Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1539/99
Nº Convencional: JTRC89/2
Relator: GIL ROQUE
Descritores: DESPEJO RURAL
HERANÇA JACENTE
LEGITIMIDADE DO CABEÇA DE CASAL PARA DEMANDAR NA QUALIDADE DE SENHORIO NOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO DE IMÓVEIS PERTENCENTES À HERANÇA
Data do Acordão: 06/22/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: AGRAVO
Legislação Nacional: ARTº 6º, Nº 1 AL. A), 26º, Nº 2, 684º, Nº 3 E 690º NOS 1 E 4 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ARTº 2046º, 2065º, 2079º E 2087º DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário:  I.A herança deixa de ser jacente a partir do momento em que os interessados instauram inventário com vista a partilharem os bens deixados pelo de cujus, o que pressupõe a aceita-ção da herança.
II.A administração da herança cabe até à liquidação e partilha ao cabeça de casal, pelo que cabe a este resolver os conflitos relativos à administração dos bens deixados pelo de cujus, até à partilha.
III.O cabeça de casal é parte legítima na acção de despejo rural intentada contra os RR. (arrendatários), em virtude da sua posição face ao contrato de arrendamento em causa que é a exigida pelo direito para levar a efeito a resolução do conflito relativo ao irregular cumpri-mento do contrato.
IV.A posição do Autor como cabeça de casal da herança de que faz parte o imóvel locado - objecto de conflito - exigido pelo direito adequa-se à previsão do nº 3 do artº 26º do Código de Processo Civil.
V.O Autor actua no interesse da herança e reflexamente no de todos os interessados no inventário, enquanto potenciais herdeiros, uma vez que a herança ainda não foi dividida entre eles.
Decisão Texto Integral: