Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1206/04.1TBCTB.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: HÉLDER ALMEIDA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
INDEMNIZAÇÃO
Data do Acordão: 04/17/2007
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE CASTELO BRANCO – 3º J
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 496º E 570º DO CC
Sumário: I. Caminhando os peões ao longo da estrada – paralelamente ao respectivo eixo – e não tendo invadido subitamente a mesma, não surgiram ao condutor como algo (repentinamente) “acontecido na via”, mas como um – quase diríamos “normal” – “obstáculo” a limitar o espaço livre então avistado que impunha a paragem do condutor antes de o atingir.

II. Ainda que respeitando o limite de velocidade estipulado para o local, o condutor circulava com excesso de velocidade relativa, por não regular a velocidade do veículo por forma a manter o domínio do mesmo dentro de que, em cada momento, se apresentava como espaço livre no seu horizonte visual, contribuindo igualmente, com culpa, para o sinistro.

III. Confrontando a contribuição do condutor com a da vítima para a ocorrência do acidente fixa-se, então, a medida da responsabilidade de cada um deles no sinistro.

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra:


I – RELATÓRIO
1. A... intentou, junto do 3º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, contra a Companhia de Seguros, B..., a presente acção de processo comum, sob a forma sumária, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de €uros 7.500,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos num acidente de viação, ocorrido no dia 15 de Agosto de 2001, e causado pelo condutor do veículo automóvel seguro na Ré, de matrícula 20-15-BE, o qual, conduzindo desatento e com velocidade excessiva para o local, foi embater contra a A. e sua mãe que, empurrando um carro de mão onde transportavam um frigorífico, circulavam junto à berma direita da estrada, considerando o sentido de marcha prosseguido pelo dito condutor.
Contestou a R., imputando a culpa do acidente à A. e sua mãe porquanto, sendo então noite, transitavam ocupando mais de 1 metro da faixa de rodagem, pelo que o condutor do BE, malgrado seguir a velocidade moderada e ter prontamente travado –já que em sentido contrário se apresentava um outro veículo, o que lhe impossibilitava o desvio para a esquerda-, não logrou de evitar o embate.
Conclui com a improcedência da acção.
A A. apresentou resposta e, com dispensa do saneador, seguiram os autos os seus ulteriores e normais trâmites, culminados com sentença julgando a acção não provada e improcedente, com a inerente absolvição da Ré do pedido.

2. Inconformada com o assim decidido, a A interpôs o vertente recurso de apelação, findando a sua alegação com seguintes conclusões:
I- O condutor do veículo SE foi o único e exclusivo culpado pela produção do acidente e, logo, do consequente dano de natureza não patrimonial.
Face ao exposto, a ré deve ser condenada a pagar à autora a quantia peticionada, acrescida dos correspondentes juros moratórios desde a citação até integral pagamento.
Subsidiariamente.,
II- Ao condutor do veículo SE deverá ser atribuída uma responsabilidade de 60% na produção do acidente e, logo, do consequente dano de natureza não patrimonial.
Face ao exposto, a ré deve ser condenada a pagar à autora a quantia de 4.500,00 €, acrescida dos correspondentes juros moratórios desde a citação até integral pagamento.
Julgando como o fez, a sentença recorrida violou, entre outras disposições legais, o n.º 1, al. a). do artigo 60.º, e n.º 1. al. b). do artigo 61.º do Código da Estrada (DL. n.º 114/94, de 3 de Maio, revisto pelo DL. n.º 28/98, de 3 de Janeiro), artigo 483.º, 503.º, n.º 1, 505.º, 499.º, 487.º, n.º 2, 488.º, 496.º e 570.º do CC.

3. A Ré apresentou contra-alegações, pugnando pelo improvimento do recurso e confirmação da sentença recorrida.

Colhidos que se mostram os competentes vistos legais, cumpre decidir.

II – FACTOS
A matéria de facto vertida na douta sentença recorrida é a seguinte:

A)
No dia 15.08.2001, pelas 22h00m, na Estrada de S. Domingos, Alcains, concelho de Castelo Branco, junto ao nº de polícia 61, ocorreu um acidente de viação no qual foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros de matrícula 20-51-BE e a Autora.
B)
O BE circulava no sentido Rotunda de S. Domingos-Alcains, conduzido pelo seu proprietário C....
C)
A Autora, acompanhada da sua mãe, D..., caminhava no sentido Alcains-Rotunda de São Domingos, pelo lado esquerdo da via e junto à berma, atento o seu sentido de marcha.
D)
A largura das bermas da Estrada de S. Domingos não é uniforme e não é pavimentada.
E)
Na faixa de rodagem não existem passadeiras para peões, o local do acidente configura uma recta com 100 metros de extensão e a faixa de rodagem tem 4,90 metros de largura, sendo pavimentada e de boa visibilidade, fracamente iluminada pela EDP. O piso apresentava-se seco, sendo a velocidade máxima para o local de 50km/h. A estrada é marginada por edificações.
F)
O acidente ocorreu junto à berma do lado esquerda da via, atento o sentido de marcha da Autora, ou seja, na direcção Alcains-Rotunda de S. Domingos.
G)
A Autora, na altura do acidente, dirigia um carro de mão onde transportava um frigorífico de cor branca.
H)
O condutor do veículo embateu no carro de mão que seguia à frente da Autora, tendo, simultaneamente, com esta colidido e com a D....
I)
A Autora, em virtude do forte embate que sofreu, foi projectada para a berma do lado esquerdo da estrada, atento o seu sentido de marcha, onde ficou prostrada e inanimada no solo.
J)
O veículo ligeiro não fez qualquer travagem que tenha ficado assinalada na faixa de rodagem.
K)
Por contrato de seguro válido, titulado pela apólice nº 0000470143. O C... transferira para a Ré a responsabilidade civil pelos danos causados pelo veículo ligeiro de matrícula 20-51-BE.
L)
O condutor do veículo, no dia 16.08.2001, participou o acidente à Ré, tendo, acerca do mesmo, dito: “O condutor do veículo A ao desviar-se de um outro veículo que circulava na mesma via, mas em sentido contrário, foi encadeado pelas luzes do mesmo.
Devido ao encadeamento e à falta de visibilidade do local e dos peões, ainda tentou desviar-se mas não conseguiu, indo embater num frigorífico transportado num carrinho de uma só roda por dois peões que circulavam na faixa de rodagem de frente para o veículo A”.
M)
O condutor do veículo, no dia do acidente, e acerca do mesmo, diz: “Que circulava da Rotunda de S. Domingos, quando deparei com uns vultos, que mais tarde fiquei a saber que eram duas senhoras, com um carro de mão, com um frigorífico em cima.
Não pude evitar o embate, porque vinha um carro em sentido contrário, e não havia espaço para todos passarmos”.
N)
O condutor do veículo não conseguiu imobilizar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.
O)
Em consequência do acidente sofreu a Autora de várias lesões e foi sujeita a múltipla terapêutica, designadamente: sofreu um traumatismo crâneo-facial, da coxa direita e grande lábio vulvar direito.
No dia 15.08.2001, foi observada no Serviço de Urgência do Hospital Amato Lusitano de Castelo Branco, onde foi suturada uma ferida da coxa direita e vulva e onde lhe foram feitos exames radiológicos, seguindo-se a sua transferência para o Serviço de Cirurgia II do Hospital Amato Lusitano.
P)
Teve alta hospitalar a 21.08.2001.
Q)
A partir da data do acidente passou a ter uma I.T.A. durante as três semanas a seguir ao acidente e uma I.T.A. de 30% nas três semanas a seguira à I.T.A..
R)
O quantum doloris da Autora pode ser qualificado no período de internamento hospitalar de moderado e, no restante período de incapacidade temporária de leve, numa escala de cinco graus: muito importante, importante, moderada, leve e levíssima.
S)
A autora sofreu dores físicas e psíquicas (tristeza, angústia, ansiedade, perturbações, incómodos sérios e reais).
T)
C... conduzia o BE a uma velocidade de cerca de 50km/h, pela hemi-faixa de rodagem do lado direito, com atenção ao trânsito.
U)
Quando se encontrava a cerca de 15 metros desse outro veículo, verificou o C... que dois peões (a Autora e sua mãe) caminhava, a cerca de 10 metros à sua frente, em sentido contrário ao seu e em plena faixa de rodagem do lado direito, atento o sentido de marcha do BE.
V)
A Autora e a sua mãe seguiam lado a lado, empurrando o carro de mão em cima do qual transportavam um frigorífico.
X)
Os peões, carro de mão e frigorífico ocupavam mais de 1 metro de faixa de rodagem.
Y)
Ao ver esses obstáculos, o condutor do BE travou profundamente.
Z)
Não podendo, todavia, desviar para a sua esquerda dado que, nesse preciso momento, se cruzava com o veículo que transitava em sentido contrário.
AA)
Apesar da travagem não pode o condutor do BE evitar o embate deste no frigorífico o qual, bem como o carro de mão e os peões, foram projectados para a berma direita, atento o sentido de marcha do BE.
AB)
O embate ocorreu na faixa de rodagem a mais de 0,50 metros da referida berma e o BE parou cerca de dois metros à frente do local do embate.
AC)
A berma direita, atento o sentido de marcha do BE, tem a largura de 1,60 metros permitindo com facilidade o trânsito de peões e de um carro de mão.

III – DIREITO
1. Conforme é generalizado e pacífico entendimento, e dimana claramente do disposto nos arts. 684º, nº3 e 690º, nº 1, do Cód. Proc. Civil, nos recursos o “thema decidendum” é fixado em face das conclusões das alegações da Recorrente, circunscrevendo-se, exceptuadas as de conhecimento oficioso, às questões aí equacionadas.
De tal sorte, e atentando nas sintéticas proposições acima reproduzidas, de pronto concluímos que apenas a uma se circunscreve a questão a dilucidar no âmbito do vertente recurso, qual seja saber se o condutor do veículo seguro na Ré deve em alguma medida ser considerado culpado pela verificação do acidente do qual a A./Recorrente foi sinistrada.

2. Na douta sentença ora em recurso excluiu-se qualquer culpabilidade do dito condutor, considerando-se o acidente apenas devido a responsabilidade da A.. Contra este entendimento se bate aqui e agora a A./Recorrente, sustentando que tal condutor deve ser considerado único e exclusivo culpado do sinistro, ou, quando menos, ser-lhe atribuída uma responsabilidade de 60% pela causação do evento.
Discordando frontalmente desta posição, e pugnando pela vertida na sentença, se manifesta, por seu turno, e como antes referimos, a Ré/Recorrida.
Que dizer? Vejamos.

3. Ressalvando o muito respeito, é para nós insofismável –diga-se desde já-, a responsabilidade da A./Recorrente na produção do sinistro.
Na verdade, e tal como bem se expende na douta sentença, sendo de noite –Facto A)-, e em estrada fracamente iluminada pela E.D.P. –Facto E)-, caminhava, lado a lado com sua mãe, empurrando um carro de mão em cima do qual transportavam um frigorifico –Factos C), G), U) e V)-, pela hemi-faixa de rodagem do lado direito do condutor do BE, em sentido contrário ao deste –Factos B), C)e U)-, ocupando mais de 1 metro dessa faixa de rodagem –Facto X). Para mais ainda –Facto AC)-, a berma da estrada junto à qual a A. e sua mãe circulavam tem 1,60 metros de largura, permitindo com facilidade o trânsito de peões e de um carro de mão.
Nestes termos, e tal como bem se pondera na douta sentença, a A. violou o disposto no art.º 99º, nº 1 –por força do art.º 104º, al. a)-, ambos do Cód. da Estrada, agindo com elevado grau de culpa na medida em que pôs em sério risco não só a sua segurança pessoal, mas também a geral ou rodoviária, considerando todos os que, em tal circunstancialismo de tempo e espaço, fossem de algum modo utentes da via.

Mas será que com esta culpa da A. não poderá, em paralelo, considerar-se –divergindo da douta sentença- a culpa, também ela, do condutor do BE para o evento?
Salvo sempre melhor opinião, pensamos que a resposta terá de ser afirmativa.
Se não, vejamos.

4. Da factualidade apurada, resulta –Facto E)- que o local do acidente configura uma recta com 100 metros de extensão, que a faixa de rodagem tem 4,90 metros de largura, sendo pavimentada e de boa visibilidade e que o piso se apresentava seco, sendo a estrada marginada por edificações. Mais resulta –Facto T)- que o condutor do BE transitava a uma velocidade de cerca de 50 Km/hora, pela hemi-faixa de rodagem do seu lado direito, com atenção ao trânsito. E que em sentido contrário ao por ele seguido –Facto U)- se apresentou um veículo, sendo que quando se encontrava a cerca de 15 metros desse outro veículo, verificou que dois peões (a A. e sua mãe) caminhavam, a cerca de 10 metros à sua frente, em sentido contrário ao seu e em plena faixa de rodagem do lado direito, atento o sentido de marcha do BE.
E ainda–Facto X)-, que ao ver esses obstáculos, o condutor do BE travou profundamente, não podendo, todavia –Facto Z)- desviar para a sua esquerda dado que, nesse preciso momento, se cruzava com o veículo que transitava em sentido contrário, pelo que –Facto AA)- apesar da travagem não pôde o dito condutor do BE evitar o embate deste no frigorífico, o qual, bem como o carro de mão e os peões, foram projectados para a berma direita, considerando o sentido prosseguido pelo BE.
Finalmente, deflui ainda –Facto AB) – que o embate ocorreu na faixa de rodagem a mais de 0,50 metros da referida berma, tendo o BE parado a cerca de dois metros à frente do local do embate.

