Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC1438 | ||
| Relator: | GABRIEL SILVA | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO | ||
| Data do Acordão: | 12/04/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM * DEC VOT | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | IMPROVIDO | ||
| Área Temática: | CUSTAS JUDICIAIS | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 24º E 28º DO C.C.J.; ARTº 14º DO D.L. Nº 329º - A/95 DE 12/12 | ||
| Sumário: | I - Não tendo a autora respeitado os prazos dos artºs 24º e 28º do C.C.J., para a satisfação das imposições fiscais, no comando da lei, sobreveio a cominação ordenada no artº 14º do D.L. nº 329-A/95 de 12/12, que veio punir em termos económicos o devedor remisso, revogando a anterior disposição legal de preclusão processual. II - Não pode o benefício do apoio judiciário, posteriormente requerido e concedido, "perdoar" a dívida tributária já definitivamente fixada. Tal corresponderia a uma isenção de custas fiscais, que só por lei pode operar-se. | ||
| Decisão Texto Integral: |