Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1439/2002
Nº Convencional: JTRC3010
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
Descritores: PATROCÍNIO JUDICIÁRIO
MANDATO
RENÚNCIA
Data do Acordão: 07/03/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Legislação Nacional: ARTº 32º, 39º DO CPC
Sumário: I - O mandatário que vem ao processo renunciar ao seu mandato judicial não fica desonerado das obrigações decorrentes do seu cargo a partir do momento em que manifestou a vontade de renunciar, uma vez que a renúncia só produzirá efeitos a partir da notificação - no caso de não ser obrigatória a constituição de advogado - ou, no prazo de 20 dias a contar da notificação - no caso de ser obrigatória a constituição de advogado.
II - In casu, sendo obrigatória a constituição de advogado, o mandatário renunciante só fica desonerado após o decurso do prazo de 20 dias, contados da notificação do réu, sem que este constitua novo mandatário.
III - Tendo-se iniciado a audiência com a presença do mandatário do réu e devido à junção de documentos ter sido designada nova data para a sua continuação e não tendo, nesta data, o mandatário do réu comparecido, pelo facto de entretanto ter apresentado requerimento em que renunciava ao mandato,e, não havendo nos autos elementos que indicassem que o réu já tinha sido notificado da renúncia ao mandatnte, uma vez que ainda não se encontrava junto o A/R que acompanhava a carta registada, deve o julgamento continuar sem a presença do patrono do réu, por não ser legalmente admissível novo julgamento.
Decisão Texto Integral: