Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | LUÍS MIGUEL CALDAS | ||
| Descritores: | DOAÇÃO MAIOR ACOMPANHADO ACTOS PRATICADOS ANTES DA PROPOSITURA DA ACÇÃO ANULABILIDADE INCAPACIDADE ACIDENTAL VALOR EXTRAPROCESSUAL DAS PROVAS SÍNDROME DEMENCIAL EM FASE LIGEIRA A MODERADA | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO - CASTELO BRANCO - JL CÍVEL - JUIZ 3 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 154.º, N.º 3, 257.º, 342.º, 346.º, 377.º940.º, 947.º E 948.º, DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 421.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGOS 35.º, N.º 3, 46.º, N.º 1, 150.º E 151.º CÓDIGO DO NOTARIADO - DL N.º 207/95, DE 14 DE AGOSTO; ARTIGO 38.º, N.º 1, DO DECRETO-LEI N.º 76-A/2006, DE 29 DE MARÇO. | ||
| Sumário: | 1. Atendendo a que a doação implica um empobrecimento do património do doador sem qualquer contrapartida, dada a sua gratuitidade, a lei é rigorosa para garantir que a pessoa compreende perfeitamente o alcance do seu acto: em 1.º lugar, não basta poder contratar, é preciso ter o poder de disposição sobre o bem específico; em 2.º lugar, se, no momento da declaração, o doador estiver sob erro, dolo, coacção ou incapacitado, a doação pode ser anulada.
2. No que tange aos actos praticados antes do anúncio da propositura da acção de maior acompanhado, prescreve o artigo 154.º, n.º 3, do Código Civil, na redacção da Lei n.º 49/2018, que se aplica o regime da incapacidade acidental, o que significa que esses actos (anteriores ao anúncio) apenas podem ser anulados se se provar que a pessoa estava, no momento em que os praticou, incapaz de entender o que fazia. 3. Sendo impugnada uma doação, peticionando-se a sua anulação por alegada incapacidade intelectual do doador, tendo o contrato sido praticado em momento anterior ao da instauração do processo de acompanhamento de maior, mas sendo a data daquele acto jurídico posterior à data em que se fixou na sentença “o início da conveniência do acompanhamento” do beneficiário, essa circunstância constitui apenas um início de prova, que, por si só, é insuficiente para se ter como demonstrada a incapacidade acidental do doador, devendo ser provado que, no momento da celebração do negócio, a mesma se verificava. 4. A prova pericial realizada por Gabinete Médico-Legal, no âmbito do processo de maior acompanhado - no qual, o donatário não teve qualquer intervenção -, pode ser invocada num outro processo judicial, movido contra o donatário, valendo como prova documental, pelo facto de não se verificarem os requisitos cumulativos do artigo 421.º do CPC, relativo ao valor extraprocessual das provas. 5. A anulação da declaração negocial, por incapacidade acidental, depende da prova cumulativa, a cargo do autor, (1) de factos reveladores de que o autor da declaração, no momento em que a produziu, estava impossibilitado, por anomalia psíquica ou outra causa, de entender o acto ou de exercer livremente a sua vontade, e (2) de que essa situação psíquica era manifesta ou conhecida do declaratário. 6. O facto do doador sofrer de uma síndrome demencial em fase ligeira a moderada não torna a pessoa automaticamente incapaz perante a lei, para efeitos de obter a anulação dos actos por si praticados, à luz do regime jurídico plasmado no artigo 257.º do Código Civil, devendo ser demonstrado, em concreto, que há falta de entendimento no momento do acto, traduzida no facto de a pessoa não ter consciência do alcance do que estava a fazer, bem como falta de vontade, em função da pessoa ser incapaz de decidir livremente devido a confusão ou desorientação causada pela demência. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra[1],
Na acção declarativa de condenação, sob a forma do processo comum, instaurada por AA, representada por BB, na qualidade de acompanhante da beneficiária[2], contra CC, foram deduzidos os seguintes pedidos: a) Declarar-se a anulação da doação da fracção autónoma designada pela letra “F”, correspondente ao segundo andar esquerdo, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., freguesia e concelho ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...82, da freguesia ..., celebrada em 28 de novembro de 2022, através de documento particular autenticado, no escritório do solicitador, DD, sito em Av.ª ..., freguesia e concelho ..., por AA a favor de CC b) Determinar-se o cancelamento do registo de aquisição, por doação - AP. ...55 de 2022/11/30 -, da dita fracção autónoma melhor identificada na alínea a) c) Condenar-se o réu em custas e procuradoria condigna. * O réu contestou por excepção e por impugnação. * Realizada Audiência Prévia - cf. acta de 28-05-2025- foram fixados o objecto do litígio - “Do direito de o Autor ver declarada anulada a doação outorgada por AA, em 28.11.2022, a favor do Réu CC, por incapacidade acidental” - e os temas da prova - “i). se na data e momento do acto em que outorgou a doação identificada supra, AA tinha ou não capacidade para entender o sentido da declaração negocial que por si foi proferida (a doação de um imóvel urbano próprio a favor de terceiro), ou se estava ou não no uso livre da sua vontade; ii). se no caso de incapacidade id. em i), a mesma era notória ou conhecida do R.; iii). se o Réu, à data id. em i), tinha ascendente sobre AA e, em caso afirmativo, por que forma e em que medida”. * A 22-11-2025 foi exarada sentença na qual se decidiu julgar a acção totalmente improcedente e absolver o réu do pedido. * Inconformada, a autora recorreu e, no final das alegações, formulou as seguintes conclusões: “A) Não pode a recorrente conformar-se com a sentença do tribunal a quo, que julgou a acção totalmente improcedente, por não provada, e consequentemente, absolveu o réu CC do pedido B) Impugna a apelante a decisão da matéria de facto, pois decidindo como decidiu, a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo não fez uma correcta interpretação/valoração da prova produzida, ou seja, verificou-se erro notório na apreciação da prova, e violação das regras de experiência mais elementares, C) O que resultou, salvo a devida vénia, num erro de julgamento da matéria de facto, na medida em que o tribunal deu como não provados certos factos relativamente aos quais foi feita prova bastante e que, por isso, deveriam ser considerados provados; D) Por conseguinte, salvo o devido respeito, errou a sentença do Tribunal a quo na aplicação que fez do direito ao caso concreto, concretamente, ao não aplicar o artigo 257.º, do Código Civil, considerando, assim, improcedente o pedido; E) Perante isto, a apelante, pugna pela alteração da decisão da matéria de facto, devendo ser julgados como provados os factos consignados em B) a Q) da sentença (2. Factos não provados, A) De facto, IV - Da Fundamentação), que, foram dados como não provados, a saber: “B. À data da celebração da doação id. em 1), a doadora A. devido à doença de que padecia, a sua memória e compreensão estavam afectadas, não compreendendo o que lhe foi e é explicado; C. Ficava frequentemente desorientada no tempo e no espaço, apresentando défices cognitivos evidentes; D. Esquecia-se de alguns dados pessoais, como a data do seu nascimento, a medicação que tomava e para que doença se destinava, os códigos bancários, bem como a realização de algumas actividades diárias, como a elementar toma das refeições. E. Ademais, já se perdia, com facilidade, nos locais que sempre conheceu e frequentou; F. Repetia, diversas vezes, as mesmas frases, com um discurso visivelmente vazio, com muita dificuldade em reproduzir algumas palavras. G. Era evidente a sua limitação a nível psíquico. H. Encontrava-se visivelmente debilitada a nível intelectual. I. Que o réu se aproximou, apenas e só, quando se apercebeu da fragilidade da doadora, de forma a aproveitar-se dos seus bens. J. Que o R. se tenha aproximado da mesma, quando a sua incapacidade/fragilidade, a nível psíquico, se começou a tornar evidente e manifesta. K. Que o R. tenha exercido ascendência sobre a doadora, influenciando-a nos seus atos, dificultando o contacto da mesma com os seus familiares, e tirando proveito pessoal dessa circunstância; L. Pois que, durante esse período, o réu coagiu a doadora, e dirigiu-se com esta aos balcões do Banco 1..., onde a mesma tinha conta; e, M. Certo é que a doadora, quando se deslocava aos balcões do Banco, juntamente com o réu, encontrava-se, por vezes, visivelmente perturbada, e noutras vezes, totalmente alheada, o que levava, inclusivamente, o ora réu a falar com os empregados bancários substituindo-se à mesma; N. Assim, nalguns balcões, nomeadamente, no Balcão da Rua..., em ..., conseguiu concretizar a sua intenção de levantamento de numerário existente em contas bancárias em nome da doadora e, bem assim, abrir contas conjuntas ou solidárias, com dinheiro da beneficiária. O. Noutros balcões, como o Balcão ..., porém, não conseguiu concretizar as suas intenções, pois era, de facto, visível a incapacidade de AA, e os funcionários bancários impediram tal facto. P. Que o R. tenha coagido/sugestionado a doadora a realizar movimentações bancárias sem ter a noção das mesmas, assim como levantamentos em numerário - quando a doadora já não tinha sequer noção do valor económico dos bens, nem conseguia fazer quaisquer cálculos. Q. Que o R. no acto de celebração da doação id. em 1) tinha conhecimento da fragilidade psíquica da doadora.” F) Pois que, assim o impunha toda a prova existente, quer documental (sentença do processo de acompanhamento de maior (Doc.1 da P.I) - que, apesar de instrumental é fundamental para se provarem alguns factos essenciais, não se podendo fazer tábua rasa da mesma -, fatura-recibo do Banco 1..., de 05/10/2022 (Doc.8 da P.I.) - que demonstra a data a partir da qual o réu se começou a apoderar de valores monetários da ora apelante), quer pericial (relatórios médicos) e, testemunhal (declarações de parte de BB, depoimentos de EE, FF, GG, HH, II e Dr. DD, constantes das gravações referidas nas motivações); G) Pelo que, resulta das provas supra referidas, que o ora réu apenas começou a viver em casa da autora, ora apelante, desde o Verão de 2022, e começou a dificultar o contacto desta com os seus familiares, quando já era notória a sua fragilidade a nível psíquico; H) A testemunha HH, bancário, descreveu uma situação de coacção, pressão ou manipulação exercida pelo réu sobre a autora, num episódio de vida concreto e, por ele presenciado, bem como outras situações, nas quais o réu tentou transferir valores - €20.000,00 -, e abrir conta em nome dele e da autora - o que foi recusado pela testemunha, dado ser notório o facto de a autora, ora apelante, não estar nas suas faculdades mentais - cfr. gravação de dia 17/09/2025, iniciada às 14:47, aos 01m48s até 04m32s e 04m38s até 10m15s); I) E, pese embora, esta testemunha já não se recordasse do período em que ocorreram estas situações, reportando-se ao ano de 2022 ou 2023, a verdade é que foi junto aos autos - cfr. Doc.8 da P.I. -, documento que comprova a abertura de uma conta conjunta da doadora, ora apelante, e do réu, com dinheiro de uma conta exclusivamente da ora apelante, no dia 05/10/2022 -, que, juntamente com os factos instrumentais da sentença do processo de acompanhamento de maior - junta à P.I. como Doc.1 -, comprova que os factos relatados pela testemunha ocorreram sempre antes do dia 05/10/2022; J) Ademais, consta como facto provado na sentença do Tribunal a quo, designadamente, no ponto 7, de 1. Factos não provados, A) De facto, IV - Da Fundamentação, o que consta no parecer psiquiátrico-forense, designadamente, que, o “quadro clínico verifica-se desde março de 2022”, o mesmo caracteriza-se “pelo risco da ocorrência de sugestionabilidade”, “não possuindo capacidade para, sozinha, celebrar contratos, constituir testamento ou testamento vital”; K) Concluindo-se, assim, que, embora a autora pudesse parecer capaz a nível psíquico, para quem não a conhecesse, ou não estivesse atento, a verdade é que a doença de que padecia, e padece, tornava-a, e torna-a, vulnerável a terceiros, ou seja, é facilmente influenciável e age conforme ideias ou influências externas; L) Outra prova dessa situação é, precisamente, a caracterização da autora, ora apelante, antes de padecer da doença, como uma pessoa determinada, “senhora de si”, que ninguém lhe impunha a vontade se ela não quisesse - conforme foi realçado, e bem, na sentença do Tribunal a quo (cfr. 2.º parágrafo, da pág. 9, da sentença do Tribunal a quo (3. Análise crítica da prova e fundamentação, A) De Facto, IV - Da Fundamentação), M) O que não se coaduna com a não intervenção que teve no ato da doação, bem como, nas diligências preparatórias, como resulta do depoimento da testemunha DD, solicitador que elaborou o documento intitulado de doação, e respectivo termo de autenticação, pois quem o abordou para realização dessa diligência e entregou todos os documentos necessários foi o réu, N) Para além de que, “A Dona JJ não falava tanto como o Sr. CC”, “ele tinha mais a iniciativa do diálogo”, “esteve sempre de acordo com aquilo que se leu, e concordou depois no final”, sendo que a ora apelante não teve sequer qualquer dúvida quanto ao conteúdo do documento - cfr. gravação de dia 17/09/2025, iniciada às 15:38, aos 12m34s até 13m11s e 14m13s até 14m28s, aos 10m08s até 10m25s e 11m04s até 11m19s e aos 13m42s até 13m50s e 19m25s até 19m36s; O) Acresce que, pese embora, nenhuma testemunha se recorde de ter estado com a ora apelante, no dia da doação, até porque não tiveram conhecimento prévio da mesma e, por isso, não têm como recordar se estiveram ou não nesse dia, a verdade é que, tanto BB, como a testemunha GG e II estiveram em dias muito próximos, que se recordam, pois, no caso dos primeiros, foi um dia antes do aniversário da mãe - 17/11/2022 -, e do segundo, no dia seguinte a esse aniversário; P) Tendo estes descrito a confusão mental da ora apelante, com um discurso “perdido” e repetitivo, o estado da casa e o seu aspeto descuidado cfr. pag.10 e 11 da sentença do Tribunal a quo (3. Análise crítica da prova e fundamentação, A) De Facto, IV - Da Fundamentação) e, bem assim, gravações de dia 17/09/2025, iniciadas, respectivamente, às 12:09 e às 15:00, respectivamente, aos 10m30s até 11m00s e aos 09m19s até 10m51s; Q) Ora, considerar a acção totalmente improcedente, por não provada, apenas e só, porque nem BB, nem nenhuma das testemunhas da autora, ora apelante, provou ter estado com a mesma no dia da doação será tornar a prova da incapacidade extremamente difícil ou mesmo impossível de comprovar, tornando-se numa prova diabólica; R) Premiando-se, assim, ao fazer tábua rasa da sentença do processo de acompanhamento de maior, dos relatórios periciais, dos depoimentos das testemunhas e da própria experiência de vida, a coação maliciosa do réu, e a sua ascendência sobre a autora, aproveitando-se da doença e incapacidade daquela, para obter um benefício que foi a doação de um bem; S) Sendo de realçar, ainda, que, ao invés do afirmado na sentença do Tribunal a quo, é perceptível o facto de as testemunhas da autora terem prestado um depoimento isento e imparcial, embora com algumas incorreções temporais, fruto sobretudo do decurso do tempo e do contexto emocional desta situação; T) Existindo, outrossim, várias divergências e incongruências nos depoimentos das testemunhas do réu, que, na sua maioria, pretenderam, apenas e só, corroborar a existência de um relacionamento entre a ora apelante e o réu - o qual nunca foi negado pelas testemunhas da autora, embora em moldes diferentes do pretendido pelo réu, conforme ficou provado pela autora; U) Face ao exposto, verifica-se um erro na apreciação da prova, pois um homem médio, perante todas as provas apresentadas (documentais, periciais e testemunhais), por si só, ou conjugadas com o senso comum, facilmente percebe que o tribunal violou as regras da experiência, e efectuou uma apreciação incorrecta da prova, o que levou a considerar como não provados, factos que deveriam ter sido considerados provados - factos consignados em B) a Q) da sentença (2. Factos não provados, A) De facto, IV - Da Fundamentação), V) O que influenciou a decisão, nomeadamente, a correta aplicação da lei ao caso concreto, que seria a acção ser julgada totalmente procedente, por provada. Nestes Termos, e nos mais de direito, que V. Exas. Doutamente suprirão, deve conceder-se provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença, substituindo-a por outra que se coadune com a pretensão exposta, nomeadamente, que julgue totalmente procedente, por provada, a acção e, por conseguinte, declare a anulação da doação da fracção autónoma designada pela letra “F”, correspondente ao segundo andar esquerdo, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., freguesia e concelho ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...82, da freguesia ..., celebrada em 28 de novembro de 2022, através de documento particular autenticado, no escritório do solicitador, DD, sito em Av.ª ..., freguesia e concelho ..., por AA a favor de CC, devido à incapacidade acidental da doadora, determinando-se o cancelamento do registo de aquisição, por doação - AP. ...55 de 2022/11/30 -, da supra referida fracção autónoma, e condenando-se o réu em custas. Assim se fazendo Justiça!” * O réu contra-alegou, tendo concluído: “A) O ato impugnado é anterior ao processo de acompanhamento, aplicando-se o artigo 154.º, n.º 3 do CC e, por remissão, o artigo 257.º do CC. B) A anulabilidade por incapacidade acidental exige prova cumulativa: incapacidade no momento do ato e notoriedade/conhecimento do declaratário. C) O ónus dessa prova recai integralmente sobre a Autora/Recorrente (artigo 342.º, n.º 1 CC); D) A Recorrente não fez prova suficiente e contemporânea do estado da doadora no dia 28/11/2022, na data e momento do ato. E) O termo de autenticação, dado como provado, constitui forte indicador de normalidade do ato e não foi destruído por prova bastante. F) A perícia do acompanhamento, por ser posterior e não identificar o estado concreto em 28/11/2022, não prova, por si, incapacidade acidental no momento do ato. G) Várias alíneas que se pretendem “dar como provadas” são conclusivas (juízos de intenção e rótulos), não devendo ser acolhidas nesses termos. H) A sentença motivou a decisão de facto de forma consistente, não havendo prova que imponha decisão diversa (artigo 662.º CPC). Termos em que deve ser negado provimento ao recurso e mantida integralmente a sentença recorrida, como é da mais elementar, Justiça” * Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, por conseguinte, (i) se se verificou erro de julgamento da matéria de facto, por parte do tribunal a quo, devendo ser julgados como provados os factos não provados consignados sob as alíneas B) a Q) da sentença, e (ii) se, em função da eventual alteração da matéria de facto provada, haverá lugar à modificação da decisão de direito. * A. Fundamentação de facto. Na sentença sob recurso consignou-se: “1. Factos provados: 1) Com data de 28 de novembro de 2022, A. AA e R. CC, como primeira e segundo contraente, respectivamente, subscreveram documento particular denominado “doação” no âmbito do qual pela primeira outorgante foi dito: “A primeira outorgante declara que é dona e legítima possuidora do seguinte imóvel: Fração autónoma designada pela Letra F correspondente ao segundo andar esquerdo: que se destina a habitação, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., ..., freguesia e concelho ..., inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ...94, descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o número ...82 da freguesia ..., com o registo de constituição de propriedade horizontal, registado pela Ap. ... de 1981/10/09 e com o registo de aquisição a seu favor pela Ap. ...81 de 2022/10/25, com o valor patrimonial tributário de 48.506,85 € (quarenta e oito mil quinhentos e seis euros e oitenta e cinco cêntimos). A nua propriedade desta fracção autónoma é avaliado em 41.230,82 € (quarenta e um mil duzentos e trinta euros e oitenta e dois cêntimos) e este valor calculado nos termos do artigo 130.º CIMT. -DOAÇÃO: - A Primeira Outorgante declara que, com reserva do usufruto para si doadora, doa ao segundo outorgante a nua propriedade do prédio acima identificado. (…) E que esta doação é feita por conta da sua quota disponível.” E pelo segundo outorgante foi dito: “ACEITAÇÃO - O segundo outorgante declara aceitar a doação nos termos exarados.” 2) No dia 28 de novembro de 2022, foi lavrado pelo Solicitador DD termo de autenticação do documento id. em 1), no qual A. e R. como primeira (parte doadora) e segundo (parte donatária) outorgantes, respectivamente, declararam, além do mais, no que ora releva: “- Verifiquei a identidade dos signatários pela exibição dos documentos de Identificação supra referidos----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- -Que para a elaboração deste ato, os outorgantes consentiram na recolha e na reprodução em fotocópia dos documentos de identificação necessários e que os disponibilizaram de livre vontade.---------------------------- - E. para fins de autenticação, me apresentaram o documento anexo ao presente termo, que é um documento particular de DOAÇÃO, que aqui arquivo, o qual leram, rubricaram e assinaram, tendo declarado que o mesmo exprime a sua vontade. --------------------------------------------------------------------- (…) O presente termo de autenticação foi lido em voz alta e explicado aos signatários o seu conteúdo, bem como, lido e explicado o teor de todo o documento particular anexo a este termo de autenticação, tendo os signatários reconfirmado o referido conteúdo do documento particular (…)”. 3) Pela AP. ...55 de 2022.11.30, a aquisição da fracção id. em 1) encontra-se registada a favor de CC; e o usufruto, por reserva na doação, a favor de AA. 4) Correu termos processo de acompanhamento de maior sob o n.º 344/23...., Juiz 3 do Juízo Local Cível de Castelo Branco, Tribunal Judicial de Castelo Branco, no âmbito do qual foi proferida sentença em 31.10.2023, transitada em julgado em 21.11.2023, que decretou o acompanhamento da Beneficiária AA, tendo sido nomeado como seu acompanhante BB. 5) A decisão id. em 4), determinou, além do mais, no que ora releva, sic: “3. Atribuir ao acompanhante, os poderes de representação geral e administração total de bens e ainda intervenções de outro tipo, relacionadas com os deveres de cuidado para com o acompanhado, tais como providenciar pela toma de medicação adequada, agendamento e acompanhamento médico, adesão às terapêuticas que lhe forem prescritas, vacinação ou sua submissão a actos e tratamentos médicos, com enfoque nas intervenções cirúrgicas. (…) 6. Fixar o início da conveniência do acompanhamento da Beneficiária a partir de março de 2022.” 6) O processo id. em 4) deu entrada em juízo em 27.02.2023. 7) No âmbito do processo id. em 4), foi realizada em 13.06.2023, perícia psiquiátrica médico-legal à A., constando do respectivo relatório, datado de 21.06.2023, além do mais, as seguintes conclusões: “(…) Parecer psiquiátrico-forense (…) podemos afirmar que a examinanda é portadora de uma síndrome demencial, em fase ligeira a moderada. Tal quadro clínico verifica-se desde março de 2022, é irreversível e progressivamente deteriorante, revestindo-se de carácter irreversível, mas flutuante, embora progressivamente deteriorante, afetando os vários domínios quotidiano, social, afetivo e económico da examinanda, caracterizando-se pelo risco da ocorrência de sugestionabilidade, alguma dificuldade no planeamento e gestão do quotidiano. Assim, embora atualmente esteja capaz de emitir a sua opinião, a examinanda necessita de auxílio e supervisão para gerir o seu dinheiro, principalmente os bens de maior valor, não possuindo capacidade para, sozinha, celebrar contratos, constituir testamento ou testamento vital, devendo ser incentivada a gerir algum dinheiro de bolso, no quotidiano, o designado pocket money. Necessita igualmente de ajuda na toma da medicação, na gestão da sua saúde, cuidados pessoais e da casa. Não possui capacidades para votar nem para viver sozinha. Está, contudo, capaz de prestar declarações em tribunal e de se pronunciar acerca da pessoa que escolhe para lhe prestar esse auxílio, devendo ser acauteladas as relações de afetividade e segurança percebida por parte da examinanda. (…).” 8) Autora e Réu têm uma relação afectiva desde, pelo menos, 2007. 9) Ora, pernoitando na casa de um, ora do outro. 10) Fazendo férias juntos e comparecendo em eventos familiares juntos. 11) Para os quais eram convidados enquanto casal. * 2. Factos não provados A. Que o acompanhante BB quando obteve no dia 18.08.2023 a certidão predial da fracção autónoma id. em 1) constatou e tomou conhecimento que a A. tinha doado ao R. a referida fracção. B. À data da celebração da doação id. em 1), a doadora A. devido à doença de que padecia, a sua memória e compreensão estavam afectadas, não compreendendo o que lhe foi e é explicado; C. Ficava frequentemente desorientada no tempo e no espaço, apresentando défices cognitivos evidentes; D. Esquecia-se de alguns dados pessoais, como a data do seu nascimento, a medicação que tomava e para que doença se destinava, os códigos bancários, bem como a realização de algumas actividades diárias, como a elementar toma das refeições. E. Ademais, já se perdia, com facilidade, nos locais que sempre conheceu e frequentou; F. Repetia, diversas vezes, as mesmas frases, com um discurso visivelmente vazio, com muita dificuldade em reproduzir algumas palavras. G. Era evidente a sua limitação a nível psíquico. H. Encontrava-se visivelmente debilitada a nível intelectual. I. Que o réu se aproximou, apenas e só, quando se apercebeu da fragilidade da doadora, de forma a aproveitar-se dos seus bens. J. Que o R. se tenha aproximado da mesma, quando a sua incapacidade/fragilidade, a nível psíquico, se começou a tornar evidente e manifesta. K. Que o R. tenha exercido ascendência sobre a doadora, influenciando-a nos seus atos, dificultando o contacto da mesma com os seus familiares, e tirando proveito pessoal dessa circunstância; L. Pois que, durante esse período, o réu coagiu a doadora, e dirigiu-se com esta aos balcões do Banco 1..., onde a mesma tinha conta; e, M. Certo é que a doadora, quando se deslocava aos balcões do Banco, juntamente com o réu, encontrava-se, por vezes, visivelmente perturbada, e noutras vezes, totalmente alheada, o que levava, inclusivamente, o ora réu a falar com os empregados bancários substituindo-se à mesma; N. Assim, nalguns balcões, nomeadamente, no Balcão da Rua..., em ..., conseguiu concretizar a sua intenção de levantamento de numerário existente em contas bancárias em nome da doadora e, bem assim, abrir contas conjuntas ou solidárias, com dinheiro da beneficiária. O. Noutros balcões, como o Balcão ..., porém, não conseguiu concretizar as suas intenções, pois era, de facto, visível a incapacidade de AA, e os funcionários bancários impediram tal facto. P. Que o R. tenha coagido/sugestionado a doadora a realizar movimentações bancárias sem ter a noção das mesmas, assim como levantamentos em numerário - quando a doadora já não tinha sequer noção do valor económico dos bens, nem conseguia fazer quaisquer cálculos. Q. Que o R. no acto de celebração da doação id. em 1) tinha conhecimento da fragilidade psíquica da doadora. R. A relação id. em 10) só cessou porque após a prolação da sentença junta à PI, no dia 25 de janeiro de 2024, o A. se dirigiu a casa da tia, e tomou posse da casa e da tia. S. Colocou o réu na rua, trocou as fechaduras e levou a tia para sua casa. T. Proibindo, de resto, o réu de contactar a sua companheira porque agora, e de acordo com as suas palavras “a juíza já disse que eu é que mando na minha tia”. U. O réu chamou a Polícia, até pelo estado de pânico e gritos da companheira. V. Mas estes nada fizeram e o réu acabou por se afastar do local. W. Só alguns dias mais tarde o autor autorizou a filha e neto do réu a retirarem alguns dos pertences dele da casa. X. A doação que AA fez ao Réu da nua propriedade do imóvel dos autos (reservando para si o usufruto), teve como intenção, acima de tudo, que a filha e - mais tarde - os netos deste pudessem vir a beneficiar dela porquanto a idade do A. é próxima à de AA. Y. O réu tem rendimentos próprios e uma boa situação financeira. * Reitera-se que a restante matéria alegada nos articulados respeita a factos que não relevam para a decisão da causa por se tratar de matéria repetida, natureza jurídico-conclusiva, conclusiva ou de considerações de direito ou matéria de facto instrumental, pelo que o tribunal não a teve em consideração. (…)”. * B. Fundamentação de Direito. O objecto do recurso, como se sabe, é definido pelas conclusões das alegações, mas esta limitação não abarca as questões de conhecimento oficioso, nem a qualificação jurídica dos factos, tal como decorre da leitura concertada dos artigos 635.º, n.º 4, 639.º, n.º 1, e 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC). No caso importa verificar, como antes sublinhado, se se registou erro de julgamento da matéria de facto, por parte do tribunal a quo, e se devem ser julgados como provados os factos não provados consignados sob as alíneas B) a Q) da sentença. A autora/recorrente aduz, nas conclusões de recurso, a propósito do erro na apreciação da prova e da impugnação da matéria de facto, que os factos não provados sob as alíneas B, C, D, E, F, G, H, I, J, K, L, M, N, O, P e Q devem transitar para os factos provados dado que “assim o impunha toda a prova existente, quer documental (sentença do processo de acompanhamento de maior (Doc.1 da P.I) - que, apesar de instrumental é fundamental para se provarem alguns factos essenciais, não se podendo fazer tábua rasa da mesma -, fatura-recibo do Banco 1..., de 05/10/2022 (Doc.8 da P.I.) - que demonstra a data a partir da qual o réu se começou a apoderar de valores monetários da ora apelante), quer pericial (relatórios médicos) e, testemunhal (declarações de parte de BB, depoimentos de EE, FF, GG, HH, II e Dr. DD, constantes das gravações referidas nas motivações)”. E sustenta o seu recurso sob a matéria de facto, em concreto, com as seguintes referências conclusivas que ora se destacam: - A testemunha HH, bancário, descreveu uma situação de coacção, pressão ou manipulação exercida pelo réu sobre a autora, num episódio de vida concreto e, por ele presenciado, bem como outras situações, nas quais o réu tentou transferir valores - € 20.000,00 -, e abrir conta em nome dele e da autora - o que foi recusado pela testemunha, dado ser notório o facto de a autora, ora apelante, não estar nas suas faculdades mentais - cfr. gravação de dia 17/09/2025, iniciada às 14:47, aos 01m48s até 04m32s e 04m38s até 10m15s) (Conclusão H); - Foi junto aos autos - cfr. Doc.8 da P.I. -, documento que comprova a abertura de uma conta conjunta da doadora, ora apelante, e do réu, com dinheiro de uma conta exclusivamente da ora apelante, no dia 05/10/2022 -, que, juntamente com os factos instrumentais da sentença do processo de acompanhamento de maior - junta à P.I. como Doc.1 -, comprova que os factos relatados pela testemunha ocorreram sempre antes do dia 05/10/2022 (Conclusão I); - Consta como facto provado (…) no parecer psiquiátrico-forense, designadamente, que, o “quadro clínico verifica-se desde março de 2022”, o mesmo caracteriza-se “pelo risco da ocorrência de sugestionabilidade”, “não possuindo capacidade para, sozinha, celebrar contratos, constituir testamento ou testamento vital” “Concluindo-se, assim, que, embora a autora pudesse parecer capaz a nível psíquico, para quem não a conhecesse, ou não estivesse atento, a verdade é que a doença de que padecia, e padece, tornava-a, e torna-a, vulnerável a terceiros, ou seja, é facilmente influenciável e age conforme ideias ou influências externas” (Conclusões J/K); - A autora, ora apelante, antes de padecer da doença, era uma pessoa determinada, “senhora de si”, que ninguém lhe impunha a vontade se ela não quisesse, o que não se coaduna com a não intervenção que teve no ato da doação, bem como, nas diligências preparatórias, como resulta do depoimento da testemunha DD, solicitador que elaborou o documento intitulado de doação, e respectivo termo de autenticação, pois quem o abordou para realização dessa diligência e entregou todos os documentos necessários foi o réu (Conclusões L/M); - “A Dona JJ não falava tanto como o Sr. CC”, “ele tinha mais a iniciativa do diálogo”, “esteve sempre de acordo com aquilo que se leu, e concordou depois no final”, sendo que a ora apelante não teve sequer qualquer dúvida quanto ao conteúdo do documento - cfr. gravação de dia 17/09/2025, iniciada às 15:38, aos 12m34s até 13m11s e 14m13s até 14m28s, aos 10m08s até 10m25s e 11m04s até 11m19s e aos 13m42s até 13m50s e 19m25s até 19m36s (Conclusão N); - Pese embora, nenhuma testemunha se recorde de ter estado com a ora apelante, no dia da doação, (…), a verdade é que, tanto BB, como a testemunha GG e II estiveram em dias muito próximos, que se recordam, pois, no caso dos primeiros, foi um dia antes do aniversário da mãe - 17/11/2022 -, e do segundo, no dia seguinte a esse aniversário, tendo estes descrito a confusão mental da ora apelante, com um discurso “perdido” e repetitivo, o estado da casa e o seu aspeto descuidado (…) gravações de dia 17/09/2025, iniciadas, respectivamente, às 12:09 e às 15:00, respectivamente, aos 10m30s até 11m00s e aos 09m19s até 10m51s (Conclusões O/P); - Existindo, outrossim, várias divergências e incongruências nos depoimentos das testemunhas do réu, que, na sua maioria, pretenderam, apenas e só, corroborar a existência de um relacionamento entre a ora apelante e o réu - o qual nunca foi negado pelas testemunhas da autora, embora em moldes diferentes do pretendido pelo réu, conforme ficou provado pela autora (Conclusão S); Em contra-alegações, o réu/recorrido considera que o “ónus dessa prova recai integralmente sobre a Autora/Recorrente (artigo 342.º, n.º 1 CC), e esta não fez prova suficiente e contemporânea do estado da doadora no dia 28/11/2022, na data e momento do ato. O termo de autenticação, dado como provado, constitui forte indicador de normalidade do ato e não foi destruído por prova bastante e a perícia do acompanhamento, por ser posterior e não identificar o estado concreto em 28/11/2022, não prova, por si, incapacidade acidental no momento do ato. Além do referido, várias alíneas que se pretendem “dar como provadas” são conclusivas (juízos de intenção e rótulos), não devendo ser acolhidas nesses termos” (sic). Vejamos. A interposição de um recurso jurisdicional exerce-se através de requerimento que contenha a fundamentação e o pedido, de modo a delimitar o seu objecto, estabelecendo o n.º 2 do artigo 637.º do CPC que “o requerimento de interposição do recurso contém obrigatoriamente a alegação do recorrente, em cujas conclusões deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade”, e impondo o n.º 1 do artigo 639.º, ao recorrente, o dever de “apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos porque pede a alteração ou anulação da decisão”. Pretende-se, assim, a rejeição da admissibilidade de recursos em que a parte apenas se insurge contra a decisão do tribunal a quo, designadamente no âmbito da matéria de facto, por a mesma lhe ser desfavorável, sem apresentar qualquer motivo lógico e racional, devendo o apelante, por isso mesmo, circunstanciar e detalhar os exactos pontos da matéria de facto que foram erradamente decididos, e indicar, com precisão, quais os factos que considera deverem ser dados como provados - ou não provados -, impedindo-se recursos genéricos contra a decisão da matéria de facto da 1.ª instância e restringindo a possibilidade da sua revisão a concretas questões de facto - controvertidas -, relativamente às quais sejam enunciadas de modo específico as divergências por parte do recorrente. Lendo as conclusões de recurso - e mesmo recorrendo à leitura das alegações da apelação -, a verdade é que a recorrente não detalha, em concreto, por reporte a cada um dos factos não provados que impugna, e pretende ver provados - cf. alíneas B, C, D, E, F, G, H, I, J, K, L, M, N, O, P e Q -, quais os meios de prova em concreto que alicerçam cada um desses factos, individualizadamente, cingindo-se a fazer uma análise conjunta, mas não discriminada, dos meios probatórios que enumera. Sendo verdade que o sistema processual civil português garante o duplo grau de jurisdição na apreciação da decisão de facto, exige-se, todavia, que se mostrem cumpridos os ónus a cargo do recorrente que a impugne, tal qual estão enunciados no artigo 640.º do CPC: “1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (…)”. Estes ónus assentam, fundamentalmente, nos princípios da cooperação, lealdade e boa-fé processuais e têm por finalidade garantir a seriedade do recurso, pois, como se escreve no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25-11-2025, Proc. n.º 722/22.5T8AGH.L2.S1, “visando este meio impugnatório para um tribunal superior uma reapreciação do julgamento proferido pelo tribunal a quo com vista a corrigir eventuais erros da decisão recorrida, e não propriamente um novo julgamento global da causa, estes requisitos formais visam delimitar com precisão o objecto do recurso, ou seja, a apreciação do alegado erro de julgamento da decisão proferida sobre a matéria de facto circunscrita aos pontos impugnados, definindo assim as questões a reapreciar pelo tribunal ad quem, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC.”[3] Por conseguinte, a recorrente ao impugnar a matéria de facto considerada não provada no julgamento da 1.ª Instância, além de ter de cumprir um ónus geral, de integração da impugnação nas conclusões - cf. artigo 639.º do CPC -, tem de arcar com dois ónus específicos: - um ónus primário, descrito nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, que obriga à indicação precisa dos pontos de facto impugnados (alínea a)), dos concretos meios probatórios que imporiam decisão diversa, indicados em relação a cada facto (alínea b)), e da resposta alternativa que lhes haveria de ser dada (alínea c)), anotando-se que o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2023, de 17-10-2023, veio uniformizar a seguinte jurisprudência: “Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações” [4]. - um segundo ónus, contido no n.º 2 do artigo 640.º do CPC, que exige, em caso de ser invocada prova gravada, a indicação exacta das passagens em que se funda o impugnante, sem prejuízo do dever de investigação oficiosa que é imposto ao tribunal. O incumprimento do ónus geral e do específico exigido pelo n.º 1 do artigo 640.º do CPC, como emerge da própria lei processual, impõe a imediata rejeição do recurso, sem possibilidade de convite ao aperfeiçoamento.[5] Como explica Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, Almedina, 7.ª Edição, 2022, pp. 196/197: “Com o atual CPC, o legislador visou, através do regime previsto no artigo 640.º, dois objetivos: sanar dúvidas que o anterior preceito ainda suscitava e reforçar o ónus de alegação imposto ao recorrente, prevendo que deixe expressa a decisão alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova”. E concretiza, na obra citada, p. 201: “A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações: a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (artºs. 635º, nº 4 e 641º, nº 2, al. b)); b) Falta de especificação, nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (artigoº 640º, nº 1, al. a)); c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios de prova constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.) d) Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda; e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação. (…)”. Destarte, a autonomia decisória do Tribunal da Relação, no julgamento da matéria de facto, mediante a reapreciação dos meios de prova constantes do processo - sem prejuízo dos temas de conhecimento oficioso - está confinada, no que toca à identificação da matéria objecto de discordância, à observância do princípio do dispositivo e a sindicância da matéria de facto, a realizar pela 2.ª Instância, não tem como objectivo efectuar um segundo julgamento da causa, mas sim proceder à reapreciação dos juízos de facto impugnados.[6] Daqui promana, tal como se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 03-07-2025, Proc. n.º 178/22.2T8CTB.C1.SI, que “Não tendo o apelante concretizado nas conclusões de recurso quais os pontos da matéria de facto que reputa divergentes da prova realizada, impõe-se a rejeição da impugnação da decisão de facto e reapreciação pela Relação por incumprimento do ónus primário, que delimita o objecto e o fundamento do apontado erro de julgamento”. Acresce, por outro lado, que existindo prova gravada, na senda do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17-09-2024, Proc. n.º 4667/20.5T8VIS.C1.S1: “Não cumpre o ónus de especificação previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, o recorrente que se limita a consignar a hora do início e do termo de cada depoimento, indicando uma súmula de excertos do teor de tais depoimentos”. Como tal, a exigência legal imposta ao recorrente de especificar “os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação”, indicando “com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso”, implica a necessidade de se assinalar as passagens relevantes do depoimento, “não se satisfazendo com o consignar o início e o termo de cada depoimento considerado relevante para a alteração da matéria de facto visada” (sic) - cf. o citado aresto de 17-09-2024, na linha do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10-12-2015, Proc. n.º 724/09.7TBAMT.P1.S1, e do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26-01-2017, Proc. n.º 599/15.7T8CLD.C1.S1. Isto dito, revertendo ao caso em apreço, é ostensivo que a recorrente não deu cumprimento escrupuloso aos ónus prescritos no artigo 640.º do CPC, mormente no que concerne à obrigatoriedade de enumerar, nas conclusões do recurso, a impugnação da decisão da matéria de facto, especificando os concretos pontos de facto que considerava incorrectamente julgados e detalhando, com exatidão, as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sendo certo, ademais, que a argumentação da apelante, vertida nas conclusões, não configura uma análise crítica da prova por reporte a cada facto impugnado e que pretende seja dado como provado, mas apenas uma impugnação generalizada, o que, numa leitura mais radical, poderia conduzir à rejeição da apreciação do recurso. Mas mesmo que assim não se entenda, enveredando por uma leitura mais lata e flexível das regras legais, conforme aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a que não seja sacrificado um direito das partes em função de um excessivo rigorismo formal, desde já se adianta que, tendo procedido à audição integral de toda a prova e ao cotejo das provas documentais insertas nos autos, a apelação sub judice naufraga, na generalidade, na sua dimensão da impugnação da decisão de facto, como se irá demonstrar seguidamente, apesar de algumas alterações necessárias e aprimoramentos à matéria de facto que a 1.ª Instância fixou. Reitera-se que segundo estatuído no artigo 662.º, n.º 1, do CPC: “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. Este preceito legal abrange quer as situações de aplicação de regras vinculativas extraídas do direito probatório material - v.g., regras substantivas atinentes ao ónus de prova, admissibilidade dos meios de prova e sua força probatória -, quer, evidentemente, as situações em que a reapreciação da prova é suscitada por via da impugnação da decisão sobre a matéria de facto. À Relação, como já antes se disse, não compete proceder a um novo julgamento, devendo somente reapreciar os pontos de facto que deverão/terão de ser enunciados pela(s) parte(s), nos termos do artigo 640.º, n.º 1, al. a), mantendo-se também em vigor, na instância de recurso, o princípio da livre apreciação da prova previsto no artigo 607.º, n.º 5, do CPC, estando a Relação adstrita a, por um lado, aferir sobre a razoabilidade da convicção do juiz da 1.ª instância, averiguando e decidindo se tal convicção foi formada segundo as regras da ciência, da lógica, da experiência comum e da normalidade da vida, e, por outro, formar a sua própria convicção. Adentrando no âmago da impugnação da matéria de facto, recorda-se que a recorrente ancora o seu recurso sob a matéria de facto com a seguinte afirmação introdutória: que se atém “a toda a prova existente, quer documental (sentença do processo de acompanhamento de maior (Doc.1 da P.I) - que, apesar de instrumental é fundamental para se provarem alguns factos essenciais, não se podendo fazer tábua rasa da mesma -, fatura-recibo do Banco 1..., de 05/10/2022 (Doc.8 da P.I.) - que demonstra a data a partir da qual o réu se começou a apoderar de valores monetários da ora apelante), quer pericial (relatórios médicos) e, testemunhal (declarações de parte de BB, depoimentos de EE, FF, GG, HH, II e Dr. DD, constantes das gravações referidas nas motivações)”. Iniciando pelo valor probatório da sentença proferida no processo de maior acompanhado, bem como da prova pericial ali produzida (em que o réu não interveio como parte) importa tecer as seguintes considerações. Com a aprovação da Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto, foram abolidos os institutos da interdição e da inabilitação, criando-se, em sua substituição, o regime jurídico do maior acompanhado, sabido que esta alteração legislativa visou a adaptação do nosso ordenamento jurídico à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adoptada, em Nova Iorque, pelas Nações Unidas, a 30 de Março de 2007 e aprovada pelo Estado Português pela Resolução da Assembleia da República n.º 56/2009, de 7 de Maio. Abandonou-se, definitivamente, o sistema dualista e rígido da “interdição/inabilitação” substituindo-o por um regime regido pelos princípios da primazia da autonomia pessoal, respeitando e aproveitando a vontade da pessoa, criando um sistema que assenta num modelo de acompanhamento e não de substituição de pessoa carecida de protecção - neste sentido, cf. Maria dos Prazeres Beleza, Brevíssimas Notas sobre a criação do Regime do Maior Acompanhado, em substituição dos Regimes da Interdição e da Inabilitação - Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto, ebook do CEJ “O Novo Regime Jurídico do Maior Acompanhado”, 2019, pp. 15/16[7]. Nessa senda, rege o artigo 138.º, n.º 1, do Código Civil que “o maior impossibilitado, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres, beneficia das medidas de acompanhamento previstas neste Código”. A formulação mais ampla e menos rígida das possíveis causas subjacentes ao decretamento do acompanhamento de maior permite agora abarcar um conjunto de situações até então não contempladas na lei, impondo, contudo, uma ponderação caso a caso - cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23-10-2025, Proc. n.º 168/05.0TBVVC.E3.S3. Na situação vertente, a sentença relativa ao processo de acompanhamento de maior, sob o n.º 344/23...., que correu termos no Juiz 3 do Juízo Local Cível de Castelo Branco, foi proferida em 31-10-2023, e transitou em julgado em 21-11-2023, decretando o acompanhamento da beneficiária AA (aqui autora), tendo sido nomeado como seu acompanhante BB, atribuindo-lhe “os poderes de representação geral e administração total de bens” e tendo fixado “o início da conveniência do acompanhamento da Beneficiária a partir de março de 2022”. O acto de doação que é impugnado e cuja anulação é peticionada, outorgado pela autora a favor do réu, foi praticado em 28-11-2022, isto é, em momento anterior ao da instauração do processo de acompanhamento, mas sendo a data daquele acto jurídico posterior à data em que se fixou “o início da conveniência do acompanhamento” da beneficiária. Conforme se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16-01-2025, Proc. n.º 23807/21.0T8LSB.L1.S2, “ainda que a data que a sentença de maior acompanhado fixou como aquela em que a “medida se tornou necessária”, seja anterior ao acto impugnado, aquela declaração constitui apenas um início de prova, que por si só é insuficiente para se ter como demonstrada a incapacidade acidental”. Explana-se no citado aresto, sufragando a jurisprudência maioritária, “o STJ tem constantemente decidido que ainda que o início da incapacidade seja anterior à data do acto impugnado, sempre seria insuficiente para o reconhecimento da incapacidade acidental no acto da celebração do negócio, por aquela declaração judicial constituir apenas um início de prova da incapacidade, que carece de ser completada por outra prova, para se ter como demonstrada a incapacidade acidental. (cf. o citado acórdão do STJ de 09.12.2004, e o acórdão de 06.04.2021, P. 2541/19). Como se escreveu no primeiro dos citados arestos, a propósito dos actos praticados pelo incapaz antes da publicitação da acção de interdição, “a sentença ao decretar a data do começo da incapacidade estabelece uma presunção de facto que, facilitando a prova, não a dispensa, o que significa que, mesmo que o negócio tenha sido celebrado depois da data fixada na sentença de interdição, na posterior acção de anulação, o interessado na arguição de anulabilidade continua a ter de provar que, no momento da celebração do negócio, se verificava a incapacidade.” Assim, a data fixada na sentença de maior acompanhado como de início da patologia serve apenas como um indício ou início de prova, devendo provar-se a incapacidade real no momento da prática do acto impugnado e a notoriedade ou o conhecimento da incapacidade pela outra parte. Acresce referir que contrariamente ao que a recorrente pretende fazer crer, o tribunal a quo não fez tábua rasa daquela decisão, nem da prova pericial que ali foi produzida. A respeito da prova pericial realizada por Gabinete Médico-Legal afecto ao Instituto Nacional de Medicina Legal, no âmbito do processo de maior acompanhado (no qual, repete-se, o réu não teve qualquer intervenção), e pese embora no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 30-04-2025, Proc. n.º 6814/21.0T8LSB.L1-8, se tenha considerado, taxativamente, que a “prova de natureza médica, já sindicada no Processo de Maior Acompanhado, no qual o Réu não foi parte, não pode ser invocada no processo em que se visa a anulação do testamento feito pelo maior acompanhado a favor do Réu”, consideramos que essa prova sempre deverá ser avaliada, porém com cautelas, acompanhando-se, neste conspecto, a solução do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 11-04-2024, Proc. n.º 327/20.5T8CBT.G2, que considerou que a prova pericial realizada no âmbito de um processo pode valer num outro processo judicial, mesmo sem audiência contraditória do réu, mas o seu valor não será de prova pericial, valendo como prova documental, pelo facto de não se verificarem os requisitos cumulativos do artigo 421.º do CPC, relativo ao valor extraprocessual das provas.[8] A verdade é que, no caso apreciado, nem a autora, nem o réu (fundamentalmente este) suscitaram qualquer problema quanto à junção, a este processo, do relatório pericial atinente aos autos de maior acompanhado. Isto dito, acompanhamos o julgador da 1.ª Instância, o qual foi enfático na sua análise crítica da prova pericial realizada no Proc. n.º 344/23...., enquanto prova documental, e cujas considerações, por correctas, merecem a nossa concordância absoluta, no seguinte segmento: “[R]esulta ainda dos autos dos factos provados em 6) que a A. foi submetida a exame pericial psiquiátrico médico-legal, realizado em 13.06.2023, no âmbito do processo de acompanhamento de maior 344/23.... [documento este aceite por ambas as partes], tendo-se concluído, por relatório datado de 21.06.2023, que a A. é portadora de uma síndrome demencial, em fase ligeira a moderada; referindo ainda como flutuante, com necessidade de apoio na gestão de bens de maior valor; contudo, esta perícia foi realizada cerca de 7 meses depois da celebração da doação, admite flutuações e intervalos de lucidez, e não identifica, nem pretende identificar, como é óbvio, o estado clínico concreto da doadora em 28.11.2022; à data em que a A. foi submetida a tal exame pericial, a mesma era capaz de emitir a sua opinião, capaz de prestar declarações em tribunal e de se pronunciar acerca da pessoa que escolhe para lhe prestar auxílio nos termos elencados, o que tudo conjugado e aliado às regras da experiência comum e do normal acontecer, e em atendendo à fase ligeira a moderada da doença, flutuante, e bem ainda na ausência de prova que o infirmasse, se nos afigura verosímil que a A. se encontrasse à data da doação, com intervalos de lucidez, no pleno uso das faculdades mentais, aliado ainda ao facto de a doadora reservar para si o usufruto vitalício, ser compatível com alguém que pretende salvaguardar o seu património, em vida, e não um acto desprovido de entendimento. Relatório pericial este, ao descrever uma fase ligeira-moderada da demência e a manutenção de capacidades relevantes, acaba por infirmar a imagem de uma incapacidade grave e notória como sustentado pelos depoimentos das testemunhas supra referidas, e bem ainda do próprio acompanhante, BB, ainda que forma vaga e genérica” (sic). Passando, então, à verificação da prova testemunhal e declarações de parte (do acompanhante da autora), cumpre salientar, como nota prévia, que nenhuma das testemunhas, para além de DD, solicitador de execução, acompanhou ou esteve presente no decurso do acto impugnado. Explicita HH, Prova Testemunhal - Noções de Psicologia do Testemunho, 2.ª edição, 2020, p. 221: “O depoimento é directo quando a testemunha percepciona o facto pelos próprios sentidos e o relata com base em tal fonte de conhecimento. É indirecto quando a testemunha tem conhecimento de um facto através do que lhe transmitiu um terceiro (através de uma representação oral, escrita ou mecânica), não provindo o conhecimento da testemunha sobre o facto da sua percepção sensorial imediata.”. E prossegue - op. cit. p. 240: “A testemunha indirecta propicia uma narração de segundo grau, tendo uma eficácia probatória bem menor do que a que assiste a uma testemunha directa”, concluindo, “que não pode ser afastada a admissibilidade da testemunha indirecta porquanto tal colidiria com um sistema misto, mas em que a livre apreciação da prova é preponderante” - pp. 243/244[9]. Isto dito, é notório que o tribunal se viu confrontado com duas narrativas opostas sobre a mesma matéria, tendo as partes apresentado duas versões diametralmente opostas sobre as circunstâncias que rodearam a celebração da doação que é objecto desta acção [como sublinha a sentença: “Em apertada síntese, a A. alega que a doação foi celebrada num momento em que estava incapaz de entender o sentido e consequências da sua declaração, o que o R., não podia deixar de saber, por ser notória. Por sua vez, o R. alega que a doação da A. ao R. ocorreu por sua livre vontade e como corolário de uma longa relação”], baseando-se a avaliação probatória, em grande medida, nos depoimentos orais prestados em sede de audiência final. Sendo patentes as divergências entre os depoimentos das testemunhas indicadas pela autora e pelo réu, não pode escamotear-se que o artigo 607.º, n.º 5, do CPC, em linha com o estatuído pelo artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República, consagra o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção, segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização - exceptuando os limites que se reportam à prova tarifada ou legal -, fixando a matéria de facto em sintonia com a sua prudente convicção firmada acerca de cada facto controvertido, em conformidade racional com a prova produzida e com as regras da lógica e as máximas da experiência. A livre apreciação da prova é indissociável da oralidade com que decorre o julgamento em 1.