Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | VÍTOR AMARAL | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA RESOLUÇÃO INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA CUMPRIMENTO DEFEITUOSO EXCEÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 09/15/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO - JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE CASTELO BRANCO - JUIZ 1 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 428.º E 1229.º DO CÓDIGO CIVIL | ||
| Sumário: | 1. - Em relação contratual de empreitada, se, perante atrasos na execução da obra, o dono da obra concede sucessivos alargamentos de prazo, acolhidos pelo empreiteiro, não pode aquele, antes de expirado o prazo alargado/prorrogado, proceder à resolução do contrato por conversão de mora em incumprimento definitivo quanto à conclusão da obra, seja por via de interpelação admonitória, seja por via de perda de interesse do credor.
2. - Comunicada ao empreiteiro a declaração resolutiva do dono da obra, sem que ocorra o fundamento invocado para tanto, a resolução não é válida, com a consequência de não operar, enquanto tal, a extinção contratual pretendida. 3. - Porém, sendo inequívoca a intenção extintiva daquele dono da obra, de que o empreiteiro tomou conhecimento, ocorre equiparação à desistência do contrato por tal dono da obra, que é livre a todo o tempo, embora com o efeito extintivo a que alude o art.º 1229.º do CCiv.. 4. - Em tal caso, extinto por esta via o vínculo contratual, já não sendo aplicáveis, quanto à eliminação de defeitos, as normas próprias do contrato de empreitada, os vícios e desconformidades da obra são considerados – de acordo com o princípio da boa-fé e, se necessário, à luz da equidade – apenas para estabelecimento do montante da indemnização ao empreiteiro (é no momento do arbitramento indemnizatório que são atendidos, podendo determinar, consoante a sua dimensão, a diminuição ou exclusão da indemnização). 5. - No mesmo caso, tendo-se decidido, nesse âmbito, pela exclusão da indemnização, inexiste errada desconsideração de prejuízos do dono da obra por defeitos/desconformidades na execução desta. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: *** I - Relatório AA, com os sinais dos autos, intentou ação declarativa de condenação, com processo comum, contra “A..., Ld.ª”, também com os sinais dos autos, pedindo que a R. seja condenada a pagar-lhe as quantias de: a) € 153.050,82, correspondente ao custo da conclusão dos trabalhos que a R. deixou por executar e da reparação dos trabalhos executados com vícios, no âmbito do contrato de empreitada celebrado entre as partes (o A. como dono da obra e a R. como empreiteira); b) € 17.451,65, a título de despesas suportadas pelo A. com as suas deslocações à obra; c) € 130.000,00, a título de lucros cessantes, por não ter sido possível arrendar o imóvel em causa no período compreendido entre os meses de abril de 2020 e dezembro de 2021; e d) € 19.963,00, correspondente à quantia necessária para reparar os estragos provocados na obra pela R.; tudo acrescido de juros de mora, calculados desde a data da citação e até integral pagamento. Para tanto, alegou, em síntese, a celebração do dito contrato, de cuja execução pela R. resultaram para o A. os prejuízos referidos, a deverem ser reparados. A R. contestou e reconveio: - concluindo pela improcedência da ação, com decorrente absolvição do pedido; - e peticionando, na via reconvencional, a condenação do A./Reconvindo no pagamento da quantia de € 18.650,00, acrescida de IVA, à taxa legal de 6%, no valor de € 1.119,00, referente aos “trabalhos a mais” executados a pedido do A., assim como no pagamento da quantia de € 17.286,85, com IVA incluído, a título de retribuição devida pelos trabalhos inicialmente contratados pelas partes que foram concluídos, tudo com juros legais até integral pagamento. O A. replicou, concluindo pela improcedência da matéria de contestação/defesa e de reconvenção. Admitida a reconvenção e saneado o processo, com enunciação do objeto do litígio e dos temas da prova, procedeu-se à produção de prova pericial e, depois, à audiência final, após o que foi proferida sentença (datada de 16/02/2026), julgando-se improcedentes a ação e a reconvenção, com decorrente absolvição de ambas as partes do contra si peticionado. Dessa sentença veio o A., inconformado, interpor o presente recurso, apresentando alegação e as seguintes Conclusões ([1]): «1. O presente recurso tem por objeto a sentença proferida pelo Tribunal a quo (Ref.ª Citius 39767597, de 16/02/2026), que julgou a ação totalmente improcedente e absolveu a Ré A..., Lda. de todos os pedidos, e igualmente julgou improcedente a reconvenção. 2. O Recorrente impugna a referida sentença quer quanto à matéria de facto, quer quanto à matéria de direito, nos termos e com os fundamentos que se sintetizam nas conclusões seguintes. 3. O Tribunal a quo errou ao dar como não provado o facto n.º 1, ao considerar não provado que o Autor pretendia arrendar a Casa da Serra a partir do Verão de 2020, fundando-se numa presunção inaceitável - a de que o Autor teria capacidade financeira para, nos cinco anos seguintes, diligenciar pela obtenção das condições de arrendamento - quando tal facto nunca foi alegado nem produzida prova a esse respeito. 4. Tal presunção consubstancia nulidade da sentença nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, por o Tribunal ter decidido com base em questões das quais não podia tomar conhecimento. 4. A prova produzida impunha decisão diversa, em concreto: (i) o email de 12 de maio de 2020 do Autor ao representante legal da Ré (Doc. n.º 11 junto à p.i.), no qual o Autor afirma "pelo que percebo, não vou poder alugar a casa em julho"; (ii) as declarações de parte do Autor, prestadas na sessão de 12.01.2026, entre as 11h54 e as 12h36 (por referência ao sistema Citius), em concreto entre os minutos 36:00 e 36:14, onde, questionado sobre se as obras estavam concluídas, respondeu "Não, porque não tenho dinheiro"; e entre os minutos 38:00 e 41:29, onde explicou o investimento destinado ao arrendamento, a começar no verão de 2020. 5. O documento junto aos autos como Doc. n.º 52 (protestado juntar com a p.i.) demonstra inequivocamente a compra de material de hotelaria para efeitos de arrendamento da Casa da Serra, incluindo roupa de cama, toalhas e demais artigos necessários à exploração turística do imóvel; já no Doc. n.º 53, páginas 25 e 27 (protestado juntar com a p.i.), consta de forma ainda mais expressiva material de hotelaria diferente do que consta no Doc. n.º 52, evidenciando um investimento diversificado e abrangente em artigos de hotelaria adquiridos especificamente para efeitos de arrendamento, pelo que não se pode aceitar o entendimento segundo o qual não ficou provada a intenção de arrendar a Casa da Serra. 6. Deve o facto não provado n.º 1 transitar para o elenco dos factos provados com a seguinte redação: "O Autor pretendia arrendar a Casa da Serra a partir do Verão do ano de 2020". 7. O Tribunal a quo errou ao considerar não provados os factos 2 e 6, relativos à ausência prolongada dos trabalhadores da Ré em obra, por ter desvalorizado injustificadamente o depoimento da testemunha BB. 8. A referida testemunha, ouvida na sessão de 12.01.2026, entre as 16h35 e as 16h54 (por referência ao sistema Citius), em concreto entre os minutos 7:45 e 9:15, e entre os minutos 11:30 e 13:15, declarou de forma inequívoca: "Eu cheguei lá muitas vezes, a maior parte das vezes que eu ia lá não estava… desde que eu comecei a ir lá, a maior parte das vezes não estavam (…). Se calhar, mais de 10 vezes. Houve semanas que eu ia lá quase todos os dias… eu ia à semana, que eles ao fim de semana não trabalhavam". 9. Ainda que não se tenha por demonstrado o concreto lapso temporal referido nos factos 2 e 6, o Tribunal a quo deveria ter concluído pela prova parcial dos mesmos, com a seguinte redação: "Em data não concretamente determinada, mas durante a vigência do contrato de empreitada, a sociedade Ré não teve ninguém a trabalhar na obra, tendo existido semanas em que a Ré não fazia os seus colaboradores deslocarem-se à obra". 10. Quanto ao facto não provado n.º 16 (material da cobertura diverso do contratado), o Tribunal a quo errou ao considerá-lo não provado, desconsiderando o depoimento da testemunha CC, prestado na sessão de 12.02.2026, entre as 14h46 e as 15h54, em concreto entre os minutos 10:00 e 11:09, no qual a testemunha atestou ter mantido uma reunião com o empreiteiro em 11 de setembro de 2020, na qual foram desde logo identificados trabalhos mal executados, nomeadamente ao nível da cobertura (chapa zincada vs. zinco) e outros defeitos. 11. O facto não provado n.º 16 deve transitar para o elenco dos factos provados. 12. Quanto ao facto não provado 18, tendo o Tribunal a quo considerado não provado o custo concreto com a nova cobertura (€ 45.155,31 + IVA), deveria, ainda assim, no limite e sem prejuízo da restante impugnação, ter remetido para liquidação de julgado ou fixado um valor baseado em equidade, porquanto o dano existiu e ficou provado (facto provado n.º 69 - remoção/substituição da cobertura), não sendo admissível a sua total desconsideração. 13. Desta forma, ou o facto 18 é alterado para a seguinte redação: "Com a substituição da cobertura do edifício, nas circunstâncias indicadas em 69. dos factos considerados provados, o Autor teve uma despesa em valor concreto que não foi possível apurar nesta sede", ou o mesmo deve ser eliminado caso se julgue procedente a impugnação cujas conclusões constam dos 30 a 37 infra. 14. O Tribunal a quo errou ao considerar não provado o facto n.º 19, referente ao custo global de conclusão dos trabalhos e reparação dos defeitos (€ 124.431,60 + IVA a 23%, perfazendo € 153.050,82), por ter desvalorizado injustificadamente o Doc. n.º 35 junto à p.i.. 15. A sentença recorrida concedeu prevalência apriorística à prova pericial em detrimento do Doc. n.º 35, o que não encontra respaldo no regime legal vigente, porquanto a prova pericial é prova de livre apreciação (artigo 389.º do Código Civil) e não goza de hierarquia sobre um parecer técnico de parte. 16. A sentença reconheceu expressamente a autoria do Doc. n.º 35 (testemunha DD, Engenheiro Civil), as visitas realizadas à obra, a base documental utilizada (Doc. n.º 2) e a habilitação técnica do seu autor (sentença, p. 67), pelo que a subsequente conclusão de que o documento "foi elaborado com base em informações cuja proveniência e fiabilidade se desconhecem" é logicamente incompatível com as premissas que a própria sentença deu por adquiridas. 17. O exemplo eleito pela sentença como "particularmente significativo" (portas dos quartos danificadas) assenta na resposta do perito de que "não pode afirmar, nem infirmar" a origem do dano, a qual traduz apenas uma limitação epistemológica do perito (não acompanhou a execução) e não uma demonstração da falsidade do Doc. n.º 35. 18. O Doc. n.º 35 é corroborado pelos Docs. n.ºs 51, 52 e 53 - os Docs. n.ºs 51 e 52 consubstanciam levantamentos fotográficos do estado da obra (exterior e interior), realizados entre 19.03.2021 e 15.05.2021, e o Doc. n.º 53 constitui uma cronologia fotográfica com 66 fotografias de 26.07.2019 a 26.02.2021, incluindo marcos de pagamento -, que evidenciam, com registo fotográfico e descrição sumária, um conjunto de anomalias e defeitos coincidente, em pontos centrais, com os defeitos tecnicamente descritos no Doc. n.º 35, e que documentam cronologicamente a desproporção entre os pagamentos efetuados pelo Autor (81,82% do valor da empreitada até 20.04.2020) e a progressão dos trabalhos, designadamente quanto a reservatórios/tanques, redes exteriores de água/esgotos, mini-ETAR, cobertura, remates, infiltrações e lareira. 19. Os Docs. n.ºs 51, 52 e 53 não foram objeto de apreciação expressa na sentença, constituindo omissão de ponderação de meios probatórios relevantes que conduz a erro de julgamento. 20. A impugnação dos Docs. n.ºs 51, 52 e 53 pela Ré é meramente genérica e tabelar, sem individualização mínima do vício invocado, não constituindo verdadeira impugnação nos termos do artigo 446.º do CPC, devendo ser julgada ineficaz. 21. As reproduções fotográficas constantes desses documentos fazem prova plena dos factos e coisas representados, nos termos do artigo 368.º do Código Civil, na medida em que a sua exatidão não foi eficazmente impugnada. 22. Deve o facto não provado n.º 19 ser julgado provado, com a redação constante do elenco de factos não provados, por resultar do Doc. n.º 35 e ser corroborado pela autoria, visitas e competência técnica do seu autor, reconhecidas pela própria sentença. 23. O Tribunal a quo errou na apreciação da prova relativamente aos factos n.ºs 20 a 62 do elenco dos factos não provados, ao desconsiderar injustificadamente o Doc. n.º 35 e ao aderir acriticamente às conclusões do perito nomeado, as quais padecem de erros metodológicos, insuficiências de verificação e falta de fundamentação. 24. O relatório pericial padece de um erro metodológico transversal: o perito construiu um "Mapa de Trabalhos corrigido proporcionalmente" (Anexo 01) e classificou como "trabalhos a Mais" todos os itens sem preço unitário autónomo expressamente discriminado, quando esses itens constam do Mapa de Trabalhos aceite pelas partes (Doc. n.º 2), estando o respetivo custo diluído no valor global da empreitada. 25. Este erro afeta diretamente os factos n.ºs 20, 24, 25, 26, 31, 41 e 56. 26. O perito, nos esclarecimentos complementares, deixou-se influenciar por alegações da parte Ré (artigo 38.º da contestação), em violação do dever de imparcialidade, fundamentando conclusões em alegações de parte não demonstradas em juízo. 27. Quanto aos Capítulos 7 (Carpintarias e Ferragens - facto n.º 20), 1 (Vãos Exteriores - factos n.ºs 24 a 30), 2 (Sondagens e Ensaios - facto n.º 31), 3 (Cobertura e Chaminés - factos n.ºs 32 a 41), 4 (Terraço e Cantarias - factos n.ºs 42 a 45), 8 (Lareira - arts. 8.1.3 a 8.4.1), 9 (Intervenções Gerais no Interior - factos n.ºs 46 a 56), 10 (Rede de Abastecimento de Águas - factos n.ºs 21 e 57 a 60) e 11 (Rede de Drenagem de Águas Residuais - factos n.ºs 22, 23, 61 e 62), o perito: (a) classificou erradamente trabalhos contratuais como "trabalhos a Mais"; (b) remeteu sistematicamente questões técnicas para "a responsabilidade da fiscalização", demitindo-se das funções que lhe foram cometidas; (c) declarou em múltiplos pontos que "não pode afirmar, nem infirmar" a existência de vícios, sem que tal equivalha à sua inexistência; e (d) formulou inferências especulativas, como inferir a execução de trincheiras de infiltração com base em "indícios na vegetação". 27-A. Em especial quanto ao Capítulo 8 (Lareira), o Doc. n.º 35 (pp. 79-81) e o Doc. n.º 52 (secção 24, pp. 201-213) demonstram que os trabalhos da lareira (arts. 8.1.3, 8.2.1, 8.3.1, 8.3.2 e 8.4.1) se encontram na sua quase totalidade por executar: a demolição e picagem da pedra de fundo (art. 8.1.3) foi executada a apenas 10%, com picagem onde não era previsto, constituindo defeito de obra de caráter definitivo; a reconstrução e acabamento (art. 8.2.1), os elementos em chapa de ferro e grelha de ventilação (art. 8.3.1), o tubo de chaminé de exaustão (art. 8.3.2) e as peças decorativas em pedra (art. 8.4.1) não foram executados, devendo o facto não provado associado à lareira transitar para o elenco dos factos provados. 28. Os vícios e defeitos constantes dos factos n.ºs 20 a 62 encontram-se detalhadamente descritos no Doc. n.º 35 e são corroborados pelo extenso acervo fotográfico e cronológico dos Docs. n.ºs 51, 52 e 53, que documentam de forma objetiva e sistemática o estado da obra durante a execução dos trabalhos e à data da saída da empreiteira, incluindo a desproporção entre os pagamentos efetuados (81,82% até 20.04.2020) e o grau de execução. 29. Devem os factos n.ºs 20 a 62 do elenco dos factos não provados transitar para o elenco dos factos provados. 30. O Tribunal a quo errou ao adotar para os factos provados n.ºs 70 a 131 os valores indicados pelo perito com base no Anexo 01, cuja metodologia de quantificação enferma de erros graves. 31. A "série de preços corrigida" do perito constitui uma ficção aritmética, assente no pressuposto - não demonstrado - de que o desconto comercial global se distribui de forma linear e proporcional por todas as rubricas do Mapa de Trabalhos, desvalorizando artificialmente todos os custos de reparação. 32. O perito recusou-se sistematicamente a indicar valores de mercado, invocando, em mais de trinta respostas, que "não existe valor atual de mercado" para trabalhos correntes de construção civil, o que é tecnicamente insustentável e configura recusa de exercício da função pericial. 33. O perito estimou percentagens arbitrárias (10%, 15%, 20%, 50%, 90%, 100%) das rubricas contratuais corrigidas, sem medições, sem orçamentação detalhada e sem fundamentação técnica verificável. 34. A adoção de preços contratuais corrigidos em vez de valores de mercado viola os artigos 562.º e 566.º, n.º 2, do Código Civil, que impõem que a indemnização tenha como referência o custo real da eliminação do prejuízo e se reporte à "data mais recente" que o tribunal puder atender, e não à data do contrato ou do orçamento original. 35. A fixação equitativa operada ao abrigo do artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil está necessariamente distorcida, por assentar em valores artificialmente reduzidos, gerando uma tripla penalização do Autor: (i) recebeu uma obra defeituosa, em violação do artigo 1208.º do Código Civil; (ii) terá de suportar custos de reparação ao preço corrente de mercado; e (iii) o Tribunal apenas reconhece uma fração ínfima do custo real. 36. O Doc. n.º 35 constitui o único elemento de prova que quantifica, com detalhe técnico e de forma fundamentada, o custo de reparação de cada defeito, com base nos preços unitários do orçamento da própria empreiteira (Doc. n.º 2), sendo corroborado pelos Docs. n.ºs 51, 52 e 53, devendo os seus valores prevalecer sobre os do perito, incluindo quanto à quantificação dos defeitos da piscina (pontos 5.2.2 e 5.2.3). 37. Devem ser alterados os valores atribuídos aos factos provados n.ºs 70 a 131, substituindo-os pelos valores constantes do Doc. n.º 35 (incluindo, designadamente, os factos provados n.ºs 103 a 106, relativos à piscina), e deve o custo total de reparação dos defeitos ser fixado em € 124.431,60 + IVA. 38. O Tribunal a quo errou ao concluir que não ocorreu interpelação admonitória juridicamente relevante nem perda objetiva de interesse, por ter analisado de forma segmentada as comunicações entre as partes, quando a correspondência trocada - na sua sequência, densidade e cominações - integra os elementos típicos da interpelação admonitória. 39. As comunicações do Autor à Ré, designadamente as de21 dezembro de 2020, 29 de dezembro de 2020 e 27 de janeiro de 2021, fixaram prazos-limite de conclusão, cominaram expressamente a cessação da intervenção da Ré e a contratação de novo empreiteiro com imputação de custos, e constituem um derradeiro impulso para cumprimento útil com advertência inequívoca de consequências. 40. A resposta da Ré de 29 de janeiro de 2021 - invocando impossibilidade de calendarizar e condicionando a retoma ao pagamento - configura recusa de cumprimento que consolida o carácter definitivo do incumprimento. 41. A lei não impõe automatismo de reação instantânea após o decurso do prazo cominatório; a manutenção de uma curta janela de diálogo traduz derradeira tentativa de composição compatível com a boa-fé, e não renúncia à tutela do artigo 808.º do Código Civil. 42. Ainda que não se reconheça a interpelação admonitória, verifica-se perda objetiva de interesse, apreciável nos termos do artigo 808.º, n.º 2, do Código Civil, fundada na persistência da mora, na falta de organização mínima (calendarização/autos de medição) e na invocação pela Ré de condicionamentos que impedem a retoma efetiva, frustrando o fim prático do contrato. 43. A aceitação, em momentos anteriores, de reformulações de calendarização não equivale a renúncia definitiva à tutela do artigo 808.º, podendo o credor tolerar atrasos e, perante a persistência da mora, concluir pela frustração objetiva do contrato. 44. A sentença violou o artigo 808.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil, devendo ser reconhecida a conversão da mora em incumprimento definitivo e julgada válida e eficaz a resolução contratual de 22 de fevereiro de 2021. 45. A sentença recorrida fez uma aplicação juridicamente insuficiente do regime do artigo 428.º do Código Civil ao admitir que a Ré invocasse a exceção de não cumprimento quando a mesma já se encontrava em mora e incumprimento (ou cumprimento defeituoso relevante) e quando a obra se encontrava praticamente parada há meses por causa imputável à Ré. 46. Numa empreitada com pagamentos faseados, a exceção não pode ser aplicada de forma automática, sem apurar quando cada prestação era exigível e qual o sinalagma concreto, e o seu exercício tem de respeitar critérios de boa-fé e proporcionalidade. 47. A exceção invocada pela Ré deve ser julgada improcedente ou, subsidiariamente, deve ser reconhecido que apenas poderia operar de modo parcial e proporcional, não legitimando uma suspensão global da execução. 48. O Tribunal a quo errou ao requalificar automaticamente a declaração resolutiva do Autor como desistência nos termos do artigo 1229.º do Código Civil, sem ponderar adequadamente o iter comunicacional que precedeu a cessação, o qual evidencia que o Autor reagiu a um incumprimento definitivo imputado à Ré, e não exerceu um poder discricionário de desvinculação. 49. A concomitante procedência de uma suspensão global da Ré por "exceção" e de uma desistência do Autor com dever de indemnizar transforma, na prática, um quadro de incumprimento do empreiteiro num cenário de desvinculação discricionária do dono da obra, com deslocação do risco e do custo para o credor, o que é inadmissível. 50. Ainda que se admitisse a requalificação como desistência, a mesma não "apaga" o que foi executado, nem neutraliza a responsabilidade da Ré quanto ao cumprimento defeituoso do que realizou, não podendo ter efeito excludente da tutela do dono da obra por defeitos e danos já verificados. 51. A sentença recorrida violou, assim, designadamente, as seguintes normas: artigos 389.º, 368.º, 562.º, 566.º, n.ºs 2 e 3, 808.º, n.ºs 1 e 2, 428.º, 432.º e seguintes, 1208.º e 1229.º, todos do Código Civil; e artigos 446.º, 607.º, n.ºs 4 e 5, e 615.º, n.º 1, alínea d), estes do C.P.C.. Nestes termos, e nos mais de Direito aplicáveis, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência: a) Ser alterada a decisão sobre a matéria de facto nos termos supra indicados, transitando para o elenco dos factos provados os factos não provados n.ºs 1, 2, 6, 16, 18, 19 a 62, 103 e 106 nos termos propostos, ou, subsidiariamente, ser ordenada a reponderação crítica desses factos à luz de toda a prova produzida; b) Ser reconhecida a existência de interpelação admonitória e/ou perda objetiva de interesse, nos termos do artigo 808.º do Código Civil, julgando-se válida e eficaz a resolução contratual de 22 de fevereiro de 2021; c) Ser julgada improcedente a exceção de não cumprimento invocada pela Ré, ou, subsidiariamente, ser reconhecido que apenas poderia operar de modo parcial e proporcional; d) Ser afastada a requalificação da declaração resolutiva como desistência nos termos do artigo 1229.º do Código Civil, ou, subsidiariamente, ser reconhecido que a desistência não exclui a tutela do dono da obra por cumprimento defeituoso; e) Ser a Ré condenada nos pedidos formulados na petição inicial, com todas as consequências legais.». A R./Apelada contra-alegou, pugnando pela improcedência da apelação. *** O Tribunal a quo admitiu o recurso como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo - altura em que também conheceu da matéria de invocada nulidade da sentença, considerando-a improcedente -, tendo neste Tribunal ad quem sido mantido o regime/efeito fixado. Cumpridos os vistos e nada obstando, na legal tramitação, ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre apreciar e decidir. *** II - Âmbito recursivo Perante o teor das conclusões formuladas pela parte recorrente - as quais definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso ([2]), nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil em vigor (doravante, NCPCiv.) -, incidindo a impugnação recursiva sobre a decisão da matéria de facto e de direito, cabe saber: a) Se deve proceder a invocada nulidade da sentença por excesso de pronúncia (conclusões 3.ª e 4.ª); b) Se, devidamente impugnada a decisão de facto, merece procedência a impugnação do Recorrente, quanto a identificada factualidade julgada como provada e outra dada como não provada (conclusões 3.ª e segs.); c) Se, perante a procedência dessa impugnação da decisão de facto, ocorreu erro de julgamento em matéria de direito e suas consequências, determinando a procedência da ação, para o que importará conhecer: - da interpelação admonitória (ou perda objetiva de interesse do credor) e resolução do contrato [al.ª b) do petitório recursivo]; - da exceção de não cumprimento, sua improcedência ou operância apenas parcial e proporcional [al.ª c) do mesmo petitório]; - do afastamento da (re)qualificação da declaração resolutiva como desistência ou da consideração desta como não excludente da tutela do dono da obra por cumprimento defeituoso [al.ª d) do mesmo petitório]. *** III - Fundamentação A) Da nulidade da sentença por excesso de pronúncia De acordo com Amâncio Ferreira ([5]), “trata-se de nulidade mais invocada nos tribunais, originada na confusão que se estabelece com frequência entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos no decurso da demanda”. E, segundo Alberto dos Reis ([6]), “são na verdade coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”. Já Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes ([7]), por sua vez, referem que “a observação da realidade judiciária mostra que é vulgar a arguição da nulidade da decisão”, sendo que “por vezes se torna difícil distinguir o error in judicando - o erro na apreciação da matéria de facto ou na determinação e interpretação da norma jurídica aplicável - e o error in procedendo, como é aquele que está na origem da decisão”. Por seu turno, Antunes Varela ([8]) esclarece, em termos de delimitação do conceito de nulidade da sentença, que “não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário (…) e apenas se curou das causas de nulidade da sentença, deixando de lado os casos a que a doutrina tem chamado de inexistência da sentença”. Na nulidade aludida está em causa o uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de se pretender conhecer de questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não se tratar de questões de que deveria conhecer-se (omissão de pronúncia). São, sempre, vícios que encerram um desvalor que excede o erro de julgamento e que, por isso, inutilizam o julgado na parte afetada. Assim, a apreciação sobre as provas no âmbito do julgamento da matéria de facto não se quadra no âmbito das questões em sentido técnico. Termos em que, podendo, eventualmente, haver erro de julgamento de facto, a ser apreciado no âmbito da impugnação da decisão sobre a matéria de facto (art.º 662.º, n.º 1, do NCPCiv.), inexiste nulidade da sentença [a que alude o art.º 615.º, n.º 1, al.ª d), do mesmo Cód.]. Donde que improceda a argumentação do Recorrente em contrário.
B) Impugnação da decisão da matéria de facto 1. - Tendo sido impugnada a decisão de facto em suficiente observância dos ónus legais a que alude o art.º 640.º do NCPCiv., cabe verificar se merece tal impugnação procedência, estando em causa o inconformismo do A./Apelante quanto - diga-se desde já - a muito extenso horizonte de factos dados como não provados e outros dados como provados, sabido, todavia, que a impugnação recursiva da decisão de facto da 1.ª instância não poderá servir para um novo julgamento integral (ou quase integral) da materialidade de causa. É que, em sede de impugnação da decisão de facto, cabe ao Tribunal de recurso verificar se o juiz a quo julgou ou não adequadamente a matéria litigiosa, face aos elementos a que teve acesso, tratando-se, assim, da verificação quanto a um eventual erro de julgamento na apreciação/valoração das provas (formação e fundamentação da convicção), aferindo-se da adequação, ou não, desse julgamento. Para tanto, se o Tribunal de 2.ª instância é chamado a fazer o seu julgamento dessa específica matéria de facto, o mesmo é comummente restrito a pontos concretos questionados - os objeto de recurso, no mesmo delimitados -, procedendo-se a reapreciação com base em determinados elementos de prova, concretamente elencados, designadamente certos depoimentos indicados pela parte recorrente. É sabido ainda que a Relação, devendo formar a sua própria convicção sobre os factos e perante as provas, apenas deve alterar a decisão de facto se tais provas impuserem decisão diversa (cfr. art.º 662.º, n.º 1, do NCPCiv.) e tendo em conta, ademais, que, quanto à prova pessoal, é o Tribunal de 1.ª instância que beneficia da total imediação, posição que o Tribunal de recurso não alcança, por apenas ter acesso à gravação áudio dos depoimentos, com a inerente desvantagem de acesso e valoração. O critério decisório do Tribunal de recurso é, por conseguinte, o fixado naquele art.º 662.º, n.º 1: a alteração da decisão de facto da 1.ª instância só deve ocorrer quando, dentro do perímetro da impugnação, as provas imponham decisão diversa, só então se podendo concluir pela existência de erro de julgamento de facto. Por outro lado, é indubitável que a sentença - ou o acórdão - não pode padecer de contradições, no âmbito fáctico ou de direito, sob pena de incorrer em vício de invalidade [cfr., por um lado, o art.º 615.º, n.º 1, al.ª c), a impedir qualquer “oposição”/contradição quanto aos fundamentos, ou até ambiguidade ou obscuridade geradoras de ininteligibilidade, sob pena de nulidade, e, por outro lado, o art.º 662.º, n.º 2, al.ª c), a sancionar a deficiência, obscuridade ou contradição na decisão da matéria de facto, sob pena de anulação, preceitos ambos do NCPCiv.]. E também é certo que cabe sempre ao recorrente evidenciar o erro de julgamento do Tribunal, mediante análise crítica das provas que impusessem decisão diversa. A haver - como ocorre com frequência em julgamento - duas versões diferentes/opostas sobre os factos, apresentadas nos articulados e afirmadas, designadamente, pela prova pessoal, ou seja, dois blocos probatórios opostos, seguro é que somente uma das duas versões contrárias será verdadeira, pelo que só um dos blocos probatórios deverá, em tais casos, merecer credibilidade (em detrimento do outro). Quanto à prova pericial, é líquido que, como prova técnica ou científica que é, se destina a apurar de factualidade que demande especiais conhecimentos técnicos ou científicos, de que o julgador comummente não é detentor. Trata-se, pois, de prova produzida por especialista(s), no âmbito do processo, com todas as garantias, para as partes, inerentes ao princípio do contraditório e funcionamento do processo judicial, o mesmo não podendo dizer-se comummente de juízos técnicos vertidos em documentos produzidos fora do processo e por iniciativa (unilateral) de uma das partes, em abono da sua alegação fáctica, ou, do mesmo modo, depoimentos testemunhais veiculando juízos periciais (as testemunhas devem apenas relatar factos objetivos que tenham sido objeto direto da sua perceção sensorial e não veicular valorações de cariz pericial, já que não intervêm como peritos, com as inerentes garantias). Neste outro caso é patente que não estamos perante prova pericial, sendo que, no confronto entre uma e outras, haverá, por regra, de conferir-se maior credibilidade, e decorrente prevalência, à prova pericial, cuja força probatória - decorrente dos especiais conhecimentos de quem a produz e da credibilidade e isenção resultantes da sua produção no processo, com todas as garantias inerentes - não deixará de ser valorada adequadamente pelo Tribunal. Vejamos, então. 2. - Recapitulando, é o seguinte, desde logo, o teor do impugnado ponto 1 dado como não provado: «1. O Autor pretendia arrendar a Casa da Serra a partir do Verão do ano de 2020.». O Recorrente advoga que tal facto transite para o elenco dos factos provados, com a mesma redação. Da justificação da convicção da sentença consta: “A decisão proferida a respeito dos factos considerados não provados ficou a dever-se à circunstância de não ter sido produzida prova suficientemente consistente para fundamentar a convicção do Tribunal relativamente à verificação dos mesmos. Em sede de audiência final o Autor declarou que a denominada Casa da Serra nunca foi arrendada. Ainda assim, o Autor explicou ter conhecimento das rendas que são cobradas pela ocupação de moradias de idêntica natureza, para além de ter contactado um empresário do ramo hoteleiro que lhe deu conhecimento dos preços praticados. Assim, com base nessas indicações, sustentou o Autor que a estimativa por si efetuada é a de que o arrendamento da Casa da Serra lhe permitirá auferir uma renda diária de € 1.000,00. No entanto, não resultou das declarações de parte prestadas pelo Autor em sede de audiência final que o mesmo tenha um propósito real e concreto de disponibilizar a moradia a que se tem vindo a aludir para arrendamento a terceiros. É certo que o Autor, no email enviado ao representante legal da sociedade Ré no dia 12 de maio de 2020, referiu o seguinte: “pelo que percebo, não vou poder alugar a casa em julho” (cfr. documento n.º 11 junto aos autos com a petição inicial). Inclusivamente, em sede de audiência final, o Autor declarou ter comprado tudo “do bom e do melhor” para poder arrendar a casa. Afigura-se, porém, que tais declarações e alusões efetuadas pelo Autor são insuficientes para demonstrar que tivesse, de facto, o propósito real de disponibilizar a denominada Casa da Serra para arrendamento a terceiros. Na verdade, não foi alegado, nem resultou demonstrado nenhum facto concreto do qual pudesse extrair-se a existência dessa sua intenção de arrendar a Casa da Serra. Ao invés, a circunstância de o Autor ter feito cessar o contrato de empreitada mediante comunicação datada de 22 de fevereiro de 2021 e de, até hoje, não ter logrado reunir as condições necessárias para arrendar a moradia constitui um forte indício de que não tem, realmente, esse propósito. De outro modo, não se compreenderia que, durante o período de quase cinco anos, não tivesse diligenciado pela obtenção das condições necessárias para esse efeito quando, inclusivamente, teria a expectativa de obter um rendimento diário de € 1.000,00 com o arrendamento da Casa da Serra. Nestas circunstâncias, em face da ausência de produção de prova objetiva e segura que demonstrasse a existência de um propósito efetivo de arrendar a denominada Casa da Serra, e afigurando-se que as declarações de parte prestadas pelo próprio Autor a esse respeito são insuficientes para a demonstração dessa intenção, foram considerados não provados os factos indicados sob os números 1., 67., 71. e 72. do elenco dos factos não provados” (itálico aditado). Apreciação. Esgrime o Recorrente, desde logo, que o Tribunal ajuizou com base na presunção de que o A. tinha capacidade financeira para dotar o imóvel das condições necessárias ao respetivo arrendamento e não o fez durante um período decorrido de cinco anos. Todavia - assevera o impugnante -, não dispunha de tal capacidade financeira, pelo que a presunção é infundada e errada. Perante este enunciado, cabe referir que o Tribunal deve julgar, no plano dos factos, com base na análise crítica e conjugada das provas, valoradas à luz das regras da lógica, da normalidade e da experiência comum. Ora, perante os valores económicos em causa na ação, é normal e razoável concluir que, se a intenção era, desde o início, a de procurar o mercado do arrendamento, poderia/deveria o A. ter procurado, como refere a 1.ª instância, uma forma de superar as dificuldades surgidas, em vez de esperar por um tão longo período temporal na inação. Com efeito, se não dispunha de capitais próprios (invocação de “não ter dinheiro”, o que, todavia, não está demonstrado), poderia, como é comum em tais circunstâncias, recorrer ao crédito, mormente bancário, para o que poderia oferecer garantias, designadamente a hipoteca. Assim, não se vendo que lhe estivesse impedida a possibilidade de obter financiamento adequado, ainda que lhe faltassem capitais próprios, queda-se irrazoável - e, como tal, destituída de credibilidade - a invocação de incapacidade económica (em termos de obstáculo absoluto), ao longo do aludido período de cinco anos, para obtenção das condições necessárias ao arrendamento. Por outro lado, invoca o Apelante prova documental, referente à aquisição de material de hotelaria, tendo em vista o dito arrendamento e exploração turística, o que, todavia, no contexto mencionado, não logra convencer, posto que, se a sua intenção era essa, não seria razoável a sua inércia pelo prolongado período referenciado de cinco anos, período anormalmente longo para quem pretenda explorar economicamente um imóvel, colocando-o, de algum modo, no mercado do arrendamento. Concorda-se, pois, com o Tribunal recorrido neste particular, não se vendo que tenha ocorrido erro de julgamento de facto, termos em que improcede nesta parte a impugnação. 3. - Dos impugnados pontos 2 e 6 dados como não provados consta: «2. Entre os meses de novembro de 2019 e janeiro de 2020 a sociedade Ré não teve ninguém a trabalhar na obra, não tendo sido executados quaisquer trabalhos na mesma. (…) 6. Nessa altura passavam-se semanas sem que a sociedade Ré fizesse deslocar os seus colaboradores à obra.». Na justificação da convicção da sentença foi exarado: “A testemunha BB afirmou, em sede de audiência final, que, a pedido do Autor, se deslocou à obra pelo menos dez vezes, a fim de verificar se os colaboradores da sociedade Ré se encontravam a trabalhar. Na maior parte dessas ocasiões, em que se deslocou à obra entre as 09h00 e as 10h00, constatou que não estava ninguém a trabalhar na obra, o que comunicou ao Autor. Tendo em conta o longo período durante o qual se prolongou a execução dos trabalhos adjudicados à sociedade Ré, o depoimento prestado pela testemunha BB não permitiu esclarecer a regularidade da permanência dos colaboradores da sociedade Ré em obra. Para além do mais, não foi possível esclarecer as circunstâncias de tempo em que a citada testemunha terá efetuado a fiscalização por si mencionada, desconhecendo-se, portanto, em que datas terá tido lugar. Deste modo, não tendo sido produzida qualquer prova concreta e circunstanciada que os comprovasse, foram considerados não provados os factos indicados sob os números 2. e 6. do elenco dos factos não provados.”. Invoca, em contrário, o Recorrente que foi injustificadamente desvalorizado o depoimento da dita testemunha, BB. Por isso, propõe o impugnante que se dê como provada, ao menos, a seguinte redação: «Em data não concretamente determinada, mas durante a vigência do contrato de empreitada, a sociedade Ré não teve ninguém a trabalhar na obra, tendo existido semanas em que a Ré não fazia os seus colaboradores deslocarem-se à obra». Fá-lo no pressuposto, admitido, de “que não se tenha por demonstrado o concreto lapso temporal referido” (cfr. conclusões 8.ª e 9.ª). Ora, apreciando, cabe dizer que o excerto transcrito do depoimento testemunhal oferecido pelo Apelante coincide, na sua substância, com o que consta da justificação da convicção do Tribunal recorrido. O que significa que, efetivamente, a testemunha não logrou situar temporalmente as suas deslocações à obra, aquelas em que “constatou que não estava ninguém a trabalhar”. Sem tal definição temporal, resta dizer que não se mostra que tenha ocorrido erro de julgamento de facto a respeito, sendo de ter como ajustada a valoração da prova efetuada pelo Julgador, ademais, tendo em conta que apenas é invocado um (único) depoimento testemunhal, o qual, como visto, padece de deficit de definição temporal. Assim, nada a alterar nesta parte à decisão em crise. 4. - Passando ao impugnado ponto 16 dado como não provado, dele consta a seguinte redação: «16. O assunto relativo à cobertura do edifício foi discutido entre o Autor, o representante legal da sociedade Ré e a testemunha CC na primeira reunião realizada no mês de setembro de 2020.». Na justificação da convicção da sentença foi exarado: “Em sede de audiência final não foi produzida qualquer prova objetiva, precisa e plausível que confirmasse os factos a que aludem os números 16. e 17. do elenco dos factos considerados não provados. Ao invés, analisado o teor do documento junto aos autos com a petição inicial como documento n.º 15, o qual terá sido elaborado pelo próprio Autor com vista a discriminar os defeitos detetados na obra até ao dia 11 de setembro de 2020, constata-se que do mesmo não consta qualquer alusão ao facto de o material aplicado na cobertura não corresponder ao contratado. O mesmo sucede, aliás, no que diz respeito aos documentos n.º 16 e n.º 27, referentes às reuniões realizadas, respetivamente, a 23 de outubro de 2020 e a 13 de novembro de 2020. Ainda que os documentos em causa tenham sido impugnados pela sociedade Ré, a circunstância de não aludirem a qualquer vício ou desconformidade relativos à cobertura do edifício não deixa de indiciar que, pelo menos nessa altura, esse assunto não terá sido discutido entre o Autor e o representante legal da sociedade Ré. Nessa medida, não poderia o Tribunal deixar de considerar não provados os factos indicados sob os números 16. e 17. do elenco dos factos não provados.”. Invoca o Recorrente que aquele facto deveria ter sido julgado provado, com base no depoimento testemunhal de «CC, prestado na sessão de 12.02.2026, (…) no qual a testemunha atestou ter mantido uma reunião com o empreiteiro em 11 de setembro de 2020, na qual foram desde logo identificados trabalhos mal executados, nomeadamente ao nível da cobertura (chapa zincada vs. zinco) e outros defeitos.» (conclusão 10.ª). Apreciando, deve referir-se que, também aqui, se trata de invocado depoimento de uma (única) testemunha, sem corroboração, mormente tendo em conta que, como enfatizado pelo Tribunal recorrido, concorrem documentos de pendor contrário (os supra aludidos). Perante isso, não pode concluir-se, também nesta parte, pela evidenciação de um erro de julgamento de facto, antes sendo de inferir apresentar-se como razoável a valoração probatória da 1.ª instância que subjaz à resposta negativa impugnada. Com efeito, no confronto entre a substância convocada de tal depoimento testemunhal (não corroborado), e o conteúdo daquela prova documental, de feição oposta, e sobre a qual o Recorrente não se pronuncia, documentação, aliás, junta pelo próprio A. (e da sua autoria), não pode concluir-se pela existência de um claro erro de julgamento a respeito, antes se mostrando adequado e compreensível o modo como foi formada a convicção negativa, não dispondo a Relação de elementos para concluir de modo diverso, ou seja, pelo pretendido erro na apreciação da prova e decisão de facto. Donde a improcedência das conclusões recursivas em contrário. 5. - Quanto ao impugnado ponto 18 dado como não provado, é a seguinte a respetiva redação: «18. Com a substituição da cobertura do edifício, nas circunstâncias indicadas em 69. dos factos considerados provados, o Autor despendeu a quantia de € 45.155,31, acrescidos de IVA.». O Recorrente, invocando o “facto provado n.º 69” - referente à remoção, posteriormente a 22/02/2021, pelo A. da chapa (zincada) de cobertura aplicada pela R., com colocação, por este, de nova chapa (de zinco) de substituição -, advoga que se dê como provada, restritivamente, uma «despesa em valor concreto que não foi possível apurar nesta sede, ou o mesmo deve ser eliminado». Da justificação da convicção da sentença consta: «Em sede de audiência final o próprio Autor esclareceu que, já após a resolução do contrato de empreitada celebrado com a sociedade Ré, providenciou pela substituição da cobertura do edifício, acrescentando que a nova cobertura aplicada teve um custo de cerca de € 30.000,00. Para além disso, as testemunhas EE e BB confirmaram que, de facto, já após a saída da sociedade Ré da obra, ajudaram o Autor a remover a cobertura pela mesma colocada. Tendo em conta que ambas as testemunhas citadas prestaram depoimentos que se afiguraram credíveis e coincidentes entre si, não subsistem quaisquer dúvidas de que, de facto, o Autor providenciou pela remoção da chapa zincada aplicada pela sociedade Ré e pela colocação de uma nova chapa na cobertura do edifício, razão pela qual foi considerado provado o facto indicado em 69. do elenco dos factos provados. Inclusivamente, o Ex.mo Senhor perito nomeado nos autos confirmou, no relatório pericial a que corresponde a referência n.º 3730496, que a chapa colocada pela sociedade Ré na cobertura do edifício já tinha sido substituída na altura em que se deslocou ao imóvel para proceder à realização da perícia determinada nos presentes autos (cfr. página 15 do mencionado relatório). De todo o modo, não foi produzida qualquer prova precisa e segura que permitisse esclarecer o custo da nova cobertura colocada pelo Autor. Assim, não poderia o Tribunal deixar de considerar não provado o facto indicado sob o número 18. do elenco dos factos não provados.». Apreciação. Sabido que “o Autor providenciou pela remoção da chapa zincada aplicada pela sociedade Ré e pela colocação de uma nova chapa na cobertura do edifício, razão pela qual foi considerado provado o facto indicado em 69. do elenco dos factos provados”, terá de concluir-se que a remoção e colocação de nova chapa de substituição da cobertura importou em custos, custos esses em valor não apurado. Assim, sendo de manter o ponto 18 dos factos dados como não provados (tal como, do mesmo modo, o subsequente ponto 37), quanto ao montante ali aludido - que não resultou apurado -, deve ser aditado aos factos provados um novo ponto, com o seguinte teor: «69-A. - Com a substituição da cobertura do edifício, nas circunstâncias indicadas em 69., o Autor despendeu quantia não apurada». Termos em que procede em parte esta vertente da impugnação, com o aditamento fáctico aludido, no local próprio. 6. - Do impugnado ponto 19 dado como não provado consta: «19. O custo da conclusão dos trabalhos que não foram terminados pela sociedade Ré e da reparação dos trabalhos mal-executados pela mesma ascende ao montante de € 124.431,60, acrescidos de IVA à taxa legal de 23%, o que perfaz o montante total de € 153.050,82.». Pretende o Recorrente que esta matéria seja julgada provada, com os fundamentos vertidos nas conclusões 14.ª a 22.ª, convocando, para tanto, prova documental em contraposição à prova pericial obtida nos autos. Na sentença exarou-se (com especial enfase no “relatório pericial elaborado pelo Ex.mo Senhor perito nomeado nos presentes autos e junto (…) com a referência n.º 3730496”) o seguinte: «Na verdade, para além de ser detentor de conhecimentos técnicos especializados que o habilitam a emitir o juízo pericial constante do mencionado relatório, o Ex.mo Senhor perito apresentou respostas consistentes, compreensíveis e plausíveis relativamente aos quesitos que lhe foram colocados. Inclusivamente, em sede de esclarecimentos complementares prestados através da junção aos autos do relatório a que corresponde a referência n.º 3827958, o Ex.mo Senhor perito reiterou as conclusões e considerações técnicas constantes do relatório pericial por si elaborado. Nestes termos, em face da aptidão técnica revelada pelo Ex.mo Senhor perito e da própria consistência das respostas por si apresentadas, não poderia o Tribunal deixar de valorar e considerar o relatório pericial junto aos autos com a referência n.º 3730496. É certo que o Autor juntou aos autos com a petição inicial, como documento n.º 35, um relatório que contém a discriminação dos trabalhos que ficaram por executar na obra de reabilitação da denominada Casa da Serra, assim como dos trabalhos que foram mal-executados pela sociedade Ré e a indicação do custo necessário para concluir os trabalhos em falta e eliminar os defeitos detetados. Contudo, não poderá deixar de se notar desde já que o relatório em causa não se encontra datado, nem assinado, não contendo também nenhuma alusão à identificação da pessoa ou pessoas que o poderão ter elaborado. Ainda assim, em sede de audiência final foi esclarecido pela testemunha DD, Engenheiro Civil, que o relatório junto aos autos com a petição inicial como documento n.º 35 foi por si elaborado, no início do ano de 2022, a pedido do Autor. Com efeito, a citada testemunha referiu ter efetuado várias visitas à obra, a fim de detetar e analisar as deficiências pela mesma apresentadas, tendo tido em consideração os trabalhos que se encontram discriminados no orçamento elaborado pela sociedade Ré e junto aos autos com a petição inicial como documento n.º 2, que para tanto lhe foi facultado. É evidente que também a testemunha DD, em face da respetiva formação académica e da atividade profissional a que se dedica, se encontra habilitada a analisar e avaliar os vícios apresentados pela obra a que se reportam os presentes autos. No entanto, em sede de audiência final a testemunha DD afirmou que o valor correspondente ao custo da execução dos trabalhos necessários para concluir a obra e reparar os vícios e desconformidades pela mesma apresentados ascenderia a cerca de € 112.000,00, acrescidos de IVA. Ora, confrontada com o facto de o relatório junto com a petição inicial como documento n.º 35 indicar que o valor em causa ascenderia a € 124.431,60, a testemunha DD explicou que teria em seu poder uma versão anterior do relatório por si elaborado, na qual estava indicado o referido valor de € 112.000,00. De qualquer forma, a mesma testemunha esclareceu que o valor correto seria o indicado na versão do relatório junta aos autos pelo Autor como documento n.º 35, o qual terá resultado de alguma correção efetuada relativamente à versão anterior. Apesar disso, a testemunha DD não logrou esclarecer qual terá sido o motivo da correção em causa, nem o concreto trabalho a que a mesma se reportará. Nada mais tendo sido esclarecido pela mencionada testemunha, não foram afastadas as reservas existentes quanto às circunstâncias em que o relatório junto aos autos com a petição inicial como documento n.º 35 foi elaborado, assim como à fiabilidade das conclusões no mesmo plasmadas. Aliás, a este propósito afigura-se particularmente significativa a circunstância de o referido relatório identificar um primeiro vício nos seguintes termos “portas dos quartos danificadas durante o desmonte e armazenamento. A execução do trabalho implica os cuidados necessários de proteção para não haver danos físicos e mecânicos da própria parede, bem como das estruturas adjacentes a preservar como as portadas e barras exteriores, bem como as referidas carpintarias de vãos exteriores e interiores” (cfr. página 4 do relatório junto aos autos com a petição inicial como documento n.º 35). Porém, questionado acerca da verificação do mesmo vício, o Ex.mo Senhor perito nomeado nos presentes autos apresentou a seguinte resposta: “dado não ter acompanhado a execução dos trabalhos, o signatário não pode afirmar, nem infirmar, que as portas dos quartos foram danificadas durante o desmonte e armazenamento previstos no artigo 1.1.1. De acordo com o Mapa de Trabalhos corrigido proporcionalmente com base no Valor Global contratualizado e/ou combinado (conforme anexo 01), os trabalhos previstos no artigo 1.1.1 não têm custo associado e, como tal, são considerados trabalhos a Mais.”. Ora, o confronto entre as apreciações efetuadas nos dois relatórios a propósito do mesmo facto impõe, desde logo, a conclusão de que o relatório junto aos autos com a petição inicial como documento n.º 35 foi elaborado com base em informações cuja proveniência e fiabilidade se desconhecem, e não apenas em função do juízo técnico formulado na sequência da observação efetuada no local. Na verdade, é inequívoco que a mera observação das portas dos quartos, ainda que seja efetuada por pessoa habilitada com especiais conhecimentos técnicos, não permite determinar a origem dos danos que as mesmas apresentem. Verifica-se, por outro lado, que o relatório junto aos autos com a petição inicial como documento n.º 35 foi elaborado sem que tenham sido tomados em consideração alguns aspetos relevantes que se encontram documentados nos presentes autos, nomeadamente no que concerne ao preço acordado pelas partes. Com efeito, decorre da análise do mapa anexo ao relatório em causa que muitos dos valores nele indicados coincidem com os valores constantes do orçamento elaborado pela sociedade Ré e junto aos autos com a petição inicial como documento n.º 2, o que significa que se aceitou que a avaliação do custo dos trabalhos em falta ou mal-executados deveria corresponder ao preço acordado pelas partes. No entanto, como é salientado pelo Ex.mo Senhor perito no relatório pericial junto aos autos com a referência n.º 3730496, “no presente caso, o contrato foi acordado entre as partes com base no Mapa de Trabalhos (Doc. 2 da PI com valores unitários e/ou parciais não corrigidos ~ 203.108,28 € sem IVA) pelo Preço Global e Fechado (artigo 60º da Réplica), pelo valor relativamente muito mais baixo de 165.000,00 € com IVA incluído a 6%, (conforme Doc. 1 da PI), ainda que condicionado à alteração de materiais para baixar o valor da obra. (…). Em face do que antecede, sem prejuízo de outros meios de prova e dos trabalhos não previstos no contrato reclamados pelo empreiteiro (trabalhos a Mais) e, em particular, sem prejuízo das decisões que venham a ser estabelecidas por acordo ou por decisão do tribunal, a quantificação e/ou análise feita pelo signatário, corresponde a um controlo extemporâneo na modalidade de «Série de Preços», resultando a remuneração do empreiteiro e o valor dos trabalhos por terminar reparar, da aplicação das quantidades e preços unitários previstos no Mapa de Trabalhos (Doc. 2 da PI), naturalmente corrigidos proporcionalmente com base no Valor Global contratualizado e/ou combinado (Doc. 1 da PI).”. Afigura-se correta a alusão aos valores efetivamente contratados pelas partes quando se pretende responsabilizar a sociedade empreiteira pelo ressarcimento dos danos decorrentes da não execução e da má execução de parte desses trabalhos cujo preço, inclusivamente, terá sido pago, pelo menos em parte, pelo dono da obra. Nestes termos, considerando que o relatório pericial junto aos autos com a referência n.º 3730496 foi elaborado com base não só na análise e avaliação efetuadas pelo Ex.mo Senhor perito no decurso das visitas que efetuou à obra, mas também na análise dos elementos documentais que lhe foram facultados pelo Tribunal, e tendo pelo mesmo sido adotados critérios que, em face das especificidades do caso concreto, se revelam ajustados, não poderia o Tribunal deixar de conceder prevalência às conclusões apresentadas pelo Ex.mo Senhor perito, em detrimento das conclusões e apreciações plasmadas no relatório junto aos autos com a petição inicial como documento n.º 35. Nessa medida, por terem sido confirmados pelo Ex.mo Senhor perito no relatório pericial a que se aludiu e reiterados em sede de esclarecimentos complementares juntos aos autos com a referência n.º 3827958, foram considerados provados os factos descritos sob os números 70. a 83. e 85. a 131. do elenco dos factos provados. Pelo contrário, na sequência da realização da perícia determinada no âmbito dos presentes autos, o Ex.mo Senhor perito não verificou a existência dos defeitos indicados em 20. a 62. do elenco dos factos considerados não provados, nem confirmou os valores indicados pelo Autor a título de custo da respetiva reparação. Por essa razão, foram tais factos integrados no elenco dos factos considerados não provados. Na verdade, como foi explicado pelo Ex.mo Senhor perito, no orçamento elaborado pela sociedade Ré que contém a indicação dos trabalhos acordados pelas partes, “os trabalhos de carpintaria e ferragens previstos nos artigos 7.1.1 e 7.1.2 não têm custo associado” (cfr. página 6 do relatório pericial junto aos autos com a referência n.º 3730496 e página 5 dos esclarecimentos complementares juntos aos autos com a referência n.º 3827958). Por essa razão, não tendo resultado demonstrado que as partes tenham acordado a realização dos trabalhos em causa, não poderia o Tribunal deixar de considerar não provado o facto indicado sob o número 20., por pressupor que a sociedade Ré tenha omitido a realização de trabalhos contratados com o Autor. Por outro lado, na sequência das diligências por si efetuadas, o Ex.mo Senhor perito nomeado nos autos concluiu que não se verificam os vícios indicados sob os números 21. a 23. do elenco dos factos considerados não provados, conforme foi por si atestado nas páginas 8 e 9 do relatório pericial junto aos autos com a referência n.º 3730496 e nas páginas 12 e 13 dos esclarecimentos complementares juntos aos autos com a referência n.º 3827958). (…) Por último, no que diz respeito ao custo da conclusão dos trabalhos que não foram terminados pela sociedade Ré e da reparação dos trabalhos que revelam a existência de vícios importa apenas notar que a diferença entre o valor constante do relatório junto aos autos com a petição inicial como documento n.º 35 (€ 124.431,60, acrescidos de IVA à taxa legal de 23%) e o valor indicado pelo Ex.mo Senhor perito no relatório pericial junto aos autos com a referência n.º 3730496 (€ 28.626,83, já com IVA calculado à taxa legal de 6% incluído) é muito elevada, ainda que se providenciasse pela atualização deste último valor. De qualquer forma, as reservas atrás reportadas acerca do modo como foi elaborado o relatório junto aos autos com a petição inicial como documento n.º 35 impedem que se considere o valor nele indicado, tanto mais que, como decorre do que foi já mencionado, a testemunha DD não logrou, sequer, justificar a diferença de cerca de € 12.000,00 existente entre o valor indicado na versão do relatório de que se fez acompanhar e o valor indicado na versão do relatório que se encontra junto aos autos, nem contextualizar as circunstâncias em que terá sido detetada a necessidade de retificar o valor em causa. Em face do exposto, não poderia o Tribunal deixar de considerar não provado o facto indicado sob o número 19. do elenco dos factos não provados.». Apreciação. É de reiterar o já exposto quanto à prova pericial, no caso, a perícia efetuada no âmbito destes autos, como prova técnica que é, destinada a apurar de factualidade que demanda especiais conhecimentos técnicos ou científicos, de que o julgador não é detentor. Por isso, material com força probatória reforçada/acrescida, ademais prova obtida com todas as garantias inerentes ao princípio do contraditório e funcionamento do processo judicial. O mesmo não pode dizer-se de juízos técnicos vertidos em documentos produzidos fora do processo e por iniciativa (unilateral) de uma das partes ou, do mesmo modo, de depoimentos testemunhais veiculando juízos técnicos/periciais, situação em que não estamos perante prova pericial - ou equiparada -, havendo, no confronto com a prova pericial, de conferir-se, por regra, maior credibilidade, e decorrente prevalência, a esta última, cuja força probatória - decorrente dos especiais conhecimentos de quem a produz e da credibilidade e isenção resultantes da sua produção no processo, com todas as garantias inerentes - não poderá deixar de ser valorada adequadamente. Assim sendo, é correto o juízo valorativo de prevalência da prova pericial, tal como adotado na 1.ª instância, termos em que não pode subscrever-se a conclusão da parte recorrente no sentido de ter sido desvalorizada a prova documental - e testemunhal - divergente por si apresentada. Em suma, não se evidencia qualquer erro de julgamento de facto nesta matéria, antes coincidindo o juízo probatório da Relação com o daquela instância, que não merece censura. 7. - Os impugnados pontos 20 a 62 dados como não provados têm a redação elencada infra, em III, C), 2.-, para que se remete. A justificação da convicção negativa a respeito consta já do ponto antecedente. Invoca o Recorrente (conclusões 23 a 29), similarmente à controvérsia daquele ponto antecedente, que foi injustificadamente desconsiderada a mesma prova documental (“Doc. n.º 35” e, bem assim, “acervo fotográfico”) e erradamente (sobre)valorizada a prova pericial aludida (as conclusões do perito, que padecem, a seu ver, de diversos erros/imperfeições). Por isso, pretende que toda esta factualidade reverta para os factos provados. Apreciação. Valem aqui as considerações expendidas para o ponto antecedente, mormente quanto à prevalência da prova pericial (relatório e esclarecimentos complementares), tanto mais que não se nota qualquer “erro metodológico transversal” no quadro da perícia, nem falta de isenção, por “violação do dever de imparcialidade”. Ao invés, o relatório pericial e esclarecimentos complementares mostram-se adequadamente objetivados e fundamentados, tratando-se de prova equidistante e sujeita ao contraditório e, como tal, isenta/imparcial, não suscitando, em derradeiro juízo, as críticas e reservas que lhe são assacadas. Termos em que não se evidencia erro de julgamento do Tribunal a quo nesta vertente fáctica. 8. - E o mesmo tem de dizer-se, por fim, também relativamente aos impugnados pontos 70 a 131 dos factos dados como provados, com o teor descrito infra, em III, C), 1.-, para que se remete (cfr., a respeito, as conclusões 30.ª a 37.ª do Apelante), âmbito em que a parte invoca erro na adoção dos valores indicados pelo perito (por errada/inadequada metodologia de quantificação por este, assente em “valores artificialmente reduzidos”, não passando de “uma ficção aritmética”), clamando pela adesão, inversamente, ao dito “Doc. n.º 35”, por ser o único detalhado, consistente e credível, de molde a que os discutidos custos de reparação dos defeitos sejam fixados no pretendido valor de € 124.431,60. A justificação da convicção consta já dos pontos antecedentes. Apreciação em concreto. Valem aqui, mais uma vez, as considerações expendidas para os pontos antecedentes, quanto à prevalência da prova pericial (relatório e esclarecimentos complementares) sobre a prova documental e testemunhal divergente, mormente o mencionado “Doc. n.º 35”, que não logra, obviamente, alcançar as garantias processuais e probatórias da prova pericial obtida nos autos, na qual, por sua vez, não se evidencia qualquer “erro metodológico” ou técnico, nem falta de fundamentação ou de isenção. Ao invés, o relatório pericial e esclarecimentos complementares, mostrando-se adequadamente objetivados e fundamentados, constituem, como dito, prova equidistante e sujeita ao contraditório e, como tal, isenta/imparcial, idónea, pois, a convencer o Tribunal. Ademais, quanto aos invocados erros em que teria incorrido a prova pericial produzida, é líquido que o A. podia - se assim o tivesse entendido, mas não o fez -, para esclarecimento/correção e obtenção, em matéria de natureza técnica, da verdade material: 1. - ter pedido, no tempo próprio, esclarecimentos orais/presenciais do perito em audiência final (cfr. art.ºs 485.º e 486.º do NCPCiv.); 2. - ter requerido, também no tempo próprio, a realização de segunda perícia, mormente colegial, com vista a rebater e superar as invocadas erróneas apreciações da perícia originária (art.ºs 487.º a 489.º e 468.º, todos do NCPCiv.). Termos em que não está evidenciado erro de julgamento do Tribunal a quo nesta vertente fáctica, cuja justificação é de acolher, não se mostrando que tenha ocorrido, na conformação e formulação do juízo probatório, qualquer violação de lei.
C) Quadro fáctico da causa 1. - Sindicada a decisão da matéria de facto, em apreciação da respetiva impugnação recursiva, é a seguinte a factualidade provada: «1. Em meados do ano de 2019 o Autor solicitou a vários empreiteiros, entre os quais a sociedade Ré, a apresentação de orçamentos para a execução dos trabalhos de reabilitação da denominada Casa da Serra, situada na freguesia ..., ..., na Serra da Estrela. 2. Mediante email remetido no dia 23 de julho de 2019, pelas 13h46, o representante legal da sociedade Ré comunicou ao Autor o seguinte: “Boa tarde, conforme conversa telefónica tida os valores da obra são os seguintes: - Obras conforme orçamento entregue com as faltas na parte da carpintaria assumidas na totalidade do orçamento: 188.678, 28€ + IVA - Eletricidade e ITED: 11.430€ + IVA (não está incluída as baixadas) - Desinfestação: 3.000€ + IVA Valor total 203.108,28€ + IVA Valor final proposto sem baixada elétrica 195.000€ + IVA” 3. Mediante email remetido no mesmo dia 23 de julho de 2019, pelas 15h59, o Autor comunicou ao representante legal da sociedade Ré o seguinte: “Agradeço todo o empenho, mas a diferença é de tal forma considerável que não permite chegar a acordo. Como sabes, tenho ainda as janelas (e a porta que não está orçamentada), a tijoleira e as tomadas. Conseguiria com muito esforço chegar aos 170.000,00€ (já com IVA a 6%), mas é-me totalmente impossível passar daqui. Estou convencido que a B... se esticou fortemente. Também não percebo por que é a B... a abrir a vala! Fico com pena. Obrigado.”. 4. No dia 25 de julho de 2019, após negociações estabelecidas entre as partes, o Autor adjudicou à sociedade Ré a realização dos trabalhos relativos à reabilitação da Casa da Serra, pelo preço global de € 165.000,00, já com IVA, à taxa legal de 6%, incluído. 5. Mediante email remetido no dia 25 de julho de 2019, pelas 19h42, o representante legal da sociedade Ré comunicou ao Autor o seguinte: “Boa tarde conforme falado em obra passo a descrever o combinado entre ambas as partes: Foi adjudicada a obra à nossa empresa A... L.da, pelo valor de 165.000€ com iva (6%) com as seguintes condicionantes: Fossa séptica, se encontrar maciço rochoso iremos fazer um muro em pedra e aterrar a mesma atá à sua superfície numa zona afastada da linha de águas e das ruínas existentes; Todos os materiais que se possam alterar, para poder baixar o valor obra, mas não da qualidade da mesma, será sempre com aprovação dos projetistas e dono de obra, (material relacionado com aquecimento e marcas, e outros produtos alternativos à sika). A baixada elétrica será por conta do cliente; Pedia que me enviasse uma listagem de contactos dos projetistas e que os avisasse da adjudicação da obra, para quando houver dúvidas eu possa enviar e estar à vontade de contactar por email, o mesmo da fiscalização. Espero não me ter esquecido de nada. O valor para começar a encomendar material e trabalhar será de 25% do valor da obra os restantes pagamentos irão decorrer conforme a evolução dos trabalhos, junto em anexo o IBAN da empresa.”. 6. As partes acordaram que a intervenção a realizar na denominada Casa da Serra, que se encontrava habitável, consistia na execução dos seguintes trabalhos discriminados no orçamento elaborado pela sociedade Ré e junto com a petição inicial como documento n.º 2: - 1. Vãos Exteriores (1.1. Levantamentos e Desmontes; 1.2. Trabalhos de Apoio; 1.3. Carpintarias; 1.4. Serralharias; 1.5. Cantarias); - 2. Sondagens e Ensaios (2.1. Exterior; 2.2. Interior); - 3. Cobertura (3.1. Levantamentos e Desmontes; 3.2. Trabalhos de Apoio; 3.3. Impermeabilização; 3.4. Isolamento Térmico e Acústico; 3.5. Revestimento em Chapa de Zinco; 3.6. Chaminés); - 4. Terraço e Escada (4.1. Levantamentos, Desmontes e Picagens; 4.2. Enchimento em Betão Leve; 4.3. Drenagem; 4.5. Revestimento do Pavimento; 4.6. Cantarias; 4.7. Serralharias); - 5. Piscina (5.1. Picagens; 5.2. Revestimento e Impermeabilização; 5.3. Cantarias); - 6. Muro de Entrada da Propriedade (6.1. Cantarias; 6.2. Diversos); - 7. Carpintarias (7.1. Madeiras e Ferragens); - 8. Lareira (8.1. Levantamentos, Desmontes e Picagens; 8.2. Trabalhos de Apoio; 8.3. Serralharias; 8.4. Cantarias); - 9. Intervenções Gerais no Interior (9.1. Levantamentos, Desmontes e Picagens; 9.2. Impermeabilização; 9.3. Revestimento do Pavimento; 9.4. Revestimento de Paredes; 9.5. Pintura de Paredes e Tetos; 9.6. Carpintarias; 9.7. Loiças Sanitárias; 9.8. Torneiras; 9.10. Cantarias; 9.11. Serralharias; 9.12. Trabalhos de Apoio); - 10. Rede de Abastecimento de Águas (10.1. Tubagem; 10.2. Fornecimento e Assentamento de Tubagem Multicamada; 10.3. Fornecimento e Assentamento de Tubagem de Alta Densidade; 10.4. Acessórios; 10.5. Fornecimento e Montagem de Torneiras de Bica Roscada; 10.6. Execução de Caixas para Instalação de Válvulas a Jusante do Reservatório; 10.7. Fornecimento e Instalação de Boca de Rega de Passeio; 10.8. Equipamentos); - 11. Drenagem de Águas Residuais (11.1. Tubagem; 11.2. Acessórios); - 12. Sistema de Produção de Água Quente (12.1. Bomba de Calor; 12.2. Sistemas de Climatização Terminais; 12.3. Sistemas Hidráulicos; 12.4. Sistemas de Enchimento e Tratamento de Águas; 12.5. Tubagem de Água Quente; 12.6. Acessórios; 12.7. Rede de Alimentação de Água da Rede, Esgoto e Condensados); - 12.8. Instalação Elétrica e 12.9. Comando e Controlo, que não foram orçamentados pela sociedade Ré; - 12.10. Diversos; - 12.11. Mão de obra. 7. O Autor adjudicou à sociedade Ré o fornecimento e aplicação de uma bomba de calor da marca AERMEC, no valor de € 12.713,75, e do respetivo comando remoto, no valor de € 369,77, incluídos no preço global indicado em 4.. 8. O Autor adjudicou à sociedade Ré o “fornecimento e montagem de painéis de chapa de zinco ondulada idêntica à existente, aplicados na vertical (no sentido da pendente) como revestimento da cobertura sobre o isolamento termo-acústico e a manta separadora, incluindo todos os cortes, remates, acabamento (pintura), acessórios e fixações em aço inox, bem como todos os materiais e trabalhos inerentes, conforme desenhos de projeto e especificações do fabricante”. 9. Os trabalhos referentes à cobertura do edifício, incluindo a respetiva impermeabilização e isolamento térmico e acústico e as chaminés, foram orçados pela sociedade Ré no valor de € 39.700,65, incluído no preço global indicado em 4.. 10. A calendarização proposta pela sociedade Ré a 19 de junho de 2019 previa o prazo de 176 dias úteis para a conclusão da obra, nos seguintes termos: - mês de julho de 2019: trabalhos preparatórios/preparação; - desde meados de julho de 2019 até ao final do mês de setembro de 2019: trabalhos referentes à rede de abastecimento de águas, à rede de águas e esgotos, às alterações no exterior e à cobertura; - desde meados do mês de agosto de 2019 até meados do mês de novembro de 2019: trabalhos referentes à climatização; - meses de outubro a dezembro de 2019: trabalhos referentes às alterações de interiores; - meses de janeiro e fevereiro de 2020: trabalhos de acabamentos; - desde meados de fevereiro de 2020 até meados de março de 2020: trabalhos de limpeza. 11. Ficou então acordado entre as partes que todas as intervenções que dependessem de condições climáticas favoráveis terminariam até ao mês de outubro de 2019 e a parte interior do imóvel estaria finalizada até ao dia 15 de março de 2020. 12. O Autor pretendia apresentar, até ao dia 31 de maio de 2020, as despesas efetuadas com a execução da obra adjudicada à sociedade Ré para fins de reinvestimento e consequente redução de mais-valia realizada em consequência da venda de outro imóvel, o que foi comunicado ao representante legal da sociedade Ré ainda antes da adjudicação da obra. 13. A execução dos trabalhos adjudicados à sociedade Ré teve início no mês de julho de 2019, tendo o Autor efetuado, no dia 29 de julho de 2019, uma transferência no valor de € 41.250,00, correspondentes a 25% do preço acordado pelas partes. 14. Durante os dois meses que se seguiram a sociedade Ré executou os trabalhos relativos à substituição da cobertura, à montagem de uma chaminé e à picagem da piscina. 15. Mediante email remetido no dia 18 de agosto de 2019, pelas 12h24, o representante legal da sociedade Ré comunicou o seguinte: “Bom dia, conforme reunião tida em obra com dono de obra e fiscalização, passo a descrever os assuntos do dia: 1º Abastecimento de água; - Substituição da tubagem proposta das nascentes até à casa, por tubo de alta densidade onde ficou combinado enterrar o tubo até 1 m de profundidade e nas zonas onde não for possível envolver o mesmo por um isolamento tipo “armaflex”; - A tubagem prevista em projeto é de 75 mm diam. com uma só conduta para as duas casas, como o dono de obra quer aproveitar as duas nascentes, propomos executar dois depósitos com a capacidade de 6000l cada em alvenaria de pedra com acabamento weber dry kf, em cada uma das nascentes e levar duas condutas distintas para cada uma das casas com um diam. de 63 mm. 2º Cobertura - Propomos substituir o material de isolamento “Fapreda-EFI 533”, por isotop + FT acustic da spacereflex, fichas técnicas em anexo; 3º Piscina - Temos uma dúvida em relação ao acabamento proposto, “bem como todos os remates e pigmentação com pasta acrílica em emulsão aquosa de cor aproximada ao RAL 7037” referem-se a tinta? Precisava de saber qual a marca; Gostaria que analisassem e nos dessem uma resposta com a maior brevidade possível para dar início aos trabalhos.”. 16. Mediante email remetido no dia 20 de agosto de 2019, pelas 17h19, ao representante legal da sociedade Ré, foram prestados os esclarecimentos solicitados acerca do abastecimento de água na Casa da Serra. 17. Mediante email remetido no dia 26 de agosto de 2019, pelas 10h56, ao representante legal da sociedade Ré, foram prestados os esclarecimentos solicitados acerca da cobertura e da piscina. 18. Mediante email remetido no dia 24 de setembro de 2019, pelas 21h11, o representante legal da sociedade Ré enviou ao Autor uma calendarização atualizada da obra com o seguinte teor: - mês de julho de 2019: trabalhos preparatórios/preparação; - desde meados de julho de 2019 até ao final do mês de outubro de 2019: trabalhos referentes à rede de abastecimento de águas, à rede de águas e esgotos e às alterações no exterior; - desde meados de julho de 2019 até meados do mês de outubro de 2019: trabalhos referentes à cobertura; - desde meados do mês de agosto de 2019 até meados do mês de novembro de 2019: trabalhos referentes à climatização; - meses de outubro a dezembro de 2019: trabalhos referentes às alterações de interiores; - meses de janeiro e fevereiro de 2020: trabalhos de acabamentos; - desde meados de fevereiro de 2020 até meados de março de 2020: trabalhos de limpeza. 19. Mediante email remetido no dia 6 de outubro de 2019, pelas 16h40, o Autor comunicou ao representante legal da sociedade Ré o seguinte: “Envio desenho com o levantamento elétrico da casa feito pelo projetista, Eng. FF. Visto que sempre que falo com o Eng. FF para apresentação do projeto, este me diz que teria de falar primeiro com o Eng. GG (B...), e que até há pouco tempo a subempreitada ainda não estava adjudicada, julgo que será altura de o pôr a trabalhar (e tem sido difícil). Assim, peço-lhe que tente saber com o Eng. GG como se está a organizar com o Eng. FF a propósito dos projetos de ITED, Eletricidade e puxada de luz em baixa tensão de forma a poder tê-los (FF e GG) numa reunião de obra brevemente. - O Eng. FF diz que a potência prevista tem que ser aumentada. Peço-lhe que veja este assunto com ele e com o Eng. GG. - Estudar as necessidades de tomadas de acordo com toda a aparelhagem prevista - Tentaremos ver isto na 4ª-feira. - A puxada de luz em baixa tensão deverá ser feita ainda este ano para que o pagamento da instalação à EDP seja feito contra fatura anterior a março de 2020. Obrigado.”. 20. Mediante email remetido no mesmo dia 6 de outubro de 2019, pelas 17h03, o representante legal da sociedade Ré comunicou ao Autor o seguinte: “Boa tarde, a empreitada está adjudicada já há duas semanas e já vão dar início aos trabalhos, acho que existe é falhas de comunicação com Eng. FF, amanhã o Sr. GG vai estar a manhã toda em obra comigo vou perguntar-lhe se já conseguiu falar com ele.”. 21. No dia 8 de novembro de 2019 o Autor pagou à sociedade Ré a quantia de € 33.000,00, correspondentes a 20% do preço acordado pelas partes. 22. No dia 2 de março de 2020 o Autor pagou à sociedade Ré a quantia de € 26.500,00, tendo o Autor recordado ao representante legal da sociedade Ré que o valor em falta teria que ser faturado ainda naquele mês, de forma a permitir que o valor respeitante à mais-valia fosse gasto dentro do prazo legalmente fixado. 23. A última fatura, no valor de € 64.250,00, correspondentes ao remanescente do preço acordado pelas partes, foi emitida pela sociedade Ré no dia 20 de abril de 2020, com vencimento a 20 de maio de 2020. 24. Mediante email remetido no dia 12 de maio de 2020, pelas 18h33, referente ao assunto “Calendário da obra, pior cenário”, o representante legal da sociedade Ré comunicou ao Autor a nova calendarização da obra, na qual se previa a conclusão da mesma no prazo de setenta dias úteis, nos seguintes termos: - desde meados de maio de 2020 até ao final do mês de junho de 2020: trabalhos referentes à rede de abastecimento de águas; - desde meados de maio de 2020 até ao final do mês de julho de 2020: trabalhos referentes à rede de águas e esgotos e às alterações no exterior; - meses de maio e junho de 2020: trabalhos referentes à climatização e às alterações de interiores; - meses de junho e julho de 2020: trabalhos de acabamentos; - mês de julho de 2020: trabalhos de limpeza. 