Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
200/25.0GCCVL-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ANTÓNIO MIGUEL VEIGA
Descritores: MEDIDAS DE COACÇÃO
MEDIDA DE AFASTAMENTO EM RELAÇÃO À VÍTIMA
SUPERIOR INTERESSE DAS CRIANÇAS FILHAS DO ARGUIDO E DA VÍTIMA
MEIOS DE VIGILÂNCIA ELECTRÓNICA PARA FISCALIZAÇÃO DAS MEDIDAS IMPOSTAS
Data do Acordão: 06/11/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DA COVILHÃ, TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA
Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO
Legislação Nacional: ARTIGOS 18º, Nº 2, 26º, 27º, 28º E 32º, Nº 2 DA CRP, 31º, 35º E 36º DA LEI Nº 112/2009, DE 16/9, 1878º, 1886º E 1913º A 1920º DO CC E 191º, 193º, 199º, 200º, Nº 1, ALÍNEAS A) A D), 201º, 202º, 204º, Nº 1, ALÍNEA C), 283º E 308º DO CPP
Sumário: 1. Dadas as características do tipo de crime - violência doméstica - fortemente indiciado como tendo sido cometido pelo recorrente, que as mais das vezes implica, como na situação dos autos, uma interacção subjectiva e uma proximidade espacial entre agente e vítima, a “distância de segurança” entre ambos fixada pelo Tribunal a quo em 300 metros releva do mais elementar bom senso, sentido da realidade das coisas e necessidade de prudência que se supõem inerentes à aplicação de medidas de coacção, atentas as concretas exigências processuais de natureza cautelar dimanadas pelo caso.

2. Se a medida de afastamento em relação à vítima puder, em determinadas situações, implicar o embaraço da função de bombeiro desempenhada pelo recorrente, esse será, em princípio, um “efeito colateral” necessário e adequado, ainda assim, à prossecução das finalidades cautelares que motivaram a aplicação da referida medida.

3. O que, todavia, não impede que, em um hipotético caso extremo de necessidade de desrespeito da distância de afastamento por motivo de força maior ligado aos (legítimos) bens e interesses conexionados com o desempenho da sua função, deva, depois, o recorrente esclarecer a situação junto do Tribunal, o qual aferirá da verificação ou não in casu da (i)licitude daquele comportamento, à luz das normas jurídicas pertinentes (como, por exemplo, o n.º 1 do art. 36º do Código Penal).

4. Dizer o recorrente que um raio de 300 metros de distância em relação à vítima obrigará as filhas menores desta e daquele a um esforço físico e a uma exposição climática adversa para exercerem o seu direito ao convívio familiar, em violação do princípio do superior interesse da criança, equivale à óbvia subversão da correcta interpretação deste princípio, dado que tal superior interesse postula precisamente, no caso, a prevenção e o evitamento, de uma forma segura e efectiva, da possibilidade da ocorrência de novos factos violentos semelhantes aos já testemunhados pelas menores, o que implica, pois, que as características da medida coactiva se mantenham.

5. Além do mais, porque o próprio Tribunal a quo exceptuou da obrigação de não contacto do recorrente com a vítima a matéria (e só essa) ligada ao cumprimento das responsabilidades parentais.

6. Os meios técnicos de vigilância electrónica não configuram, em si mesmos, um qualquer exercício de desnecessidade, desproporcionalidade ou desadequação coactiva, mas antes uma forma - em concreto, necessária e adequada - de controlo técnico da efectividade das medidas determinadas pelo Tribunal a quo.


(Recurso elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: *

Acordam, em conferência, os Juízes da Relação de Coimbra:

I. RELATÓRIO


No inquérito n.º 200/25.0GCCVL, a correr termos no Juízo Local Criminal da Covilhã, do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, foi o arguido AA (melhor identificado nos autos) detido e presente a primeiro interrogatório judicial, nos termos do art. 141º do Código de Processo Penal (C.P.P.), findo o qual o Tribunal a quo proferiu despacho, em 13 de Janeiro de 2026, a considerar que a matéria fáctica fortemente indiciada consubstancia a prática, pelo arguido, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica agravado, p. e p. no art. 152º/n.os 1-b) e c), 2-a), 4, 5 e 6 do Código Penal (C.P.), mais entendendo, por estarem preenchidos os pressupostos contidos nos arts. 191º a 193º e 196º, 200º/n.º 1-a) e d) e 204º/n.º 1-c), todos C.P.P., e 31º/n.º 1-a), c) e d), 35º e 36º da Lei n.º 112/2009, de 16/9, ser de aplicar ao arguido, para além do termo de identidade e residência, as medidas de coacção de proibição de permanência e afastamento da residência da queixosa (também melhor identificada nos autos), fixando-se um perímetro de exclusão de 300 metros desta última, e igualmente de obrigação de não contactar por qualquer meio com a mesma queixosa (com a excepção de questões ligadas ao cumprimento das responsabilidades parentais das filhas menores de ambos), com controlo por vigilância electrónica, fixando-se o perímetro de exclusão em 300 metros, quer quanto à zona de protecção fixa (residência e local de trabalho da queixosa), quer quanto à zona de protecção dinâmica, nos termos do disposto nos arts. 200º/n.º 1-d) C.P.P. e 31º/n.º 1-d) da mencionada Lei n.º 112/2009.

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Inconformado, o identificado arguido interpôs recurso, pugnando pela revogação do despacho recorrido e a consequente substituição do mesmo por «(…) medidas de coacção que respeitem a dignidade da função de bombeiro e o bem-estar das menores, reduzindo-se o perímetro de afastamento para 50 metros e revogando-se o controlo do cumprimento da medida de afastamento por vigilância electrónica».
O recorrente concluiu a sua motivação do modo ora exposto (conforme a transcrição que segue):
«I. O despacho recorrido enferma de erro na aplicação do Direito, por manifesta violação dos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade (art. 193º C.P.P.), ao aplicar um perímetro de 300 metros com vigilância eletrónica (V.E.) a um arguido que exerce as funções de bombeiro.
II. Existe uma incompatibilidade prática absoluta entre o dever estatutário de socorro (inerente à missão de protecção civil) e a rigidez do sistema de V.E., uma vez que o socorro implica rotas itinerantes, imprevisíveis e urgentes, impossíveis de conciliar com zonas de exclusão fixas.
III. A aplicação da V.E., nestes moldes, compromete a segurança pública e o tempo de resposta em missões críticas, uma vez que a necessidade de evitar o perímetro de 300 metros na aldeia do ... (que abrange as principais vias) atrasa o socorro a terceiros.
IV. Ao não prever “janelas de excepção” ou protocolos de validação pela corporação, a decisão recorrida ignora o critério do menor sacrifício e a utilidade social do trabalho do arguido, violando o Direito ao Trabalho (…)» (art. 58º da Constituição da República Portuguesa - C.R.P.).
«(…) V. A sujeição à V.E. acarreta um estigma e alarme social que, no contexto de uma corporação de bombeiros, pode levar à suspensão de funções operacionais e à perda de idoneidade, constituindo uma “antecipação da pena” que excede largamente as finalidades cautelares do processo.
VI. A realidade geográfica da freguesia ... impõe que um raio de 300 metros equivalha a um banimento de facto (art. 203º C.P.P.), obrigando as filhas menores do arguido a um esforço físico e exposição climática adversa para exercerem o seu direito ao convívio familiar, em clara violação do Superior Interesse da Criança.
VII. Atendendo à idoneidade profissional do arguido como agente de protecção civil, a protecção da vítima estaria plenamente assegurada através da proibição de contacto e de aproximação (sem recurso a meios técnicos), reforçada pelo dever de recuo imediato e reporte às autoridades em caso de encontro acidental.
VIII. Subsidiariamente, e se assim não se entender, e sem se prescindir da revogação do controlo e fiscalização por meios electrónicos, deve o perímetro ser reduzido para o limite estritamente necessário (50 metros) em redor da residência da vítima, salvaguardando a circulação do arguido no restante território da aldeia e no exercício das suas funções de socorro, assim como minorando a “punição” das crianças para poderem conviver e estar com o progenitor».
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           O Ministério Público junto da primeira instância respondeu ao recurso.
Em síntese, sustentando serem patentes os elementos indiciários recolhidos nos autos no sentido de uma forte indiciação dos factos carreados e, consequentemente, da prática do crime de violência doméstica agravado em causa, não tendo o arguido apresentado versão diferente dos factos indiciados, de forma a abalar os indícios já recolhidos.
Olhando a que a vítima tem o direito de receber protecção adequada, não pode admitir-se que a mesma esteja sujeita às investidas do arguido, que não se inibe de a humilhar, enxovalhar e agredir perante as filhas menores, pondo, irremediavelmente, em causa a sua saúde psíquica e física, perigo que não pode ser dirimido mediante a aplicação de outras medidas coactivas menos gravosas que as determinadas pelo Tribunal a quo, as quais se mostram necessárias, adequadas e proporcionais às exigências cautelares que o caso demanda - mormente a que se prende com o perigo de continuação da actividade criminosa -, às sanções que previsivelmente poderão vir a ser aplicadas e, bem assim, à imprescindível protecção da vítima (pois que inexiste outro meio de fiscalização que se mostre menos gravoso para assegurar essa mesma protecção).
Consequentemente, opinou o Ministério Público no sentido da total improcedência do recurso.


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Nesta Relação, o Ministério Público fez integralmente suas as considerações expendidas em sede de resposta ao recurso.
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Colhidos os demais necessários vistos, foram os autos à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, de harmonia com o preceituado no art. 419º/n.º 3-b) C.P.P..


            II. FUNDAMENTAÇÃO

           Sem prejuízo do conhecimento oficioso de certos vícios e nulidades, ainda que não invocados ou arguidos pelos sujeitos processuais (cfr., a propósito, o disposto no art. 410º C.P.P.), decorre da conjugação dos arts. 412º/n.º 1 e 417º/n.º 3 C.P.P. traduzirem as conclusões expressas pelo recorrente o âmbito delimitador do seu recurso e respectivos fundamentos, significando também tal, por outras palavras, que a explanação das aludidas conclusões servirão o importantíssimo propósito de delimitação do poder cognitivo-decisório da instância de recurso, o mesmo será dizer, o seu thema decidendum (cfr., a propósito, Ac. Uniformizador de Jurisprudência S.T.J. n.º 7/95, de 19/10/95, in D.R. - I Série A - de 28/12/95, e Drs. Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques, “Recursos Penais”, 9ª edição, Lisboa, 2020, págs. 89 e 109 e ss.).
A este propósito, parece-nos que, no caso presente, o recorrente faz assentar os motivos da sua discordância relativamente à decisão recorrida em dois núcleos argumentativos principais:
- na violação dos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade decorrente da aplicação de um perímetro de exclusão de 300 metros da habitação e locais onde se encontre a queixosa, pela lesão do direito ao trabalho do recorrente e a postergação do princípio do superior interesse da criança que aquele perímetro de exclusão necessariamente implica;
- na desnecessidade da utilização dos meios de vigilância electrónica para a fiscalização das medidas impostas.
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O teor da decisão recorrida - e o contexto do auto de interrogatório de arguido detido, de 13 de Janeiro de 2026, em que a mesma decisão surge exarada - é (são) o(s) seguinte(s) (conforme a transcrição ora exposta, nas partes tidas por mais relevantes):
«(…) 2 - Motivos da detenção:
3 - Factos que lhe são concretamente imputados, incluindo, sempre que forem conhecidas, das circunstâncias de tempo, lugar e modo:

                1. O arguido AA e a ofendida BB passaram a viver como marido e mulher em data não concretamente apurada do ano de 1996, passando a partilhar cama e mesa em habitação sita na Estrada ..., ..., na freguesia ..., concelho ....

                2. Desse relacionamento nasceram duas filhas, residentes com o casal:

                - CC, nascida (…)» em ../../2013;

                «(…) - DD, nascida (…)» em ../../2019.

               «(…) 3. Com o casal passou também a habitar, a partir de data ainda não concretamente apurada, EE, nascida (…)» em ../../2018, «(…) que foi confiada ao casal, na sequência de aplicação de medida de promoção e protecção.

               4. Ao longo do relacionamento, na sequência de discussões ocorridas entre ofendida e arguido, este dirigia àquela as expressões “puta, cabra, vaca”.

                5. Em data não concretamente apurada, mas ocorrida no ano de 2024, o casal cessou o relacionamento amoroso, permanecendo, contudo, a coabitar na referida habitação.

               6. Nessa sequência, a ofendida veio a iniciar novo relacionamento amoroso com FF, o que desagradou ao arguido, que passou a encetar discussões com a ofendida por tal motivo.

                7. No dia (…)» 5 de Agosto de 2025, «(…) no interior da habitação comum, o arguido encetou discussão com a ofendida, motivada pelo novo relacionamento que a mesma mantém, ocasião em que o arguido desferiu uma cabeçada junto à orelha direita da vítima, causando-lhe dores.

                8. Seguidamente, o arguido rasgou a roupa desportiva da ofendida, que o mesmo lhe havia anteriormente oferecido.

                9. No dia (…)» 30 de Setembro de 2025, «(…) cerca das 19 horas e 40 minutos, o arguido chegou à habitação comum, ocasião em que a ofendida pediu ao arguido que lhe entregasse as chaves do seu veículo automóvel, o que o mesmo recusou, encetando discussão com a ofendida, durante a qual lhe dirigiu as expressões “és uma puta, és uma filha da puta, és uma perna aberta!”.

                10. No dia (…)» 16 de Outubro de 2025, «(…) cerca das 11 horas e 50 minutos, no interior da habitação comum, na presença das filhas menores, o arguido encetou discussão com a ofendida, ocasião em que lhe dirigiu as seguintes expressões:

                - “Não é traição foderes com um garoto, aliás, se ainda fosse com um homem para te dar o sustento de vida, foste dizer ao garoto que eu tentei violar-te, foste-te lá a meter a boca na piroca dele!”;

                - “E vieste para aqui com as cuecas todas escurradas, és uma vergonha que aí andas tu!”;

               - “És uma cabra, tu andaste a foder, andaste a meter aqui um rapaz na casa nos anos da garota, a dar colo à garota!”;

               - “Eu sei o que tu queres, mas eu não te vou dar aquilo que tu queres para vires para cá viver com ele, não vou, nunca vais ter isso, tu e ele ides viver, por mim, para baixo da ponte, e há-de vos cair em cima, estás a perceber? Andaste-me a enganar seis meses, andaste a foder com ele aqui na nossa casa, vais para o raio que te parta”;

                - “Andaste a foder com outros gajos aqui em minha casa, és uma cabra, percebes? Andaste aqui com outras pessoas, a foder aqui!”;

                - “A puta és tu (…), vai abrir as pernas, vai para ao pé dele, desaparece, ele tem casa na ..., desaparece, és uma porca, és uma puta”;

                - “A tua sogra é da tua idade e, em vez de lhe dares leite a ele, é ele que te dá leite a ti! Está calada! És uma porca!”;

                - “Continua a abrir as pernas a quem quiseres!”;

               - “Quando abres as perninhas, eles gostam. Até fotografias tuas andam aqui a circular na Internet, no bar, a menina ali a ver-se, todo o papinho. Em vez de dar leite, gostas de receber leite do garoto, é o que é!”;

               - “O garoto, se calhar vai trabalhar amanhã, vê lá ou vai-lhe mudar a fralda ou o preservativo. Nem usas preservativo, que vem esperma nas cuecas, és uma porca, és uma porca!”;

                - “E estais fodidos, tu e o teu amigo estais fodidos!”;

                - “A porca és tu, tu é que abriste as pernas, és uma porca e não vais ter casa nunca!”;

               - “Até me tiras a fome, metes-me um nojo tão grande, que me tiras a fome. Anda aqui a fazer-se de santinha, que foi só uma vez, farta de se deitar com ele, vêm as cuecas cheias de leite para ali, para as garotas verem!”;

                - “És dada, és oferecida, metes-me nojo!”;

                - “Vai-te foder, desaparece, és uma porquita!”;

                - “Vende-te, arranja dinheiro ao menos, arranja dinheiro que és uma triste!”;

                - “Agora vai lá desmamar o teu filho!”.

               11. Também no decurso de tal discussão, o arguido, dirigindo-se à filha menor, disse-lhe “agora a mãe quer tirar o carro ao pai para não poder ir trabalhar”.

                12. No dia 12 de Novembro de 2025, cerca das 12 horas, no interior da habitação comum, e enquanto a ofendida se encontrava em teletrabalho, o arguido disse à ofendida que esta havia enviado mensagens à mãe da ex-namorada do actual namorado da vítima, dizendo-lhe ainda, em tom de voz elevado e exaltado, “ide para a puta que vos pariu, fodo-vos a todos!”, retirando ainda à ofendida o tablet da mesma, levando-o consigo, perturbando a ofendida e causando-lhe medo e inquietação.

