Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
882/98
Nº Convencional: JTRC237/2
Relator: JOÃO MARQUES
Descritores: CRIME DE VIOLAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA
MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
ESTATUTO DO JORNALISTA
Data do Acordão: 05/26/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO
Legislação Nacional: 371º CP, 1º DL 85-C/75, DE 26 DE FEVEREIRO E 6º LEI 1/99, DE 13 DE JANEIRO.
Sumário: I.É pressuposto da incriminação por violação de segredo de justiça (artº 371º, do CP) que tenha sido a divulgação, feita pelo concreto agente, que tornou público o que até aí era secre-to, isto é, que só em virtude dessa divulgação, se tornou conhecido, no todo ou em parte, o te-or de acto processual coberto pelo segredo.
II.Nesta perspectiva, não comete o crime de violação de segredo de justiça o jornalista que, perante um facto que, embora sujeito a segredo, já chegara ao conhecimento do público, depois de obter pormenores sobre o mesmo, o divulga através de um meio de comunicação social.
III.Perante a expressão «quem ilegitimamente», utilizada no n.º1 do referido artº 371º e os direitos consignados no seu estatuto, o jornalista só pode ser punido pelo crime de violação de segredo de justiça quando se demonstre que recorreu a meios ilícitos ou fraudulentos para obter a informação que veio a divulgar.
Decisão Texto Integral: