Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
573/06.4TTCBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: GOES PINHEIRO
Descritores: HORÁRIO DE TRABALHO
REGISTO
CONTRA-ORDENAÇÃO
Data do Acordão: 05/17/2007
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DO TRABALHO DE COIMBRA - 1º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: REC. DE CONTRA-ORDENAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTºS 162º, 179º, Nº 1, E 619º, Nº 1, CÓDIGO DO TRABALHO; 180º E 182º DA LEI Nº 35/2004, DE 29/07; 7º DO RGCO
Sumário: I – O artº 162º do C. Trabalho determina que o empregador deve manter um registo que permita apurar o número de horas de trabalho prestadas pelo trabalhador, por dia e por semana, com indicação da hora de início e de termo do trabalho.

II – Com essa referência a um “registo”, a lei está a reportar-se a um suporte de dados único, independente de outros, e que por si só permita proceder ao apuramento dos ditos elementos (dados esses que tornem possível o cálculo desses valores).

III – O registo a que tal norma se refere tem óbvios aproveitamentos, como o de permitir controlar o respeito pelos regimes legal e contratual da adaptabilidade, o cumprimento dos limites legais da isenção de horário de trabalho, do trabalho nocturno e do suplementar.

IV – Decorre de um princípio de carácter geral do direito contra-ordenacional a desresponsabilização das pessoas colectivas nos casos limite em que a infracção se verificou porque o agente desobedeceu a ordens expressas dadas pela pessoa colectiva.

V – Mas ordens ou instruções “expressas” contrapõem-se a ordens ou instruções “genéricas”, sendo que no caso destas não ocorre tal desresponsabilização.

VI – O facto de o Banco arguido ter delegado em determinados colaboradores/trabalhadores, que exercem funções de chefia relativamente aos demais, a obrigação de procederem de determinado modo, esta obrigação não afasta a responsabilidade contra-ordenacional do Banco, visto poder-se correr o risco da obrigação que está adstrita ao Banco por lei não ser executada em conformidade com as ordens emanadas.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:



O Banco A..., interpôs, para o Tribunal de Trabalho de Coimbra, recurso de impugnação judicial da decisão proferida pela Delegação de Coimbra da Inspecção-Geral do Trabalho, que lhe aplicou a coima única do montante de € 3800,00 pela prática de uma contra-ordenação p. e p. nos artigos 162º, 658º e 620º, nº 3, al. e), do Código do Trabalho e de uma contra-ordenação p. e p. nos artigos 180º, 182º e 482º da Lei nº 35/04, de 29/07 e 620º, nº 3, alínea e), do Código do Trabalho.
Distribuídos os autos ao 1º Juízo daquele Tribunal, viria, após audiência de discussão e julgamento a ser proferida sentença a julgar improcedente o recurso.
Inconformada com a decisão, dela recorreu a arguida , formulando na motivação que apresentou as seguintes conclusões (transcreve-se):

(…………………………………)

Admitido o recurso, respondeu o Ministério Público, concluindo assim a sua resposta:
A sentença recorrida não nos mereceu, nem merece, reparo.
Respeitou os princípios da concretização da medida da coima e aplicou o direito aos factos dados como provados, designadamente, quanto à impugnação subjectiva.
Deve ser confirmada e o recurso julgado improcedente.
Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no mesmo sentido.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
*
Constitui jurisprudência pacífica que são as conclusões da motivação que delimitam o âmbito do recurso, sendo irrelevante que algum tema não focado nas conclusões tenha sido abordado no texto da motivação.
Por outro lado, há que ter em conta que, em matéria contra-ordenacional, as Relações apenas conhecem, em princípio, da matéria de direito – cfr. artigo 75º nº 1, do Regime Geral das Contra-ordenações (RGCO), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/82, de 27/10.
Assim sendo, e porque na sentença se não detecta, nem vem arguida, a existência de qualquer dos vícios a que alude o artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Pena (CPP), aplicável ex-vi do artigo 41º, nº 1, do RGCO, têm que dar-se por assentes os factos ali dado como provados, que são os seguintes:
1 - No dia 19/01/06, pelas 16 h e 15 a arguida não possuía na sua agência sita na Av. Fernão de Magalhães, em Coimbra, um registo que permitisse apurar o número de horas de trabalho prestadas por cada trabalhador, por dia e por semana, com indicação da hora de início e de termo do trabalho.
2 - No mesmo dia, pelas 18 h e 20 m, a arguida não tinha elaborado nem afixado no mesmo estabelecimento o mapa de horário de trabalho de todos os trabalhadores que exercem funções no mesmo, não constando do existente os funcionários B... e C... .
3 - A afixação do mapa de horário de trabalho e a comunicação à IGT das respectivas alterações são da competência dos responsáveis das agências, ou seja, dos gerentes ou sub gerentes, conforme instruções da arguida que constam do respectivo manual.
4 - A arguida, em Março de 2006, enviou à IGT o horário de trabalho junto a f ls. 65 a 80.
5 - A arguida, no ano de 2005, teve um volume de negócios de € 3.082.726.911,41.
*
Entendeu a Inspecção Geral do Trabalho, e entendeu o Senhor Juiz “a quo”, que os factos supra descritos integram a prática, pela arguida, a título de negligência, em concurso efectivo, de duas contra-ordenações, sendo uma prevista no artigo 162º do Código do Trabalho e outra prevista nos artigo 180º e 182º da Lei nº 35/2004, de 29/07.
A primeira das citadas disposições diz assim: “O empregador deve manter um registo que permita apurar o número de horas de trabalho prestadas pelo trabalhador, por dia e por semana, com indicação da hora de início e de termo do trabalho”.
A segunda estabelece o conteúdo do mapa de horário de trabalho a que se refere o artigo 179º, nº 1, do Código de Trabalho e que deve, segundo esta norma, ser afixado em todos os locais de trabalho, em, lugar bem visível.
A terceira determina que “qualquer elemento constante do mapa de horário de trabalho está sujeita às normas fixadas para a sua elaboração e afixação”.
Ora, ficou provado que no dia 19/01/2006 a arguida não possuía na sua agência sita na Av. Fernão de Magalhães, em Coimbra, um registo que permitisse apurar o número de horas de trabalho prestadas por cada trabalhador, por dia e por semana, com indicação da hora de início e de termo do trabalho e que não tinha elaborado nem afixado no mesmo estabelecimento o mapa de horário de trabalho de todos os trabalhadores que exerciam funções no mesmo, não constando do existente os funcionários B... e C.... E perante isso, é de concluir, em princípio, que a arguida violou as citadas normas legais.
A isto opõe a recorrente o seguinte:
- Havia ela dado instruções expressas para que os seus trabalhadores cumprissem as obrigações legais relativas à afixação do mapa de horário de horário de trabalho, pelo que a correspondente infracção não pode ser-lhe imputada;
- A lei não impõe a existência de um registo único, autónomo, relativo ao número de horas de trabalho prestadas pelo trabalhador, por dia e por semana, sendo que esses elementos se podem obter da conjugação de outros registos, a saber, o mapa de horário de trabalho, o registo de trabalho suplementar e o registo de ausências dos trabalhadores; e, no caso, só pela falta do mapa de horário de trabalho, que não procede de culpa sua, se não conseguiram obter esses mesmos elementos.
Não tem a recorrente razão alguma, pelas razões que se passam a explanar.
Começando pelo último ponto, dir-se-á que não subscrevemos a tese de que o artigo 162º do Código do Trabalho não impõe, para os efeitos nele consignados, a existência de um registo único, autónomo.
Efectivamente, a norma determina que “o empregador deve manter um registo que permita apurar …” e com essa referência a “um registo” está a reportar-se, a nosso ver, a um suporte de dados único, independente de outros e que por si só permita proceder ao apuramento dos ditos elementos.
É verdade que a lei não exige que dele constem, taxativamente, o número total de horas de trabalho prestadas pelo trabalhador, em cada dia e em cada semana, mas apenas os dados que tornem possível o cálculo desses valores. E é porventura a tolerância demonstrada pelo legislador nesse segmento da norma que leva a recorrente a defender que os elementos em causa poderão ser colhidos ou respigados de vários registos.
Mas não cremos que o legislador tenha querido levar tão longe a sua tolerância. É que o “registo” em causa tem uma função importante. Como escreve Luís Miguel Monteiro (Código do Trabalho Anotado, 4ª edição, 2006, da autoria de Pedro Romano Martinez, Luís Miguel Monteiro e outros, pag. 331), “o registo a que a norma se refere terá óbvios aproveitamentos, como o de permitir controlar o respeito pelos regimes legal e contratual da adaptabilidade (artigos 164.°, 165.°, 169.° e 194.°), cumprir os limites legais da isenção de horário de trabalho, do trabalho nocturno e do suplementar (artigos 178.°, 192.° e 200.°, respectivamente) e, de um modo geral, apurar da conformidade da organização da actividade da empresa com a disciplina do tempo de trabalho”. E, para que cumpra essa função, deverá facilmente tornar patente a quem o consulta – o empregador, o trabalhador, os serviço de fiscalização – os mencionados elementos. E isso não acontecerá, seguramente, se os dados necessários ao apuramento estiverem dispersos por diferentes suportes ou registos.
Mas, mesmo que assim se não entenda, não vemos que tal possa aproveitar à recorrente, dado que ela, em alternativa, ao registo “único”, também não possuía outros registos que permitissem o apuramento do número de horas de trabalho prestadas por todos os trabalhadores em exercício na agência da Av. Fernão de Magalhães: dois desses trabalhadores não constavam do mapa de trabalho afixado na agência (que seria, precisamente, um dos registos “alternativos”) e essa omissão, como se procurará demonstrar a seguir, e ao contrário do que defende, era-lhe imputável a título de negligência.
Vejamos.
O artigo 7º do RGCO estabelece no seu nº 1 que “as coimas podem aplicar-se tanto às pessoas singulares como às pessoas colectivas, bem como às associações sem personalidade jurídica” e no seu nº 2 que “as pessoas colectivas ou equiparadas serão responsáveis pelas contra-ordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas funções”.
Por sua vez, o artigo 619º , nº 1, do Código do Trabalho, determina que “quando um tipo contra-ordenacional tiver por agente o empregador abrange também a pessoa colectiva, a associação sem personalidade jurídica, bem como a comissão especial.
A recorrente não nega que, sendo, como é, uma pessoa colectiva, lhe cabe em princípio a responsabilidade contra-ordenacional pela prática da infracção consistente em ser o mapa de horário de trabalho afixado na agência omisso relativamente a dois trabalhadores. O que afirma é que deu ordens ao gerente da agência para providenciar pelo cumprimento das normas legais atinentes ao mapa do horário de trabalho e que, tendo este incumprido essas ordens, não pode então ela, recorrente, ser responsabilizada por isso.
Mas tal posição é insustentável.
Nem o RGCO nem o Código do Trabalho contêm norma semelhante, por exemplo, à do artigo 7º, nº 2, do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pelo Decreto-Lei nº 15/2001, de 5/06, segundo o qual a responsabilidade contra-ordenacional das pessoas colectivas e entidades equiparadas é excluída “quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito”.
Todavia, aceita-se que essa regra corresponda a um princípio de carácter geral do direito contra-ordenacional – neste sentido, veja-se o Parecer da Procuradoria-Geral da República de 7/07/94, publicado noi D.R. IIª Série, nº 99, de 28/04/95 e Sérgio Passos, Contra-Ordenações, 2ª Edição, pag. 75.
E dele decorre a desresponsabilização das pessoas colectivas nos casos limite em que a infracção se verificou porque o agente desobedeceu a ordens expressas dadas pela pessoa colectiva.
Ora, ordens ou instruções “expressas” contrapõem-se as ordens ou instruções “genéricas”, sendo que, no caso, as ordens ou instruções a que a recorrente alude só podem ser qualificadas de “genéricas”.
Na verdade, não ficou provado que a recorrente, através dos seus órgãos próprios, tenha especificamente ordenado ao gerente da agência da Av. Fernão de Magalhães que modificasse o mapa do horário de trabalho ali afixado incluindo nele os trabalhadores Joana Oliveira e Pedro Cardoso, como não ficou provado, sequer, que a recorrente tenha dado qualquer ordem concreta ao gerente da mesma agência em matéria de mapas de horário de trabalho.
O que se encontra provado é, tão somente, que num manual de instruções emitido pela recorrente se atribui aos responsáveis das agências, ou seja, aos gerentes e subgerentes, a competência para afixação do mapa de horário de trabalho e a comunicação à IGT das respectivas alterações.
Como se vê, trata-se de uma norma interna de carácter abstracto, aplicável à generalidade das agências da recorrente e que, verdadeiramente, não contém uma ordem, mas uma definição de atribuições, ficando-se aliás perante ela sem saber se a competência para praticar o acto em causa caberia ao gerente ou ao subgerente (o que, para o caso, também é irrelevante). E também se ignora, aliás, se o gerente e o subgerente da dita agência conheciam efectivamente o “manual” e, dentro deste, a mencionada “instrução”.
Serve isto para – sem embargo de reconhecermos que em determinadas hipóteses se poderá revelar difícil determinar se se está perante uma ordem “expressa” ou “genérica” – manifestar que no caso se não suscita qualquer dúvida de que se não pode dizer que alguém agiu contra ordens ou instruções expressas da recorrente.
Por outro lado, e como se decidiu no Ac. Rel. Porto de 13/06/2005, publicado na C.J., tomo 2, pag. 234, em situação semelhante à dos autos e em processo em que a ora recorrente foi também arguida o facto de o arguido (Banco) ter delegado em determinados colaboradores/trabalhadores, que exercem funções de chefia relativamente aos demais, essa obrigação não afasta a sua responsabilidade contra-ordeenqacional, visto poder correr o risco da obrigação que lhe está adstrita por lei não ser executada em conformidade com as suas ordens. Assim, não tendo o seus colaboradores cumprido o que lhes foi delegado, o dever de cuidado do arguido não se esgotou com a atribuição aos mesmos da obrigação de proceder ao registo de que estava incumbido pela lei, pelo que as contra-ordenações por tal omissão não podem deixar de ser-lhe imputadas.

Termos em que, sem necessidade de mais considerações, se decide negar provimento ao recurso, confirmando a douta decisão recorrida.

Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 6 UC.