Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
54/04
Nº Convencional: JTRC
Relator: DR. EMÍDIO RODRIGUES
Descritores: ERRO NA DECLARAÇÃO
ANULABILIDADE
Data do Acordão: 05/04/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: VAGOS
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO DE APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO PARCIAL
Legislação Nacional: ART.º 247.º, 287.º N.º 1 E 334.º DO C.C.
Sumário:

I – o erro na declaração (art. 247° do C. Civil) verifica-se quando o declarante se expressa em termos que, tal como os pode interpretar a outra parte, não correspondem à sua verdadeira intenção.
II – Para que tal erro conduza a anulabilidade é necessário que o mesmo seja invocado no prazo de um ano a partir do momento em que o declarante se apercebeu dele (art. 287°, n.º 1, do C. Civil).
III – Actuam em situação de abuso de direito (art. 334° do C. Civil) os condóminos que, tendo permitido que o réu procedesse à instalação de um bar na sua fracção e o explorasse ao longo de cerca de 8/9 anos, pretendem agora a proibição dessa exploração, visando o encerramento total e definitivo do aludido bar.
IV – No caso de haver colisão entre direitos de natureza económica (proventos de natureza económica que a exploração de um bar propícia ao réu) e direitos de personalidade (direito dos autores à sua qualidade de vida, onde se inserem o direito ao sono e ao repouso), estes prevalecem sobre os primeiros.
Decisão Texto Integral: