Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | LUÍS CRAVO | ||
| Descritores: | AÇÃO SOCIAL DE RESPONSABILIDADE PRESUNÇÃO DE CULPA | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO CENTRAL CÍVEL E CRIMINAL DA GUARDA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 64.º, 72.º E 75.º DO CÓDIGO COMERCIAL | ||
| Sumário: | I. Numa ação social de responsabilidade ou ação social ut universi, a que se refere o art. 75º do C. Soc. Com., a sociedade que pretende efetivar a responsabilidade beneficia da presunção de culpa prevista no art. 72º, nº1, in fine do mesmo normativo.
II. Tendo havido atuação em conflito de interesses por parte do gerente demandado, está afastada a proteção do nº 2 do mesmo art. 72º, encontrando-se facilitada a imputação de responsabilidade no quadro do nº1 do normativo (pela presunção de culpa aí prevista). (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 - RELATÓRIO “A..., LDA.”, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada com sede na Rua ..., ..., Parque Industrial, ... ..., com o número único de matrícula e dentificação fiscal ...89 e capital social de EUR 150.000,00 (cinto e cinquenta mil euros), intentou ação declarativa com processo comum contra AA, maior, residente na Rua ..., ... ..., portador do Cartão de Cidadão n.º ..., válido até 23/05/2021, Contribuinte n.º ...83, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia € 85.770,31, a título de danos patrimoniais e € 10.000 a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros vincendos à taxa legal contados desde a citação até total e efetivo pagamento e o valor a devolver ao IEFP, a liquidar em execução de sentença. Fundamenta a sua pretensão na responsabilidade civil do R., enquanto gerente da A., para com esta, ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 64º e 72º do C. Soc. Comerciais, mais concretamente, muito em síntese, com a alegação de que o R. era arrendatário da sociedade, e tendo passado também a ser seu único gerente, o R. não só não cumpriu com aquilo a que se vinculou como fez com que a A. tivesse que saldar as dívidas que ele mesmo contraiu no seu próprio interesse e não no da sociedade. * O Réu, regularmente citado, opôs-se, alegando, em súmula, que o imóvel negociado com a Autora estava de tal forma deteriorado que obstou a que pudesse desenvolver a atividade que pretendia, ao ponto de ter sido o sócio gerente primitivo a sugerir que, em alternativa à compra do imóvel, fossem compradas as quotas da sociedade, nomeando-o de imediato como gerente e que foi nessa qualidade que praticou os atos que praticou, enjeitando, assim, a responsabilidade que lhe é imputada. Em razão disso, formula pedido reconvencional contra a Autora, em ordem a esta indemnizá-lo pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos que quantifica globalmente em € 120.000 (€ 80.000 patrimoniais e € 20.000 não patrimoniais). (…) Instruída a causa, procedeu-se à realização de audiência e discussão e julgamento com observância de todas as formalidades legais, conforme resulta das respetivas atas. Na sentença, considerou-se, em síntese, que face à factualidade apurada, importava concluir no sentido de que se mostravam verificados todos os requisitos da responsabilidade civil invocada, pelo que, na medida em que o Réu não conseguiu demonstrar que o seu comportamento “inadequado e causador do prejuízo”, teve qualquer justificação ou que não tenha sido devido a culpa da sua parte, era o mesmo responsável pelos prejuízos causados à Autora, não obstante apenas ser de proceder o pedido formulado em termos de danos não patrimoniais, e sendo certo que improcedia totalmente o pedido reconvencional formulado pelo R., «(…) por não ter sido produzida prova dos factos em que se estribava», o que tudo se traduziu no seguinte concreto “dispositivo”: «Nestes termos, decide-se: A. RELATIVAMENTE À AÇÃO Julgar a ação parcialmente procedente e, consequentemente, decide-se: 1) Condenar o réu AA a pagar à Autora A..., LDA. a quantia EUR 85.770,31 (oitenta e cinco mil setecentos e setenta euros e trinta e um cêntimo), a título de danos patrimoniais, acrescida de juros vincendos à taxa legal, contados desde a citação até total e efetivo pagamento.
2) Condenar o réu AA a pagar à Autora A..., LDA. o montante a devolver ao IEFP, a liquidar em execução de sentença. 3) No mais, improcede a ação. B. RELATIVAMENTE À RECONVENÇÃO Julgar a reconvenção improcedente, por não provada, absolvendo-se em consequência a autora do pedido contra si formulado. * RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA a) Custas da ação pela autora e pelo réu, na proporção do respetivo decaimento - cf. artigo 527.º, do Código de Processo Civil. b) Custas da reconvenção pelo réu - sem prejuízo do apoio judiciário que beneficia. * Registe e notifique.» * Inconformado com essa sentença, apresentou o Réu recurso de apelação contra a mesma, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: (…) * Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações. * (…) Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir. * 2 - QUESTÕES A DECIDIR, tendo em conta o objecto do recurso delimitado pelo Recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 635º, nº4 e 639º, ambos do n.C.P.Civil), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608º, nº2, “in fine” do mesmo n.C.P.Civil), face ao que é possível detectar o seguinte: (…) - incorreto julgamento de direito [que dando procedência ao recurso, «(…) deverá absolver-se o Réu de todos os pedidos e condenar-se a Autora a devolver ao Réu a quantia de 14.891,10€»]. * 3 - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO (…) 4 - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Cumpre agora entrar na apreciação da última questão igualmente supra enunciada, esta já directamente reportada ao mérito da sentença, na vertente da fundamentação de direito da mesma, a saber, ter havido incorreto julgamento de direito [que dando procedência ao recurso, «(…) deverá absolver-se o Réu de todos os pedidos e condenar-se a Autora a devolver ao Réu a quantia de 14.891,10€»]: Cremos que a resposta a esta questão se constitui como linear e inabalável. É que tendo sido improcedente a impugnação da matéria de facto pretendida pelo Réu/recorrente, mormente que parte relevante das despesas em causa corresponderam a obras efetuadas em função do interesse da sociedade e que beneficiaram o pavilhão da Autora, e bem assim que durante a gerência do Réu, este emprestou à Autora pelo menos a quantia de € 14.891,10, não vemos como possa dar-se acolhimento ao recurso por ele interposto em termos de fundamentação de direito da sentença recorrida. Na verdade, subsiste plenamente adquirido o que foi valorado na sentença recorrida a essa luz e para esse efeito, a saber, «(…) Pretende a autora com a presente ação a condenação do réu no pagamento dos valores que peticiona na petição inicial, pois que este não só não cumpriu com aquilo a que se vinculou como fez com que a autora tivesse que saldar as dívidas que este contraiu no seu próprio interesse e não no da sociedade. Ora, como é sabido, nos termos do art.º 72.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais, na redação à data em vigor: “Os gerentes, administradores ou directores respondem para com a sociedade pelos danos a esta causados por actos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa.” Daqui resulta, portanto, que os gerentes respondem civilmente para com a sociedade relativamente a danos causados a esta por factos próprios e violadores de deveres legais e/ou contratuais, a menos que demonstrem ter agido sem culpa. A avaliação da conduta dos gerentes, passível de integrar responsabilidade destes para com a sociedade, deve ter sempre em conta o dever geral de diligência contido no art. 64.º do CSC, segundo o qual aqueles “...devem atuar com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, no interesse da sociedade, tendo em conta os interesses dos sócios e dos trabalhadores”. Ora, não foi manifestamente isso que sucedeu. Com efeito, ao ter contratado bens e serviços em nome da Autora, não os tendo liquidado, não tendo perseguido a sua atividade comercial, tendo contratado trabalhadores e não liquidado o seu salário, tendo deixado arrastar processos judiciais e tendo, ademais, usado desses factos para forçar a Autora a vender a sua sociedade por preço e demais condições inferiores ao previamente acordado, não se consegue, pois, deixar de concordar com a autora, quando refere que a conduta do réu foi ilícita. De facto, ao ter agido daquela forma, violou o réu não só o apontado preceito do Código Civil, como também o dever geral de diligência a que se encontrava sujeito, enquanto gerente duma sociedade comercial e decorrente do já apontado art.