Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3160/02
Nº Convencional: JTRC 01848
Relator: HELDER ROQUE
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
ÓNUS DA PROVA
ASSINATURA
Data do Acordão: 11/26/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Área Temática: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Legislação Nacional: ARTS. 46º A), B) E C), 487º, 493º, 812º E 815º Nº1 DO C.P.C.
ARTS. 342º, 373º Nº1, 374º E 376º DO C.C.
ARTS. 30º A 32º DA L.U.L.L.
Sumário: I - A presunção de veracidade que a lei atribui aos documentos particulares funciona, tão-só, para a propositura da acção executiva, pois se a mesma for contestada, os embargos estão sujeitos às regras do processo de declaração, em cuja acção declarativa se transformam, incluindo quanto aos critérios de repartição do ónus da prova, que se não alteram.
II - Quando o título executivo se não revista de força probatória legal, não pertence ao embargante a prova negativa dos factos constitutivos do direito, não lhe cabendo o ónus da prova, fora dos casos em que tal não lhe aconteça na acção declarativa, mas antes ao embargado a demonstração positiva da sua existência.
III - Afirmando o embargante que a assinatura aposta, no lugar do avalista, não foi feita pelo seu punho, está a impugnar, directamente, o direito da exequente à acção executiva, declarando, frontalmente, que o direito constante do título não existe, de facto, contra si, e não a arguir uma excepção, sendo a concessão do aval um facto constitutivo do direito do exequente.
Decisão Texto Integral: