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Acordam, em conferência, na 4ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.
A - Relatório
1. Pela Comarca de Leiria (Juízo Local Criminal das Caldas da Rainha - Juiz 2), sob acusação do Ministério Público, por dois crimes de furto, previstos e punidos pelo artigo 203º, nº 1, do Código Penal, foram submetidas a julgamento, em processo comum, com intervenção do tribunal singular, ao abrigo do disposto no artigo 16º, nº 3, do Código de Processo Penal, as arguidas
(…)
AA, filha de BB e de CC, natural de ..., nascida a ../../1985, solteira, doméstica, residente na Travessa ..., ....
(…)
2. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, a 4.2.2026, decidindo-se:
“- (…)
- Condenar a Arguida AA pela prática, em co-autoria, de dois crimes de furto simples, previstos e punidos no artigo 203º n.º1 do Código Penal, nas penas de 7 (sete) e 8 (oito) meses de prisão, respetivamente;
- Condenar a Arguida AA na pena única de 12 meses de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação, com vigilância eletrónica, e subordinada às obrigações de:
a) pagamento da indemnização devida à Demandante no prazo de seis meses após o trânsito em julgado da sentença; (…)
b) sujeição a acompanhamento psicoterapêutico referente à anomalia psíquica da cleptomania, com o apoio e orientação da DGRSP, podendo ausentar-se da habitação para frequência das respetivas consultas, mediante articulação entre a DGRSP e a equipa de vigilância eletrónica, devendo iniciar-se imediatamente após o início da OPH.
- (…)».
3. Inconformada com a douta sentença, veio a arguida AA interpor recurso da mesma, terminando a motivação com as seguintes conclusões:
“1. Inexiste prova concreta que efetivamente a ora recorrente tenha praticado os crimes de furto que constam na matéria de fato nos pontos 1. a 7. da matéria dada como provada. Assim,
2. É caso para dizer que não existe uma única prova, quer testemunhal, documental ou pericial que demonstre claramente a prática dos fatos dados como provada nos pontos 1. a 7 pela arguida em questão. Vejamos,
3. O Tribunal a quo não valorizou devidamente a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, que aliás com todo o respeito, não foi nenhuma, até porque nem sequer foram visualizadas quaisquer imagens de vídeo em sede de audiência e Julgamento, o que acarreta desde já a nulidade deste meio de prova que serviu de base para condenar as ora arguidas».
(…)
4. O Ministério Público respondeu ao recurso interposto pela arguida, pugnando pela sua improcedência e confirmação da sentença recorrida, concluindo que:
“1. O Ministério Público entende que os argumentos do recurso apresentado pelo arguido são desprovidos de fundamento, devendo a decisão proferida pelo Tribunal a quo ser mantida incólume, porque isenta de erros ou vícios.
2. A prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento foi devidamente valorada pelo Tribunal a quo, cuja motivação de facto se sustentou na prova produzida, de modo objectivo e fundamentado.
3. A identificação da arguida AA e a sua participação nos factos resultaram de elementos probatórios insofismáveis, incluindo a visualização de fotogramas e vídeos, como indicado na prova documental da acusação, corroborados pela percepção direta do Tribunal e pela atuação concertada e planeada das arguidas.
4. A alegação de nulidade pela não visualização dos vídeos em audiência de julgamento carece de fundamento, porquanto a própria defesa dispensou tal visualização após a reabertura da audiência, e porque, em qualquer caso, os vídeos constituem prova pré-constituída devidamente arrolada na acusação pública e sujeita ao princípio do contraditório.
5. “Constitui jurisprudência sedimentada que as provas pré-constituídas não têm que ser lidas ou reproduzidas, enquanto tal, na audiência, naturalmente desde que submetidos á discussão e exercício do contraditório” (vide a título exemplificativo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 12-09-2018, proferido no âmbito do processo n.º 696/15.9T9CTB.C1, relator Belmiro Andrade, disponível em www.dgsi.pt).
6. (…)».
5. O recurso foi remetido para este Tribunal da Relação e aqui, com vista nos termos do artigo 416º do Código de Processo Penal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu Parecer no sentido da sua manifesta improcedência e manutenção da sentença recorrida.
(…)
6. Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, não tendo a arguida respondido ao douto parecer.
7. Respeitando as formalidades aplicáveis, após o exame preliminar e depois de colhidos os vistos, o processo foi à conferência, face ao disposto no artigo 419º, nº 3, alínea c), do Código de Processo Penal.
8. Dos trabalhos desta resultou a presente apreciação e decisão.
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B - Fundamentação
1. O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, face ao disposto no artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, que dispõe que “a motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”.
São, pois, apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (identificação de vícios da decisão recorrida, previstos no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, pela simples leitura do texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, e verificação de nulidades que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379º, nº 2, e 410º, nº 3, do mesmo diploma legal).
O que é pacífico, tanto a nível da doutrina como da jurisprudência (cfr. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., 2011, pág. 113; bem como o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ, nº 7/95, de 19.10.1995, publicado no DR 1ª série, de 28.12.1995; e ainda,
entre muitos, os Acórdãos do STJ de 11.7.2019, in www.dgsi.pt; de 25.06.1998, in BMJ 478, pág. 242; de 03.02.1999, in BMJ 484, pág. 271; de 28.04.1999, in CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, pág. 193).
2. No caso dos autos, face às conclusões da motivação apresentadas pela arguida, as questões a decidir são as seguintes:
- se as imagens de vídeo que não foram visualizadas em sede de julgamento configuram prova nula e, por isso, não podem ser valoradas;
(…)
3. Para decidir das questões supra enunciadas, vejamos a factualidade e motivação da sentença recorrida.
(…)
III - Motivação da matéria de facto
O Tribunal fundou a sua convicção sobre a factualidade provada e não provada na análise crítica de toda a prova produzida à luz das regras de experiência e de normalidade social.
As arguidas não prestaram declarações sobre os factos da acusação, mas apenas e tão só quanto às sus condições socio-económicas, ao abrigo do direito ao silêncio que lhes é constitucionalmente garantido por via do princípio da presunção de inocência.
Foi ouvido o Agente da PSP DD que visualizou as imagens de videovigilância, tendo identificado nas imagens a viatura de onde saíram as suspeitas (cfr. fls. 38), o que lhe permitiu fazer uma pesquisa por matrícula e chegar ao proprietário do veículo - EE - conforme resulta da pesquisa que consta de fls. 46 dos autos. No mais, relata que difundiu a imagem das suspeitas, constantes dos fotogramas de fls. 39 a 43, internamente com vista à sua identificação, conforme resulta, aliás, do teor do aditamento de fls. 50 dos autos.
Essa identificação foi efetuada no aditamento 4, por estarem já as arguidas referenciadas em diversos inquéritos por crimes semelhantes (fls. 53 e 54).
É evidente que o referido aditamento não faz prova da autoria dos factos. Essa prova adveio da visualização dos fotogramas e dos vídeos que foram reproduzidos em audiência de julgamento, de onde resulta clara a imagem dos rostos das autoras dos factos, com as fotografias de fls. 62 a 67 dos documentos de identificação das arguidas, fornecidos pelo Instituto de Registos e Notariado e da perceção do Tribunal da imagem das duas arguidas que compareceram em julgamento.
(…)
Assim, pela perceção direta do Tribunal na confrontação das imagens dos vídeos extraídos do sistema de videovigilância do hipermercado A... nos dias e horas em questão com a imagem das arguidas, presentes em julgamento; a que acresce o detalhe de terem saído do veículo propriedade de EE, que é efetivamente namorado da Arguida FF e amigo da AA, dúvidas não existem sobre a presença das arguidas no A... nos dias em questão.
Relativamente ao que fizeram no interior do A... nos dois dias em questão também resultou provado da análise das imagens de videovigilância, onde se identifica perfeitamente a atuação em grupo das co-arguidas, na remoção das peças de picanha.
Com efeito, no dia 01.06.2023 visualiza-se no vídeo, nomeadamente, que as arguidas entram no A... pelas 15h58, acompanhadas de outra suspeita de top preto. A Arguida FF veste um top verde e a AA uma camisola azul. Pelas 15h59.45 aproximam-se da prateleira da carne de bovino e a sujeita de top preto retira, pelo menos, dois nacos de picanha que introduz na sua mala; enquanto a arguida FF olha em redor e movimenta-se para camuflar o seu comportamento. A arguida FF rói as unhas e retira mais nacos de picanha do frigorífico. Pelas 16:02:10 abandonam o supermercado.
Já no dia 7 de junho, as arguidas chegam no dito Volvo pertença da testemunha EE, e entram no hipermercado pelas 16h34. Pelas 16h39 tiram duas picanhas, passam em frente à peixaria com os dois nacos de picanha nas mãos, e quando voltam a surgir nas câmaras já não trazem nada nas mãos; pelas 16h40 regressam à secção da carna de bovino, e são retirados mais três nacos. Pelas 16h41:35 reúnem-se as arguidas e outras duas pessoas não identificadas na secção de perfumaria e pelas 16h42:56 regressam à carne. Pelas 16h43 desenham com os seus corpos um semi-círculo em frente à carne de bovino; e a arguida FF mexe no cabelo, olha para todo o lado, em vigia, cruza os braços na cabeça, na tentativa de encobrir com o seu corpo a imagem captada pela câmara. Nesse momento é visível a colocação de mais um naco de carne na mala e mais duas embalagens na mala da FF. Por fim, pelas 16h44:39 sai a FF com outra sujeita; pelas 16h44:45 sai a AA e outra sujeita e pelas 16h55 vê-se o volvo supra identificado a abandonar o parque de estacionamento.
A visualização das imagens é clarividente na identificação das arguidas e na perceção do comportamento que adotaram. A forma como se movimentavam em grupo, ora afastando-se, ora reunindo-se noutras secções, mas juntando-se em círculo para obstaculizar a gravação das imagens no momento dos furtos de carne, tornam evidente que atuavam de forma concertada e planeada, já que nenhum produto adquiriram naquelas circunstâncias, apesar de terem deambulado por diversos corredores do supermercado, com um ar tenso e comprometido, totalmente compatível com o cumprimento de um plano.
Relativamente ao número de peças subtraídas e respetivos valores atendemos à análise conjugada dos documentos de fls. 36 e 37 com os esclarecimentos prestados pela legal representante da demandante - GG. Esta testemunha explicou de forma muito objetiva que o controlo da picanha (através de inventário) é feito de hora a hora por ser um produto frequentemente furtado. A própria disposição do produto nos expositores é feita de forma a ser visível a saída de peças. Assim, nesse controlo de hora a hora, tendo-se constatado a falta de picanha, que não tinha sido registada nas caixas registradoras, foram de imediato solicitadas as imagens de videovigilância, tendo-se constatado que as mesmas haviam sido furtadas pelas arguidas.
Mais esclareceu a testemunha que nessa hora não houve compra de qualquer peça de picanha, as mesmas não foram encontradas noutro local da loja, pelo que as que faltavam e estavam inventariadas correspondem às peças subtraídas. A testemunha assegura que foi a própria que fez esse levantamento e que elaborou os documentos de fls. 36 e 37, com base nos registos do sistema informático e na comparação do inventário da hora anterior.
A testemunha depôs de forma objetiva e lógica, enquadrando os documentos supra referidos, extraídos do sistema interno do A.... O controlo de hora a hora, com a visualização das imagens de videovigilância, e a comparação de inventários com os produtos cujo registo de caixa foi feito, permite-nos credibilizar com segurança a informação vertida nos referidos documentos.
Encontram-se, assim, provados os factos 1 a 6.
Não se provou o facto A, porquanto não foi produzida qualquer prova quanto à presença do veículo volvo no dia 1 de junho de 2023.
Para prova do facto 7 atendemos aos demais factos provados à luz das regras de experiência e de normalidade social e ainda ao comportamento assumido pelas arguidas durante os furtos. Com efeito, a tensão e comprometimento das arguidas é perfeitamente percetível nas imagens de videovigilância, de onde resulta que sabiam que atuavam mal, contra a vontade do dono dos bens e com a intenção de ilegitimamente deles se apropriarem.
(…)
4. Cumpre agora apreciar e decidir.
Começa-se por apreciar se as imagens de vídeo que não foram visualizadas em sede de julgamento configuram prova nula e, por isso, não podem ser valoradas.
Alega o arguido que o Tribunal a quo não valorizou devidamente a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, que aliás com todo o respeito, não foi nenhuma, até porque nem sequer foram visualizadas quaisquer imagens de vídeo em sede de audiência e Julgamento, o que acarreta desde já a nulidade deste meio de prova que serviu de base para condenar as ora arguidas.
Pois bem.
A questão da necessidade ou desnecessidade de reprodução dos vídeos de videovigilância em sede de audiência de discussão e julgamento, juntos aos autos, já foi abundantemente discutida na jurisprudência, sendo esta pacífica no sentido de sua desnecessidade.
De facto, são documentos já juntos aos autos, com contraditório conferido, não se vislumbrando essa necessidade, a não ser que, por algum motivo ponderoso ocorrido em sede de julgamento, se venha a revelar necessária a sua reprodução, total ou parcial.
Neste sentido cita-se alguma jurisprudência, que se acompanha.
O Ac. da RC de 28.1.2026, in www.dgsi.pt, afirmou que:
“De forma pacífica tem vindo a ser considerado pela jurisprudência dos tribunais superiores que seria contraproducente, à luz dos princípios da adequada imediação da prova e da celeridade processual, a exigência de que todas as provas - incluindo as documentais e periciais insertas nos autos - tivessem de ser reproduzidas e examinadas uma a uma em sede de audiência de julgamento para fundamentar a formação da convicção do tribunal.