º 64.º do Código das Sociedades Comerciais. Mostrando-se assim verificado o primeiro dos apontados pressupostos da responsabilidade civil. Quanto à questão da culpa, há a registar que neste âmbito, tal como sucede com a responsabilidade civil obrigacional (art.º 799.º, n.º 1, do Código Civil), a lei presume a existência da mesma, sendo que impende sobre o Administrador o ónus de prova de ausência da mesma (parte final do n.º 1 do art.º 72.º do CSC). Ora, o Réu não conseguiu, de todo, demonstrar que o seu comportamento, inadequado e causador do prejuízo atrás elencado, teve qualquer justificação ou que não tenha sido devido a culpa da sua parte. Mesmo que tal culpa se não presumisse, ainda assim se diria que a sua atitude, aferida em função do quadro dum normal gestor (para o que aponta o art.º 64.º do CSC), seria quanto a nós passível de ser censurada a título de culpa, pois que é exigível que um administrador tenha especiais cuidados na forma como exerce o seu cargo, não podendo dar azo a que situações como a aqui verificada se registem. Pelo que, do que se deixa dito, há, pois, que concluir que também se regista o elemento culpa. Quanto ao prejuízo, também ele está comprovado, bastando para tanto ter presente o atrás assinalado. Na verdade, quando o Réu foi nomeado como gerente da sociedade a mesma não tinha qualquer passivo e quando o os sócios o destituem da gerência o passivo da sociedade era superior a EUR 85.000, tendo a Autora sido obrigada a recorrer à banca para obter o empréstimo da quantia de EUR 70.000 (setenta mil euros) e com tal montante liquidar as obrigações junto dos seus credores, sendo que a tal valor acresce ainda a quantia de EUR 15.000 que os sócios mutuaram à sociedade Autora, é bem demonstrativo da atuação do réu. Por último, no que concerne ao nexo de causalidade adequada entre a conduta do Réu e o dano, há que ter presente o que dispõe o art.º 563.º do Código Civil: "A obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão". Efetivamente a obrigação de reparar um dano supõe a existência de um nexo causal entre o facto e o prejuízo, entendendo-se que "determinada ação ou omissão será causa de certo prejuízo se, tomadas em conta todas as circunstâncias conhecidas do agente e as mais que um homem normal poderia conhecer, essa ação ou omissão se mostrava, à face da experiência comum, como adequada à produção do referido prejuízo, havendo fortes probabilidades de o originar”. Assim, não basta que o evento tenha produzido naturalisticamente certo efeito, para que este, do ponto de vista jurídico, se possa considerar causado ou provocado por ele; para tanto, é necessário ainda que o evento danoso seja uma causa provável ou adequada desse efeito, dentro da normalidade das coisas e segundo a experiência da vida. Ora, tendo presente toda a factualidade provada e ao prejuízo sofrido, dúvidas não restam de que se verifica também este requisito da responsabilidade civil do réu, pois que o dano verificado foi resultado (causa adequada) da sua conduta. De modo que, aqui chegados, há, pois, que concluir que se verificam todos os pressupostos da responsabilidade civil que levam a que o Réu deva indemnizar a sociedade Autora dos prejuízos por esta sofridos e que vêm peticionados na presente ação, à exceção dos relacionados com os danos não patrimoniais, porque estes, em verdade, foram sofridos pelos próprios sócios e não pela sociedade, tal como, aliás, resultou patente das diversas sessões de julgamento. » Sem embargo do vindo de dizer, entendemos que é de reforçar o enquadramento jurídico da situação com o seguinte - tendo em vista uma “fundamentação” da sentença com base mais concreta e especificada (reclamada pelo Réu/recorrente nas suas alegações). A presente ação corresponde a uma ação social de responsabilidade ou ação socialut universi, a que se refere o art. 75º do C. Soc. Com.,sendo interposta pela sociedade contra o gerente para obter a condenação deste no pagamento de uma indemnização. Sendo que na situação ajuizada há responsabilidade civil do gerente aqui Réu/recorrente por ter atuado em conflito de interesses relativamente à parte mais relevante das despesas/prejuízos em causa, na medida em que com essa atuação violou o dever de lealdade (art. 64º do C.Soc. Com.), assim causando dano à sociedade, nos termos do art. 72º do mesmo normativo. Senão vejamos. Dispõe o referido art. 72º, na parte que mais diretamente releva na nossa situação, pela seguinte forma: «1 - Os gerentes ou administradores respondem para com a sociedade pelos danos a esta causados por actos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa. 2 - A responsabilidade é excluída se alguma das pessoas referidas no número anterior provar que actuou em termos informados, livre de qualquer interesse pessoal e segundo critérios de racionalidade empresarial. (…)» A redação atual do nº 2 deste art. 72º, resultou, tal como a atual redação do art. 64º, do DL 76-A/2006 de 29/3, foi influenciada pelabusiness judgment rule, desenvolvida pela jurisprudência estado- unidense desde o segundo quartel do sec XIX a propósito da responsabilidade dos administradores por decisões atentatórias do dever de cuidado, mais precisamente do dever de tomar decisões razoáveis.[2] Abusiness judgment rule interfere ao nível do dever de cuidado. Tendo presente que o administrador/gerente tem que pautar a administração, procedimentalmente correta, razoável em termos informativos e que resulte na adoção de decisões não irracionais, sempre em função do dever de lealdade. Importando não olvidar que obusiness judgment rule satisfaz-se com o dever de atuação por parte do administrador da sociedade que se mostre procedimentalmente correto e razoável em termos informativos e que resulte na adoção de decisões não irracionais, devendo neste ponto, distinguir-se as decisões irrazoáveis das irracionais - «a decisão pode ser irrazoável, não pode ser irracional, nos termos da formulação dominante».[3] Por outro lado, «o próprio art 72º/2 indica um terceiro requisito de exclusão de responsabilidade do art 72º/2, é a inexistência de interesse pessoal no que toca à decisão (independência: o administrador actuou “livre de qualquer interesse pessoal.».[4] Assim, a atuação sem conflito de interesses constitui o núcleo central do dever de lealdade. Ora, numa ação como a presente, a sociedade que pretende efetivar a responsabilidade beneficia da presunção de culpa prevista no art. 72º, nº1, in fine do mesmo normativo. Sucedendo que tendo havido atuação em conflito de interesses por parte do gerente demandado, está afastada a proteção do nº 2 do mesmo art. 72º, encontrando-se facilitada a imputação de responsabilidade no quadro do nº1 do normativo (pela presunção de culpa aí prevista). Revertendo agora estes ensinamentos ao caso ajuizado, temos que o Réu, tendo em vista o seu projeto empresarial, contratou com a Autora [que era dona do pavilhão industrial onde havia funcionado a atividade desta, estando a sociedade desativada/em liquidação] o arrendamento desse pavilhão, mas com cláusulas logo prevendo, em alternativa, a Opção de compra do imóvel e a Opção de compra da aquisição das quotas da totalidade do capital social da sociedade senhoria, sucedendo que, na sequência temporal quase imediata, por razões não concretamente apuradas (mas que tinham que ver com a perspetivada aquisição futura da sociedade), também passou a ser único gerente da A., reativando-se a sociedade. Passou assim o Réu ora recorrente a ter a dupla condição de arrendatário e gerente. Ora, neste quadro, e mormente porque na sua condição de arrendatário gozava de uma carência no pagamento da renda por 10 meses (como compensação do custo das obras que seria necessário realizar no pavilhão), sendo que em contrapartida também ficou acordado que «Todas e quaisquer obras ou benfeitorias que o segundo outorgante efetue no local arrendado