Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC01184 | ||
| Relator: | FERREIRA DE BARROS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE COMODATO CONDIÇÃO RESOLUTIVA USO DETERMINADO BENFEITORIAS | ||
| Data do Acordão: | 11/14/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 216º, 270º, 1135º, 1137º, 1138º, 1140º, 1141º, 1273º DO CC, ARTº DO CPC | ||
| Sumário: | I - Consistindo o evento futuro e condicionante na circunstância de os RR virem a encontrar ou conseguir uma casa para residirem, e portanto, tratando-se de um acontecimento cuja verificação fica na inteira dependência da vontade dos RR e não de um evento natural ou de terceiros, tal condição não pode ser considerada resolutiva mas potestativa. II - Desta forma, tal condição é inadmissível. III - Ponderado o regime do contrato de comodato, o uso fixado - ocupação dos anexos até que os RR encontrassem casa para residir - não configura ou não preenche o conceito de uso determinado a que alude o nº 1 do artº 1137º do CC. IV - Desta forma, a consequência ou a sanção para a indeterminação do uso da coisa emprestada, tal como acontece quando não foi estipulado prazo certo para a restituição, é o dever do comodatário restituir a mesma coisa logo que o comodatário o exija. V - Consistindo as benfeitorias realizadas pelos RR em obras clandestinas sujeitas a demolição, não podem ser consideradas essas despesas como benfeitorias úteis, sendo o seu valor nulo. | ||
| Decisão Texto Integral: |