Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC30/3 | ||
| Relator: | NUNO CAMEIRA | ||
| Descritores: | DÍVIDAS QUE RESPONSABILIZAM AMBOS OS CÔNJUGES DÍVIDAS CONTRAÍDAS NO EXERCÍCIO DO COMÉRCIO PRESUNÇÃO DE PROVEITO COMUM ILISÃO DA PRESUNÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 11/09/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGO 1691º , 1, D), DO CÓDIGO CIVIL | ||
| Sumário: | 1. A dívida proveniente da aquisição de azeite contraída no exercício da sua actividade pelo marido, comerciante, entre Janeiro e Fevereiro de 1995, é, em princípio, da responsabilidade de ambos os cônjuges, se casados no regime da comunhão de adquiridos. 2. Sê-Io-á, porém, da exclusiva responsabilidade do marido se se pro-var que o casal estava separado de facto desde finais de 1994, data a partir da qual o marido deixou de contribuir para o sustento, quer da mulher, quer da filha do casal, e ambas passaram a sobreviver, exclusi-vamente, dos rendimentos auferidos como trabalhadoras por conta de outrem. | ||
| Decisão Texto Integral: |