Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | CRISTINA NEVES | ||
| Descritores: | DECISÃO SURPRESA PRINCÍPIO DA ADESÃO | ||
| Data do Acordão: | 06/09/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 3.º, N.º 3 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 71.º E 72.º DO CÓDIGO DE PROCESSOA PENAL. | ||
| Sumário: | I. Só constitui decisão surpresa apenas aquela que seja “baseada em fundamento que não tenha sido previamente considerado pelas partes”, não carecendo o tribunal, previamente à decisão de debater com as partes a sua (in)competência material, quando esta se mostre já debatida nos articulados.
II. O Juiz tem o dever de proferir despacho de aperfeiçoamento das peças processuais, ao abrigo do disposto no artº 590, nº2, al c) do C.P.C, sob pena de nulidade, apenas se estas apresentarem deficiências e/ou omissões que comprometam o êxito da ação, ou se nela não forem juntos documentos essenciais à pretensão do A.. III. Não estando o A. onerado, para que possa intentar pedido de indemnização civil em separado da ação penal, ao abrigo do disposto no artº 72, nº1 a) do C.P.P., com a alegação e prova de que posteriores queixas apresentadas nos autos de inquérito, não tinham qualquer relação com a participação inicial, era irrelevante que fosse proferido despacho a ordenar a junção destas queixas. IV. O princípio da adesão da responsabilidade civil à ação penal, por factos que constituam um ilícito penal, imposto pelo artº 71 do C.P.P., funda-se em razões de economia processual, impondo que se decida no mesmo processo as questões atinentes à prática do facto tipificado como ilícito criminal, também na sua vertente civilística. V. Este princípio admite exceções, nomeadamente quando o inquérito esteja pendente mais de oito meses sem que seja proferido despacho de acusação (artº 72, nº1, a) do C.P.P.), por forma a assegurar o interesse do lesado no rápido ressarcimento do seu dano, evitando que a excessiva demora da ação penal, ponha em causa o seu direito à tutela jurisdicional efetiva. VI. Para o efeito, é irrelevante que posteriormente à dedução da participação criminal que deu origem ao inquérito movido contra a R., pelos factos que constituem a causa de pedir desta ação, o A. tenha vindo apresentar outras queixas contra a R. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Relator: Cristina Neves Adjuntos: Francisco Costeira da Rocha Emília Botelho Vaz RELATÓRIO AA, veio intentar acção declarativa de condenação com pedido de indemnização civil contra BB, invocando o disposto nos artigos 72.º, n.º 1, alínea a) e c) do Código de Processo Penal e 483.º do Código Civil, peticionando a condenação da R. no pagamento da quantia de €125.000,00 a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pelo A. em consequência de uma denúncia caluniosa contra si apresentada pela R., em 06/04/2022, no DIAP ..., que deu origem ao processo n.º 1022/22...., o qual se encontra na fase de instrução. Alega que os factos denunciados pela R. são falsos, o que esta bem sabia, tendo o A., por sua vez, apresentado uma queixa que deu origem ao inquérito n.º 52/22...., no qual ainda não foi proferido despacho final, estando pendente há mais de 8 meses, razão pela qual formula o pedido de indemnização em separado nesta sede. * A R., citada para os termos desta ação, apresentou contestação na qual deduziu defesa por exceção, no que ao caso importa, alegando a exceção de incompetência material desde tribunal para conhecer os termos desta ação por, em seu entender, o pedido de indemnização cível ter de ser formulado na acção penal. * Por despacho proferido a 16 de setembro de 2025, foi solicitada informação acerca da data de apresentação da participação criminal que deu origem ao inquérito n.º 52/22.... bem como informação acerca do seu estado; assim como foi solicitada informação do estado do Processo Comum Coletivo n.º 1022/22...., que corre termos no Tribunal da Relação de Coimbra. A 17.09.2025, foi junta informação de que o Processo Comum Coletivo se encontrava em fase de julgamento e, a 7.10.2025, de que a denúncia apresentada no Inquérito nº 52/22.... deu entrada em 19-4-2022, mas que esse mesmo assistente apresentou posteriormente diversas outras denúncias, relativas a factos eventualmente conexos com os inicialmente noticiados, a última das quais em 20-6-2025, encontrando-se aqueles autos em investigação. * A 12 de janeiro de 2026 foi proferido despacho, a determinar que o Autor viesse juntar aos autos prova dos factos alegados acerca da competência material deste Juízo. Por requerimento de 26 de janeiro de 2026, o A, veio juntar aos autos a queixa crime que deu origem ao inquérito n.º 52/22.... e do aditamento à mesma de 21.06.2022, e mais alegou que as queixas ou aditamentos que foram apresentados no mesmo inquérito em momento posterior a 21.06.2022 nada têm que ver com os factos descritos na queixa crime que constitui a causa de pedir desta ação, pelo que decorreu o período de 8 meses sem dedução de acusação e, dependendo um dos ilícitos imputados à R. de queixa, pugnou pela manutenção da verificação dos pressupostos para a dedução do pedido em separado. * *** Após, em 18/02/2026, foi proferido despacho que julgou o tribunal incompetente em razão da matéria por violação do princípio da adesão contido no artº 72 do C.P.P. invocando os seguintes fundamentos. “Alegou o Autor que tais queixas e aditamentos posteriores a 21.06.2022 nada têm a ver com os factos descritos na queixa crime que constitui a causa de pedir desta ação, encontrando-se em investigação, e sob segredo de justiça. Porém, a veracidade desta alegação não se revelou no teor dos documentos juntos. O certo é que o Autor tem vindo denunciar mais factos ao inquérito n.º 52/22...., os quais, obrigatoriamente, levam a uma maior morosidade no andamento do processo crime, até que seja proferido um despacho final (de acusação e/ou de arquivamento) e que se conheçam de todos os factos noticiados. Acresce que, entre os diversos factos denunciados na queixa crime que deu origem ao inquérito n.º 52/22...., verifica-se uma conexão subjetiva e uma ligação entre todos os factos noticiados de acordo com a alegação que é feita pelo Autor ali denunciante, não tendo sido determinada, pelo Ministério Público, a instauração de processos diferentes de acordo com a autonomia dos diversos factos denunciados pelo que não pode o Autor, de moto próprio, fazer um recorte parcial do objeto do processo criminal, autonomizando factos que sirvam de causa de pedir no pedido de indemnização civil apresentado em separado do processo penal e desconetado do restante objeto processual. A ser possível o pretendido pelo Autor, o princípio da adesão obrigatória estaria votado ao insucesso pois que Autor vem acrescentado notícia de crimes ao mesmo inquérito, pelo que, na tese do Autor, poderia apresentar tantos pedidos de indemnização civil fora do processo penal quantas vezes o prazo de 8 meses estivesse exaurido após a apresentação de cada uma das notícias/aditamentos de factos no mesmo inquérito, contrariando frontalmente o que o legislador pretendeu acautelar ao eleger o principio da adesão obrigatória, ou seja, que se resolvam todas as questões emergentes do ilícito penal sem necessidade de recorrer a diversos processos, e visa evitar a contradição de julgados, permitindo que um só tribunal aprecie todos os factos e faça a análise global dos acontecimentos quer na perspetiva penal, quer na perspetiva civil, afastando-se a possibilidade de existir contradição de julgados entre a jurisdição penal e a jurisdição civil, pelo que na apreciação da questão da competência material não podemos desconsiderar todas as denunciadas/aditamentos apresentados pelo Autor e considerar que se já se completou o prazo de 8 meses. Conclui-se, pois, que com tal fundamento não é lícito ao Autor instaurar ação autónoma, pois que a ser como defende o Autor, no caso que nos ocupa e perante a apresentação de queixas sucessivas e aditamentos no mesmo inquérito, tal equivaleria esvaziar de sentido a previsão em apreço. Destarte, considerando estas concretas circunstâncias, cremos que não se verifica o completamento do prazo de oito meses e, em consequência, não se verifica a previsão da alínea a) do n.º 1 do artigo 72º, do CPP. A incompetência do tribunal em razão da matéria constitui uma incompetência absoluta (artigo 96º do Código de Processo Civil) e a exceção a ela respeitante é dilatória e de conhecimento oficioso (artigos 576, n.º 1-2, 577, alínea a) e 578, todos do Código de Processo Civil), e implica absolvição da Ré da instância (artigos 99/1 e 578/2 do CPC). Destarte, decide-se julgar procedente a exceção da incompetência em razão da matéria deste tribunal cível, absolvendo-se a Ré da instância cível.”
*** Não se conformando com a decisão, dela apelou o A., formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem: (…) Não foram interpostas contra-alegações.
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QUESTÕES A DECIDIR Nos termos do disposto nos artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial.[1] Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.[2] Nestes termos, as questões a decidir consistem em saber: a) se a decisão proferida é nula por: -violação do princípio do contraditório; -violação do princípio da gestão processual; -violação do princípio da fundamentação das decisões judiciais; b) se deve ser revogada a decisão sob recurso que julgou o tribunal incompetente em razão da matéria.
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FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO (…) *** FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Insurge-se o recorrente contra a decisão que absolveu a R. da instância, alegando que o tribunal não exerceu o contraditório prévio à decisão, nem a fundamentou devidamente, e que tribunal comum é competente para conhecer da acção, tendo em conta que a queixa por si apresentada o foi há mais de 8 meses sem dedução de acusação, que as queixas posteriores nada têm a ver com esta queixa inicial e que se dúvidas havia o tribunal deveria tê-lo notificado para apresentar estas queixas. Cumpre-nos assim, apreciar em primeiro lugar se o tribunal a quo, deveria ter notificado o A. para responder à excepção invocada pela R. na sua contestação, sendo nula por violação do contraditório. I- Da violação do contraditório Prende-se nulidade invocada com a proibição da prolação de uma decisão sem prévia observância do contraditório. O disposto no artº 3, nº3 do CPC, impõe que “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.”. Consagra-se assim o princípio constitucional da proibição da indefesa (artº 20 nº4 da CRP)[3], associado à regra de cumprimento do contraditório, não devendo ser proferida nenhuma decisão, ainda que interlocutória, sobre qualquer questão, processual ou substantiva, de facto ou de direito, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que, previamente, tenha sido conferida às partes, a possibilidade de sobre ela se pronunciar.[4] Posto isto, constitui decisão surpresa apenas aquela que seja “baseada em fundamento que não tenha sido previamente considerado pelas partes”[5], uma vez que, no nosso processo civil continua a vigorar o princípio da auto-responsabilização das partes, não carecendo o tribunal de debater com as partes toda e qualquer questão de direito, mas apenas aqueles fundamentos nunca antes invocados ou ponderados[6]. Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28/05/2025[7], a respeito de uma decisão de indeferimento liminar, pela procedência da excepção dilatória de incompetência absoluta do tribunal, “No quadro legal actual, não fica (…) o juiz impedido de, contactando com o processo por alguma razão (mesmo que não explicitamente prevista) e apercebendo-se da ocorrência evidente de uma excepção dilatória insuprível e / ou da manifesta falta de procedência do pedido, indeferir liminarmente a petição. (…) Nem poderia ser de outro modo, dado que esta é a única interpretação coerente com o princípio da economia processual e a proibição de actos inúteis (cfr. artigo 130.º do CPC). Escusado será dizer que, neste quadro legal, não há lugar ao contraditório, atendendo à natureza dos vícios em causa, i.e., o carácter ostensivo / patente dos vícios e a sua gravidade / aptidão para afectar irreversivelmente a procedência da acção. Nem se alegue que a decisão (de indeferimento) em causa configura uma decisão surpresa, dado que, como bem observa o Tribunal a quo, as questões já haviam sido devidamente abordadas pelos autores na sua petição inicial, sendo, em concreto, escusado ouvir, de novo, os seus argumentos para a procedência da ação e para a sua convicção de que os tribunais portugueses eram competentes.” Alegando o A., na sua p.i., os fundamentos pelos quais, no seu entender, este tribunal era competente para o conhecimento do pedido de indemnização civil e, opondo a R. a preterição deste princípio, a questão mostrava-se já debatida nos autos, não exigindo que o tribunal a quo, previamente à decisão, tivesse de ouvir as partes novamente sobre esta questão já bastamente debatida nos articulados (e no próprio requerimento do A. de 26/01/2026). Improcede assim a arguição de nulidade com este fundamento. II-Da violação do princípio da gestão processual Invoca ainda o A. que o tribunal violou o dever de gestão processual a seu cargo e o princípio da cooperação, uma vez que, se entendia que o teor destas queixas era relevante deveria ter ordenado a sua junção ao A., ao invés de, sem mais, considerar que “Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a apreciação da questão que se anunciou, nomeadamente que as queixas ou aditamentos que foram apresentados no inquérito n.º 52/22.... em momento posterior a 21.06.2022 nada têm a ver com os factos descritos na queixa crime que constitui a causa de pedir desta ação - vide artigo 6º do requerimento apresentado elo Autor a 26 de janeiro de 2026 -, desde logo porque resultou da informação junta pelo DIAP factualidade oposta e porque o Autor não logrou juntar qualquer prova documental do que alegou.”. Ou seja, não poderia o tribunal considerar que o A. não logrou juntar prova documental do que alegou - e o que o A. alegou é que após a apresentação da participação contra a R., decorreram mais de oito meses sem dedução de acusação - imputando-lhe o ónus de provar que as demais denúncias apresentadas contra a R. nenhuma relação tinham com a denúncia inicial, quando o não convidou a juntar essa prova. Refira-se desde já que, caso o A. estivesse onerado com a prova de quais “as queixas ou aditamentos que foram apresentados no inquérito n.º 52/22.... em momento posterior a 21.06.2022 nada têm a ver com os factos descritos na queixa crime que constitui a causa de pedir desta ação”, integrando estes factos a causa de pedir do direito que se arrogava, de intentar em separado este pedido de indemnização civil, ao tribunal, por via do dever de gestão processual, que lhe era imposto pelo artº 6 e 590, nº2, al c) do C.P.C., estava-lhe vedado decidir sem previamente proferir despacho ordenando a junção das mesmas e da data em que foram apresentadas no aludido inquérito, sob pena de nulidade. Conforme já decidido no Acórdão desta Relação e Secção de 05/03/2024[8], a propósito da ausência de prova de factos que só por esse meio poderiam ser provados “I - O Juiz tem o dever de proferir despacho de aperfeiçoamento das peças processuais, se estas apresentarem deficiências e/ou omissões que comprometam o êxito da acção. II - Sendo omitido esse dever, a improcedência da acção, essencialmente, por falta de junção de documento que prove a alegada fusão de empresas resulta numa nulidade que se transmite à sentença, ou, se se quiser, num excesso de pronúncia da mesma, que acarreta a anulação da sentença.” Ocorre que o A. não estava onerado com essa prova, mas apenas com a prova do decurso do prazo de 8 meses contados da participação que deu origem ao Inquérito nº 52/22...., sem que nele tivesse sido deduzida acusação. Nem estas posteriores denúncias, cujo teor se ignora, bem como as datas em que foram apresentadas, excepto a última, apresentada já após ter sido instaurada esta acção, releva para a determinação de competência deste tribunal, como se intentará demonstrar. O que quer dizer que, embora seja verídico que o tribunal a quo, não fundamentou a sua decisão de facto, nomeadamente quanto a este ponto, o que imporia a remessa dos autos à primeira instância, nos termos previstos no artº 662, tal fundamentação seria irrelevante, pois que este é um não facto, uma conclusão genérica e abstracta. Com efeito, a questão que se colocava à apreciação do tribunal a quo, consistia em apurar se os tribunais cíveis são materialmente competentes para apreciação de um pedido de indemnização por denúncia caluniosa, deduzido em separado da acção penal, invocando-se o disposto no artº 72, nº1, a) do C.P.P. Resulta do disposto no artº 71 do C.P.P. que “O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei.” Consagra este preceito legal o princípio da adesão da responsabilidade civil, por factos que constituam um ilícito penal, à acção penal, fundado em razões de economia processual, impondo que se decida no mesmo processo “as questões atinentes à prática do facto tipificado como ilícito criminal, às suas consequências jurídico-criminais e, no mesmo passo, à responsabilização civilística do lesante, permitindo assim uma perspectiva global do acontecimento - e para evitar a contradição entre decisões, sempre tida como danosa do prisma da imagem da Justiça.”[9] Sendo este um princípio geral, a lei admite excepções nos casos previstos no artº 72, nº1 do C.P.P. Decorre deste preceito legal que “1 - O pedido de indemnização civil pode ser deduzido em separado, perante o tribunal civil, quando: a) O processo penal não tiver conduzido à acusação dentro de oito meses a contar da notícia do crime, ou estiver sem andamento durante esse lapso de tempo;” A excepção prevista na alínea a) deste preceito legal visa assegurar o interesse do lesado no rápido ressarcimento do seu dano, evitando que a excessiva demora da acção penal, ponha em causa este interesse e o direito à tutela jurisdicional efectiva do lesado. O princípio da tutela jurisdicional efectiva implica o direito de acesso ao direito e aos tribunais que, conforme definido pela nossa jurisprudência constitucional[10], constitui “o direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância das garantias de imparcialidade e independência, possibilitando-se, designadamente, um correcto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada das partes poder aduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e o resultado de umas e outras”[11] É este direito de acesso aos tribunais, conforme referem J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira[12] um “elemento integrante do princípio material da igualdade (…) e do próprio princípio democrático (…). O direito de acesso aos tribunais (nº1) inclui, desde logo, no seu âmbito normativo, o direito de acção, isto é, o direito subjectivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional, (….) com o consequente dever (direito ao processo) do mesmo órgão de sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada,” e em prazo razoável, de forma a que o direito que se pretende tutelar não se torne um direito desprovido de conteúdo e sem efectividade prática, inutilizando-se por esta via o direito que se pretendia fazer valer. Por essa razão, naqueles casos em que não tenha existido acusação, decorridos oito meses desde o início do procedimento penal ou, mesmo tendo existido, este esteja parado por mais de oito meses, permite-se a apresentação junto do tribunal civil do pedido de indemnização, assegurando-se que o lesado seja ressarcido dos seus danos nesta sede e de forma (mais) célere, sem ter de aguardar pelas delongas de uma acção criminal. Ora, o processo criminal em fase de inquérito com o nº 52/22...., iniciou-se em 16/04/2022, na sequência de uma participação do A. no qual este denuncia factos, susceptíveis de integrar a prática pela R. de alienação parental e do crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º, n.º 1 alínea a) e n.º 2 alínea a) do Código Penal e de denúncia caluniosa, prevista e punido no artigo 365º do Código Penal. Crimes públicos que, até à data, decorridos quatro anos, não conduziram a uma acusação. Nesta medida, é incontornável e constitui facto assente que, neste inquérito iniciado em Abril de 2022, não foi ainda proferido despacho de acusação, possibilitando assim a dedução de pedido de indemnização cível em separado. Invoca o tribunal recorrido que posteriormente o A. denunciou outros factos, que aliás desconhece quais sejam, que seriam eventualmente conexos com os inicialmente denunciados. Esta afirmação erigida em facto, equivale a nada dizer e dela não se pode retirar qualquer consequência, muito menos a defendida pelo tribunal a quo. Em primeiro lugar porque este pedido de indemnização civil tem por base os factos constantes da participação apresentada em 16 de Abril de 2022, sobre os quais não há qualquer decisão penal, decorridos mais de 8 meses. Em segundo lugar, porque não pode o tribunal considerar a existência de uma participação, apresentada já após a entrada em juízo da p.i. para considerar que ao A. está vedado o recurso à acção civil, independentemente de estes factos apresentarem qualquer conexão com os iniciais ou não. Também se não pode considerar que é o A. que tem obstado, pela sua conduta, à dedução de acusação no prazo de oito meses previsto neste artigo, pela total ausência de elementos para tal. Nesta medida, a apelação é manifestamente procedente, revogando-se o despacho recorrido e ordenando que o tribunal cível conheça desta causa.
* DECISÃO Custas pela apelada, que se fixam no mínimo legal. (artº 527 nº1 do C.P.C.)
Coimbra 09/06/2026
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