Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC08/3 | ||
| Relator: | EDUARDO ANTUNES | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO INCIDENTE DA RECLAMAÇÃO DA RELAÇÃO DE BENS OPORTUNIDADE DE PRONÚNCIA E DE INDICAÇÃO DE PROVAS | ||
| Nº do Documento: | RC | ||
| Data do Acordão: | 10/19/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Legislação Nacional: | ARTºS 303°, N° 1, 1334°, 1348° A 1349°O DO C PC (REVISTO) | ||
| Sumário: | 1- Cada interessado, no âmbito do incidente da reclamação da relação de bens, só pode pronunciar-se uma única vez, e é no momento em que se pode pronunciar que terá de indicar a prova atinente ao incidente, sob pena de preclusão. 2- Assim, o reclamante deve oferecer a prova com a reclamação, o cabeça-de-casal com a oposição a incidente, e os demais interessados quando notificados nos termos do artº 1349°, n° 3 da lei adjectiva. | ||
| Decisão Texto Integral: |