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Em conferência, acordam os Juízes na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:
I - Relatório
1. No Juízo de Instrução Criminal de Coimbra - Juiz 2, após primeiro interrogatório judicial de arguido detido, foram impostas ao arguido AA, melhor identificado nos autos, as seguintes medidas de coação (transcrição):
A) Suspensão do exercício de função na IPSS A..., como presidente ou qualquer cargo dirigente;
B) Obrigação de não comparecer, nem permanecer, nas instalações da IPSS A...;
C) Obrigação de não contactar, por qualquer meio, com quaisquer elementos da direcção ou trabalhadores da IPSS A...;
D) Obrigação de apresentação periódica semanal, às quartas-feiras, no posto policial da área da respectiva residência;
E) Obrigação de prestação de caução, no valor de €100.000,00 (cem mil euros), no prazo de 5 (cinco) dias, mediante depósito à ordem dos presentes autos.
2. Recurso Arguido
Recorreu o arguido, pugnando pela revogação da decisão proferida, retirando da respetiva motivação as conclusões que se transcrevem:
(…)
É assim que atendendo aos fragilíssimos indícios que fluem dos autos, à gravidade dos crimes indiciariamente imputados ao Recorrente e à (eventual) sanção que previsivelmente possa ser-lhe aplicada, deve a Decisão em crise ser revogada e substituída por outra que determine a aplicação ao Recorrente das medidas coactivas menos intensas que as determinadas no douto Despacho de que se recorre, designadamente permitindo o contacto do Recorrente com funcionários e colaboradores da Instituição que nunca tivessem tido contacto com o casal BB e diminuição substancial do valor da caução podendo a mesma ser substituída por outra medida, tudo ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 191º a 194º, 200º/1, alínea d) e 201º, todos do C.P.P., pelo que nesta sede se pugna com as consequências legalmente previstas.
TERMOS EM QUE deve o Despacho em crise ser revogado, por violação dos artigos 193º e seguintes do C.P.P., e substituído por outro que aplique as medidas de coação necessárias, adequadas e proporcionais ao Recorrente com as consequências legalmente previstas e assim se fazendo a mais costumeira e sadia
JUSTIÇA!!
3. O recurso foi admitido, com subida imediata, em separado e efeito devolutivo.
4. O Ministério Público apresentou resposta ao recurso interposto pelo arguido, pugnando pela sua improcedência e consequente manutenção da decisão recorrida, rematando com as conclusões que se transcrevem:
1. (…)
Entendemos, pois, que bem decidiu o Exmo. Senhor Juiz e que o despacho recorrido não violou a Constituição nem a Lei, pelo que deverá ser mantido na íntegra.
4. Nesta Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, acompanhando a resposta do Ministério Público junto da 1.ª instância, considerando, em concreto, que “vistos os indícios apurados no que à prática criminal do arguido respeita e as comprovadas exigências cautelares que se fazem in casu sentir, a decisão recorrida mostra-se conforme, não enfermando de qualquer vício”.
5. Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal (adiante designado de CPP), não foi apresentada resposta.
6. Foram os autos à conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentação
1. Objeto do recurso
De acordo com o estatuído no art. 412.º do CPP e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem deve apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no art. 410.º n.º 2 CPP.
No caso concreto, face às conclusões extraídas pelo arguido da motivação do recurso interposto, cumpre apreciar as seguintes questões:
Ø Da insuficiência de indícios quanto à prática pelo arguido dos factos que lhe são imputados;
Ø Da não verificação dos perigos previstos no art. 204.º do CPP;
Ø Da desadequação, desproporcionalidade e excessividade das medidas de coação aplicadas e sua substituição por outras menos intensas.
2. Despacho recorrido
É do seguinte teor o despacho recorrido, conforme consta do auto de 1.º interrogatório judicial de arguido detido realizado no passado dia 8 de maio de 2026 (referência 100276438):
Porquanto efectuada em conformidade com os art.ºs 254º,nº 1, al. a), 257, nº 1, al. b), e 258º , 259º do Cód. Proc. Penal, julgo válida a detenção do arguido.
A aplicação de uma medida de coacção, com a concomitante limitação da liberdade do cidadão, radica na necessidade de acautelar determinadas exigências processuais (cfr. art.º 191.º, n.º 1, do Cód. de Processo Penal), assegurando “interesses essenciais à boa administração da justiça, prevenindo os inconvenientes que resultariam da fuga do arguido, da continuação da actividade criminosa ou da perturbação por parte deste da investigação, nomeadamente adulterando provas, bem como de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas” (José Manuel de Araújo Barros - Critérios da Prisão Preventiva - C.J. 2000, II, p. 9), os quais surgem, nas alíneas do n.º 1 do art.º 204.º do Cód. de Processo Penal, como os requisitos gerais de aplicação destas medidas (“a) Fuga ou perigo de fuga; b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas”).
Conforme o preceituado no art.º 192.º, n.ºs 1 e 2, do Cód. de Processo Penal, a aplicação de medidas de coacção pressupõe a prévia constituição como arguido da pessoa que das mesmas for objecto e não podem ser decretadas se existirem fundados motivos da existência, no caso concreto, de causas de isenção da responsabilidade ou de extinção do procedimento criminal.
Nesta sede, o legislador processual penal acolheu os princípios da adequação e da proporcionalidade, devendo as medidas de coacção aplicadas adequar-se às concretas exigências cautelares requeridas pelo caso e mostrar-se proporcionais à gravidade do crime, mas também às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas, atendendo-se, neste caso, ao limite máximo da pena que justifica a medida - cfr. art.ºs 193.º, n.º 1, e 195.º do Cód. de Processo Penal.
A mais gravosa das medidas de coacção - a prisão preventiva - assume natureza excepcional, só podendo ser aplicada quando as demais medidas se revelarem inadequadas e insuficientes - cfr. art.ºs 28.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, 193.º, n.º 2, e 202.º, n.º 1, proémio, do Cód. de Processo Penal.
Para aplicação da prisão preventiva acrescem outros requisitos alternativos, enunciados nas als. do n.º 1 do art.º 202.º do citado compêndio adjectivo: “1 - Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando:
a) Houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos;
b) Houver fortes indícios de prática de crime doloso que corresponda a criminalidade violenta;
c) Houver fortes indícios de prática de crime doloso de terrorismo ou que corresponda a criminalidade altamente organizada punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos;
d) Houver fortes indícios de prática de crime doloso de ofensa à integridade física qualificada, furto qualificado, dano qualificado, burla informática e nas comunicações, receptação, falsificação ou contrafacção de documento, atentado à segurança de transporte rodoviário, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos;
e) Houver fortes indícios da prática de crime doloso de detenção de arma proibida, detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou substâncias em locais proibidos ou crime cometido com arma, nos termos do regime jurídico das armas e suas munições, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos;
f) Se tratar de pessoa que tiver penetrado ou permaneça irregularmente em território nacional, ou contra a qual estiver em curso processo de extradição ou de expulsão”.
O âmbito de aplicação da mais gravosa das medidas de coacção é, também, alargado pelo legislador em caso de violação das obrigações impostas por aplicação de medidas de menor gravidade - art.º 203.º do Cód. de Processo Penal: “1 - Em caso de violação das obrigações impostas por aplicação de uma medida de coacção, o juiz, tendo em conta a gravidade do crime imputado e os motivos da violação, pode impor outra ou outras medidas de coacção previstas neste Código e admissíveis no caso.
2 - Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 193.º, o juiz pode impor a prisão preventiva, desde que ao crime caiba pena de prisão de máximo superior a 3 anos:
a) Nos casos previstos no número anterior; ou
b) Quando houver fortes indícios de que, após a aplicação de medida de coação, o arguido cometeu crime doloso da mesma natureza, punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos”.
O art.º 201.º do Cód. de Processo Penal consagra a segunda medida de maior gravidade, a obrigação de permanência na habitação: “1 - Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a obrigação de não se ausentar, ou de não se ausentar sem autorização, da habitação própria ou de outra em que de momento resida ou, nomeadamente, quando tal se justifique, em instituição adequada a prestar-lhe apoio social e de saúde, se houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos.
2 - A obrigação de permanência na habitação é cumulável com a obrigação de não contactar, por qualquer meio, com determinadas pessoas.
3 - Para fiscalização do cumprimento das obrigações referidas nos números anteriores podem ser utilizados meios técnicos de controlo à distância, nos termos previstos na lei”.
A aplicação desta medida, com recurso à utilização de meios técnicos de controlo à distância, está dependente da verificação de acrescidos requisitos, enunciados na Lei 33/2010, de 02/09, entre os quais o consentimento do arguido, o consentimento das pessoas maiores de 16 anos que coabitem com o arguido, bem como a informação dos serviços de reinserção social sobre a situação pessoal, familiar, laboral e social do arguido e a sua compatibilidade com as exigências da vigilância electrónica - art.ºs 4.º e 7.º, n.ºs 1 e 2, do citado diploma.
Nos artºs.197.º a 200.º do Cód. de Processo Penal são elencadas medidas de menor gravidade: prestação de caução (art.º 197.º); obrigação de apresentação periódica (art.º 198.º); suspensão do exercício de profissão, de função, de actividade e de direitos (art.º 199.º); proibição e imposição de condutas (art.º 200.º).
Dos elementos probatórios carreados para os presentes autos, designadamente, Denúncia, a fls. 2-12; Testamento (fac simile), a fls. 13-14, 165-168; Habilitações de herdeiros (fac simile), a fls. 15-16, 18-19; Procurações e autorizações (fac simile), a fls. 20-21, 67, 336, 345; Contratos (fac simile), a fls. 23-28, 29-45, 49-50; Certidões de teor (fac simile), a fls. 46, 47; Cadernetas prediais, a fls. 369; - Expediente de pedido de citação (fac simile), a fls. 50-66; Petições iniciais e requerimentos cíveis (fac simile), a fls. 68-74, 78-81, 337; Assentos de óbito, a fls. 17, 75-76; Informações clínicas, a fls. 113-152, 153-154, 156-159, 170-171, 189-303, 306-336; Informações do Banco de Portugal, a fls. 353; Informações bancárias, a fls. 360-366, 370, 372-373 (incluindo suporte digital DVD-R), 374-386, 387-405, 483-485; Facturas/recibos e comprovativos de pagamento (fac simile), a fls. 488-493, 529-530; Autos de busca e apreensão, a fls. 535-537, 553-555, 560-561; Termo de consentimento, a fls. 559; Autos de inquirição, a fls. 95-96, 100-101, 368, 556-558, 563; Informações do ISS, a fls. 174; Informações sobre saídas e voos, a fls. 480, 494; Informações sobre a A..., a fls. 579-582; Certificado do registo criminal, a fls., no confronto e em conjugação com as declarações do arguido prestadas no presente interrogatório, resulta fortemente indiciada a prática, pelo mesmo, dos seguintes factos que do despacho do Ministério Público, remetendo os autos para o presente interrogatório ora se transcrevem:
“1. O arguido AA é, pelo menos desde o mês de Julho de 2020, o Presidente da A..., IPSS, sediada na Rua ..., ..., ... ..., ..., a qual é proprietária e explora o Lar de Idosos da A... - Complexo Social Sénior.
2. A A... é uma Instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS) com estatutos aprovados e registados na Direção-Geral da Segurança Social desde ../../2004, tendo como principal missão apoiar a população da União das Freguesias ..., ... e ..., focando-se em respostas sociais, nomeadamente Estruturas Residenciais para Pessoas Idosas (ERPI), Centro de Dia e Serviço de Apoio Domiciliário (SAD).
3. No âmbito de tal actividade, o Lar de Idosos da A... apresenta-se como especialmente vocacionado para o cuidado de utentes com doença de Alzheimer e demências equiparadas, oferecendo, entre outros serviços, "uma residência que permite alojamento permanente ou temporário e está dotada de instalações e equipamentos inovadores de elevada qualidade com uma equipa especializada nas patologias de demências".
4. A 24-07-2020, foram internados nesse Lar de Idoso CC, nascida a ../../1938, e seu marido, DD, nascido a ../../1928.
5. Antes de se mudar para o Lar de Idosos da A..., CC era seguida no Centro de Saúde Militar de Coimbra (antigo Hospital Militar de Coimbra), tendo como médicos assistentes, designadamente e no que para aqui releva, o Médico Psiquiatra Dr. EE e
6. a Médica Neurologista Dr.ª FF, e, depois da admissão na instituição, passou a ser seguida na USF ..., em ..., tendo como médica de família a Dr.ª GG.
7. Mais concretamente, CC foi acompanhada no Centro de Saúde Militar de Coimbra na especialidade de neurologia entre 25-06-2016 e 30-01-2020, por quadro de deterioração cognitiva, tendo sido, entre outros, elaborado relatório médico datado de 16-10-2019 dando conta de que sofria de “quadro demencial, especificamente demência fronto-temporal”, e na especialidade de psiquiatria entre 21-03-2006 e 17-05-2019, tendo sido, entre outros, elaborado relatório médico datado de 14-11-2019 dando conta de que “sofre de quadro demencial”.
8. Por seu turno, na USF ..., CC era acompanhada, entre outras patologias, por “demência fronto-temporal”, conforme relatório médico datado de 25-10-2019, entre outros.
9. Com efeito, CC tomava diversa medicação, designadamente a medicação indicada para a doença de Alzheimer, medicação essa que manteve após a admissão na instituição, e era patente para o interlocutor médio, mesmo para quem a não conhecia e de quem não era próxima, o estado de demência em que se encontrava.
10. O casal composto por CC e DD tinha por única familiar próxima a filha do casal, HH, viúva, sem descendentes, residente habitualmente em ..., na Bélgica.
11. A filha não tinha, ela própria, condições para cuidar dos pais (aliás, veio a falecer, pouco depois, vítima de doença oncológica), razão pela qual, devido à crescente dificuldade na prestação de cuidados a CC, a filha convenceu o pai a darem ambos entrada no Lar da A..., precisamente porque tinha uma residencial especializada em cuidados de idosos com demência, onde o casal poderia receber todos os cuidados necessários e adequados à sua idade e ao seu estado de saúde, e viver em segurança.
12. A única filha do casal, HH, outorgou testamento a 03-12-2020, no Cartório Notarial ..., indicando serem seus herdeiros legitimários seus pais, e deixando dois legados a favor da associação denunciante, Grupo B...: (1) A fração autónoma letra "H", correspondente ao 2.º andar B do prédio em regime de propriedade horizontal sito na Quinta ..., Sector ..., Lote ...6, em ..., ..., com o valor patrimonial de 168.946,22€ (cento e sessenta e oito mil, novecentos e quarenta e seis euros e vinte e dois cêntimos); e (2) Todos os valores à ordem ou a prazo e produtos financeiros existentes nas duas contas bancárias em seu nome na Banco 1..., com o IBAN ...28, com o saldo à data do óbito de 2.252,33€ (dois mil, duzentos e cinquenta e dois euros e trinta e três cêntimos), e IBAN ...73, com o saldo à data do óbito de 16.185,02€ (dezasseis mil, cento e oitenta e cinco euros e dois cêntimos).
13. HH veio a falecer cinco dias depois, a 08-12-2020, em ..., como decorre da escritura pública de habilitação de herdeiros.
14. Quem tratou das exéquias fúnebres de HH foi a sua prima II.
15. Os pais não estiveram presentes no funeral da filha, sendo que o pai não foi informado imediatamente e terá sabido mais tarde do falecimento, desconhecendo-se quem o terá informado e quando, e a mãe nunca tomou consciência do falecimento da filha, em razão da demência de que padecia.
16. Depois do seu falecimento, a referida prima, II, seguindo as instruções que a falecida lhe havia transmitido, dirigiu-se ao Lar e entregou o arguido o testamento daquela e as chaves do apartamento da Quinta ..., pertencente aos tios, uma vez que estes não estavam em condições de receberem eles próprios esse documento e essas chaves.
17. DD, ainda a residir no mesmo Lar, veio a falecer a 14-04-2021.
18. A 30-04-2021 foi outorgada, perante a notária JJ, em ..., a escritura pública de habilitação de herdeiros de DD, tendo comparecido como declarantes o Denunciado AA, KK e LL, declarando que o falecido deixou como herdeira a sua mulher, CC.
19. Posteriormente, a 22-06-2022, foi outorgada a escritura pública de habilitação de herdeiros de HH, perante a notária MM, em ..., tendo comparecido como declarantes NN e, mais uma vez, KK e o Denunciado AA, que declararam que a falecida fez legados e que deixou como seus herdeiros legitimários os seus pais, DD, já falecido, e CC.
20. A demência decorrente da doença de Alzheimer de que padecia CC, irreversível, que já estava instalada aquando da entrada na instituição, em 2020, agravou-se paulatinamente, sendo que, após o falecimento da filha e do marido, não tinha qualquer noção ou consciência dos seus actos, estando, já em 2021, totalmente incapaz de reger a sua pessoa e os seus bens, sendo tal situação demencial notória e perceptível mesmo para quem não conhecesse CC.
21. Ora, aproveitando-se dessa mesma incapacidade e grave limitação cognitivas e decisórias, notórias mesmo para quem não a conhecesse, AA levou CC a assinar uma procuração, datada de 30-06-2021, com termo de autenticação realizado pelo Advogado Dr. OO, com escritório em ....
22. De tal procuração consta o seguinte: «(... ) confere os necessários poderes para: Pelo preço e nas condições que tiver por mais convenientes, prometer e vender a quem bem entender as fracções autónomas de que a mandante é titular, todas na União das Freguesias ..., do concelho ..., nomeadamente a Fracção "M" correspondente a uma habitação no 2.º andar direito e a Fracção "H" correspondente a um estacionamento coberto e fechado no rés-do-chão, ambas no prédio urbano sito na Rua ..., Urb. Quinta ..., Lote ..., da União das Freguesias ..., do concelho ..., descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...44 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...28 da referida freguesia, e a Fracção "H" correspondente a uma habitação no 2.º andar, do prédio urbano sito na Quinta ..., Sector ..., Lote ...6, da União das Freguesias ..., do concelho ..., descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...36 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...46 da referida freguesia. Pelo preço e nas condições que tiver por mais convenientes, prometer e ceder a quem bem entender o quinhão hereditário que a mandante possui na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito da sua filha HH, cujo óbito ocorreu em oito de Dezembro de dois mil e vinte. Podendo para o efeito outorgar as respectivas escrituras, receber o preço e dele dar quitação, assinar registos quer provisórios quer definitivos (...) e de um modo geral requerer, promover e assinar tudo quanto necessário se torne ao bom cumprimento dos poderes ora conferidos. Mais declara expressamente que nos termos do disposto no artigo 261.º do Código Civil o mandatário fica autorizado a fazer o negócio consigo mesmo».
23. CC foi, assim, conduzida pelo arguido a assinar tal documento, aproveitando-se do estado de saúde grave desta, pois que não tinha já consciência, em razão da demência de que padecia e que a incapacitava totalmente de entender e de querer este acto, de efetivamente o ter feito.
24. A 05-08-2021, o arguido abriu uma conta bancária na Banco 1..., com o IBAN ...74, sendo co-titulares CC e o próprio, com valores pertencentes a CC e oriundos da alienação de bens pertencentes a CC.
25. Para tanto, entre outros documentos, foi apresentado um documento intitulado “AUTORIZAÇÃO", subscrito por CC, datado de 13-09-2021, do qual consta, designadamente e no que para aqui releva: "Venho a expressar ainda que, é de minha inteira vontade de que o montante da venda das frações seja depositado na conta conjunta que tenho na Banco 1... com AA, n.º ...30 e que o dinheiro, resultado da venda aqui referida, o doo na sua totalidade ao meu querido amigo AA, igualmente lhe doo todo o dinheiro sobrante que não for gasto com as minhas despesas que faz parte desta conta e que venha a fazer."
26. Designadamente e no que para aqui releva, o arguido transferiu de tal conta o valor de 83.821,24€ (oitenta e três mil, oitocentos e vinte e um euros e vinte e quatro cêntimos) para a conta bancária com o IBAN ...15, e de 10.000,00 € (dez mil euros) para a conta bancária com o IBAN ...46, ambas tituladas pelo próprio, sem ter CC como co-titular ou de qualquer modo relacionada com as mesmas,
27. Bem como transferiu de tal conta o valor de 14.500,00€ (catorze mil e quinhentos euros) para conta bancária com o IBAN ...21, titulada pela A...,
28. Assim como transferiu a quantia global de 23.000,00€ (vinte e três mil euros) para a conta bancária com o IBAN ...62, titulada por PP, sua filha, e ainda
29. Efectuou, igualmente, o pagamento de prestação de serviços médicos à C..., clínica dentária sediada em ..., tendo o próprio como beneficiário dos tratamentos, que ascenderam ao montante global de 9.379,75€ (nove mil, trezentos e setenta e nove euros e setenta e cinco cêntimos).
30. Procedeu, ainda, à aquisição do veículo ligeiro de passageiros da marca Opel, modelo Grandland X, com a matrícula ..-..-VV, pelo valor de 29.850,00€ (vinte e nove mil oitocentos e cinquenta euros), pago em três tranches ao longo desse mês, nos dias 7, 9, 13 e 14, sem recurso a crédito bancário e mediante transferências efectuadas a partir dessa conta.
31. Posteriormente, já a 06-02-2025, após o decesso de CC, o arguido liquidou esta conta bancária.
32. Por seu turno, munido da procuração acima referida, AA outorgou, em representação de CC, a 27-12-2021, no Cartório Notarial de QQ, em ..., a escritura pública de compra e venda, em que foi compradora RR, das já identificadas frações "M" e "H", correspondentes ao apartamento no 2.º andar direito e à garagem, na Quinta ..., vendendo-as pelo preço global de 110.000,00€ (cento e dez mil euros), tendo sido pago apenas o valor de 60.000,00€ (sessenta mil euros), ficando o remanescente para ser pago até 31-03-2022, tudo sem recurso ao crédito bancário.
33. Posteriormente, por contrato de compra e venda lavrado na ... Conservatória do Registo Predial ..., a 13-04-2022, RR procedeu à venda das mesmas frações "M" e "H" a SS, pelo valor global de 163.000,00€ (cento e sessenta e três mil euros), igualmente sem recurso ao crédito bancário.
34. Este segundo adquirente, SS, a 31-01-2023, celebrou com TT e mulher, UU, um contrato de compra e venda das mesmas fiações autónomas letras "M" e "H", na Quinta ..., pelo preço global de 170.000,00€ (cento e setenta mil euros), desta feita com recurso ao crédito bancário. As fiações "M" e "H" mostram-se atualmente inscritas no registo predial em nome destes dois compradores, TT e mulher, UU.
35. Munido da mesma procuração datada de 30-06-2021, AA outorgou, em representação de CC, a 28-01-2022, no Cartório Notarial de QQ, em ..., a escritura pública de cessão de quinhão hereditário, nos termos da qual declarou «que, em nome da sua representada, pela presente escritura e pelo preço de cento e cinquenta mil euros, que já recebeu e do qual dá quitação, cede a si próprio, o quinhão hereditário, que a sua representada, tem direito na herança, ilíquida e indivisa, aberta por óbito de sua filha, HH, cujo óbito ocorreu em oito de dezembro de dois mil e vinte, na qual desconhece a existência de bens imóveis. Declara ainda o outorgante: Que aceita a mencionada cessão nos termos exarados e que o referido preço foi pago hoje através de cheque com o número ...29, sacado sobre a Banco 1..., S.A., e ostentando como beneficiária, CC. (...)».
36. Ora, AA, que havia sido testemunha da escritura de habilitação de herdeiros de HH, estava ao corrente de que da herança desta faziam parte bens imóveis, visto que conhecia o testamento dela, como acima se viu.
37. AA tinha igualmente conhecimento de que da herança jacente aberta por óbito de HH fazia também parte o apartamento onde esta residia na Bélgica, na Rue ..., ..., em ..., pelo menos, desde a tentativa de citação de CC para contestar a ação intentada por dívidas ao condomínio relativas a esse imóvel, a qual ocorreu em Abril de 2022, tendo igualmente sido solicitada a notificação da sentença do Juiz de Paz de Bruxelas, que a condenou no pagamento do valor das despesas em dívida.
38. Com efeito, a citação frustrou-se, não sendo cumprido o pedido de cooperação judiciária internacional recepcionado pelo Juízo de Competência Genérica de Montemor-o-Velho, constando do respectivo formulário: «A citação não foi efetuada porque a citanda encontra-se doente sofrendo de demência».
39. Acresce que, a 01-06-2022, foi ainda lavrada certidão negativa, pela Unidade de Serviço Externo de Montemor-o-Velho, com o seguinte teor: «Eu Oficial de Justiça VV, tendo-me deslocado hoje à morada indicada nos autos, não levei a efeito a citação de CC, porque a mesma encontra-se internada no Lar sito na Rua ..., ..., e sofre de demência, não respondendo corretamente a nenhuma questão que lhe coloquei não se encontrando em condições de receber a presente citação, motivo pela qual não foi possível citá-la para os termos ordenados na presente Carta Rogatória».
40. De igual modo, a 02-11-2022, quanto ao pedido de notificação, a Oficial de Justiça VV indicou como fundamento para a não realização da mesma o seguinte: «Verifiquei que a morada indicada é o Lar onde a mesma se encontra internada e não está em condições psicológicas de entender o que pretendi transmitir-lhe, e foi-me dito pelo Presidente desse mesmo Lar que a mesma sofre de demência».
41. Mais tarde, AA levou, uma vez mais, CC a assinar uma procuração forense, a favor deste, datada de 17-05-2023, e
42. A 26-02-2024, por via dessa procuração, foi intentada uma ação declarativa tendo por autora CC e ré a Associação Grupo B..., invocando a inoficiosidade dos legados instituídos a favor desta no testamento de HH, peticionando a redução dessas liberalidades, por inoficiosas.
43. Tal ação corre termos no Juízo Local Cível de Coimbra - Juiz 2, com o n.º 1037/24...., sendo mandatário forense o acima mencionado Dr. WW.
44. Tal sucedeu apesar da anterior venda do quinhão hereditário, por CC, ao próprio AA.
45. A ../../2024, ocorreu o óbito de CC.
46. Foi então que, após a prolação de despacho judicial, datado de 29-04-2024, a declarar suspensa a instância por tal decesso, AA veio deduzir incidente de habilitação de adquirente / cessionário, tendo em vista prosseguir ele próprio como Autor daquela ação, com base na escritura de cessão do quinhão hereditário.
47. Ou seja, só após o falecimento de CC, a fim de requerer a habilitação de herdeiros para que a ação pudesse prosseguir, AA veio invocar a transmissão para si efectuada do quinhão hereditário.
48. Foram então juntos a tais autos, por AA, quatro documentos que exibem assinatura de CC, somente em tal momento juntos, por só então “ter conseguido aceder aos originais”.
49. Os referidos documentos são: 1) Procuração, datada de 15-07-2021, na qual CC confere a AA poderes para abrir, movimentar e fechar contas bancárias (designadamente, na Banco 1...) e para fazer partilhas e compras e vendas de quaisquer bens, nomeadamente os bens das heranças do seu falecido marido e da sua falecida filha; 2) Procuração, datada de ../../2020, na qual CC confere a AA poderes para movimentar contas bancárias na Banco 2..., e para fazer partilhas das heranças do seu falecido marido e da sua falecida filha; 3) Carta dirigida à Banco 2..., datada de 01-09-2021, a solicitar o encerramento de contas e transferência do saldo para conta bancária com o IBAN ...74, titulada por AA, supra mencionada no ponto 24; 4) Texto com declarações de consentimento para a venda de duas frações autónomas e doação do montante da venda a AA, aí referido como "meu querido amigo (que tenho como filho)".
50. O arguido tem como rendimentos declarados uma pensão de velhice do ISS, no valor de 2.091,48€ (dois mil e noventa e um euros e quarenta e oito cêntimos).
51. Há notícia de que o arguido viaja com frequência para fora do Espaço Schengen, nomeadamente para países no continente Africano, como Madagáscar, encontrando-se registas como últimas saídas uma viagem à ilha de São Vicente, em Cabo Verde, a 14-05-2025, com entrada a 30-05-2025, e uma saída a 25-12-2025 com entrada a 06-01-2026.
52. No dia 06-05-2026, pelas 07h00, no interior da sua residência, sita na Rua ..., ... ..., ..., o arguido AA tinha consigo os seguintes itens:
− num dos quartos da residência, diversa documentação pessoal de CC e de DD, acondicionados numa mica, selada com fita-cola bem como duas pastas de cartão relativas a documentação militar de DD;
− num dos quartos da residência, uma pasta de argolas, de capa verde, com documentação variada relativa aos negócios jurídicos supra descritos;
− num dos quartos da residência, uma pasta do cartório notarial QQ, com documentação variada relativa aos negócios jurídicos supra descritos;
− dinheiro em numerário do BCE: (1) no quarto ocupado pelo casal, a quantia de 1.700,00€ (mil e setecentos euros), composto por 34 (trinta e quatro) notas de 50,00€ (cinquenta euros), as quais se encontravam acondicionadas dentro de uma bolsa que estava na primeira gaveta da cómoda do respetivo quarto; (2) na sala, o montante total de 14.000,00€ (catorze mil euros), composto por 72 (setenta e duas) notas de 10,00€ (dez euros), 344 (trezentas e quarenta e quatro) notas de 20,00€ (vinte euros), 124 (cento e vinte e quatro) notas de 50,00€ (cinquenta euros), duas notas de 100,00€ (cem euros), acondicionadas num móvel situado à esquerda da lareira, escondido e dissimulado na parte falsa superior, acondicionado em material de alumínio anti-fogo;
− um telemóvel da marca Ulefone, modelo Armor 12S, com o IMEI ...98, código de acesso ao equipamento "...75", que o arguido trazia consigo.
53. Nesse mesmo dia 06-05-2026, pelas 08h20, no interior do gabinete de Presidente da Direcção da A..., na Rua ..., ..., ... ..., ..., o arguido AA tinha consigo os seguintes itens:
− dois pedaços de papel manuscritos com apontamentos relativos aos negócios jurídicos supra descritos;
− uma folha A4 com apontamentos manuscritos relativos aos negócios jurídicos supra descritos;
− cópia de uma carta dirigida à Direção da A..., datada de 23-07-2020, exibindo a assinatura de “CC”;
− cópia de uma carta dirigida à Direção da A..., datada de 14-04-2021, exibindo a assinatura de “CC”;
− cópia de uma procuração forense, data de 12-07-2021, exibindo a assinatura de “CC”, constituindo seu procurador o Advogado Dr. NN;
− cópia de um documento manuscrito, datado de 12-08-2021, manuscrito por CC;
− uma agenda de 2024, de cor verde e com o logótipo do Banco 3..., com apontamentos manuscritos sobre os negócios jurídicos supra descritos;
− um certificado de aforro série F, datado de 17-02-2025, no valor de 10.000,00€ (dez mil euros), guardado numa mochila juntamente com outra documentação relacionada com CC;
− um certificado de aforro série F, datado de 28-03-2025, no valor de 40.000,00€ (quarenta mil euros), guardado numa mochila juntamente com outra documentação relacionada com CC;
− um certificado de aforro série E, datado de 29-03-2023, no valor de 9.800,00€ (nove mil e oitocentos euros), guardado numa mochila juntamente com outra documentação relacionada com CC;
− um documento composto por oito (8) folhas com perguntas e respostas que indiciam tratar-se de uma preparação para um julgamento relacionado com os factos em investigação.
54. O arguido agiu de modo livre, voluntário e consciente, sabedor da grave situação de saúde de CC e das fortes limitações psicossociais e cognitivas da mesma decorrentes, e que os mencionados bens e valores não lhe pertenciam, outrossim pertencendo àquela utente da Instituição a cuja Direcção presidia.
55. Fê-lo com o propósito, conseguido, de, aproveitando-se dessa situação demencial grave de que padecia CC, bem como do ascendente que sobre ela detinha por via do cargo que exercia, a levar a assinar os supra descritos documentos, e com os mesmos lograr realizar disposições patrimoniais na ordem das centenas de milhar de euros a seu favor, bem como de outros.
56. Fê-lo agindo com o objectivo, também logrado, de obter para si e outros proventos económicos ilegítimos de valor na ordem das centenas de milhar de euros, à custa do correspondente prejuízo patrimonial de XX, de seus eventuais herdeiros, nomeadamente do Estado, e ainda dos legatários de sua pré-falecida filha, bem como do engano perpetrado sobre aqueles envolvidos nos negócios jurídicos celebrados, nomeadamente notários e terceiros adquirentes, que tomaram como válidos e eficazes os documentos apresentados, assim como as declarações prestadas pelo arguido.
57. Mais estava o arguido ciente de que, no exercido das funções que detinha, lhe incumbia, entre outras, zelar pela saúde, bem-estar e interesses dos utentes integrados na Instituição a cuja Direcção presidia, nomeadamente de CC, que se encontrava especialmente dependente pelas suas concretas condições de saúde e de vida, e, não obstante e mesmo aproveitando-se de tais condições, agiu da forma supra descrita.
58. Actuou, ainda, o arguido com a finalidade, igualmente lograda, de fazer CC assinar as procurações e demais documentos supra elencados, pese embora ciente do estado demencial da mesma e da impossibilidade de discernimento dessa signatária, sabedor de que de tais documentos constavam factos juridicamente relevantes, agindo de tal modo com intenção de obter benefícios ilegítimos, para si e para outros, sabendo que lesava o interesse público na autenticidade e genuinidade de documentos autênticos e que punha em causa o seu valor probatório.
59. Mais sabia o arguido que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.”
Com efeito, pese embora as declarações do arguido, em síntese, no sentido de que nenhuma ilegalidade cometeu, o acervo probatório compilado nos autos, destacando-se a prova documental, articulada com a testemunhal, permite suportar aquela forte indiciação, realçando-se o fulcral aspecto mencionado pelo arguido, no sentido de que, quando outorgou a procuração, a vítima CC não tinha qualquer quadro demencial, quando resulta o oposto, quer dos documentos coligidos, como, designadamente, o relatório médico do Centro de Saúde Militar de Coimbra, a fls. 154, onde se refere que à data de 16-10-2019 já a mesma sofria de "quadro demencial, especificamente, demência fronto-temporal", aludindo, ainda, as testemunhas inquiridas a fls. 557 e 563 a que "CC, durante toda a estadia nunca foi possível manter uma conversa consistente e coerente com esta" e que "quando chegou à A..., CC já evidenciava sinais de demência, com vários períodos de confusão", tal deitando por terra a tese apresentada pelo arguido, antes sublinhando, independentemente da pretérita relação de amizade que o ligava a CC e a DD, que o arguido se aproveitou da situação de saúde da vítima para levar a cabo as condutas delituosas supra descritas. Ademais, sempre se acrescenta que se fosse, efectivamente, a vontade de DD e de CC transmitirem o seu património, ou parte dele, para o próprio arguido, de modo livre e consciente, não se compreende porque o não teriam feito, em devido tempo, designadamente, através da outorga de testamento em seu favor.
Os factos indiciados são susceptíveis de constituir o arguido como autor material, em concurso real, de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 1 e nº 2, alíneas a) e c), com pena de prisão de 2 a 8 anos, e de falsificação e contrafacção de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, als. c) e d) e 3 do Código Penal, com pena de prisão de 6 meses a 5 anos, ou com pena de multa de 60 a 600 dias, além de ser aplicável a pena acessória de proibição do exercício de função. nos termos dos artigos 66º, n.ºs 1 als. a), b) e c), 68º e 386º n.º 1, al. g) do Código Penal.
Os factos indiciados são objectivamente graves, como o denotam as molduras penais aplicáveis, designadamente, no que tange ao crime de burla qualificada, e são reveladores de uma personalidade avessa ao direito, aproveitando-se das suas funções na instituição a que presidia e preside, da proximidade com a vítima e da situação de debilidade da mesma, para locupletar-se com o seu património.
Acresce que o arguido não revelou qualquer interiorização do desvalor da sua conduta, antes dizendo que não cometeu qualquer ilegalidade, muito embora tenha afirmado predispor-se a restituir o que for considerado indevido.
Desta conjuntura em que os factos ocorreram e do que são reveladores da personalidade do arguido, decorre, assim, um concreto perigo de continuação da actividade criminosa a cujo cumpre fazer face, o mesmo é dizer, existindo um risco de que o arguido prossiga com a actividade delituosa indiciada, máxime, relativamente a outras pessoas que se encontrem em semelhante situação.
Intimamente conexo com este perigo, descortina-se, outrossim, aqueloutro de perturbação grave da ordem e da tranquilidade públicas, sendo não apenas exigência comunitária a evitação de condutas do mesmo jaez, como tendo, forçosamente, os factos repercussão comunitária, sendo de recear, por parte da comunidade, a prática de novos comportamentos semelhantes perante pessoas que se encontrem em situação de doença, fragilizadas e isoladas, na instituição que o arguido dirigia.
Não é de arredar, também, em decorrência, quer da personalidade do arguido que os factos revelam, quer das funções exercidas pelo mesmo, que o mesmo procure, pelo seu ascendente, condicionar os depoimentos de testemunhas, já inquiridas ou a inquirir, em seu favor, assim se consubstanciando um perigo de perturbação do decurso do inquérito no que tange à aquisição, conservação e veracidade da prova.
Já quanto ao invocado perigo de fuga, o mesmo terá que se revelar em concreto, não se descortinando, sempre com a ressalva do respeito devido por contrário entendimento, que as espúrias deslocações do arguido ao estrangeiro o integrem, nada apontando para que, efectivamente, se procure eximir à acção da justiça, tanto mais que tem a sua vida familiar centrada em Portugal.
Ora, pela mobilidade e facilidade de contactos que sempre proporciona, afigura-se manifestamente insuficiente para satisfazer as aludidas exigências cautelares o simples Termo de Identidade e Residência.
Neste conspecto, em termos de necessidade e adequação, afigura-se correcto o estatuto coactivo doutamente requerido, tendo em consideração a prática dos factos com aproveitamento do exercício das suas funções exercidas na A..., como a restrição de contactos se ajusta ao perigo de perturbação do inquérito, constituindo, por outro lado, a prestação de caução um modo de dotar de maior eficiência as demais medidas de coacção, sendo factor motivador do seu escrupuloso cumprimento.
Por outro lado e porém, assiste inteira razão à defesa na perspectiva da desproporcionalidade do valor sugerido, que se apresenta, com o devido respeito, algo exagerado, ademais, atendendo às medidas que se cumulam, antes se mostrando como adequado fixar o montante caucionado em €100.000,00 (cem mil euros) a prestar no prazo de 5 (cinco) dias, mediante depósito à ordem dos presentes autos.
Pelo que se referiu quanto à inexistência de concreto perigo de fuga não será, igualmente, de aplicar a obrigação de não se ausentar para o estrangeiro.
Todo o demais estatuto coactivo, com as assinaladas particularidades, se mostra não apenas necessário, como adequado às concretas exigências cautelares e proporcional à gravidade dos crimes indiciados e às sanções previsivelmente aplicáveis.
Pelo exposto, e atento o preceituado nos art.ºs 191.º, 192.º, 193.º, 194.º, 195.º, 196.º, 197.º n.ºs 1 e 3, 198º, n.ºs 1 e 2, 199º, n.ºs 1, al. a) com referência aos art.ºs 66 n.ºs 1 als. a), b) e c), 68º e 386º n.º1, al. g), do Código Penal, 200.º, n.º 1, als a) e b, e 204.º, n.º1, als. b) e c), do Código Processo Penal, determino que o arguido aguarde os ulteriores termos do processo sujeito, além do termo de identidade e residência, já prestado, às seguintes medidas de coacção:
A) Suspensão do exercício de função na IPSS A..., como presidente ou qualquer cargo dirigente;
B) Obrigação de não comparecer, nem permanecer, nas instalações da IPSS A...;
C) Obrigação de não contactar, por qualquer meio, com quaisquer elementos da direcção ou trabalhadores da IPSS A...;
D) Obrigação de apresentação periódica semanal, às quartas-feiras, no posto policial da área da respectiva residência;
E) Obrigação de prestação de caução, no valor de €100.000,00 (cem mil euros), no prazo de 5 (cinco) dias, mediante depósito à ordem dos presentes autos.
(…)
***
3. Apreciando
Como é sabido, a ocorrência de indícios da prática de um crime é condição da aplicação de todas as medidas de coação, devendo ter idoneidade bastante e não se resumir a meras suspeitas.
Conforme escreve Germano Marques da Silva (in Curso de Processo Penal, II, Editorial Verbo, 1993, págs. 209-210), «a indiciação do crime necessária para a aplicação de uma medida de coacção ou de garantia patrimonial significa probatio levior, isto é, a convicção da existência dos pressupostos de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou medida de segurança criminais, mas em grau inferior à que é necessária para a condenação. Não se trata, porém, de mera presunção ou probabilidade insegura, que seria sempre directa função da maior ou menor exigência que pessoalmente o juiz pusesse nas suas presunções ou nos critérios de probabilidade, antes se impõe uma comprovação objetiva face aos elementos probatórios disponíveis.»
Ainda citando o mesmo autor,
«No momento da aplicação de uma medida de coacção ou de garantia patrimonial, que pode ocorrer ainda na fase do inquérito ou de garantia patrimonial, fases em que o material probatório não é ainda completo, não pode exigir-se uma comprovação categórica da existência dos referidos pressupostos, mas tão-só, face ao estado dos autos, a convicção de que o arguido virá a ser condenado pela prática de determinado crime.»
Tendo nós isso presente, certo é que o recorrente contesta a indiciação de que foi alvo, que se esgota, na sua perspetiva, “na denúncia, documentos juntos à mesma, documentos apreendidos no momento das buscas, prova testemunhal recolhida e indicada pelos denunciantes”.
Fundamentalmente, entende que os factos que lhe são imputados resultam “daquilo que foi arquitectado pela denunciante, também ela parte interessada e sem o distanciamento que se impõe para avaliação correcta do comportamento do Recorrente e, especialmente, nas declarações da dita sobrinha II que já mudou de narrativa mais do que uma vez sobre este assunto”.
Porém, sobre essa matéria nada temos a apontar à análise crítica dos indícios que fundamentam a imputação, assente na ponderação do conjunto dos elementos de prova até então recolhidos nos autos, que o recorrente pretende infirmar pelas suas próprias declarações, sem suporte probatório
Ou seja, também nós não alcançamos essa possibilidade, pois que como bem refere a decisão recorrida “pese embora as declarações do arguido, em síntese, no sentido de que nenhuma ilegalidade cometeu, o acervo probatório compilado nos autos, destacando-se a prova documental, articulada com a testemunhal, permite suportar aquela forte indiciação, realçando-se o fulcral aspecto mencionado pelo arguido, no sentido de que, quando outorgou a procuração, a vítima CC não tinha qualquer quadro demencial, quando resulta o oposto, quer dos documentos coligidos, como, designadamente, o relatório médico do Centro de Saúde Militar de Coimbra, a fls. 154, onde se refere que à data de 16-10-2019 já a mesma sofria de "quadro demencial, especificamente, demência fronto-temporal", aludindo, ainda, as testemunhas inquiridas a fls. 557 e 563 a que "CC, durante toda a estadia nunca foi possível manter uma conversa consistente e coerente com esta" e que "quando chegou à A..., CC já evidenciava sinais de demência, com vários períodos de confusão", tal deitando por terra a tese apresentada pelo arguido, antes sublinhando, independentemente da pretérita relação de amizade que o ligava a CC e a DD, que o arguido se aproveitou da situação de saúde da vítima para levar a cabo as condutas delituosas supra descritas. Ademais, sempre se acrescenta que se fosse, efectivamente, a vontade de DD e de CC transmitirem o seu património, ou parte dele, para o próprio arguido, de modo livre e consciente, não se compreende porque o não teriam feito, em devido tempo, designadamente, através da outorga de testamento em seu favor.
Desse modo, sem prejuízo de melhor investigação, a verdade é que à data da prolação do despacho recorrido não se consegue explicar de outra forma os elementos de prova carreados para os autos, sendo que com base nesses indícios, que também nós consideramos fortes, a probabilidade de condenação do recorrente é maior do que a de absolvição.
Por conseguinte, nenhum reparo cumpre realizar ao despacho recorrido ao concluir pela indiciada prática pelo arguido, em autoria material e em concurso real, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 1 e n.º 2, als. a) e c), com pena de prisão de 2 a 8 anos, e de falsificação e contrafação de documento, p. e p. pelo art. 256.º, n.º 1, als. c) e d) e 3 do Código Penal, com pena de prisão de 6 meses a 5 anos, ou com pena de multa de 60 a 600 dias, além de ser aplicável a pena acessória de proibição do exercício de função, nos termos dos arts. 66.º, n.ºs 1 als. a), b) e c), 68.º e 386.º n.º 1, al. g) do mesmo diploma legal.
Ainda assim, considera o recorrente que as medidas de coação a que foi sujeito são desadequadas, excessivas e desproporcionais, pugnando pela substituição por outras menos gravosas, designadamente permitindo o contacto do recorrente com funcionários e colaboradores da Instituição que nunca tivessem tido contacto com o casal BB e diminuição substancial do valor da caução ou substituição por outra medida.
Ora, para além daquilo que deixámos consignado quanto à forte indiciação do recorrente enquanto autor dos crimes que lhe são imputados, sabemos que as necessidades processuais de natureza cautelar a que as medidas de coação procuram dar resposta resultam da existência dos perigos elencados nas três alíneas do artigo 204.º do CPP, ou seja,
a) Fuga ou perigo de fuga;
b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou
c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a atividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.
Não se exigindo a verificação cumulativa de tais perigos, salienta-se, porém, que os mesmos terão de se verificar em concreto, o que significa que «o juízo a formular deve tomar em conta, por um lado, toda a factualidade conhecida no processo e, por outro, a necessidade de ponderar todos os indicadores relativos ao sujeito processual a que se destina a medida (…)» (cf. António Gama, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo III, Almedina, fevereiro 2022, pág. 397, nota § 3).
No caso dos autos, o despacho recorrido fundamentou a aplicação das medidas de coação ao arguido naqueles a que se referem as alíneas b) e c) da disposição legal em apreço, ou seja, nos perigos de perturbação do decurso do inquérito no que tange à aquisição, conservação e veracidade da prova e de continuação da atividade criminosa, bem como ainda no perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade pública.
Dito isso, olhando aos factos considerados fortemente indiciados, não vemos como não ter por verificados os perigos em questão, pois que os mesmos evidenciam, em concreto, todos os perigos invocados pelo tribunal recorrido, bem como a circunstância de o perigo de continuação da atividade criminosa ser aquele que se afigura como o mais premente.
Começando por este último, dúvidas inexistem da sua verificação em concreto, o que se basta em olhar à conjuntura em que os factos ocorreram e do que são reveladores da personalidade do arguido.
É que tal não se traduz em mera conjetura, mas antes se retira da natureza dos factos indiciados, que por si só revelam a grande mais-valia em que se traduz a sua atuação.
Subscreve-se, pois, esse entendimento, pois que transparece dos factos considerados fortemente indiciados o perigo da prática pelo recorrente, no futuro, de crimes idênticos ou análogos relativamente a outras pessoas que se encontrem em semelhante situação.
Em verdade, outra não pode ser a conclusão a extrair do fim criminoso visado e da forma como os crimes foram cometidos, de tudo transparecendo a personalidade do recorrente, com aproveitamento das respetivas competências funcionais de forma claramente desviante.
Melhor dizendo, não pode ser afastada a possibilidade do arguido, em razão das suas competências funcionais, replicar tais factos ilícitos junto de quem se mostrar igualmente vulnerável.
Aceita-se, pois, que existe, em concreto e por referência ao momento da aplicação das medidas de coação, o perigo de continuação da atividade criminosa (cf. art. 204.º, n.º 1, al. c), do CPP).
Por sua vez, no respeitante ao perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade pública, assentando as funções exercidas pelo recorrente numa relação de especial confiança comunitária e constituindo as mesmas, conforme se mostra fortemente indiciado, veículo privilegiado da prática criminosa em investigação, mostra-se plenamente verificado o perigo de grave perturbação da ordem e tranquilidade públicas.
É evidentemente de recear, por parte da comunidade e nos termos consignados na decisão recorrida, “a prática de novos comportamentos semelhantes perante pessoas que se encontrem em situação de doença, fragilizadas e isoladas, na instituição que o arguido dirigia”.
Sendo isso ponto assente, não se descarta, mas antes se considera que existe, em concreto, o perigo de perturbação grave da ordem e da tranquilidade públicas (cf. art. 204.º, n.º 1, al. c), do CPP).
Por seu turno, no que toca ao perigo para aquisição e conservação da prova, de igual modo consideramos não ser o mesmo de arredar, sendo isso, como bem refere a decisão recorrida, “em decorrência, quer da personalidade do arguido que os factos revelam, quer das funções exercidas pelo mesmo, que o mesmo procure, pelo seu ascendente, condicionar os depoimentos de testemunhas, já inquiridas ou a inquirir, em seu favor”.
Concorda-se, pois, que existe, em concreto e por referência ao momento da aplicação das medidas de coação, o perigo de perturbação do decurso do inquérito, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação e veracidade da prova (cf. art. 204.º, n.º 1, al. b), do CPP).
Assim visto, bem como ainda o disposto no art. 18.º, n.º 2 da CRP, no sentido de que “a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”, temos também presente que na aplicação das medidas de coação devem ser observados os princípios da legalidade, da necessidade, da adequação e da proporcionalidade.
Tal significa, nos termos dos n.ºs 1, 2 e 3 do art. 193.º do CPP, que “as medidas de coação e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.”
Ou seja, são os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade que devem nortear a aplicação de qualquer medida de coação.
In casu foi o recorrente sujeito às seguintes medidas de coação:
A) Suspensão do exercício de função na IPSS A..., como presidente ou qualquer cargo dirigente;
B) Obrigação de não comparecer, nem permanecer, nas instalações da IPSS A...;
C) Obrigação de não contactar, por qualquer meio, com quaisquer elementos da direção ou trabalhadores da IPSS A...;
D) Obrigação de apresentação periódica semanal, às quartas-feiras, no posto policial da área da respetiva residência;
E) Obrigação de prestação de caução, no valor de €100.000,00 (cem mil euros), no prazo de 5 (cinco) dias, mediante depósito à ordem dos presentes autos.
Ora, em razão dos também enunciados perigos e considerando a natureza e gravidade das condutas que os autos fortemente indiciam, de onde resulta que a atividade desenvolvida pelo arguido, enquanto Presidente da A..., não surge como elemento meramente acidental da atuação criminosa, mas antes constitui o veículo privilegiado da prática criminosa, temos por plenamente acertada a sua sujeição à medida de coação de suspensão do exercício de função.
Na mesma linha, temos por igualmente acertada a obrigação a que foi sujeito de não comparecer, nem permanecer, nas instalações da IPSS A..., bem como de não contactar, por qualquer meio, com quaisquer elementos da direção ou trabalhadores da IPSS A....
Mal compreenderia a comunidade que o recorrente pudesse continuar a exercer essa sua atividade livremente, sem que nenhuma medida, que efetivamente acautelasse os referidos perigos, fosse tomada pelo Estado no sentido de prevenir a execução delituosa a coberto do exercício de uma atividade legítima.
Deveras, a permanência em funções de cidadão fortemente indiciado por crimes de burla qualificada e de falsificação e contrafação de documento, praticados precisamente com aproveitamento dessa sua função, bem como a possibilidade de comparecer ou permanecer nas instalações correspondentes, é objetivamente suscetível de gerar descrédito institucional, alarme social, quebra da confiança dos cidadãos e sério abalo na credibilidade da instituição.
E nem se apele, como ainda se pretende, à possibilidade de contacto do recorrente com funcionários e colaboradores da instituição que nunca tivessem tido contacto com o casal BB, pois que isso seria suscetível de potenciar quaisquer outros contactos dentro da instituição, assim permitindo “entrar pela janela aquilo que não se permitiu entrar pela porta”, com graves repercussões no que tange à aquisição, conservação e veracidade da prova.
Por sua vez, tendo presente que o recorrente apela à diminuição substancial do valor da caução a que igualmente foi sujeito, certo é resultar do disposto no art. 208.º, n.º 1 do CPP que a mesma também serve de reforço ou garantia do cumprimento de outras medidas de coação.
Nesta perspetiva e no caso concreto entende-se que se justifica manter a caução, dada a gravidade dos factos, medida pelos valores em causa, e pelo impacto que esta situação teve na comunidade, entre ... e ..., a que acresce o risco de o arguido não dar cumprimento integral às medidas de coação descritas em B) e C), a pretexto da necessidade da “implementação da transmissão de conhecimentos técnicos vitais para a execução de verbas públicas que estão em curso nos projectos do PRR da Instituição”, como o próprio afirma numa das conclusões do recurso (cf. conclusão RR).
Destarte, porque as medidas de coação em causa, a que correspondem finalidades estritamente cautelares, mostram-se em conexão com os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade - art. 193.º do CPP -, bem como de acordo com o estatuído nos arts. 191.º, 192.º, 193.º, 194.º, 197.º n.ºs 1 e 3, 199.º, 200.º, n.º 1, als. a) e d) e 204.º, n.º 1, als. b) e c), todos do CPP, nenhum reparo, nessa parte, cumpre realizar ao despacho recorrido, sendo as mesmas de manter.
Já quanto à medida de coação de obrigação de apresentação periódica semanal a que o arguido foi igualmente sujeito, outras considerações se impõem.
É que a mesma é essencialmente direcionada a estimular a presença do arguido com o objetivo de prosseguir exigências cautelares, evitando que se desloque para paradeiro desconhecido.
Ora, tendo a decisão recorrida afastado expressamente o invocado perigo de fuga (“Já quanto ao invocado perigo de fuga, o mesmo terá que se revelar em concreto, não se descortinando, sempre com a ressalva do respeito devido por contrário entendimento, que as espúrias deslocações do arguido ao estrangeiro o integrem, nada apontando para que, efectivamente, se procure eximir à acção da justiça, tanto mais que tem a sua vida familiar centrada em Portugal”), não é de convocar a sua aplicação, pois que isso não se mostra em conexão com os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade - art. 193.º do CPP.
Melhor dizendo, os perigos apontados à atuação do arguido não são suscetíveis de ser colmatados com essa medida, sem prejuízo das demais.
Em conclusão, com exceção desta última medida, que importa revogar, encontram-se preenchidos os pressupostos legalmente exigidos para que ao arguido pudessem ser aplicadas as demais medidas de coação a que foi sujeito, sendo por isso de manter.
O recurso é, pois, parcialmente procedente.
III - Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Coimbra em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, e decidem:
1. Revogar a decisão recorrida na parte em que sujeitou o arguido à medida de coação de obrigação de apresentação periódica semanal, às quartas-feiras, no posto policial da área da respetiva residência;
2. Manter, no mais, o decidido.
Sem custas.
Notifique e comunique à 1ª instância, com cópia.
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Coimbra, 21 de outubro de 2026
(texto processado e integralmente revisto pela relatora - artigo 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal)
Ester Pacheco dos Santos
Helena Lamas
Cristina Augusta Teixeira Cardoso