25. Através de email remetido no mesmo dia 12 de maio de 2020, pelas 19h33, por referência ao assunto “RE: Calendário da obra, pior cenário”, o Autor comunicou ao representante legal da sociedade Ré o seguinte: “O presente calendário, tal como o anterior, não prevê instalações elétricas. Agradeço-lhe que contemple este item salvaguardando o que não puder fazer nos prazos calendarizados por estar dependente da EDP, mas garantindo sempre que a casa tenha luz. Pelo que percebo, não vou poder alugar a casa em julho. Peço-lhe, pelo menos, que crie as condições necessárias para que a 15 de julho eu possa estar em condições de lá dormir para que nesses 15 dias anteriores às minhas férias possa estar a equipar a casa. Significa que a 15 de julho só poderão faltar pequenos acabamentos compatíveis com a minha estadia para que possa preparar tudo para receber a 1 de agosto família e amigos. A piscina deverá começar a encher a 1 de julho. Agradeço-lhe que refaça a calendarização nos termos acima descritos.”. 26. No dia 21 de maio de 2020 a sociedade Ré veio propor uma alteração à bomba de calor prevista inicialmente, sugerindo uma bomba de calor da marca ROCA que só funciona com temperaturas superiores a -5º e que, por isso, mereceu um parecer negativo do Engenheiro HH, enquanto responsável pelas instalações, equipamentos e sistemas de climatização e ventilação. 27. Entre os dias 8 e 25 de junho de 2020 o Autor liquidou parte do valor indicado na fatura a que se alude em 23., através da realização do pagamento das seguintes quantias: - € 5.000,00, no dia 8 de junho de 2020; - € 5.000,00, no dia 11 de junho de 2020; - € 5.000,00, no dia 12 de junho de 2020; - € 5.000,00, no dia 16 de junho de 2020; - € 5.000,00, no dia 22 de junho de 2020; - € 5.000,00, no dia 24 de junho de 2020; - € 4.250,00, no dia 25 de junho de 2020. 28. No dia 22 de junho de 2020 o Autor solicitou à sociedade Ré que procedesse à realização de alterações na construção do muro de entrada no prédio. 29. A obra, na parte referente à construção do muro de acesso à propriedade, foi embargada pela Infraestruturas de Portugal, por não se mostrar devidamente licenciada. 30. Mediante email remetido no dia 30 de julho de 2020, pelas 12h24, o Autor enviou ao representante legal da sociedade Ré os desenhos remetidos para aprovação da Infraestruturas de Portugal, informando que “já foi aprovado”. 31. No dia 15 de julho de 2020 o representante legal da sociedade Ré voltou a propor a mesma alternativa à bomba de calor, sustentando que, a nível de assistência, seria mais fácil e prático, o que foi novamente recusado pelo Engenheiro HH já que a alternativa proposta não satisfazia as especificações requeridas. 32. A bomba de calor da marca AERMEC escolhida pelo Autor funciona até aos -20º e atinge os 65º. 33. A alternativa proposta pelo representante legal da sociedade Ré funciona apenas até aos -5º, atingindo os 60º, quando, à altitude a que se encontra a Casa da Serra, as temperaturas mínimas aí registadas ultrapassam os -5º. 34. Mediante email remetido no dia 23 de julho de 2020, pelas 10h55, o representante legal da sociedade Ré comunicou ao Autor, para além do mais, o seguinte: “(…) em relação à bomba de calor é a única que propomos porque não temos nenhum fornecedor do equipamento que propõe nem sequer existe nenhum representante perto da nossa zona, logo a nível de arranque de equipamento e manutenção do mesmo não nos propomos a fazer nem nos responsabilizamos pelo mesmo, a solução da Roca é que todo o equipamento sendo deles, temos assistência técnica e representante legal no ... logo garantimos uma melhor assistência técnica. E foi o que tínhamos proposto na nossa proposta de obra.”. 35. Mediante email remetido no mesmo dia 23 de julho de 2020, pelas 14h36, o Autor comunicou ao representante legal da sociedade Ré o seguinte: “Este assunto tem que ser tratado com o projetista, Engenheiro II; Se na proposta de obra foi sugerida e aceite uma outra bomba, agradeço que envie comprovativo; Se o representante não é da região e o Engenheiro II considerar que tem que ser a bomba que definiu em projeto, terá de ir comprar a bomba fora da região. O chão veio de Itália. Não me parece aceitável estar ainda por resolver a climatização a uma semana de agosto. Como lhe disse na reunião da passada 2ª-feira, caso necessário, convoca-se uma reunião de obra com o Eng. HH e o instalador.”. 36. Mediante email remetido no dia 28 de julho de 2020, pelas 13h45, o Engenheiro HH comunicou ao Autor e ao representante legal da sociedade Ré, para além do mais, o seguinte: “Na sequência dos emails trocados a nossa opinião é a seguinte: - Deverá ser instalada a bomba de calor com capacidade de produção de água quente até 65ºC prevista em projeto; (…).”. 37. Mediante email remetido no dia 2 de agosto de 2020, pelas 14h38, o representante legal da sociedade Ré comunicou ao Autor o seguinte: “Boa tarde conforme combinado passo a descrever trabalhos a realizar esta semana: Segunda-feira lixar cozinha, portas e gavetas; Pintar cúpula de cozinha (1ª demão) Betumar chão de cozinha; Acabar de colocar azulejos no w.c da mezzanine; Começar o w.c. do 1º andar; Colocar mosaico na varanda; Esboçar garagem e adega; Terça-feira Dar verniz nos móveis da cozinha; 2ª demão na cúpula; Colocar mosaico nos corredores de acesso a casa e garagem; Acabar de colocar azulejo no w.c. do 1º andar; Começar a colocar azulejo no w.c da lavandaria; Começar a colocar portas interiores; Redes exteriores de águas e esgotos; Fazer base de duche na mezzanine Quarta-feira Acabar de colocar azulejo no w.c. da lavandaria; Acabar de colocar azulejos e mosaico no w.c da mezzanine; Fazer base de duche na mezzanine; Acabar de arranjar móveis de cozinha e cúpula; Continuar com as carpintarias; Acabar de colocar mosaico nos corredores; Retirar móveis da sala; Quinta-feira Continuar a retirar móveis da sala; Começar a colocar rodapés nos quartos; Limpar exteriores; Começar chão da sala; Sexta-feira Montar banheira no w.c principal (a banheira chega quinta-feira); Começar a arranjar w.c. principal; Fazer base de duche de w.c. da lavandaria; Começar a colocar chão na sala; Sábado Continuar chão da sala”. 38. A sociedade Ré despendeu tempo com a compra de estrados para as camas, por lhe ter sido transmitido pelo Autor que pretendia receber a sua família e amigos para usufruírem da casa durante o mês de agosto. 39. No mês de agosto de 2020 a sociedade Ré interrompeu a execução dos trabalhos durante o período de cerca de três semanas em que o Autor permaneceu na Casa da Serra com familiares e amigos. 40. Durante o mês de agosto de 2020, devido ao calor, começaram a ouvir-se “estalos” na cobertura aplicada pela sociedade Ré. 41. Com o auxílio de um íman, o Autor veio a constatar que a cobertura aplicada pela sociedade Ré continha ferro, tratando-se de chapa zincada. 42. A sociedade Ré, sem autorização do Autor, optou por substituir a chapa de zinco a que se alude em 8. por chapa zincada. 43. Mediante email remetido no dia 7 de setembro de 2020, pelas 19h06, o representante legal da sociedade Ré comunicou ao Autor o seguinte: “Boa tarde conforme solicitado junto envio em anexo calendarização e trabalhos a mais com a devida orçamentação. E gostaria que fosse agendada uma reunião em obra para se tirar todas as dúvidas que existam de maneira a resolver-se todos os assuntos pendentes com a sua presença e do Arquiteto CC.”. 44. Em anexo ao email a que se alude em 43. o representante legal da sociedade Ré remeteu ao Autor a listagem dos trabalhos a mais mencionados no referido email com o seguinte teor: “1 Alimentação de eletricidade do Pt a casa com alteração no quadro elétrico (…) 780,00 2 Execução de parede em madeira de pinho no quarto da varanda com portas falsas para colocação de cofre (…) 520,00 3 Execução de gavetas em pinho para colocação no quarto da varanda (…) 395,00 4 Fornecimento e colocação de aros de portas em madeira de pinho nórdico 10 aros, rodapés, quarto e hall antes do último quarto + madeiras do quarto da varanda (…) 2.550,00 5 Portas Cozinha e lavandaria (foram retiradas para colocar máquinas (…) 460,00 6 Mudanças de autoclismo (…) 510,00 7 Madeira de estrados da cama (…) 165,00 8 Preparação de torneiras para w.c da suite (alterações) sem cromagem e sem tubos brancos lacados que não é possível executar em obra (…) 550,00 9 Lâmpadas (a definir ainda o pretendido) 10 Sapatas de portão (ficou pelo valor do respaldo do muro que falta), levou 2,75 m3 de betão (e picagem em maciço rochoso) 11 Muro junto a casa (só está a ser cobrado o muro que foi pedido na lateral da casa de acesso à ribeira) (…) 2.800,00 12 Colocação de terra e areia (proveniente da barragem localizada no terreno) junto à casa do lado direito (…) 1.493,60 13 Muro de entrada (é necessário o desmonte do portão para se trabalhar em condições o valor não está incluído no orçamento) 13.1 Desmonte do muro existente e limpeza de argamassas de cimento existentes nas mesmas (…) 880,00 13.2 Execução de sapata em terreno existente com auxílio de meios máquinos para execução do mesmo (profundidade de 0,3m) (…) 1.125,00 13.3 Execução de muro conforme projeto fornecido pelo cliente com juntas em argamassa tipo “tosco” (tipo as existentes), toda a pedra é proveniente do muro existente e a que está em falta do terreno do mesmo (…) 3.960,00 13.4 Execução de vala em terreno de existente para colocação de negativos para a EDP e chumbamento dos mesmos em betão executado na obra (não está incluído aterro da parte de baixo da curva para a cota da estrada) (…) 650,00 13.5 Limpezas, transporte de móveis, montagem de móveis, montagem de eletrodomésticos fica pelo acerto de atraso de obra Outros pequenos trabalhos a mais já executados serão discutidos em obra Total 16.838,60 (Sujeito a IVA à taxa legal em vigor) (…)”. 45. Em anexo ao email a que se alude em 43. o representante legal da sociedade Ré remeteu ao Autor um documento intitulado “Calendário dos trabalhos a executar no exterior” com o seguinte teor: “1) Execução de muro para tapar os tubos de esgoto junto à casa e que passam na levada conforme visto e discutido em obra 5 Dias úteis 2) Execução de depósitos de água 8 Dias úteis 3) Execução de escada exterior 3 Dias úteis 4) Picagem de mosaico no exterior, rebaixamento de pedras a cota desejada e execução de betonilha com rede de malha sol e colocação de mosaico 8 Dias úteis 5) Substituição de torneira na piscina, lava-pés montagem de torneira ao cimo da escadaria (onde estava antiga torneira) 1 Dia 6) Limpeza de exteriores 1 Dia Total de 26 dias úteis Todos os trabalhos a mais serão reagendados na calendarização após adjudicação. Os trabalhos interiores será feita uma calendarização após reunião com o cliente e arquiteto em obra, sendo alguns deles executados ao mesmo tempo que se vai trabalhando no exterior.”. 46. Através de email remetido no mesmo dia 7 de setembro de 2020, pelas 21h33, o Autor comunicou ao representante legal da sociedade Ré o seguinte: “- Concordo consigo que se deve finalizar em primeiro lugar todos os trabalhos no exterior de forma a que estejam acabados antes que o clima de outono e inverno os impossibilite e só depois acabar os trabalhos no interior que estão dependentes dos trabalhadores da sua empresa; - Não avance com nenhum trabalho ainda não executado que considera “a mais” sem o meu expresso aval por escrito. Falaremos sobre eles na reunião de obra e serão traduzidos no relatório de reunião de obra; - Falaremos na reunião de sobre o que considera trabalhos “a mais” já executados e que, posteriormente, serão traduzidos no relatório de reunião de obra; - Qualquer tipo de compensação sobre os, até agora, 6 meses de atraso da obra não são impostos unilateralmente. Deverá ser procurado, num primeiro momento, um consenso entre as partes; - Conforme lhe tem sido solicitado reiteradamente, deverá encomendar a bomba de calor prevista em projeto com a maior urgência tendo em conta que o prazo de entrega previsto pelo representante é de 8 a 9 semanas; - Falaremos ainda na reunião sobre trabalhos no exterior que não estão executados, ou estão mal-executados, e que, posteriormente, serão traduzidos no relatório de reunião de obra; - Falaremos sobre trabalhos previstos em projeto no exterior que não estão contemplados na calendarização que apresenta. - Amanhã confirmar-lhe-ei se a reunião de obra será na quinta ou sexta-feira; - Deverão estar presentes os responsáveis das subempreitadas de carpintaria, eletricidade, águas e esgotos e climatização.”. 47. Em reunião realizada no dia 11 de setembro de 2020 foram identificados os trabalhos que se encontravam mal-executados, comprometendo-se o representante legal da sociedade Ré a providenciar pela reparação dos mesmos. 48. A sociedade Ré não apresentou quaisquer autos de medição relativos aos trabalhos executados em obra. 49. Mediante email remetido no dia 4 de novembro de 2020, pelas 16h26, referente ao assunto “Reunião de Obra 6 de novembro. Casa da Serra”, a testemunha CC comunicou ao representante legal da sociedade Ré o seguinte: “Proponho reunião esta 6ª feira às 14h30 na obra. Já confirmei disponibilidade com o AA e o JJ também estará presente, sendo que segunda-feira irá aplicar as portadas e vidros em falta.”. 50. Mediante email remetido no dia 5 de novembro de 2020, pelas 09h42, o representante legal da sociedade Ré comunicou à testemunha CC o seguinte: “Bom dia, estou a contar lá estar mas neste momento estou aguardar ordens da delegada de saúde, um funcionário meu tem um familiar infetado (vivem juntos) e soube ontem ao fim do dia, e vai fazer teste hoje à tarde, ainda não sei o que posso ou não fazer estou aguardar ordens. Em relação à obra, já tem o desenho da lareira? Já tem uma solução para a passagem da tubagem? Viram tudo Águas, aquecimento, esgoto e eletricidade? Estou ainda aguardar o envio de soluções.”. 51. Mediante email remetido no dia 5 de novembro de 2020, pelas 16h37, a testemunha CC comunicou ao representante legal da sociedade Ré o seguinte: “Antes de mais as melhoras do familiar do teu colaborador. Peço-te então, que confirmes se estarás presente amanhã até as 8h00m. Se não conseguires dar certezas, peço-te que proponhas uma nova data para fazermos a reunião, sendo que é imperioso que esteja alguém em obra na 2ª feira para o JJ montar o que falta. Quanto à lareira seguirá ainda hoje. PS: Peço-te que respondas aos emails com o AA em CC”. 52. Mediante email remetido no dia 5 de novembro de 2020, pelas 18h43, o Autor comunicou ao representante legal da sociedade Ré o seguinte: “Respondo-lhe ao email enviado ao Arquiteto CC, e que, mais uma vez, não me deu conhecimento. Gostava que ficasse claro que é comigo, dono de obra, que a sua empresa celebrou contrato, pelo que toda a comunicação da sua empresa deve ter o conhecimento do dono de obra. Hoje, pela manhã, enviei-lhe alguma documentação, nomeadamente, as calendarizações que me foi apresentando, bem como as atas das últimas reuniões. Antes de poder responder às suas perguntas tenho que perguntar: - Já enviou os autos de medição de todos os trabalhos feitos e para aprovação? - Já enviou as medidas das pedras escolhidas no terreno para que se possa apresentar o desenho da lareira? - Confirma que todos os ductos respondem integralmente aos traçados de projetos de águas, esgotos e climatização? - Já verificou nas diversas calendarizações qual a data prevista para finalização do sistema de climatização? - Já se procurou inteirar de qual o prejuízo causado pelo incumprimento dos prazos? Pedi ao Arq.to CC para não enviar qualquer desenho da lareira enquanto não nos fossem dadas as medidas das pedras escolhidas no terreno. O estado desta empreitada como senhor já reconheceu, deve-se aos constantes e perlongados “abandonos de obra” para executar outras obras. Depois de em 23 de outubro o ter sensibilizado para a necessidade de ter uma calendarização detalhada e fidedigna; bem como a necessidade de ter o pessoal todo em obra, toda a semana, prometeu-me que os seus homens estariam em obra todos os dias e que iria começar a conciliar semanas com subempreiteiros. Desde sexta-feira, dia 29 de outubro, até hoje, quinta-feira, dia 5 de novembro, voltamos a não ter ninguém em obra. Precauções pandémicas? Depois de uma semana sem irem à obra, apenas me interessa reunir em obra consigo e com o Arq.to CC para chegar a uma solução definitiva, seja ela qual for. O que me interessa que fique decidido em obra é se pretende, longe de litigâncias, acabar a obra bem e com celeridade que se impõe. Agradeço que confirme a sua disponibilidade para a reunião de amanhã, às 14.30.”. 53. O último desenho da lareira foi enviado à sociedade Ré, pela testemunha CC, Arquiteto responsável pelo acompanhamento técnico da obra, no dia 9 de novembro de 2020. 54. Mediante email remetido no dia 11 de novembro de 2020, pelas 11h05, o Autor comunicou ao representante legal da sociedade Ré o seguinte: “Na reunião de obra onde apenas esteve presente o Dono de Obra e o Senhor JJ (janelas) ficou combinado que se iria começar na quinta-feira, dia 12, a afinar janelas, trocar vidros e colocar portadas. Verifiquei que nos últimos 15 dias muito pouco foi feito. Verificou-se ainda que entra água em dois pontos da casa; Teto junto à lareira; parede junto ao recuperador. Do telefonema subsequente foi combinada nova reunião em obra para sexta-feira, dia 13 de novembro. De forma a poder abreviar a reunião, o empreiteiro solicitou: - Desenhos da lareira - já enviados pelo Arq.to CC - Desenhos do muro da ETAR: enviados agora em anexo Da mesma forma, o dono de obra solicitou: - Autos de medição de todos os trabalhos feitos e para aprovação alocados aos pagamentos feitos: FAC 21/2019 - 41.250,00€ paga no dia 26/07/2019; FAC 23/2019 - 33.000,00€ paga no dia 08/11/2019; FAC 07/2020 - 26.500,00€ paga no dia 02/03/2020; FAC 13/2020 - pagamento parcial de 34.250,00€ entre os dias 08 e 25/06/2020; - Que o empreiteiro confirme que todos os ductos respondem integralmente aos traçados de projetos de águas, esgotos e climatização; - Que o empreiteiro apresente uma calendarização com pormenor semanal, equipa afeta e subempreiteiros em obra; - Que o empreiteiro reflita sobre os prejuízos causados pelo incumprimento dos prazos.”. 55. Mediante email remetido no dia 11 de novembro de 2020, pelas 18h14, o representante legal da sociedade Ré comunicou ao Autor o seguinte: “Acuso a receção de email e passo a descrever todos os pontos necessários e solicitados: - Em relação à reunião, fui abordado pelo Arq. CC quanto à sua deslocação onde lhe foi dito que não podia estar presente, como também na semana anterior me tinham dito que se ia deslocar à obra no dia 29 sendo que estive à sua espera, acabando por não aparecer, nem dar conhecimento da sua ausência; - Está a ser feito um levantamento exaustivo do que se encontra feito em consenso com o projeto entregue e o articulado; - A rede elétrica está a 100% com o projeto; - As redes de abastecimento de águas, esgotos e de aquecimento, só foram alteradas nas zonas de estruturas, paredes mestras e de encontro com as outras redes; - Em relação aos prejuízos, fico sensibilizado pela preocupação do mesmo, e como deve calcular com tantas alterações que foram feitas ao longa da obra, nomeadamente pessoal técnico e não esquecendo a interrupção da obra durante o mês de agosto, a seu pedido, que na realidade desde limpeza, montagem de móveis, desmontagem dos móveis tudo isto se transformou em 7 semanas, e que terá mandado avançar com trabalhos que agora resolveu pedir para desmanchar e partir que na altura estavam de acordo com o solicitado. Relembro que até à data da receção deste email continuo a receber alterações ao projeto, onde muitas delas continuam sem resposta pelo dono de obra quanto à sua execução e negociação orçamental. Confirme a hora da reunião de sexta-feira, agradecendo que não se esqueça de trazer os desenhos com alterações solicitadas impressos para a obra.”. 56. Mediante email remetido no dia 26 de novembro de 2020, pelas 18h02, o representante legal da sociedade Ré comunicou ao Autor o seguinte: “Boa tarde, acuso receção de email e a tempo devido irei me pronunciar sobre a sua dito relatório de obra. Na semana passada ficou decidido que esta semana não vinha porque eu não iria iniciar a lareira, as máquinas de aquecimento estão montadas, e até sábado o w.c. tem a cerâmica de revestimento colocada exceto à frente da banheira porque não é possível colocar as peças escolhidas por você. Iremos dar início da lareira na segunda-feira dia 30 de novembro espero que até ao final da próxima semana o Arq. CC possa comparecer para discutir como pretende colocar a chaminé. Em relação à bomba de calor não a irei encomendar se não me pagar parte da fatura emitida, conforme já tinha sido discutido em obra. E como tinha dito em obra que não viria esta semana, assumi compromissos inadiáveis para o dia de amanhã, como tal não estarei presente.”. 57. Mediante email remetido no dia 16 de dezembro de 2020, pelas 15h57, a testemunha CC comunicou ao representante legal da sociedade Ré o seguinte: “Junto envio em anexo o Relatório/Ata da última reunião. Como estão a correr os trabalhos? Faz sentido eu ir na sexta-feira ver a lareira e os azulejos e trabalhos da casa de banho?”. 58. Mediante email remetido no dia 17 de dezembro de 2020, pelas 18h03, o representante legal da sociedade Ré comunicou à testemunha CC o seguinte: “Boa tarde acusámos receção de vosso email e informamos que iremos responder ao vosso auto em tempo oportuno, em relação à execução da lareira como vivemos na província por vezes não temos o material necessário de um dia para o outro, estamos à espera que nos entreguem cimento refratário, por isso, só estão executados os trabalhos da casa de banho e do aquecimento.”. 59. Mediante email remetido no dia 21 de dezembro de 2020, pelas 19h06, o Autor comunicou ao representante legal da sociedade Ré o seguinte: “Esta semana irei visitar a obra. Dá-lhe jeito na quarta-feira para termos uma conversa?”. 60. Mediante email remetido no mesmo dia 21 de dezembro de 2020, pelas 21h24, o representante legal da sociedade Ré comunicou ao Autor o seguinte: “Boa noite, não estou cá a partir de terça-feira à noite”. 61. Mediante email remetido no dia 22 de dezembro de 2020, pelas 09h23, o Autor comunicou ao representante legal da sociedade Ré o seguinte: “Perante a impossibilidade de estar presente na quarta-feira, dia 23, agradeço que me informe qual dos dias (28, 29 ou 30 de dezembro) tem disponibilidade.”. 62. Mediante email remetido no dia 23 de dezembro de 2020, pelas 13h09, o Autor comunicou ao representante legal da sociedade Ré o seguinte: “De forma a poder organizar a minha agenda, agradeço que me informe com a brevidade possível, qual dos dias (28, 29 ou 30 de dezembro) tem disponibilidade para conversarmos e visitar a obra?”. 63. Mediante email remetido no dia 29 de dezembro de 2020, pelas 13h55, o Autor comunicou ao representante legal da sociedade Ré o seguinte: “Ontem, dia 28, tive conhecimento por mensagem de “WhatsApp”, que estão fechados até ao dia 4 de janeiro de 2021. Agradeço que os contactos sejam feitos por email. Julgava eu que da última reunião de obra teria ficado definido que se iriam aplicar rodapés e protetor da tijoleira logo que se acabasse a casa de banho da suite, numa tentativa de minorar os atrasos. Presume-se que a pausa tenha servido para tratar dos vários temas que lhe foram pedidos em reunião de 11 de dezembro (e lavrado em ata de reunião), nomeadamente: - Calendarização detalhada dos trabalhos até ao final da obra, que não pode exceder o dia 15 de março (1 ano após o previsto); - Desenhos com a sobreposição dos ductos (excetuando-se eletricidade); - Autos de medição. Conforme combinado, e lavrado em ata, a falta desta documentação até ao final do ano, obrigará à paragem da obra para que seja feito um levantamento por empresa especializada de todos os trabalhos feitos, malfeitos, e por fazer. Se necessário, será entregue a finalização da obra a outra empresa, deixando para os Tribunais o que é dos Tribunais. Tenho evitado a todo o custo entrar em rutura, mas não me é possível manter uma obra sem saber a data do seu término, ou sem conseguir comunicar com o empreiteiro. Conto, assim, poder estar na reunião de obra de sexta-feira, dia 8 de janeiro, a verificar a calendarização e autos de medição apresentados e a estudar a passagem dos ductos. Qualquer questão, agradeço o contacto para este email.”. 64. Mediante email remetido no mesmo dia 29 de dezembro de 2020, pelas 15h41, o representante legal da sociedade Ré comunicou ao Autor o seguinte: “Boa tarde, certamente ter-se-á esquecido que avisámos na obra na última reunião que estaríamos fechados neste período, em relação ao WhatsApp deve estar esquecido que foi o Sr. que me terá contactado pelo mesmo meio. Como por bem já em tempos terei pedido a vossa excelência que me fizesse sempre por escrito por email, para que nunca mais se voltasse a repetir a chamada que me terá feito indo eu em viagem com a minha família, que teria sido escusado ouvir da boca do senhor aquilo que ninguém gostaria de ouvir. Em relação à sua obra pode estar descansado que não preciso de vender absolutamente nada para lhe terminar a mesma. Em relação ao rodapé antes do dia 8 está colocado, em relação ao tratamento do piso não temos nada acordado. Em relação à calendarização nunca é possível definir nada consigo porque estamos sempre em alterações, mas se mais nenhuma existir dentro de 15 dias o aquecimento está em funcionamento e até ao dia 20 de janeiro a lareira está a funcionar. Em relação aos Tribunais, é como o desejar, até lhe digo mais se não quiser pagar nada do que deve não pague agradeço que não me faça perder mais tempo.”. 65. Mediante email remetido no dia 27 de janeiro de 2021, pelas 11h15, o Autor comunicou ao representante legal da sociedade Ré o seguinte: “A obra tem estado praticamente parada desde 15 de agosto. Pouco foi o trabalho desenvolvido da parte do empreiteiro geral, resumindo-se os trabalhos efetuados a pouco mais do que a subempreitada de climatização e, mesmo essa, incompleta. Enquanto o Senhor faz outras empreitadas com o objetivo de prosperar, o abandono da minha obra tem implicado altos custos, quer diretos, como indiretos. Neste sentido, apresenta-se em anexo os trabalhos em falta. Estes deverão ser calendarizados por si até ao final desta semana, não podendo as obras no interior exceder o final de março, e as obras no exterior o final de maio. Se no final desta semana não for apresentada uma calendarização consonante com os prazos apresentados, serei obrigado a dar por terminado os trabalhos da sua empresa; entrará uma empresa especializada para elaborar um relatório dos trabalhos bem feitos, malfeitos, e por fazer; será chamada uma outra empresa construtora para acabar a obra; ser-lhe-á imputado os custos da nova empreitada, bem como todas as despesas inerentes ao atraso de entrega de obra, prevista para 15 de março de 2020. Provavelmente o articulado trará um ou outro artigo que discorde, pelo que estarei disponível para debatê-los dentro do prazo fixado. A boa vontade, o bom senso, a assunção de responsabilidades, a honestidade e a urbanidade serão fundamentais para que esta última tentativa de finalizar a obra sem recurso aos Tribunais tenha êxito.”. 66. Mediante email remetido no dia 29 de janeiro de 2021, pelas 19h35, o representante legal da sociedade Ré comunicou ao Autor o seguinte: “Na sequência da sua última comunicação, nomeadamente do pedido de calendarização dos trabalhos em falta, venho dizer o seguinte: Como sempre lhe foi transmitido, irá a A..., Lda. concluir todos os trabalhos adjudicados. No entanto, não podemos neste momento proceder a uma calendarização dos trabalhos ainda em falta, quando V. Exa. solicitou um sem número de alterações nos mesmos, sendo que relativamente a algumas alterações, os projetos foram-nos entregues há escassos dias e relativamente a outras, ainda nem sequer nos foram entregues. De facto, e para que não restem dúvidas, falamos de: a) Alteração do muro de entrada, foi solicitado novo projeto quando estamos a finalizar o muro, pelo que tem de ser revisto o orçamento (projeto entregue no dia 30/11/2020); b) Alteração do ramal (execução de muro junto a casa para tapar tubagem de esgotos) projeto ainda não foi entregue; c) Alteração da lareira (projeto entregue em dezembro 2020); d) Além dos referidos trabalhos, apenas falta fornecer a bomba de calor (valor combinado € 12.713,15); Acresce que, e ainda em relação à calendarização, a) É necessário combinar com o (seu) projetista do aquecimento para verificar se está tudo conforme o projeto b) É necessário que os trabalhos que alega estarem mal-executados, com a presença dos seus projetistas, de modo a, antes de calendarizarmos os que faltam executar, procedermos à retificação dos mesmos. Finalmente, Apenas por lapso se compreende o “ultimato” de V. Exa., que mais não parece ser que uma “fuga para a frente” para se eximir de pagar o que neste momento se encontra em dívida (fatura já emitida), designadamente todos os trabalhos a mais, adjudicados por V. Exa. e já realizados, concluídos e integrados na V/ propriedade. De facto, e para que não restem dúvidas, Encontra-se V. Exa. em dívida com a A..., Lda. do valor de € 18.650,00 (dezoito mil seiscentos e cinquenta euros), correspondente aos trabalhos extraorçamento que nos adjudicou e que realizámos na V/ propriedade - cuja discriminação junto enviamos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. Neste conspecto, Vimos por este meio expressamente invocar exceção de não cumprimento, nos termos e para os efeitos do artigo 428º, n.º 1 do Código Civil, ou seja, retomaremos os trabalhos, assim que nos forem pagos os trabalhos em dívida (pelo menos 50% do valor da fatura já emitida, acrescentando os trabalhos a mais já executados). Assim, 1. Reafirmamos que queremos concluir a obra que nos foi adjudicada, designadamente concluir os trabalhos ainda em falta, após acordo dos valores dos mesmos: a) Muro de entrada (alteração - projeto entregue no dia 30/11/2020); b) Execução de muro junto a casa para tapar tubagem de esgotos - (projeto ainda não foi entregue); c) Alteração da lareira (projeto entregue em dezembro 2020); d) Fornecimento de bomba de calor (valor combinado € 12.713,15); 2. Apenas retomaremos os trabalhos após o pagamento dos trabalhos já realizados e ainda não pagos, no valor de € 18.650,00 (dezoito mil seiscentos e cinquenta euros mais IVA à taxa legal em vigor), mais 50% do valor da fatura já emitida. Não obstante, e com a certeza que irá liquidar os valores em dívida, Agradecemos que V. Exa., de modo a podermos com a maior brevidade procedermos à calendarização dos trabalhos ainda em falta para conclusão da empreitada: a) agende com o (seu) projetista do aquecimento para verificar se está tudo conforme o projeto b) nos discrimine os trabalhos que alega estarem mal-executados, de modo a procedermos à retificação dos mesmos, acompanhado dos respetivos projetistas. c) Nos forneça o projeto do muro a executar junto à casa. Ficando a aguardar as V/ prezadas notícias, (…).”. 67. O teor do email a que se alude em 66. foi reiterado pelo representante legal da sociedade Ré através do envio, ao Autor, de carta datada de 3 de fevereiro de 2021, na qual é referido ainda o seguinte: “Na sequência da nossa última comunicação, vimos reiterar que se encontra V. Exa. em dívida com a A..., Lda. do valor de € 18.650,00 (…) + IVA, correspondente aos trabalhos extraorçamento que nos adjudicou e que realizámos na V/propriedade - cuja discriminação junto enviamos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. Acresce que, e conforme é do V/conhecimento e por V/pedido, foi emitida fatura de todos os trabalhos adjudicados e orçamentados - de modo a usufruir do pagamento de IVA a 6% e aplicação de mais-valias - sendo que, à exceção da bomba de calor (no valor de € 12.713,15), todos os trabalhos se encontram concluídos, ou seja, encontra-se em dívida o valor de € 17.286,85 (…), IVA incluído. Reafirmamos que todos os trabalhos constantes quer da fatura (com a exceção da bomba de calor), quer documento ora junto, se encontram totalmente concluídos e incorporados na V/moradia unifamiliar objeto da empreitada, sita na ..., na ..., .... Assim, Vimos por este meio expressamente invocar exceção de não cumprimento, nos termos e para os efeitos do artigo 428º, n.º 1, do Código Civil, ou seja, retomaremos os trabalhos, assim que nos forem pagos os trabalhos em dívida. Aproveitamos, uma vez mais, para expressamente reforçar que, e como sempre lhe foi transmitido, irá a A..., Lda. concluir todos os trabalhos adjudicados. No entanto, e reafirmando o teor do nosso último email, não podemos neste momento proceder a uma calendarização dos trabalhos ainda em falta, dado que V. Exa. solicitou um sem número de alterações nos mesmos, e que relativamente a algumas alterações, os projetos foram-nos entregues há escassos dias e relativamente a outras, ainda nem sequer nos foram entregues. (…).”. 68. Mediante carta datada de 22 de fevereiro de 2021, o Autor comunicou ao representante legal da sociedade Ré o seguinte: “Assunto: Resposta a comunicação de exceção de não cumprimento (art. 428º, n.º 1 do Código Civil) Exmo. Senhor KK, Na sequência da carta registada com aviso de receção datada de 3 de fevereiro, vimos por este meio exercer o nosso direito de resposta às alegações feitas por V. Exa. Com efeito, é com surpresa que recebemos a comunicação mencionada supra, indicando V. Exa. que se encontra em dívida, por um lado, (i) o montante de € 17.286,85 (…), com IVA incluído, respeitante a todos os trabalhos adjudicados e orçamentados, e por outro, (ii) o montante de € 18.650,00 (…) + IVA, correspondente aos trabalhos extraorçamento adjudicados e realizados na N/propriedade. No que concerne o primeiro ponto, i.e. o montante de € 17.286,85 (…), com IVA incluído, respeitante a todos os trabalhos adjudicados e orçamentados, cumpre recordar que em março de 2020 - data prevista para a conclusão da obra -, V. Exa. foi alertada para a necessidade de a obra estar terminada e faturada impreterivelmente até ao final de maio do mesmo ano, altura em que deixaria de ser possível apresentar despesas de obra para fins de redução da mais-valia da venda de um imóvel. Como V. Exa se recordará, foi este contexto que levou a que, sabendo de antemão da impossibilidade de entregar a obra antes do final de maio, tenha sido por V/proposto a faturação do valor em dívida ainda antes da conclusão da obra. Ademais, e como saberá, a perda da mais-valia por atraso de obra sempre poderia ter sido imputada ao empreiteiro. Sem prejuízo, já fora do prazo para entrega da obra, certamente se recordará que ainda em outubro de 2020 lhe foi solicitado que apresentasse os “Autos de Medição”, i.e. o relatório com os trabalhos executados para aprovação e consequente pagamento, o que nunca chegou a fazer, apesar de solicitado inúmeras vezes. Cumpre ainda esclarecer que do montante total orçamentado e adjudicado de € 165.000,00 (…) para a obra em causa, foram pagos € 135.000,00 (…), correspondente a 82% do valor global, mais do que o trabalho realizado e aprovado, já que a obra se encontra praticamente parada desde agosto de 2020. Por fim, não olvidará V. Exa. que o prazo para a conclusão e entrega da obra a que se vinculou, i.e. 15 de março de 2020, já foi largamente ultrapassado ao dia de hoje, o que, direta e indiretamente, nos tem vindo a causar avultados prejuízos, que não deixarão de ser reclamados em sede própria. Motivos pelos quais nos opomos veemente à exceção de não cumprimento invocada ao abrigo do disposto no art. 428º do Código Civil, porquanto extravasa em absoluto os limites de boa fé impostos pelo art. 762º, n.º 2 do mesmo diploma. Já no que diz respeito ao ponto (ii) mencionado supra, repudiamos a discriminação enviada correspondente ao que V. Exa entende serem os trabalhos extraorçamento adjudicados e realizados na N/propriedade no montante de € 18.650,00 (…) + IVA, porquanto a quase totalidade dos trabalhos mencionados, ou não foram executados, ou estão incompletos, ou mal-executados, como será demonstrado em sede própria. Sem conceder, e para V/conveniência, respondemos diretamente a cada trabalho identificado na comunicação datada de 3 de fevereiro enviada por V/ e a que ora se responde, por correspondência ao número ali mencionado: Ponto 1 - O trabalho relativo à alimentação de eletricidade no montante de € 780,00 (de que foi pedida informação técnica sobre o cabo instalado, mas sem resposta, até ao momento) foi solicitado, por indicação de V. Exa, mas cujas necessidades aludidas, nunca tiveram efeitos práticos. Ora, como sabe, o referido trabalho surgiu quando, em reunião com a EDP, se percebeu que a ligação elétrica por parte desta iria demorar largos meses. Assim, e por V/sugestão, solicitou-se ao instalador elétrico que refizesse a ligação antiga para poder alimentar a sobrecarga de grandes eletrodomésticos e do sistema de aquecimento. No entanto, e porque por conta do V/atraso na obra a casa não estava concluída, não havia aquecimento para ligar nem condições de habitabilidade que levassem ao uso dos grandes eletrodomésticos, donde resulta a absoluta inutilidade prática dos referidos trabalhos por V. Exa. sugeridos. Pelo exposto, e por V/exclusiva responsabilidade, opomo-nos ao valor identificado neste ponto. Ponto 2 - O trabalho mencionado neste ponto, num total de € 1.275,00 (correspondente a 50% do total de € 2.550,00), foi mal-executado e, ademais, com madeira que nem sequer foi aprovada, pelo que nos opomos à correção do invocado; Ponto 3 - Aceitamos, por corresponder à verdade, o trabalho referente a este ponto, num total de € 510,00, reiterando, contudo, que os dois autoclismos dos WC's do piso 1 têm que ser relocalizados; Ponto 4 - Aceitamos, por corresponder à verdade, o trabalho referente aos estrados de madeira, num total de € 165,00. Ponto 5 - Aceitamos, por corresponder à verdade, o trabalho referente ao ponto 5, apenas no que refletir a proposta de “Trabalhos A Mais” aceite em setembro, e repudiando expressamente qualquer nova proposta ou alteração posterior, que não foi solicitada, num total de € 1.295,00. Ponto 6 - O trabalho referido no ponto 6, num total de € 1.125,00, corresponde a trabalho não executado e, como tal, não aprovado por nós, pelo que nos opomos; Ponto 7 - O ponto 7 diz respeito a trabalho não devido, num total de € 3.960,00. Com efeito, o orçamento prevê a execução de dois muros: i) um muro junto à casa, com o respetivo aterro para que as caixas de água e esgotos, bem como a respetiva tubagem, ficassem abaixo do nível da terra, e ii) um muro da ETA (fossa séptica). Ora, o primeiro muro era referido no primeiro orçamento e valorado num total de € 3.960,00. Como se recordará, foram alertados para o facto de o muro e o respetivo aterro fazerem parte do contrato, por se tratar de uma solução alternativa à prevista (i.e., escavar em terreno rochoso), aprovada pelo dono de obra, pelo Arq. CC (projetista) e pelo Eng. LL (Fiscal de obra), para V/conveniência e de acordo com o solicitado por V/. Pelo que não se compreende que o segundo muro, respeitante à ETA/fossa séptica e vertido no segundo orçamento, custe exatamente os mesmos € 3.960,00 que o primeiro muro que, coincidentemente, deixou de ser por V/reivindicado. Como é do conhecimento de V.Exa, no seu email de 2019.07.25, diz o seguinte: “conforme falado em obra passo a descrever o combinado entre ambas as partes: - Foi adjudicada a obra à nossa empresa A... Lda., pelo valor de 165.000€ com IVA (6%) com as seguintes condicionantes: - Fossa séptica, se encontrar maciço rochoso iremos fazer um muro em pedra e aterrar a mesma até à sua superfície numa zona afastada da linha de águas e das ruínas existentes”, pelo que nos opomos também ao valor identificado neste ponto; Ponto 8 - A abertura da vala conforme o ponto 8 esteve sempre prevista. No entanto, o trabalho foi mal-executado, tendo a vala atravessado o lameiro (em vias de classificação), depois do empreiteiro ter sido alertado para que a vala fosse aberta no limite Sul do lameiro, confinada pelo caminho de acesso automóvel, o que levou à não aceitação do trabalho e à solicitação do fecho da vala no meio do lameiro classificado e abertura de uma outra de acordo com a implantação prevista. Assim, também ao valor identificado neste ponto nos opomos. Pontos 9, 10, 12 e 13 - Conforme referido no próprio ponto 9, este trabalho estava previsto no ponto 9.4.1 do orçamento. Como decorre diretamente do orçamento, o preço é contratual: preço fixo de € 20 por m2 (c/IVA a 6% incluído) para o fornecimento e execução de revestimento cerâmico com aplicação do azulejo e todos os trabalhos necessários. O trabalho inerente à necessidade de reposição em virtude da picagem (previsto no ponto 10), da regularização de paredes (previsto no ponto 12), bem como da mão de obra necessária (ponto 13) estão igualmente previstos no ponto 9.4.1, pelo que não se compreende a tentativa de discriminar estes quatro pontos em separado. Caso contrário, e de acordo com a discriminação apresentada, só o fornecimento e aplicação de 75,80 m2 de azulejo resultaria num absurdo de € 8.190,00, o que não se concede. Acontece ainda que a colocação e fornecimento dos azulejos reivindicados foram azulejos partidos para a colocação das infraestruturas, onde está previsto a sua recolocação. Pelo que nenhum valor será devido pelos azulejos e, ainda que o fosse, sempre seria pelo valor contratualizado de € 20 por m2 (c/IVA a 6% incluído), com todos os materiais e trabalhos incluídos, motivo pelo qual nos opomos também aos valores discriminados nestes pontos. Ponto 13 - Ainda no que a este ponto diz respeito, no montante de € 4.400,00, e como V. Exa. bem sabe, os custos de mão de obra nunca foram calculados tendo por base um valor fixo por hora, mas sim por empreitada. Noutras palavras, ficou acordado ab initio que o trabalho seria pago por referência à empreitada no seu conjunto e independentemente das horas de mão de obra, pelo que nos opomos também veementemente ao valor identificado neste ponto. Donde resulta que o montante total em dívida correspondente a trabalhos extraorçamento adjudicados e realizados na N/propriedade corresponde na verdade a um total de € 675,00 (…) + 6% de IVA, porquanto apenas os pontos 3, 4 e 5 discriminados na vossa comunicação datada de 3 de fevereiro correspondem à verdade, e nunca a um montante de € 18.650,00 (…) + IVA como por V/alegado. Por tudo quanto foi exposto, também quanto a este ponto nos opomos veemente à exceção de não cumprimento invocada ao abrigo do disposto no art. 428º do Código Civil, porquanto extravasa em absoluto os limites de boa fé impostos pelo art. 762º, n.º 2 do mesmo diploma. No que concerne à V/impossibilidade em proceder à calendarização “dos trabalhos ainda em falta”, devido à solicitação da N/parte do que é qualificado como “um sem número de alterações aos mesmos”, é com surpresa que constatamos que, afinal, se subsumem a quatro pontos concretos, aos quais se responde infra diretamente: a) Para efeitos de “Autos de Medição”, considera-se executado o muro de entrada, conforme previsto em contrato e posterior negociação proposta pelo empreiteiro e aceite pelo dono de obra. O muro ficou inacabado por ordem da IP. Ora, o projeto do novo muro foi entregue no dia 30.07.2020, data em que foi aprovado pela IP, tendo o orçamento do novo muro sido enviado no dia 7.09.2020. O orçamento não foi aprovado e o novo muro não foi executado. Assim, não corresponde à verdade o que é dito neste ponto; b) A piquetagem do muro foi feita em reunião de obra no mês de junho de 2020, em que estiveram presentes o Sr. Arq. AA e o Sr. Arq. CC, tendo sido marcados todos os pontos e cotas com prumos de ferro e fio. Como se recordará, e de modo a evitar partir rocha, o empreiteiro terá solicitado uma solução alternativa que consistia na construção de muro e de aterro, que foi aceite. Pelo que não corresponde à verdade o que é dito quanto a este ponto; c) Só após o início tardio dos trabalhos preparatórios para a montagem da lareira por parte do empreiteiro, em outubro de 2020, é que o próprio levanta problemas em relação à sua dimensão, que levaram à necessidade de proceder a alterações. O desenho de alterações é entregue pelo Arq. CC logo a 09 de novembro de 2020, assim que lhe foram fornecidas as novas medidas. Não obstante, na reunião de obra de 11 de dezembro de 2020 verificou que o empreiteiro, mais uma vez, não cumpriu os desenhos da lareira, o que resultou na sua demolição. Reitera-se que até ao momento se aguarda a reconstrução da lareira conforme os desenhos entregues. Assim, a responsabilidade pela entrega das alterações no mês de dezembro é inteiramente imputável ao empreiteiro, pelo que também não corresponde à verdade o mencionado neste ponto; d) Por várias vezes o empreiteiro recusou-se a colocar a bomba de calor e o respetivo comando remoto, previstos no projeto e adjudicados num montante total de € 13.083,52, dos quais € 12.713,75 correspondem à bomba de calor e € 369,77 ao comando remoto. Como será do V/conhecimento, a marca indicou duas empresas da região que fornecem e instalam o equipamento previsto, pelo que se aguarda o orçamento. O fornecimento e instalação serão adjudicados à proposta mais baixa, que corresponderá ao valor a reclamar ao empreiteiro. Pelo que também aqui se impugna o que foi dito, já que não corresponde à verdade. Também quanto aos pontos seguintes, ainda relativamente à calendarização, se responde diretamente: a) A deslocação do projetista de Lisboa à Serra da Estrela está dependente da finalização do projeto de que este é responsável, para que possa levar a cabo todas as verificações necessárias, pelo que só após a instalação da bomba de calor se justificará a deslocação do engenheiro; b) É falso que esteja pendente tal discriminação, já que os trabalhos mal-executados foram levantados pelo arquiteto responsável e constam do relatório da reunião de obra de 11.09.2020, altura em que foram marcados em obra pelo empreiteiro a fita azul, e reiteradas posteriormente na reunião de obra de 02.10.2020. Donde resulta que a impossibilidade de calendarização por V/alegada, a acrescer à infundada e ilegítima invocação de exceção de não cumprimento, não é mais do que uma tentativa de protelar a obrigação de entrega da obra a que V. Exa. se vinculou, cujo prazo já foi largamente ultrapassado, em claro desrespeito por tudo quanto foi acordado entre as partes e minando a relação de confiança que entre aquelas existia. Motivo pelo qual deixamos expresso que não existem mais condições para a manutenção do contrato, pelo que, sendo objetivamente impossível a sua prestação com a consequente perda definitiva de interesse, procedemos à resolução do mesmo ao abrigo dos arts. 432º e seguintes do Código Civil. Assim, solicitamos que até ao próximo dia 8 de março retirem do local da obra tudo quanto vos pertencer, e que entreguem tudo o que nos pertence - tais como torneiras, grelhas, portas e afins -, devendo proceder à entrega das chaves dentro do mesmo prazo, em hora e local a determinar. Caso nada seja retirado, todos os V/pertences serão colocados no armazém da ..., confinado a Poente da casa do guarda, incorrendo V/Exas. pelo pagamento de € 100,00 (…) por cada dia de atraso. Até à entrega da chave, e se assim o entender, poderá ainda solicitar o levantamento do estado da obra a uma empresa especializada que permita, em sede judicial e sem ter que suspender a obra, uma melhor compreensão dos efetivos valores em dívida. Em suma, 1. Opomo-nos à invocada exceção de não cumprimento, porquanto extravasa em absoluto os limites de boa fé impostos pelo art. 762º, n.º 2 do Código Civil; 2. Opomo-nos à fundamentação alegada para a justificação de impossibilidade de calendarização dos trabalhos ainda em falta, porquanto não corresponde à verdade; 3. Procedemos à resolução do contrato, nos termos dos arts. 432º e seguintes do Código Civil; 4. Solicitamos que até ao próximo dia 8 de março retirem do local da obra tudo quanto vos pertencer, devendo proceder à entrega das chaves dentro do mesmo prazo, em hora e local a determinar.”. 69. Em data posterior à indicada em 68. o Autor procedeu à remoção da chapa zincada aplicada pela sociedade Ré na cobertura do edifício e à colocação de uma nova chapa de zinco.». “69-A. - Com a substituição da cobertura do edifício, nas circunstâncias indicadas em 69., o Autor despendeu quantia não apurada” [ADITADO]. «70. Os trabalhos de apoio relativos à reconstrução e acabamento da lareira que se encontram indicados no ponto 8.2.1. do orçamento a que se alude em 6. não foram concluídos pela sociedade Ré. 71. A conclusão desses trabalhos importa um custo de cerca de € 88,13. 72. Os trabalhos de fornecimento, execução e instalação do conjunto de elementos que compõem a lareira e do respetivo tubo de chaminé de exaustão que se encontram indicados nos pontos 8.3.1. e 8.3.2. do orçamento a que se alude em 6. não foram concluídos pela sociedade Ré. 73. A conclusão desses trabalhos importa um custo global de cerca de € 517,31. 74. Os trabalhos de assentamento das peças decorativas em pedra reaproveitadas para recolocação da frente da lareira indicados no ponto 8.4.1. do orçamento a que se alude em 6. não foram concluídos pela sociedade Ré. 75. A conclusão desses trabalhos importa um custo de cerca de € 95,80. 76. Os trabalhos de substituição dos sifões plásticos flexíveis dos lavatórios indicados no ponto 9.7.4. do orçamento a que se alude em 6. não foram concluídos pela sociedade Ré. 77. A conclusão desses trabalhos importa um custo de cerca de € 206,93. 78. Os trabalhos de revisão global das torneiras indicados no ponto 9.8.2. do orçamento a que se alude em 6. não foram concluídos pela sociedade Ré. 79. A conclusão desses trabalhos importa um custo de cerca de € 134,88. 80. Os trabalhos referentes ao fornecimento e instalação de boca de rega de passeio indicados no ponto 10.7. do orçamento a que se alude em 6. não foram concluídos pela sociedade Ré. 81. A conclusão desses trabalhos importa um custo de cerca de € 124,16. 82. Os trabalhos de fornecimento e montagem de h's de ventilação nos topos das colunas de ventilação da rede de águas residuais domésticas indicados no ponto 11.2.4. do orçamento a que se alude em 6. não foram executados pela sociedade Ré. 83. A execução desses trabalhos importa um custo de cerca de € 183,93. 84. A bomba de calor indicada no ponto 12.1. do orçamento a que se alude em 6. não foi aplicada pela sociedade Ré. 85. Os trabalhos referentes aos sistemas de produção de água quente indicados no ponto 12. do orçamento a que se alude em 6. não foram executados pela sociedade Ré. 86. A execução desses trabalhos, incluindo o fornecimento e instalação da bomba de calor indicada em 84., importa um custo de cerca de € 19.327,38. 87. Os trabalhos de reposição das serralharias que constituem as portadas interiores dos vãos indicados no ponto 1.4.3. do orçamento a que se alude em 6. não foram concluídos pela sociedade Ré. 88. A conclusão desses trabalhos importa um custo de cerca de € 2,68. 89. A pintura das barras de segurança em vãos exteriores a que se reporta o ponto 1.4.5. do orçamento a que se alude em 6. apresenta irregularidades no acabamento, sem preparação adequada da superfície a pintar, existindo barras sem pintura e apresentando já sinais de corrosão. 90. A reparação desse vício importa um custo de cerca de € 135,08. 91. A pintura das portadas de vãos exteriores a que se reporta o ponto 1.4.6. do orçamento a que se alude em 6. apresenta falta de pintura nalguns pontos e irregularidades no acabamento. 92. A reparação desse vício importa um custo de cerca de € 25,29. 93. Os fixadores/travões para portadas indicados no ponto 1.4.7. do orçamento a que se alude em 6. encontram-se, em parte, enferrujados, dobrados e com tinta estalada. 94. A reparação desses vícios importa um custo de cerca de € 103,46. 95. As soleiras a que se reportam os pontos 1.5.1. e 1.5.2. do orçamento a que se alude em 6. que foram aplicadas na obra pela sociedade Ré não são em pedra de granito. 96. A remoção e substituição dessas soleiras importa um custo no valor total de cerca de € 153,28. 97. Os trabalhos executados pela sociedade Ré por referência ao ensaio para verificação da função estrutural do pilar a que se reporta o ponto 2.1.1. do orçamento a que se alude em 6. apresentam rebarbas por eliminar. 98. A reparação desse vício importa um custo de cerca de € 44,45. 99. Os remates indicados no ponto 3.2.1. do orçamento a que se alude em 6. foram mal-executados, originando entradas de água em diversos pontos. 100. A reparação desse vício importa um custo de cerca de € 229,92. 101. Os trabalhos referentes à guarda do terraço e da varanda do piso 1 a que se reportam os pontos 4.7.1. e 4.7.2. do orçamento a que se alude em 6. não foram concluídos pela sociedade Ré. 102. A conclusão desses trabalhos importa um custo no valor total de cerca de € 337,98. 103. Os trabalhos referentes ao fornecimento e aplicação de sistema de impermeabilização e acabamento para a piscina a que se reporta o ponto 5.2.2. do orçamento a que se alude em 6. apresentam fissuração, camada de acabamento com espessura inferior à indicada no projeto, deficiente execução do sistema junto ao descarregador de fundo e diferente acabamento no lava-pés. 104. A reparação desses vícios importa um custo de cerca de € 2.950,99. 105. Os trabalhos de refechamento, selagem e betumação das juntas dos azulejos a que se reporta o ponto 5.2.3. do orçamento a que se alude em 6. não foram concluídos pela sociedade Ré. 106. A conclusão desses trabalhos importa um custo no valor de cerca de € 27,59. 107. Os trabalhos de demolição e picagem da pedra de fundo para abertura de nicho de encaixe para colocação da nova lareira a que se reporta o ponto 8.1.3. do orçamento a que se alude em 6. não foram concluídos pela sociedade Ré. 108. A conclusão desses trabalhos importa um custo no valor de cerca de € 119,56. 109. Os trabalhos de levantamento das carpintarias indicados no ponto 9.1.7. do orçamento a que se alude em 6. não foram concluídos pela sociedade Ré. 110. A conclusão desses trabalhos importa um custo no valor de cerca de € 45,98. 111. Os trabalhos referentes ao revestimento do pavimento a que se reporta o ponto 9.3. do orçamento a que se alude em 6. não foram concluídos pela sociedade Ré, faltando o acabamento final. 112. A conclusão desses trabalhos importa um custo no valor de cerca de € 207,85. 113. Os trabalhos de pintura de paredes interiores rebocadas em zonas secas a que se reporta o ponto 9.5.1. do orçamento a que se alude em 6. não foram concluídos, faltando o acabamento final. 114. A conclusão desses trabalhos importa um custo no valor de cerca de € 147,20. 115. Os trabalhos de pintura de paredes interiores rebocadas nas instalações sanitárias e na cozinha a que se reporta o ponto 9.5.2. do orçamento a que se alude em 6. não foram concluídos pela sociedade Ré, faltando o acabamento final. 116. A conclusão desses trabalhos importa um custo no valor de cerca de € 22,56. 117. Os trabalhos de pintura de tetos interiores rebocados em zonas secas a que se reporta o ponto 9.5.3. do orçamento a que se alude em 6. não foram concluídos pela sociedade Ré, faltando o acabamento final. 118. A conclusão desses trabalhos importa um custo no valor de cerca de € 41,18. 119. Os trabalhos de pintura de tetos interiores rebocados na instalação sanitária com banheira e parte da cozinha a que se reporta o ponto 9.5.4. do orçamento a que se alude em 6. não foram concluídos pela sociedade Ré, faltando o acabamento final. 120. A conclusão desses trabalhos importa um custo no valor de cerca de € 9,08. 121. Os trabalhos de fornecimento, assentamento e montagem das carpintarias completas que compõem o vão interior de acesso à garagem a que se reporta o ponto 9.6.1. do orçamento a que se alude em 6. não foram executados pela sociedade Ré. 122. A execução desses trabalhos importa um custo no valor de cerca de € 321,88. 123. Os trabalhos referentes à montagem de misturadora de chuveiro, chuveiro de mão e suporte indicados no ponto 9.8.1. do orçamento a que se alude em 6. foram mal-executados pela sociedade Ré. 124. A reparação desses trabalhos importa um custo no valor de cerca de € 91,97. 125. O remate da pedra de soleira da porta interior de acesso à garagem a que se reporta o ponto 9.10.2. do orçamento a que se alude em 6. foi executado com argamassa de cimento, em vez de pedra. 126. A reparação dessa desconformidade importa um custo no valor de cerca de € 76,64. 127. Das vinte e sete unidades orçamentadas no ponto 10.4.4. do orçamento a que se alude em 6. apenas foram aplicadas onze, o que importa um custo no valor de cerca de € 183,93. 128. Das duas unidades orçamentadas no ponto 10.5. do orçamento a que se alude em 6. apenas foi aplicada uma, o que importa um custo no valor de cerca de € 26,82. 129. Nenhuma das quatro caixas para instalação de válvulas a jusante do reservatório que se encontram indicadas no ponto 10.6. do orçamento a que se alude em 6. foi aplicada na obra, o que importa um custo no valor de cerca de € 490,49. 130. A execução das caixas de inspeção e passagem para águas residuais indicadas no ponto 11.2.5 do orçamento a que se alude em 6. não foi concluída pela sociedade Ré. 131. A conclusão desses trabalhos importa um custo no valor de cerca de € 311,15. 132. Alguns trabalhos de carpintaria relativos ao exterior da moradia foram executados por pessoal contratado pelo Autor. 133. O prédio urbano situado em ..., com a área total de 535 m2, correspondendo 335 m2 à área coberta e os restantes 200 m2 à área descoberta, composto por edifício de quatro meios pisos, que confronta a norte, sul, nascente e poente com AA, encontra-se inscrito na matriz sob o artigo ...22º e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...12. 134. Pela apresentação n.º 1.000, de 29 de junho de 2020, encontra-se registada a aquisição do prédio urbano identificado em 133., na sequência de partilha da herança de AA, a favor do Autor. 135. O prédio urbano identificado em 133. está localizado no ... ou ... ou ..., na freguesia ..., concelho ..., dentro do limite do Parque Natural da Serra da Estrela. 136. Após o mês de novembro de 2019 o Engenheiro LL, responsável pela fiscalização da obra, deixou de comparecer no local da obra. 137. O Autor solicitou à sociedade Ré e esta executou os seguintes trabalhos que não tinham sido inicialmente contratados pelas partes: - alimentação de eletricidade do PT à casa com alteração no quadro elétrico, cujo valor foi fixado pela sociedade Ré no montante de € 780,00, acrescidos de IVA; - fornecimento e colocação de dez aros de portas em madeira de pinho nórdico, rodapés, quarto e hall antes do último quarto e madeiras do quarto da varanda, cujo valor foi fixado pela sociedade Ré no montante de € 2.550,00, acrescidos de IVA, tendo este trabalho sido executado na proporção de 50%; - mudanças de autoclismo, cujo valor foi fixado pela sociedade Ré no montante de € 510,00, acrescidos de IVA; - aplicação de madeira de estrados das camas, cujo valor foi fixado pela sociedade Ré no montante de € 165,00, acrescidos de IVA; - sapatas de portão com 2,75 m3 de betão e picagem em maciço rochoso, tendo as partes acordado que o custo deste trabalho ficaria compensado com o valor dos trabalhos referentes ao muro de entrada que não foram concluídos pela sociedade Ré. - execução de sapata em terreno existente, com o auxílio de máquinas (profundidade de 0,3 m), cujo valor foi fixado pela sociedade Ré no montante de € 1.125,00, acrescidos de IVA; - execução de muro da ETA conforme projeto fornecido pelo Autor a 11 de novembro de 2020, com juntas em argamassa tipo “tosco” (idênticas às existentes), com pedra proveniente do terreno, incluindo enchimento com terra proveniente da zona, cujo valor foi fixado pela sociedade Ré no montante de € 3.960,00, acrescidos de IVA; - fornecimento e aplicação de azulejos nas casas de banho e na cozinha, sendo que apenas estavam previstos 2,5 m2 no ponto 9.4.1. do orçamento elaborado pela sociedade Ré e foram aplicados 78,3 m2, cujo valor foi fixado pela sociedade Ré no montante de € 1.516,00, acrescidos de IVA. 138. Os trabalhos referentes às alterações na construção do muro de entrada no prédio a que alude o número 28. não chegaram a ser realizados. 139. O Município ... remeteu ao Autor uma notificação, datada de 5 de julho de 2019, com o seguinte teor: “Processo n.º ...7 Pretensão: Apresentação de Elementos Local da obra: ... - ... Assunto: Pedido de legalização Levo ao seu conhecimento que o requerimento supra, referente à pretensão mencionada em epígrafe, foi objeto de aceitação por despacho do Vereador em Permanência Responsável pelo Pelouro do Urbanismo desta Câmara Municipal, datado de 2019/07/04, nos termos e condições descritos no parecer do Signatário, datado de 2019/07/04, conjugado com a informação técnica, datada de 2019/07/04, cuja fotocópia se anexa. Face ao exposto, deverá no prazo de 30 (trinta) dias seguidos, a contar da data da receção da presente notificação, e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 20º do Regulamento e Tabela de Taxas, Compensações e Outras Receitas em vigor no Município ..., proceder ao pagamento das taxas devidas, cujo cálculo se anexa.”. 140. Em anexo à notificação a que se alude em 139., o Município ... enviou ao Autor um documento com o seguinte teor: “Despacho: Concordo com a proposta técnica infra. Proceda-se em conformidade. (04/07/2019) Parecer: Concordo com as matérias deixadas à consideração superior. Face ao exposto na informação técnica infra, propõe-se a aceitação do pedido de legalização nos termos e condições propostas. Deve ser dado conhecimento ao interessado do valor das taxas devidas. Remete-se para decisão. (04/07/2019) Processo de obras N.º: ...7 Requerimento/Comunicação: 1329/19 de 2019/03/18 Requerente/Comunicante: AA Local da obra: ... Freguesia: ... Data da Informação: 2019/07/04 Informação Técnica: 1. Pretensão: 1.1. Pretende o(a) requerente dar resposta ao ofício Not. N.º ...9 de 21/01/2019, relativo ao pedido de aprovação do projeto de arquitetura de legalização de alterações de uma habitação unifamiliar, ao abrigo do artigo 102º-A do Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de dezembro, com a nova redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 136/2014 de 9 de setembro, adiante designado por RJUE. A presente informação terá em consideração o parecer externo recolhido junto da CCDR-C, datado de 21/05/2019, que se junta ao processo, após nova consulta efetuada via portal SIRJUE a 05/04/2019, nos termos do previsto no artigo 13º-A do RJUE. 2. Apreciação: Informações antecedentes: 2.1. O procedimento em curso foi objeto de 1ª consulta às entidades externas identificadas inicialmente, CCDR-C e ICNF, IP a 28/11/2018, tendo sido recolhidos os pareceres externos emitidos por cada uma das mencionadas entidades em 15/01/2019. 2.2. O pedido foi objeto de última informação técnica em 15/01/2019, tendo o(a) requerente sido notificado(a) do teor da mesma. O pedido já havia sido objeto de informação em 15/06/2018 e 17/07/2018. Elementos apresentados: 2.3. Foram juntos ao processo através do req. n.º 1329/19 em 18/03/2019 novos elementos que foram utilizados na nova consulta à CCDR-C promovida em 05/04/2019, designadamente: - Certidão emitida pela Câmara Municipal ..., datada de 12/02/2019 em resposta ao pedido formalizado através do req. n.º 513/19 de 01/02/2019, que justificou os motivos de falta de condições para a emissão de parecer favorável, na sequência do parecer desfavorável anteriormente emitido pela CCDR-C - Novo quadro sinóptico - Nova ficha do INE - Nova certidão da CRP atualizada 2.4. É ainda junto o parecer externo vinculativo, emitido pela CCDR-C na sequência da consulta promovida pela Câmara Municipal a 05/04/2019. Pareceres: 2.5. Foram recolhidos os seguintes pareceres externos pela consulta de 28/11/2018: 2.5.1. Parecer da CCDR-C, com a ref.ª DGT 1331/18, Proc: RJE-CB....-18 correspondente ao requerimento ...44, de resultado desfavorável à proposta apresentada. 2.5.2 Parecer do ICNF, IP, com a ref.ª ...18..., de resultado favorável à proposta. 2.6. Foram recolhidos os seguintes pareceres externos pela consulta de 05/04/2019: 2.6.1. Parecer da CCDR-C, com a ref.ª ...9, Proc: RJE-CB....-18 correspondente ao requerimento ...08, de resultado favorável à proposta apresentada, tendo sido emitida ainda pela CCDR-C na mesma data decisão global com a ref.ª ...9, favorável à pretensão. Instrumento de planeamento: 2.7. Face ao teor dos últimos pareceres recolhidos, junto da CCDR-C, conclui-se que a proposta está conforme com o instrumento de planeamento em vigor para o local (PDM). Situação procedimental: 2.8. Embora o pedido em causa tenha sido iniciado antes do início da discussão pública da proposta de alteração ao PDM, fica sujeito à avaliação da possibilidade de aplicação da suspensão do procedimento por força do disposto no artigo 12º-A do RJUE e nos termos definidos no artigo 145º do RJIGT. 2.9. A pretensão encontra-se abrangida pela proposta de alteração do Plano Diretor Municipal da ..., cujo período de discussão pública foi iniciado em 15/04/2019, de acordo com o Aviso n.º ...19, publicado no DR - IIª Série, n.º 69, de 08/04/2019. 2.10. De acordo com o estipulado no artigo 12º-A do RJUE, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 145º do RJIGT, os procedimentos de informação prévia, comunicação prévia ou licenciamento, ficam suspensos a partir da data fixada para o início da discussão pública e até à entrada em vigor daquele instrumento de planeamento, tendo em conta o disposto no n.º 3 do mesmo artigo. No entanto, e conforme o previsto no n.º 4 do mesmo artigo o procedimento não se suspende “…quando o pedido tenha por objeto obras de reconstrução ou de alteração em edificações existentes, desde que tais obras não originem nem agravem desconformidades com as normas em vigor…”, o que ocorre neste caso, pelo que se conclui que a operação urbanística apresentada não é abrangida pela medida cautelar de suspensão do procedimento, prevista pelo artigo 12º-A do RJUE. 3. Proposta: 3.1. Face ao exposto nesta informação técnica e na informação prestada em 15/01/2019, e tendo ainda em consideração o exposto nos pontos 2.8. a 2.10., cuja apreciação se deixa à consideração superior, propõe-se o deferimento da proposta e a consequente aceitação da operação de legalização por se encontrar conforme com o IGT aplicável ao local, tendo em consideração o parecer favorável emitido pela CCDR-C, nos termos do disposto no artigo 102º e ss. do RJUE em vigor. 3.2. Dos antecedentes processuais verificou-se que a edificação não possui autorização de utilização, pelo que deve o requerente ser notificado para apresentar o correspondente pedido de emissão de título de autorização de utilização, nos termos do disposto no artigo 62º do RJUE, devidamente instruído de acordo com o item 26 da Portaria n.º 113/2015 de 22 de abril.”. 141. Através do Anúncio n.º 127/2019, publicado no Diário da República, 2ª Série, n.º 125, de 3 de julho de 2019, foi tornado público que, por despacho de 14 de março de 2019 proferido pela Ex.ma Senhora Diretora-Geral do Património Cultural, foi determinada a abertura do procedimento de classificação da ..., incluindo o sistema hidráulico e duas casas, em ... (Serra da Estrela, do lado Poente da EN ...39, entre os km 24,553 e 26,262), freguesia ..., concelho ..., distrito ....». 2. - E foi julgado com não provado: «1. O Autor pretendia arrendar a Casa da Serra a partir do Verão do ano de 2020. 2. Entre os meses de novembro de 2019 e janeiro de 2020 a sociedade Ré não teve ninguém a trabalhar na obra, não tendo sido executados quaisquer trabalhos na mesma. 3. No dia 2 de agosto de 2020 a sociedade Ré apresentou uma nova calendarização da obra que previa a entrega da obra no dia 15 de agosto de 2020. 4. Nessa altura a sociedade Ré não executou qualquer trabalho na obra que lhe foi adjudicada pelo Autor por ter iniciado um período de férias. 5. As reparações iniciadas pela sociedade Ré no chão de uma casa de banho e de um quarto e nos rodapés pretos de um quarto aplicados com cimento-cola branco que sobrara das casas de banho tiveram que ser objeto de nova reparação. 6. Nessa altura passavam-se semanas sem que a sociedade Ré fizesse deslocar os seus colaboradores à obra. 7. Perante a impaciência demonstrada pelo Autor ao longo das semanas seguintes, o representante legal da sociedade Ré começou a justificar a sua inércia com a necessidade de novos pedidos de adiantamento de pagamentos com base no trabalho já executado. 8. Confrontado com o pedido do representante legal da sociedade Ré quanto a novo adiantamento de valores, o Autor pediu apenas que o mesmo apresentasse os autos de medição que justificassem as condições para um novo adiantamento. 9. Nas reuniões que tinham lugar presencialmente o representante legal da sociedade Ré alegava que enviaria os autos de medição em breve. 10. Desde o início da empreitada o Autor insistiu, junto do representante legal da sociedade Ré, pela encomenda atempada da bomba de calor ao respetivo fornecedor. 11. Durante o mês de agosto de 2020, o representante legal da sociedade Ré informou o Autor de que não haveria manutenção disponível na região para o modelo da bomba de calor por si pretendido, sempre que houvesse necessidade de a ligar teria que se contratar um especialista de Itália e que o representante da marca em Portugal só vendia a bomba de calor pretendida com um plano de manutenção de cinco anos. 12. Nos meses de maio a julho de 2019 apenas uma das empresas que apresentou orçamentos para a execução dos trabalhos de reabilitação da Casa da Serra solicitou ao representante da marca AERMEC em Portugal informação relativa ao preço da bomba de calor escolhida pelo Autor. 13. A sociedade Ré só solicitou ao representante da marca AERMEC em Portugal o envio de informação relativa ao preço da bomba de calor escolhida pelo Autor no dia 8 de agosto de 2020. 14. O preço da alternativa proposta pelo representante legal da sociedade Ré para a bomba de calor escolhida pelo Autor rondava os € 5.000,00. 15. A entrega da bomba de calor escolhida pelo Autor era efetuada cerca de oito a nove semanas após a data da respetiva encomenda. 16. O assunto relativo à cobertura do edifício foi discutido entre o Autor, o representante legal da sociedade Ré e a testemunha CC na primeira reunião realizada no mês de setembro de 2020. 17. Nessa reunião o representante legal da sociedade Ré foi confrontado com essa questão e respondeu que zinco ou chapa zincada se trataria do mesmo material. 18. Com a substituição da cobertura do edifício, nas circunstâncias indicadas em 69. dos factos considerados provados, o Autor despendeu a quantia de € 45.155,31, acrescidos de IVA. 19. O custo da conclusão dos trabalhos que não foram terminados pela sociedade Ré e da reparação dos trabalhos mal-executados pela mesma ascende ao montante de € 124.431,60, acrescidos de IVA à taxa legal de 23%, o que perfaz o montante total de € 153.050,82. 20. Os trabalhos de carpintaria indicados no Capítulo 7 do orçamento a que se alude em 6. dos factos considerados provados não foram executados pela sociedade Ré, importando a realização dos mesmos, para o dono da obra, um custo acrescido no valor global de € 7.350,00. 21. Os trabalhos referentes ao fornecimento e montagem de filtros de carvão ativo indicados no ponto 10.8.2. do orçamento a que se alude em 6. dos factos considerados provados não foram executados pela sociedade Ré, implicando, para o dono da obra, um custo de € 300,00. 22. Os trabalhos referentes ao fornecimento e instalação de caixas de pavimento em PVC indicados no ponto 11.2.3. do orçamento a que se alude em 6. dos factos considerados provados não foram executados pela sociedade Ré, implicando, para o dono da obra, um custo acrescido de € 75,00. 23. Os trabalhos referentes ao fornecimento e aplicação de materiais na execução de trincheiras de infiltração indicados no ponto 11.2.7. do orçamento a que se alude em 6. dos factos considerados provados não foram executados pela sociedade Ré, implicando, para o dono da obra, um custo acrescido de € 1.350,00. 24. Os trabalhos referentes ao levantamento e desmontagem de carpintarias de vãos exteriores indicados no ponto 1.1.1. do orçamento a que se alude em 6. dos factos considerados provados foram mal-executados por as portas dos quartos terem sido danificadas durante o desmonte e armazenamento, implicando, para o dono da obra, um custo acrescido de € 250,00. 25. As soleiras indicadas no ponto 1.1.5. do orçamento a que se alude em 6. dos factos considerados provados foram mal-executadas, sem levante e desmonte, implicando, para o dono da obra, um custo acrescido de € 150,00. 26. Os trabalhos de fornecimento, assentamento e montagem de portadas exteriores indicados nos pontos 1.4.1. e 1.4.2. do orçamento a que se alude em 6. dos factos considerados provados foram mal-executados por o trabalho de pintura ter sido realizado sem que fossem retiradas as molduras, a preparação da superfície ter sido mal-executada e a porta apresentar empenos, não fechando, o que importa, para o dono da obra, um custo acrescido de € 90,00. 27. Os trabalhos relativos à reposição das serralharias que constituem as portadas interiores dos vãos indicados no ponto 1.4.3. do orçamento a que se alude em 6. dos factos considerados provados foram mal-executados por as serralharias terem sido retiradas e não terem sido novamente colocadas, não tendo sido realizado o respetivo assentamento e montagem, o que importa, para o dono da obra, um custo acrescido de € 35,00. 28. Os trabalhos de pintura das portadas de vão exteriores indicados no ponto 1.4.6. do orçamento a que se alude em 6. dos factos considerados provados apresentam os seguintes vícios: a preparação da superfície, a remoção da ferrugem e tinta existente foram mal-executadas; não foi aplicado primário; as portas encontram-se empenadas; as ferragens encontram-se por lubrificar; algumas das portadas não trancam; o portão da garagem está ferrugento e mal pintado. 29. A reparação desses vícios importa, para o dono da obra, um custo acrescido de € 3.600,00. 30. Os fixadores/travões para portadas aplicados pela sociedade Ré não são de aço. 31. Na sequência da realização da sondagem exploratória indicada no ponto 2.2.1. do orçamento a que se alude em 6. dos factos considerados provados não foram fechados os panos de parede interior entre a casa de banho da suite e o quarto da varanda, com um custo de € 80,00. 32. O levantamento e desmonte do revestimento da cobertura aplicada pela sociedade Ré em chapa zincada importa, para o dono da obra, um custo acrescido de € 5.069,30. 33. A impermeabilização indicada no ponto 3.3.1. do orçamento a que se alude em 6. dos factos considerados provados foi mal aplicada, dando origem a vários pontos de entrada de água. 34. O sistema de impermeabilização aplicado pela sociedade Ré ficou danificado, importando a substituição do mesmo um custo acrescido de € 4.168,80. 35. O isolamento termo-acústico impermeável fornecido pela sociedade Ré ficou danificado, importando a substituição do mesmo um custo acrescido de € 2.388,70. 36. A manta separadora em poliéster aplicada pela sociedade Ré na cobertura ficou danificada, importando a substituição da mesma um custo acrescido de € 1.728,70. 37. A substituição da chapa zincada aplicada pela sociedade Ré por chapa de zinco importa um custo acrescido de € 27.036,00. 38. A substituição do remate da cumeeira indicado no ponto 3.5.3. do orçamento a que se alude em 6. dos factos considerados provados importa um custo acrescido de € 1.104,20. 