Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | LUÍS MIGUEL CALDAS | ||
| Descritores: | PRÉDIO RÚSTICO BENFEITORIAS ÚTEIS ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DIREITO À INDEMNIZAÇÃO VALOR DO PRÉDIO E VALOR DAS OBRAS OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - VISEU - JUÍZO CENTRAL CÍVEL - JUIZ 3 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 479.º E 1273.º DO CÓDIGO CIVIL ARTIGOS 607.º, N.º 4, 608.º, N.º 2 E 615.º, N.º 1, ALÍNEA D), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | 1. A nulidade por omissão de pronúncia só ocorre quando o tribunal deixar de apreciar questões centrais, não estando o juiz vinculado a responder a todos os argumentos ou razões invocados pelas partes, mas apenas a resolver os problemas jurídicos fundamentais submetidos à sua análise, pelo que se o tribunal cumpriu o dever de ampliar a matéria de facto, conforme ordenado pelo tribunal ad quem, não se regista qualquer nulidade da sentença.
2. No caso da realização de benfeitorias úteis que não podem ser levantadas sem danificar o imóvel, o direito à indemnização rege-se pelas regras do enriquecimento sem causa, não significando que o valor a pagar pelos proprietários tenha de corresponder ao custo total gasto nas obras, devendo indagar-se qual a valorização efectiva que essas obras trouxeram à coisa no momento da entrega, servindo o custo das obras apenas como limite máximo. 3. Se apesar de o autor ter despendido determinada quantia em diversas obras realizadas num prédio rústico, que constituem benfeitorias úteis, o tribunal concluir que o valor do prédio antes da realização dessas obras era superior ao seu valor actual é de concluir que não houve enriquecimento efectivo dos réus, improcedendo a pretensão indemnizatória. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra,[1]
AA intentou acção declarativa de condenação, sob a forma do processo comum, contra BB e mulher, CC, pedindo que a acção seja julgada provada e procedente e, em consequência, proferida sentença a: “a) condenar-se os réus a pagarem ao autor a quantia de 61.400,00 Euros (sessenta e um mil e quatrocentos euros), acrescido de juros vencidos e vincendos, desde a citação até efetivo pagamento. b) declarar-se que o autor beneficia do direito de retenção sobre o imóvel identificado no artigoº 10, enquanto não for efetuado o pagamento das benfeitorias atrás alegadas, ou no montante que o Tribunal vier a decidir.” (sic). * A causa de pedir da acção, em termos muito sintéticos, consiste em apurar se o autor tem direito a ser ressarcido, pelos réus, pelo valor que alegadamente despendeu com a realização de benfeitorias que terá realizado num prédio rústico, propriedade dos segundos, e, na afirmativa, verificar se lhe assiste direito de retenção sobre esse imóvel enquanto não for realizado o pagamento do valor dessas benfeitorias. * Cumprido o formalismo legal, foi proferida sentença, em 20-03-2025, que julgou a acção totalmente improcedente, tendo o autor recorrido da mesma. * Por Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 14-10-2025[2], foi deliberado “anular parcialmente a decisão proferida em 1.ª instância por forma a que - com base na prova já produzida, e sem prejuízo de eventuais diligências adicionais que possa reputar necessárias - seja ampliada a matéria de facto atinente ao tema da prova relativo a indagar se despesas/obras aumentaram o valor do imóvel e em que medida” - refª citius 12290479. * Baixados os autos à 1.ª Instância, o Tribunal a quo proferiu nova decisão, a 15-12-2025, tendo consignado no seu introito: “O Venerando Tribunal da Relação de Coimbra anulou parcialmente a sentença que conheceu o mérito da causa e determinou que, com base na prova já produzida, e sem prejuízo de eventuais diligências que possa reputar necessárias, seja ampliada a matéria de facto atinente ao tema da prova relativo a indagar se despesas/obras aumentaram o valor do móvel e em que medida, de modo a ficar retratada a questão do valor do prédio rústico mantendo-se toda a restante factualidade nos termos decididos no Acórdão - vide artigo 662º, n.º 2 alínea c) e n.º 3 alínea c) do Código de Processo Civil. Permitimo-nos, pois, reproduzir, a sentença colocada em crise, com a introdução das alterações à matéria de facto constantes do Acórdão que antecede e com a introdução dos factos cuja ampliação se ordenou, com a respetiva fundamentação, extraindo da matéria de facto dada como provada as necessárias consequências jurídicas, considerando desde logo as consequências jurídicas já extraídas pelo Tribunal da Relação de Coimbra, resumidas no competente sumário”. Nessa sequência, exarou sentença, julgando a acção, novamente, totalmente improcedente, nos seguintes termos: “Pelo exposto, atento os fundamentos de factos e de direito: Julga-se a ação totalmente improcedente, e, em consequência: Do peticionado pelo Autor AA, vão os Réus BB e CC absolvidos e não se declara que o Autor beneficia do direito de retenção sobre o prédio rústico sito à Travessa, na matriz sob o artigo ...15. As custas da ação serão suportadas pelo Autor, nos termos do artigo 527.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil” - refª citius 99378529. * Inconformado, vem recorrer, de novo, o autor, aduzindo as seguintes conclusões: “1. No dia 15 de Outubro de 2025, foi o recorrente notificado do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra constando da decisão do mesmo que os Juízes Desembargadores desse Tribunal acordavam em “anular parcialmente a decisão proferida em 1ª instância por forma a que - com base na prova já produzida, e sem prejuízo de eventuais diligências adicionais que possa reputar necessárias - seja ampliada a matéria de facto atinente ao tema da prova relativo a indagar se despesas/obras aumentaram o valor do imóvel e em que medida.” 2. Em suma, ficou consignado no Acórdão supramencionado, que relativamente à matéria de facto impugnada mantêm-se na totalidade as respostas da 1ª instância, aditando-se/modificando-se, os pontos de facto da matéria provada “n º10, alínea e); nº 10, alínea j) e nº 10, alínea l). 3. Assim sendo, e com base na modificação dos pontos de facto da matéria provada supramencionada decidiu o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, com base na prova já produzida, e sem prejuízo de eventuais diligências adicionais que pudessem considerar-se necessárias, que a matéria de facto fosse ampliada devendo o Tribunal de 1ª instância indagar se as despesas/obras aumentaram o valor do imóvel e em que medida. 4. Porém, no dia 16 de dezembro de 2025, foi o Recorrente notificado da Sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância que julgou a ação totalmente improcedente considerando que não resultou provada a existência de qualquer enriquecimento, por parte do Recorrido, que tivesse de ser devolvido ao Recorrente. 5. Isto porque, o Tribunal de 1ª instância considerou que “ (…) seguindo o método do enriquecimento dos Réus, verifica-se que o seu prédio antes da realização das benfeitorias tinha um valor de mercado avaliado em € 7.150,00 (…) Dos factos provados não resulta que tal prédio beneficie de água para rega, pelo que se considerou o valor de € 4.785,34. Mais resultou provado que a realização das benfeitorias trouxe um factor apreciativo ao prédio no montante de, pelo menos, de € 2.153,40, pelo que somando o valor de mercado atual do prédio e o valor do fator apreciativo obtemos o montante de 6.938,74 que corresponde à situação atual e real do prédio. (…) o valor a restituir não se confunde com o valor das despesas tidas com as benfeitorias, importa aferir-se da diferença entre a situação patrimonial e o enriquecimento atual, que corresponderá à diferença entre a situação real e atual do beneficiado e a situação hipotética em que ele se encontraria se não fosse a deslocação patrimonial operada, pelo que não podemos concluir que existe um enriquecimento efetivo ou patrimonial dos Réus, pois que a situação patrimonial atual e real é inferior à situação patrimonial hipotética: € 6.938,74 (situação real do prédio) - € 7.150,00 (situação hipotética antes da deslocação patrimonial) = - 110,11.” 6. Porém, atendendo ao teor dos esclarecimentos prestados ao relatório pericial realizado nos presentes autos, nomeadamente ao esclarecimento solicitado pelos Recorridos podemos ter em conta que consta do mesmo que “Quer isto dizer que as obras realizadas, valorizam o prédio no montante que varia de: [2.153,40 € a 2.919,05 €].” 7. Contudo, e sem que se percebesse o motivo, o Tribunal de 1ª instância, na sentença proferida, decidiu fixar à realização das benfeitorias o valor de €2.153,40, sem qualquer justificação para tal, sendo que, conforme se mencionou supra e aqui se reitera, as obras realizadas pelo Recorrente valorizam o prédio, pelo menos, num valor que varia de 2.153,40€ a 2.919,05€. 8. O Tribunal erra no seu julgamento, pois que não pode considerar o valor de 7.150,00 Euros com sendo o valor da situação hipotética antes da deslocação patrimonial, pois que a tal valor sempre teria que se retirar o valor do pinhal de 4.343,69 Euros. 9. Significando no mínimo que o Tribunal não podia ter em conta para contabilizar o enriquecimento dos réus esse valor, antes das benfeitorias, mas apenas o valor de 4.785,34 Euros, como sendo o valor da situação anterior. 10. Além disso, veja-se que o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra considerou as benfeitorias realizadas pelo Recorrente como sendo benfeitorias úteis, o que significa que o Tribunal de 1ª instância, na sentença proferida, tinha de determinar o valor que as benfeitorias aportaram para a coisa o que, com todo o devido respeito, o Tribunal Recorrido não fez, devendo, a este respeito, ver-se o disposto no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 10 de Fevereiro de 2015, processo nº 1289/12.8TBACB.C1. 11. Significando isto que o Tribunal de 1ª instância, antes de proferir a sentença recorrida, tinha a obrigação de efetuar novas diligências, nomeadamente uma nova perícia para esclarecer qual era, efetivamente, o valor que cada uma das benfeitorias acrescentou à coisa e qual o seu benefício para a coisa, atualmente, o que o Tribunal não fez. 12. Ao invés disso, violou o determinado pelo Acórdão da Relação de Coimbra, limitando-se a fixar o valor mínimo constante dos esclarecimentos da perícia realizada nos presentes autos sem que existisse uma justificação válida para tal circunstancialismo e sem o fundamentar. 13. Inexistindo qualquer ampliação da matéria de facto matéria de facto por forma a indagar que despesas/obras aumentaram o valor do imóvel e em que medida, conforme lhe foi ordenado pelo Tribunal Superior, pelo que sempre será tal decisão nula, nulidade essa prevista no artigo 615º nº1 alínea d) do Código de Processo Civil que expressamente se invoca. 14. O Acórdão da Relação de Coimbra transitou em julgado, constituindo caso julgado formal e força obrigatória dentro do processo, nos termos do artigo 620.º do Código de Processo Civil. 15. O Tribunal a quo incorreu em vício de nulidade, porquanto o juiz não pode decidir contra o que já foi superiormente fixado, tendo esgotado o seu poder jurisdicional quanto a essa questão (Artigo 613.º, n.º 1 do Código de Processo Civil). 16. Assim sendo, deve a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância ser considerada nula, por violação de Acórdão Superior e omissão de pronúncia nos termos sobreditos e consequentemente ser revogada, substituindo-se por outra que ordene o cumprimento integral do decidido no Acórdão desta Relação de 14.10.2025. 17. Acresce que, e caso assim se não entenda, todos os valores constantes da perícia realizada, nomeadamente o valor das benfeitorias realizadas, e o valor de mercado do prédio, após as obras, tiveram em consideração todas as obras realizadas pelo Recorrente. 18. O Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra apenas considerou como factualidade provada, a existência de algumas dessas obras, nomeadamente a execução de 2 muros em betão e um tanque para reservatório de água, uma ramada em ferro e arame, e 40 camiões de terra, de 10 toneladas, para nivelamento dos terrenos. 19. Pelo que, tinha o Tribunal de 1ª instância obrigatoriamente de ter efetuado, e não fez, novas diligências para conseguir aferir, com exatidão, qual o valor o que cada uma das benfeitorias supramencionadas acrescentou à coisa e qual o seu benefício para a mesma ou no minino considerar o valor constante dos esclarecimentos ao relatório pericial, de modo a que o Recorrente possa ser indemnizado pelas benfeitorias úteis realizadas no terreno aqui em discussão através das regras do enriquecimento sem causa. 20. Pelo deve a sentença recorrida ser revogada, preferindo-se decisão que no mínimo considere que existe enriquecimento sem causa por parte dos réus, correspondente ao valor apurado nos esclarecimentos ao relatório pericial da benfeitoria realizadas: “2.153,40 € a 2.919,05 €.” 21. Atento o erro de julgamento do Tribunal plasmado na sentença recorrida quando se conclui que “(…) pelo que não podemos concluir que existe um enriquecimento efetivo ou patrimonial dos Réus, pois que a situação patrimonial atual e real é inferior à situação patrimonial hipotética: €6.938,74 (situação real do prédio) - €7.150,00 (situação hipotética antes da deslocação patrimonial) = -110,11.” 22. Em consequência deverá proferir-se Acórdão em conformidade, julgando-se inteiramente procedente o presente recurso. Assim, farão Vossas Ex.as Justiça”. * Em sede de contra-alegações, os réus/recorridos contrapõem: “1 - Não ocorre a nulidade prevista no artigo 615º nº1 alínea d) do Código de Processo Civil porquanto a meritíssima juiz “a quo” ampliou a matéria de facto aditando-lhe os pontos 13 a 15, assim cumprindo o decidido no fouto acórdão do Tribunal da Relação. 2 - Não tendo o recorrente impugnado em momento algum a douta sentença sob recurso no que respeita à resposta à matéria de facto aditada, muito menos com o sentido e alcance exigível, nem tendo apontado à mesma a violação de qualquer norma jurídica, não pode o presente recurso proceder, seja porque a matéria de facto dada como provada não permite outra solução para o pleito seja porque nem sequer se vislumbra em que sentido e com que alcance é peticionada a procedência do recurso. 3 - A valorização a ter em conta para efeitos de enriquecimento sem causa tem que se reportar ao prédio no seu todo e não a uma obra isolada, tendo assim necessariamente que improceder a conclusão 20. Por tudo o exposto deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente por não provado, assim fazendo V.as Ex.ªs a costumada Justiça”. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, importando dirimir, no âmbito deste recurso, por ordem lógica, as seguintes questões: 1. Nulidade da sentença, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil (conclusões n.ºs 13 a 16); 2. Erro de julgamento, de facto e de direito, atinente ao cálculo do valor das benfeitorias e à valorização do imóvel (conclusões n.ºs 6 a 12 /17 a 22). * A. Fundamentação de Facto Na decisão recorrida, exarada na sequência do Acórdão de 14-10-2025, consignou-se: “Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos com relevo para a decisão do litígio (ordenados cronologicamente e logicamente): 1. Por escritura pública de justificação e compra e venda celebrada em 12.06.2008, no Cartório Notarial da Dr.ª DD, sito na Rua ... em ..., EE, então menor, representada por seus pais AA e FF, adquiriu por compra a GG, o prédio rustico sito à Travessa, freguesia constituído por pinhal, com 1800 m2, inscrito na matriz sob o artigo ...15, e então não descrito na Conservatória do Registo .... - artigo 1º da petição inicial; 2. Posteriormente, em 28.07.2008, o prédio descrito em 1, foi inscrito a favor da compradora EE, na Conservatória do Registo Predial. - artigo 3º da petição inicial. 3. O autor casou civilmente com FF em 15.11.2015, no regime imperativo da separação de bens. - artigo 4º da petição inicial. 4. Em fins de agosto de 2019, EE, então já de maior idade, propôs no Tribunal Judicial de Castro Daire, contra HH e mulher II e contra os aqui réus BB e mulher, ação declarativa com processo comum, para exercício do direito de preferência relativo ao prédio sito no mesmo lugar da Travessa inscrito na matriz rustica da freguesia ... sob o artigo ...14 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o no ...50, confinante com o prédio identificado em 1. - artigo 5º e 6 da petição inicial. 5. A ação foi contestada e os réus deduziram reconvenção em que, pretendiam exercer o direito de preferência sobre o prédio adquirido pela EE em 12.06.2008, ou seja, adquirido e possuído pela mesma durante mais de 11 anos. - artigo 8º da petição inicial. 6. Procedeu-se a julgamento, e foi proferida sentença com data de 5.01.2022, em que foi decidido julgar a ação totalmente improcedente e julgar procedente a reconvenção, reconhecendo aos réus BB e mulher, o direito de preferência da compra do prédio descrito no ponto 1. - artigo 11º da petição inicial. 7. Desta sentença interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra a autora EE, recurso, que, no entanto, veio a ser julgado improcedente mantendo-se a decisão recorrida. - artigo 12º da petição inicial. 8. Quando EE adquiriu o prédio o mesmo era constituído por um pinhal frondoso, com árvores com mais de 30-40 anos e tem uma área de 2.580,00 metros e tinha um valor estimado de €7.150,00 (sendo €4343,69 o valor estimado do pinhal e €2805,75 o valor estimado da terra nua). - artigo 18º da contestação e teor do relatório pericial, resposta ao quesito 1 dos Réus, nos termos do disposto no artigo 5º, n.º 2 alínea b) do Código de Processo Civil. 9. Logo após a sua aquisição o aqui autor procedeu ao corte e venda de todas as árvores (pinheiros essencialmente) pelo valor de, pelo menos, €3.000,00, isto seguramente ainda em 2008 ou inícios de 2009. - artigo 19º da contestação; 10. Durante os anos de 2009 e 2011 nomeadamente enquanto menor, representada pelo seu pai, a EE efetuou, agindo de boa fé, tal como quem a representou, no prédio adquirido pelo Réus, no exercício da preferência as seguintes obras: - artigo 13º, 24º e 25º da petição inicial a) Com recurso a uma Retroescavadora, foram arrancados os toqueiros dos pinheiros que haviam sido cortados aquando da aquisição do prédio. - artigo 18º, alínea a) do artigo 18º da petição inicial. b) Foi nivelado o terreno com terra transportada. - alínea b) do artigo 18º da petição inicial; c) E com um catrapiler de rastos, para arrastar e nivelar as terras. - alínea c) do artigo 18º da petição inicial; d) E com uma máquina giratória para efetuar 4 socalcos no terreno. - alínea e) do artigo 18º da petição inicial; e) Execução de 2 muros em betão e um tanque para reservatório de água, nos valores de €7.282,00 e de €942,00 respetivamente, totalizando €8.224,00. - alínea f) e g) do artigo 18º da petição inicial; factualidade introduzida nos factos provados atento o teor do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra. f) O muro é constituído por dois troços: Troço 1, com o comprimento 10,00 metros e uma altura de 1,10 metros; Troço 2, com o comprimento de 18,70 metros e uma altura de 3,10 metros e são constituídos em betão armado. Tem uma sapata. - alínea f 1) do artigo 18º da petição inicial, com o teor dos esclarecimentos prestados pelo senhor perito. g) As paredes do tanque têm uma espessura de 25 cm, tem largura de 2,60 metros e comprimento de 4,80m2 e tem uma altura de 1,10 metros. É constituído em ferro, cimento, areia. - alínea f) 2 do artigo 18º da petição inicial; com o teor dos esclarecimentos prestados pelo senhor perito. h) Foi erguido um muro de blocos em cima do muro de betão. - alínea g) do artigo 18º da petição inicial; i) Tornou cultivável com horta, uma parte do prédio (área de 292 m2). - alínea i) do artigo 18º da petição inicial e relatório pericial, nos termos do disposto no artigo 5º, n.º 2 alínea b) do Código de Processo Civil. j) Fez uma ramada em ferro e arame no valor de €600,00. - alínea l) do artigo 18º da petição inicial; factualidade introduzida nos factos provados atento o teor do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra. k) Plantou diversas árvores fruteiras, nomeadamente para produzir kiwis, limoeiros, diospireiros. - alínea m) do artigo 18º da petição inicial; l) Para nivelamento dos terrenos, o autor pagou a JJ, por 40 camiões de terra, € 6000,00 (seis mil euros) - alínea d) do artigo 18º da petição inicial; factualidade introduzida nos factos provados atento o teor do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra. 11. A remoção do muro, tanque e ramada provoca a inutilização dos materiais. - artigo 16º da petição inicial e relatório pericial: resposta ao quesito 21 dos Autores, nos termos do artigo 5º, n.º 2 alínea b) do Código de Processo Civil; 12. Através de documento autenticado, EE cedeu o crédito pela realização das obras ao aqui Autor que havia adiantado o pagamento das mesmas. - artigo 28º da petição inicial. 13. Atualmente tal prédio tem uma área de 289,00m2 ocupado com horta, área avaliada atualmente em € 606,90, uma área de 1269,00m2 inculto, área avaliada atualmente em € 1.443,49; e uma área de 1022,00m2 de pinhal, avaliada em 978,05 e os pinheiros nela plantados avaliados em € 1858,04, num total de € 4.886,49. - artigo 14º da petição inicial e relatório pericial, nos termos do artigo 5º, n.º 2 alínea b) do Código de Processo Civil. 14. A água que poderá ser armazenada no tanque apenas poderá beneficiar a área de 289m2 e com uma produção muito reduzida e desprezível, pelo que é apenas esta área que sofre alteração no que tange ao tanque, tendo sido avaliada em € 505,75 caso não beneficiasse de água, ou seja, disponibilidade de água valorizou tal área em € 101,15, num total de € 4785,34. - artigo 14º da petição inicial e relatório pericial, nos termos do artigo 5º, n.º 2 alínea b) do Código de Processo Civil. 15. As obras conferem ao prédio um fator apreciativo no seu estado atual no montante, pelo menos, de € 2.153,40. - artigo 14º da petição inicial e relatório pericial, nos termos do artigo 5º, n.º 2 alínea b) do Código de Processo Civil. * Factos não provados Da petição inicial: Artigo 18º, alínea a) parcialmente (O Autor procedeu ao pagamento de €950,00); Artigo 18º, alínea b) parcialmente (… com algumas centenas de camiões …com um custo não inferior a €10.000,00, tratava-se de camiões de 10 toneladas); Artigo 18º, alínea c) parcialmente (Arrendamento … durante 15 dias … tendo sido pago o valor de €5.000,001). Artigo 18º, alínea e) parcialmente (Pagamento … tendo pago €1.000,002). Artigo 18, alínea f) parcialmente (… para o que foram contratados 4 homens ao dia, e sendo pago ferro, areia, cimento e gravilha e o respetivo transporte); Artigo 18º, alínea f 1 parcialmente (…e pedra de granito… de 1.5 metros para cada lado e uma profundidade de 0,5 metros). Artigo 18º, alínea f) 2 parcialmente (…e pedra de granito). Artigo 18º, alínea h) (Foi construído um sistema de esgoto para a água da chuva, em virtude do terreno ser muito inclinado, tendo despendido em tubos, cimento, sargetas e mão de obra €1.700,00). Artigo 18º, alínea i) parcialmente (…adquiriu 20 carradas de estrume caseiro gastando €800,00.) Artigo 18º, alínea j) (Pagou a um trator para lavrar os socalcos €100,00); Artigo 18º, alínea m) parcialmente (… marmeleiros, … castanheiros, ameixoeiras e pinheiros mansos, despendendo €600,00); Artigo 18º, alínea n) (Gastou em tubos e mão de obra para a instalação da rota de transporte de água para o terreno, €2.500,00). Artigo 18º, alínea o (Despendeu em cubos de granito para melhor acesso à Estrada Nacional, €500,00). Artigo 26º (E sempre até à atualidade, EE tem mantido a posse legítima do terreno, destinando até ao presente uma larga área e terreno, com culturas hortícolas…). Artigo 31º (Posteriormente à cedência do crédito ao Autor pela EE, o Autor enviou carta registada com a AR ao Réu BB, a reclamar o pagamento das obras, mas o mesmo recusou-se a recebê-la). Da contestação Artigo 5º (É manifesto que esta alegada cessão de crédito foi concretizada apenas e tão somente para tornar mais difícil a posição dos aqui réus e criar obstáculos processuais à realização da justiça quer nestes autos quer no processo de execução da sentença referida no artigoº 11º da P.I.). * Não ficaram por provar outros factos com interesse para a decisão, não tendo o tribunal considerado o demais articulado pelas partes por corresponder a narrativa com um conteúdo jurídico ou conclusivo, duplicação de factos já considerados ou constituindo mera impugnação, ainda que motivada e por se tratar de alegação de factos inócuos juridicamente, nomeadamente da petição inicial”. * B. Fundamentação de Direito Verificada a matéria de facto apurada na 1.ª Instância, na sequência do Acórdão deste Tribunal da Relação, de 14-10-2025, analisemos, agora, as questões deste recurso, começando pela 1.ª questão atinente à invocada nulidade da sentença, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil (conclusões n.ºs 13 a 16). Refere o recorrente que “inexistindo qualquer ampliação da matéria de facto matéria de facto por forma a indagar que despesas/obras aumentaram o valor do imóvel e em que medida, conforme lhe foi ordenado pelo Tribunal Superior, pelo que sempre será tal decisão nula, nulidade essa prevista no artigo 615º nº1 alínea d) do Código de Processo Civil que expressamente se invoca” (sic). Contra-alegaram os recorridos afirmando que “a meritíssima juiz “a quo” ampliou a matéria de facto aditando-lhe os pontos 13 a 15, assim cumprindo o decidido no fouto acórdão do Tribunal da Relação”. Pronunciando-se, segundo verte o artigo 617.º, n.º 1, do CPC, o tribunal recorrido explicou que a sentença “observa o decidido pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra (ampliação da matéria de facto atinente ao tema de prova «indagar se despesas/obras aumentaram o valor do imóvel e em que medida»), conforme expresso nos pontos 13. a 15. dos factos provados”. Vejamos. A nulidade por omissão de pronúncia dá-se quando o tribunal, no seu julgamento - de facto e/ou de direito -, oblitere a apreciação de questões que devesse examinar, estipulando o artigo 615.º, n.º 1, alínea d), 1.ª parte, do CPC, que a sentença é nula quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…)”. Este preceito legal, no segmento pertinente - omissão de pronúncia - inquina de nulidade a decisão judicial quando nela o tribunal deixe por analisar questões que deva apreciar e decidir. Trata-se de nulidade que se relaciona com o preceituado na 1.ª parte do artigo 608.º, n.º 2, do CPC, que prescreve que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (…)”. Como a doutrina e a jurisprudência têm reiteradamente afirmado, a falta de pronúncia que conduz à nulidade de uma decisão corresponde à omissão total do seu tratamento, e não a uma pronúncia insuficiente ou deficiente, não devendo confundir-se com a não consideração de algum argumento invocado pelo recorrente para alcançar determinado resultado normativo. Como já salientava Alberto dos Reis - Código de Processo Civil Anotado, 5.º vol., pp. 55 e 143 -, impõe-se distinguir, por um lado, entre “questões” e, por outro, “razões ou argumentos”: “Uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar, outra invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção (…). São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer a questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte.”. Apenas a não pronúncia pelo tribunal quanto a questões que lhe são submetidas pelas partes determina a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, mas já não a falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões. Do mesmo passo, Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Volume II, 2015, p. 371, indica que “questões” são todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas, integrando “esta causa de nulidade a omissão do conhecimento (total ou parcial) do pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão (não a fundamentação jurídica adrede invocada por qualquer das partes). Não confundir, porém, questões com razões, argumentos ou motivos invocados pelas partes para sustentarem e fazerem vingar as suas posições (jurídico processuais); só a omissão da abordagem de uma qualquer questão temática central integra vício invalidante da sentença, que não a falta de consideração de qualquer elemento de retórica argumentativa produzida pelas partes”. Por conseguinte, no caso da nulidade por omissão de pronúncia, o vício traduz-se no incumprimento do dever ínsito ao artigo 608.º, n.º 2, do CPC, que impõe que o juiz deva resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação (“exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras …”). No caso concreto, a sentença tinha o dever de se pronunciar sobre as questões que o Acórdão determinou - i.e., com base na prova já produzida, e sem prejuízo de eventuais diligências adicionais que possa reputar necessárias - seja ampliada a matéria de facto atinente ao tema da prova relativo a indagar se despesas/obras aumentaram o valor do imóvel e em que medida - e fê-lo integralmente, não obstante o recorrente discordar do exame realizado na 1.ª Instância, conforme se alcança dos pontos 13., 14. e 15. da matéria de facto provada, que resultaram do aditamento efectuado pelo tribunal a quo. Sendo assim, claudica a 1.ª questão recursiva. Passemos, então, à 2.ª questão do recurso, reportada ao alegado erro de julgamento, de facto e de direito, atinente ao cálculo do valor das benfeitorias e à valorização do imóvel, (conclusões n.ºs 6 a 12 /17 a 22). Importa recapitular, em primeiro lugar, o que ficou exarado na fundamentação do Acórdão revogatório da decisão inicial, nas partes aqui relevantes: i. “Da factualidade provada, alcança-se, além do mais, que: - Quando a filha do autor adquiriu o prédio rústico, por escritura pública de justificação e compra e venda celebrada em 12-06-2008, este era constituído por um pinhal frondoso, com árvores com mais de 30/40 anos, tendo uma área de 2580,00 metros e tinha um valor estimado de € 7150,00 - sendo € 4343,69 o valor estimado do pinhal e € 2805,75 o valor estimado da terra nua (pontos de facto n.ºs 1 e 8). - Após aquela aquisição, em 2008 ou inícios de 2009, o autor procedeu ao corte e venda de todas as árvores (pinheiros essencialmente) pelo valor de, pelo menos, € 3000,00 (ponto de facto n.º 9). - Durante os anos de 2009 e 2011, e enquanto menor, representada pelo seu pai, EE efectuou, agindo de boa fé, tal como quem a representou, no prédio adquirido pelos réus, as seguintes obras: a) Com recurso a uma retroescavadora, foram arrancados os toqueiros dos pinheiros que haviam sido cortados aquando da aquisição do prédio. b) Foi nivelado o terreno com terra transportada. c) E com um caterpillar de rastos, para arrastar e nivelar as terras. d) E com uma máquina giratória para efetuar 4 socalcos no terreno. e) Execução de 2 muros em betão e um tanque para reservatório de água, nos valores de € 7282,00 (sete mil duzentos e oitenta e dois euros) e de € 942,00 (novecentos e quarenta e dois euros), respectivamente, totalizando € 8224,00 (oito mil duzentos e vinte e quatro euros). f) O muro é constituído por dois troços: Troço 1, com o comprimento 10,00 metros e uma altura de 1,10 metros; Troço 2, com o comprimento de 18,70 metros e uma altura de 3,10 metros e são constituídos em betão armado. Tem uma sapata. g) As paredes do tanque têm uma espessura de 25 cm, tem largura de 2,60 metros e comprimento de 4,80m2 e tem uma altura de 1,10 metros. É constituído em ferro, cimento, areia. h) Foi erguido um muro de blocos em cima do muro de betão. i) Tornou cultivável com horta, uma parte do prédio (área de 292 m2). j) Fez uma ramada em ferro e arame no valor de € 600,00 (seiscentos euros). k) Plantou diversas árvores fruteiras, nomeadamente para produzir kiwis, limoeiros, diospireiros. l) Para nivelamento dos terrenos, o autor pagou a JJ, por 40 camiões de terra, € 6000,00 (seis mil euros) (ponto de facto n.º 10). - A remoção do muro, tanque e ramada provoca a inutilização dos materiais (ponto de facto n.º 11)”. ii. Considerou-se, depois, que “o recorrente realizou benfeitorias úteis sobre o prédio rústico”, e referiu-se que “o recorrente incorreu em despesas com as indicadas benfeitorias perfazendo as mesmas o valor total de € 14 824,00 (catorze mil oitocentos e vinte e quatro euros)[3], importando verificar se o recorrente tem ou não direito a ser indemnizado”. iii. Explanou-se, de seguida, aludindo ao regime do artigo 1273.º do Código Civil, que “ficou demonstrado que a remoção do muro, tanque e ramada provocará a inutilização desses materiais, o que é compreensível por se tratarem de estruturas fixas em betão, cimento e ferro, respectivamente, sem qualquer tipo de possibilidade de levantamento do local onde estão implementadas, sem perda do seu valor, mas, igualmente, acrescentamos nós, com compromisso do valor económico do prédio onde foram implantadas. Acresce, ademais, que, notoriamente, haveria um detrimento do valor do prédio rústico se a terra ali colocada pelo recorrente, para nivelar o terreno - em quantidade equivalente a 40 camiões -, fosse dali retirada. Contudo, o valor de uma eventual indemnização pelas benfeitorias úteis não corresponde ao montante da quantia gasta para sua implementação - como se provou, ascendendo a € 14 824,00 -, mas antes à valorização que delas terá decorrido para o imóvel onde foram realizadas. Por isso, não podendo ocorrer o levantamento das benfeitorias, a fim de obstar ao detrimento do prédio, haverá que indagar se os recorridos terão de ressarcir o recorrente pelo valor das benfeitorias (úteis) ali realizadas e já assinaladas, mediante recurso às regras do artigo 479.º do Código Civil[4], atinentes ao enriquecimento sem causa”. iv. Explicitou-se, ainda, que quando não haja lugar ao levantamento das benfeitorias, para o cálculo da eventual indemnização, segundo as regras do enriquecimento sem causa, “têm que estar reunidos (alegados e provados) elementos factuais que permitam classificá-las como necessárias ou úteis; que permitam estabelecer o custo de cada uma delas, o valor que cada uma das despesas acrescentou à coisa e a medida do seu benefício no momento actual (data da entrega)”[5]. v. Mencionou-se, depois, que, não obstante na própria fundamentação da sentença original (recorrida) se ter considerado, por um lado, que “o prédio aquando da data da celebração da escritura tinha um valor de mercado de € 7.150,00 e atualmente tem um valor de mercado cerca € 6.938,34, ou seja, não se verificou qualquer valorização do prédio dos Réus, com a realização das obras, daqui que o tribunal teve considerado como não provado que tais obras aumentaram significativamente o prédio”, e, por outro lado, que “o terreno valia mais do que o valor que tem atualmente após a realização das obras”, na matéria de facto provada nada ficou vertido, em concreto, a respeito da valorização (ou não) do prédio rústico. vi. Concluiu-se: “Acontece que as considerações do tribunal a quo, em sede de fundamentação de facto, a respeito do relatório pericial, mormente no que tange à valorização do prédio, a pp. 16 a 19, são absolutamente essenciais para o enquadramento jurídico da causa, por consubstanciarem factualidade que devia ter sido reflectida pelo tribunal a quo, no local próprio - cf. artigo 607.º, n.º 4, 1.ª parte, do Código de Processo Civil: “Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados (…)” - e não o foi”. (…) Importa, assim, com base nas provas já produzidas, proceder à ampliação da matéria de facto - mantendo-se toda a restante factualidade, nos termos ora decididos neste Acórdão -, de modo a ficar retratada a questão do valor do prédio rústico, o que obriga à anulação parcial da sentença recorrida”. vii. E lavrou-se a seguinte decisão final: “Nestes termos, acordam os Juízes Desembargadores deste Tribunal da Relação em anular parcialmente a decisão proferida em 1.ª instância por forma a que - com base na prova já produzida, e sem prejuízo de eventuais diligências adicionais que possa reputar necessárias - seja ampliada a matéria de facto atinente ao tema da prova relativo a indagar se despesas/obras aumentaram o valor do imóvel e em que medida”. Visto o supra exposto, passemos, então, a escrutinar o modo como o tribunal a quo julgou - de facto e de direito - a questão relativa “a indagar se despesas/obras aumentaram o valor do imóvel e em que medida”. O n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil estabelece que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa, abrangendo situações de aplicação de regras vinculativas extraídas do direito probatório material - onde se inserem as regras relativas ao ónus de prova, à admissibilidade dos meios de prova, e à força probatória de cada um deles -, bem como, naturalmente, as situações em que a reapreciação da prova é suscitada por via da impugnação da decisão sobre a matéria de facto feita pelo recorrente. A sentença sob recurso, respeitando a alteração à matéria de facto provada introduzida por esta Relação às alíneas e), j) e l) do facto n.º 10 - Para nivelamento dos terrenos, o autor pagou a JJ, por 40 camiões de terra, € 6000,00 (seis mil euros)./ Fez uma ramada em ferro e arame no valor de € 600,00 (seiscentos euros). / Execução de 2 muros em betão e um tanque para reservatório de água, nos valores de € 7282,00 e de € 942,00, respectivamente, totalizando € 8224,00 -, procedeu na nova sentença, ex novo, ao aditamento dos seguintes factos: 13. Atualmente tal prédio tem uma área de 289,00m2 ocupado com horta, área avaliada atualmente em € 606,90, uma área de 1269,00m2 inculto, área avaliada atualmente em € 1.443,49; e uma área de 1022,00m2 de pinhal, avaliada em 978,05 e os pinheiros nela plantados avaliados em € 1858,04, num total de € 4.886,49. - artigo 14º da petição inicial e relatório pericial, nos termos do artigo 5º, n.º 2 alínea b) do Código de Processo Civil. 14. A água que poderá ser armazenada no tanque apenas poderá beneficiar a área de 289m2 e com uma produção muito reduzida e desprezível, pelo que é apenas esta área que sofre alteração no que tange ao tanque, tendo sido avaliada em € 505,75 caso não beneficiasse de água, ou seja, disponibilidade de água valorizou tal área em € 101,15, num total de € 4785,34. - artigo 14º da petição inicial e relatório pericial, nos termos do artigo 5º, n.º 2 alínea b) do Código de Processo Civil. 15. As obras conferem ao prédio um fator apreciativo no seu estado atual no montante, pelo menos, de € 2153,40. - artigo 14º da petição inicial e relatório pericial, nos termos do artigo 5º, n.º 2 alínea b) do Código de Processo Civil. Para estribar esta concreta factualidade, o tribunal a quo utilizou a seguinte fundamentação de facto: “Quanto aos factos dados como provados no ponto 13, 14 e 15, resultaram do teor do Relatório Pericial, do qual resulta que o prédio em causa nos autos tem uma área de 2.580m2, apesar de na Caderneta Predial Urbana estar descrita apenas a área de 1.800m2; e que este, no ano de 2008/2009, na data da celebração da escritura pública através da qual EE adquiriu o prédio este tinha uma ocupação florestal, com a cultura de pinhal adulto e apresentava um perfil topográfico irregular/declive acentuado pinhal que foi avaliado em €4.343,69 e a terra nua foi avaliada em €2.805,75, dando o total de €7.150,00 - sete mil, cento e cinquenta euros (vide página 23/28 do relatório Pericial). Atualmente tal prédio tem uma área de 289,00m2 ocupado com horta, área avaliada atualmente em €606,90, uma área de 1269,00m2 inculto, área avaliada atualmente em €1.443,49; e uma área de 1022,00m2 de pinhal, avaliada em 978,05 e os pinheiros nela plantados avaliados em €1858,04, num total de €4.886,49. Resulta ainda que a água que poderá ser armazenada no tanque apenas poderá beneficiar a área de 289m2 e com uma produção muito reduzida e desprezível, pelo que é apenas esta área que sofre alteração no que tange ao tanque, tendo sido avaliada em €505,75 caso não beneficiasse de água, ou seja, disponibilidade de água valorizou tal área em €101,15. Assim, o prédio foi avaliado em €4.785,34, se desprovido de água para rega [Vide ponto 1 da página 6 dos esclarecimentos prestados pelo senhor perito e juntos a 8 de abril de 2024]. Concluiu o senhor perito que as características das obras e custo estimado da sua realização, mostram-se exageradamente dispendiosas em face do benefício que confere ao prédio, não fomentam o rendimento do prédio de forma justificativa a significativa. Veja-se que a construção do muro apenas se torna necessária em face da pretensão de alteração da orografia do prédio, nivelando-o para tornar possível a agricultura da área de 298 m2, área essa que é o prolongamento do prédio adjacente sito no quadrante nascente (a casa do Autor), ficando o quintal nas suas traseiras. Mais, as obras realizadas apenas contribuem para alteração da orografia do prédio, sustentação do solo e depósito de águas e não fomentam o rendimento do prédio de forma significativa e justificável para além de que da análise às características físicas das obras, nomeadamente da cota de implantação, disposição da estrutura e configuração da implantação, estas obras visaram beneficiar e servir não só o prédio em causa mas o prédio do Autor, como já referido. Tais obras integram o prédio e conferem-lhe um fator apreciativo, embora desproporcional ao benefício. Assim, para efeito de valorização do prédio conjugado com as obras implantadas, concluiu o senhor perito, que tais obras conferem ao prédio uma valorização que varia de 32% a 51%, ou seja, as obras valorizaram o prédio no montante que varia de €2.153,40 a €2.919,05. - vide teor do Relatório Pericial complementar junto a 8 de abril de 2024. Urge escalpelizar esta valorização variável: Resulta dos factos provados que a 16.06.2008, quando a filha do Autor comprou o prédio em causa nos autos, este prédio era constituído por um pinhal frondoso, com árvores de mais de 30-40 anos e tem uma área de 2.580 metros quadrados, tendo sido avaliado em €7.150,00. Veja-se que as obras em causa, e tal como resultou expresso do relatório pericial complementar, resultaram implantadas apenas porque, logo após a compra do prédio, o Autor procedeu ao corte de todas as árvores pelo valor de, pelo menos, €3.000,00, sendo que tais árvores foram avaliadas em €4.343,69. Cremos que, tendo os Réus exercido o seu direito de preferência naquela compra e venda realizada em 2008, a venda dos pinheiros realizada pelo Autor, trata-se de uma venda de bem alheio, tendo o Autor enriquecido o seu património com o recebimento do valor da venda dos pinheiros, enriquecimento à custa do empobrecimento do património dos Réus, e sem causa justificativa, pois que não eram titulares do direito de propriedade sobre tais árvores. Resulta ainda dos factos provados que, após a realização de tal venda, com recurso a uma retroescavadora, foram arrancados os toqueiros dos pinheiros que haviam sido cortados após a aquisição do prédio, e uma concreta área, antes destinada a afetação florestal, foi nivelada com terra transportada, foram realizados 4 socalcos, e construído o muro e o tanque tudo com o fito de destinar a área de 298,00m2 do prédio à cultura de produtos agrícolas, obras que beneficiam o prolongamento do prédio adjacente sido no quadrante nascente, ou seja, a casa do Autor (realidade que se mostra objetivada na fotografia n.º 4 do relatório pericial). Após arrancar os toqueiros dos pinheiros vendidos, foram realizadas obras com o fito de transformar uma área do prédio num quintal, numa horta. E, para esse fim visado, ao longo dos anos foram sendo niveladas as terras, construído um muro, um tanque, uma parreira e plantadas diversas árvores de fruto, tudo para tornar aquela porção de terreno adaptável ao fim hortícola. Assim, e em jeito de síntese, podemos afirmar que as despesas tidas com a tarefa de arrancar os toqueiros dos pinheiros teve como causa a venda dos pinheiros realizada pelo próprio Autor, que dela beneficiou, não se afigurando justo que os Réus (os donos dos pinheiros vendidos) indemnizem o Autor pela realização de tal despesa, a qual teve como causa a depreciação do seu prédio e sob pena de existir um esquecimento sem causa do Autor. Acresce que e em jeito de remate, o senhor perito compareceu em sede de audiência final na qual declarou que o tanque é totalmente inútil para o prédio, que tem uma aptidão florestal; se tal prédio estivesse a pinhal o terreno valia mais do que o valor que tem atualmente após a realização das obras, pelo que o tribunal deu como provado que a realização das obras conferem ao prédio um fator apreciativo no seu estado atual de pelo menos no montante de € 2.153,40”. A fundamentação do tribunal a quo é longa, exaustiva e cuidada e mostra-se conforme às regras da experiência e da lógica, fazendo uma análise crítica das provas, mormente da prova pericial e dos esclarecimentos prestados pelo senhor perito. Lendo as conclusões de recurso, mormente sob os n.ºs 6 a 12 e 17 a 20, a verdade é que em momento algum o recorrente impugnou, de modo concreto e especificado, e observando os requisitos legais do artigo 640.º do Código de Processo Civil, os novos factos provados sob os n.ºs 13, 14 e 15, que foram aditados pelo tribunal a quo, cingindo-se, fundamentalmente, a pugnar pela necessidade de realização de nova prova pericial. Aliás, isso mesmo é sublinhado pelos recorridos, nas conclusões das contra-alegações: “Não tendo o recorrente impugnado em momento algum a douta sentença sob recurso no que respeita à resposta à matéria de facto aditada, muito menos com o sentido e alcance exigível, nem tendo apontado à mesma a violação de qualquer norma jurídica, não pode o presente recurso proceder, seja porque a matéria de facto dada como provada não permite outra solução para o pleito seja porque nem sequer se vislumbra em que sentido e com que alcance é peticionada a procedência do recurso”. Recorda-se que na impugnação da matéria de facto, o recorrente tem de cumprir os requisitos apostos, desde logo, no n.º 1 do artigo 640.º do CPC que preceitua que, quando haja sido feita essa impugnação, o recorrente deve obrigatoriamente e sob pena de rejeição especificar: (a) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; (b) os concretos meios probatórios constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impõem a decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; (c) a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Ou seja, o recorrente ao impugnar a matéria de facto considerada no julgamento da 1.ª Instância, deve cumprir um ónus geral, de integração da impugnação nas conclusões - cf. artigo 639.º do CPC -, e dois ónus específicos: - um ónus primário, descrito nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 640.º do, que obriga à indicação precisa dos pontos de facto impugnados (alínea a)), dos concretos meios probatórios que imporiam decisão diversa, indicados em relação a cada facto (alínea b)), e da resposta alternativa que lhes haveria de ser dada (alínea c));[6] - um ónus secundário, contido no n.º 2 do artigo 640.º, que exige, em caso de ser invocada prova gravada, a indicação exacta das passagens em que se funda o impugnante, sem prejuízo do dever de investigação oficiosa que é imposto ao tribunal. O incumprimento do ónus geral e do específico exigido pelo n.º 1 do artigo 640.º do CPC, como emerge da própria lei processual, impõe a imediata rejeição do recurso, sem possibilidade de convite ao aperfeiçoamento. Explana Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, Almedina, 7.ª Edição, 2022, pp. 196/197: “Com o actual Código de Processo Civil, o legislador visou, através do regime previsto no artigo 640.º, dois objetivos: sanar dúvidas que o anterior preceito ainda suscitava e reforçar o ónus de alegação imposto ao recorrente, prevendo que deixe expressa a decisão alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova”, concretizando na p. 201: “A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações: a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (artºs. 635º, nº 4 e 641º, nº 2, al. b)); b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (artigoº 640º, nº 1, al. a)); c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios de prova constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.) d) Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda; e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação. (…)”. Só o escrupuloso cumprimento desses ónus, no lugar próprio, i.e., em sede de conclusões, possibilita à parte contrária visualizar os termos em que exercerá o contraditório e permite ao tribunal isolar o preciso objecto do recurso nesta matéria.[7] A autonomia decisória do Tribunal da Relação, no julgamento da matéria de facto, mediante a reapreciação dos meios de prova constantes do processo - sem prejuízo dos temas de conhecimento oficioso - está confinada, no que toca à identificação da matéria objecto de discordância, à observância do princípio do dispositivo e a sindicância da matéria de facto, a realizar pela 2.ª Instância, não tem como objectivo efectuar um segundo julgamento da causa, mas sim proceder à reapreciação dos juízos de facto impugnados [Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 07-09-2017, Proc. n.º 959/09.2TVLSB.L1.S1.]. Não cabe, por conseguinte, à Relação proceder a um novo julgamento, competindo-lhe antes reapreciar os pontos de facto que deverão ser enunciados pela(s) parte(s), nos termos do artigo 640.º, n.º 1, al. a), mantendo-se também em vigor, na instância de recurso, o princípio da livre apreciação da prova a que alude o artigo 607.º, n.º 5, do CPC, estando o tribunal ad quem adstrito a, por um lado, aferir sobre a razoabilidade da convicção do juiz da 1.ª instância, averiguando e decidindo se tal convicção foi formada segundo as regras da ciência, da lógica, da experiência comum e da normalidade da vida, e, por outro, formar a sua própria convicção. De harmonia com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 03-07-2025, Proc. n.º 178/22.2T8CTB.C1.SI: “Não tendo o apelante concretizado nas conclusões de recurso quais os pontos da matéria de facto que reputa divergentes da prova realizada, impõe-se a rejeição da impugnação da decisão de facto e reapreciação pela Relação por incumprimento do ónus primário, que delimita o objecto e o fundamento do apontado erro de julgamento”. Trata-se, aliás, de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça, de que se podem ainda indicar, entre muitos outros: - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19-01-2023, Proc. n.º 3160/16.5T8LRS-A.L1-A.S1: “Entre os corolários do ónus de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, consagrado no n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, está o de que o recorrente deve sempre indicar nas conclusões do recurso de apelação os concretos pontos de facto que julgou incorrectamente julgados”. - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27-04-2023, Proc. n.º 4696/15. 0T8BRG.G1.S1: “A não indicação nas conclusões das alegações do recurso de apelação dos concretos pontos da matéria de facto que se pretende impugnar permite a rejeição imediata do recurso nessa parte”. - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-11-2023, Proc. n.º 31206/15.7T8LSB.E1.S1: “Deve ser rejeitada a impugnação de facto quando, nas conclusões, o recorrente não concretiza os pontos de facto que considera incorretamente julgados”. - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-03-2024, Proc. n.º 150/19.0T8PVZ.P1.S1: “É manifesto o incumprimento pelo impugnante da obrigação prevista no artigo 640º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Civil, quando nas conclusões do recurso não consta a indicação de qualquer ponto da matéria de facto que houvesse sido impugnado pelos recorrentes, o que é por si suficiente para determinar a imediata rejeição da impugnação”. Concluindo, sendo o artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, claro, inequívoco e peremptório ao estabelecer a imediata rejeição da impugnação de facto no caso de incumprimento pelo impugnante dos ónus previstos nessa disposição legal, não há cabimento para a prévia prolação de qualquer convite ao aperfeiçoamento das conclusões do recurso nessas circunstâncias Destarte, reitera-se, não tendo o recorrente concretizado minimamente, nas conclusões da apelação, os pontos de facto que considera incorrectamente julgados pela 1.ª Instância, deve, como é óbvio, ser rejeitada a impugnação de facto. Aqui chegados, uma vez que a matéria de facto se mostra estabilizada nos termos que foram fixados na 1.ª Instância, é tempo, então, de aplicar o direito, a fim de verificar se a 1.ª Instância julgou adequadamente a questão do cálculo do valor das benfeitorias e da valorização do imóvel, não se antolhando, por outro lado, que a questão carecesse da realização de nova prova pericial. Recuperando as considerações do anterior Acórdão (transitado em julgado), a propósito da indemnização pelas benfeitorias úteis, cumpre atentar no artigo 1273.º do Código Civil, de acordo com o qual: “1. Tanto o possuidor de boa fé como o de má fé têm direito a ser indemnizados das benfeitorias necessárias que hajam feito, e bem assim a levantar as benfeitorias úteis realizadas na coisa, desde que o possam fazer sem detrimento dela. 2. Quando, para evitar o detrimento da coisa, não haja lugar ao levantamento das benfeitorias, satisfará o titular do direito ao possuidor o valor delas, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa.”. No Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 12-06-2012, Proc. n.º 1119/10.5TBPBL-E.C2, consignou-se: “O direito prioritário de levantamento das benfeitorias úteis apenas cede quando esse exercício prejudicar a coisa benfeitorizada e não quando dele resultar prejuízo para a benfeitoria, cabendo ao autor da benfeitoria a alegação e prova de que esse levantamento só se pode efectuar com detrimento da coisa benfeitorizada”. Não podendo ocorrer o levantamento das benfeitorias, a fim de obstar ao detrimento do prédio, haverá que indagar se os recorridos terão de ressarcir o recorrente pelo valor das benfeitorias (úteis) ali realizadas e já assinaladas, mediante recurso às regras do artigo 479.º do Código Civil, atinentes ao enriquecimento sem causa. Refere-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 10-02-2015, Proc. n.º 1289/12.8TBACB.C1: “Nas benfeitorias úteis - que são as que, apesar de dispensáveis, aumentam o valor objectivo da coisa - o possuidor é admitido a levantá-las se o puder fazer sem detrimento da coisa principal; e, quando não haja lugar a tal levantamento, deve ser satisfeito segundo as regras do enriquecimento sem causa, o que significa que o despendido funciona apenas como limite máximo, tendo, porém, o proprietário que pagar tão só (dentro de tal limite máximo) o valor que as benfeitorias aportam para a coisa. Significa tudo isto, para ser processualmente reconhecido um crédito por benfeitorias, que têm que estar reunidos (alegados e provados) elementos factuais que permitam classificá-las como necessárias ou úteis; que permitam estabelecer o custo de cada uma delas, o valor que cada uma das despesas acrescentou à coisa e a medida do seu benefício no momento actual (data da entrega)” (sic). Fechado o parêntesis e acompanhando a lição de Antunes Varela, in Das Obrigações em geral, Volume I, 8.ª edição, 1994, pp. 522/523: “Se as benfeitorias custaram 20 e apenas valorizaram a coisa em 10, a obrigação de restituir não excederá o montante de 10, por ser este o valor com que o proprietário se enriquece à custa de outrem. Se, ao invés, as benfeitorias custaram 10 e valorizaram a coisa em 20, o montante da restituição será igualmente de 10, visto ser esse o valor com que o proprietário normalmente se enriquecerá à custa do possuidor. A diferença entre o custo das benfeitorias e o valor que elas acrescentaram à coisa possuída resultará, em regra, de factores (localização, natureza, qualidade da coisa, etc.) que pertencem mais ao proprietário do que ao possuidor, segundo a tal correcta ordenação jurídico-económica dos bens”. No caso, como bem refere o tribunal a quo, que acompanhamos pari passu: “O direito a indemnização por benfeitorias não se confunde, todavia, com o reembolso das respetivas despesas, sendo que tal questão foi frontalmente abordada pelo Tribunal da Relação de Coimbra referindo que o valor de uma eventual indemnização pelas benfeitorias úteis não corresponde ao montante da quantia gasta para sua implementação - como se provou, ascendendo a € 14.824,00 -, mas antes à valorização que delas terá decorrido para o imóvel onde foram realizadas. A existência ou não de prejuízo para o prédio (detrimento da coisa) repousa num juízo de facto, conclusão ou ilação a retirar de factos que o demonstrem, pois que se trata de averiguar se, em determinado caso concreto, a coisa fica prejudicada na sua substancia ou desvalorizada por dela serem separados melhoramentos que lhe foram ligados ou associados. E quanto a esta concreta questão, cremos que a questão de saber se a remoção do muro, tanque e ramada provocará a inutilização desses materiais e se causará prejuízo ao prédio, mostra-se ultrapassada atento o teor do decidido no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que considerou que a remoção inutilizará os materiais utilizados, o que é compreensível por se tratarem de estruturas fixas em betão, cimento e ferro, sem qualquer tipo de possibilidade de levantamento do local onde estão implementadas, sem perda do seu valor, mas, igualmente com compromisso do valor económico do prédio onde foram implantadas. Mais se decidiu naquele Acórdão que, notoriamente, haveria um detrimento do valor do prédio rústico se a terra ali colocada pelo recorrente, para nivelar o terreno - em quantidade equivalente a 40 camiões -, fosse dali retirada. Por isso, não podendo ocorrer o levantamento das benfeitorias, a fim de obstar ao detrimento do prédio, haverá que indagar se os Réus terão de ressarcir o recorrente pelo valor das benfeitorias (úteis) ali realizadas e já assinaladas, mediante recurso às regras do artigo 479.º do Código Civil, atinentes ao enriquecimento sem causa: “1. A obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa compreende tudo quanto se tenha obtido à custa do empobrecido ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente. 2. A obrigação de restituir não pode exceder a medida do locupletamento à data da verificação de algum dos factos referidos nas duas alíneas do artigo seguinte.” Posto isto, e com interesse para a questão da verificação dos pressupostos da obrigação de restituir resultaram provados os seguintes factos: Quando EE adquiriu o prédio o mesmo era constituído por um pinhal frondoso, com árvores com mais de 30-40 anos e tem uma área de 2.580,00 metros e tinha um valor estimado de €7.150,00 (sendo €4343,69 o valor estimado do pinhal e €2805,75 o valor estimado da terra nua). Logo após a sua aquisição o aqui autor procedeu ao corte e venda de todas as árvores (pinheiros essencialmente) pelo valor de, pelo menos, €3.000,00, isto seguramente ainda em 2008 ou inícios de 2009, e com recurso a uma Retroescavadora, foram arrancados os toqueiros dos pinheiros que haviam sido cortados aquando da aquisição do prédio, foi nivelado o terreno com terra transportada, e com um catrapiler de rastos, para arrastar e nivelaram-se as terras e realizaram-se 4 socalcos no terreno; executou-se 2 muros em betão e um tanque para reservatório de água, com os quais foram gastos €7.282,00 e €942,00 respetivamente, totalizando o montante €8.224,00; foi erguido um muro e tornou-se cultivável com horta, uma parte do prédio (área de 292 m2); fez-se uma ramada em ferro e arame no valor de €600,00; plantaram-se diversas árvores fruteiras, nomeadamente para produzir kiwis, limoeiros, diospireiros; Mais se provou que para nivelamento dos terrenos, despendeu-se de €6000,00 (seis mil euros). Assim, tendo em consideração os valores apurados, temos que o Autor, e seguindo o método do empobrecimento do Autor, este despendeu, por força das benfeitorias realizadas o montante de €14.824,00 - montante que funciona como limite máximo da obrigação de restituição9. Por outro lado, seguindo o método do enriquecimento dos Réus, verifica-se que o seu prédio antes da realização das benfeitorias tinha um valor de mercado avaliado em €7.150,00: €4343,69 o valor estimado do pinhal e €2805,75 o valor estimado da terra nua; E que após a realização das obras a mesma área foi avaliada em €4.886,49 €2.836,09 o valor estimado do pinhal (valor bastante inferior dado o corte dos pinheiros) e €2.050,04 o valor da restante área caso beneficiasse de água e em €4.785,34 caso não beneficiasse de água. Dos factos provados não resulta que tal prédio beneficie de água para rega, pelo que se considerou o valor de €4.785,34. Mais resultou provado que a realização das benfeitorias trouxe um fator apreciativo ao prédio no montante de, pelo menos, de €2.153,40, pelo que somando o valor de mercado atual do prédio e o valor do fator apreciativo obtemos o montante de €6.938,74, que corresponde à situação atual e real do prédio. Assim, e uma vez que o valor a restituir não se confunde com o valor das despesas tidas com as benfeitorias, importa aferir-se da diferença entre a situação patrimonial e o enriquecimento atual, que corresponderá à diferença entre a situação real e atual do beneficiado e a situação hipotética em que ele se encontraria se não fosse a deslocação patrimonial operada, pelo que não podemos concluir que existe um enriquecimento efetivo ou patrimonial dos Réus, pois que a situação patrimonial atual e real é inferior à situação patrimonial hipotética: €6.938,74 (situação real do prédio) - €7.150,00 (situação hipotética antes da deslocação patrimonial)= - 110,11. Destarte, não resultou provada a existência de qualquer enriquecimento que tenha que ser devolvido ao empobrecido. A conclusão a retirar do que fica dito é que, o Autor não goza do direito a receber dos Réus a quantia correspondente a qualquer enriquecimento dos Réus decorrente da realização daquelas obras levadas a cabo o que conduz à improcedência desta pretensão indemnizatória bem como, como consequência inelutável, ao não reconhecimento de qualquer direito de retenção, o qual, sempre estaria votado ao fracasso porquanto o Autor não logrou provar que o prédio rústico ainda estivesse na posse de EE, nos termos impostos no artigo 755º do Código Civil”. A decisão da 1.ª Instância é, pois, absolutamente correcta e está em linha com a factualidade provada na sequência do aditamento realizado, razão pela qual improcede a apelção, sendo de manter a sentença recorrida nos seus precisos termos. Por ter decaído, as custas do recurso são encargo do recorrente, nos termos dos artigos 527.º, 607.º, n.º 6, e 663.º, n.º 2, todos do CPC.
Sumário (artigo 663.º, n.º 7, do CPC): (…)
Decisão Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, e, em consequência, mantém-se a sentença recorrida nos seus precisos termos. Custas a cargo do apelante.
Coimbra, 28 de Maio de 2026 [1] Juiz Desembargador relator: Luís Miguel Caldas /Juízes Desembargadores adjuntos: Dr. Hugo Meireles e Dr. Francisco Costeira da Rocha. [2] Processo n.º 1699/23.5T8VIS.C1, publicado em http://www.dgsi.pt, tal como os demais que se mencionarem sem referência adicional. [3] Ficou provado, em concreto, que o terreno foi nivelado com terra transportada por 40 camiões, o que importou um custo de € 6000,00; foram executados 2 muros em betão armado, sendo um com o comprimento de 10,00 metros e uma altura de 1,10 metros e o outro com o comprimento de 18,70 metros e uma altura de 3,10 metros, assentes sobre uma sapata, com um custo de € 7282,00; foi construído um tanque, para reservatório de água, em ferro e cimento, cujas paredes têm uma espessura de 25 cm, com a largura de 2,60 metros, comprimento de 4,80m, e uma altura de 1,10 metros, com o custo de € 942,00; e foi feita uma ramada em ferro e arame no valor de € 600,00. [4] Artigo 479.º do Código Civil (“Objecto da obrigação de restituir”): “1. A obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa compreende tudo quanto se tenha obtido à custa do empobrecido ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente. 2. A obrigação de restituir não pode exceder a medida do locupletamento à data da verificação de algum dos factos referidos nas duas alíneas do artigo seguinte”. [5] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 10-02-2015, Proc. n.º 1289/12.8TBACB.C1. [6] Anota-se que o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2023, de 17-10-2023, uniformizou jurisprudência: “Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações” [cf. Diário da República n.º 220/2023, Série I, de 14-11-2023, pp. 44-65]. [7] Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 07-09-2020, Proc. n.º 2180/16.4T8CBR.C1.S1. |