Ora, perante este complexo fáctico, não podemos deixar de sufragar a ilação que, em sede do também considerado provado Facto N), conclusivamente se inscreveu, seja, que o “condutor do BE não conseguiu imobilizar o veículo no espaço livre e visível à sua frente”.
Impondo, consabidamente, o nº 1 do art.º 24º do C. Estrada, no seu inciso final, a obrigação a quem conduz de efectuar tal imobilização –“fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente”, diz o preceito-, será que ao condutor do BE poderá, justificadamente, assacar-se-lhe a violação dessa determinação legal?
Cremos, em nosso modesto ver, que sim.

5. Com efeito, sabe-se que o condutor do BE quando se encontrava a cerca de 15 metros de um outro veículo que em sentido oposto se apresentava, verificou que dois peões (a A. e sua mãe) caminhavam, a cerca de 10 metros à sua frente, em sentido contrário ao seu e em plena faixa de rodagem do lado direito. E que ao ver esses obstáculos, o condutor do BE travou profundamente, não podendo no entanto, pese a travagem, evitar a colisão e colhida, entre outros, da A./Recorrente.
Ante esta factualidade, o Mm.º Juiz determinou-se pela exclusão do culpa do condutor do BE com base na consideração de que o conjunto formado pela A., sua mãe, carrinho de mão e frigorífico, surgiram inopinadamente no campo de visão do mesmo, e sendo certo que a berma permitia a circulação de tal conjunto, era inaceitável que qualquer condutor pudesse prever essa circulação, como ocorria, pela faixa de rodagem.

6. Sem quebra do muito e devido respeito, não podemos subscrever este douto entendimento.
Desde logo, sendo a estrada no local marginada de edificações –Facto E)-, jamais seria de, em absoluto, excluir a possibilidade da existência de pessoas em plena faixa de rodagem, mais não seja efectuando a respectiva travessia e, portanto, até em local situado bem mais para o interior da via e, assim, acrescidamente obstaculizando a marcha.
Depois, tendo em conta o modo consoante a A. e sua mãe circulavam pela estrada, e como foram percepcionadas pelo condutor do BE, de forma alguma se pode dizer –em coro com o Exmº Juiz-, que surgiram “inopinadamente” –para os efeitos a que nos atemos- no campo de visão do mesmo condutor.
Na verdade, e consoante a exposição de Manuel de Oliveira Matos, in Código da Estrada-Anotado, 6ª ed., Almedina, pág. 66, “espaço livre visível, para o efeito de se considerar excessiva a velocidade é a secção de estrada isenta de obstáculos que fica abrangida pelas possibilidades visuais do condutor”
Destarte, o aparecimento de um objecto só se pode considerar inopinado, quando, de súbito, anormalmente, se interpõe nesse campo de visão, qual seja –e conforme doutamente se explicita no Ac. desta Rel. de Coimbra, de 18-02-86, in Col., Tomo I, pág. 48-, um carro que se atravessa de repente, uma árvore que cai -e diremos nós, uma pessoa que na iminência do cruzamento de um veículo se intromete (insolitamente) na sua linha de marcha.
Daí que nesse mesmo aresto se escreva (ibidem) que “em cada instante o condutor deve regular a velocidade de acordo com a sua visibilidade e as condições da via ,sem olhar ao que possa acontecer na via.”
Ora, se bem cuidamos, este mandamento não observou o condutor do BE, pois que, caminhando os peões ao longo da estrada –portanto, paralelamente ao respectivo eixo-, e não tendo pois invadido subitamente a mesma, não surgiram ao condutor do BE como algo (repentinamente) “acontecido na via”, mas como um –quase diríamos “normal” - “obstáculo” a limitar o espaço livre então avistado e que, como tal, esse comando do nº 1 do artº 24º, lhe impunha a paragem antes de o atingir. Como assim, e ainda que respeitando o limite de velocidade –50 Km/h- estipulado para o local, o condutor do BE houve-se com excesso de velocidade relativa, por não regular a velocidade do veículo por forma a manter o domínio da marcha do mesmo dentro do que, em cada momento, se apresentava como o espaço livre no seu horizonte visual.

7. Nestes termos, pois, e conforme adiantámos, também o condutor do BE contribui com culpa para o sinistro, havendo assim -frente ao disposto no nº 1, do art.º 570º, do C. Civil-, que estabelecer a medida dessa contribuição, no confronto com a da A./Recorrente, naquele vitimada.
De tal sorte, tendo em mente que o condutor do BE só avistou os peões quando estes se achavam já à curta distância de 10 metros, encontrando-se para mais ainda o outro veículo a cerca de 15 metros –Facto U)-, sendo que mesmo assim logrou imobilizar o BE cerca de dois metros à frente do local do embate –Facto AB)-, tendo em conta ainda que a travagem do veículo foi a única manobra que se lhe impôs como viável, quando tudo aponta para que, caso tivesse espaço livre à sua direita para tanto, teria certamente contornado os peões, deixando-os incólumes, afigura-se-nos adequado fixar essa medida de responsabilidade em 35% e, logo, a da A. sinistrada em 65%.

8. Aqui chegados, resta-nos apenas determinar e quantificar os danos sofridos pela A./Recorrente, em ordem a fixar a indemnização que, em função dessa equacionada repartição de culpas, cabe à Ré, como seguradora do BE, satisfazer àquela.
A este propósito, importa considerar –Facto O)-, que em consequência do acidente sofreu a A. várias lesões, designadamente, traumatismo crâneo-facial, da coxa direita e grande lábio vulvar direito; também, foi sujeita a múltipla terapêutica, sendo que no dia 15.08.2001 foi observada no Serviço de Urgência do Hospital Amato Lusitano, de Castelo Branco, onde lhe foi suturada uma ferida da coxa direita e vulva e onde lhe foram feitos exames radiológicos, seguindo-se a sua transferência para o Serviço de Cirurgia II do mesmo Hospital, donde teve alta a 21-08-2001 –Facto P).
Outrossim, a partir da data do acidente –Facto Q)- passou a ter uma I.T.A. durante as três semanas a seguir ao acidente e uma I.T.A. de 30% nas três semanas a seguira à I.T.A.. Por outro lado –Facto R)- o quantum doloris da A. pode ser qualificado no período de internamento hospitalar de moderado e, no restante período de incapacidade temporária de leve, numa escala de cinco graus: muito importante, importante, moderada, leve e levíssima.
Demais, a A. sofreu dores físicas e psíquicas (tristeza, angústia, ansiedade, perturbações, incómodos sérios e reais) –Facto S).

9. Estes danos, consubstanciados em evidente sofrimento físico e psíquico para a A.., surgem-nos, indiscutivelmente, como danos não patrimoniais, tal como, de resto, a mesma os classificou no seu petitório.
Não se pondo em causa a sua indemnizabilidade –art.º 496º do C. Civil-, sabe-se que esta visa compensar os padecimentos sofridos, proporcionando à vítima situações ou momentos de prazer e de alegria bastantes para neutralizar, na medida do possível, tais sofrimentos. Nos termos do nº 3 desse art.º 496º, o estabelecimento da enfocada indemnização deverá nortear-se por juízos de equidade, havendo que ter em conta as circunstâncias do caso concreto e, ainda, na medida do possível, os padrões geralmente adoptados pela jurisprudência –cfr., Antunes Varela, in Das Obrigações em geral, Vol. I, 9º ed., Almedina, pág. 629.
Presentes estas considerações, e reponderando o elenco acima enunciado, afigura-se-nos que o montante reclamado pela A. para o ressarcimento dos danos ali evidenciados -€. 7.500,00-, se apresenta justo e equilibrado, pelo que em tal quantitativo fixamos o valor dos danos em consideração.

10. Assim, e tendo em mente a acima estabelecida proporção de culpas entre ambos os intervenientes no acidente, sendo a do segurado da Ré de 35%, impõe-se-nos, finalmente, como “quantum” indemnizatório a satisfazer por esta à aqui A./Recorrente, o de €. 2.625,00, acrescida, em consonância com o também reclamado pela última, dos juros legais a contar da citação, ao abrigo do disposto no art.º 805º, nº 3, do C. Civil.

Nestes termos, e em suma, a douta apelação logra em parte vitória, o que dita insubsistência da douta sentença recorrida.

IV – DECISÃO
Atento tudo o exposto, e sem mais considerações, decide-se julgar o vertente recurso de apelação parcialmente procedente e, em consequência, revogando nessa medida a sentença recorrida, condena-se a Ré a pagar à A., a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de €. 2.625,00, acrescida de juros à taxa legal a contar da citação e até integral e efectivo pagamento.
Custas da apelação e da acção na proporção do vencido.