Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | ROSA PINTO | ||
| Descritores: | CRIME DE CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ CRIME DE INJÚRIA AGRAVADA OBJECTO DO RECURSO CONCLUSÕES DA MOTIVAÇÃO CONFISSÃO INTEGRAL E SEM RESERVAS DO ARGUIDO - CONSEQUÊNCIA PROCESSUAL | ||
| Data do Acordão: | 09/25/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE PORTO DE MÓS, TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | RECURSO NÃO PROVIDO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 127º, 344º, Nº 2, ALÍNEA A), 412º, NºS 1 E 3 E 513º, Nº 1 DO CPP | ||
| Sumário: | 1. O âmbito do recurso é delimitado estritamente pelas conclusões extraídas pelo recorrente da sua motivação.
2. Matéria articulada no corpo da motivação (como o alegado erro de julgamento), mas omitida nas conclusões, não pode ser objecto de apreciação pelo tribunal ad quem. 3. A confissão livre, integral e sem reservas efectuada em audiência de julgamento importa a aceitação e fixação dos factos constantes da acusação, precluindo a possibilidade de discutir em recurso o incorrecto julgamento da matéria de facto. | ||
| Decisão Texto Integral: | * A - Relatório 1. Pela Comarca de Leiria (Juízo Local Criminal de Porto de Mós), sob acusação do Ministério Público, por um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292º, nº 1, e 69º, nº1, alínea a), ambos do Código Penal, e dois crimes de injúria agravada, previstos e punidos pelos artigos 181º, nº1 e 184º, por remissão para o artigo 132º, nº 2, alínea l) todos do mesmo diploma legal, foi submetido a julgamento, em processo sumário, o arguido AA, filho de BB e de CC, nascido a ../../1988, natural da ..., residente na Estrada ..., ..., ..., .... 2. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, a 24.3.2026, decidindo-se: “5.1. condenar o arguido AA pela prática, em 05.02.2026, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelos artigos n.º 292.º, n.º 1 e 69.º n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de (…) 5.2. condenar o arguido AA pela prática, em 05.02.2026, em autoria material e sob a forma consumada, de dois crimes de injúria agravada, previsto e punido pelos artigos 181.º, n.º 1 e 184.º, por remissão para o artigo 132.º, n.º 2 al. l) todos do Código Penal, nas penas parcelares de (…) 5.3. condenar o arguido AA pela prática, em concurso efetivo, dos crimes enunciados em 5.1. e 5.2., na pena única composta: 1) pela pena de (…) 3. Inconformado com a douta sentença, veio o arguido interpor recurso da mesma, terminando a motivação com as seguintes conclusões: “A douta sentença não poderia, salvo melhor opinião, dar como provado que a arguido tivesse praticado os crimes de injúrias Pelo exposto, é entendimento do recorrente que o Tribunal A Quo na apreciação que fez das provas desrespeitou o princípio da livre apreciação da prova a que se encontra vinculada por força do disposto no artigo 127º do CPP. "O exame crítico das provas deve ser aferido com critérios de razoabilidade que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico - mental que serviu de suporte ao respectivo conteúdo" (Ac STJ de 11.10.2000...) O princípio in dúbio pro reo é o princípio de prova que significa que perante factos incertos a dúvida favorece o arguido. Não existindo, em processo penal, qualquer ónus de prova, e havendo no espírito do julgador uma dúvida, é de aplicar o princípio fundamental in dubio pro reo. O Tribunal a quo não aplicou o referido princípio, violando assim um preceito consagrado constitucionalmente, o qual é caracterizador do nosso estado de direito. Nestes termos, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deverá ser dado provimento ao presente recurso, pondo em causa os factos provados, a medida da pena por via disso, ser revogada a decisão recorrida, ou caso assim não se entenda, e por mera cautela de patrocínio reduzir a pena aplicada ao ora recorrente ou suspende-la”. 4. O Ministério Público respondeu ao recurso interposto pelo arguido, pugnando pela sua improcedência e manutenção integral da sentença recorrida, concluindo que: (…) 5. O recurso foi remetido para este Tribunal da Relação e aqui, com vista nos termos do artigo 416º do Código de Processo Penal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido da sua improcedência e da manutenção da sentença recorrida. (…) 6. Face ao teor do mencionado Parecer, não foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal. 7. Respeitando as formalidades aplicáveis, após o exame preliminar e depois de colhidos os vistos, o processo foi à conferência, face ao disposto no artigo 419º, nº 3, alínea c), do Código de Processo Penal. 8. Dos trabalhos desta resultou a presente apreciação e decisão. * B - Fundamentação 1. O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, face ao disposto no artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, que dispõe que “a motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”. São, pois, apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (identificação de vícios da decisão recorrida, previstos no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, pela simples leitura do texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, e verificação de nulidades que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379º, nº 2, e 410º, nº 3, do mesmo diploma legal). O que é pacífico, tanto a nível da doutrina como da jurisprudência (cfr. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., 2011, pág. 113; bem como o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ, nº 7/95, de 19.10.1995, publicado no DR 1ª série, de 28.12.1995; e ainda, entre muitos, os Acórdãos do STJ de 11.7.2019, in www.dgsi.pt; de 25.06.1998, in BMJ 478, pág. 242; de 03.02.1999, in BMJ 484, pág. 271; de 28.04.1999, in CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, pág. 193). 2. No caso dos autos, face às conclusões da motivação apresentadas pelo arguido, as questões a decidir são as seguintes: - se o tribunal a quo violou os princípios in dubio pro reo e da livre apreciação da prova; - se foi aplicada uma pena de prisão excessiva, em relação ao crime de condução em estado de embriaguez. 3. Para decidir das questões supra enunciadas, vejamos a factualidade e motivação da sentença recorrida. “Da discussão da causa resultaram os seguintes factos provados: 1. No dia 05-02-2026, cerca das 20h14m, o arguido AA conduziu o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-BL, na Rua ..., em ..., após ter ingerido bebidas alcoólicas. 2. Nas referidas circunstâncias de tempo, modo e lugar, o Arguido apresentava uma taxa de álcool no sangue de, pelo menos, 2,983 gramas por litro. 3. Após o Arguido ter informado, o militar da G.N.R. DD que se encontrava em jejum, este ofereceu-lhe a sua própria refeição, composta de sopa, pão e sobremesa. 4. O Arguido consumiu a refeição acima aludida, após o que, sem que nada o fizesse prever, se dirigiu aos dois militares da G.N.R. ali presentes DD e EE, que se encontravam devidamente fardados, no exercício das suas funções e dentro do Posto Territorial da G.N.R. e proferiu as seguintes expressões: “Filhos da puta, vou-me embora, filhos da puta!”, expressões estas que foram ouvidas pelos mesmos. 5. O Arguido abandonou o edifício do Posto Territorial da GNR ..., tendo sido alcançado ainda no perímetro do mesmo, já no exterior, pelos militares da GNR acima identificados. 6. O Arguido confessou livre, integralmente e sem reservas os factos pelos quais veio acusado, dirigindo pedidos de desculpa a ambos e cada um dos Militares da GNR. (…) * * A convicção do Tribunal baseou-se na prova documental e pericial oportunamente juntas aos autos, o auto de notícia, sob a ref. el. n.º 12648088, de 06-02-2026, o certificado de verificação do aparelho alcoolímetro, sob a ref. el. n.º12648088, de 06-02-2026, o talão de alcoolímetro sob a ref. el. n.º 12648088, de 06-02-2026; bem assim na pessoal produzida em audiência de discussão e julgamento que confirmou a primeira, concretizando as declarações do Arguido, o qual acabou por protagonizar uma confissão livre, integral e sem reservas dos factos pelos quais veio acusado; conjugadas, ainda, com os depoimentos prestados pelos Militares (Guardas) da GNR a exercerem funções no Posto Territorial de ... DD, e EE,Das declarações prestadas pelo Arguido, bem como com o relatório social para a determinação da sanção junto aos autos em 06.03.2026, e da informação prévia junta em 13.03.2026, decorreram os factos atinentes à sua situação pessoal, profissional e social; anotando-se, quanto aos seus antecedentes criminais, decorreu do seu certificado de registo criminal junto aos autos em 20.02.2026”. * * Começa-se por apreciar se o tribunal a quo violou os princípios in dubio pro reo e da livre apreciação da prova. Jurisprudência que se acompanha. (…) * C - Decisão Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Coimbra em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e, em consequência, decidem manter a sentença recorrida. (…) Coimbra, 25 de Setembro de 2026. Rosa Pinto - Relatora Cândida Martinho - 1ª Adjunta Maria Teresa Coimbra - 2ª Adjunta |