               13. No dia (…)» 23 de Novembro de 2025, «(…) cerca das 20 horas e 49 minutos, após a ofendida chegar à habitação comum, perguntou ao arguido se ia deixar as caixas de cartão com as decorações de Natal na entrada da habitação, momento em que o arguido se abeirou da ofendida, encostou a sua cabeça à cabeça da ofendida e, em tom de voz elevado e exaltado, disse-lhe “puta, vaca, andas a abrir as pernas!”, causando medo à ofendida.

               14. No dia (…)» 11 de Dezembro de 2025, «(…) cerca das 8 horas e 25 minutos, no interior da habitação comum, e na presença das filhas menores, a ofendida questionou o arguido sobre a comida que a mesma havia confeccionado e guardado para o seu almoço e das menores, e que havia desaparecido, o que espoletou uma discussão entre o casal, ocasião em que o arguido desferiu um empurrão no corpo da ofendida, tendo a mesma embatido contra a parede, após o que a ofendida se fechou em um dos quartos da habitação juntamente com as filhas até à chegada da patrulha da Guarda Nacional Republicana ao local.

               15. Nesse mesmo dia (…)» 11 de Dezembro de 2025, «(…) cerca das 17 horas e 40 minutos, o arguido chegou à habitação comum, tendo verificado que a ofendida se encontrava a confeccionar diversas refeições, que posteriormente acondicionou em travessas e tapou com papel de alumínio, tendo ficado convencido de que tais alimentos se destinavam ao namorado da ofendida, confrontando a mesma com tal circunstância, espoletando discussão por esse motivo.

                16. No dia (…)» 22 de Dezembro de 2025, «(…) cerca das 22 horas, a ofendida encontrava-se na habitação do seu namorado FF, sita em ..., ..., acompanhada das três menores, tendo o arguido telefonado à filha CC, dizendo-lhe que a ia buscar, sendo que a ofendida transmitiu que assim que terminassem o jantar, levaria CC à freguesia ..., o que o arguido não aceitou.

               17. Nessa sequência, o arguido deslocou-se à referida habitação do namorado da ofendida, sendo que ali chegado começou a desferir pontapés no portão de entrada do logradouro da habitação, após o que saiu do local.

                18. O arguido, em todas as descritas circunstâncias, agiu com o propósito concretizado, único e reiterado, de atingir a vítima, com quem manteve relação análoga à dos cônjuges, na sua saúde física e psíquica, pretendendo molestar a sua saúde física e mental, causando grande trauma psicológico, pretendendo inquietá-la no seu dia a dia, humilhá-la e denegrir a sua imagem perante as menores, não se abstendo de levar a cabo tais condutas na habitação comum e na presença de menores, confiando a vítima que este tipo de acções não ocorreria entre quem manteve uma relação daquela natureza, sabendo o arguido que devia especial respeito e consideração à vítima.

                19. Bem sabia o arguido que tais actuações eram aptas a causar, como causaram efectivamente, mal-estar, tensão e inquietação, humilhação, dores, bem como trauma psicológico à ofendida, fragilizando-a física e psiquicamente, actuando de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas criminalmente.

               Os factos descritos e fortemente indiciados são susceptíveis de integrar a prática, pelo arguido AA, de um crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo art. 152º/n.os 1-b) e c), 2-a), 4 a 6 (…)» C.P..

«(…) O arguido não deu o seu consentimento na aplicação do controlo por vigilância electrónica, nos termos do disposto no art. 31º/n.º 1 da Lei n.º 112/2009, de 16/9.

(…) a Mm.ª Juíza de Direito proferiu a seguinte:


DECISÃO

Iniciou-se o interrogatório judicial de arguido detido dentro do prazo previsto no art. 141º/n.º 1-a) e art. 254º/n.º 1, ambos (…)» C.P.P..

«(…) No âmbito destes autos, são imputados ao arguido os factos que constam do despacho de apresentação a primeiro interrogatório judicial de arguido detido, para o qual se remete por economia processual, sendo que os mesmos indiciam a prática de, em autoria material e na forma consumada, um crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo art. 152º/n.os 1-b) e c), 2-a), 4 a 6 (…)» C.P..

«(…) Para tanto, alicerçam-se os indícios nos elementos probatórios do processo a que se faz referência na promoção de (…)» 13 de Janeiro de 2026 «(…) que precede o presente despacho e aqui se dão por reproduzidos [art. 194º/n.º 6-b) (…)» C.P.P.].

«(…) Além disso, foi ainda possível concluir apurar pelas declarações que prestou que:

- exerce a profissão de bombeiro;

- tem o 12º ano de escolaridade;

- reside em casa própria, adquirida com recurso a empréstimo bancário, cuja prestação mensal ao banco ascende a (…)» € 400;

«(…) - tem um empréstimo contraído para aquisição de uma viatura cuja prestação mensal ascende a (…)» € 100 «(…) por mês.

Dada a palavra ao Digníssimo Magistrado do Ministério Público, o mesmo entendeu ser de aplicar ao arguido as seguintes medidas de coacção:

- proibição de contactos com a ofendida, por qualquer meio, por si ou por interposta pessoa;

- proibição de se aproximar da vítima e proibição de permanência na habitação comum enquanto aquela aí estiver, tudo fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância;

Por sua vez, a Ilustre Defensora do arguido pugna que as medidas promovidas são desproporcionais, considerando as consequências que poderão advir em termos profissionais, atenta a profissão que o arguido exerce.

O arguido prestou declarações e negou, em suma, a prática dos factos com relevância criminal, dizendo de forma francamente ambígua que a ofendida o provocava e que em certas ocasiões poderia ter dito as expressões constantes da apresentação pelo Ministério Público.

Como referiu, a partir do momento em que “descobri que estava ser traído, começaram as discussões, ela é que provoca as discussões, ela quer que eu saia de casa”.

As declarações do arguido foram de tal forma ambíguas, as quais, por ferirem as regras da experiência, o Tribunal não lhes poderá dar qualquer guarida. O arguido não soube explicar qualquer contexto de provocação que alegadamente imputa à ofendida, não sabe ao certo quando é que a relação entre os dois terminou, se em Julho ou Agosto de 2025, e não soube explicar convenientemente qualquer discussão ocorrida.

Mais concretamente, por reporte ao facto 10, admite como possível ter existido uma troca de palavras, mas não sabe quais, mas poderá não ser mentira.

Quanto ao facto 12 admite como possível que tenha acontecido, mas não sabe.

Não resulta credível que o mesmo não saiba, na opção do direito que lhe assiste em prestar declarações, do que se tinha passado há cerca de um mês, considerando a gravidade das situações descritas e até designadamente quanto a expressões por si proferidas.

Por muito que o Tribunal questionasse o arguido acerca do contexto das discussões trazido pelo arguido, o mesmo nunca soube, em momento, contextualizar.

Por outro lado, nem perante a exibição do auto de transcrição da gravação de áudio, de expressões alegadamente por si ditas, o mesmo não soube explicar.

Entendemos que o arguido não teve qualquer tipo de ressonância crítica e a sua versão não nos ofereceu um mínimo de credibilidade.

Afastada que está a versão do arguido, e inexistindo qualquer contra-indício que os infirme, entendemos que os elementos de prova carreados nos autos sustentam fortemente a indiciação dos factos apresentados a este interrogatório.

Posto isto, cabe atender ao art. 191º/n.º 1 (…)» C.P.P., «(…) para assim poder afirmar que as medidas de coacção são medidas processuais que limitam a liberdade pessoal ou patrimonial do indivíduo e, porque intimamente ligadas à natureza instrumental das finalidades do processo penal, visam acautelar a eficácia deste.

Ora, considerando o Tribunal estarem fortemente indiciados os factos de que o arguido vem indiciado, impõe-se indagar agora das medidas de coacção a aplicar.

As medidas de coacção e de garantia patrimonial constituem meios processuais penais de limitação da liberdade pessoal dos arguidos, tendo em vista acautelar a eficácia do procedimento criminal quer quanto ao seu desenvolvimento quer quanto à execução de uma eventual decisão condenatória.

De acordo com o disposto no art. 191º (…)» C.P.P., «(…) com a epígrafe “princípio da legalidade”, a liberdade das pessoas só pode ser limitada total ou parcialmente em função de exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coacção e garantia patrimonial previstas na lei.

Por sua vez, decorre do art. 193º do mesmo diploma legal que as medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser adequadas às exigências cautelares que o caso requer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas, sendo que a prisão preventiva só pode ser aplicada quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção.

Acresce que todas as medidas cautelares, à excepção do termo de identidade e residência, deverão evitar um periculum libertatis que se pode plasmar, atento o disposto no art. 204º (…)» C.P.P., «(…) em três vertentes distintas: fuga ou perigo de fuga; perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.

A fuga é a subtracção à realização da justiça criminal, impedindo ou dificultando o andamento do processo ou o trânsito em julgado de uma sentença condenatória - em uma perspectiva psicológica, o elemento volitivo é a intenção última do arguido de escapar à execução de uma decisão que prevê que lhe venha a ser desfavorável.

Já o perigo de fuga mais não é do que a intenção do arguido de se colocar em uma situação de fuga. O juízo sobre a existência de perigo de fuga tem de basear-se na pessoa concreta, na sua personalidade, nas circunstâncias conhecidas da sua vida para, a partir daí, cotejando essa imagem com a experiência comum, averiguar da probabilidade de se verificar uma fuga - o mesmo é dizer que haverá perigo de fuga sempre que, a partir de elementos objectivos, exista uma razoável probabilidade de que o arguido, em liberdade, se ausente para parte incerta com o propósito de se eximir à acção penal.

A lei não presume o perigo de fuga, pelo que a elevada moldura penal do crime indiciado não bastará seguramente, por si só, para sustentar a probabilidade de verificação do perigo de fuga. Assim, na ponderação daqueles elementos objectivos, necessário se torna aquilatar adicionalmente da situação pessoal, económica, profissional e civil do arguido, a sua personalidade, a sua conduta processual até ao momento da aplicação da medida e os laços familiares e afectivos que tenha no meio social em que se insere, para que se possa concluir pela existência de um temor, se não particularmente intenso, pelo menos razoavelmente expectável, que é intenção do arguido fugir à acção da justiça.

Por outro lado, importa dizer que a avaliação do perigo de fuga não exige que o risco se adense até à iminência ou início da execução da fuga, ou seja, não é necessário que haja indícios materiais de que a fuga está em um horizonte factual próximo. O juízo necessário, mas também suficiente, sobre a existência de perigo de fuga tem, pois, de basear-se na pessoa concreta, na sua personalidade, nas circunstâncias conhecidas da sua vida, para, a partir daí, cotejando essa imagem com a experiência comum, averiguar da probabilidade de se verificar uma fuga.

Prosseguindo com os demais perigos, diga-se que, nas fases de inquérito e de instrução, o processo ainda se encontra nas suas fases preliminares, em que o respectivo objecto não está totalmente definido, pelo que qualquer tentativa do arguido no sentido de perturbar o seu andamento, nomeadamente no que concerne à prova, poderá eventualmente ser-lhe premiada com uma muito superior eficácia àquela que poderia obter quando o processo se encontrasse já na fase de julgamento.

O perigo de perturbação do inquérito ou da instrução reporta-se, pois, às fontes probatórias que já se encontram nos autos ou que possam vir a ser obtidas e consiste no risco sério e actual de ocultação ou alteração das mesmas por parte do arguido; para o efeito, torna-se necessário identificar não só a situação mas também a prova relativamente à qual se possa sustentar que o arguido poderá comprometer o decurso normal da investigação, perturbando o processo formativo da prova.

Quanto ao perigo de continuação da actividade criminosa, decorrerá este de um juízo de prognose de perigosidade social do arguido, a efectuar a partir de circunstâncias anteriores ou contemporâneas à conduta que se encontra indiciada e sempre relacionada com esta.

Já o perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas encontra-se particularmente relacionado com o direito à liberdade e à segurança dos cidadãos que possam ser potenciais vítimas da conduta criminosa indiciada - está agora em causa uma perturbação da paz social ao nível dos bens jurídicos que o próprio direito penal visa proteger, justificando uma intervenção processual cautelar.

Assim, atento o princípio basilar da presunção da inocência, o recurso aos meios de coacção em processo penal terá, desde logo, de obedecer aos princípios da legalidade, necessidade, adequação e proporcionalidade.

É público e notório o sentimento generalizado de que condutas como aquelas que aqui são imputadas ao arguido não são admissíveis pela generalidade das pessoas e são susceptíveis de sentimento de revolta e intranquilidade nessas mesmas pessoas, tanto mais, que no caso concreto, o que se mostra fortemente indiciado, bem sabendo o arguido, até pela fragilidade das vítimas, que estas não teriam qualquer possibilidade de se defender dos actos praticados pelo arguido, a ponto de nem sequer perante a presença de dois militares da (…)» Guarda Nacional Republicana «(…) o impediram de continuar a sua actividade criminosa, empurrando-a e coagindo-a.

Existe, assim, para além do sentimento de revolta e intranquilidade que este tipo de situação provoca, também por via do atrás exposto, um concreto perigo de continuação da actividade criminosa por parte do arguido.

Ainda que o crime de que o arguido vem indiciado se afigure como grave pelas suas consequências no seio daquele que deveria ser o reduto mais protector, como seja a família, nada nos autos permite concluir que a ordem ou tranquilidades públicas sejam, efectivamente, alteradas ou perturbadas pelo regresso do arguido à sua vida normal, pelo que se considera inexistente a verificação de tal perigo.

No que concerne ao perigo de continuação da actividade criminosa, é de atribuir particular consideração ao facto de o mesmo poder contender com o princípio da presunção de inocência, de resto um dos principais esteios da civilidade do Direito e constitucionalmente consagrado no art. 32º/n.º 2 (…)» C.R.P..

«(…) Ora, atendendo, desde logo, à personalidade do arguido demonstrada nos factos indiciados, é de concluir que a sua característica de personalidade impulsiva e agressiva se não mostrem atenuadas, tanto mais agora que confrontado com desassossegos penais, originados pelas denúncias da vítima.

Nesta óptica, é de temer com um nível elevado de probabilidade que o arguido perpetue a continuação da actividade criminosa, por referência a crimes de idêntica natureza, o que sai reforçado pela circunstância de aquele não se coibir de perpetrar o seu comportamento muito além dos limites caseiros, já tendo, inclusivamente, levado a efeito os seus desígnios na presença de terceiros, no caso, à porta da residência do actual companheiro da ofendida.

Aliás, vislumbra-se da tramitação dos autos uma escalada de tensão por parte do arguido, que nem perante a circunstância de já ter sido constituído arguido e, bem assim, as sucessivas deslocações da (…)» Guarda Nacional Republicana «(…) à residência comum, não coíbem o arguido de alterar que, aliás, no caso, tem vindo a escalar o seu comportamento.

Assim, as medidas de coacção que se nos afiguram mais justas, adequadas e proporcionais são:

- Proibição de permanência e afastamento da residência sita na Estrada ..., ..., ... ..., fixando-se um perímetro de exclusão de 300 metros da vítima BB;

- Obrigação de não contactar por qualquer meio com a ofendida BB, com a excepção de questões ligadas ao cumprimento das responsabilidades parentais de CC e DD, com controlo por vigilância electrónica, fixando-se o perímetro de exclusão em (…)» 300 metros, «(…) quer quanto à zona de protecção fixa (residência e local de trabalho desta), quer quanto à zona de protecção dinâmica, nos termos do disposto nos arts. 200º/n.º 1-d) (…)» C.P.P. «(…) e 31º/n.º 1-d) da mencionada Lei n.º 112/2009, de 16/9 - considerando-se que o consentimento do arguido para o efeito não releva, porquanto, face a toda a factualidade em causa, a utilização de meios técnicos de controlo à distância se mostra imprescindível para a protecção dos direitos da ofendida, de acordo com o disposto no art. 36º/n.º 7 da referida Lei n.º 112/2009, de 16/9;

- Prestação de novo (…)» termo de identidade e residência, «(…) a prestar no prazo máximo de 48 horas.

Tudo nos termos do disposto nos arts. 191º a 193º e 196º, 200º/n.º 1-a) e d) e 204º/n.º 1-c), todos (…)» C.P.P. «(…) e 31º/n.º 1-a), c) e d), 35º e 36º da Lei n.ᵒ 112/2009, de 16/9.

O arguido foi expressamente advertido nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 194º/n.º 9 e 203º/n.ᵒˢ 1 e 2-a) e b) (…)» C.P.P.

(…)

Restitua o arguido à liberdade».

*

            Primeira questão:
Da alegada violação dos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade decorrente da aplicação de um perímetro de exclusão de 300 metros da habitação e locais onde se encontre a queixosa, pela lesão do direito ao trabalho do recorrente e a postergação do princípio do superior interesse da criança que aquele perímetro de exclusão necessariamente implica.

           Como se percebe, o recorrente parte da asserção de que as medidas de coacção aplicadas são excessivas, desadequadas e desproporcionadas, designadamente no que tange ao concreto perímetro de exclusão decretado, atentas as exigências cautelares que o caso reclama.
Vejamos.

O princípio da liberdade do cidadão constitui, a par de outros, um dos princípios basilares de um Estado de Direito que promove e assegura a defesa da dignidade da pessoa [arts. 27º/n.º 1 da nossa Lei Fundamental, 5º/n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (C.E.D.H.) e 3º e 9º da Declaração Universal dos Direitos Humanos (D.U.D.H.)].

Por o direito à liberdade individual ser um direito fundamental do Estado de Direito Democrático, apenas poderá ser restringido na estrita medida do necessário para salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos, nos termos do art. 18º/n.º 2 C.R.P., mais devendo todo o arguido presumir-se inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação (art. 32º/n.º 2 C.R.P.).

Se atendermos à circunstância de as medidas de coacção serem meios processuais de limitação da liberdade pessoal, compreende-se que visem acautelar a eficácia do procedimento penal, segundo rigorosos critérios de legalidade, necessidade, adequação e proporcionalidade (arts. 191º e 193º C.P.P.), a que acresce ainda, no caso das medidas coactivas de obrigação de permanência na habitação e prisão preventiva, uma exigência de subsidiariedade, imposta pelo seu cariz radicalmente mais grave para o direito à liberdade dos visados (arts. 201º e 202º C.P.P.).

Sendo a ocorrência de indícios da prática de um crime uma condição sine qua non da aplicação de todas as medidas de coacção (art. 193º/n.º 1 C.P.P.), a lei é ainda (compreensivelmente) mais exigente no que toca à prisão preventiva, por isso usando a expressão “fortes indícios” (art. 202º/n.º 1 C.P.P.), a qual parece representar, pelo menos prima facie, uma intensidade acrescida em relação ao conceito de “indícios suficientes” quanto à probabilidade da ocorrência de condenação (podendo ver-se a este propósito, e a título de exemplo, os arts. 283º/n.os 1 e 2 e 308º/n.º 1 C.P.P.).

Se os indícios devem ter-se por verificados quando, com base neles, a probabilidade de condenação é, pelo menos, maior do que a de absolvição, reportada à fase da audiência de discussão e julgamento, os indícios só serão fortes quando o seu grau de certeza acerca do cometimento do crime e da identidade do seu autor é próximo do que é exigido na fase do julgamento, apenas com a diferença de que, aquando da aplicação da medida de coacção, os elementos probatórios têm uma maior fragilidade, resultante da ausência da dialéctica do contraditório, da imediação e da oralidade, que são característicos da referida fase da discussão e julgamento da causa.

No caso dos autos, a questão da existência dos indícios da prática, pelo recorrente, do crime de violência doméstica acima melhor identificado não foi colocada em causa pelo presente recurso, pelo que, perante o acervo probatório já recolhido no inquérito, será essa uma matéria relativamente à qual inexistirá grande necessidade de expendermos especiais considerandos.

Sem embargo, sempre vincaremos a importante noção de que a violência doméstica poderá revestir um sem-número de variantes, desde as mais brutais agressões físicas e sexuais (espancamentos, pontapés, estrangulamentos, queimaduras, agressões com objectos, esfaqueamentos, actos sexuais considerados degradantes e não consentidos pela vítima) até às mais subtis atitudes de agressão psicológica (insultos, verberações destinadas ao amesquinhamento e ao desprezo da vítima), passando por violações e limitações da liberdade de movimentos ou do acesso da vítima a recursos de vária ordem (financeira, por exemplo).

Como escreveu o Dr. Plácido Conde Fernandes a propósito da actual redacção do art. 152º C.P., «não se vê razão para alterar o entendimento (…) sobre o bem jurídico protegido, como sendo a saúde, enquanto manifestação da dignidade da pessoa humana e da garantia da integridade pessoal contra os tratos cruéis, degradantes ou desumanos, num bem jurídico complexo que abrange a tutela da saúde física, psíquica, emocional e moral. (…) O bem jurídico, enquanto materialização directa da tutela da dignidade da pessoa humana, implica que a norma incriminadora apenas preveja as condutas efectivamente maltratantes, ou seja, que coloquem em causa a dignidade da pessoa, conduzindo à sua degradação pelos maus tratos» (“Violência doméstica, novo quadro penal e processual penal”, in “Jornadas sobre a revisão do Código Penal”, “Revista do C.E.J.”, N.º 8, pág. 305).

A elevação a crime público da violência doméstica surgiu, aliás na decorrência de uma cada vez maior consciencialização comunitária dos terríveis efeitos (amiúde “calados” ou aparentemente “aceites” pelas vítimas, mas prolongados no tempo) que aquela violência é susceptível de gerar, quer física quer psiquicamente, para o normal desenvolvimento da personalidade humana. Preocupações das quais fizera já eco a reflexão do Conselho da Europa, que caracterizou as situações de maus tratos ou violência doméstica como «(….) acto ou omissão cometido no âmbito da família por um dos seus membros, que constitua atentado à vida, à integridade física ou psíquica ou à liberdade de um outro membro da mesma família ou que comprometa gravemente o desenvolvimento da sua personalidade» (Projecto de Recomendação e de Exposição de Motivos do Comité Restrito de Peritos Sobre a Violência na Sociedade Moderna - 33ª Sessão Plenária do Comité Director Para os Problemas Criminais, in “Boletim do Ministério da Justiça”, N.º 335, pág. 5). Semelhante posição adoptando outros instrumentos internacionais, como a Declaração Sobre a Eliminação da Violência Contra as Mulheres e a Convenção Para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação da Mulher, sob a égide da Organização das Nações Unidas, e o Roteiro Para a Igualdade Entre Homens e Mulheres Para o Período 2006-2010, no âmbito da União Europeia, que revelam a clara preocupação pelo fenómeno em questão (cfr., a propósito, e no espaço nacional, o IV Plano Nacional Contra a Violência Doméstica, o V Plano Nacional de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e de Género 2014-2017, e ainda a mais recente Estratégia Nacional Para a Igualdade e a Não Discriminação 2018-2030, especialmente no que toca ao seu Plano de Acção Para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica, todos disponíveis em www.portugal.gov.pt).

Tudo isto nos mostrando, em síntese, que, em uma situação como a vivida por recorrente e queixosa, o quadro de violência doméstica imposto pelo primeiro sobre a segunda se manifesta relativamente claro, com a saúde física e psíquica da vítima a ser violada, bem andando, pois, o Tribunal a quo em concluir do modo como concluiu, a partir dos diversos elementos probatórios em que se apoiou.

Mas o que neste momento mais nos ocupa é um outro problema, de cariz algo distinto.

O que agora devemos ponderar é se estarão ou não reunidos os pressupostos mais específicos da aplicação das medidas de coacção determinadas pelo Tribunal a quo em relação ao recorrente. E isto, quer pela verificação in casu do invocado perigo de continuação da actividade criminosa pela qual se encontra ele fortemente indiciado [cfr. art. 204º/n.º 1-c) C.P.P.], quer porquanto poderemos perguntar se, dentro da panóplia de medidas coactivas disponíveis, o Tribunal a quo deveria ter ensaiado uma de contornos concretamente diversos - maxime, em termos de distância de afastamento do recorrente em relação à ex-companheira BB e à residência por esta ocupada - dos constantes do despacho recorrido.

Como igualmente se vê, a questão não se prende com a privação total da liberdade a se, antes com a restrição de específicas dimensões do núcleo mais geral da mesma, ou seja, a liberdade de deambulação e a liberdade de contactos ou de comunicação com outrem.

Pois bem, a ideia de necessidade na aplicação das medidas coactivas aponta para a circunstância de que tais medidas «(…) só podem ser aplicadas em função de exigências processuais de natureza cautelar. Só em função deste tipo de exigências é que a liberdade das pessoas pode ser limitada (…), à luz de um princípio de proporcionalidade em sentido amplo (arts. 27º/n.º 1 e 18º/n.º 2 C.R.P.)»; depois, o requisito de adequação tem que ver com o princípio de que as «(…) as medidas de coacção a aplicar em concreto sejam adequadas às exigências cautelares que o caso requer»; finalmente, «segundo o princípio da proporcionalidade, (…) as medidas de coacção devem ser proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas (…)» (Prof. Maria João Antunes, “Direito Processual Penal”, 5ª edição, reimpressão, Coimbra, 2024, págs. 167 a 169).

Não devendo nós desprezar o nuclear papel do ius ambulandi e da livre comunicação do recorrente no normal “giro” diário da sua existência - como, aliás, na de todos nós -, importará recordar que o recorrente nem sequer coloca propriamente em causa - pelo menos, de modo formal - o efeito pretendido com as medidas decretadas nos termos e ao abrigo dos arts. 200º/n.º 1-a) e d) C.P.P. e 31º/n.º 1-d) da Lei n.º 112/2009, de 16/9, a saber, a ausência de contactos e proximidade entre o mesmo recorrente e a queixosa, insurgindo-se, isso sim, contra a “distância de segurança” definida pelo Tribunal a quo, distância essa que apoda de manifestamente excessiva, desadequada e desnecessária.

Desde já diremos que, perante o tipo de crime - violência doméstica - fortemente indiciado como tendo sido cometido pelo recorrente, e os contornos factuais normalmente enformadores do mesmo - as mais das vezes exigindo, como se compreenderá, uma interacção subjectiva e uma proximidade espacial entre agente e vítima -, cremos que o facto de a tal “distância de segurança” ter sido fixada pelo Tribunal a quo em 300 metros releva do mais elementar bom senso, sentido da realidade das coisas e necessidade de prudência que se supõem inerentes à aplicação de medidas de coacção, atentas as concretas exigências processuais de natureza cautelar dimanadas pelo caso sub judicio.

Com efeito, bastará recordar a evidente incapacidade do recorrente em aceitar o termo da relação afectiva que o ligou durante anos à ex-companheira e, sobretudo, aquilo que aparenta ser um novo relacionamento desta última, para compreender que os comportamentos por aquele protagonizados para com a mesma - quer em termos de agressões físicas, quer, sobretudo, verbais e psicológicas, amiúde em frente às menores acima identificadas - exigem um nível de apartamento seguro e idóneo a evitar novas investidas semelhantes às já fortemente indiciadas nos autos.

Neste último sentido, repetiremos, pois, que a noção das realidades e o conhecimento do espírito humano (sobretudo quando “cego” e “ferido” pelo ressentimento) nos mostram bem como a imposição da referida distância se afigura, pelo menos em tese, como necessária e perfeitamente adequada às exigências cautelares da presente situação, e bem integrada segundo uma complementar ideia de proporcionalidade entre a restrição da liberdade de movimentos que implica para o recorrente, a gravidade do crime por ele perpetrado e a severidade das sanções que, pelo menos prima facie, lhe caberão por essa mesma perpetração.

Mas, para o recorrente, o principal ponto parece não ser o que acabamos de enunciar.

Para o recorrente, existem dois elementos essenciais que perturbam o juízo de necessidade, adequação e proporcionalidade a que acabámos de referir-nos, elementos esses traduzidos no facto de desempenhar ele as funções de bombeiro e, por outro lado, na circunstância de existirem as filhas menores que, segundo a sua visão, ficarão radicalmente prejudicadas na satisfação do respectivo superior interesse enquanto crianças por causa da mencionada “distância de segurança” de 300 metros de afastamento do recorrente relativamente à sua ex-companheira.

Ou seja, se bem compreendemos o total alcance da argumentação do recorrente, o seu (constitucional) direito ao trabalho, por um lado, e o (igualmente constitucional) superior interesse das crianças, por outro lado, ficarão irremediavelmente postergados pela vigência da apontada distância de 300 metros exigida pelo despacho recorrido.

Mais detalhadamente, alega o recorrente, antes do mais, que «existe uma incompatibilidade prática absoluta entre o dever estatutário de socorro (inerente à missão de protecção civil) e a rigidez do sistema de V.E., uma vez que o socorro implica rotas itinerantes, imprevisíveis e urgentes, impossíveis de conciliar com zonas de exclusão fixas», e «a aplicação da V.E., nestes moldes, compromete a segurança pública e o tempo de resposta em missões críticas, uma vez que a necessidade de evitar o perímetro de 300 metros na aldeia do ... (que abrange as principais vias) atrasa o socorro a terceiros»; consequentemente, «ao não prever “janelas de excepção” ou protocolos de validação pela corporação, a decisão recorrida ignora o critério do menor sacrifício e a utilidade social do trabalho do arguido, violando o Direito ao Trabalho (…)», para além de que «a sujeição à V.E. acarreta um estigma e alarme social que, no contexto de uma corporação de bombeiros, pode levar à suspensão de funções operacionais e à perda de idoneidade, constituindo uma “antecipação da pena” que excede largamente as finalidades cautelares do processo» (conclusões II, III, IV e V, respectivamente, do recurso).

Bom, vejamos.

É inegável, como lucidamente escreveu o Prof. Germano Marques da Silva, que a matéria da imposição das medidas coactivas «(…) é muito delicada porque pode facilmente colidir com direitos e garantias constitucionalmente consagrados, quer no tocante à liberdade das pessoas quer relativamente à liberdade de disposição patrimonial» e, como já vimos, a C.R.P. «(…) admite restrições aos direitos, liberdades e garantias fundamentais, mas prescreve que essas limitações se hão-de limitar ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (art. 18º/n.º 2). Este princípio constitucional tem incidência muito particular no âmbito das medidas cautelares e de garantia patrimonial» (“Direito Processual Penal Português”, Volume II, Tomo II, Lisboa, 2025, págs. 137 e 138).

Sendo que outro elemento da equação atinará à aparentemente difícil (mas, ainda assim, constitucionalmente escorada - arts. 27º e 28º da nossa Lei Fundamental) convivência entre a presunção de inocência de que todo o arguido beneficia (até ao trânsito em julgado da decisão condenatória que sobre ele incida - n.º 2 do art. 32º C.R.P.) e a possibilidade da sua sujeição a medidas de coacção e de garantia patrimonial antes de uma condenação penal.

Por consequência, e para o que aqui mais nos interessa, «há-de ser a estrita necessidade das medidas de coacção que legitimará em cada caso a limitação do princípio da presunção da inocência» - e a restrição dos direitos do visado -, do mesmo modo impondo tal exigência de necessidade «(…) que de entre as medidas admissíveis e adequadas no caso concreto seja aplicada sempre a menos gravosa» (Prof. Germano Marques da Silva, “Direito Processual Penal Português” e Volume II e Tomo II citados, pág. 139).

Tratando-se o processo penal, como é usual dizer-se, de direito constitucional aplicado, no sentido de «(…) os fundamentos do direito processual penal serem, simultaneamente, os alicerces constitucionais do Estado, e (…) de a concreta regulamentação de singulares problemas processuais ser conformada jurídico-constitucionalmente» (Prof. Jorge de Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal”, Volume I, Coimbra, 1974, pág. 74), a metódica da proporcionalidade assume, portanto, uma especial força vinculativa em uma hipótese, como a presente, na qual a restrição do ius ambulandi e a liberdade de contactos e comunicação do recorrente poderá, segundo este, e por “arrastamento”, implicar uma (na sua óptica, desproporcionada, desnecessária e desadequada) restrição (ou “abolição”) do seu direito ao trabalho.

Cientes do que acabamos de expender, reafirmaremos, sem embargo, algo que se nos afigura incontornável: no caso dos autos, dado o substracto factual indiciário já antes descrito e a verificação do claro requisito do perigo de continuação da actividade criminosa por parte do recorrente, a adequação da distância de afastamento em causa é, como dissemos, absolutamente inatacável quanto à respectiva razão de ser, pois que se perfila evidente a extrema necessidade de manter um distanciamento efectivo e seguro entre aquele e a sua ex-companheira.

Consequentemente, não vemos como, com real eficácia cautelar, poderia ou deveria reduzir-se a aludida margem de distanciamento para 50 metros, como pretende o recorrente (distância que, em bom rigor, permitiria uma visualização próxima e relativamente detida entre as pessoas…), e automaticamente potenciar novas hipóteses de “investidas” do recorrente sobre a queixosa.

E, recordando as clássicas palavras do Marquês Cesare de Beccaria, se «(…) todo o acto de autoridade de um homem sobre outro homem que não derive da absoluta necessidade é tirânico» (”Dos Delitos e das Penas”, tradução portuguesa, 2ª edição, Lisboa, 2007, pág. 64), é claro não estarmos nós, pois, perante uma qualquer espécie de “tirania” (ainda que em estado larvar), quando coonestamos as restrições que porventura a apontada distância de 300 metros possa implicar, até mesmo para o desenvolvimento do múnus profissional do recorrente.

Porque, desde logo, no que toca às supostas limitações laborais advindas da referida distância, quod erat demonstrandum

Com efeito, não se percebe bem a tese do recorrente de que uma hipotética redução de 300 para 50 metros de distância entre o mesmo e a queixosa poderia já garantir um exercício “desembaraçado” da sua função de bombeiro.

Além do mais, as medidas coactivas concretamente aplicadas (e abstraiamos, agora, do termo de identidade e residência) são claras e definidas, enquadrando-se nas previsões do art. 200º/n.º 1-a) e d) C.P.P. e 31º/n.º 1-d) da Lei n.º 112/2009, não  se tratando, portanto, de medidas de coacção destinadas à suspensão do exercício de profissão ou actividade, como as tipificadas no art. 199º C.P.P..

Seja como for, se as medidas coactivas aplicadas puderem, em determinadas situações, implicar o embaraço da função desempenhada pelo recorrente, esse será um “efeito colateral” necessário e adequado, ainda assim, à prossecução das finalidades cautelares que motivaram a aplicação das referidas medidas (pois que o direito à livre autodeterminação e de circulação do recorrente terá de ceder em face de iguais direitos da vítima - em sentido semelhante, cfr. Ac. Rel. Lisboa de 9/1/2024, in www.dgsi.pt). E isto, porquanto as funções desempenhadas pelo recorrente não o podem eximir, por si só, da respectiva sujeição às medidas em causa, cabendo-lhe encontrar a melhor forma de levar a cabo aquelas mesmas funções com o respeito pelas exigências inerentes ao cumprimento das ditas medidas. Pois que, como bem se compreenderá, não existe, em abstracto, uma qualquer obrigação legal de fazer depender a operatividade e eficácia das medidas coactivas a aplicar daquilo que o visado entenda como mais “cómodo” para o desempenho da sua função profissional.

Tudo não impedindo, como é óbvio, que, em um hipotético caso extremo de necessidade de desrespeito da distância de afastamento por motivo de força maior ligado aos (legítimos) bens e interesses conexionados com o desempenho da sua função, deva, depois, o recorrente esclarecer e explicar a situação junto do Tribunal a quo, o qual naturalmente aferirá da verificação ou não in casu da (i)licitude daquele comportamento, à luz das normas jurídicas que tiver por pertinentes (como, por exemplo, o art. 36º/n.º 1 C.P.).

O que não pode é aceitar-se, sem mais, o argumento do recorrente de que, por tal lhe causar (natural, aliás) receio da criação de uma imagem social negativa junto da comunidade em que se insere, a aplicação das medidas coactivas em questão representarão, em relação a ele, uma ilegítima “antecipação de pena”.

Não: como já vimos, as apontadas medidas ganham única e exclusiva fundamentação na premente necessidade de, através das mesmas, se garantirem sérias necessidades cautelares que só no recorrente e no seu comportamento - impulsivo, violento e recalcitrante - tiveram origem.

Mas aduz ainda o recorrente uma outra alegação: a de que «(…) a realidade geográfica da freguesia ... impõe que um raio de 300 metros equivalha a um banimento de facto (art. 203º C.P.P.), obrigando as filhas menores do arguido a um esforço físico e exposição climática adversa para exercerem o seu direito ao convívio familiar, em clara violação do Superior Interesse da Criança» (conclusão VI do recurso).

O que dizer a este último propósito?

Que a tese do recorrente é ainda mais falha de razão.

Não, seguramente, quando exalta o valor do princípio do superior interesse da criança enquanto ideia rectora absolutamente inestimável de qualquer ordem jurídica assente em preocupações humanistas e que tenha na promoção dos direitos fundamentais um dos seus desígnios mais essenciais.

Aliás, para além do muito que neste momento poderia ser dito a tal respeito, bastará ter presente, com relevo para o nosso caso, que o referido princípio de salvaguarda do best interest of the child [desde logo, com expressa consagração em convénios e instrumentos internacionais da magnitude da C.E.D.H., Convenção sobre os Direitos da Criança (C.D.C.), Carta Europeia dos Direitos da Criança (C.E.D.C.), ou Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos da Criança (C.E.E.D.C.)] traduz uma inequívoca valorização do estatuto da criança, não só no âmbito da família mas também - e principalmente - enquanto pessoa a se cujo desenvolvimento e progressiva autonomia não podem deixar de ser respeitados e considerados pelo “mundo dos adultos”.

Assim, o conceito nuclear do “superior interesse da criança” (vide, por todos, o art. 3º C.D.C.) consagra uma significativa plêiade de aspirações e objectivos relativos ao mencionado estatuto: desde o direito à satisfação das necessidades existenciais básicas até ao direito à protecção (estadual e pelos seus cuidadores) perante qualquer forma de exploração ou discriminação, passando pelo direito à livre expressão da opinião e ao respeito da mesma pelos outros, bem como a ser ouvida (desde que a maturidade própria a isso aconselhe) em todas as decisões que directamente a afectem (cfr., além do mais, os arts. 5º, 6º, 7º, 9º, 12º, 13º, 14º e 19º C.D.C.).

Sendo ainda um aspecto absolutamente fundamental o que se prende com a responsabilidade comum dos pais no assegurar do desenvolvimento e educação das crianças, desígnios nos quais o superior interesse destas deve constituir a preocupação fundamental daqueles (art. 18º/n.º 1 C.D.C.).
É, portanto, no aludido entorno axiológico-funcional que, a partir do art. 1878º/n.º 1 do Código Civil (C.C.), deveremos encarar o papel e o significado do exercício das responsabilidades parentais [expressão legal que corporizou a adopção portuguesa da Recomendação do Comité de Ministros do Conselho da Europa de 28 de Fevereiro de 1984 - Resolução 4 (1984) -, assim como dos Principles of European Family Law Regarding Parental Responsibilities, proclamados em 2007 pela Comissão de Direito da Família Europeu] enquanto meio privilegiado de velar pela saúde e segurança dos filhos. Pois que, na lógica de suprimento da incapacidade própria dos menores de idade, desempenham tais responsabilidades parentais um papel jurídico-familiar e social absolutamente inestimável enquanto veículo de protecção e promoção dos direitos e interesses das crianças e jovens (a propósito, embora reportado ainda à categoria “poder paternal”, e focando este aspecto funcionalmente orientado do respectivo conteúdo e inerente modo de exercício, Dr. Armando Leandro, “Poder paternal: natureza, conteúdo, exercício e limitações. Algumas reflexões de prática judiciária”, “Temas de Direito de Família”, Coimbra, 1986, págs. 121 a 123).
Tudo ajudando a compreender, decerto, a garantia institucional de que constitucionalmente é dotada a família, a relação parental e o mais que a estas realidades diz respeito, as quais não podem, assim, ser suprimidas ou desqualificadas por via legal (arts. 36º e 68º da nossa Lei Fundamental) (Profs. Joaquim Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Volume I, 4ª edição revista, Coimbra, 2007, págs. 561 e ss.).
Mas se se trata do instrumento jurídico por excelência através do qual, no interesse dos filhos, se vela pela segurança e saúde destes, provê ao seu sustento, dirige a respectiva educação, exerce a sua representação e administra os seus bens, não fornece propriamente a lei civil (nem o devesse talvez fazer, sob pena de uma intromissão intolerável no reduto mais privado da vida familiar) uma qualquer definição concretizadora sobre o modo como determinados aspectos do conteúdo das responsabilidades parentais hão-de ser exercidos. Salvaguardadas algumas guide lines éticas de cariz mais geral (pensemos, na ordem jurídica portuguesa, na proclamação genérica do dever de obediência dos filhos aos pais e, por contraponto, na necessidade de estes últimos, de acordo com a maturidade daqueles, terem em conta a respectiva opinião nos assuntos familiares “importantes” e lhes reconhecerem autonomia na organização da própria vida - n.º 2 do art. 1878º C.C.), assim como, por outro lado, alguns pontos de dimensão sobretudo político-social (por exemplo, a obrigatoriedade de os responsáveis parentais diligenciarem pela efectiva matrícula dos seus filhos em idade escolar e assegurarem o cumprimento do dever de frequência da escolaridade obrigatória, de observarem o prescrito pelos planos nacionais de vacinação obrigatória, ou o poder que lhes cabe de decidirem as questões ligadas à orientação e educação religiosa dos filhos menores de 16 anos de idade - art. 1886º C.C.), a ordem jurídica espera dos progenitores um prudente, correcto e equilibrado exercício do seu múnus, sem que todavia lhes imponha um concreto figurino prático desse mesmo exercício, nas suas diversas manifestações, e no qual apenas deverá ser admitida a intervenção do Estado, maxime através da chamada à colação dos meios inibitórios e limitadores do exercício das responsabilidades parentais (arts. 1913º a 1920º do C.C.), quando - e se - forem postas em perigo «(…) a segurança, a saúde, a formação moral ou a educação de um menor (…)» (art. 1918º do C.C.).
Não obstante, cada vez mais é reconhecida uma outra dimensão - como que  “externa” (a propósito, Prof. Jorge Miranda, “Sobre o poder paternal”, Revista de Direito e de Estudos Sociais, Ano XXXII, 1990, N.os 1-2-3-4, pág. 38) - do exercício das responsabilidades parentais, a ganhar sobretudo afirmação no modo como a criança ou jovem, enquanto ser em formação, se relacionará com os outros, orientado (ou não) por uma ética existencial de respeito por valores pessoais e sociais basilares. Em tal ética, obviamente que orientada pelo “superior interesse da criança”, não pode deixar de considerar-se necessária a construção, pelos titulares das responsabilidades parentais, de um entorno afectivo, material e educativo que encaminhe a criança ou jovem para uma formação “fiel” ao ordenamento jurídico e, em particular, ao ordenamento jurídico-penal (a propósito, Prof. Maria Pinto Borea, “I doveri dei genitori verso i figli minori e la responsabilità ex art. 2048º C.C.”, “Il Diritto di Famiglia e delle Persone”, Anno XXI, 1992, pág. 373, e Prof. Alessio Anceschi, “Rapporti Tra Genitori e Figli. Profili di Responsabilità”, Milano, 2007, pág. 136).
Ora, é sobretudo por causa deste último aspecto que surge particularmente evidente o desacerto da argumentação do recorrente.
Por três razões essenciais.
Em primeiro lugar, porquanto os comportamentos indiciados pelo recorrente, sobretudo os perpetrados na presença das suas filhas menores, são totalmente desrespeitadores da ética parental de exercício educacional a que acabámos de fazer referência, traduzindo uma evidente fonte de vitimização - também - das próprias menores. Pois que, conforme a  psicologia há muito vem confirmando, a exposição das crianças a contextos domésticos de violência física e-ou psíquica, ainda que primeiramente dirigida a outrem, torna-as, igualmente a elas próprias, em vítimas de maus-tratos e fá-las restar decisivamente condicionadas no inerente desenvolvimento pessoal (assim, Prof. Ana Isabel Sani e Dra. Diana Cardoso, “A exposição da criança à violência interparental: uma violência que não é crime”, “Julgar Online”, 2013, págs. 2 e 3, Ac. Rel. Lisboa de 11/7/2024 e Ac. Rel. Porto de 9/7/2025, ambos os arestos disponíveis em www.dgsi.pt).
Logo - segunda razão -, o superior interesse das crianças em causa aconselha (rectius determina), isso sim, que se previna, de uma forma segura e efectiva, a possibilidade da ocorrência de novos factos semelhantes aos já testemunhados pelas menores. Ou seja, e em uma palavra, aquele superior interesse implica que as medidas coactivas se mantenham, e não, como erradamente defende o recorrente, sejam alteradas no respectivo conteúdo.

Finalmente, porque o próprio Tribunal a quo revelou a sensibilidade necessária para a problemática da interacção entre o recorrente, a sua ex-companheira e as filhas menores de ambos, ao exceptuar da obrigação de não contacto do primeiro com a segunda a matéria (e só essa) ligada ao cumprimento das responsabilidades parentais, pelo que, quanto ao respectivo âmbito (e, repete-se, só esse), ambos - recorrente e ex-companheira -, como pessoas dotadas de inteligência e capacidade de raciocínio que são, deverão encontrar, por si próprios ou por interpostas pessoas, a melhor forma de garantir que (inexistindo decisão judicial alguma em contrário) o recorrente possa exercer o seu direito de convívio relativamente às filhas.

Pelo que, e em síntese, mostrando-se as medidas coactivas em causa necessárias, adequadas e proporcionais às exigências cautelares do caso, improcede este segmento recursivo.


*

            Segunda questão:
Da invocada desnecessidade da utilização dos meios de vigilância electrónica para a fiscalização das medidas impostas.

           Como acima vimos, as medidas de coacção aplicadas deverão ser fiscalizadas através de meios de vigilância electrónica, algo que igualmente merece a rejeição do recorrente.

           Cremos, todavia, e face aos contornos do caso, que a questão não merecerá grandes considerandos.

Estabelece o art. 35º/n.os 1 e 2 da Lei n.º 112/2009, de 16/9, para o ora mais relevante, que, sempre que tal se mostre imprescindível para a protecção da vítima, poderá determinar o juiz que o cumprimento das medidas previstas no art. 31º do mesmo diploma seja fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância, controlo esse efectuado, no respeito pela dignidade pessoal do arguido, por monitorização telemática posicional, ou outra tecnologia idónea, de acordo com os sistemas tecnológicos adequados.

Se é verdade que, nos termos do n.º 1 do art. 36º da Lei em causa, a utilização dos aludidos meios técnicos depende, prima facie, e antes do mais, do consentimento do arguido, esse consentimento poderá ser dispensado ao abrigo do n.º 7 da mesma norma, se o juiz, de forma fundamentada, considerar que aquela utilização se mostra indispensável para a protecção dos direitos da vítima.

Na hipótese decidenda, sabemos que, em interrogatório judicial, o recorrente não prestou o seu consentimento à utilização dos meios técnicos de controlo à distância.

Questão que, como se percebe, continua a fazer parte da irresignação do recorrente, agora na presente sede recursiva.

Só que, uma vez mais, sem razão.

Efectivamente, como expendeu o Tribunal a quo, «(…) o consentimento do arguido para o efeito não releva, porquanto, face a toda a factualidade em causa, a utilização de meios técnicos de controlo à distância se mostra imprescindível para a protecção dos direitos da ofendida, de acordo com o disposto no art. 36º/n.º 7 da referida Lei n.º 112/2009, de 16/9», sendo que como igualmente um pouco antes havia sido sublinhado pelo mesmo Tribunal, «(…) atendendo, desde logo, à personalidade do arguido demonstrada nos factos indiciados, é de concluir que a sua característica de personalidade impulsiva e agressiva se não mostrem atenuadas, tanto mais agora que confrontado com desassossegos penais, originados pelas denúncias da vítima. Nesta óptica, é de temer com um nível elevado de probabilidade que o arguido perpetue a continuação da actividade criminosa, por referência a crimes de idêntica natureza, o que sai reforçado pela circunstância de aquele não se coibir de perpetrar o seu comportamento muito além dos limites caseiros, já tendo, inclusivamente, levado a efeito os seus desígnios na presença de terceiros, no caso, à porta da residência do actual companheiro da ofendida. Aliás, vislumbra-se da tramitação dos autos uma escalada de tensão por parte do arguido, que nem perante a circunstância de já ter sido constituído arguido e, bem assim, as sucessivas deslocações da (…)» Guarda Nacional Republicana «(…) à residência comum, não coíbem o arguido de alterar que, aliás, no caso, tem vindo a escalar o seu comportamento».

No contexto acabado de recordar, e a partir do todo comportamental indiciado nos autos, concordamos, sem hesitações, com a ideia da necessidade efectiva de aferição do (in)cumprimento das medidas coactivas aplicadas ao recorrente através dos meios técnicos de vigilância electrónica idóneos a essa mesma aferição.

Meios técnicos que, como acima já dissemos, podendo causar ao recorrente o natural “desconforto” de, além do mais, o confrontarem com a sua própria situação processual, não configuram um qualquer exercício de desnecessidade, desproporcionalidade ou desadequação coactiva, mas antes uma forma de controlo técnico da efectividade das medidas determinadas - e bem - pelo Tribunal a quo (cfr., no sentido de não violar o mecanismo previsto no n.º 7 do art. 36º da Lei n.º 112/2009 a norma constitucional do art. 26º da nossa Lei Fundamental, o Ac. Rel. Porto de 3/4/2017, in www.dgsi.pt).
            Assim improcedendo, e uma vez mais, o presente recurso.

            III. DECISÃO

            Por todo o exposto:

           - Acordam os Juízes desta Relação de Coimbra em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA.

*
Custas pelo recorrente, fixando-se em 3 U.C. a taxa de justiça devida.
*

Notifique, e comunique de imediato à primeira instância, com cópia.

 (Revi, e está conforme)

D.S.

António Miguel Veiga (Juiz Desembargador Relator)

Ana Carolina Cardoso (Juíza Desembargadora Adjunta)

Cristina Branco (Juíza Desembargadora Adjunta)