Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | CHANDRA GRACIAS | ||
| Descritores: | RESOLUÇÃO EXTRACONTRATUAL DO CONTRATO PEDIDO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO QUALIFICAÇÃO JURÍDICA NULIDADE RESTITUIÇÃO DO PREÇO INDEMNIZAÇÃO PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA | ||
| Data do Acordão: | 03/24/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA - GUARDA - JUÍZO LOCAL CÍVEL - JUIZ 1 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 236.º, 309.º, 289.º, N.º 1, 433.º, 434.º, N.º 1, 436. E 917.º DO CÓDIGO CIVIL | ||
| Sumário: | I. Apesar do Recorrente ter pedido judicialmente a resolução do contrato, no contexto da petição inicial, é inequívoco que a conformação da acção partiu da premissa de que o contrato já havia sido resolvido, sem oposição da contraparte (art. 236.º do Código Civil) - aceite pelo Tribunal a quo, sem objecções -, pretendendo agora ser ressarcido do valor despendido com a aquisição do bem.
II. O direito ao recebimento do preço pago decorre apenas dos arts. 289.º, n.º 1; 433.º; 434.º, n.º 1, e 436.º, n.º 1, todos do Código Civil, estando sujeito ao prazo de prescrição ordinária (art. 309.º do Código Civil), não tendo aplicação o art. 917.º do Código Civil. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]: Recorrente: AA
I. Em 31 de Dezembro de 2024, AA intentou acção declarativa de condenação contra A..., Lda., ambos ali melhor identificados, invocando ter adquirido à R. uma máquina de diagnóstico automóvel e, após as primeiras utilizações, detectou a existência de erros, transmitidos à R. Reportada a situação à marca, um técnico desta não conseguiu dar qualquer explicação para o sucedido e, posteriormente, substituída a máquina, verificou que a máquina substituta apresentava os mesmos erros da anterior. Em 9 de Janeiro de 2024, enviou um email à R. e expôs o sucedido, «fazendo operar a resolução do contrato, solicitando a devolução/entrega do equipamento.». Concluiu: «Deverá a presente ação ser considerada procedente e provada e por via dela: A) Decretada a resolução do contrato de compra e venda celebrado entre A. e R., B) Condenado a R. a pagar ao A. a quantia de 3. 725,50 €, a título de restituição do preço pago pelo bem adquirido; C) Condenado a R. a pagar ao A. indemnização no valor de 10.000,00 €, para ressarcimento dos danos patrimoniais emergentes do cumprimento defeituoso do contrato; D) Quantias, acrescidas de juros legais à taxa legal em vigor para as operações comerciais, desde a data a data da prolação da presente sentença até efetivo e integral pagamento. E) Condenado a R. ao pagamento das custas e demais encargos com a ação.». A R. contestou indicando que o equipamento vendido era novo e sem defeito, as reclamações foram comunicadas à marca e a máquina foi levada para a Alemanha, verificada e testada. Após avaliação, concluiu-se que não eram defeitos ou anomalias do equipamento, mas sim falta de capacidade do operador. Por isso, foi devolvido ao A. em 9 de Outubro de 2023, e este manteve-se a trabalhar com o mesmo, pois renovou a licença anual com outro distribuidor. Uma vez que a acção teria de ser intentada nos 6 meses posteriores à entrega da coisa que tinha garantia de fábrica, ou seja, 6 meses até 9 de Março de 2024 (mesmo que se computem 6 meses desde a última notificação remetida pela il. Mandatária do A. - 30 de Janeiro de 2024 - a conclusão é a mesma), excepcionou a caducidade do direito do A. O A. respondeu à matéria excepcional, pugnando pela aplicação do prazo de prescrição de 20 anos, por não se tratar de uma acção de denúncia de defeitos, não sendo aplicável o art. 917.º do Código Civil.
No Despacho Saneador Sentença cuja prolação ocorreu em 30 de Outubro p.p., consta: «…o Tribunal Julga totalmente improcedente a presente ação (em virtude da verificação da exceção perentória de caducidade da ação) e, em consequência:
II. Não concordando com o seu teor, o A. interpôs Recurso de Apelação, e das suas alegações promanam as seguintes «CONCLUSÕES A) O presente recurso vem da decisão do Tribunal a quo, proferida no despacho saneador, que julga verificada a exceção perentória de caducidade da ação e absolve a Ré de todo o peticionado. B) Entende o Recorrente que tal decisão violou as normais legais aplicáveis ao caso em apreciação. C) O Recorrente adquiriu à Recorrida uma máquina de diagnóstico automóvel - Aparato de Autodiagnosis Mega Macs 8PD, com o número de série 10142 - SDI Module X2, pelo preço total de 3.751,50 €. D) Arguiu o Recorrente a falta de conformidade da mesma, denunciando os defeitos à Recorrida, decorridos 10 dias após a sua entrega e esta reconheceu-os. E) Alegou que se revelou tecnicamente inviável a eliminação dos vícios e efetuou a resolução do contrato, por declaração à Recorrida em 09/01/2024, exigindo a devolução do preço pago e entrega da máquina. F) Assim, com base na resolução do contrato, o Recorrido peticionou a restituição do preço da máquina, invocando o disposto nos artigos 289º, n.º 1, 433º, 434º, n.º 1 e 436º do Código Civil. Ora, G) De acordo com o disposto no artigo 913º do Código Civil, se a coisa objeto da venda sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim, é reconhecido ao comprador o direito à anulação do contrato - artigo 905º - ou à redução do preço - artigo 911º - e ainda a ser indemnizado pelos prejuízos sofridos - artigos 908º e 909º do Código Civil. H) Para além do direito à anulação por erro ou dolo, o regime da venda de coisa defeituosa confere ainda ao comprador os direitos à reparação ou substituição da coisa - artigo 914º - à indemnização em caso de simples erro - artigo 915º - ao cumprimento coercivo ou à indemnização respetiva - artigo 918º, todos do Código Civil - e à garantia do bom funcionamento - artigo 921º do Código Civil. I) Os vários meios jurídicos facultados ao comprador da coisa defeituosa pelos artigos 913º e seguintes do Código Civil não podem ser exercidos de forma aleatória ou discricionária; os mesmos acham-se estruturados de forma sequencial e escalonada - em primeiro lugar, o vendedor está vinculada à eliminação do defeito: se esta não for possível ou se for demasiado onerosa, deverá substituir a coisa viciada; frustrando-se qualquer dessas alternativas, ao comprador assiste o direito de requerer a redução do preço e, não se mostrando possível, a resolução do contrato. J) Para que o vendedor possa ser responsabilizado nos termos sobreditos, torna-se indispensável que o comprador tenha procedido à denúncia do defeito tempestivamente, nos termos do artigo 916º do Código Civil. Se os defeitos não forem eliminados na sequência da denúncia, deverá ser interposta ação no prazo fixado no artigo 917º do Código Civil. K) No entanto, a ação instaurada pelo Recorrente (comprador) contra a Recorrida (vendedora) não se configura como uma ação de denúncia de defeitos. L) Na verdade, o Recorrido alegou que denunciou os defeitos, a Recorrente sempre os reconheceu, tanto mais que procedeu a várias intervenções na máquina, e que, porque se tornou inviável a eliminação de tais defeitos, procedeu o Recorrente à resolução do contrato - por declaração dirigida à Recorrida em 09/01/2024 por email, que esta, inclusivamente reconheceu, aceitando a retoma do equipamento e propondo modo de devolução do preço, por email de 25/01/2024 (Doc. 10 junto à petição inicial). M) Pelo que, o contrato de compra e venda foi validamente resolvido pelo Recorrente, em 09/01/2024 e a resolução devidamente comunicada à Recorrida - vejam-se a este propósito os artigos 43º, 44º, 80º a 87º da petição inicial. N) Com efeito, na presente ação não se pede que seja judicialmente decidida a resolução do contrato, mas a restituição do preço em consequência da resolução declarada à Recorrida - com base no disposto nos artigos 289º, nº1, 433º, 434º, nº1, e 436º do Código Civil - artigos 88º e 89º do Código Civil. O) Ou seja, parte o recorrente da resolução já concretizada do contrato de compra e venda em causa, que efetivou em 09/01/2024, para, com base nesta resolução (extrajudicial) pedir à Recorrida a devolução do preço que pagou pela máquina. P) É certo que, no petitório reitera a resolução do contrato, porém, de toda a alegação e argumentação da petição inicial é patente que o Recorrente dá, desde logo, como efetivada a resolução efetuada em 09/01/2024 e, à luz do artigo 289º do Código Civil, requer a restituição do preço da máquina. Q) Assim, o prazo de caducidade de 6 meses previsto no artigo 917º do Código Civil aplica-se, por interpretação extensiva, ao exercício de todos os direitos do comprador derivados da venda de coisa defeituosa, bem como indemnização. R) Mas, com o devido respeito por melhor opinião, não pode aplicar-se à presente ação na medida em que a condenação pretendida na restituição do preço deriva do disposto nos artigos 289º, nº1, 433, 434º, nº1 e 436º do Código Civil. S) Porquanto, a resolução do contrato pode fazer-se mediante declaração à outra parte, sendo equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico e tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroativo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente. T) Considerou o Tribunal a quo matéria assente que: “O Autor declarou em 9/1/2024 à Ré a resolução do contrato com fundamento em defeitos da máquina adquirida”. U) Ou seja, o próprio Tribunal a quo aceitou que a resolução do contrato tinha sido efetivada, com base na resolução extrajudicial, por email enviado à Recorrente. V) Pelo que, não pode ter aplicação ao caso concreto o artigo 917º do Código Civil. W) Ao pedido de restituição do preço com base na resolução e aplicação do artigo 289º do Código Civil, deverá ser aplicado o prazo de prescrição ordinário (artigo 309º do Código Civil) - Entendimento aliás, sufragado pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 25-06-2013, no processo 92/11.7T2SVV.C1, disponível em www.dsgi.pt. X) Pelo exposto, ainda que se aceite que a exceção da caducidade se possa aplicar ao pedido de indemnização deduzido pelo Recorrente na alínea c), não pode aceitar-se que tal seja aplicado ao pedido de restituição do preço, com base no artigo 289º do Código Civil. Y) Salvo o devido respeito, mal andou o Tribunal a quo ao declarar julgada a exceção da caducidade do direito de ação, absolvendo a Recorrida do pedido, Z) Fazendo, assim, incorreta interpretação das normas dos artigos 913º, 914º, 916º, 917º e 298º, n.º 2, todos do Código Civil.».
III. A R. respondeu ao recurso, colhendo-se estas «CONCLUSÕES A) Todos os pedidos formulados pelo Recorrente assentam na alegada venda de coisa defeituosa. B) O prazo de caducidade do Art. 917.º do Código Civil aplica-se, por interpretação extensiva, a todos esses pedidos. C) O Art. 289.º do Código Civil não confere autonomia temporal ao pedido de restituição do preço. D) A resolução extrajudicial não afasta a caducidade. E) A acção foi intentada fora do prazo legal. F) A sentença recorrida aplicou correctamente o Direito e deve ser integralmente mantida.».
IV. Questão decidenda Não descurando a apreciação de questões que sejam de conhecimento oficioso, são as conclusões das alegações recursivas que delimitam o âmbito da apelação (arts. 608.º, n.º 2, 635.º, 637.º, n.º 2, e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil): - Do objecto da acção, por referência à excepção peremptória de caducidade. V. Dos Factos Vêm provados os seguintes factos (transcrição)[2]: 1. O A. dedica-se à atividade, em nome individual, de manutenção e reparação de veículos automóveis, na área da eletricidade. 2. a R. é uma sociedade comercial que se dedica ao comércio de equipamentos industriais. 3. No âmbito das respetivas atividades, o A. comprou à R. uma máquina de diagnóstico automóvel - Aparato de Autodiagnosis Mega Macs 8PD, com o número de série 10142 - SDI Module X2, pelo preço total de 3.751,50 €, com Iva incluído. 4. O A. procedeu ao pagamento do preço da máquina em 3 prestações, sendo uma primeira de 1.500,00 € naquela data da entrega, 26-12-2022, e as duas restantes no valor de 1.125,75 € cada, respetivamente, em 01-02-2023 e 03-03-2023. 5. O Autor declarou em 9/1/2024 à Ré a resolução do contrato com fundamento nos defeitos da máquina adquirida. 6. Em 31/1/2024 Autor e Ré comunicaram pela última vez relativamente aos alegados defeitos da máquina adquirida. 7. Esta ação deu entrada em 31/12/2024.
VI. Do Direito É partindo da factualidade acima transcrita - porque não impugnada - que se irá apreciar o objecto do recurso. Por causa da venda de um equipamento que o Recorrente teve por defeituoso, depois de ter tempestivamente comunicado os defeitos, ser reparado e de, até, ser substituído, tudo em vão na sua óptica, o mesmo resolveu o contrato[3]. Por isso, como esta não é uma acção de denúncia de defeitos, não se pede que seja judicialmente decidida a resolução do contrato, mas a restituição do preço em consequência da resolução declarada à Recorrida, com base no disposto nos artigos 289º, nº1, 433º, 434º, nº1, e 436º do Código Civil, dissente da decisão recorrida no prazo temporal, que entende ser o ordinário da prescrição (art. 309.º do Código Civil), ao contrário do que foi julgado e agora sindicado (art. 917.º do Código Civil) - Conclusões K), N) e W). Não obstante, também menciona que, no petitório reitera a resolução do contrato, porém, de toda a alegação e argumentação da petição inicial é patente que o Recorrente dá, desde logo, como efetivada a resolução efetuada em 09/01/2024 e, à luz do artigo 289º do Código Civil, requer a restituição do preço da máquina. - Conclusão P). Na sua perspectiva a resolução contratual extrajudicial foi efectuada em 9 de Janeiro de 2024, alicerçando-se no doc. n.º 9, e é operante, o que foi aceite pelo Tribunal, conforme facto n.º 5 - Conclusões E), L), M), T) e U). Igualmente foi aceite pela Recorrida que, na sequência dessa resolução, fez-lhe uma nova proposta, mas que não aceitou (docs. n.ºs 10 e 11). Finalmente acrescenta que tal resolução foi reafirmada à Recorrida em 26 e em 31 de Janeiro seguinte, e esta nada opôs - cf. docs. n.ºs 11 e 13, respectivamente: Apreciando. Tal como se evidenciou, o primeiro pedido judicial formulado pelo Recorrente [al. a)], é, precisamente, o de que o Tribunal decrete a resolução do contrato de compra e venda celebrado entre ambos. Atenta a sua alegação quanto a anterior resolução contratual, impõe-se analisar o que disse em sede de petição inicial. O Recorrente indicou, inter alia, que: «44º Fazendo operar a resolução do contrato, solicitando a devolução/entrega do equipamento, conforme DOC.9 que se anexa. 47º O A. emitiu resposta ao aludido email através da sua mandatária, que comunicara que, na sequência da resolução do contrato já operada, a retoma da máquina terá que originar o pagamento da quantia que foi prestada pelo A. à R., 3.751,50 €, e não qualquer outra, solicitando agendamento de data para recolha ou entrega da máquina - cfr. DOC.11. 49º Que, foi alvo de resposta pela mandatária do A., reiterando a existência de falta de conformidade na máquina que lhe fora vendida pela R., arguida e denunciada logo nos primeiros dias após a sua compra, que veio a culminar com a resolução do contrato - DOC.14. 85º Com efeito, tendo-se revelado tecnicamente inviável a eliminação dos vícios, foi efetivada a resolução do contrato, por declaração emitida do A. à R.. 86º Reclamando, nessa resolução extrajudicial, tão só a entrega da máquina ao vendedor e a devolução do preço que pagou pela mesma. 87º Facto reconhecido pela R., porquanto, aceita a retoma do equipamento e propõe a devolução de parte do preço pago, nos mesmos moldes em que foi pago o preço pelo A. (3 prestações) - cfr. Doc.10 já junto. 88º Nos termos do disposto nos arts. 289º, n.º 1, 433º, 434º, n.º 1 e 436º, todos do Código Civil, “a resolução do contrato pode fazer-se mediante declaração à outra parte, sendo equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico e tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroativo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente”. 89º Pelo que, está a R. constituída na obrigação de restituir ao A. o preço que este pagou pela máquina: 3.725,50 €.». Daqui se retira que a conformação da acção dada pelo Recorrente parte da premissa de que o contrato já havia sido resolvido sem oposição da contraparte, pugnando agora desta o valor despendido com a aquisição do bem, à luz do art. 289.º do Código Civil [al. b)]. Com efeito, apesar da redacção do seu primeiro pedido [al. a)], percorrido todo o contexto da alegação, é esta a conclusão que vai ao encontro do art. 236.º do Código Civil, nada tendo sido aduzido pela Recorrida e sem importar qualquer diminuição das suas garantias de defesa, pelo que deve desconsiderar-se este pedido. A circunstância de ter havido prévia resolução contratual foi secundada pelo Tribunal a quo, com a inserção do facto n.º 5. Já foi decidido neste Tribunal que «Numa acção em que a A. parte apenas da já concretizada resolução do contrato, que efectivou por carta, para, com base nessa resolução extrajudicial, pedir à Ré apenas e tão só a devolução do preço que pagou pela máquina, não pode ter aplicação o artº 917º CC, já que a condenação pretendida pela A. deriva apenas do disposto nos artºs 289º, nº 1; 433º; 434º, nº 1; e 436º, nº 1, todos do C. Civil, disposições segundo as quais “a resolução do contrato pode fazer-se mediante declaração à outra parte, sendo equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico e tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente”. A este pedido da A. apenas pode ser aplicável o prazo de prescrição ordinária (artº 309º CC) do crédito da A. em questão.»[4]. Neste sentido, «o âmbito de aplicação do artigo 917.º deve ser limitado, em linha com a formulação gramatical do preceito, ao meio de tutela jurídica reativo dirigido a pôr termo à vigência do contrato, através da ação de resolução», assinalando-se que, «estando em causa uma perturbação na execução do contrato, que titula um inadimplemento contratual, o exercício da tutela creditícia tem de ter lugar com respeito pelo prazo prescricional comum (cfr. artigo 309.º).»[5]. Deste modo, podem extrair-se duas conclusões: - a de que o direito ao recebimento do preço pago, a que alude a sua al. b), está sujeito ao prazo de prescrição ordinária, com o que procede, nesta parte, a pretensão do Recorrente; - a de que o pedido de indemnização por danos decorrentes do cumprimento defeituoso, a que alude a sua al. c), está abrangido pela excepção de caducidade de 6 meses, de harmonia com o art. 917.º do Código Civil, o que o Recorrente aceita, na Conclusão X), assistindo, pois e nesta parte, razão à Recorrida. Pelo que, o recurso procede parcialmente, determinando-se o prosseguimento dos autos para apreciação da pretensão principal do Recorrente expressa na al. b) do seu petitório.
Em função do vencimento, as partes suportam o pagamento das custas processuais (arts. 527.º e 607.º, n.º 6, este ex vi 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil).
VII. Decisão: Segundo explanado, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação parcialmente procedente, revogando a decisão recorrida, e determinando: - a eliminação da al. a) do petitório, por se tratar de lapso ostensivo; - a ocorrência da excepção peremptória da caducidade do pedido indicado na sua al. c); - o prosseguimento dos autos para decisão sobre o pedido principal enunciado na sua al. b). O pagamento das custas processuais é encargo de Apelante e Apelada, atento o respectivo decaimento. Registe e notifique. (assinatura electrónica - art. 153.º, n.º 1, do Código de Processo Civil)
[3] Segundo Antunes Varela in, Parecer sobre Cumprimento Imperfeito do Contrato de Compra e Venda (a excepção do contrato não cumprido), Colectânea de Jurisprudência, ano XII (1987), Tomo IV, p. 30, «Há venda de coisa defeituosa sempre que no contrato de compra e venda, tendo por objecto a transmissão da propriedade de uma coisa, a coisa vendida sofrer dos vícios ou carecer das qualidades abrangida no art. 913.º do Código Civil, quer a coisa entregue corresponda, quer não, à prestação a que o vendedor se encontra vinculado. … O cumprimento defeituoso da obrigação verifica-se não apenas em relação à obrigação da entrega da coisa proveniente da compra e venda, mas quanto a toda e qualquer outra obrigação, proveniente de contrato ou qualquer outra fonte. …E apenas se dá quando a prestação realizada pelo devedor não corresponde, pela falta de qualidades ou requisitos dela, ao objecto da obrigação a que ele estava adstrito.». |