ª instância. Nas palavras de Alberto do Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume IV, pp. 566 e segs., “a oralidade, entendida como imediação de relações (contacto directo) entre o juiz que há-de julgar e os elementos de que tem de extrair a sua convicção (pessoas, coisas, lugares), é condição indispensável para a actuação do princípio da livre convicção do juiz, em oposição ao sistema de prova legal”. E concluía aquele Professor, citando Chiovenda, que “ao juiz que haja de julgar segundo o princípio da livre apreciação é tão indispensável a oralidade, como o ar é necessário para respirar”. Na sua tarefa de reapreciação da prova, o Tribunal da Relação não poderá negligenciar as situações em que o tribunal a quo pura e simplesmente ignora determinado meio de prova ou considera provados factos com base em depoimentos de testemunhas que nem sequer aludiram aos mesmos, ou afirmaram o contrário daquilo que o juiz da primeira instância exarou na sua motivação, não sendo esse, manifestamente, o caso. Como explana Antunes Varela - Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 116.º, p. 339 -, “a prova tem, por isso mesmo, atenta a inelutável precariedade dos meios de conhecimento da realidade (especialmente dos factos pretéritos e dos factos do foro interno de cada pessoa), de contentar-se com certo grau de probabilidade de facto: a probabilidade bastante, em face das circunstâncias concretas da espécie, para convencer o julgador (que conhece as realidade do Mundo e as regras da experiência que nele se colhem) da verificação ou realidade do facto.”. Nessa linha, não se olvide que a Relação padece de constrangimentos decorrentes da circunstância de os depoimentos não se desenvolverem presencialmente perante si, não transmitindo a gravação todos os pormenores que são captáveis pelo julgador a quo e que contribuem para a formação da sua convicção, estando a 1.ª instância melhor posicionada para a valoração da prova testemunhal e dos depoimentos e declarações das partes. Não basta, assim, uma qualquer discordância de apreciação e valoração da prova, tanto mais que o nosso sistema é predominantemente de reponderação, pelo que, para que a decisão da 1.ª instância fosse alterada, haveria que averiguar se algo de “anormal” se passou na formação da sua convicção, ou seja, ter-se-ia que demonstrar que na formação da convicção do julgador de 1.ª instância, retratada nas respostas que deu aos factos controvertidos, foram violados os princípios que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua correspondência com os meios probatórios produzidos, ou com outros factos dados como assentes. Assinala-se que o Juiz a quo, manifestamente, está numa posição favorecida para valorar os meios probatórios, designadamente para surpreender no comportamento dos declarantes e das testemunhas elementos significativos para aferir a espontaneidade e a credibilidade dos seus depoimentos, que frequentemente não transparecem na gravação, tais como os gestos das mãos, os olhares, os movimentos corporais, as hesitações, etc.. Como desenvolve Ana Luísa Geraldes, Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, “Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas”, Volume I, p. 591:“O Tribunal ao expressar a sua convicção, deve indicar os fundamentos suficientes que a determinaram, para que através das regras da lógica e da experiência se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento dos factos provados e não provados, permitindo aferir das razões que motivaram o julgador a concluir num sentido ou noutro (…), de modo a possibilitar a reapreciação da respectiva decisão da matéria de facto pelo Tribunal de 2ª Instância”. A mesma autora salienta - op. cit., p. 609 - que, em caso de dúvida, “face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte”. Feitas estas necessárias observações, analisemos, pois, os factos impugnados, desde já acentuando que, lendo a motivação de facto do tribunal a quo, se realça que a mesma, no geral, se mostra bem estruturada e fundamentada, e, como se demonstrará seguidamente, está, no geral, em linha com a audição integral da prova gravada por nós realizada e com a avaliação probatória por nós empreendida. Recapitulando está em causa a quase totalidade da factualidade não provada, especificamente as alíneas B, C, D, E, F, G, H, I, J, K, L, M, N, O, P e Q. Em primeiro lugar, frisa-se, é processualmente errada a utilização, no elenco da factualidade, de expressões genéricas e conclusivas, porquanto a sentença julga factos concretos, dando-os como provados e não provados, e não juízos de valor, conceitos de direito, conclusões ou negações, devendo esse tipo de expressões ser dadas como não escritas e suprimidas da matéria de facto - cf., v.g., Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 26-03-2026, Proc. n.º 5391/22.0T8CBR.C1. Por seu turno, no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 13-01-2026, Proc. n.º 3703/23.8T8LRA.C1, citando variada jurisprudência e doutrina, assinala-se: “Como tem sido entendido ao longo dos tempos pela doutrina e jurisprudência, as conclusões apenas podem extrair-se de factos materiais, concretos e precisos que tenham sido alegados, sobre os quais tenha recaído prova que suporte o sentido dessas alegações, sendo o juízo conclusivo formulado a jusante, na sentença, onde cabe fazer a apreciação crítica da matéria de facto provada: (…). Daí que, sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado: (…)”. No mesmo aresto sublinha-se, porém: “Todavia, casos há em que as partes usam nos articulados determinadas expressões que, podendo embora configurar à partida conceitos de direito ou noções legais, assumem, concomitantemente, um sentido comum, generalizado, vulgar, prosaico, de uso corrente na linguagem popular e que, apesar de alegados, podem ser admitidos no contexto da alegação de facto. Para o descortinar importará indagar quais são os concretos termos da causa, o que se discute num dado processo, qual a questão de facto litigada. No caso concreto cumpre recordar que constituíram temas da prova, entre o mais, (i) apurar se na data e momento do acto em que a autora outorgou a doação tinha ou não capacidade para entender o sentido da declaração negocial que por si foi proferida (a doação de um imóvel urbano próprio a favor de terceiro), ou se estava ou não no uso livre da sua vontade; bem como, (ii) se no caso de se verificar alguma incapacidade, a mesma era notória ou conhecida do réu. Isto dito, é inequívoco que, percorridas as várias alíneas da factualidade (não provada) que a autora pretende seja dada como provada, se constata ocorrer a utilização de várias expressões que não podem, de todo, integrar a matéria de facto, dado que não são factos mas meras conclusões, juízos e imputações de intenção; a título exemplificativo vejam-se, em especial, as alíneas C), G) e H). “C. Ficava frequentemente desorientada no tempo e no espaço, apresentando défices cognitivos evidentes; (…) G. Era evidente a sua limitação a nível psíquico. H. Encontrava-se visivelmente debilitada a nível intelectual”. Pois bem: - No que concerne à alínea C), a expressão “défices cognitivos evidentes” é manifestamente conclusiva, porquanto “défice cognitivo” traduz um diagnóstico ou uma conclusão clínica e “evidente” um juízo de valor, sendo certo que na matéria de facto apenas deve constar o facto concreto; no caso, e assim, apenas se deverá julgar/verificar se a autora “ficava frequentemente desorientada no tempo e no espaço”; - No tocante à alínea G), a expressão “Era evidente a sua limitação a nível psíquico” é absolutamente conclusiva, sendo tecnicamente desadequada para figurar na matéria de facto, contendo um juízo de valor e um conceito jurídico indeterminado, em vez de um facto concreto e apreensível pelos sentidos, não descrevendo um acontecimento do mundo exterior, mas sim a opinião de quem observa. Além do mais esse facto, que mais não é do que uma conclusão a inferir (ou não) pelo julgador, constitui o ponto crucial do processo e, por isso, é insusceptível de ser objecto de prova. - Por fim, na alínea H), a expressão “Encontrava-se visivelmente debilitada a nível intelectual” é, outrossim, conclusiva, traduzindo uma afirmação de carácter subjectivo, porquanto ao utilizar o advérbio "visivelmente" e o adjectivo "debilitada", o tribunal está a emitir um juízo de valor sobre a aparência de alguém, em vez de descrever os factos materiais que permitem chegar a essa conclusão. Já as expressões que o recorrido enuncia nas suas alegações - “aproximou-se apenas e só para aproveitar-se”; “coagiu”; “exerceu ascendência, influenciando, dificultando contactos, tirando proveito”; “tinha conhecimento da fragilidade psíquica” - embora revistam natureza parcialmente conclusiva e valorativa são, concomitantemente, conceitos ou expressões com um sentido corrente, de uso comum pela generalidade das pessoas, motivo pelo qual, em consonância com as observações que antes fizemos, poderão, em princípio, ser objecto de prova, traduzindo a conduta alegadamente assumida pelo réu/recorrido para, supostamente, conseguir que a autora/recorrente procedesse ao acto de doação em seu benefício.[10] Feitas estas advertências, analisemos, per se, os diversos pontos de facto impugnados, tendo em consideração a audição da prova realizada nesta sede recursiva: B. À data da celebração da doação, a doadora A. devido à doença de que padecia, a sua memória e compreensão estavam afectadas, não compreendendo o que lhe foi e é explicado. Existem depoimentos contraditórios relativamente ao estado de memória e compreensão da doadora AA à data da celebração da doação, ou seja, em 28 de Novembro de 2022. As testemunhas mais próximas da autora, incluindo familiares e vizinhos, descreveram uma deterioração cognitiva progressiva que se teria agravado em 2022: especificamente, o vizinho FF afirmou que, em Novembro de 2022, a doadora tinha deixado de ter consciência, não respondendo a cumprimentos, nem reconhecendo pessoas conhecidas há décadas; GG relatou que, em 16 de Novembro de 2022, encontrou a tia com o discurso “já perdido”, não reconhecendo familiares que costumavam passar semanas em sua casa; EE detalhou que ela se esquecia de coisas ditas há dois minutos e confundia o marido com o irmão; BB, nas suas declarações, mencionou que, em Setembro de 2022, a autora não conseguia localizar a casa do próprio pai na sua terra natal; II corroborou que, em Novembro de 2022, ela não o reconheceu e o chamou pelo nome do pai. Porém, em sentido totalmente antagónico com estes depoimentos, a testemunha DD, o solicitador que formalizou a doação, afirmou que, naquela data, a doadora estava “perfeitamente normal” e calma durante a leitura e explicação do documento, garantindo que a mesma compreendeu os conceitos jurídicos de "nua-propriedade" e "usufruto", tendo confirmado verbalmente que o conteúdo do documento correspondia à sua vontade e sustentou que a doadora não demonstrou qualquer sinal de hesitação, confusão ou falta de lucidez no momento da assinatura. Conforme referido pelo tribunal a quo o testemunho em apreço revelou-se “sereno, objectivo, coerente em si e entre si”, o que flui da audição da prova gravada. Acresce, igualmente, que o relatório atinente à prova pericial médico-legal produzida no Proc. n.º 344/23...., e que foi junto pela autora a este processo, valendo, como se disse, como prova documental, foi elaborado em 21-06-2023, aludindo, apenas, nessa data, isto é, 7 meses após a prática do acto impugnado, a uma síndrome demencial, em fase ligeira a moderada, o que infirma grandemente o quadro severo descrito pelas testemunhas, considerando que o perito, médico psiquiatra, naquela data (Junho de 2023), assegura que a autora ainda estava capaz “de prestar declarações em Tribunal e de se pronunciar sobre a pessoa a escolher para lhe prestar auxílio” (sic), contrariando, evidentemente, o quadro de degradação progressiva das capacidades intelectuais e cognitivas da autora relatado pelas testemunhas, por reporte a Novembro de 2022. De harmonia, dada a manifesta oposição dos depoimentos cotejados e atendendo ao documento em causa, julga-se improcedente a impugnação deste facto. C. Ficava frequentemente desorientada no tempo e no espaço, apresentando défices cognitivos evidentes. Tal como frisámos anteriormente, apenas está em causa apurar se à data da doação a autora “ficava frequentemente desorientada no tempo e no espaço”, pelo facto da expressão “apresentando défices cognitivos evidentes” ser totalmente conclusiva. Com base nos depoimentos das testemunhas indicadas pela autora, é verdade que existem relatos convergentes, de familiares e vizinhos, que indiciam que, à data da doação, a autora apresentava, por vezes, mas não podemos asseverar “frequentemente”, alguma desorientação espácio-temporal; especificamente, GG (sobrinho) relatou que, já em 2021, a autora se chegou a perder na cidade, pelo menos duas ou três vezes, tendo sido encontrada desorientada, uma vez por um irmão e outra por uma vizinha, mencionando que, em Novembro de 2022, a autora revelou não ter noção de onde se encontrava, dando como exemplo o facto de ela perguntar "para que lado é que é a Sé?", apesar de ter vivido a escassos metros desse local; II (filho de BB e sobrinho-neto da autora) disse que em 2022 a autora não sabia onde estava; FF (vizinho) afirmou que a autora não conseguia sair à rua sozinha; por sua vez, o seu sobrinho BB relatou um episódio, em Setembro de 2022, no qual a autora, estando na sua terra natal, não conseguia identificar a casa do próprio pai que estava à sua frente. A par destes aspectos, o sobrinho da autora GG afirmou que, em 16 de Novembro de 2022, ela tinha o "discurso perdido" e não reconheceu a sua mulher, que costumava passar férias em sua casa, e o sobrinho-neto II referiu que, em Novembro de 2022, a autora não o reconheceu de imediato, confundindo-o com o pai dele. Em contraste com estes depoimentos, o solicitador DD, que realizou a escritura de doação em novembro de 2022, afirmou que não detectou quaisquer sinais de desorientação no momento do acto, atestando que a autora não demonstrou qualquer falta de lucidez no momento da assinatura do documento. Do cotejo dos depoimentos prestados, considera-se, assim, que apenas deve ser dado como provado o seguinte facto: “A autora demonstrava, por vezes, desorientação no tempo e no espaço”. D. Esquecia-se de alguns dados pessoais, como a data do seu nascimento, a medicação que tomava e para que doença se destinava, os códigos bancários, bem como a realização de algumas actividades diárias, como a elementar toma das refeições. Com base nos depoimentos há relatos de que a autora AA sofria de esquecimentos. Especificamente, BB afirmou que, no início de 2022, a situação da tia se agravou, altura em que ela começou a trocar sistematicamente os cartões multibanco e os respectivos códigos, relatando que ela introduzia o código ou o cartão errado com tal frequência que era necessário fazer novos cartões constantemente; por sua vez, EE (mulher de BB) confirmou que a autora foi várias vezes ao banco dizer que não tinha dinheiro, porque não o conseguia levantar, uma vez que se esquecia do código. Outrossim, BB afirmou que, em Outubro de 2022, a autora esqueceu-se de uma panela de pressão no fogão, que acabou por queimar a comida e encher a casa de fumo, porque ela se sentou a ver televisão e perdeu a noção da tarefa, e EE confirmou que a autora se esquecia “de coisas básicas”. Todavia, nenhuma testemunha atestou que a autora se esquecesse da data do seu nascimento, nem, especificamente, que trocasse a medicação, apesar de BB ter afirmado que foi ele (e é) quem a acompanhou "toda a vida" em questões de saúde, sendo o responsável por marcar e acompanhá-la a todas as consultas, tanto em ... como em .... Termos em que se reputa que apenas deve ser considerado provado o seguinte facto: “Por vezes, a autora esquecia-se de alguns dados pessoais, como os números dos códigos bancários”. E. Ademais, já se perdia, com facilidade, nos locais que sempre conheceu e frequentou. Neste conspecto, o sobrinho GG afirmou que, em 2021, a tia chegou a perder-se na cidade ..., pelo menos duas ou três vezes, tendo sido encontrada desorientada; BB, por seu turno, relatou um episódio, em Setembro de 2022, no ... (sua terra natal), onde encontrou a autora na rua e ela lhe perguntou onde era a casa do próprio pai, apesar de estar a olhar directamente para ela; o sobrinho-neto II referiu, sem precisar qualquer data específica, que, quando a levavam a algum lado, ela não reconhecia o destino e perguntava como tinha ali chegado. Deste modo, deve ser considerado provado: “A autora perdia-se, por vezes, em locais que conheceu e frequentou” F. Repetia, diversas vezes, as mesmas frases, com um discurso visivelmente vazio, com muita dificuldade em reproduzir algumas palavras. Da audição da prova decorre que EE afirmou que, em conversas com a autora, ela chegava a perguntar a mesma coisa apenas dois minutos depois de ter obtido resposta; GG disse que, em Novembro de 2022, a tia tinha o "discurso perdido" e relatou um episódio, em Dezembro de 2022, em que, em cerca de meia hora, a tia repetiu seis ou sete vezes a mesma frase sobre a visita do irmão; BB notou, desde 2020, uma repetição constante de perguntas e conversas; II mencionou que, em fases mais avançadas, ela entrava em diálogos que considerou "delirantes", perdendo a noção de quem era o interlocutor ou onde estava. Não precisou qualquer data. Em contraste com estes relatos, o solicitador DD, que formalizou a doação, afirmou que às perguntas feitas à autora (doadora) a mesma respondeu de forma clara, não demonstrando sinais de hesitação ou confusão durante o acto, não tendo percepcionado qualquer falta de lucidez momentânea por parte da doadora. Por outro lado, repete-se, o perito que examinou a autora, em 21-07-2023 considerou que, naquela data, a mesma estava “capaz de prestar declarações em tribunal” (sic) o que não se compagina com a imagem transmitida pelas testemunhas indicadas pela autora. Considerando a oposição dos depoimentos entende-se, uma vez mais, que não há prova concludente que corrobore este facto na data da doação. Relativamente aos factos G. - Era evidente a sua limitação a nível psíquico - e H. - Encontrava-se visivelmente debilitada a nível intelectual - por se tratarem, como antes explicado, de meras afirmações com carácter conclusivo, nada há a alterar ou consignar. Os factos I. - Que o réu se aproximou, apenas e só, quando se apercebeu da fragilidade da doadora, de forma a aproveitar-se dos seus bens -, J. - Que o R. se tenha aproximado da mesma, quando a sua incapacidade/fragilidade, a nível psíquico, se começou a tornar evidente e manifesta - K. - Que o R. tenha exercido ascendência sobre a doadora, influenciando-a nos seus atos, dificultando o contacto da mesma com os seus familiares, e tirando proveito pessoal dessa circunstância - estão interligados entre si e serão analisados em conjunto. Uma vez mais, existem duas versões opostas nos depoimentos ouvidos: de acordo com os sobrinhos BB e GG, o réu, CC, teria demonstrado um interesse pela autora puramente financeiro desde o início e intensificado a sua presença apenas quando a saúde mental de AA se deteriorou. BB afirmou que, já em 2006, o réu fazia perguntas "suspeitas" sobre as poupanças da doadora e o valor da sua reforma de França, comentando que ela, por ser solteira e sem filhos, deveria ter muito dinheiro; II, sobrinho-neto, classificou a situação como um "aproveitamento" da fragilidade da tia. BB sustentou que o réu apenas se "instalou" definitivamente em casa da autora no verão de 2022, quando ela já não tinha capacidade de se opor ou de "dar o murro na mesa" como fazia anteriormente; GG relatou que, a partir de 2021/2022, o réu começou a exercer um "poder" sobre a autora, impedindo-a de passar férias com a família ou de atender telefonemas, o que seria uma forma de garantir o controle sobre si e os seus bens. Em sentido contrário, várias testemunhas e documentos indicam que a relação entre o réu e a doadora era duradoura e pública, muito anterior a qualquer estado de fragilidade. A neta do réu, KK, afirmou que a autora foi uma presença constante na sua vida desde que nasceu (2005), tratando-a como uma avó e confirmando que ela e o avô dormiam juntos e faziam vida de casal há muitos anos; LL, que foi vizinho da autora e do réu, entre 2008 e 2013, afirmou que eles viviam juntos na mesma casa de forma normal e tranquila, entrando e saindo com chave própria, corroborando que o réu e a doadora mantinham uma relação estável e de coabitação de longa data, muito anterior ao período de 2020-2022 em que a família alega ter ocorrido um aproveitamento da incapacidade mental da autora; MM (primo do réu) afirmou que AA era a companheira do réu desde 2007 e descreveu que iam muitas vezes passear juntos e que participou em muitas excursões juntamente com eles, esclarecendo que costumavam ir os quatro: o próprio MM, a sua mãe (falecida em 2017), o réu e a autora, reforçando que eles viviam uma "vida a dois" e que se davam sempre bem. A testemunha em apreço confirmou que existia uma união de facto estável e duradoura entre a autora e o réu, muito antes de se manifestarem os problemas de saúde da autora. Ademais, foram juntas ao processo, com o requerimento do réu de 16-05-2024 (refª citius 3596531), várias fotografias tiradas entre 10-01-2010 e 07-04-2013, que consistem em “Fotos do casamento do irmão do A., incluindo foto com o A., datadas de setembro de 2010. - Fotos do batizado da filha do irmão do A., datadas de maio de 2011. Eventos em que o réu e a sua companheira estiveram presentes juntos” (sic), não tendo sido objecto de qualquer impugnação. Além de que também foi junto um documento à contestação que consiste numa declaração assinada pela autora e pelo réu, em Julho de 2016 (reconhecida pela solicitadora NN), na qual ambos atestam que “vivem em união de facto desde outubro de 2007”. Todos esses elementos probatórios inculcam que, não obstante a autora alegar que o réu se aproveitou da demência da doadora para obter a casa em 2022, outras testemunhas e provas documentais demonstram que existia uma relação de companheirismo estável que já durava há cerca de 15 anos à data da doação. Por outro lado, a questão de saber se o réu se aproximou da autora apenas quando a sua incapacidade psíquica se tornou evidente é, outrossim, um ponto de forte controvérsia, com depoimentos que sustentam visões opostas sobre a natureza e a cronologia da relação. Assim, enquanto BB, e o seu irmão, GG, defendem que o réu se aproveitou da vulnerabilidade mental da autora para se instalar na sua casa no Verão de 2022, momento em que ela, alegadamente, já apresentava um agravamento do seu estado cognitivo e já teria perdido a capacidade de autodeterminação, permitindo que o réu a dominasse - o que foi, também, testemunhado pelo vizinho FF que mencinou que a autora viveu sozinha e independente durante décadas e que o réu passou a acompanhá-la de forma mais constante, por volta de 2021 ou 2022, diversos outros depoimentos sugerem que a relação era de longa data e muito anterior a qualquer sinal de demência. Reiterando, a neta do réu, KK, afirmou que a autora foi uma presença constante na sua vida desde que nasceu (2005), tratando-a como uma avó e confirmando que os dois faziam vida de casal há muitos anos; o antigo vizinho LL testemunhou ter visto o casal a viver junto de forma "normal e tranquila" entre 2008 e 2013, entrando e saindo de casa com chave própria; MM também afirmou que eram companheiros desde 2007, participando todos em excursões e passeios familiares. Paralelamente, existe a declaração assinada por ambos, em Julho de 2016, já anteriormente mencionada, na qual declaravam viver em união de facto desde Outubro de 2007. Em suma, pese embora os familiares da autora que testemunharam aludam a um aproveitamento e uma intensificação da presença do réu coincidindo com o alegado início do declínio mental da doadora em 2021/2022, existem provas substanciais de que a relação entre a autora e o réu era estável e pública há pelo menos 15 anos antes da celebração da doação. Por fim, a questão da ascendência e influência do réu sobre a autora é, igualmente, um dos pontos de discórdia, sendo apresentadas duas versões diametralmente opostas. Com efeito, ao passo que as testemunhas oferecidas pela autora relataram que a autora parecia "dominada" e "subjugada" pelo réu, designadamente EE e II que notaram que, em 2022, ela olhava para o réu em busca de aprovação antes de responder a qualquer pergunta e que o seu discurso se tornava limitado a frases curtas na presença dele, tendo BB e GG afirmado que o réu começou a impedir o contacto da família com a autora naquele ano, existiram outros depoimentos que sugerem que não houve um aproveitamento recente da situação da autor por parte do réu, mas sim uma relação de longa data, atestada, designadamente, pelas testemunhas como LL e MM, que afirmaram que o réu e a autora viviam como um casal, de forma pública e tranquila há mais de uma década, e a neta do réu, KK, que afirmou que a autora era uma presença constante na família e que ambos dormiam juntos e faziam vida de casal. Em resumo, enquanto a família sustenta que o réu isolou a autora, exercendo uma influência indevida para captar o seu património num momento de demência, as testemunhas do réu defendem que essa situação foi o culminar de uma relação afectiva duradoura e, fundamentalmente, a testemunha DD, directamente envolvido no acto de doação, atestou que essa foi uma decisão consciente da autora, infirmando, assim, os factos acima questionados. Por conseguinte, por falta de prova concludente, e em face da manifesta oposição dos depoimentos ouvidos, mantém-se a redacção das alíneas I, J, e K dos factos não provados. Os factos L. - Pois que, durante esse período, o reu coagiu a doadora, e dirigiu-se com esta aos balcões do Banco 1..., onde a mesma tinha conta -, M. - Certo é que a doadora, quando se deslocava aos balcões do Banco, juntamente com o réu, encontrava-se, por vezes, visivelmente perturbada, e noutras vezes, totalmente alheada, o que levava, inclusivamente, o ora réu a falar com os empregados bancários substituindo-se à mesma - N. - Assim, nalguns balcões, nomeadamente, no Balcão da Rua..., em ..., conseguiu concretizar a sua intenção de levantamento de numerário existente em contas bancárias em nome da doadora e, bem assim, abrir contas conjuntas ou solidárias, com dinheiro da beneficiária - O. - Noutros balcões, como o Balcão ..., porém, não conseguiu concretizar as suas intenções, pois era, de facto, visível a incapacidade de AA, e os funcionários bancários impediram tal facto - P. - Que o R. tenha coagido/sugestionado a doadora a realizar movimentações bancárias sem ter a noção das mesmas, assim como levantamentos em numerário - quando a doadora já não tinha sequer noção do valor económico dos bens, nem conseguia fazer quaisquer cálculos, estão interligados. Como bem se refere na sentença sob recurso: “Os factos não provados vertidos em L) a P) resultaram da ausência de prova que os permitisse atestar; recordando-se que o depoimento da testemunha HH, funcionário bancário do Banco 1... (no balcão da Alameda ..., em ...) se centrou no ano de 2023; e dos documentos juntos com a petição inicial, verificam-se extractos bancários dos meses de agosto, setembro e outubro de 2023 - logo nenhum relevo têm para o caso em discussão; e uma factura-recibo datada de 2022.10.05, que se desconhece a que diz respeito, não corroborado por outro meio de prova; não tendo, no mais, nenhuma das testemunhas ouvidas em audiência final se referido a tal matéria” (sic). Na verdade, procedendo à audição do depoimento em apreço, confirma-se, que o réu, CC, acompanhou a autora aos balcões do Banco 1..., em várias ocasiões, tendo a testemunha HH, funcionário bancário, afirmado que embora a autora por vezes fosse sozinha, na maioria das vezes era acompanhada pelo réu, descrevendo que a mesma se apresentava debilitada e que era notório que não estava na posse das suas capacidades normais, sendo que o réu tentava falar com os empregados bancários sobre as contas da autora, tendo este funcionário chegado a recusar-se a prestar informações na presença do réu, convidando-o a sair da zona de atendimento para tentar falar com a doadora a sós. Porém, quanto a datas, a testemunha foi vacilante. De facto, a testemunha afirmou repetidamente que tinha dificuldade em indicar datas exactas para as variadas visitas da autora ao banco, referindo-se genericamente a um período de "pelo menos há dois anos” (contados a partir da data do julgamento em 2025). Quando questionado sobre esse período temporal concreto, a testemunha HH indicou "2023 diria eu. Não sei. 2023. Sim". Ao ser confrontado, especificamente, com a data da doação a testemunha em apreço não conseguiu confirmar se a cliente esteve no banco nessa data ou qual seria o estado da autora naquela data. Por outro lado, durante o depoimento, foram-lhe apresentados extractos bancários que datam de Agosto e Setembro de 2023: estes documentos registam operações como levantamentos de numerário de € 1500 e tentativas de transferência de € 20 000, factos sobre os quais a testemunha prestou esclarecimentos minuciosos. Em resumo, embora o litígio jurídico se centre na doação de Novembro de 2022, o depoimento de HH centrou-se significativamente em episódios e documentos de 2023, ano em que ele recorda com maior clareza as tentativas de movimentação de fundos e a recusa do banco em aceitar ordens da doadora devido à sua manifesta falta de faculdades mentais. Para lá disso, nada mais se provou. Nesta medida, em relação aos factos em apreço, por se tratarem se situações posteriores aos factos em debate, considera-se apenas provado que: No ano de 2022 o réu dirigiu-se com a autora aos balcões do Banco 1..., onde a mesma tinha conta. Q. Que o R. no acto de celebração da doação id. em 1) tinha conhecimento da fragilidade psíquica da doadora. A par do carácter conclusivo da expressão “fragilidade psíquica da doadora” a não demonstração do facto em causa é uma decorrência do que já antes se expôs Com efeito, embora as testemunhas próximas do círculo da autora, seus familiares, tenham afirmado que foi a partir do Verão de 2022, que o réu passou a estar quase permanentemente com a doadora, tendo-se mesmo instalado na sua casa quando ela começou a demonstrar sinais de perda de faculdades cognitivas - cf., v.g., depoimentos de BB, GG, EE e II -, o que como já antes se sublinhou, não ficou demonstrado, dada a prova em sentido contrário, também o solicitador DD afirmou que, nas reuniões que teve com as partes e no momento da assinatura da doação, a autora/doadora lhe pareceu "perfeitamente normal", calma e capaz de compreender os conceitos jurídicos explicados e, segundo a testemunha, a doadora verbalizou a sua vontade. sem sinais de hesitação ou confusão. Por conseguinte, por ser correcta, corrobora-se a leitura do tribunal a quo quando refere: “Em relação ao período em relevo nestes autos pouco sabem estas testemunhas, e o mesmo se diga do acompanhante da A., não tendo nenhum convivido com a A. nos dias anteriores ou no dia da outorga da doação, de molde quiçá, que permitisse compreender o seu estado de espírito, insano ou não, que de algum modo pudesse abalar a declaração da sua vontade emitida no dia do negócio, extraindo-se a ilação que os mesmos apenas tomaram conhecimento de tal acto em momento posterior. / Mais: nenhuma testemunha descreveu coação, pressão ou manipulação exercida pelo Réu no próprio dia do ato, ou em qualquer outro momento, com episódios de vida concretos e por elas presenciados; nem tão pouco presenciou hesitação, confusão ou incapacidade nesse momento. /De outra banda, da conjugação da prova produzida que antecede, um denominador comum que se alcança, quer BB, quer as testemunhas mencionadas, caracterizaram a A. AA como sendo uma pessoa determinada, senhora de si, de personalidade forte, era tudo como ela queria, ninguém lhe impunha a vontade se ela não quisesse. /Ouvida a testemunha DD, solicitador que redigiu o documento particular denominado “doação” e celebrou o respectivo termo de autenticação, não obstante ser interveniente directo no acto, procedeu no exercício do seu dever funcional, atuando no âmbito dos seus deveres profissionais, sendo que o seu testemunho se revelou sereno, objectivo, coerente em si e entre si, motivo pelo qual mereceu a credibilidade do Tribunal. /Pormenorizou esta testemunha, confirmando o teor do documento, que inicialmente foi contactado pelo R., e teve uma primeira reunião preparatória com A. e R., onde estes transmitiram o que pretendiam, o depoente aconselhou e redigiu o documento; do que presenciou, nunca lhe pareceu que a A. estivesse contrariada, que não fosse a vontade dela, sendo que já sabia o que pretendia fazer (a doação com reserva de usufruto); mais esclareceu que esta reunião correu, aproximadamente 15 dias antes, da formalização do contrato; nesta sequência, no dia da formalização do contrato, compareceu A. e R., não tendo a A. dúvidas, às perguntas que o depoente lhe fez, a mesma respondeu claramente, não tendo presenciado sinais de hesitação, estando calma e compreendeu o que estava a fazer, estando de acordo com o teor do documento e assinou no final, pelo seu punho - referindo-se que a sua assinatura está imaculada, solta, como disse - dando mostras que compreendeu o que estava a assinar e ser a vontade dela; explicou ainda que aquando da leitura do DPA, o exibe num ecrã, perguntando aos intervenientes se têm alguma dúvida; tem 23 anos de carreira profissional, não tendo sentido constrangimento em qualquer momento por parte da A. ou falta de lucidez momentânea, ela sabia o que estava a fazer e já tinha delineado previamente o que pretendia. /Note-se que esta testemunha contactou directamente com a doadora A., interagindo com ela em mais do que uma ocasião (na reunião preparatória e no dia da formalização da doação), pelo que poderemos afirmar que a sua perceção não se limitou a uma impressão superficial, pois que resultou do contacto prolongado, incluiu uma reunião prévia, esclarecimentos e leitura integral do documento, permitindo ao depoente observar a doadora em momentos distintos. A própria assinatura da doadora é descrita como solta, coerente e sem tremor (entendemos não ser elemento determinante, mas significativo do seu estado no momento da outorga da doação). É certo que tal testemunho, longe de ser decisivo por si só, porquanto a prova é escrutinada no seu todo, de forma global, nenhuma outra prova directa, contemporânea ao acto, o contrariou ou infirmou. Na verdade, como decorre da análise da prova supra, todas as testemunhas familiares admitiram não terem estado com a doadora no dia da doação, e nenhuma descreve concretamente o estado da doadora na data ou nas horas que antecederam o acto” (sic). Por todo o exposto, feita a conjugação da prova produzida em audiência final, não se pode afirmar, nem tão pouco dar como provado o facto do réu, no acto de celebração da doação, ter conhecimento de que a autora estava intelectualmente incapaz para praticar aquele acto. * De harmonia com o supra exposto, a matéria de facto provada, resultante da análise probatória realizada em sede de recurso, passa a ser a seguinte: 1. Com data de 28 de novembro de 2022, AA e CC, como primeira e segundo contraente, respectivamente, subscreveram documento particular denominado “doação” no âmbito do qual pela primeira outorgante foi dito: “A primeira outorgante declara que é dona e legítima possuidora do seguinte imóvel: Fração autónoma designada pela Letra F correspondente ao segundo andar esquerdo: que se destina a habitação, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., ..., freguesia e concelho ..., inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ...94, descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o número ...82 da freguesia ..., com o registo de constituição de propriedade horizontal, registado pela Ap. ... de 1981/10/09 e com o registo de aquisição a seu favor pela Ap. ...81 de 2022/10/25, com o valor patrimonial tributário de 48.506,85 € (quarenta e oito mil quinhentos e seis euros e oitenta e cinco cêntimos). A nua propriedade desta fracção autónoma é avaliado em 41.230,82 € (quarenta e um mil duzentos e trinta euros e oitenta e dois cêntimos) e este valor calculado nos termos do artigo 130.º CIMT. -DOAÇÃO: - A Primeira Outorgante declara que, com reserva do usufruto para si doadora, doa ao segundo outorgante a nua propriedade do prédio acima identificado. (…) E que esta doação é feita por conta da sua quota disponível.” E pelo segundo outorgante foi dito: “ACEITAÇÃO - O segundo outorgante declara aceitar a doação nos termos exarados.” 2. No dia 28 de novembro de 2022, foi lavrado pelo Solicitador DD termo de autenticação do documento id. em 1), no qual autora e réu, como primeira (parte doadora) e segundo (parte donatária) outorgantes, respectivamente, declararam, além do mais, no que ora releva: “- Verifiquei a identidade dos signatários pela exibição dos documentos de Identificação supra referidos----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- -Que para a elaboração deste ato, os outorgantes consentiram na recolha e na reprodução em fotocópia dos documentos de identificação necessários e que os disponibilizaram de livre vontade.---------------------------- - E. para fins de autenticação, me apresentaram o documento anexo ao presente termo, que é um documento particular de DOAÇÃO, que aqui arquivo, o qual leram, rubricaram e assinaram, tendo declarado que o mesmo exprime a sua vontade. --------------------------------------------------------------------- (…) O presente termo de autenticação foi lido em voz alta e explicado aos signatários o seu conteúdo, bem como, lido e explicado o teor de todo o documento particular anexo a este termo de autenticação, tendo os signatários reconfirmado o referido conteúdo do documento particular (…)”. 3. Pela AP. ...55 de 2022.11.30, a aquisição da fracção id. em 1) encontra-se registada a favor de CC; e o usufruto, por reserva na doação, a favor de AA. 4. Correu termos processo de acompanhamento de maior sob o n.º 344/23...., Juiz 3 do Juízo Local Cível de Castelo Branco, Tribunal Judicial de Castelo Branco, no âmbito do qual foi proferida sentença em 31.10.2023, transitada em julgado em 21.11.2023, que decretou o acompanhamento da Beneficiária AA, tendo sido nomeado como seu acompanhante BB. 5. A decisão id. em 4), determinou, além do mais, no que ora releva, sic: “3. Atribuir ao acompanhante, os poderes de representação geral e administração total de bens e ainda intervenções de outro tipo, relacionadas com os deveres de cuidado para com o acompanhado, tais como providenciar pela toma de medicação adequada, agendamento e acompanhamento médico, adesão às terapêuticas que lhe forem prescritas, vacinação ou sua submissão a actos e tratamentos médicos, com enfoque nas intervenções cirúrgicas. (…) 6. Fixar o início da conveniência do acompanhamento da Beneficiária a partir de março de 2022.” 6. O processo id. em 4) deu entrada em juízo em 27.02.2023. 7. No âmbito do processo id. em 4), foi realizada em 13-06-2023, perícia psiquiátrica médico-legal à A., constando do respectivo relatório, datado de 21-06-2023, além do mais, as seguintes conclusões: “(…) Parecer psiquiátrico-forense (…) podemos afirmar que a examinanda é portadora de uma síndrome demencial, em fase ligeira a moderada. Tal quadro clínico verifica-se desde março de 2022, é irreversível e progressivamente deteriorante, revestindo-se de carácter irreversível, mas flutuante, embora progressivamente deteriorante, afetando os vários domínios quotidiano, social, afetivo e económico da examinanda, caracterizando-se pelo risco da ocorrência de sugestionabilidade, alguma dificuldade no planeamento e gestão do quotidiano. Assim, embora atualmente esteja capaz de emitir a sua opinião, a examinanda necessita de auxílio e supervisão para gerir o seu dinheiro, principalmente os bens de maior valor, não possuindo capacidade para, sozinha, celebrar contratos, constituir testamento ou testamento vital, devendo ser incentivada a gerir algum dinheiro de bolso, no quotidiano, o designado pocket money. Necessita igualmente de ajuda na toma da medicação, na gestão da sua saúde, cuidados pessoais e da casa. Não possui capacidades para votar nem para viver sozinha. Está, contudo, capaz de prestar declarações em tribunal e de se pronunciar acerca da pessoa que escolhe para lhe prestar esse auxílio, devendo ser acauteladas as relações de afetividade e segurança percebida por parte da examinanda. (…).” 8. Autora e réu têm uma relação afectiva desde, pelo menos, 2007. 9. Ora, pernoitando na casa de um, ora do outro. 10. Fazendo férias juntos e comparecendo em eventos familiares juntos. 11. Para os quais eram convidados enquanto casal. 12. A autora demonstrava, por vezes, desorientação no tempo e no espaço. 13. Por vezes, a autora esquecia-se de alguns dados pessoais, como os números dos códigos bancários. 14. A autora perdia-se, por vezes, em locais que conheceu e frequentou. 15. No ano de 2022 o réu dirigiu-se com a autora aos balcões do Banco 1..., onde a mesma tinha conta. * Em face da matéria de facto provada, mesmo com as alterações introduzidas por esta Relação, é evidente que a subsunção jurídica empreendida pela 1.ª Instância revela-se correcta. Está-se perante um contrato de doação, previsto no artigo 940.º do Código Civil, que configura o negócio jurídico pelo qual alguém, por espírito de liberalidade e à custa do seu património, transmite gratuitamente bens (móveis ou imóveis) ou direitos do seu património para a propriedade de outrem (ou assume uma obrigação deste), no qual confluem três elementos: (a) a disposição gratuita de certos bens ou direitos (ou assunção de dívida); (b) a diminuição do património do doador; (iii) o espírito de liberalidade. Por seu turno, deflui do n.º 1 do artigo 948.º do Código Civil que “têm capacidade para fazer doações todos os que podem contratar e dispor dos seus bens”, sendo que, nos termos do n.º 2 desse preceito, “a capacidade é regulada pelo estado em que o doador se encontrar ao tempo da declaração negocial”. Ou seja, como a doação implica um empobrecimento do património do doador sem qualquer contrapartida (dada a sua gratuitidade), a lei é rigorosa para garantir que a pessoa compreende perfeitamente o alcance do que está a fazer: em 1.º lugar, não basta poder contratar; é preciso ter o poder de disposição sobre o bem específico[11]; em 2.º lugar, se, no momento da declaração, o doador estiver sob erro, dolo, coacção ou incapacitado, a doação pode ser anulada (este é o ponto fundamental do processo ao qual regressaremos adiante). Por fim, o artigo 947.º, n.º 1, do Código Civil, prescreve que a doação de coisas imóveis consiste num negócio formal, só sendo válida se for celebrada por escritura pública ou por documento particular autenticado. No caso sub judice, a doação celebrada entre autora e réu foi outorgada por documento particular, com termo de autenticação, no dia 28-11-2022, por solicitador que actuou com autoridade para tal conferida, nos termos do artigo 38.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29-03, e da Portaria n.º 657-B/2006, de 29-06. À entidade certificadora cabia verificar a capacidade, legitimidade e poderes dos outorgantes e fazer menção disso, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 46.º do Código do Notariado, sendo essas disposições aplicáveis também ao termo de autenticação, com as necessárias adaptações ex vi do n.º 1 do art. 151.º do mesmo diploma. Decorre ainda dos arts. 35.º, n.º 3, 150.º e 151.º, todos do Código do Notariado, que o procedimento de autenticação do documento particular consiste, essencialmente, na confirmação do seu teor perante entidade dotada de fé pública, declarando as partes estarem perfeitamente inteiradas do seu conteúdo e que este traduz a sua vontade, após o que aquela entidade, mediante a aposição do termo de autenticação, atesta que os seus autores confirmaram, perante si, que o respectivo conteúdo correspondia à sua vontade, por forma a assegurar às partes a compreensão do teor do documento particular e do respectivo termo de autenticação. Por fim, os documentos particulares autenticados nos termos da lei notarial têm a força probatória dos documentos autênticos, atento o teor do artigo 377.º do Código Civil. Tal qual se apôs na sentença recorrida, “nos termos do documento particular autenticado referido nos factos provados, foi dito que a autora AA doou ao réu, livre de ónus ou encargos, reservando para ela doadora, o usufruto vitalício do imóvel ali identificado - v. facto provado 1) e 2). Mais resulta apurado que o R. aceitou a doação - v. facto provado 1). Decorre do termo de autenticação que o mesmo e a doação exprimem as suas vontades e que foram lidos aos outorgantes e aos mesmos explicados os seus conteúdos” (sic). Passando, então, à questão nuclear do processo, resultou provado que, no âmbito do processo de maior acompanhado que correu termos sob o n.º 344/23...., foi proferida sentença em 31-10-2023, transitada em julgado em 21-11-2023, que decretou o acompanhamento da beneficiária, aqui autora, determinando a aplicação, no que ora releva, da medida de acompanhamento de representação geral e administração total de bens, fixando-se o início da conveniência de tais medidas a partir de Março de 2022. O acto de doação impugnado, por sua vez, foi praticado em 28-11-2022. No que tange aos actos praticados antes da propositura da acção, prescreve o artigo 154.º, n.º 3, do Código Civil, na redacção da Lei n.º 49/2018, que aos actos praticados por um maior acompanhado antes do anúncio do início do processo - que é o que sucede no presente caso -, aplica-se o regime da incapacidade acidental, o que significa que esses actos (anteriores ao anúncio) apenas podem ser anulados se se provar que a pessoa estava, no momento em que os praticou, incapaz de entender o que fazia. Especificamente, nos termos do artigo 257.º do Código Civil: “1. A declaração negocial feita por quem, devido a qualquer causa, se encontrava acidentalmente incapacitado de entender o sentido dela ou não tinha o livre exercício da sua vontade é anulável, desde que o facto seja notório ou conhecido do declaratário 2. O facto é notório, quando uma pessoa de normal diligência o teria podido notar”. Trata-se de um vício que afecta a capacidade discernimento ou de livre exercício da vontade, de modo que o declarante forma uma vontade e emite uma declaração que, em condições normais, não quereria nem emitiria - cf. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil , Volume II, 1983, p. 309. Nessas situações, em que a exteriorização de vontade emerge de alguém que se encontrava acidentalmente incapacitado de compreender o sentido da declaração ou exercer livremente a sua vontade, a declaração negocial é anulável, desde que o facto seja ostensivo para uma pessoa de normal diligência ou conhecida do declaratário. Extrai-se do citado preceito legal, especificamente, que a anulação da declaração negocial dependerá, por um lado, da prova de factos reveladores de que o autor da declaração, no momento em que a produziu, estava impossibilitado, por anomalia psíquica ou outra causa, de entender o acto ou de exercer livremente a sua vontade; e, por outro lado, a prova dessa situação psíquica ser manifesta ou conhecida do declaratário. A verificação destes requisitos é cumulativa e reporta-se, necessariamente, ao momento da celebração do acto impugnado, recaindo sobre o autor o ónus da prova dos mesmos, como impõe o artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil. Como muito bem explica Fernando Baptista Oliveira, Contratos Privados, Volume II, p. 857: “A incapacidade acidental tanto pode respeitar à falta de entendimento como de querer, podendo ser transitória ou duradoura. Para que se verifique tal incapacidade, é necessário que, no momento em que a declaração é feita, o seu autor se encontre, por doença, ou qualquer outra causa acidental, em condições psíquicas que não lhe permitem entender e querer, ou seja, que existam circunstâncias endógenas que origine uma falta de entendimento e de livre exercício da vontade que levem o declarante a emitir uma declaração que em condições de normalidade não corresponderia ao que queria. De acordo com as regras do ónus da prova, o interessado na anulação do negócio tem de alegar e provar factos materiais e concretos que demonstrem a incapacidade acidental, bem como a susceptibilidade de ser conhecida pelo destinatário ou o seu efectivo conhecimento por este”. Retornando ao caso em apreço, o facto de a autora ter sido beneficiária de um processo de maior acompanhado, em cuja sentença se decretou a medida de acompanhamento a seu favor, constando a data a partir da qual o acompanhamento se tornou conveniente, tem apenas um valor meramente indiciário relativamente à sua eventual incapacidade, pois, pese embora essa decisão judicial constitua um começo de prova, não inverte o ónus da demonstração da existência da incapacidade no momento da prática do acto, o qual recai sobre quem pede a anulação, a quem cabe completar a prova de primeira aparência com outros factos que demonstrem a incapacidade - cf., Gabriela Páris Fernandes Comentário ao Código Civil - Parte Geral, 2014, p. 332. E, por isso, conforme bem decidiu a 1.ª Instância, tratando-se de uma mera presunção de facto ou judicial, o réu não tem que ilidir essa presunção, nem a isso está obrigado; o autor é que tem o ónus de prova em causa, assistindo ao réu fazer a contraprova nos termos normais, o que promana do artigo 346.º do Código Civil. De resto, o que aqui se sustenta, é corroborado, de forma sustentada e quase pacífica, pela jurisprudência dos tribunais superiores, em diversíssimos arestos: - Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, 11-05-2017, Proc. n.º 18/13.3TBVNO.E1: “Para conseguir a anulação de uma declaração negocial com base no art. 257º do Código Civil, é necessário provar: a) Que o autor da declaração, no momento em que a fez, se encontrava, ou por anomalia psíquica (cfr. art. 150.º), ou por qualquer outra causa (embriaguez, estado hipnótico, droga, etc.), em condições psíquicas tais que não lhe permitiam o entendimento do ato que praticou ou o livre exercício da sua vontade; b) Que esse estado psíquico era notório ou conhecido do declaratário”; - Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 20-04-2023, Proc. n.º 451/21.7T8MNC.G1: “I. A incapacidade acidental, prevista e regulada no artigo 257º do CC exige, para a anulabilidade do ato, não só que, no momento da sua prática, haja uma incapacidade de entender o sentido da declaração negocial ou falte o livre exercício da vontade, mas também que a incapacidade natural existente seja notória ou conhecida do declaratário (passível de apreensão por uma pessoa média, colocada na posição do declaratário), assim se tutelando a boa-fé deste último e a segurança jurídica./ II. A anulação da declaração negocial por incapacidade acidental depende da verificação destes requisitos cumulativos previstos no artigo 257º do CC, reportados ao momento da celebração do ato impugnado, recaindo sobre o autor o ónus da prova dos mesmos, nos termos do artigo 342.º, n.º 1 do CC”; - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16-01-2025, Proc. n.º 23807/21.0T8LSB.L1.S2: “I. Aos actos anteriores ao início do processo de maior acompanhado, aplica-se o regime da incapacidade acidental / II. De acordo tal regime, previsto no art. 257º do CCivil, a anulação da declaração negocial com base em incapacidade acidental depende da prova dos seguintes requisitos cumulativos: i) que no momento do acto haja uma incapacidade de entender o sentido da declaração negocial ou falte o livre exercício da vontade; ii) que a incapacidade natural existente seja notória ou conhecida do declaratário / III. Ainda que a data que a sentença de maior acompanhado fixou como aquela em que a “medida se tornou necessária”, seja anterior ao acto impugnado, aquela declaração constitui apenas um início de prova, que por si só é insuficiente para se ter como demonstrada a incapacidade acidental”; - Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 22-05-2025, Proc. n.º 6747/19.0T8GMR.G1: “ A data provável do começo da incapacidade fixada na sentença, transitada em julgado, que decretou a interdição constitui uma mera presunção de facto, natural, de experiência ou de primeira aparência (não uma presunção legal iuris et de iure ou iuris tantum), de que o interdito, no momento em que concluiu o ato jurídico que se pretende ver invalidado (após a data provável do início da incapacidade fixada na sentença transitada em julgado onde foi decretada a interdição, mas antes da publicitação da propositura dessa ação), já estava incapacitado de entender o seu sentido e alcance ou já não tinha o livre exercício da sua vontade, mas não inverte o ónus da prova que impende sobre quem pretenda obter a anulação daquele ato jurídico, a quem incumbe complementar essa presunção de primeira aparência, alegando e provando a incapacidade mental ou volitiva do interdito no momento em que concluiu o ato jurídico que pretende ver invalidado”; - Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 12-02-2026, Proc. n.º 747/23.3T8LAG.E1: “A anulação da declaração negocial por incapacidade acidental depende da verificação dos requisitos cumulativos previstos no artigo 257.º do Código Civil, reportados ao momento da celebração do ato impugnado, recaindo sobre o autor o ónus da prova da verificação de tais requisitos, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do mesmo diploma, o que, no caso, aquele logrou fazer”. Aqui chegados, percorrendo a matéria de facto apurada nos autos, mesmo na sequência do aditamento dos factos introduzidos por este Tribunal da Relação, sob os n.ºs 12 a 15 - designadamente, que a autora demonstrava, por vezes, desorientação no tempo e no espaço; que, por vezes, se esquecia de alguns dados pessoais, como os números dos códigos bancários; que a autora se perdia, por vezes, em locais que conheceu e frequentou, e que, no ano de 2022, o réu dirigiu-se com a autora aos balcões do Banco 1..., onde a mesma tinha conta - conclui-se que, mesmo assim, nada nela se encontra que permita retirar que a autora, ao emitir a declaração de doação, não tinha consciência desse acto e das suas repercussões jurídicas, no momento em que foi celebrado, não sendo o facto de a decisão da sentença de maior acompanhado considerar a conveniência de acompanhamento numa data anterior à doação, a partir de Março de 2022, nem o facto de a autora ter sido considerada portadora de uma síndrome demencial, em fase ligeira a moderada, por si só, factos idóneos a permitir concluir pela incapacidade acidental da autora no momento da doação. Relembra-se, por fim, que ter uma síndrome demencial em fase ligeira a moderada não torna a pessoa automaticamente incapaz perante a lei, para efeitos de obter a anulação dos actos por si praticados, à luz do regime jurídico plasmado no artigo 257.º do Código Civil, devendo ser demonstrada, em concreto, que há falta de entendimento no momento do acto, traduzida no facto de a pessoa não ter consciência do alcance do que estava a fazer, bem como a falta de vontade, em função da pessoa ser incapaz de decidir livremente devido a confusão ou desorientação causada pela demência. Improcede, assim, o recurso interposto pela autora, sendo de manter a douta sentença. Por ter decaído no recurso as custas do recurso são encargo da recorrente, segundo vertem os artigos 527.º, 607.º, n.º 6, e 663.º, n.º 2, todos do CPC. * Sumário (artigo 663.º, n.º 7, do CPC): (…).
Decisão Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Custas a cargo da autora/apelante.
Coimbra, 28 de Abril de 2026 Luís Miguel Caldas Francisco Costeira da Rocha Hugo Meireles
[6] Acórdão do STJ, de 07-09-2017, Proc. n.º 959/09.2TVLSB.L1.S1. |