e que tenham autorização do primeiro outorgante ficarão a fazer parte do mesmo, não podendo o segundo outorgante exigir qualquer indemnização ou alegar retenção, mesmo quanto autorizadas», resulta que no equilíbrio do que foi negociado entre as partes, as obras no pavilhão seriam custeadas/suportadas pelo Réu. Ora se assim é, não se compreende nem é aceitável que o mesmo tenha efetuado as obras em nome da Autora, determinando, enquanto gerente da Autora, que os correspondentes custos fossem do encargo ou a imputar à Autora. O que por maioria de razão se diga quanto a custos que tinham a ver com a atividade empresarial futura do Réu, como sejam os moldes para jazigos (cuja faturação importou no valor de € 15.000,00), ou em custos com publicidade dessa futura atividade. Na verdade, em todas essas situações/decisões o Réu, enquanto gerente, estava em conflito de interesses com a sociedade Autora relativamente ao objeto das decisões que tomou. Atente-se que essas decisões não correspondiam ao “interesse da sociedade”. A este propósito importa atentar que «[D]o artigo 64 do CSC resulta que o mandato concedido aos administradores tem como fim primeiro a representação da sociedade ('no interesse da sociedade') e como referência o interesse dos sócios e dos trabalhadores. Ou seja: o fim social e comum da sociedade. Não se trata dum dever para com os sócios ou trabalhadores, autonomizado, mas para com a sociedade como mandante. Este dever de diligência deve ser apreciado em cada caso concreto e situa-se acima da exigência prevista para obonus pater familiae, critério que tem a sua importância para averiguação da responsabilidade civil. Desta forma o que está em causa neste artigo é o cumprimento do dever de actuar perante a sociedade e no seu interesse, com os reflexos ('tendo em conta') que daí resultam para os sócios e os trabalhadores.».[5] Sendo certo que já foi sublinhado em douto aresto jurisprudencial o seguinte: «I - A preponderância do dever de lealdade relativamente ao dever de cuidado, deveres esses a que se reporta o art 64º do CSC, decorre, desde logo, do nº 2 do art 72º, em função da exigência da prova pelo administrador da «ausência de conflito de interesses». II - A exigência dessa prova não se destina apenas à ilisão da culpa prevista no nº 1, mas também, e mais decisivamente, à demonstração da licitude da conduta do administrador, de tal modo que o administrador que a não logre deverá indemnizar os prejuízos que se mostrem adequadamente causados por aquele conflito de interesses.»[6] Passando agora mais diretamente ao aspeto dos danos e montante da condenação, neste conspecto e com importância decisiva no caso vertente, importa sublinhar que a Autora não tinha qualquer passivo quando o Réu assumiu a sua gerência. E sem que a Autora sociedade tivesse desenvolvido qualquer atividade empresarial produtiva visível no período de gerência do Réu ora recorrente (e que fosse do interesse da sociedade), as dívidas da empresa ascenderam a € 85.770,31 nesse período (montante líquido a que se reporta o ponto de facto “provado” sob “46.”), acrescendo o montante ilíquido a que se reporta o ponto de facto “provado” sob “47. Relativamente a tal o Réu ora recorrente (para afastar a responsabilidade) não logrou provar que atuou sem conflito de interesses e/ou com racionalidade empresarial. Nada havendo assim a censurar à condenação que foi operada na sentença recorrida - nem quanto aos montantes, nem quanto aos moldes da condenação. Sendo certo que a reconvenção improcedeu inapelavelmente pela não prova dos pressupostos de procedência da mesma, designadamente por não ter resultado apurado que o R. “emprestou à Autora pelo menos a quantia de € 14.891,10”. Assim, e sem necessidade de maiores considerações, improcede fatalmente o recurso.
(…) 6 - DISPOSITIVO Assim, face a tudo o que se deixa dito, acorda-se em julgar improcedente o recurso e, em consequência, manter a sentença recorrida nos seus precisos termos. Custas do recurso pelo Réu/recorrente. Coimbra, 28 de Abril de 2026 Luís Filipe Cravo Fernando Monteiro Alberto Ruço
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