No caso das gravações em vídeo, trata-se de meio de prova junto ao processo, no âmbito do inquérito, há muito do conhecimento do arguido e relativamente ao qual a defesa teve a efetiva possibilidade de o contestar, mostrando-se, assim, devidamente salvaguardado o direito de defesa e do contraditório a partir da notificação da acusação pública, sem prejuízo do tribunal ou o próprio arguido, durante a audiência de julgamento, considerar que se justifica confrontar o conteúdo de tais provas pré constituída com algum depoimento ou declaração, se o entender útil ao apuramento da verdade material e à boa decisão da causa”.
No Ac. da RE de 25.2.2025, in www.dgsi.pt, pode ler-se que “os documentos que se encontram juntos aos autos não são de leitura ou visionamento obrigatórios em audiência, considerando-se examinados e produzidos em audiência, independentemente de nesta ter sido feita a sua leitura ou visionamento, não constituindo prova proibida”.
Mais recentemente, no Ac. de 10.3.2026, in www.dgsi.pt, a RE voltou a afirmar que:
“Não é obrigatória, nos termos do artigo 355.º CPP, a reprodução em audiência de imagens colhidas por sistema de videovigilância, no estabelecimento comercial onde ocorreram os factos ilícitos imputados aos arguidos.
Sem prejuízo de tal reprodução ali se poder realizar, a requerimento dos intervenientes ou oficiosamente determinado pelo tribunal, nos termos previstos no artigo 340.º/1 CPP).
Tais imagens não constituem meio de prova proibido.
Sendo lícita a sua valoração pelo tribunal se esse elemento probatório (pré-constituído na fase de inquérito) era do conhecimento dos arguidos desde a notificação da acusação, na qual se indicava que as mesmas constavam de pendrive (para consulta) na contracapa do processo”.
Acresce que na sessão de 20.10.2025 da audiência de discussão e julgamento foi proferido o seguinte despacho:
“Determino a reabertura da audiência e a reprodução dos vídeos que não se encontravam disponíveis nos autos.
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Logo, todos os presentes foram devidamente notificados, tendo sido prescindida a visualização dos mesmos em audiência de julgamento, uma vez que se encontram disponíveis no citius, mas foi requerido pela defesa prazo para se pronunciar.
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Após, foi proferiu o seguinte DESPACHO:
Defere-se o prazo de 5 dias para visualização dos vídeos”.
Ora, se é a algum destes vídeos que a recorrente
agora se refere, já que, em concreto, não os identifica, relembra-se a existência do princípio da lealdade processual, que exige a todos os sujeitos processuais, incluindo os arguidos, que hajam de forma ética e transparente.
Na decisão recorrida não foi abordada essa questão, face à posição tomada pelos diversos intervenientes em sede de julgamento.
No entanto, vem agora a arguida em sede de recurso suscitar a questão, da forma supra exposta.
Como se afirma no Ac. do STJ de 12.3.2026, consultável in https://juris.stj.pt, “o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida, mas, por norma, não pode o mesmo ter outros que, por opção do recorrente foram excluídos do conhecimento na decisão em apreciação, sob pena de ofensa irremediável do princípio da lealdade processual, que sempre deve nortear a ação dos sujeitos processuais, mesmo que no exercício, por banda do arguido, do mais amplo direito de defesa”.
Em suma e sem necessidade de mais considerações, não assiste razão à arguida quando defende a nulidade da prova relativa às imagens de vídeo que não foram visualizadas em sede de julgamento, nada impedindo que a mesma seja valorada pelo julgador.
Improcede esta questão por si suscitada.
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…)
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Improcedendo, assim, as questões suscitadas pela recorrente, deve ser negado provimento ao recurso.
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C - Decisão
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Coimbra em negar
provimento ao recurso interposto pela arguida AA e, em consequência, decidem manter a sentença recorrida.
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Custas pela recorrente, fixando-se em 3 UCs a taxa de justiça devida - artigos 513º, nº 1, do Código de Processo Penal, 8º, nº 9 e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais.
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Notifique.
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Coimbra, 24 de Junho de 2026.
(Elaborado pela relatora, revisto e assinado electronicamente por todos os signatários - artigo 94º, nºs 2 e 3, do Código de Processo Penal).
Rosa Pinto - Relatora
Maria José Guerra - 1ª Adjunta
Isabel Castro - 2ª Adjunta