Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | DR. EMÍDIO RODRIGUES | ||
| Descritores: | ERRO NA DECLARAÇÃO ANULABILIDADE | ||
| Data do Acordão: | 05/04/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | VAGOS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL | ||
| Legislação Nacional: | ART.º 247.º, 287.º N.º 1 E 334.º DO C.C. | ||
| Sumário: | I – o erro na declaração (art. 247° do C. Civil) verifica-se quando o declarante se expressa em termos que, tal como os pode interpretar a outra parte, não correspondem à sua verdadeira intenção. II – Para que tal erro conduza a anulabilidade é necessário que o mesmo seja invocado no prazo de um ano a partir do momento em que o declarante se apercebeu dele (art. 287°, n.º 1, do C. Civil). III – Actuam em situação de abuso de direito (art. 334° do C. Civil) os condóminos que, tendo permitido que o réu procedesse à instalação de um bar na sua fracção e o explorasse ao longo de cerca de 8/9 anos, pretendem agora a proibição dessa exploração, visando o encerramento total e definitivo do aludido bar. IV – No caso de haver colisão entre direitos de natureza económica (proventos de natureza económica que a exploração de um bar propícia ao réu) e direitos de personalidade (direito dos autores à sua qualidade de vida, onde se inserem o direito ao sono e ao repouso), estes prevalecem sobre os primeiros. | ||
| Decisão Texto Integral: |