Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2166/99
Nº Convencional: JTRC08/3
Relator: EDUARDO ANTUNES
Descritores: INVENTÁRIO
INCIDENTE DA RECLAMAÇÃO DA RELAÇÃO DE BENS

OPORTUNIDADE DE PRONÚNCIA E DE INDICAÇÃO DE PROVAS
Nº do Documento: RC
Data do Acordão: 10/19/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: AGRAVO
Legislação Nacional: ARTºS 303°, N° 1, 1334°, 1348° A 1349°O DO C PC (REVISTO)
Sumário: 1- Cada interessado, no âmbito do incidente da reclamação da relação de bens, só pode pronunciar-se uma única vez, e é no momento em que se pode pronunciar que terá de indicar a prova atinente ao incidente, sob pena de preclusão.
2- Assim, o reclamante deve oferecer a prova com a reclamação, o cabeça-de-casal com a oposição a incidente, e os demais interessados quando notificados nos termos do artº 1349°, n° 3 da lei adjectiva.
Decisão Texto Integral: