Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC89/2 | ||
| Relator: | GIL ROQUE | ||
| Descritores: | DESPEJO RURAL HERANÇA JACENTE LEGITIMIDADE DO CABEÇA DE CASAL PARA DEMANDAR NA QUALIDADE DE SENHORIO NOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO DE IMÓVEIS PERTENCENTES À HERANÇA | ||
| Data do Acordão: | 06/22/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 6º, Nº 1 AL. A), 26º, Nº 2, 684º, Nº 3 E 690º NOS 1 E 4 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARTº 2046º, 2065º, 2079º E 2087º DO CÓDIGO CIVIL. | ||
| Sumário: | I.A herança deixa de ser jacente a partir do momento em que os interessados instauram inventário com vista a partilharem os bens deixados pelo de cujus, o que pressupõe a aceita-ção da herança. II.A administração da herança cabe até à liquidação e partilha ao cabeça de casal, pelo que cabe a este resolver os conflitos relativos à administração dos bens deixados pelo de cujus, até à partilha. III.O cabeça de casal é parte legítima na acção de despejo rural intentada contra os RR. (arrendatários), em virtude da sua posição face ao contrato de arrendamento em causa que é a exigida pelo direito para levar a efeito a resolução do conflito relativo ao irregular cumpri-mento do contrato. IV.A posição do Autor como cabeça de casal da herança de que faz parte o imóvel locado - objecto de conflito - exigido pelo direito adequa-se à previsão do nº 3 do artº 26º do Código de Processo Civil. V.O Autor actua no interesse da herança e reflexamente no de todos os interessados no inventário, enquanto potenciais herdeiros, uma vez que a herança ainda não foi dividida entre eles. | ||
| Decisão Texto Integral: |