Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2435/22.9T8SRE-B.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: LUÍS RICARDO
Descritores: PENHORA
DIREITO REAL DE HABITAÇÃO
OPONIBILIDADE AO EXEQUENTE
Data do Acordão: 04/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - SOURE - JUÍZO DE EXECUÇÃO - JUIZ 1
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 819.º E 1484.º DO CÓDIGO CIVIL
ARTIGOS 342.º, 344.º, N.º 2, 345.º E 784.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: Não é oponível ao exequente o direito real de habitação constituído em data posterior à penhora

(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: *

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

I - RELATÓRIO.

Por apenso à execução que A... - STC S.A., move contra AA e BB veio CC deduzir embargos de terceiro, peticionando que seja extinta a penhora que incide sobre o prédio urbano descrito Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...95.

Para sustentar a pretensão supra enunciada, alegou o seguinte:

1.º

No pretérito dia 08 de Março de 2025 foi a embargante surpreendida com a informação de uma acção de execução e penhora, no âmbito do processo acima identificado.

2.º

Assim, no âmbito dos autos à margem referenciados, veio a Embargante a ter conhecimento da penhora do seguinte bem imóvel:

- prédio urbano que consiste numa casa de habitação, de rés-do-chão, com logradouro, sito em ..., ..., freguesia ..., Concelho ..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...64 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...95 da freguesia ....

3.º

A ora embargante não foi constituída parte nos autos em epígrafe, nem nunca foi chamada a intervir no presente processo, apesar de, o imóvel em causa constituir a sua casa de morada de família e se encontrar registado a seu favor um direito de uso e habitação,

4.º

A falta de notificação da ora embargante para o processo principal concede-lhe o direito de intentar a presente acção de embargos de terceiro, com vista à protecção do seu direito de habitação que onera o imóvel em causa.

Vejamos:

5.º

A embargante é titular de um direito de uso e habitação sobre o imóvel penhorado, conforme inscrição sob a ap. nº ...79, de 18 de novembro de 2024, da certidão descrita na Conservatória do Registo Predial ..., sob o número ...95, referente à freguesia .... - conforme certidão predial que se junta sob o doc.1

6.º

A embargante, para além de ser titular deste direito, reside efetivamente no imóvel há mais de 24 anos, dele fruindo e usufruindo,

7.º

Constituindo o imóvel penhorado a sua casa de morada de família, - conforme doc. 5

8.º

Sendo aí que a embargante pernoita,

9.º

faz as suas refeições,

10.º

recebe os seus amigos,

11.º

tem os seus objectos pessoais.

12.º

A embargante tem o domicílio fiscal neste imóvel, sendo este o seu endereço para efeitos fiscais e legais. (doc. 5)

13.º

Além disso, todos os contratos de bens essenciais, como água e luz, estão celebrados em seu nome.

14.º

Assim, o centro da vida da embargante é em ... - ..., sendo aí que residem a maioria dos seus amigos e familiares.

15.º

A embargante não possui outra habitação para além do imóvel penhorado que constitui a sua casa de morada de família.

16.º

nem dispõe de meios financeiros que lhe permitam arrendar ou adquirir outra casa onde possa residir.

17.º

A embargante é portadora de graves problemas de saúde, tendo sido submetida a um transplante hepático em 27 de Janeiro de 2010. Conforme doc. 2

18.º

Em razão do seu estado de saúde, a embargante encontra-se sob tratamento médico contínuo, incluindo consultas regulares e exames periódicos para monitorização do transplante, que exigem deslocações frequentes ao hospital,

19.º

A embargante padece também de uma série de complicações relacionadas com a sua condição hepática, factores que agravam significativamente a sua qualidade de vida, nomeadamente,

20.º

aplasia medular,

21.º

trombocitopenia que resulta em alto risco de hemorragias e necessidade de suporte transfusional.

22.º

Hemoglobinúria Paroxística Noturna (PNH), que afecta as células sanguíneas, tornando-as mais suscetíveis à destruição pelo próprio sistema imunitário.

23.º

alopecia areata,

24.º

toxoplasmose congénita,

25.º

alterações oculares sugestivas de toxoplasmose,

26.º

infecções recorrentes, dada a imunossupressão crônica, exigindo vigilância médica contínua.

27.º

bem como de neoplasia benigna da mama.

28.º

A embargante padece também de outros problemas de saúde que incluem dores articulares, complicações gastrointestinais, risco cardiovascular elevado e desregulação hormonal devido ao uso prolongado de imunossupressores.

29.º

Além disso, e devido aos seus problemas de saúde, a embargante necessita de medicação contínua, nomeadamente Ciclosporina, essencial para a manutenção do seu estado clínico, bem como de outros fármacos adequados ao seu quadro patológico. - conforme doc.3

30.º

A embargante é assim acompanhada por médicos especialistas em várias áreas, incluindo cardiologia e endocrinologia, devido aos efeitos colaterais do transplante e à medicação imunossupressora que toma para prevenir a rejeição do órgão transplantado.

31.º

Estes cuidados exigem que a embargante se submeta a um elevado número de consultas médicas e exames, o que a obriga, com frequência, a faltar ao trabalho e a alterar o seu modo de vida,

32.º

Tal situação compromete a sua qualidade de vida e, consequentemente, agrava a sua já difícil capacidade de se sustentar financeiramente.

33.º

A condição de saúde da embargante impõe ainda a necessidade de um ambiente estável e adaptado às suas limitações, bem como a proximidade a unidades hospitalares para realização de exames, consultas e eventuais intervenções médicas urgentes

34.º

Pelo que, qualquer alteração ao seu domicílio poderia colocar em risco a sua vida e agravaria exponencialmente a sua situação clínica.

35.º

Pois o imóvel penhorado nos presentes autos encontra-se adaptada às suas necessidades médicas e de mobilidade, dispondo de condições que permitem à embargante manter a sua qualidade de vida e garantir o cumprimento rigoroso do seu regime de tratamentos, sem o qual a sua saúde corre sérios riscos.

36.º

Apesar das suas limitações a nível de saúde, a embargante exerce uma actividade profissional de desenhadora gráfica e artística na empresa B... Unipessoal Lda.,

37.º

contudo o seu vencimento ilíquido é de apenas € 1.000,00 - conforme recibos de vencimento que se junta como doc. 4

38.º

Sendo o mesmo insuficiente para cobrir as suas necessidades básicas, como alimentação, transporte, medicamentos e outras despesas essenciais.

39.º

A sua remuneração, apesar de ser o seu único rendimento, não lhe permite assegurar uma outra habitação ou fazer face a despesas imprevistas, como as associadas à sua condição de saúde.

40.º

De igual modo, não tem a embargante qualquer apoio familiar, pois a sua família não dispõe de recursos financeiros para ajudá-la.

41.º

Pelo que, a perda do seu lar, para além das graves repercussões no seu bem-estar emocional, acarreta ainda sérios riscos para a sua saúde, devido ao elevado nível de stress e ansiedade que a situação provocaria, em virtude das limitações físicas e psicológicas causadas pela sua doença.

42.º

Neste contexto, a desocupação do imóvel penhorado representa não só uma violação do direito à habitação da embargante, mas também um impacto extremamente negativo na sua saúde e qualidade de vida.

43.º

De acordo com o artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa, todos têm direito à habitação e o Estado deve assegurar as condições necessárias para que esse direito seja efetivo.

44.º

Neste sentido, a privação da sua habitação, para além de violar esse direito constitucional, também desrespeita a sua dignidade enquanto pessoa humana, consagrada no artigo 1.º da Constituição, o qual estabelece que "a dignidade da pessoa humana é inviolável" e que todos devem ter garantidos os direitos fundamentais, como o direito à saúde e à habitação.

45.º

E tal como defendem Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “ Constituição da República Portuguesa Anotada “, Volume I, pag. 835 que “ O direito à habitação é não apenas um direito individual mas também um direito das famílias ( … ). Quanto ao seu objecto, como direito de defesa, o direito à habitação justifica medidas de protecção contra a privação da habitação (limites à penhora da morada de família, limites mais ou menos extensos

aos despejos).”

46.º

O artigo 13.º da CRP, garante a igualdade de todos perante a lei, o que impõe que as pessoas em situações de vulnerabilidade, como é o caso da embargante, sejam tratadas de forma diferenciada, para que a aplicação da lei seja justa e proporcional.

47.º

A embargante não está apenas em situação de vulnerabilidade económica, mas tambémenfrenta uma situação de saúde grave, o que impõe ao tribunal uma análise cuidadosa e sensível da sua condição, para que a execução da penhora não agrave ainda mais o seu estado de saúde e suas condições de vida.

48.º

O princípio da proporcionalidade prevê que a penhora de bens deve ser analisada de forma a garantir que a execução não seja excessiva ou desproporcional face à situação concreta do devedor

49.º

Neste caso, a medida de penhora do imóvel da embargante é manifestamente

desproporcional, considerando que ela não possui outra habitação, e a perda do seu único lar compromete gravemente a sua saúde e a sua qualidade de vida.

50.º

A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem reafirmado, em diversos acórdãos, que a penhora da residência deve ser analisada com especial sensibilidade, especialmente em contextos de vulnerabilidade. Em acórdão nº 299/2013, o Tribunal afirmou que “o direito à habitação deve ser protegido não só enquanto direito individual, mas também enquanto direito fundamental à vida familiar e à dignidade humana”.

51.º

Assim, deve ser assegurado o princípio da proporcionalidade e adequação na execução, de forma a evitar que a embargante fique desprovida de um bem essencial para a sua sobrevivência e dignidade, nomeadamente a sua habitação.

52.º

Pelo que, sempre que a penhora possa comprometer gravemente a subsistência do executado ou dos seus dependentes, o tribunal pode determinar a sua substituição por outra medida executiva menos gravosa.

53.º

A embargante é titular de um direito real de uso e habitação sobre o imóvel em causa, devidamente inscrito na Conservatória do Registo Predial ... sob a Ap. nº ...79, de 18 de novembro de 2024. (doc.1)

54.º

Nos termos dos artigos 1484.º e seguintes do Código Civil, o direito de uso e habitação confere à embargante a faculdade de residir no imóvel e utilizá-lo para as suas necessidades e das pessoas do seu agregado familiar, sendo este um direito real que limita as possibilidades de disposição do bem por terceiros, incluindo credores.

55.º

A penhora do imóvel, sem consideração do direito de uso e habitação da embargante, representa uma violação do seu direito real e deve ser objeto de anulação ou, pelo menos, de revisão judicial que assegure a proteção da sua situação jurídica.

56.º

Assim, a manutenção da penhora sobre o imóvel da embargante representa uma medida desproporcional e violadora dos seus direitos fundamentais.

57.º

Nestes termos, e atendendo à evidente situação de vulnerabilidade da embargante, deve ser determinada a suspensão da execução e levantamento da penhora.

58.º

Pelo exposto, requer-se a este Tribunal que, nos termos do artigo 342.º e seguintes do Código de Processo Civil, sejam admitidos os presentes embargos de terceiro e, consequentemente, seja determinada a extinção da penhora sobre o imóvel da embargante, ou, subsidiariamente, a adoção de medidas que assegurem a sua permanência na habitação.”.


***

Em 19/5/2025, foi proferido despacho liminar com o seguinte teor:

O art.º 342.º (fundamento dos embargos de terceiro), n.º 1, do CPC, prevê os fundamentos da oposição mediante Embargos de Terceiro nos seguintes termos:

“Se a penhora, ou qualquer ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro.”.

Assim, na definição de RUI PINTO [“Manual da Execução e Despejo”, 1.ª edição, página 751]: “os embargos de terceiro são uma acção de defesa contra a execução de um qualquer acto processual (judicial ou não), de restrição total ou parcial nos poderes e exercício do direito de terceiro sobre um bem.”.

Prescreve o art.º 344.º (dedução dos embargos), n.º 2, do CPC que:

“O embargante deduz a sua pretensão, mediante petição, nos 30 dias subsequentes àquele em que a diligência foi efetuada ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois de os respetivos bens terem sido judicialmente vendidos ou adjudicados, oferecendo logo as provas.”.

Determina o art.º 345.º (fase introdutória dos embargos) do CPC que:

“Sendo apresentada em tempo e não havendo outras razões para o imediato indeferimento da petição de embargos, realizam-se as diligências probatórias necessárias, sendo os embargos recebidos ou rejeitados conforme haja ou não probabilidade séria da existência do direito invocado pelo embargante.”.


§

Breve resenha factual.

1. A 07-11-1995 os Executados registaram a seu favor a aquisição da propriedade sobre o prédio urbano n.º ...07 - ... [31-01-2025Ref.9480707Execução; cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido].

2. A 04-05-2006, os Executados hipotecaram, triplamente, a propriedade do seu prédio em garantia de pagamento da dívida exequenda nesta Execução [AP.4 de 2006/05/04 - Hipoteca Voluntária; AP.5 de 2006/05/04 - Hipoteca Voluntária; AP.6 de 2006/05/04 - Hipoteca Voluntária].

3. A 02-05-2013, o prédio foi penhorado à ordem da Execução n.º 106/13.... [AP.19 de 2013/05/02 - Penhora].

4. A 07-01-2014, o prédio foi penhorado à ordem da Execução n.º 366/13.... [AP....06 de 2014/01/07 - Penhora].

5. A 23-11-2020, o prédio foi penhorado à ordem da Execução n.º 733/14.... [AP....98 de 2020/11/23 - Penhora].

6. A 07-12-2022, o prédio foi penhorado à ordem da Execução da qual os presentes Embargos de Terceiro constituem incidente declarativo [AP....29 de 2022/12/07 - Penhora].

7. A 15-11-2024, os Executados doaram à Embargante, sua filha, o direito de habitação, sobre o prédio penhorado; doação que obteve registo a 18-11-2024 [AP....79 de 2024/11/18 - Direito de Habitação].


§

Pede a Embargante:

Que seja levantada a penhora sobre o prédio, por estar onerado com direito de habitação a favor da Embargante e porque a penhora é desproporcional face ao direito fundamental da Embargante à habitação, consagrado na Constituição, nomeadamente no artigo 65.º.


§

Cumpre apreciar e decidir:

Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que, em nosso entender, e sempre salvo o devido respeito por diferente e melhor juízo, os Embargos de Terceiro não permitem à Embargante pugnar por uma eventual desproporcionalidade da penhora em relação à dívida exequenda.

Esse é um fundamento de Oposição à Penhora pelos Executados [art.º 784.º CPC] e não um fundamento de Oposição de Terceiro à Execução por Embargos.

Com efeito, o art.º 342.º CPC é claro. O Terceiro apenas pode opor-se à penhora e pedir o seu levantamento com fundamento em que a penhora ofende a posse, a propriedade ou qualquer outro direito da Embargante incompatível com a manutenção dessa penhora.

Deste modo, não assiste à Embargante (Terceira em relação à Execução) legitimidade para invocar fundamentos de Oposição à Penhora que a lei concede aos Executados proprietários do imóvel penhorado [de todo o modo, quanto à proporcionalidade da penhora em relação ao direito constitucional à habitação, por mais recente, o Acórdão n.º 221/2025 do Tribunal Constitucional de 18-03-2025].

Quanto ao direito de habitação de que goza a Embargante.

É manifesta a total improcedência da pretensão formulada pela Embargante.

Com efeito, os Executados, seus pais, doaram o direito de habitação sobre o prédio à Embargante em 15-11-2024, isto é, em data muito posterior à data da penhora do prédio a favor da Exequente, a qual foi registada a 07-12-2022.

Deste modo, determina o art.º 819.º (disposição, oneração ou arrendamento dos bens penhorados) CC que:

“Sem prejuízo das regras do registo, são inoponíveis à execução os actos de disposição, oneração ou arrendamento dos bens penhorados.”.

Em síntese, a doação dos Executados à Embargante é totalmente inoponível à Execução por ser posterior à penhora do prédio, nada obstando à manutenção da penhora sobre o prédio e ao prosseguimento da Execução quanto ao mesmo.

Em conclusão, é patente que, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 345.º CPC, é manifesta a improcedência dos Embargos de Terceiro por não assistir à Embargante o direito de obter o levantamento da penhora com base no invocado direito de habitação.


§

DECISÃO:

Pelo exposto, o Tribunal decide:

1) Indeferir liminarmente os Embargos de Terceiro.

2) Fixar o valor da causa em €.153.530,68.

3) Custas pela Embargante, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar.


*

Registe e notifique.

Notifique o(a) Sr.(a) Agente de Execução.”


***

Não se conformando com a decisão proferida, a embargante interpôs o presente recurso, no qual formula as seguintes conclusões:

1. A Recorrente deduziu embargos de terceiro, ao abrigo do disposto nos artigos 342.º e seguintes do Código de Processo Civil, invocando a titularidade de um direito real de habitação sobre o imóvel objeto de penhora, no qual reside, de forma contínua, exclusiva e pacífica, há mais de 24 anos, com conhecimento e consentimento dos executados, seus progenitores.

2. O referido direito foi formalmente constituído por doação, mediante escritura pública, e objeto de registo predial a favor da Recorrente em 15 de novembro de 2024, refletindo, porém, uma realidade possessória e habitacional anterior à penhora, esta ocorrida em dezembro de 2022.

3. A decisão recorrida indeferiu liminarmente os embargos com fundamento na inoponibilidade do direito real de habitação face à penhora, por aplicação do artigo 819.º do Código Civil, por considerar que a constituição e registo do referido direito são posteriores ao ato de apreensão judicial.

4. Tal decisão enferma de erro de julgamento de direito e de facto, porquanto desconsidera que o registo posterior do direito de uso e habitação apenas veio formalizar uma situação jurídica material e possessória consolidada previamente anterior à penhora, sendo, assim, inidóneo para afastar liminarmente a plausibilidade do direito invocado.

5. O Tribunal a quo andou mal ao aplicar de forma automática e descontextualizada o disposto no artigo 819.º do Código Civil, ignorando a função tutelar da norma e a sua interpretação teleológica, segundo a qual apenas os atos de disposição fraudulentos ou com intuito de frustração da execução devem ser tidos como inoponíveis.

6. Ademais, a Recorrente alegou e documentou circunstâncias de extrema vulnerabilidade pessoal, clínica e socioeconómica, sendo portadora de doenças crónicas graves e carente de qualquer alternativa habitacional, o que impõe ao julgador a ponderação dos direitos fundamentais envolvidos.

7. O indeferimento liminar da oposição, sem realização de qualquer diligência instrutória, configura violação do princípio do contraditório (art. 3.º, n.º 3 do CPC) e da tutela jurisdicional efetiva (art. 20.º da CRP), não se mostrando verificada, no caso concreto, a manifesta improcedência da pretensão.

8. Ao não permitir à Recorrente a produção da prova requerida - designadamente testemunhal -, obstando à demonstração de que o direito invocado é pré-existente à penhora e que a mesma compromete de forma grave e irreversível a sua dignidade e integridade pessoal, o tribunal a quo violou ainda o dever de gestão processual e o princípio da proporcionalidade (arts. 6.º e 18.º, n.º 2 da CRP).

9. O direito à habitação, consagrado no artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa, reveste natureza de direito fundamental diretamente oponível, sendo extensível à Recorrente, ainda que terceira na execução, desde que demonstrada a sua residência efetiva e exclusiva no bem penhorado - o que alegou expressamente e documentou.

10. A manutenção da penhora sobre o único imóvel habitado pela Recorrente, sem que tenha sido ponderado o impacto da medida executiva sobre os seus direitos fundamentais, configura uma execução desproporcionada, injusta e materialmente inadmissível, ofendendo os artigos 1.º, 18.º, 20.º e 65.º da CRP.

11. Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho recorrido e substituindo-se por decisão que admita os embargos, com subsequente prosseguimento dos autos para produção de prova e apreciação do mérito da pretensão deduzida.”.


***

Não foram apresentadas contra-alegações.

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Questão objecto do recurso: oponibilidade do direito que a embargante veio invocar nos autos.

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II - FUNDAMENTOS.

2.1. Fundamentação de facto.

Com interesse para a apreciação do presente recurso, importa considerar a tramitação processual que vem descrita no relatório antecedente.


***

2.2. Enquadramento jurídico.

De acordo com o disposto no art. 342º, nº1, do C.P.C., os embargos de terceiro constituem um meio de defesa da posse ou de outro direito incompatível com a realização da penhora [1],   

No caso vertente, a embargante invoca o direito previsto no art. 1484º do Código Civil (habitação) [2], o qual, como resulta do acervo fáctico descrito na decisão recorrida, foi constituído em data posterior à penhora do imóvel a que os autos se reportam.

A oponibilidade do direito em apreço depende, antes de mais, do regime substantivo que se ocupa desta matéria, devendo levar-se em consideração, no que ao caso diz respeito, o art. 819º do Código Civil, disposição normativa que apresenta a seguinte redacção:

Sem prejuízo das regras do registo, são inoponíveis à execução os actos de disposição, oneração ou arrendamento dos bens penhorados.”.

O direito real referenciado nos autos implica a oneração do imóvel penhorado, sendo manifesto, salvo melhor entendimento, que não é oponível à exequente, atenta a data da sua constituição.

Para o caso, acrescente-se, não relevam os fundamentos que a embargante invoca nos autos [3], designadamente os que se prendem com a sua situação pessoal, uma vez que os mesmos não têm acolhimento no quadro legal vigente [4].

Em face do exposto, deverá concluir-se no sentido da improcedência do recurso em análise, decidindo-se em conformidade.


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III - DECISÃO.

Nestes termos, decide-se julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar o despacho recorrido.

Custas pela apelante, sem prejuízo das decisões proferidas em matéria de apoio judiciário.


Coimbra, 14 de Abril de 2026

(assinado digitalmente)

Luís Manuel de Carvalho Ricardo

(relator)

Emília Botelho Vaz

(1ª adjunta)

Luís Miguel Caldas

(2º adjunto)



[1] O art. 342º, nº1, do C.P.C., não se restringe, como sabemos, aos casos em que existe uma penhora, pois pode tratar-se de uma situação de natureza diversa que ponha em causa o direito que o embargante pretende salvaguardar.
Com efeito, a disposição em causa apresenta o seguinte teor: “Se a penhora, ou qualquer ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro.”.
Conforme se salienta no Acórdão da Relação de Lisboa de 7/3/2024 (Aresto disponível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/b49bb9d1a09912ba80258ae00037e2a2?OpenDocument), “Os embargos de terceiro (cfr. artigo 342.º e ss. do CPC) constituem o meio processual idóneo para a efetivação de qualquer direito incompatível com uma diligência de cariz executório, não tendo que ser, necessariamente, alegada a posse, mas sim um qualquer direito incompatível com a diligência judicial ordenada.”.
[2] Art. 1484º do Código Civil: “1. O direito de uso consiste na faculdade de se servir de certa coisa alheia e haver os respectivos frutos, na medida das necessidades, quer do titular, quer da sua família.
2. Quando este direito se refere a casas de morada, chama-se direito de habitação.”.
[3] No sentido da irrelevância da realidade possessória anterior à penhora, cf. o Acórdão da Relação de Lisboa de 8/6/2021, Aresto disponível em https://www.dgsi.pt/JTRL.NSF/33182fc732316039802565fa00497eec/5affd76b02f6c085802586f8002e9954.
[4] Sobre a matéria atinente à penhorabilidade da casa de morada de família, cf. o Acórdão desta Relação (Coimbra) de 11/11/2025 (Aresto disponível em https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/689db3b1e52eba0180258d4c0059e3df?OpenDocument), cujo sumário é o seguinte:
“1. O direito à habitação, consagrado no art. 65.º da Constituição da República Portuguesa, não confere à casa de morada de família o estatuto de bem impenhorável, uma vez que esse direito não se confunde com o direito à propriedade de casa própria e não reveste carácter absoluto que se sobreponha à garantia geral de cumprimento das obrigações do devedor/executado.
2. Da leitura concertada dos arts. 785.º, n.º 4, e 733.º, n.º 5, do CPC, emerge, apenas, a possibilidade de suspensão da venda para tutela do direito à habitação efectiva do executado enquanto é aguardada a decisão a proferir em 1.ª instância sobre a oposição à penhora.”.