Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
998/2000
Nº Convencional: JTRC01117
Relator: GARCIA CALEJO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
PRESCRIÇÃO
PRAZO
RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA
QUANTUM INDEMNIZATÓRIO
JUROS DE MORA
CONTAGEM
Data do Acordão: 10/10/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTº 303º, 309º, 483º, Nº1, 496º, Nº1 E 3, 498º, Nº1, 562º, 566º, Nº3 E 805º, Nº3 DO CC
Sumário: I - Tendo o Autor fundamentado a acção em conduta negligente do 1º Réu, o que gera a obrigação de indemnizar nos termos do artº 483º do CC, (responsabilidade por factos ilícitos - responsabilidade extracontratual), o prazo de prescrição é de três anos.
II - Respondendo a 2ª Ré seguradora, em termos idênticos dos segurados, a sua responsabilidade é também extracontratual.
III - A prescrição tem de ser sempre invocada pelo interessado. Tendo sido invocada pela Ré Companhia Seguradora, mas não pelo Réu segurado, aquela invoacação não aproveita a este último.
IV - A regra para a interrupção da prescrição da prescrição é a citação ou notificação de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, concedendo a lei a possibilidade de interrupção da precrição logo que decorram cinco dias depois de ter sido requerida, mas apenas se a citação ou notificação se não efectuou por causa não imputável ao requerente.
V - É justa a indemnização de 3 500 000$00, a título de indemnização por lucros cessantes, decorrente de acidente, poderada que foi a idade do lesado (16 anos),o grau de incapacidade permanente com quer ficou (20%) e a dinâmica desenvolvimentista a que a sociedade se encontra sujeita.
VI - É igualmente justa a indemnização a título de danos não patrimoniais de 1 500 000$00, atendendo ao facto de o lesado ter tido um período de convalescência de um mês, ter sentido dores fortes, preocupações e ansiedades pela incapacidade de visão de que iria padecer e desgosto pelo facto de apenas com 16 anos ver a sua capacidade de trabalho diminuída em 20%.
VII - Apesar do Tribunal reputar o valor da indemnização à data da sentença, os juros de mora são devidos desde a citação, nos termos do artº 805º, nº3 do CC
Decisão Texto Integral: