, a demandante AA, embora não fosse reformada, não trabalhava de forma regular por conta de outrem.

78. Porém, tratava das lides domésticas do seu lar e exercia atividade agrícola no terreno junto a sua casa, ajudava a sua mãe nas atividades agrícolas e domésticas.

79. Fazia a limpeza doméstica das casas de habitação das suas irmãs EE e FF, as quais se dedicam a reparação de calçado.

80. O que deixou de conseguir fazer depois do acidente.

81. A demandante despendeu a quantia de 850,00€, em consultas médicas, conforme a seguir discriminado:

- 24-04-2017, clínica geral - Dra. GG - ... - 40,00€;

- 24-04-2017 - Psiquiatria - Dr. HH - ... - 90,00€;

- 02-05-2017 - Clínica geral - Dra. GG - ... - 40,00€;

- 08-06-2017 - Clínica geral - Dra. GG - ... - 40,00€;

- 21-06-2017 - Urologia - A... - ... - 65,00€;

- 25-01-2017 - Clínica geral - Dra. GG - ... - 40,00€;

- 02-02-2018 - Ginecologia - A... - ... - 75,00€;

- 24-08-2018 - Oftalmologia - Hospital ... - ... - 65,00€;

- 20-12-2018 - Clínica geral - Dra. GG - ... - 45,00€;

- 30-01-2019 - Psiquiatria - Dr. HH - ... - 90,00€;

- 04-02-2019- Médica perita em dano corporal (Relatório médico) - Dra GG - 260,00€.

82. Aquando do acidente, a roupa que a demandante trazia vestida, designadamente, calças, camisola e roupa interior, a mala de tiracolo, onde trazia seus objetos pessoais, e o par de sapatos desportivos que trazia calçados ficaram danificados.

83. Num valor de pelo menos 150 euros.

84. A demandante despendeu, na aquisição de medicamentos e material ortopédico, a quantia de 725,05€, referente a:

- 20-12-2016 - Farmácia - 48,46€;

- 17-01-2017 - Farmácia - 22,71€;

- 17-01-2017 - Farmácia - 8,41€;

- 03-02-2017 - Farmácia - 22,71€;

- 13-04-2017 - Farmácia - 22,71€;

- 19-04-2017 - Farmácia - 22,71€;

- 27-04-2017 - Farmácia - 20,33€;

- 18-05-2017 - Farmácia - 20,33€;

- 14-05-2017 - Farmácia - 29,21€;

- 27-05-2017 - Loja ortopédica - cinta de contenção lombar - 87,00€;

- 20-06-2017 - Farmácia - 22,71€;

- 05-07-2017 - Farmácia - 3,84€;

- 25-07-2017 - Farmácia - 10,45€;

- 13-09-2017 - Clínica - Homeopatia - 139,30€;

- 28-09-2017 - Farmácia - 2,46€;

- 04-11-2017 - Farmácia - 10,45€;

- 22-01-2018 - Farmácia - 20,90€;

- 10-04-2018 - Farmácia - 9,02€;

- 26-04-2018 - Farmácia - 7,38€;

- 21-05-2018 - Farmácia - 10,45€;

- 21-05-2018 - Farmácia - 28,15€;

- 11-05-2018 - Farmácia - 17,83€;

- 18-12-2018 - Farmácia - 13,49€;

- 01-02-2019 - Farmácia - 23,93€;

- 07-02-2019 - Farmácia - 20,90€;

- 07-02-2019 - Farmácia - 47,86€;

- 06-06-2019 - Farmácia - 10,45€;

- 14-09-2019 - Farmácia - 20,90€.

85. A demandante despendeu, em meios auxiliares de diagnóstico, a quantia de 222,25€, referente a:

- 13-05-2017 - Electromiografia - Hospital ... - 70,00€;

- 13-09-2017 - Termografia - Clínica Doutor II - ... - 92,25€;

- 06-02-2018 - Ecografia ombro - B... - ... - 40,00€;

- 12-02-2018 - Citologia ginecológica - A... - ... - 20,00€.

86. A demandante despendeu, em meios auxiliares de recuperação, a quantia de 79,94€, referente a:

- Bola e pesos - ginástica - 18,98€;

- Fato de banho - hidroterapia - 39,99€;

- Toalha, chinelos e touca - hidroterapia - 20,97€.

87. A demandante pagou a quantia de 445,80€, referente a viagens de táxi que efetuou a consultas médicas nas datas e destinos a seguir indicados:

- 17-01-2017 - Fisiatria - Hospital de Santo André - ... - 54,60€;

- 08-02-2017 - Ortopedia - Hospital de Santo André - ... - 47,25€;

- 24-03-2017 - Medicina - Hospital de Santo André - ... - 37,85€;

- 09-05-2017 - Fisiatria - Hospital de Santo André - ... - 28,60€;

- 24-07-2017 - Fisiatria - Hospital de Santo André - ... - 37,80€;

- 15-09-2017 - Medicina - Hospital de Santo André - ... - 32,50€;

- 20-09-2017 - Urologia - Hospital de Santo André - ... - 33,60€;

- 03-10-2017 - Cirurgia - Hospital de Santo André - ... - 34,00€;

- 12-01-2018 - Unidade da Dor - Hospital de Santo André - 58,00€;

- 23-04-2018 - Urologia - Hospital de Santo André - ... - 22,20€;

- 11-05-2018 - Fisiatria - Hospital de Santo André - ... - 32,40€;

- 11-09-2018 - Urologia - Hospital de Santo André - ... - 27,00€.

88. A demandante pagou a quantia de 202,00€, referente a viagens de táxi que efetuou para realizar exames auxiliares de diagnóstico, nas datas e destinos a seguir indicados:

- 06-02-2017 - Exame coluna - Hospital de Santo André - ... - 27,30€;

- 30-03-2017 - RaioX - B... - Leiria - 47,65€;

- 01-06-2017 - Análises - Hospital de Santo André - 36,40€;

- 16-08-2017 - Exames imagiologia - Hospital de Santo André - 37,60€;

- 29-08-2017 - ECG - Hospital de Santo André - 27,35€;

- 08-11-2017 - Cistoscopia (Urologia) - Hospital de Santo André - 25,70€.

89. A demandante pagou a quantia de 1.290,10€, referente a viagens de táxi que efetuou para realizar tratamentos hidroterapia, nas datas e destinos a seguir indicados:

- 06-06-2017 - Fisio/Hidroterapia - Hospital S. Francisco - ... - 36,60€;

- 07-06-2017 - Fisio/Hidroterapia - Hospital S. Francisco - ... - 36,40€;

- 08-06-2017 - Fisio/Hidroterapia - Hospital S. Francisco - ... - 35,80€;

- 09-06-2017 - Fisio/Hidroterapia - Hospital S. Francisco - ... - 36,20€;

- 12-06-2017 - Fisio/Hidroterapia - Hospital S. Francisco - ... - 36,20€;

- 13-06-2017 - Fisio/Hidroterapia - Hospital S. Francisco - ... - 35,55€;

- 14-06-2017 - Fisio/Hidroterapia - Hospital S. Francisco - ... - 35,80€;

- 16-06-2017 - Fisio/Hidroterapia - Hospital S. Francisco - ... - 34,90€;

- 19-06-2017 - Fisio/Hidroterapia - Hospital S. Francisco - ... - 35,20€;

- 20-06-2017 - Fisio/Hidroterapia - Hospital S. Francisco - ... - 35,60€;

- 21-06-2017 - Fisio/Hidroterapia - Hospital S. Francisco - ... - 36,30€;

- 22-06-2017 - Fisio/Hidroterapia - Hospital S. Francisco - ... - 35,40€;

- 23-06-2017 - Fisio/Hidroterapia - Hospital S. Francisco - ... - 34,50€;

- 26-06-2017 - Fisio/Hidroterapia - Hospital S. Francisco - ... - 34,80€;

- 27-06-2017 - Fisio/Hidroterapia - Hospital S. Francisco - ... - 35,20€;

- 28-06-2017 - Fisio/Hidroterapia - Hospital S. Francisco - ... - 35,80€;

- 29-06-2017 - Fisio/Hidroterapia - Hospital S. Francisco - ... - 34,70€;

- 30-06-2017 - Fisio/Hidroterapia - Hospital S. Francisco - ... - 35,80€;

- 03-07-2017 - Fisio/Hidroterapia - Hospital S. Francisco - ... - 35,40€;

- 04-07-2017 - Fisio/Hidroterapia - Hospital S. Francisco - ... - 36,20€;

- 02-03-2018 - Fisio/Hidroterapia - Hospital S. Francisco - ... - 36,85€;

- 05-03-2018 - Fisio/Hidroterapia - Hospital S. Francisco - ... - 36,80€;

- 07-03-2018 - Fisio/Hidroterapia - Hospital S. Francisco - ... - 37,20€;

- 09-03-2018 - Fisio/Hidroterapia - Hospital S. Francisco - ... - 35,50€;

- 12-03-2018 - Fisio/Hidroterapia - Hospital S. Francisco - ... -36,20€;

- 14-03-2018 - Fisio/Hidroterapia - Hospital S. Francisco - ... -37,80€;

- 16-03-2018 - Fisio/Hidroterapia - Hospital S. Francisco - ... -36,40€;

- 19-03-2018 - Fisio/Hidroterapia - Hospital S. Francisco - ... -35,70€;

- 23-04-2018 - Fisio/Hidroterapia - Hospital S. Francisco - ... -34,60€;

- 27-04-2018 - Fisio/Hidroterapia - Hospital S. Francisco - ... -35,30€;

- 30-04-2018 - Fisio/Hidroterapia - Hospital S. Francisco - ... -36,40€;

- 02-05-2018 - Fisio/Hidroterapia - Hospital S. Francisco - ... -35,70€;

- 04-05-2018 - Fisio/Hidroterapia - Hospital S. Francisco - ... -35,40€;

- 07-05-2018 - Fisio/Hidroterapia - Hospital S. Francisco - ... -36,10€;

- 09-05-2018 - Fisio/Hidroterapia - Hospital S. Francisco - ... -36,10€;

- 11-05-2018 - Fisio/Hidroterapia - Hospital S. Francisco - ... -35,80€.

90. A demandante pagou a quantia de 73,25€, referente a viagens de táxi que efetuou para realizar tratamentos de enfermagem, nas datas e destinos a seguir indicados:

- 9-01-2017 - Centro Médico - ... - 16,80€;

- 11-01-2017 - Centro Médico - ... - 21,55€;

- 13-01-2017 - Centro Médico - ... - 14,60€;

- 16-01-2017 - Centro Médico - ... - 20,30€.

91. Antes do acidente, a demandante não padecia de qualquer doença ou incapacidade.

92. Era dadora de sangue.

93. Realizado exame médico apurou-se que:

a. A examinanda apresenta as seguintes sequelas.

i. Face: Sem cicatrizes aparentes na face

ii. Ráquis: Dor à palpação dos processos espinhosos da coluna lombar alta e sacrococcígea, na ausência de contraturas dos músculos das goteiras paravertebrais, dor nos últimos graus de flexão da coluna lombar

iii. Tórax: dor na grelha costal, bilateral, à compressão latero-lateral, mais acentuada à direita; cicatriz nacarada, transversal na face lateral do hemitórax direito e esquerdo medindo 3cm cada

iv. Abdómen: Usa cinta de contenção abdominal que uma vez removida coloca em evidência volumosa tumefação da região abdominal infraumbilical, cicatriz cirúrgica, muito aparente, longitudinal, estendendo-se da região supraumbilical à infraumbilical, nacarada e aderente aos planos profundos nos 2/3 proximais e acastanhada no distal, medindo 18 cm de comprimento por 4,5cm de maior largura,

v. Membro superior direito: cicatriz nacarada disposta transversalmente na base do polegar direito medindo 1cm

vi. Membro inferior direito: cicatriz nacarada, transversal na face medial do joelho direito medindo 3cm x 5mm

vii. Membro inferior esquerdo: cicatriz nacarada, transversal na face anterior do joelho esquerdo medindo 4cm.

94. Sujeita a perícia psiquiátrica conclui-se que:


a. A examinanda é portadora dos diagnósticos de: Episódio depressivo persistente atual, e de Perturbação de stress Pós-Traumático, enquadráveis nas rubricas 6A80.2 e 6B40 da Classificação Internacional de Doenças - 11º edição, respectivamente.
b. É possível estabelecer um nexo de causalidade entre o acidente e a sintomatologia apresentada pela examinanda, que se considera sequela(s) psiquiátrica(s)

c. Relativamente ao episódio depressivo: tal quadro como presente na examinanda traduz-se com moderada repercussão na autonomia pessoal, social e profissional, sendo, por isso, englobável na rubrica Nb0902, da Tabela de avaliação de incapacidades permanentes em direito civil, Cap. I, B do Anexo II do Dec-Lei 352/2007. A este grau de incapacidade corresponde um intervalo de desvalorização que varia entre 11 e 15, à situação presente corresponderá uma desvalorização de 13 pontos.
d. Relativamente à Perturbação de Stress Pós-Traumático: tal quadro como presente na examinanda traduz-se com ligeira repercussão na autonomia pessoal, social e profissional, sendo, por isso, englobável na rubrica Nb1003 da Tabela de avaliação de incapacidades permanentes em direito civil, Cap. I, B do Anexo II do Dec-Lei 352/2007. A este grau de incapacidade corresponde um intervalo de desvalorização que varia entre 04 e 10, à situação presente corresponderá uma desvalorização de 10 pontos.

95. Foi realizado perícia que aponta para:


a. A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 08/10/2018.
b. Período de Défice Funcional Temporário Total sendo fixável num período total de 75 dias.
c. Período de Défice Funcional Temporário Parcial sendo fixável num período total de 656 dias
d. Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total sendo fixável num período total de 731 dias.

e. Quantum Doloris fixável no grau 6/7.


f. Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 33 pontos
g. As sequelas descritas são, em termos de Repercussão Permanente na Atividade Profissional, são compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares
h. Dano Estético Permanente fixável no grau 4/7
i. Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer fixável no grau 2/7
j. Repercussão permanente na Atividade Sexual fixável no grau 5/7

k. Dependências de seguimento psiquiátrico e psicoterapêutico.

96. O demandante BB percorreu 4.020 Km, em viatura própria, tendo efetuado 9 viagens a Coimbra (58 x 2 x 9 = 1.044 km), 19 viagens a Leiria (14 x 2 19 = 532 km) e 26 viagens a Alcobaça (47 x 2 26 = 2.444 km), para visitar a demandante AA e levar-lhe alimentos e bens diversos, nas datas e destinos a seguir indicados:

- 09-10-2016 - Hospital da Universidade de Coimbra - (58 x 2) 116 km;

- 11-10-2016 - Hospital da Universidade de Coimbra - (58 x 2) 116 km;

- 12-10-2016 - Hospital da Universidade de Coimbra - (58 x 2) 116 km;

- 13-10-2016 - Hospital da Universidade de Coimbra - (58 x 2) 116 km;

- 14-10-2016 - Hospital da Universidade de Coimbra - (58 x 2) 116 km;

- 16-10-2016 - Hospital da Universidade de Coimbra - (58 x 2) 116 km;

- 17-10-2016 - Hospital da Universidade de Coimbra - (58 x 2) 116 km;

- 18-10-2016 - Hospital da Universidade de Coimbra - (58 x 2) 116 km;

- 20-10-2016 - Hospital Santo André Leiria - (14 x 2) - 28 km;

- 21-10-2016 - Hospital Santo André Leiria - (14 x 2) - 28 km;

- 22-10-2016 - Hospital Santo André Leiria - (14 x 2) - 28 km;

- 24-10-2016 - Hospital Santo André Leiria - (14 x 2) - 28 km;

- 25-10-2016 - Hospital Santo André Leiria - (14 x 2) - 28 km;

- 26-10-2016 - Hospital Santo André Leiria - (14 x 2) - 28 km;

- 27-10-2016 - Hospital Santo André Leiria - (14 x 2) - 28 km;

- 28-10-2016 - Hospital Santo André Leiria - (14 x 2) - 28 km;

- 29-10-2016 - Hospital Santo André Leiria - (14 x 2) - 28 km;

- 30-10-2016 - Hospital Santo André Leiria - (14 x 2) - 28 km;

- 31-10-2016 - Hospital Santo André Leiria - (14 x 2) - 28 km;

- 01-11-2016 - Hospital Santo André Leiria - (14 x 2) - 28 km;

- 02-11-2016 - Hospital Santo André Leiria - (14 x 2) - 28 km;

- 03-11-2016 - Hospital Santo André Leiria - (14 x 2) - 28 km;

- 04-11-2016 - Hospital Santo André Leiria - (14 x 2) - 28 km;

- 05-11-2016 - Hospital Santo André Leiria - (14 x 2) - 28 km;

- 06-11-2016 - Hospital Santo André Leiria - (14 x 2) - 28 km;

- 07-11-2016 - Hospital Santo André Leiria - (14 x 2) - 28 km;

- 08-11-2016 - Hospital Santo André Leiria - (14 x 2) - 28 km;

- 11-11-2016 - Hospital ... - Alcobaça - (47 x 2) - 94 km;

- 12-11-2016 - Hospital ... - Alcobaça - (47 x 2) - 94 km;

- 13-11-2016 - Hospital ... - Alcobaça - (47 x 2) - 94 km;

- 14-11-2016 - Hospital ... - Alcobaça - (47 x 2) - 94 km;

- 16-11-2016 - Hospital ... - Alcobaça - (47 x 2) - 94 km;

- 18-11-2016 - Hospital ... - Alcobaça - (47 x 2) - 94 km;

- 19-11-2016 - Hospital ... - Alcobaça - (47 x 2) - 94 km;

- 20-11-2016 - Hospital ... - Alcobaça - (47 x 2) - 94 km;

- 21-11-2016 - Hospital ... - Alcobaça - (47 x 2) - 94 km;

- 22-11-2016 - Hospital ... - Alcobaça - (47 x 2) - 94 km;

- 25-11-2016 - Hospital ... - Alcobaça - (47 x 2) - 94 km;

- 26-11-2016 - Hospital ... - Alcobaça - (47 x 2) - 94 km;

- 27-11-2016 - Hospital ... - Alcobaça - (47 x 2) - 94 km;

- 29-11-2016 - Hospital ... - Alcobaça - (47 x 2) - 94 km;

- 30-11-2016 - Hospital ... - Alcobaça - (47 x 2) - 94 km;

- 01-12-2016 - Hospital ... - Alcobaça - (47 x 2) - 94 km;

- 03-12-2016 - Hospital ... - Alcobaça - (47 x 2) - 94 km;

- 04-12-2016 - Hospital ... - Alcobaça - (47 x 2) - 94 km;

- 06-12-2016 - Hospital ... - Alcobaça - (47 x 2) - 94 km;

- 08-12-2016 - Hospital ... - Alcobaça - (47 x 2) - 94 km;

- 10-12-2016 - Hospital ... - Alcobaça - (47 x 2) - 94 km;

- 11-12-2016 - Hospital ... - Alcobaça - (47 x 2) - 94 km;

- 14-12-2016 - Hospital ... - Alcobaça - (47 x 2) - 94 km;

- 17-12-2016 - Hospital ... - Alcobaça - (47 x 2) - 94 km;

- 18-12-2016 - Hospital ... - Alcobaça - (47 x 2) - 94 km;

- 20-12-2016 - Hospital ... - Alcobaça - (47 x 2) - 94 km.

97. A viatura consumiu gasolina, óleos e teve desgaste dos respetivos componentes.

98. O demandante BB tinha contrato de serviço de telefone com a PT, com plano económico no valor mínimo de €12.989 /mês, devendo pagar as chamadas que excedessem aquele valor.

99. Na altura do acidente e do internamento e tratamento da demandante, o valor da fatura ultrapassou a quantia de €12.989 /mês, devido aos telefonemas para a demandante e para as instituições onde esta estava internada.

100. O demandante BB efetuou telefonemas para a demandante AA, quando esta estava internada, e para as instituições onde ela estava internada, para lhe prestar assistência, nas datas e com os valores seguintes:

- 08-10-2016 - ...55 - 0,305€;

- 08-10-2016 - ...25 - 1,219€;

- 11-10-2016 - ...95 - 2,134€;

- 11-10-2016 - ...32 - 0,305€;

- 11-10-2016 - ...32 - 0,914€;

- 11-10-2016 - ...51 - 0,305€;

- 12-10-2016 - ...25 - 0,610€;

- 17-10-2016 - ...81 - 0,244€;

- 19-10-2016 - ...25 - 1,219€;

- 21-10-2016 - ...09 - 1,524€;

- 22-10-2016 - ...48 - 0,610€;

- 22-10-2016 - ...09 - 1,524€;

- 24-10-2016 - ...50 - 0,914€;

- 24-10-2016 - ...09 - 1,829€;

- 27-10-2016 - ...09 - 0,914€;

- 01-11-2016 - ...48 - 2,248€;

- 04-11-2016 - ...09 - 0,642€;

- 06-11-2016 - ...54 - 0,407€;

- 09-11-2016 - ...09 - 0,321€;

- 09-11-2016 - ...09 - 2,569€;

- 10-10-2016 - ...09 - 2,890€;

- 11-11-2016 - ...09 - 1,927€;

- 14-11-2016 - ...09 - 1,284€;

- 15-11-2016 - ...09 - 4,174€;

- 16-11-2016 - ...09 - 0,321€;

- 19-11-2016 - ...09 - 1,606€;

- 20-11-2016 - ...09 - 4,817€;

- 21-11-2016 - ...09 - 1,284€;

- 22-11-2016 - ...09 - 0,963€;

- 23-11-2016 - ...09 - 5,780€;

- 24-11-2016 - ...25 - 0,642€;

- 25-11-2016 - ...09 - 1,606€;

- 29-11-2016 - ...09 - 0,642€;

- 29-11-2016 - ...09 - 2,890€;

- 29-11-2016 - ...09 - 1,927€;

- 29-11-2016 - ...09 - 2,248€;

- 30-11-2016 - ...09 - 3,211€;

- 02-12-2016 - ...09 - 6,422€;

- 03-12-2016 - ...48 - 0,321€;

- 06-12-2016 - ...55 - 2,890€;

- 09-12-2016 - ...09 - 5,780€;

- 10-12-2016 - ...09 - 2,248€;

- 10-12-2016 - ...09 - 0,963€;

- 10-12-2016 - ...09 - 1,927€;

- 11-12-2016 - ...09 - 1,927€;

- 12-12-2016 - ...09 - 3,853€;

13-12-2016 - ...09 - 1,606€;

- 13-12-2016 - ...09 - 1,606€.

101. Na referida época, o demandante teve um acréscimo de custos de telefone no valor de €108,87.

102. Durante o referido período de 08-10-2016 a 08-02-2017, a demandante AA foi auxiliada pelo demandante BB nas atividades de higiene pessoal.

103. Devido à redução da líbido da demandante AA, os demandantes apenas ocasionalmente mantém relações de sexo.

104. A falta ou redução de trato sexual reduz a qualidade vida de ambos os demandantes.

105. O CHL, EPE prestou cuidados de saúde à A, encontrando-se por liquidar a quantia de € 65,10. “

*

E considerou como não provada a seguinte factualidade:

i. Que a viatura ..-..2-TP seguia a mais de 100km/hora.

ii. (…) inclusive, durante a greve dos enfermeiros e auxiliares que ocorreu no Hospital de Coimbra, passou de momentos com frio para calor, não tendo força e ânimo para reclamar.

iii. A demandante tem 1,62m de altura e pesa 52kg.

iv. Antes do acidente pesava 60kg.

v. Levando à necessidade de urinar mais frequentemente.

vi. (…) , geles e ação mecânica do pessoal médico, recorrendo mesmo à utilização de utensílios diversos incluindo agulhas, de forma invasiva, o que provocou dores excruciantes, o que ainda hoje lhe causa medo o ato defecar.

vii. Há alguns meses, quis testar e avaliar o seu estado físico, saltando, sentindo então as dores na coluna, a picada e dor na região bexiga/vagina de forma intensa e insuportável.

viii. Qualquer pequeno ruído a incomoda, inclusive o ressonar do demandante BB a impede de dormir.

ix. A partir das 5 horas da manhã, não consegue manter-se na cama, mesmo aos fins de semana.

x. Também durante aquele período, foi o demandante BB quem tratou da limpeza da casa, quem tratou das compras, das refeições e da agricultura em substituição da demandante AA.

xi. No dia do sinistro existia um lençol de água na estrada.

xii. A viatura ..-..2-TP tinha estacionamento em Portugal.

*

IV. Da fundamentação de Direito

*

1ª Questão:

Das nulidades invocadas

Quanto a esta 1ª questão, diz a Recorrente que a sentença padece de vício de nulidade, “por ausência de fundamentação de facto e de direito, nos termos previstos no artigo 607.º n.º 3 e 4.º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 615.º n.º 1 alíneas b) e c) do mesmo diploma.”

As nulidades da sentença estão taxativamente enunciadas no artigo 615º nº 1 do Código de Processo Civil.

Conforme dispõe o Art. 615º, nº 1, al. b) e c) invocados, a sentença é nula quando:

“b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;

c)Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”.
Como expressam Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2.ª ed. Revista e Actualizada, 1985, pág. 686, as causas de nulidade constantes do elenco do nº1, do art. 615º, não incluem o “chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário”.
Regressando ao caso e analisando os argumentos constantes quer das alegações quer das conclusões da recorrente, adiantamos desde já que não se descortina o cometimento de qualquer vício, susceptível de configurar qualquer nulidade da sentença, em especial, as que aludem as als. b) e c) do nº 1, do art. 615º que a Apelante invoca.
Quanto à al b): Conforme orientação do Ac. TRP de 24.09.2020, Proc. nº 173/20.6YRPRT “- A nulidade da falta de fundamentação de facto e de direito está relacionada com o comando do artigo 607.º, nº 3 do CPCivil que impõe ao juiz o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, razão pela qual só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na al. b) do nº 1 do citado artigo 615º”.
Ora, compulsada a sentença sob recurso, verifica-se que não ocorre a invocada nulidade, porquanto a sentença apelada contém os fundamentos fácticos e de direito que justificam o dispositivo, os quais estão em consonância com tais fundamentos, sendo certo que o Tribunal a quo se pronunciou sobre todas as questões que lhe cumpria apreciar, não podendo confundir-se a apreciação dos elementos probatórios feita pelo Tribunal a quo com a discordância com o decidido.
                                                                       -
No que concerne à nulidade contida na al. c) do Art. 615º do C.P.C.:
Antes de mais, e trazendo à colação o contributo da nossa jurisprudência, Ac. Tribunal da Relação de Évora, Processo 4828/23.5T8STB.E1, de 05 Junho 2025, existe nulidade nos termos do preceito citado quando: “ I - A nulidade por contradição entre os fundamentos da sentença e a decisão, prevista no art. 615.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil, ocorre quando os fundamentos apontam num sentido e a decisão é tomada em sentido oposto ou, pelo menos, diferente.
II - A contradição entre a matéria de facto e a apreciação jurídica consubstancia um erro de julgamento e não a nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil.”.
Ou seja, estando as nulidades da sentença taxativamente enumeradas no Art. 615º do CPC, nenhuma delas se reporta à decisão da matéria de facto contida na decisão - ver neste sentido Ac. TRG Proc. 6225/13.1TBBRG.G1, datado de 30/03/2017.
Apenas se verifica nulidade subsumível ao Art. 615º, nº 1, al. c) do C.P.C. quando se constate que os fundamentos de facto e/ou de direito da decisão não podiam, com logicidade, conduzir à sentença que veio a ser proferida ou quando nesta se verifica uma obscuridade ou ambiguidade que torna a própria decisão ininteligível, não se estando aqui o legislador a referir à decisão da matéria de facto - cfr. Ac. TRP, Proc. 12225/21.0T8SNT, datado de 22/06/2023, ao sumariar “ III - Não determinam a nulidade da sentença as objeções que se traduzem na invocação de erros de julgamento de facto e de direito que, a verificarem-se, poderão determinar a modificação da decisão da matéria de facto e/ou a revogação (total ou parcial) da sentença.”( assim prossegue este último acórdão mencionado).

Face a quanto antecede, inexistindo pois qualquer oposição lógica, obscuridade ou ambiguidade, naufraga a invocada nulidade regulada na al. c), do nº 1 do Art. 615º CPC requerida pela Recorrente.

Destarte, não ocorreu qualquer omissão de pronúncia por banda do tribunal a quo, que integre a arguida nulidade que assim, vai indeferida.
*

Julgam-se pois inexistentes e improcedentes as nulidades invocadas.

                                                                       -

Assim, improcedendo a arguição de nulidade, cumpre analisar as restantes questões suscitadas no presente recurso.

                                                                       *

Passemos agora à apreciação das demais questões suscitadas pela Apelante, cientes de que esta não impugna a matéria de facto, a qual se mantém inalterada.

No caso apenas cabe reapreciar os valores fixados a título de indemnização aos AA., que a Apelante entende excessivos, porquanto não é questionada a responsabilidade pela reparação dos danos decorrentes do acidente.

                                                                       *

2ª Questão

ii. Do direito de indemnização da autora por perdas resultantes de atividade laboral e, na afirmativa, que indemnização fixar.

A Recorrente mostra-se inconformada com os montantes indemnizatórios fixados na sentença sob recurso para pagamento à Apelada AA.

Assim, no que respeita à condenação da Apelante no pagamento à A. da quantia de € 11.200,00 (onze mil e duzentos euros) a título de perdas salariais, a recorrente entende, desde logo, que a A. não fez prova de qualquer rendimento de trabalho.

Mais acrescenta que a Apelada não juntou documentos que demonstrem descontos para a Segurança Social ou declaração de quaisquer rendimentos para efeitos fiscais e não provou auferir remunerações de férias, subsídios de férias e de Natal.

Termina dizendo que, não auferindo a Apelada AA rendimentos de trabalho, não podem estes ser ficcionados pelo douto Tribunal “a quo”, nem ser considerada provada uma realidade inexistente.

Aqui chegados relembramos que a Recorrente não impugna a matéria de facto, conformando-se pois com a mesma.

Sobre esta concreta matéria resultou apurado o seguinte:

“74. Deixou de efetuar as limpezas das casas de habitação das irmãs, de onde auferia um vencimento de cerca de 400 euros por mês.

77. Antes do acidente, a demandante AA, embora não fosse reformada, não trabalhava de forma regular por conta de outrem.

78. Porém, tratava das lides domésticas do seu lar e exercia atividade agrícola no terreno junto a sua casa, ajudava a sua mãe nas atividades agrícolas e domésticas.

79. Fazia a limpeza doméstica das casas de habitação das suas irmãs EE e FF, as quais se dedicam a reparação de calçado.

80. O que deixou de conseguir fazer depois do acidente.

95. Foi realizado perícia que aponta para:
a. A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 08/10/2018.
b. Período de Défice Funcional Temporário Total sendo fixável num período total de 75 dias.
c. Período de Défice Funcional Temporário Parcial sendo fixável num período total de 656 dias
d. Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total sendo fixável num período total de 731 dias.

e. Quantum Doloris fixável no grau 6/7.


f. Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 33 pontos
g. As sequelas descritas são, em termos de Repercussão Permanente na Atividade Profissional, são compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares
h. Dano Estético Permanente fixável no grau 4/7
i. Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer fixável no grau 2/7
j. Repercussão permanente na Atividade Sexual fixável no grau 5/7

k. Dependências de seguimento psiquiátrico e psicoterapêutico.”

A sentença apelada, sobre esta concreta matéria assim se pronunciou:

“Apesar da A. AA não declarar os seus rendimentos em termos de IRS, o certo é que se apurou através das suas declarações e da testemunha FF que esta desempenhava funções como empregada doméstica na casa das irmãs que a retribuíam por essas tarefas. A A. auferia cerca de € 400,00 por mês.

(…)

Resultou do exame médico-legal que a data da consolidação se fixou em 08.10.2018, ou seja, dois anos após o sinistro.

Mais se provou que a A. nunca mais trabalhou, tendo dificuldades em realizar trabalhos repetitivos, ficar muito tempo na mesma posição, carregar pesos.

Deixou de trabalhar durante 24 meses, data da consolidação das lesões.

Pelo que, se deve fixar a indemnização por perdas salariais em 11.200 euros (400 euros x 28 meses - incluindo subsídio de férias e de natal que sempre seriam devidos). “

 

Apreciando.

Provou-se que, à data do acidente, a Autora efetuava trabalhos de limpeza em casa de familiares, pelos quais auferia a quantia mensal de € 400,00, não efetuando descontos para a Segurança Social. Mais se apurou que a A. deixou de conseguir desenvolver aquelas atividades depois o acidente.

Resulta assim demonstrado que a A. auferia rendimentos de trabalho, não tendo os mesmos sido ficcionados pelo Tribunal “a quo”, pois que resultaram provados os factos acima alinhados, com os quais, de resto, a Recorrente se conforma.

A esta conclusão não obsta o facto de não se terem comprovado descontos para a Segurança Social ou declaração de quaisquer rendimentos para efeitos fiscais, bem como remunerações de férias, subsídios de férias e de Natal auferidos pela A.

Com efeito, visando a indemnização devida no âmbito da responsabilidade civil extracontratual por acidente de viação reconstituir a situação patrimonial que existiria se não tivesse ocorrido o facto lesivo, nos termos dos artigos 562.º, 564.º e 566.º do Código Civil, é à real  situação contemporânea do acidente que se deve atender.

No cálculo do dano patrimonial por rendimentos do trabalho deve, por isso, atender-se ao rendimento efetivamente auferido pela lesada e à concreta realidade económica e profissional demonstrada nos autos, sem ficcionar prestações que não se provaram ter sido recebidas, como as referentes ao subsídio de férias e de Natal.

A consideração de catorze remunerações anuais pressuporia, em regra, que, além das doze remunerações mensais, fossem devidos e efetivamente auferidos subsídios de férias e de Natal, ou outras prestações anuais de natureza equivalente. Não se trata, portanto, de uma consequência necessária da simples existência de um rendimento mensal, mas de uma realidade remuneratória que carece de alegação e prova.

É certo que, em matéria de acidentes de trabalho, o artigo 71.º, n.º 3, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, estabelece que a retribuição anual corresponde ao produto de doze vezes a retribuição mensal, acrescido dos subsídios de férias e de Natal e de outras prestações anuais a que o trabalhador tenha direito com caráter de regularidade. Porém, esse regime não é automaticamente transponível para a responsabilidade civil por acidente de viação, nem permite presumir, sem mais, o recebimento de subsídios quando a factualidade provada apenas revela o pagamento de € 400,00 por mês, sem pagamento de subsídios.

Então, salientamos que, para o cálculo da indemnização pela perda da capacidade de ganho, rendimentos do trabalho, deve ser considerado o rendimento regularmente auferido pelo lesado, designadamente o rendimento líquido efetivamente disponível, não sendo os descontos para a Segurança Social e/ou declaração de quaisquer rendimentos para efeitos fiscais um fator de redução automática da indemnização, quando esses descontos não eram realizados. Nestes termos, para o cálculo da indemnização pela perda da capacidade de ganho, deve atender-se ao valor dos rendimentos líquidos periódica e regularmente auferidos pelo lesado.

Assim, mostrando-se demonstrados os rendimentos angariados mensalmente pela A., a indemnização por incapacidade temporária para o trabalho por conta de outrem não deve, no caso, incluir a correspondente vertente dos subsídios de férias e de Natal pois a inclusão dessas prestações dependia da demonstração de que as mesmas integravam efetivamente a situação remuneratória da lesada, não podendo ser presumida em qualquer caso.

Deve pois considerar-se o rendimento anual correspondente a doze meses, valor líquido efetivamente auferido pela A., como resulta do manancial fáctico provado.

No caso dos autos, tendo-se provado que a A. auferia €400,00/mês, não se provando que efetuava descontos para a Segurança Social, nem que a lesada recebesse subsídio de férias, subsídio de Natal ou qualquer outra prestação mensal/anual para além dos € 400,00 mensais, ( pois a circunstância de fazer serviços de limpeza em casa de familiares, sem descontos para a Segurança Social, não permite concluir, por si só, que existissem aquelas prestações complementares) impõe que se conclua que nenhum reparo merece a sentença apelada neste concreto ponto.

Consequentemente, o rendimento anual relevante deve ser fixado em € 4.800,00, correspondente a € 400,00 × 12 meses. Só seria de considerar o montante anual de € 5.600,00 se tivesse ficado demonstrado que, além das doze remunerações mensais, a lesada auferia regularmente subsídio de férias e subsídio de Natal, ou prestações equivalentes, o que não ocorreu.

Assim, para efeitos de cálculo da indemnização devida pela perda de rendimentos durante o período de incapacidade e/ou do dano patrimonial futuro decorrente da afetação da capacidade de ganho, deverá atender-se ao rendimento anual de € 4.800,00, sem dedução de contribuições para a Segurança Social, por não ter sido provado que tais contribuições fossem efetuadas, estando incorreto o raciocínio apresentado pelo tribunal a quo, ao refletir na decisão a multiplicação do valor auferido mensalmente por 28, pois que tal operação deve ser feita apenas por 24 meses.  

Assim, a indemnização por perdas salarias deve ser fixada em 9.600 euros [ 400 euros x 24 meses, (excluídos o subsídio de férias e de natal não devidos, conforme acima explanado)], concluindo-se que a A., do ponto de vista funcional, teve uma perda efetiva de rendimento de trabalho traduzidos em € 400,00 mensais, durante 24 meses.

Neste mesmo sentido veja-se a orientação defendida no Ac. STJ nº 22082/15.0T8PRT.P1.S1, Rel. João Cura Mariano, de 12-10-2023: “I - Para o cálculo da indemnização pela perda da capacidade de ganho, deve tomar-se em consideração o valor dos rendimentos líquidos que o lesado, sendo trabalhador por conta de outrem, auferia regularmente no período que antecedeu o acidente, uma vez que esta indemnização está isenta de IRS e de descontos para os sistemas de segurança social.”

                                                                       *

3ª Questão

iii). Que indemnização fixar à autora para reparação do dano não patrimonial.

A este título, a sentença recorrida condenou a Apelante a pagar à A. “A quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros) a título de danos não patrimoniais”.

Não se resignando com este valor por entender que a compensação fixada a título de danos não patrimoniais é excessiva, o recorrente pretende que este valor deve ser reduzido em função da factualidade apurada e da circunstância da ausência de prova de rendimentos de trabalho.

Ora, no que concerne à ausência de prova de rendimentos de trabalho, sobressai da apreciação da questão anterior que tal situação não se verifica, pois tais rendimentos resultaram provados nos moldes acima analisados, não tendo o recorrente contestado a matéria fáctica provada.

Quanto à crítica do Apelante ao argumentar que tal valor é excessivo:

No que a este tipo de danos  respeita - morais - cumpre registar não é possível lançar mão do princípio da reconstituição natural, pois que a atribuição de uma indemnização não pode repor a situação existente em data anterior à lesão,  antes visando proporcionar ao lesado uma satisfação monetária que, de algum modo, anule a intensidade da dor pessoal sofrida, porquanto o sofrimento e a dor não são substituíveis por um quantitativo monetário. Contudo, constituindo um dano, há que procurar a sua reparação com a atribuição de um valor compensatório.

Conforme contributo esclarecido resultante do Ac. desta Relação e Secção, que seguiremos de perto ( Ac. 1276/22.8T8CBR.C1, de 14/10/2025, Rel. Hugo Meireles), o artigo 496.º do Código Civil impõe que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Os interesses cuja lesão desencadeia um dano não patrimonial são infungíveis, não podem ser reintegrados mesmo por equivalente. Contudo é possível, em certa medida, compensá-los mediante satisfações derivadas da utilização do dinheiro. Não se trata, portanto, de atribuir ao lesado «um preço de dor» ou «um preço de sangue», mas de lhe proporcionar uma satisfação, em virtude da aptidão do dinheiro para propiciar a realização de uma ampla gama de interesses, na qual se podem incluir mesmo esses interesses de ordem refinadamente ideal. Ou seja, à míngua de critérios objetivos na lei para a quantificação dos danos não patrimoniais, “O juízo de equidade que a que lei faz menção determina que o julgador tome em conta todas as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida.” - Ac. TRE 3638/19.9T8FAR.E1, de 15/12/2022, Rel. Tomé de Carvalho ( cfr. art. 496º, nº 3 do CC).

Para tanto deve atentar-se à intensidade do sofrimento do lesado, das dores, desgosto, decorrentes do sinistro.

Para dar resposta às críticas avançadas pelo Apelante, trazemos com pertinência o mencionado no Ac. TRC 631/23.0T8CTB.C1, de 12 de novembro de 2024, ao defender “É hoje consensual o entendimento de que na fixação da indemnização por danos não patrimoniais os tribunais não se devem guiar por critérios miserabilistas; tal compensação deverá, então, ser significativa e não meramente simbólica. Está ultrapassada a época das indemnizações reduzidas para compensar danos não patrimoniais. Importa, no entanto, vincar que indemnização significativa não quer dizer indemnização arbitrária. O juiz deve procurar um justo grau de “compensação”.

Volvendo ao nosso caso, sobressai da sentença apelada que a mesma, após fazer, com acerto, o enquadramento legal ao caso, com acompanhamento da jurisprudência e doutrina, fez a subsunção dos elementos apurados ao direito aplicável.

Atendendo aos critérios acima mencionados, apreciemos se a compensação operada pelo Tribunal recorrido foi corretamente encontrada.

Ponderados os factos provados consideraremos a circunstância de o acidente se ter devido a culpa exclusiva do condutor do veículo seguro, atendendo-se ainda ao tempo decorrido entre a data do acidente ( 2016), da propositura da ação ( Setembro de 2019) e a data da sentença final (Outubro de 2025).

No que concerne à culpa do condutor do veículo segurado, resulta incontornável que foi muito grave, sendo da sua única e exclusiva responsabilidade a causa do acidente, pois que seguia a velocidade desadequada para o local, em violação do Código da Estrada, mormente do seu art. 24º.

A A., aquando do acidente, tinha 48 anos de idade, trabalhava, era dinâmica, sem qualquer deficiência motora ou estética.

Como consequência direta e necessária do embate, a A.:

. Foi transportada de ambulância para os serviços de urgência do Hospital Universitário de Coimbra.

. Sofreu politraumatismos, perfuração do intestino delgado com pneumoperitoneu, fratura de esterno, fratura de três costelas, designadamente do 7º arco costal direito, traumatismo do fígado (foco de contusão hepático), derrame perihepático, derrame pleural fino bilateral, derrame peritoneal no contorno inferior do LD, fratura de 1ª vertebra lombar ao tipo A3, achatamento da plataforma superior de L1, discopatia L4-L5 com redução do espaço intervertebral e protusão discal hernoária posterior difusa e redução do foramnna intervertebrais L5, LPB com derrame na sua bainha em todo o diâmetro, traumatismos e cortes nos joelhos, nas pernas, na mão direita e no sobrolho direito, luxação no ombro direito, hematomas generalizados.

. No Hospital de Coimbra, foi entubada para respiração com oxigénio e recebeu soro.

. No dia 10-10-2016, foi submetida a intervenção cirúrgica ao intestino delgado e suturada a ferida no joelho direito no Hospital da Universidade de Coimbra.

. Durante o internamento no CHUC, foi submetida a laparotomia exploradora e enterectomia segmentar com complicação da ferida operatória por infeção e tromboembolia pulmonar.

. Devido a complicações pós-operatórias, efeito dos medicamentos e da intervenção cirúrgica, no dia 13-10-2016, foi detetada embolia pulmonar, tendo sido sujeita a nova intervenção cirúrgica, com abertura de duas cavidades pra acesso aos pulmões, uma de cada lado do tronco, para implantação de drenos.

. Foi-lhe aplicada medicação intravenosa, através do braço e depois, devido a hematomas nos braços, através do próprio abdómen, e no final também medicação oral.

. Esteve internada, no referido Hospital da Universidade de Coimbra, e acamada sempre na mesma posição, desde 08-10-2016 até ao dia 19-10-2016.

. Durante o referido período de internamento, foi sujeita a reabilitação respiratória, através de aparelho e líquido que era introduzido nas narinas e por inspirações e expirações através de outro aparelho.

. Durante o período de internamento, em Coimbra e depois em Leiria, entre 08-10-2016 a 04-11-2016, esteve deitada de costas (decúbito dorsal).

. Em 19-10-2016, foi transferida para o Hospital de Leiria, onde esteve internada entre 20-10-2016 e o dia 09-11-2016.

. No dia 09-11-2016, foi transferida para o Hospital de Alcobaça, onde esteve internada até ao dia 21-12-2016.

. Durante o referido período de internamento no Hospital de Alcobaça, já podia deitar-se lateralmente e locomover-se com o auxílio de dorsolombostato (colete para manter a coluna direita).

. Ali recomeçou a defecar com auxílio de medicamentos.

. Em análises ao sangue e à urina, tendo-lhe sido detetada uma bactéria multirresistente.

. Fez tratamento com antibiótico, o que implicava vigilância renal.

. Em 21-12-2016, teve alta do Hospital de Alcobaça, tendo ido para casa.

. Em casa, continuou a usar o dorsolombostato até 08-02-2017.

. Não pôde executar tarefas físicas, desde 08-10-2016 até 08-02-2017.

. Após o embate e nos dias seguintes sofreu dores excruciantes, intensas e prolongadas, sobretudo com as lesões, os movimentos respiratórios, os tratamentos da ferida na barriga, o “reiniciar” dos intestinos a defecar e os atos diários de higiene, sentindo o corpo estilhaçado e sentindo-se angustiada e perdida.

. Ficou traumatizada.

. Sentiu aflição e angústia antes da intervenção cirúrgica e dores excruciantes depois.

. Sentiu aflição e angústia e dores e incómodos com os tratamentos e imobilização, suando todos os dias.

. Em virtude dos intestinos não funcionarem e não poder defecar, passou 5 (longas) noites e dias sem dormir, sentindo dores excruciantes na zona dos intestinos e ânus, agonia e pensando que iria enlouquecer.

. Com a cicatrização da abertura (corte) da intervenção cirúrgica, teve infeção e teve febre.

. Sente dores na zona do esterno, quando faz movimentos decorrentes de pequenos esforços físicos e decorrentes da tosse, sente dores nas zonas laterais do tórax, no local onde teve drenos de acesso aos pulmões, sente dores no abdómen, sobretudo quando tosse, mesmo em descanso.

. Sente quase diariamente uma picada dolorosa prolongada nervosa interior entre a vagina e a bexiga, mesmo em descanso.

. A referida picada dolorosa, causa uma sensação de vazio naquela parte do corpo e reduziu o líbido, em mais de 75% do que era habitual.

. Tem de usar roupa larga para tentar disfarçar a protuberância do abdómen.

. Devido à falta de líbido, ou disfunção sexual, sente-se frustrada.

. Consultou psiquiatra para receber auxílio.

. A partir do acidente deixou de ter fluxo menstrual.

. Sente-se profundamente fatigada.

. Dorme um sono breve e leve, conturbado com pesadelos, voltando-se muitas vezes à procura de posição para descanso.

. O seu principal passatempo era a leitura, o que gostava de fazer na cama.

. O que não pode fazer agora devido às dores.

. Também não pode interagir fisicamente com o filho, como fazia antes, designadamente andar de bicicleta ou jogar à bola, nem auxiliar ajudar a minha mãe (idosa) nas compras e limpezas da sua casa.

- Realizada perícia de avaliação à A., a mesma relata em relação a esta:

 a. A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 08/10/2018.

b. Período de Défice Funcional Temporário Total sendo fixável num período total de 75 dias.

c. Período de Défice Funcional Temporário Parcial sendo fixável num período total de 656 dias

d. Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total sendo fixável num período total de 731 dias.

e. Quantum Doloris fixável no grau 6/7.

f. Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 33 pontos

g. As sequelas descritas são, em termos de Repercussão Permanente na Atividade Profissional, são compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares

h. Dano Estético Permanente fixável no grau 4/7

i. Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer fixável no grau 2/7

j. Repercussão permanente na Atividade Sexual fixável no grau 5/7

k. Dependência permanente de seguimento psiquiátrico regular e psicoterapêutico.

l. Tem diagnóstico de depressão e stress pós-traumático que lhe conferem conjuntamente 23 pontos de incapacidade.

Face a quanto antecede, é expressivo que, mercê do acidente, a A. viu atingidos bens de natureza não patrimonial, uma vez que sofreu ofensas corporais extensas e graves, dores físicas, prejuízos de ordem estética, clausura hospitalar, diminuição da sua capacidade funcional e mesmo perda de capacidade para o exercício das suas actividades diárias ordinárias.

Neste tocante, apurou-se que à A. foram produzidas inúmeras lesões, tendo sofrido dores severas, internamento, sujeição a cirurgias, ajuda de terceiros, desvalorização pessoal, estética, funcional, da função sexual, etc..

Sendo certo que nada apagará já as dores que sentiu (e continua a sentir) ou trará de volta a vitalidade e energia físicas perdidas, não é menos verdade que estes danos, quer os que são diretamente biológicos resultantes das alterações do estado morfológico em geral (as lesões, incapacitação funcional), quer os que respeitam à perturbação do estado de saúde da A., traduzida nas dores sentidas e incómodos resultantes dos internamentos, dos tratamentos, da perda de autonomia, dos sofrimentos psíquicos inerentes, são danos graves e merecedores de uma justa e significativa reparação, que se fixa num quantitativo unitário, de acordo com o disposto no artº 496, nº1 e 3 Código Civil.

Considerando a regra geral que resulta dos arts. 496.º e 494.º Código Civil que se reconduzem, genericamente, à avaliação dos critérios de equidade, o que não dispensa a ponderação da orientação jurisprudencial em geral (que não é despicienda, a fim de evitar situações de injustiça relativa), deve ser ponderado em concreto o quadro dos danos acima apontados (lembrando que o dano estético, como os demais elementos que concorrem para o prejuízo não patrimonial, será considerado in totum com os demais e não individualizadamente).

Com efeito, na determinação de uma indemnização equitativa, importa observar os critérios e padrões fixados pela prática jurisprudencial. Esta abordagem visa assegurar a justiça relativa e promover uma aplicação tendencialmente uniforme - embora evolutiva - do direito, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Código Civil (cfr. Ac. 1276/22.8T8CBR.C1 citado). Assim, e sem intuito exaustivo, destacamos os seguintes acórdãos, que apontam padrões de referência e limites que nos devem nortear no caso em apreço:

Conforme Ac. STJ, a 28.3.2019 (Proc. 1120/12.4TBPLT.G1.S1)10: naquele aresto fixou-se a compensação por danos patrimoniais em 60.000,00, para, genericamente, as seguintes circunstâncias: lesado com 51 anos (já não exercendo atividade profissional ao tempo do sinistro por se encontrar reformado por invalidez), com fratura da cabeça e úmero com luxação dos ossos da perna, internamento hospitalar durante cerca de dois meses (interpolados), intervenções cirúrgicas, acamada durante vários meses, gesso durante seis semanas, auxílio de terceira pessoa, cadeira de rodas durante um ano, canadianas, fisioterapia, apresenta marcha claudicante, dores (quantum doloris de 5) e outras limitações, cicatrizes (dano estético de 3), défice funcional permanente de 31 pontos. ”

- Acórdão de 12 de dezembro de 2017 (proc. n.º 1185/14.4T8AVR.P1.S1): “V. O dano não patrimonial relacionado com o prejuízo de actividade sexual (grau 5/7), dano estético (grau 6/7) e quantum doloris (grau 6/7), deve ser indemnizado, com recurso à equidade, no valor global de € 50 000”.

- Acórdão do STJ de 25.10.2018 (Proc. n.º 2416/16.1T8BRG.G1.S1): indivíduo de 48 anos, quantum doloris de grau 5 numa escala de 1 a 7, dano estético de grau 2 numa escala de 1 a 7, défice funcional da integridade físico-psíquica de 8 pontos impeditivas do exercício da actividade profissional habitual, sendo compatíveis com outras profissões da área da sua preparação técnico-profissional- indemnização de € 40.000,00.

- Acórdão do STJ de 9-05-2023 (Proc. 7509/19.0T8PRT.P1.S1): II.“É adequada a indemnização de € 50 000,00 por danos não patrimoniais de quem foi atropelado numa passadeira de peões, cujas lesões se consolidaram ao fim de um ano, ficando com quatro cicatrizes; com sofrimento físico e psíquico entre o acidente e a consolidação mensurado como de grau 5 numa escala de 7, cujo défice funciona permanente físico foi fixado em 12 pontos, repercutindo-se as sequelas nas atividades de lazer e convívio social que exercia de forma regular em grau 3 de uma escala de 7 graus de gravidade crescente, com dano estético permanente de grau 3 numa escala de 7, sendo previsível o agravamento da artrose pós-traumática do tornozelo”.

Na situação em apreço, é manifesto que os danos não patrimoniais invocados pela Autora merecem a tutela do Direito, face às lesões e sofrimento de que padeceu e sequelas que lhe advieram, que comprometem irremediavelmente o futuro da A., sofrimento que será cada vez mais penoso com o passar dos anos. Não se trata propriamente de uma reparação desse dano, como já acima referido, mas sim de fixar uma compensação ao titular de outras necessidades, assim atenuando a dor e o sofrimento. À data do acidente a Autora tinha 48 anos de idade e trabalhava em limpezas. Em consequência do embate o comportamento social, físico e psicológico da Autora sofreu alterações irreparáveis e irremediáveis,  sendo que as lesões sofridas revestem extrema gravidade, com valores severos, com sequelas que demandaram 656 dias até à sua consolidação, sendo o Quantum Doloris e o Dano Estético fixáveis em 6/7 (próximo do máximo) e 4/7 respetivamente (acima de metade), o défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 33 pontos e a Repercussão permanente na Atividade Sexual fixável no grau 5/7.

O dano não patrimonial não encerra apenas a perda da capacidade de ganho, consubstanciando-se nas dores e dificuldades acrescidas, tendo reflexos na esfera da vida afetiva, social, pessoal e também profissional.

O dano moral, pela especial incidência na esfera do próprio lesado, torna difícil o cálculo compensatório totalmente afastado do cálculo aritmético.

Em face da dimensão e gravidade das lesões físicas que a Autora sofreu e sequelas que mantém, têm que ser valoradas as inerentes dores e angústias, ao que acrescem as sequelas que apresenta e a atribuição de desvalorização acima mencionadas, atentos os critérios enunciados e também o que isso tem de negativo na capacidade de afirmação pessoal aos mais variados níveis, o que representa um prejuízo particularmente relevante.

A A. mantém dependência permanente de seguimento psiquiátrico regular e psicoterapêutico.

Na maturidade da sua vida, aos 48 anos de idade, viu-se irremediavelmente limitada na sua mobilidade, sofreu de imobilização, internamento hospitalar, incómodos intensos, dor vincada, continuará a sofrer de limitações austeras durante todo o período expectável de vida com tendência para piorar, face ao avançar da idade, limitada na sua mobilidade, merecedor, sem qualquer margem para dúvida, da tutela do direito.

Então, alicerçados pelos critérios fornecidos pela jurisprudência citada e pelo disposto no Art. 494º do C.C., - grau de culpabilidade do agente responsável pelo acidente - culpa efectiva - , a situação económica das partes, a idade da A., a incidência das lesões e a intensidade das mesmas, as dores sofridas, tudo considerado, entende-se que o valor fixado pelo Tribunal recorrido foi proporcional, ajustado e adequado à intensidade e permanência do dano físico e psíquico, decorrente dos desgostos, da desvalorização funcional e repercussão ética, íntima, e desportiva, tendo igualmente em consideração que a A. sofreu afetação permanente e que as dores serão persistentes, impactando a sua energia anímica, não se esgotando o dano moral no sofrimento que a A. já teve, mas traduzindo-se num sofrimento por toda a sua vida futura.

Destarte, atento o quadro factual fixado nos autos - com particular enfoque na idade da vítima à data do sinistro, ao trauma vivenciado, bem como na tipologia, gravidade e extensão das lesões sofridas -, cumpre sopesar o subsequente percurso de convalescença, as intervenções cirúrgicas e os tratamentos médicos realizados. Releva outrossim o quantum doloris, o prejuízo estético, o impacto permanente nas esferas desportiva, de lazer e sexual, a par da total ausência de culpa da sinistrada na produção do evento danoso. Deste modo, sob o prisma da equidade e em estrito cumprimento dos pressupostos consagrados no artigo 496.º do Código Civil, ponderando os critérios indemnizatórios adotados pela jurisprudência em situações homólogas, afigura-se-nos ajustada a compensação a este título fixada pelo Tribunal recorrido, que se mantém.

*

4º Questão

iv). Que indemnização fixar à autora para reparação do dano biológico/perda da capacidade aquisitiva.

A decisão em recurso condenou a Apelante a pagar à A. a quantia de € 45.000,00 (quarenta e cinco mil euros) a título de dano biológico.

Reportando-se à determinação do dano patrimonial futuro, com base na afetação permanente e irreversível da capacidade funcional, com ou sem afetação total ou parcial da capacidade para o exercício da atividade habitual (com valores indemnizatórios reforçados neste último caso) foi prolatado acórdão uniformizador de jurisprudência (AUJ) proferido pelo STJ, a 28.3.2019 (Proc. 1120/12.4TBPLT.G1.S1)10, Cons. Tomé Gomes.

Naquele aresto são evidenciados relevantes princípios que aqui renovamos: aquela decisão considera, exatamente, ser o dano biológico um dano abrangente de prejuízos alargados incidentes na esfera patrimonial do lesado, desde a perda do rendimento total ou parcial auferido no exercício da sua atividade profissional habitual até à frustração de previsíveis possibilidades de desempenho de quaisquer outras atividades ou tarefas de cariz económico, passando ainda pelos custos de maior onerosidade no exercício ou no incremento de quaisquer dessas atividades ou tarefas, com a consequente repercussão de maiores despesas daí advenientes ou o malogro do nível de rendimentos expetáveis.

As tabelas que determinam o dano biológico constantes das Portarias 377/08, de 26.5, e 679/09, de 25.6, ficam aquém dos parâmetros jurisprudenciais, como é notado no AUJ.

A indemnização deste dano passa pela determinação de um capital produtor de um rendimento que se venha a extinguir no final do período provável de vida ativa do lesado, suscetível de lhe garantir, durante esta, as prestações periódicas correspondentes à sua perda de ganho.

A utilização de fórmulas abstratas ou critérios, como elemento auxiliar, tornam mais justas, atuais e minimamente discrepantes, as indemnizações.

O recurso aos juízos de equidade é defensável como complemento para ajustar o montante encontrado à solução do caso concreto.

A valorização deste dano e os critérios de fixação da respetiva indemnização não dispensam um ponto de partida mais ou menos seguro e que consiste no apuramento dos rendimentos que o lesado recebia na sua ocupação normal ou previsível e determinar qual o período futuro de vida (que não apenas ativa) que ainda teria.

Tradicionalmente, os tribunais têm-se socorrido de diversos critérios para o cômputo da indemnização por danos derivados da redução ou extinção da capacidade de ganho.

Já se utilizou um critério de capitalização do salário, através da atribuição de um capital cujo rendimento, calculado com base na taxa média e líquida de juros dos depósitos a prazo, fosse equivalente ao rendimento perdido.

Também é vulgar elaborar-se um cálculo baseado em tabelas financeiras, método que assenta em duas condicionantes, uma relativa à esperança de vida do lesado (e não apenas à vida ativa como se acentua neste AUJ) e outra à taxa de juros líquida ( hoje pouco distante de 1%, atenta a generalizada baixa das taxas de juro).

Por vezes utilizam-se regras do direito do trabalho usadas no cálculo das pensões por acidente de trabalho ou capital por remição.

Estes critérios não devem ser aplicados mecanicamente, mas podem servir como orientação geral ou elemento operativo, no âmbito da tarefa da fixação da indemnização, sujeita à correção imposta pelos circunstancialismos da cada caso mas sempre tendo por pressuposto que a quantia a atribuir ao lesado o há-de ressarcir, durante a sua vida (a laboralmente útil e a posterior), da perda sofrida e mostrar-se esgotada no fim do período considerado.

Destarte, faremos, numa primeira fase, uma abordagem ao problema da fixação da indemnização relativa à perda da capacidade aquisitiva por meio de simples cálculo matemático (refira-se que a tendência em termos de direito comparado é a de fixar tão apriorística e rigorosamente quanto possível os elementos de cálculo deste tipo de indemnização, não só para possibilitar soluções de consenso extrajudicial, mas também para evitar casos de injustiça relativa que resultam da diversidade de critérios que se adotam nos diferentes fóruns judiciários, tendência que, quanto a nós, será inteiramente de aplaudir de iure condendo).

Lançaremos mão da equação matemática já utilizada em arestos jurisprudenciais e que é a seguinte:

C = (1+ i)ⁿ - 1 x P

(1+I)ⁿ x i

Nesta equação C representa o capital a depositar logo no primeiro ano, P, a prestação a pagar anualmente e i, a taxa de juro que se fixa em 1% e n, o número de anos de vida que o sinistrado terá.

Consideraremos aqui uma esperança média de vida de 84 anos (abaixo explicada).

No nosso caso foi possível apurar o montante mensal auferido pela A., no valor de € 400,00 mensais, e da achega da jurisprudência referida aquando da análise da 2ª questão (acima reproduzida que aconselha atentar no valor líquido). Ademais, traremos ainda à colação para justificar o nosso entendimento, os lúcidos ensinamentos vertidos no Ac. STJ nº 1633/18.4T8GMR.G1.S1ao enunciar:  

“VIII - Consabidas que são as dificuldades que existem em tal domínio, devido à ausência de regras legais que concretamente enunciem objetivamente os critérios a seguir e não podendo ser averiguado o valor exato dos danos - sendo certo que aqueles constantes das Portaria nº. 377/2008, de 26/05, com ou sem as alterações introduzidas pela Portaria nº. 679/2009, de 25/06, não vinculam os tribunais, não derrogando, a esse respeito os princípios insertos nos Código Civil, pois que apenas visam facilitar e acelerar a regularização extrajudicial do sinistros em matéria de acidentes rodoviários -, devem os mesmos ser sempre, em última instância, apurados à luz da equidade, emergente caso concreto, devendo o recurso as quaisquer tabelas matemáticas ou financeiras servir, quando muito, como meios auxiliares de orientação com vista a atingir a tal desiderato equitativo da indemnização do dano.

IX- Porém, na determinação equitativa desse dano patrimonial futuro do lesado, há uma panóplia de tópicos ou elementos referenciais que poderão/deverão ainda ser considerados, tais como:

- A idade do autor lesado à data do acidente;

- A remuneração mensal auferida pelo lesado à data do acidente e/ou outros rendimentos por si usufruídos;

- A evolução profissional perspetival, ou não, e os reflexos a nível remuneratório, quer se trabalhe por conta própria ou de outrem, ou até em simultâneo;

- A taxa média de inflação e a taxa de rentabilidade do capital, baseadas num juízo de previsibilidade.

- A gravidade das lesões e as suas consequências, e a atribuição do grau de incapacidade ou de défice funcional.

- O recebimento de uma só vez do todo capital/rendimento futuro que é antecipado.

X - Na indemnização pelos danos não patrimoniais exige-se tão só que os mesmos tenham gravidade suficiente de modo a merecerem a tutela de direito, devendo essa gravidade ser medida por um padrão objetivo e não à luz de fatores subjetivos.

XI - Não fornecendo também quando a eles a lei critérios normativos concretos que fixem o valor do seu montante indemnizatório, a sua quantificação deverá igualmente ser feita através do recurso à equidade, considerando-se, nomeadamente, para o efeito ao grau de culpabilidade do responsável e do lesado, as suas respetivas situações económicas de cada um, a sua proporcionalidade em relação à gravidade do dano, tomando ainda em conta todas as regras da justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida, e sem perder de vista a peculiaridade de que se reveste o caso concreto, por forma a que, a essa luz, sejam condignamente compensados.”

“Para além do se deixou exposto, nomeadamente em termos dos princípios gerais, na determinação equitativa do dano patrimonial futuro do lesado, há uma panóplia de tópicos ou elementos referenciais que deverão ainda ser considerados, tais como:

- A idade do autor lesado à data do acidente (que no caso se cifrava em 26 anos idade);

- O período provável de vida ativa, com apelo à esperança média de vida de que atrás já falámos, a qual na altura da ocorrência do acidente (2016), se cifrava, para os homens portugueses, em 77,78, sendo que no momento da consolidação médico legal das lesões (em 21/10/2018) já cifrava em 78,07 (e de acordo com o portal do site do INE), sendo no caso de arredondar, e como tal considerar para os 78 anos;

- A remuneração mensal auferida pelo lesado à data do acidente e/ou outros rendimentos por si então auferidos.

A esse propósito e como base de cálculo da indemnização para o tipo do dano futuro em causa, é, como regra, de atender ao vencimento ou salário mensal auferido pelo lesado na altura do acidente (cfr., a propósito, e por todos, Ac. do STJ de 02/10/2003, in “Rec. Rev. nº. 1976/03, 2ª. Sec.”).”

Regressando ao caso dos autos: Tendo por base o valor mensal de €400,00 auferido pela A. à data do acidente, atentemos na explanação de apresentação aritmética das contas inserto no Ac. STJ 1822/18.1T8PRT.P1.S1, de 11-10-2022, ao consignar:

“A informação estatística da base de dados da Pordata, em Portugal, in www.pordata.pt indica que o ordenado médio mensal dos trabalhadores por conta de outrem no ano de 2017 (não há valores para os anos posteriores) foi de € 943,00.

Este valor é então um dos elementos a ponderar para o cálculo da indemnização do dano biológico, havendo também que considerar a idade do lesado, que era no caso de 35 anos à data do acidente e o grau de desvalorização ou incapacidade que é de 3 pontos.

Como assim, tendo por referência um rendimento anual de € 13.202,00 (€ 943,00 x 14) a indemnização a arbitrar deve corresponder a um capital produtor do rendimento que se extinguirá no termo do período provável da vida do lesado, determinado com base na esperança média de vida (e não apenas em função da duração da vida profissional ativa), com uma dedução que razoavelmente se pode estimar em 1/4, dado o facto de ocorrer uma antecipação do pagamento de todo o capital.

De acordo com os enunciados fatores, considerando que o autor ficou afetado de um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica fixável em 3 pontos, temos que a perda patrimonial anual corresponde a € 396,06 [(€ 943.000,00 x 14) x 3%], o que permitiria alcançar, ao fim de 43 anos de vida (considerando-se, neste ponto, que à data do acidente o autor contava 35 anos de idade e que a sua esperança média de vida se situa nos 78 anos de idade), o montante de € 17.030,58, apurando-se um valor de € 12.772,94 após se operar o apontado desconto de ¼.”; ”

Assim, transpondo aquelas reflexões para o caso concreto, e à míngua de outras provas, iremos considerar, por consulta da base de dados Pordata reportados à data do acidente, que a A. auferia mensalmente € 400,00 x 12 ( pois que trabalhava por conta própria). A ponderação daquele salário mensal determina um salário anual de € 4.800. Consideraremos ainda que a idade da lesada, no caso de 48 anos à data do acidente e o grau de desvalorização ou incapacidade que é de 33 pontos.

Então, continuando, decalcando o nosso raciocínio com base neste último Acórdão, tendo por referência um rendimento anual de € 4.800,00, a indemnização a arbitrar deve corresponder a um capital produtor do rendimento que se extinguirá no termo do período provável da vida do lesado, determinado com base na esperança média de vida (e não apenas em função da duração da vida profissional ativa), com uma dedução que razoavelmente se pode estimar em 1/4, dado o facto de ocorrer uma antecipação do pagamento de todo o capital.

Por conseguinte, tomando como ponto de partida a esperança média de vida da lesada e não a sua previsível idade de reforma, na medida em que a afetação da capacidade geral tem repercussões negativas ao longo de toda aa vida do lesado, apreciemos.

No nosso caso, subsumindo a factualidade apurada às cogitações daquele Acórdão resulta: A A. nasceu a 1968. À data da consolidação das lesões (08/10/2018), tinha pois já completado 50 anos de vida. Sendo expectável que viva até aos 84 anos de idade { - conforme Esperança Média de Vida Total para as mulheres em Portugal já ultrapassa os 84 anos (chegando aos 84,21 anos no triénio mais recente) por consulta Pordata [(de onde resulta que a esperança média de vida para as mulheres, segundo dados da Pordata (estatísticas sobre Portugal e Europa - vide www.pordata.pt), era, em 2019, de 84,21 anos]}, faltariam completar 36 anos, desde a data do acidente.

De acordo com os enunciados fatores, considerando que a autora ficou afetada de um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica fixável em 33 pontos, temos que a perda patrimonial anual corresponde a € 1584,00 [(€ 400,00 x 12) x 33%], o que permitiria alcançar, ao fim de 36 anos de vida (considerando-se, neste ponto, que à data do acidente a autora contava 48 anos de idade e que a sua esperança média de vida se situa nos 84 anos de idade), o montante de € 57.024,00, apurando-se um valor de € 42.768,00 após se operar o apontado desconto de ¼..

Como acima dissemos, o nosso raciocínio não se esgota em meras abordagens aritméticas e sujeitas a critérios matemáticos.

Cientes que para o cálculo da indemnização pela vertente patrimonial de tal dano - sobre a qual agora nos debruçamos - a lei não traça um critério definido, é necessário lançar mão de critérios auxiliares, havendo que recorrer ainda à equidade, como prescrito no art.º 566º, nº3 do Código Civil.

Então, servem como suporte orientador daquele critério da equidade, como apontado pela jurisprudência, as fórmulas matemáticas/tabelas financeiras para calcular um quantitativo indemnizatório que espelhe o capital de que o lesado fique privado para o futuro, em virtude do défice funcional sofrido.

Conforme decorre do afirmado no acórdão TRC 3919/19.1T8LRA.C1, de 21 de maio de 2024, “(…) esta afetação da pessoa do ponto de vista funcional, ainda que não se traduza em perda de rendimento de trabalho efectiva, releva para efeitos indemnizatórios - como dano biológico - porque é determinante de consequências negativas ao nível da actividade geral do lesado e, especificamente da sua actividade laboral, quer diminuindo as alternativas de trabalho que lhe seriam possíveis, quer por diminuírem as possibilidades de progressão na carreira, bem como uma redução de futuras oportunidades no mercado de trabalho, face aos esforços suplementares necessários para a execução do seu trabalho”.

A sentença apelada, faz apelo a várias decisões de tribunais superiores que analisaram situações similares à presente. Além do mais, debruçou-se sobre as particularidades da concreta situação da A., identificando os critérios a ter em consideração para a obtenção equitativa na determinação da indemnização deste dano em apreço, desde logo a idade da sinistrada, a sua esperança média de vida com base nos dados por consulta à plataforma Pordata, o grau de incapacidade geral permanente que lhe foi fixado, ao valor mensal auferido, concluindo que o valor indemnizatório mais ajustado para ressarcir o dano em causa, de acordo com a equidade, seria o de € 45.000,00.

Face a quanto antecede, resulta que foi corretamente fixado pela primeira instância o montante indemnizatório por danos patrimoniais, na vertente do dano biológico, que se mantém.

5ª Questão

v). Existência de danos patrimoniais e Indemnização a fixar ao autor marido pela reparação dos mesmos.

A decisão em recurso condenou a recorrente Gabinete Português Carta Verde a pagar ao A. BB:

 A quantia de € 1.556,07 (mil quinhentos e cinquenta e seis euros e sete cêntimos) a título de danos patrimoniais.

A Apelante discorda daquela condenação, argumentando que relativamente ao Apelado BB, nos presentes autos, apenas foram alegadas deslocações, desconhecendo-se se foram as indicadas e se foram realizadas por força do acidente sofrido pela sua esposa, sendo que as alegadas despesas não cabem no âmbito do dever de indemnizar por se tratarem de despesas previstas no artigo 495.º do Código Civil, o mesmo se aplicando a despesas acrescidas em contactos telefónicos.

Em sede de conclusões, quanto a esta concreta questão, conclui que quanto ao Apelado BB, não resultam os danos patrimoniais e nexo causal, pelo que não devem ser considerados os valores indicados.

 Aqui chegados, repetimos uma vez mais que o recorrente se conformou com a matéria de facto alinhada pela 1ª Instância.

A sentença Apelada consignou o seguinte, quanto aos danos em causa: “Quanto aos danos patrimoniais referentes às deslocações do A. para prestar assistência à A. e acréscimo de despesas com telefone afiguram-se como sendo despesas acrescidas que tiveram se ser realizadas por conta do sinistro, pelo que, devem ser ressarcidas.”

Mais acima, a sentença em recurso, analisou e elaborou pormenorizadamente, concluindo pelo preenchimento dos requisitos do Art. 483º do CC, mormente o nexo causal, que aqui se escusa de repetir, por displicente.

Comecemos por priorizar, face ao argumentado pela Recorrente, nesta concreta questão, que o artigo 495.º do Código Civil tem como epígrafe “Indemnização a terceiros em caso de morte ou lesão corporal”.

O artigo 495.º do CC é uma norma especial que concretiza, no domínio das lesões corporais e morte, quem tem direito a ser indemnizado (além da própria vítima ).

Já o artigo 483.º do CC consagra o princípio geral da responsabilidade civil extracontratual: quem, com dolo ou culpa, violar ilicitamente o direito de outrem fica obrigado a indemnizar os danos resultantes.

Embora este artigo seja a base genérica de toda a responsabilidade civil, ele não é a norma específica que atribui o direito a indemnização a terceiros por despesas de assistência. Todavia, no nosso caso, não podemos escamotear que o A. (cônjuge) figura como lesado e não como terceiro.

O cônjuge tem direito a ser ressarcido, e a fundamentação jurídica correta para este pedido deve basear-se no Art. 483.º do Código Civil (Princípio Geral da Responsabilidade Civil por Factos Ilícitos) em conjugação com os Art. 562.º e 563.º (obrigação de indemnização e nexo de causalidade) e os deveres conjugais do Direito da Família, e não no Art. 495.º, porquanto o A. marido é parte legítima no processo, intervém na qualidade de lesado e não de terceiro, estando pois afastada  a pretendida aplicação do disposto no Art. 495º do CC, como alegado pela Recorrente.

Isto assente, resulta que a indemnização pelas despesas de transporte havidas pelo cônjuge autor para visitar a sinistrada autora no hospital, bem como as despesas com contactos telefónicos daquele Autor para a Autora, enquanto esta esteve internada, deve ser justificada com base no artigo 483.º do Código Civil, e não no artigo 495.º do CC.

Para ter direito a ser indemnizado, o cônjuge deve:

Comprovar que as despesas foram efetivamente realizadas (faturas, recibos de combustível/portagens, etc.);

Mostrar que as deslocações e contactos foram necessários e razoáveis em função da assistência à vítima;

Demonstrar o nexo de causalidade entre o acidente e a necessidade dessas deslocações e despesas.

Se esses requisitos estiverem preenchidos, o valor peticionado é ressarcível com base no artigo 483.º do Código Civil.

Quanto à matéria em causa, resulta demonstrado o alinhado sob os factos provados 96 a 101, estando comprovado que o demandante BB, por causa do acidente que vitimou a Autora, efetivamente realizou as despesas invocadas, quer em deslocações quer em contactos telefónicos, pois percorreu 4.020 Km, em viatura própria, tendo efetuado 9 viagens a Coimbra (58 x 2 x 9 = 1.044 km), 19 viagens a Leiria (14 x 2 19 = 532 km) e 26 viagens a Alcobaça (47 x 2 26 = 2.444 km), para visitar a demandante AA e levar-lhe alimentos e bens diversos, nas datas apuradas, por força do internamento hospitalar desta, consequente do acidente. Mais se apurou que nas datas refletidas em 100 dos factos provados, o demandante BB teve um acréscimo de custos de telefone no valor de €108,87, nos telefonemas que efetuou à A., aquando dos internamentos desta, na sequência do acidente.

Quer as deslocações quer os contactos telefónicos mostram-se necessários e razoáveis em função da assistência à vítima, ora Autora e sua esposa.

 Estão preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 483º do CC, como com acerto se decidiu na sentença recorria, estando demonstrados os pressupostos exigidos naquela norma, e bem assim o nexo de causalidade entre o acidente e a necessidade dessas deslocações e contactos telefónicos.

A sentença em crise apenas peca por não ter apresentado as contas referentes ao valor encontrado para pagamento dos quilómetros percorridos.

Em todo o caso, face aos factos provados disponíveis, entendemos que, tendo-se deslocado BB em transporte próprio, quanto àquelas despesas efetuadas em transporte próprio pelo demandante BB, de acordo com a aplicação, por analogia, do artigo 18º, nº 3 do Regulamento das Custas Judiciais, o valor das despesas de transporte a pagar deve ser o previsto no D. L. nº 106/98 de 24-04, ou seja, €0,36/Km, valor praticado ao tempo em que ocorreram as tais despesas com transporte próprio.

O valor de 0,36 €/Km decorre da conjugação dos seguintes diplomas: Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro (Artigo 4.º, alínea a)) que fixou originalmente o subsídio de transporte em automóvel próprio do trabalhador em 0,40 €/Km, com o Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro (Artigo 4.º, n.º 4) que, como medida de consolidação orçamental (austeridade), determinou expressamente uma redução de 10% nos quantitativos dos subsídios de transporte, pelo que aplicando o corte de 10% aos 0,40 €, obtém-se o valor exato de 0,36 €/Km. [ cfr. «Artigo 4.º: Redução do valor das ajudas de custo e do subsídio de transporte[...] 4 - Os valores dos subsídios de transporte a que se refere o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, fixados pelo n.º 4.º da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de Dezembro, são reduzidos em 10 %.»  O n.º 4.º da Portaria n.º 1553-D/2008 (alínea a) estabelecia o valor de 0,40 € por quilómetro para o transporte em automóvel próprio do trabalhador. Com a aplicação direta desta redução de 10% decretada em 2010, o cálculo passou a ser: (0,40 € - 10% de 0,40€) =0,36€).

Retomando o caso, uma vez que em 2016, o valor da compensação por quilómetro percorrido em automóvel próprio (ao abrigo do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril), era de 0,36 €/km, por força do valor base original que tinha sido fixado em 0,40 € pela Portaria n.º 1553-D/2008, ter sofrido uma redução de 10% através do Decreto-Lei n.º 137/2010, mantendo-se nos 0,36 € durante todo o ano de 2016, tem o demandante BB direito a receber, por despesas de transporte, a quantia de € 1.447,20 (4.020kmx036€).

Somando àquele montante o valor de € 108,87 referente aos custos com contactos telefónicos ( nº 101 dos factos provados), alcança-se o total de € 1.556,07 (mil quinhentos e cinquenta e seis euros e sete cêntimos) a título de danos patrimoniais em que a Recorrente foi condenada a pagar, mantendo-se assim nesta parte a decisão do Tribunal a quo.

                                                                       *

6ª Questão

vi). Indemnização a fixar ao autor pela reparação dos Danos reflexos.

A sentença em crise condenou o Apelante no pagamento ao A. BB da quantia de € 8.000,00 (oito mil euros) a título de danos não patrimoniais reflexos.

O Recorrente mostra a sua discordância neste concreto ponto, argumentando que “Relativamente ao alegado “débito conjugal”, considerado pelo Tribunal “a quo” como “dano não patrimonial reflexo”, sempre se dirá que o casal manteve relações sexuais e não ficou provada a regularidade das mesmas antes do acidente.; Também neste domínio teria de ser feita prova de todos pressupostos da responsabilidade civil relativamente ao Apelado BB, por se afigurar um direito autónomo do da vítima primária, no caso em apreço a Apelada AA.”

Mais à frente conclui o Apelante: “ Quanto ao Apelado BB, não resultam os danos patrimoniais e nexo causal, pelo que não devem ser considerados os valores indicados.; O montante a título de danos reflexos verifica-se pela sentença recorrida que não resultam provados os pressupostos da responsabilidade, que obriguem a tal indemnização.”

Que dizer ?

Não restam dúvidas de que a nossa jurisprudência consolidou o entendimento de que os danos reflexos (ou por ricochete) sofridos pelo cônjuge - especificamente a frustração do débito conjugal e a privação de uma vida sexual normal devido a lesões físicas graves sofridas pelo outro cônjuge - são passíveis de indemnização autónoma.

Embora historicamente existissem correntes que limitavam os danos reflexos apenas aos casos de morte (conforme a leitura restrita do artigo 496.º, n.º 2 do Código Civil), uma perspetiva atualista ancorada nos direitos de personalidade (artigo 70.º do Código Civil) e na proteção da comunhão de vida conjugal reconhece plenamente este direito.

Deve assim entender-se que são concretamente ressarcíveis os danos morais sofridos pelo A. marido em consequência de acidente de viação sofrido pela sua esposa, porquanto sobressai provado que as sequelas do acidente comprometeram gravemente a saúde desta, determinando alteração do débito conjugal, por força da frustração decorrente da afetação da líbido e disfunção sexual da A. mulher, com a consequente repercussão causada ao pleno desenvolvimento da personalidade no domínio da atividade sexual, afetando a vida íntima do casal.

Conforme Acórdão TRC de 22/01/2013 (Proc. 3/09.0TBOBR.C1), a jurisprudência aderiu expressamente à tese da admissibilidade da tutela dos danos não patrimoniais resultantes da privação do débito sexual. Explicitou aquele acórdão, citando o Cons. Sousa Dinis: “(…) defendi a possibilidade de a mulher do lesado ter direito a uma indemnização por danos não patrimoniais pela impotência do marido. O fundamento legal não pode ser o art.496º/2,C.C. que pressupõe a morte da vítima. Como me pareceu uma situação de flagrante injustiça, pensei poder-se atingir aquele objectivo percorrendo a via dos direitos de personalidade, encarando a sexualidade como um deles. O débito conjugal tem tanta força que a sua recusa pode ser motivo de divórcio. Ao débito corresponde um direito do cônjuge a ter com o outro um relacionamento sexual normal. Logo, a sexualidade, pelo menos dentro do casamento, pode ser encarada como um direito de personalidade.”

Em suma, os danos não patrimoniais do cônjuge são indemnizáveis quando o lesado direto fica afetado no seu relacionamento sexual, tanto em frequência como em qualidade, gerando sofrimento colateral no seu companheiro. - neste mesmo sentido, ver Ac. TRP 1070/21.3T8AVR.P1, datado de 22-10-2024, Rel. Rodrigues Pires, sumariado como segue: “I - Os danos não patrimoniais sofridos pelo cônjuge do lesado na sequência de acidente de viação só são indemnizáveis, de acordo com o disposto no art. 496º, nº 1 do Cód. Civil e tendo em conta a jurisprudência uniformizada através do AUJ nº 6/2014, nos casos em que as lesões sofridas pelo lesado, apesar de sobrevivente, sejam particularmente graves e em que também seja particularmente grave o sofrimento do seu cônjuge.

II - Tal sucede quando, em consequência do acidente, o lesado fica afetado no seu relacionamento sexual, tanto em termos de frequência como de qualidade, em função do quadro álgico que desperta, o que provoca sofrimento na sua cônjuge, sendo que esta sofre também com as alterações comportamentais do seu marido que se tornou uma pessoa irascível, azeda e mal disposta.”

Ainda com pertinência, cfr. Ac. STJ nº 17587/16.9T8LSB.L1.S1, datado de 19/09/2024, Cons. Paula Leal de Carvalho, assim sumariado “V. É adequada a indemnização a título de danos não patrimoniais de €30.000,00 devida à autora, enquanto cônjuge do autor, atendendo não apenas ao nível da frustração do débito conjugal e do prejuízo causado ao pleno desenvolvimento da personalidade, no domínio da atividade sexual, mas, igualmente, ao nível da substancial deterioração da sua qualidade de vida, traduzida na assunção de um papel de exclusiva cuidadora do marido.”

Então, no contexto que temos vindo a explanar, apoiado no AUJ nº 6/2014 e jurisprudência citada, com enfoque ainda para ao Ac. STJ nº 550/14.1T8PVZ.P1.S1, de 15/12/2022, Cons. Cura Mariano, entendemos que se justifica plenamente a atribuição de uma indemnização por danos não patrimoniais ao autor BB, sendo que no tocante às dificuldades surgidas no âmbito da sua vida sexual, aspeto que aqui se recorta como sendo o de maior relevo, mais do que perante um dano reflexo, estamos perante um verdadeiro dano próprio do autor marido, que se vê assim atingido, de forma muito significativa, nessa dimensão da sua vida, de grande importância para o são relacionamento do casal.

Convém ainda sublinhar que o autor BB, no âmbito dos seus direitos de personalidade, tem o que se pode designar como direito à sexualidade conjugal, imanente à plena comunhão de vida que caracteriza o casamento - cfr. art. 1577º do Cód. Civil - e se projeta como uma dimensão, na esfera mais íntima, do seu próprio direito de personalidade, este com tutela legal no art. 70º ainda do Cód. Civil.

Ainda com amparo no art. 67º, nº 1 da Constituição da República diremos que a família é elemento fundamental da sociedade, devendo ser efetivadas todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros.

Ora, se a lesada, em consequência do acidente aqui em causa, ficou afetada na sua capacidade sexual nos moldes provados, bem se pode dizer que o seu marido, aqui também autor, ficou igualmente afetado no direito que tem a disfrutar, com a esposa, de uma sadia sexualidade no casamento, sendo este elemento relevante para a sua realização pessoal.

Estamos assim perante um dano não patrimonial particularmente grave sofrido pelo cônjuge da sinistrada vítima do acidente, o aqui autor, daí resultando a sua ressarcibilidade.

Já quanto ao valor atribuído nesta sede pela 1ª Instância - 8.000,00€ -, o mesmo não nos merece reservas,  mantendo-se o mesmo, por não ter sido abalada, nem a sua fundamentação, nem a sua justeza, face designadamente às importâncias que foram arbitradas, em situações próximas em que ficou afetado o relacionamento sexual do casal, nos já referidos Acórdãos.

*

O recurso deve, por isso, proceder parcialmente, nos moldes sobreditos, recaindo sobre a Recorrente o dever de suportar o pagamento das custas processuais (cfr. arts. 527º-1-2 e 607º-6 do CPC). 


*

V - Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra em julgar parcialmente procedente o recurso, e, em consequência:

A-) Revoga-se a decisão recorrida constante do Ponto 2.a., na parte em que condenou o Gabinete Português Carta Verde no pagamento à A. a título de perdas salariais, reduzindo-se o valor para a quantia de € 9.600,00 (nove mil e seiscentos euros) a título de perdas salariais

B-) No mais, mantem-se integralmente a decisão recorrida, confirmando-se a mesma.

                                                                       -

As custas processuais ficam a cargo do apelante e dos apelados, nas proporções dos decaimentos (art.º 527, nº1, do Código de Processo Civil).