39. A substituição do remate constituído por rufo a executar em chapa de zinco a que se reporta o ponto 3.5.4. do orçamento a que se alude em 6. dos factos considerados provados importa, para o dono da obra, um custo acrescido de € 1.006,30. 40. A substituição da pingadeira em zinco a que se reporta o ponto 3.5.5. do orçamento a que se alude em 6. dos factos considerados provados importa, para o dono da obra, um custo acrescido de € 2.153,60. 41. O tubo a que se reporta o ponto 3.6.2. do orçamento a que se alude em 6. dos factos considerados provados deve ser substituído por um tubo de inox, o que importa, para o dono da obra, um custo acrescido de € 140,00. 42. Os trabalhos de revestimento do pavimento a que se reporta o ponto 4.5. do orçamento a que se alude em 6. dos factos considerados provados apresentam as seguintes deficiências: a pendente do pavimento é fraca, não permitindo uma correta drenagem de águas pluviais; a selagem das juntas com betume foi executada de forma deficiente; não foi aplicada a impermeabilização da tijoleira. 43. A reparação dessas deficiências exige a substituição da tijoleira, com o custo inerente ao fornecimento e transporte a partir de Itália, no valor de € 1.993,80. 44. Os trabalhos referentes às cantarias que se encontram indicados no ponto 4.6.1. do orçamento a que se alude em 6. dos factos considerados provados não foram executados de acordo com os desenhos do projeto e não se encontram concluídos. 45. A reparação dessas deficiências importa um custo acrescido de € 750,00. 46. O sistema de impermeabilização e colagem de mosaicos indicado no ponto 9.2.1. do orçamento a que se alude em 6. dos factos considerados provados apresenta fugas, com passagem de água nos pavimentos. 47. A correção desse defeito importa um custo acrescido de € 553,30. 48. Os trabalhos de carpintaria referentes aos módulos indicados no ponto 9.6.2. do orçamento a que se alude em 6. dos factos considerados provados não respeitam a solução existente, alterando o efeito estético do conjunto e o aspeto final pretendido pelo Autor. 49. A reparação dessa desconformidade importa um custo de € 550,00. 50. No assentamento das loiças sanitárias indicadas no ponto 9.7.1. do orçamento a que se alude em 6. dos factos considerados provados não foi respeitada a posição estabelecida no projeto, o que conduz a um desconforto na utilização e efeito estético desagradável. 51. A reparação dessa desconformidade importa um custo acrescido de € 150,00. 52. Os trabalhos referentes à execução da base de duche indicada no ponto 9.7.3. do orçamento a que se alude em 6. dos factos considerados provados não foram realizados em conformidade com as medidas do projeto e as impermeabilizações necessárias à sua utilização, encontrando-se os trabalhos por terminar. 53. A reparação dessa desconformidade importa um custo de € 375,00. 54. Os trabalhos referentes ao levantamento da pedra da bancada da cozinha e recolocação da mesma a que se reporta o ponto 9.10.1. do orçamento a que se alude em 6. dos factos considerados provados deixaram remates e selagens por executar. 55. A reparação desses vícios importa um custo de € 66,00. 56. Os trabalhos identificados no ponto 9.12.1. do orçamento a que se alude em 6. dos factos considerados provados têm que ser novamente executados por conta dos trabalhos a realizar para reparação dos defeitos existentes, com um custo de € 380,00. 57. A tubagem a que se reporta o ponto 10.3. do orçamento a que se alude em 6. dos factos considerados provados foi implantada superficialmente, não respeitando a profundidade regulamentar aconselhável para um bom funcionamento e longevidade, considerando-se mal-executada em 50% e requerendo uma reparação que importa um custo de € 2.900,00. 58. Os reservatórios indicados no ponto 10.8.1. do orçamento a que se alude em 6. dos factos considerados provados apresentam as seguintes deficiências: por colmatação do descarregador de superfície atingiram a cota máxima provocando o levantamento da tampa; não foram executados os descarregadores de fundo e as tampas da caixa de visita não têm gola, promovendo a entrada de impurezas; apresentam falta de impermeabilização, deixando passar água pelas paredes; falta um arejador. 59. A reparação dessas deficiências importa um custo de € 3.000,00. 60. O circulador indicado no ponto 10.8.3. do orçamento a que se alude em 6. dos factos considerados provados não respeita as características previstas no articulado, ascendendo o custo da reparação desta desconformidade a € 425,00. 61. A sociedade Ré não concluiu os trabalhos necessários ao bom funcionamento da fossa séptica identificada no ponto 11.2.8. do orçamento a que se alude em 6. dos factos considerados provados, por não terem sido aplicadas as trincheiras de infiltração com geodrenos. 62. A reparação desse defeito importa um custo acrescido de € 6.000,00. 63. Durante a execução dos trabalhos que lhe foram adjudicados pelo Autor a sociedade Ré provocou estragos na Casa da Serra que implicam a realização das seguintes reparações: - Reposição de sete bocais e sete lâmpadas retirados da casa de cima; - Recuperação do portão de entrada na propriedade danificado durante a execução da obra; - Recuperação de caminho esventrado para passagem de infraestruturas; - Eliminação de cimento branco aplicado no quarto de cima; - Fecho e isolamento de buraco no exterior com entrada de água no quarto dos fundos; - Limpeza de linha preta por cima da porta de entrada; - Recolocação dos rodapés partidos e em falta na cozinha; - Substituição de banco do vestuário da mezzanine que se encontra mal refeito; - Substituição de prateleira em frente à despensa que se encontra mal refeita; - Substituição de prateleira na cozinha estragada pelas infiltrações; - Substituição de armários da cozinha estragados pelas infiltrações; - Recuperação de portas danificadas pela Ré; - Substituição de madeiras na mezzanine estragadas pelas infiltrações (armário e fundo de cama); - Reposição de dois jogos de ferragens antigas de duas portas levadas da obra; - Limpeza da escada do quarto com mezzanine impregnada de óleos e vernizes durante a obra; - Terraplanagem do lameiro esventrado para obtenção de terras para tapar a ETAR; - Desmatação de lameiro para execução da terraplanagem (duas vezes); - Reposição de dois tubos drenantes em aço da varandinha, trocados por tubo em PVC; - Abertura de valas (para drenagem da nascente/para tubagem da Bomba de Calor e esgoto (retroescavadora); - Reposição de mesa de exterior partida durante a obra; - Reposição de extensão elétrica de 40 m em bobine desaparecida de obra; - Reposição de dois candelabros da suite de coleção desaparecidos de obra; - Reposição de autoclismo da suite, de coleção, partido em obra; - Pagamento dos “olhos de boi” comprados em Lisboa pelo dono de obra para o empreiteiro; - Reposição de tomada Hagger 1930. SCHUCO Obturador Branco para substituição do queimado em obra; - Reposição de tomada Hagger 1930 Quadro porcelana (três unidades) desaparecidos de obra; - Reposição de tomada Hagger 1930 SCHUCO Obturador Branco (três unidades) desaparecidos de obra; - Reposição de interruptor Hagger 1930 Quadro porcelana (duas unidades) desaparecidos de obra; - Reposição de interruptor Hagger 1930 Centro + tecla rotativa desaparecido de obra. 64. A reparação dos estragos discriminados em 63. importa, para o dono da obra, um custo no valor total de € 19.963,00. 65. Entre o dia 15 de março de 2020 e o final do mês de fevereiro de 2021 o Autor gastou, com as deslocações efetuadas entre a cidade de Lisboa e a Serra da Estrela para acompanhar o estado da obra, a quantia total de € 17.451,65, a título de pagamento de portagens, alojamento, alimentação e contabilização de cada quilómetro percorrido ao preço de € 0,36. 66. A denominada Casa da Serra tem sete quartos e alberga dezasseis pessoas, situando-se numa propriedade com 132 hectares, aos 1.400 m de altitude, numa paisagem idílica onde afluem cinco ribeiras e onde apenas se ouve a fauna e a água. 67. O Autor arrenda a Casa da Serra pelo valor médio diário de € 1.000,00. 68. Na Pousada ..., que se situa a 1 Km da Casa da Serra, são cobrados, em média, € 140,00 por quarto. 69. No ano de 2020 a taxa de ocupação rondou os 60% ao fim de semana, com um impacto negativo justificado pela pandemia. 70. No ano de 2021 a taxa de ocupação rondou os 80% ao fim de semana. 71. Em virtude de as obras adjudicadas à sociedade Ré não se encontrarem concluídas, o Autor deixou de receber, entre os meses de abril e dezembro de 2020, a quantia de € 46.800,00 devida pelo arrendamento da Casa da Serra aos fins de semana. 72. Em virtude de as obras adjudicadas à sociedade Ré não se encontrarem concluídas, o Autor deixou de receber, no ano de 2021, a quantia de € 83.200,00 devida pelo arrendamento da Casa da Serra aos fins de semana. 73. O Arquiteto MM, responsável pelo projeto de arquitetura, aprovou o material utilizado na cobertura, tendo sido entregue em obra, à frente do Autor, uma amostra do material a usar. 74. A Arquiteta NN, do gabinete do Arquiteto MM, também teve conhecimento dos materiais a usar na cobertura e não levantou qualquer objeção relativamente à qualidade desses materiais. 75. Só no mês de setembro de 2019 foram discutidas em obra, com o Arquiteto MM, e aprovadas as alterações pedidas pelo Autor relativamente à cobertura e ao material a aplicar. 76. Devido à impossibilidade de a Ré dar andamento a esses trabalhos antes do final do mês de agosto de 2019, o Autor tinha consciência de que as intervenções que dependessem de condições climáticas favoráveis não poderiam ser concluídas até ao mês de outubro do mesmo ano. 77. Devido aos fortes nevões ocorridos durante os meses de novembro de 2019 e janeiro de 2020 não foi possível proceder à realização dos trabalhos a executar no exterior do edifício, tendo sido executadas, no interior, todas as especialidades de águas, eletricidade, ITED e aquecimento. 78. No período compreendido entre os meses de novembro e dezembro de 2019 foram trocados emails entre o Autor e o representante legal da sociedade Ré acerca do material proveniente de Itália que iria ser aplicado na obra e que só foi recebido no mês de fevereiro de 2020, após duas tentativas de entrega falhadas devido à neve. 79. No mês de agosto de 2020 estavam já colocados os pisos e feitas as pinturas, faltando concluir os seguintes trabalhos a mais solicitados pelo Autor no mês de julho desse ano: - colocação de guarnições novas para as portas; - alterações nas casas de banho; - mudança de localização de loiças sanitárias, com o que foi necessário demolir casas de banho que já se encontravam concluídas; - arrancamento de portas para colocação de eletrodomésticos que foram comprados pelo Autor; - desmontagem de eletrodomésticos para serem colocados no interior da casa, por não caberem nas portas; - limpeza da casa; - montagem de móveis; - rebaixamento do piso da lavandaria para atingir a cota exigida pelo Autor. 80. A partir do mês de agosto de 2020 o Autor efetuou pedidos relacionados com a construção e a mudança do local de implantação da lareira, que foi executada três vezes pela sociedade Ré. 81. O Autor exigiu que a lareira fosse deslocada 7 cm para trás, o que obrigou à demolição da mesma. 82. No mês de outubro de 2020 o Autor e a sociedade Ré ainda não tinham chegado definitivamente a acordo quanto à aquisição da bomba de calor por existirem dúvidas quanto à marca e características da mesma e também relativamente à taxa de IVA aplicável à transação, já que o Autor pretendia justificar a aplicação da taxa de IVA reduzida por se tratar de um imóvel classificado como de interesse público, mas não entregou à sociedade Ré nenhum documento que reconhecesse essa classificação. 83. O representante legal da sociedade Ré chegou a propor ao Autor que fosse este a adquirir a bomba de calor e a suportar o pagamento do respetivo IVA, fazendo-se depois o respetivo acerto de contas através do desconto desse montante no valor que a sociedade Ré tinha ainda a receber pela execução da obra e dos trabalhos a mais. 84. O Autor solicitou à sociedade Ré e esta executou os seguintes trabalhos que não tinham sido inicialmente contratados pelas partes: - execução de mudança de vala para fornecimento de energia elétrica e passagem de água para a casa junto à estrada (passagem por zonas de nascentes de água), no valor de € 1.350,00, acrescidos de IVA; - picagem de azulejos e transporte dos mesmos para vazadouro, no valor de € 909,60, acrescidos de IVA; - regularização de paredes para colocação de azulejos, no valor de € 1.364,40; - mão de obra contabilizada ao preço de € 80,00/dia/homem indicado no ponto 9.12.1 do orçamento elaborado pela sociedade Ré, no valor total de € 4.400,00, acrescidos de IVA. 85. No mês de novembro de 2020 foram entregues à Ré projetos de especialidades para a mesma executar. 86. Apenas no mês de janeiro de 2021 foi feita a entrega à sociedade Ré, através de email, do projeto de eletrotecnia e ITED que havia sido solicitado pelo Autor. 87. O projeto referente ao quadro de controlo de aquecimento nunca foi entregue à sociedade Ré. 88. A execução da obra não foi acompanhada pelo Engenheiro OO, Engenheiro Eletrotécnico indicado pelo Autor que esteve na obra com a Ré apenas em duas ocasiões. 89. O Engenheiro OO, responsável pelas instalações, equipamentos, sistema elétrico e telecomunicações, nunca entregou nenhum projeto à sociedade Ré, afirmando que apenas o faria no final da obra porque confiava no trabalho executado. 90. O Arquiteto CC foi fazendo alterações ao projeto ao longo da execução da obra, conforme lhe era solicitado pelo Autor.».
D) Aspeto jurídico do recurso Do erro de julgamento em matéria de direito Como já expresso, resta saber se, perante o desfecho da impugnação da decisão de facto - negativo, no essencial, para o Recorrente -, ocorreu erro de julgamento em matéria de direito, determinando a procedência da ação nos moldes pretendidos, para o que se impunha conhecer das (sub-)questões antes referenciadas. Vejamos, então. 1. - Da interpelação admonitória (ou perda de interesse do credor) e resolução do contrato Entende o Recorrente que, perante a matéria de facto provada - mormente, documentadas comunicações entre as partes -, resulta consubstanciada interpelação admonitória à R. e recusa de cumprimento por esta, com decorrente incumprimento definitivo (que lhe é imputável), ou, assim não se entendendo, perda objetiva de interesse do credor/A., fundada na persistência da mora da R. e decorrente frustração do fim prático do contrato (conclusões 38.ª a 44.ª). Por isso, advoga o A./Apelante a validade e eficácia da resolução do contrato, tal como operada em 22/02/2021. Na fundamentação jurídica da sentença, qualificado o contrato celebrado como de empreitada (sendo o A. o dono da obra e a R. a empreiteira), e na conjugação de diversas figuras jurídicas, pode ler-se: «(…) o Autor não efetuou o pagamento integral do preço acordado com a sociedade Ré, na medida em que, ainda antes da conclusão dos trabalhos de reabilitação da denominada Casa da Serra, comunicou à Ré a resolução do contrato por ambos celebrado. (…) importa começar por aferir se a resolução do contrato de empreitada comunicada pelo Autor a 22 de fevereiro de 2021 se mostra admissível e, consequentemente, se provocou a extinção dos efeitos emergentes da celebração do contrato outorgado pelas partes. Como decorre do teor da comunicação a que se aludiu, o motivo com base no qual o Autor procedeu à resolução do contrato de empreitada prendeu-se, fundamentalmente, com o facto de não ter sido observado “o prazo para a conclusão e entrega da obra”, inicialmente fixado no dia 15 de março de 2020. Como é bom de ver, tal incumprimento consubstancia uma situação de simples mora, por corresponder apenas a um atraso verificado ao nível do cumprimento da prestação a que se aludiu, a qual não foi executada até meados do mês de março de 2020, como tinha sido inicialmente acordado pelas partes. (…) não resulta da fundamentação de facto que antecede que o Autor, nalgum momento, tenha interpelado a sociedade Ré para concluir e entregar a obra dentro de um prazo razoável fixado para o efeito, sob pena de considerar o contrato definitivamente incumprido. Pelo contrário, (…) após o dia 15 de março de 2020, o prazo estipulado pelas partes foi sucessivamente prorrogado por acordo de ambas as partes. Na verdade, através de email remetido no dia 12 de maio de 2020 o representante legal da sociedade Ré apresentou ao Autor, sem que este tenha manifestado qualquer oposição, uma nova calendarização da obra que previa a conclusão dos trabalhos em curso apenas no final do mês de julho de 2020 (cfr. número 24. do elenco dos factos considerados provados). Tal calendarização foi novamente reformulada pelo representante legal da sociedade Ré que, através de email remetido no dia 7 de setembro de 2020, comunicou ao Autor que seriam ainda necessários vinte e seis dias úteis para concluir os trabalhos no exterior da moradia, sendo certo que a calendarização dos trabalhos interiores seria efetuada “após reunião com o cliente e arquiteto em obra” (cfr. números 43. e 45. do elenco dos factos considerados provados). Finalmente, por email remetido no dia 29 de dezembro de 2020, o próprio Autor fixou o prazo máximo por si admitido para a conclusão da obra no dia 15 de março de 2021 (cfr. número 63. do elenco dos factos considerados provados). (…) no caso em apreço verifica-se que não foi alegado e, consequentemente, não poderia resultar demonstrado nenhum facto concreto do qual pudesse extrair-se que, em consequência da mora imputada à sociedade Ré, o Autor perdeu, objetivamente, o interesse que tinha na conclusão da obra de reabilitação da Casa da Serra. Pelo contrário, mesmo depois de a sociedade Ré se ter constituído em mora, em virtude de não ter concluído e entregado a obra em meados do mês de março de 2020, o Autor aceitou os novos prazos indicados pela Ré para a conclusão da obra e fixou, ele próprio, no dia 15 de março de 2021 o termo final do prazo dentro do qual admitiria a conclusão e entrega da obra pela sociedade Ré. Quer isto dizer que a mora em que a Ré incorreu não foi convertida em incumprimento definitivo, nem através da realização de interpelação admonitória que, em tempo oportuno, tivesse sido dirigida à Ré, nem por força da perda do interesse do Autor no cumprimento da prestação, não legitimando, portanto, a resolução do contrato pelo Autor. (…) no momento em que o Autor comunicou à sociedade Ré que resolvia o contrato de empreitada por ambos celebrado (dia 22 de fevereiro de 2021), a Ré não se encontrava, sequer, em situação de mora relativamente ao cumprimento da prestação principal de conclusão dos trabalhos contratados e de entrega da obra ao Autor, já que este tinha fixado no dia 15 de março de 2021 o termo final do prazo concedido à Ré para esse efeito. De qualquer forma, para além do atraso na execução dos trabalhos contratados pelas partes, a comunicação datada de 22 de fevereiro de 2021 revela que também terá estado na base da decisão tomada pelo Autor a circunstância de “a impossibilidade de calendarização” invocada pela Ré, associada “à infundada e ilegítima invocação de exceção de não cumprimento”, consubstanciar “uma tentativa de protelar a obrigação de entrega da obra” (cfr. número 68. do elenco dos factos considerados provados). Efetivamente, como consta do número 65. do elenco dos factos considerados provados, através de email remetido no dia 27 de janeiro de 2021 o Autor tinha comunicado ao representante legal da sociedade Ré, para além do mais, o seguinte: “Neste sentido, apresenta-se em anexo os trabalhos em falta. Estes deverão ser calendarizados por si até ao final desta semana, não podendo as obras no interior exceder o final de março, e as obras no exterior o final de maio. Se no final desta semana não for apresentada uma calendarização consonante com os prazos apresentados, serei obrigado a dar por terminado os trabalhos da sua empresa; entrará uma empresa especializada para elaborar um relatório dos trabalhos bem feitos, malfeitos, e por fazer; será chamada uma outra empresa construtora para acabar a obra; ser-lhe-á imputado os custos da nova empreitada, bem como todas as despesas inerentes ao atraso de entrega de obra, prevista para 15 de março de 2020.”. Ora, em resposta à referida comunicação, o representante legal da sociedade Ré enviou ao Autor um email e uma carta, nos termos dos quais o informou de que apenas retomaria a execução dos trabalhos que se encontravam em curso após a realização do pagamento das quantias de € 18.650,00, acrescidos de IVA, a título de retribuição devida pela realização de trabalhos que não se encontravam inicialmente contratados, e de € 17.286,85, correspondente aos trabalhos indicados no contrato de empreitada celebrado pelas partes que já se encontravam executados e que, inclusivamente, foram faturados pela sociedade Ré. Para além disso, de forma a viabilizar a calendarização pretendida pelo Autor, a sociedade Ré solicitou a colaboração do mesmo, com a prestação de informações e o envio do projeto que considerava necessários para esse efeito (cfr. números 66. e 67. do elenco dos factos considerados provados). Como é sabido, a denominada exceção de não cumprimento do contrato configura uma das causas suscetíveis de legitimar o incumprimento da obrigação do devedor. (…) resultou demonstrado nos presentes autos que a sociedade Ré emitiu uma última fatura, no valor de € 64.250,00, correspondentes ao remanescente do preço acordado pelas partes, datada de 20 de abril de 2020 e com vencimento a 20 de maio de 2020 (cfr. número 23. do elenco dos factos considerados provados). (…) com vista ao pagamento da quantia indicada nessa fatura, o Autor entregou à sociedade Ré, entre os dias 8 e 25 de junho de 2020, o montante total de € 34.250,00, permanecendo, portanto, em dívida, a quantia de € 30.000,00 (cfr. número 27. do elenco dos factos considerados provados). Independentemente das razões pelas quais a fatura em causa foi emitida na data a que se aludiu, o certo é que a mesma foi aceite pelo Autor que, inclusivamente, pagou parte do valor nela indicado. Quer isto dizer que o Autor se encontra em mora, relativamente à obrigação de pagar o remanescente do preço devido à sociedade Ré, desde o dia 20 de maio de 2020. Em consequência, tendo o termo final do prazo estipulado para a conclusão dos trabalhos adjudicados à sociedade Ré sido objeto de prorrogações aceites por ambas as partes, impõe-se concluir que o prazo para a conclusão e entrega da obra pela sociedade Ré terminaria apenas após o prazo fixado para o pagamento da quantia titulada pela fatura atrás identificada, o que legitima a invocação, pela sociedade Ré, da exceção de não cumprimento do contrato. Nestes termos, verificando-se que o Autor não efetuou o pagamento de parte da quantia devida à sociedade Ré a título de preço, nada obstaria à invocação, pela sociedade Ré e com fundamento no incumprimento parcial da obrigação de pagar o preço estipulado pelas partes, da exceção de não cumprimento do contrato a que se tem vindo a aludir. Acresce ainda que, (…) para além dos trabalhos inicialmente contratados pelas partes, o Autor solicitou à sociedade Ré e esta executou os trabalhos a mais que se encontram discriminados sob o número 137. do elenco dos factos considerados provados, cujo valor ascende ao montante total de € 9.331,00. No entanto, a factualidade considerada provada no âmbito dos presentes autos revela também que a obra executada pela sociedade Ré apresentava os defeitos que se encontram discriminados sob os números 89. a 100., 103., 104. e 123. a 129., cuja reparação importa um custo no valor de cerca de € 4.512,25. Sendo assim, importa agora aferir se, como é sustentado pelo Autor, a invocação, pela sociedade Ré, da exceção de não cumprimento do contrato, no contexto em que foi efetuada, contraria os deveres de agir de acordo com o princípio da boa fé que vinculam ambas as partes na execução dos contratos e, consequentemente, se é suscetível de consubstanciar uma manifestação séria e definitiva de recusa do cumprimento da prestação de concluir a execução dos trabalhos adjudicados pelo Autor. (…) por se encontrar em causa um incumprimento meramente parcial do pagamento do preço convencionado pelas partes, é necessário fazer apelo não só ao critério da proporcionalidade, mas também aos restantes critérios a que se aludiu. (…) é relevante atender ao preço estipulado pelas partes para a realização dos trabalhos de reabilitação da Casa da Serra, o qual foi fixado no montante de € 165.000,00, já com o IVA, calculado à taxa de 6%, incluído. Tendo em conta que a parcela cujo pagamento foi omitido pelo Autor ascende ao montante de € 30.000,00, verifica-se que, de facto, não se trata de uma quantia particularmente significativa. No entanto, não poderá deixar de se notar que tal quantia foi faturada pela sociedade Ré no dia 20 de abril de 2020 e deveria ter sido paga até ao dia 20 de maio de 2020. Quer isto dizer que, no momento em que a sociedade Ré invocou a exceção de não cumprimento do contrato, o Autor já se encontrava em mora, relativamente ao pagamento dessa quantia, há mais de oito meses. É certo que também o prazo inicialmente fixado para a conclusão das obras adjudicadas à sociedade Ré foi largamente ultrapassado. Ainda assim, ambas as partes foram aceitando a fixação de novos prazos para o cumprimento da prestação que a sociedade Ré se encontrava obrigada a cumprir. Por outro lado, afigura-se relevante atender também à circunstância de quer os trabalhos que ainda não tinham sido executados pela sociedade Ré, quer os trabalhos por esta executados que apresentavam defeitos corresponderem já a trabalhos finais de acabamento da execução da obra adjudicada, e não a qualquer trabalho imprescindível para a efetiva utilização do imóvel. Na verdade, como decorre da fundamentação de facto que antecede, no mês de agosto de 2020 o Autor logrou passar um período de férias com familiares e amigos na denominada Casa da Serra, embora os trabalhos adjudicados à sociedade Ré ainda não se encontrassem concluídos. Deste modo, não restam quaisquer dúvidas de que a dimensão e gravidade dos vícios que afetam a obra executada pela sociedade Ré não impedem a utilização do imóvel para o fim a que se destina. Ao invés, a omissão do pagamento parcial do preço acordado pelas partes, assim como do valor correspondente aos trabalhos suplementares executados pela sociedade Ré reveste alguma importância ao nível do exercício da atividade a que esta se dedica. A este propósito afigura-se sintomática a circunstância de a sociedade Ré, já no dia 26 de novembro de 2020, ter transmitido ao Autor que não iria encomendar a bomba de calor se não fosse efetuado o pagamento de “parte da fatura emitida, conforme já tinha sido discutido em obra” (cfr. número 56. do elenco dos factos considerados provados). Com efeito, esse facto afigura-se revelador de alguma dificuldade económica já apresentada pela sociedade Ré, tendo em conta, por um lado, o valor considerável que teria que despender para encomendar a referida bomba de calor (já que foi orçamentada pela própria Ré no montante de € 12.713,75, a que acresceria o montante de € 369,77 relativo ao respetivo comando remoto). Por outro lado, não é despicienda também a circunstância de os últimos pagamentos efetuados pelo Autor remontarem já ao mês de junho de 2020. Ou seja, a sociedade Ré manteve a execução dos trabalhos que lhe foram adjudicados e dos trabalhos a mais que lhe foram solicitados durante cerca de sete meses sem receber qualquer pagamento efetuado pelo Autor. Adicionalmente, quando foi confrontada com a existência de vícios que afetavam os trabalhos por si executados, a sociedade Ré manifestou disponibilidade para proceder à reparação dos mesmos. Ponderando todas as circunstâncias mencionadas, afigura-se, com o respeito devido por entendimento diverso, que a invocação, pela sociedade Ré, da exceção de não cumprimento do contrato, apesar de a obra por si executada se mostrar defeituosa, não contraria o princípio geral da boa fé. Nestes termos, impõe-se concluir que a invocação da referida exceção de não cumprimento do contrato não só não se mostra abusiva, como também não configura uma recusa clara e ilegítima de cumprimento da prestação consistente na conclusão dos trabalhos adjudicados à sociedade Ré e na reparação dos vícios entretanto detetados. (…) a sociedade Ré não recusou o envio de tal calendarização, apenas tendo solicitado ao Autor que lhe prestasse as informações e enviasse os elementos documentais que considerava necessários para esse efeito (cfr. números 66. e 67. do elenco dos factos considerados provados). (…) a omissão do envio da referida calendarização, numa altura em que se encontravam em curso os trabalhos finais acordados pelas partes, não consubstanciaria um incumprimento de tal forma grave que pudesse legitimar a resolução do contrato de empreitada pelo Autor. Deste modo, impõe-se concluir que a resolução do contrato de empreitada comunicada pelo Autor no dia 22 de fevereiro de 2021, por não ter por fundamento o incumprimento definitivo desse contrato pela sociedade Ré, não se mostra justificada. (…) não obstante a inválida resolução do contrato operada pela R., a sua declaração, com o envio da carta com o teor que consta do ponto 13 dos factos provados, indica que desistiu do negócio que havia celebrado com a A. com vista à construção de uma moradia, fazendo cessar o mesmo por sua intervenção unilateral. (…) Deste modo, também no caso em apreço se verifica que, ao comunicar à sociedade Ré a resolução do contrato de empreitada por ambos celebrado sem que se encontrassem verificados os pressupostos necessários para esse efeito, o Autor desistiu do referido contrato, tanto mais que solicitou à sociedade Ré a retirada de todo o material que lhe pertencesse, assim como a entrega das chaves da moradia dentro do prazo que para tanto lhe foi indicado. (…) Em face do exposto, por força da desistência comunicada pelo Autor à sociedade Ré, extinguiu-se a relação contratual estabelecida entre as partes. Em consequência, não poderá proceder o pedido de indemnização formulado pelo Autor por referência ao montante que seria necessário para custear a reparação dos trabalhos mal-executados pela sociedade Ré e a conclusão dos trabalhos que não foram pela mesma terminados.» (itálico aditado). Apreciação. Desde logo, cabe dizer que tem razão - salvo sempre o respeito devido por diverso entendimento - o Tribunal recorrido quando conclui que o A. fixou um prazo máximo, de forma superveniente, para a conclusão da obra até 15/03/2021, como se retira da sua comunicação de email de 29/12/2020 (ponto 63 dos factos provados). E, se assim foi - e foi, como provado -, então não poderia o contrato ser resolvido, pelo A./Apelante e por inobservância de prazo pela contraparte, mediante declaração resolutiva operante em data anterior, ou seja, em 22/02/2021. Neste horizonte, teria, logicamente, o A. de esperar até ao final do prazo assim concedido, sendo prematura, como é manifesto, e, como tal, inválida/insubsistente/inoperante, uma intentada resolução anterior. Termos em que a declarada resolução não pode operar enquanto tal, não constituindo via adequada para extinção do contrato à luz do regime geral dos contratos do Código Civil, sem prejuízo, obviamente, da regulamentação jurídica específica do contrato de empreitada, mormente quanto à liberdade de extinção, por via de desistência, por parte do dono da obra (cfr. art.º 1229.º do CCiv.). Assim, encontrando-se, então, em curso o prazo por último concedido (para conclusão da obra), não obstante as vicissitudes anteriores, decai a invocação da conversão da mora em incumprimento definitivo, seja por interpelação admonitória (o prazo oferecido não estava expirado), seja por perda objetiva de interesse do dono da obra (havia ele concedido o dito prazo, pelo que não perdera o interesse enquanto credor da obra acabada). Acresce que, como também referido na decisão em crise, não resulta que tenha sido concedido/fixado pelo A. à R. - com declaração correspondente - um prazo suplementar, perentório e razoável, e já expirado (ao tempo da declaração resolutiva), para conclusão da obra, sob cominação de o contrato se considerar definitivamente incumprido e ser, por isso, tido como resolvido. Ao invés, reitera-se que, ao tempo dessa declaração resolutiva, o último prazo (alargamento/prorrogação) concedido ainda se encontrava em curso (não expirado) - de notar até que, como resulta do ponto 65 dos factos provados, o A., mediante comunicação de 27/01/2021, declarou à contraparte, quanto a “trabalhos em falta”, que não poderiam “as obras no interior exceder o final de março, e as obras no exterior o final de maio” (desse ano). Também se concorda que não resulta apurada factualidade de que pudesse concluir-se pela perda objetiva de interesse do dono da obra na prestação da contraparte, tanto mais que, volta a repetir-se, ainda estava a decorrer o prazo por último concedido ao empreiteiro para conclusão da obra. Em suma, não se mostra que tenha ocorrido incumprimento definitivo pelo empreiteiro, o que afasta a licitude/operância da declarada resolução, sem prejuízo do mais que se dirá ainda, designadamente, quanto à matéria de exceção de não cumprimento do contrato. 2. - Da exceção de não cumprimento, sua improcedência ou operância apenas parcial e proporcional Invoca o Recorrente violação na sentença do disposto no art.º 428.º do CCiv., concluindo pela improcedência da exceção de não cumprimento, tal como alegada pelo empreiteiro, ou, ao menos, pela sua operância (apenas) parcial e proporcional (cfr. conclusões 45.ª e segs.). Já se viu qual o tratamento jurídico dado na sentença a respeito. Apreciação. Sabido que o A./dono da obra concedeu à contraparte um prazo superveniente/subsequente até, pelo menos, 15/03/2021 para conclusão dos trabalhos - ficando a constituir o termo final do prazo para conclusão e entrega da obra, mesmo se anteriormente houvera mora da R., assim superada por acordo das partes (e sem esquecer o que consta ainda, neste particular, do aludido ponto 65) -, remanesce a mencionada “impossibilidade de calendarização” (invocada pela R.), em conjugação, pelo lado contrário, com a “infundada e ilegítima invocação de exceção de não cumprimento”, numa “tentativa de protelar a obrigação de entrega da obra” (cfr. pontos 65 e 68). Âmbito em que a R. comunicou ao A. que apenas retomaria a execução dos trabalhos após o pagamento das quantias de € 18.650,00, acrescida de IVA, a título de retribuição pela realização de trabalhos que não se encontravam inicialmente contratados, e de € 17.286,85, correspondente a trabalhos contratualmente previstos e já executados e faturados. Por forma a viabilizar a calendarização pretendida pelo A., a R. solicitou a colaboração do mesmo, com a prestação de informações e o envio do projeto que considerava necessários para esse efeito (pontos 66 e 67). E invocou a exceção de não cumprimento do contrato - quanto à conclusão da obra -, enquanto não fossem pagos aqueles montantes reclamados. No quadro desta exceção foi vincado na sentença, de acordo com a factualidade provada, que a R. emitiu uma última fatura, no valor de € 64.250,00, correspondente ao remanescente do preço acordado pelas partes, datada de 20/04/2020 e com vencimento a 20/05/2020 (cfr. ponto 23). Para parcial pagamento de tal montante faturado, o A. procedeu a entregas parcelares, totalizando € 34.250,00, mas assim permanecendo em dívida a quantia (já faturada) de € 30.000,00 (ponto 27). É sabido que o acordado quanto a pagamentos pelo dono da obra contemplava 25% do valor da obra inicialmente e o restante (75%) ao longo da execução e finalização dos trabalhos, “conforme a evolução” destes (cfr. ponto 5). Também se provou que, para além da substituição da cobertura, a que procedeu o A. - por sua iniciativa e com custo não apurado -, nos moldes indicados no ponto 69 (substituição da aplicada chapa zincada por nova chapa de zinco), trabalhos houve que não foram concluídos ou executados - ou apresentam vícios/deficiências - pela R., tratando-se dos trabalhos especificados nos pontos 70 a 132. Entre estes avultam a não aplicação da bomba de calor e a não execução dos trabalhos referentes aos sistemas de produção de água quente, com um custo total de cerca de € 19.327,38 (pontos 84 a 86), bem como a necessária reparação da fissuração (e outras imperfeições) na piscina, importando num custo de cerca de € 2.950,99 (pontos 103 e 104) ([9]). O que perfaz um valor líquido de mais de vinte e dois mil euros. Assim e sem contar, por ora, com a substituição da cobertura - cujo custo não se apurou (nem da efetiva necessidade dessa substituição, mas sendo clara, desde logo, a desconformidade perante o previamente acordado entre as partes) -, verifica-se que a dívida quanto a trabalhos efetivamente executados (excluindo “trabalhos a mais”) ascenderia, comunicada a declaração de resolução do contrato, a menos de (aproximadamente a) oito mil euros. Enfatiza-se na fundamentação jurídica da sentença que o faturado “foi aceite pelo Autor que, inclusivamente, pagou parte do valor”, concluindo-se, por isso, que o A./Recorrente “se encontra em mora, relativamente à obrigação de pagar o remanescente do preço devido à sociedade Ré, desde o dia 20 de maio de 2020” e que “o prazo para a conclusão e entrega da obra (…) terminaria apenas após o prazo fixado para o pagamento da quantia titulada pela fatura atrás identificada, o que legitima a invocação (…) da exceção de não cumprimento do contrato”. Concorda-se com este entendimento - tendo em conta a aceitação da faturação e a prematura/inoperante declaração resolutiva -, pelo menos até ao aludido montante de aproximadamente oito mil euros (saldo resultante da liquidação possível das obrigações das partes neste âmbito específico). Por isso, também se acompanha a sentença quando defende que, verificando-se o não pagamento de parte da quantia devida à R. a título de preço (agora aproximadamente oito mil euros, sem contar com os ditos “trabalhos a mais”), nada obstaria à invocação, com fundamento no incumprimento parcial da obrigação de pagar o preço estipulado pelas partes, da exceção de não cumprimento do contrato. E, como ainda dito na decisão recorrida, acrescem os solicitados “trabalhos a mais”, discriminados sob o ponto 137, cujo valor foi computado em “€ 9.331,00”, importando fazer incidir um juízo de proporcionalidade e adequação sobre o comportamento das partes na execução do programa contratual, perante situação de “incumprimento meramente parcial”. Tudo ponderado, concorda-se que, no momento em que foi invocada a exceção de não cumprimento do contrato, o A./Recorrente já se encontrava em mora, por tempo significativo, relativamente ao pagamento do montante em falta, cuja faturação havia aceitado, enquanto o prazo para conclusão da obra, por sua vez, foi sendo sucessivamente prorrogado por acordo das partes, ao ponto de ainda não ter expirado, na derradeira versão/concessão, aquando da declaração resolutiva, e, por outro lado, os trabalhos por executar ou corrigir correspondiam já a trabalhos finais, de acabamento da obra adjudicada, e não a qualquer trabalho imprescindível para a efetiva utilização do imóvel ([10]). É, pois, de acolher a ideia de que, no balanço de direitos e obrigações das partes, a omissão do pagamento parcial do preço acordado, assim como de trabalhos suplementares executados, se reveste de alguma importância para o exercício da atividade a que a R. se dedica, refletido na boa execução da obra (cfr., designadamente, o ponto 56 dos factos provados, por reporte a comunicação da R. de 26/11/2020, onde aquela já fazia alusão, quanto à encomenda da bomba de calor, à necessidade de pagamento da “fatura emitida”). Em suma, concorda-se que a invocação nestes termos da exceção de não cumprimento do contrato pelo empreiteiro, apesar de a obra executada se mostrar algo inacabada e defeituosa - mas vista a dimensão destes vícios e a conduta global das partes -, não contraria o princípio da boa-fé, antes se mostrando ainda adequada e proporcional. Por isso, tal invocação não é de ter por abusiva, nem configura uma recusa ilegítima de cumprimento da prestação referente à conclusão dos trabalhos e reparação dos vícios entretanto detetados (cfr., designadamente, em matéria de calendarização, os pontos 66 e 67), com a consequência de se dever concluir que a resolução do contrato pelo A. não colhe justificação, por não se mostrar haver incumprimento definitivo pela R.. 3. - Do afastamento da (re)qualificação da declaração resolutiva como desistência ou da consideração desta como não excludente da tutela do dono da obra por cumprimento defeituoso Entende o A./Recorrente ser inadmissível a qualificação da resolução como efetiva desistência do dono da obra, com as inerentes consequências, não podendo aplicar-se ao caso o disposto no art.º 1229.º do CCiv., posto uma tal solução ser penalizadora - e, como tal, injusta, perante as circunstâncias do caso - para o A., beneficiando, do mesmo passo, injustificadamente a R.. Na sentença foi defendido que a declaração resolutiva/extintiva inválida, uma vez transmitida, com o teor que consta do facto 68, indica que o A. desistiu do contrato de empreitada, fazendo-o cessar unilateralmente - a comunicação da resolução sem que se encontrassem verificados os respetivos pressupostos legais, traduz desistência do contrato (intenção de lhe pôr fim), vincada pela ocorrida solicitação à contraparte para a retirada de todo o material que lhe pertencesse, com entrega das chaves da moradia/obra. Assim, teria havido extinção do vínculo contratual, não por (invocada) resolução, mas por (efetiva) desistência, que é legalmente permitida ao dono da obra, nos termos do dito art.º 1229.º, com a consequência de improceder o pedido de indemnização, formulado pelo A., quanto ao montante necessário para custear a reparação dos defeitos e a conclusão dos trabalhos por executar. Apreciação. Sobre esta matéria, centrada na (equiparação a) desistência pelo dono da obra, pode ver-se, por paradigmático, o Ac. TRC de 24/02/2015 ([11]), em cujo sumário consta: «I- Configura desistência da empreitada (e a extinção do contrato) o dono da obra, durante a execução dos trabalhos, ordenar ao empreiteiro, contra a vontade deste, que não prossiga com a realização dos trabalhos, proibindo-o e ao seu pessoal de entrar na obra. II- Desistência, por parte do dono da obra, que é uma faculdade discricionária unilateral, que não carece de fundamento ou de qualquer pré-aviso, que se apresenta como insusceptível de apreciação judicial e que tem efeitos ex nunc. III- Tendo - o uso de tal faculdade discricionária unilateral - como “preço” o dever de indemnizar o empreiteiro (pelo interesse contratual positivo) das despesas e trabalhos realizados, bem como do proveito que este poderia retirar da obra completa e não apenas com aquela parte da obra que ele efectivamente realizou. IV- Operada a desistência, não são pois mais convocáveis as normas do contrato de empreitada sobre a eliminação de defeitos e também não tem o empreiteiro que custear quaisquer obras (feitas por terceiro) para a eliminação dos defeitos que a parte da obra por si executada porventura tenha. V- Operada a desistência, a única discussão que pode existir é sobre o montante da indemnização do empreiteiro, ou seja, é apenas aqui, em sede de fixação do montante indemnizatório, que o que está mal executado (defeitos) pode ter alguma relevância jurídica (comprimindo o montante indemnizatório)». Ora, está provado no caso (facto 68) que o A. comunicou à R.: - «deixamos expresso que não existem mais condições para a manutenção do contrato»; - «sendo objetivamente impossível a sua prestação com a consequente perda definitiva de interesse»; - «Assim, solicitamos que até ao próximo dia 8 de março retirem do local da obra tudo quanto vos pertencer, e que entreguem tudo o que nos pertence - tais como torneiras, grelhas, portas e afins -, devendo proceder à entrega das chaves dentro do mesmo prazo, em hora e local a determinar»; - «Caso nada seja retirado, todos os V/pertences serão colocados no armazém da ..., confinado a Poente da casa do guarda, incorrendo V/Exas. pelo pagamento de € 100,00 (…) por cada dia de atraso»; - «Até à entrega da chave, e se assim o entender, poderá ainda solicitar o levantamento do estado da obra a uma empresa especializada que permita, em sede judicial e sem ter que suspender a obra, uma melhor compreensão dos efetivos valores em dívida». Tal traduz uma clara/inequívoca vontade/intenção de pôr termo/fim, em definitivo, ao vínculo contratual por parte do A./dono da obra. Recebida esta declaração/comunicação pelo empreiteiro/destinatário, a este mais não restava do que concluir que a contraparte visava, perentória e definitivamente, acabar com a relação contratual, colocando inevitavelmente fim ao contrato de empreitada, recusando qualquer outra intervenção do empreiteiro, o qual apenas poderia - nada mais lhe era permitido fazer - recolher tudo o que lhe pertencesse e entregar as chaves do local/obra, para não mais ali entrar. Frustrada a virtualidade resolutiva, por inexistência de fundamento válido, a situação era de efetiva e perentória vontade de extinção do vínculo contratual, pelo A., a caber, então, nos moldes do art.º 1229.º do CCiv., ou seja, mediante (equiparação a) desistência do dono da obra ([12]). Operada, por esta via legalmente admissível, a pretendida extinção do contrato, resta conferir razão, salvo todo o respeito devido, à posição do Tribunal a quo, improcedendo as conclusões em contrário do Apelante e não se vendo que tenha ocorrido, na decisão em crise, qualquer violação de lei. Relativamente, por fim, à invocada “responsabilidade da Ré quanto ao cumprimento defeituoso do que realizou”, a não poder ficar “neutralizada” (cfr. conclusão 50.ª), cabe dizer, com o aresto primeiramente citado (o deste TRC), que a discussão possível é sobre o montante da indemnização do empreiteiro, âmbito em que, na fixação do montante indemnizatório, os defeitos/vícios podem ter alguma relevância jurídica (comprimindo o montante indemnizatório). Ora, foi isto mesmo que, tudo ponderado e à luz da equidade, foi feito na decisão em crise, podendo ler-se, a respeito, de forma eloquente, na respetiva fundamentação jurídica: «No caso em apreço, decorre do que foi já referido que, devido aos defeitos e desconformidades apresentados pela obra efetivamente executada pela sociedade Ré, a mesma padece de uma desvalorização de cerca de € 4.512,25, a que acresce a desvalorização inerente à substituição do material que deveria ter sido aplicado na cobertura do edifício por outro de qualidade inferior. A este propósito importa notar que o valor desta última desvalorização não foi apurado no âmbito dos presentes autos. Ainda assim, fazendo apelo a critérios de razoabilidade e considerando o montante em que a própria sociedade Ré orçou os trabalhos referentes à cobertura do edifício, afigura-se que a desvalorização resultante dos vícios a que se aludiu, incluindo a desconformidade relativa ao material aplicado na cobertura do edifício, não será inferior ao montante de € 17.047,79 que seria devido à sociedade Ré a título de indemnização, tanto mais que o preço médio dos materiais e mão de obra tem vindo a registar aumentos consecutivos. Assim, considerando, na sequência do que foi já mencionado, que o princípio da boa fé imporia que ao valor da indemnização devida à sociedade Ré fosse deduzido o valor correspondente à desvalorização decorrente dos vícios e desconformidades apresentados pela obra por si executada, impõe-se concluir que não lhe é devido o pagamento de qualquer quantia pelo Autor.». Daí que tenham, em derradeiro juízo, improcedido a ação e a reconvenção, não sendo, pois, arbitrada qualquer indemnização ao empreiteiro. Decisão que nos parece correta e equilibrada/equitativa, motivo pelo qual deve ser mantida na íntegra, inexistindo - reitera-se - violação de lei. Resta dizer que as custas da apelação deverão ser suportadas pelo A./Recorrente, ante o seu total decaimento recursivo (cfr. art.ºs 527.º, n.ºs 1 e 2, 529.º, n.ºs 1 e 4, e 533.º, todos do NCPCiv.). * IV - Sumário ([13]): 1. - Em relação contratual de empreitada, se, perante atrasos na execução da obra, o dono da obra concede sucessivos alargamentos de prazo, acolhidos pelo empreiteiro, não pode aquele, antes de expirado o prazo alargado/prorrogado, proceder à resolução do contrato por conversão de mora em incumprimento definitivo quanto à conclusão da obra, seja por via de interpelação admonitória, seja por via de perda de interesse do credor. 2. - Comunicada ao empreiteiro a declaração resolutiva do dono da obra, sem que ocorra o fundamento invocado para tanto, a resolução não é válida, com a consequência de não operar, enquanto tal, a extinção contratual pretendida. 3. - Porém, sendo inequívoca a intenção extintiva daquele dono da obra, de que o empreiteiro tomou conhecimento, ocorre equiparação à desistência do contrato por tal dono da obra, que é livre a todo o tempo, embora com o efeito extintivo a que alude o art.º 1229.º do CCiv.. 4. - Em tal caso, extinto por esta via o vínculo contratual, já não sendo aplicáveis, quanto à eliminação de defeitos, as normas próprias do contrato de empreitada, os vícios e desconformidades da obra são considerados - de acordo com o princípio da boa-fé e, se necessário, à luz da equidade - apenas para estabelecimento do montante da indemnização ao empreiteiro (é no momento do arbitramento indemnizatório que são atendidos, podendo determinar, consoante a sua dimensão, a diminuição ou exclusão da indemnização). 5. - No mesmo caso, tendo-se decidido, nesse âmbito, pela exclusão da indemnização, inexiste errada desconsideração de prejuízos do dono da obra por defeitos/desconformidades na execução desta.
*** V - Decisão Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo, consequentemente, a decisão recorrida. Custas da apelação pelo A./Recorrente, ante o seu decaimento.
Escrito e revisto pelo relator - texto redigido com aplicação da grafia do (novo) Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa (ressalvadas citações de textos redigidos segundo a grafia anterior). Assinaturas eletrónicas.
Coimbra, 15/09/2026
Vítor Amaral (relator)
Luís Cravo
Fernando Monteiro
([8]) Cfr. “Manual de Processo Civil”, p. 686. |