Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | BARATEIRO MARTINS | ||
Descritores: | PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO PLANO DE RECUPERAÇÃO HOMOLOGAÇÃO OPOSIÇÃO DIREITO DE VOTO CRÉDITO | ||
Data do Acordão: | 04/21/2015 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | LEIRIA – ALCOBAÇA – INSTÂNCIA CENTRAL | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Legislação Nacional: | ARTIGOS 17.º/F/3/A) E 212.º/2/A) DO CIRE | ||
Sumário: | 1 - É de aplicar a limitação constante do art. 212.º/2/a) do CIRE à aprovação do plano de recuperação, o que significa que os credores cujos créditos não hajam sido modificados pela parte dispositiva do plano não têm direito de voto sobre a proposta de plano. 2 - Tal resultava, por interpretação, da remissão que o art. 17.º/F/3/ do CIRE fazia para o art. 212.º/1 do CIRE; e resulta, após o DL 26/2015, directamente do art. 17.º/F/3/a) do CIRE. | ||
Decisão Texto Integral: |
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório A... , com os sinais dos autos, veio requerer processo especial de revitalização. Nomeado administrador judicial provisório, cumprida a demais tramitação e concluídas as negociações, veio a ser “aprovado” plano de recuperação conducente à sua revitalização; tendo votado contra o credor D... . Remetido o plano de recuperação assim “aprovado” ao tribunal, este, conclusos os autos, proferiu decisão a homologar tal plano de recuperação (prevendo a revitalização do devedor através da reestruturação do passivo – perdão de 50% dos créditos comuns). * Inconformada com tal decisão homologatória, veio a credora D... interpor recurso, visando a sua revogação e a sua substituição por outra que não homologue o plano de recuperação “aprovado”. Terminou sua alegação com as seguintes conclusões: A. O Devedor A... – em conjunto com os Credores B... e C... – manifestaram a sua vontade expressa de encetarem negociações conducentes à revitalização, por meio da aprovação de um plano de recuperação, tendo intentado um Processo Especial de Revitalização nos termos do disposto no artigo 17.º-C do CIRE. B. Nessa sequência, e em cumprimento da alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C do CIRE, o Tribunal proferiu despacho de nomeação do Exmo. Sr. Dr. E... na qualidade de Administrador Judicial Provisório, cujo anúncio foi publicado no Portal Citius em 25/10/2013. C. Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º-D do CIRE, a Credora D... (Sucursal da S.A. Francesa) reclamou créditos no valor € 4.071,42 dentro do prazo legal para esse efeito. D. Os créditos da D... foram reconhecidos e devidamente incluídos na lista provisória de créditos apresentada pelo Exmo. Sr. Dr. E... na secretaria do douto Tribunal e publicada em Portal Citius. (cfr. n.º 3 do artigo 17.º-D do CIRE). E. Veio o Senhor Administrador Judicial Provisório informar os autos sobre as negociações e resultado da votação tendo concluído que votos favoráveis de créditos (…) que corresponde a 95.93% dos votos sobre o valor total de votantes. Votaram contra a aprovação do Plano de Recuperação (…) 4.07% dos votos sobre o valor total de votantes. Assim, (…) o Plano de Recuperação de A... , se encontra aprovado.(…)”. F. O plano final apresentado pelo Devedor apenas salvaguardava a posição do Credor Banco Comercial Português, S.A. – na medida em que previa o pagamento da totalidade dos montantes reclamados com manutenção do prazo e condições contratadas (spread + Euribor). G. Tal plano propunha igualmente a capitalização dos montantes em mora para o credor garantido, e uma vez mais com manutenção do prazo e condições contratadas. H. No que concerne aos Credores comuns, a proposta apresentada implicava o pagamento de 50% do montante reclamado em 60 (sessenta) prestações mensais “com uma taxa de juro composta por EURIBOR 6 meses + spread 2 %”. I. O Credor garantido não deveria ter qualquer direito de voto no âmbito do plano de recuperação apresentado pelo Devedor por inexistir qualquer alteração no seu crédito. J. Dispõe a alínea a) do n.º 2 do artigo 212.º do CIRE que não conferem direito de voto os créditos que não sejam modificados pela parte dispositiva do plano. K. Com efeito, ao credor F... , S.A. é facultada a possibilidade de se ver ressarcido na íntegra – inexistindo qualquer perdão, moratória ou outros – com a manutenção do prazo e condições contratadas. L. Ora, e na mesma senda de entendimento, concluiu a Meritíssima Juiz no Processo n.º 576/13.2TBSXL - que corre os seus termos no 1.º Juízo Cível do Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Seixal - pela não homologação do plano de recuperação. M. Com efeito, entendeu o douto Tribunal que “Tendo em conta esta disposição legal – entenda-se a alínea a) do n.º 2 do artigo 212.º do CIRE – e observando o mapa de votações apresentado pelo Sr. Administrador Judicial provisório, verifica-se que o credor garantido, por não ter sido o seu crédito modificado pelo plano, não tem direito de voto, nem conta para o apuramento do quórum de votação.”. N. Tal decisão proferida foi alvo de confirmação pelo Tribunal da Relação de Lisboa em Acórdão datado de 24/09/2013, tendo os Exmos. Senhores Juízes Desembargadores concluído que não se verificava, assim, o quórum de reunião necessário para a respectiva deliberação. O. De igual forma, veio o douto Tribunal da Relação de Lisboa, em Acórdão proferido a 23/01/2014 no âmbito do Processo n.º 4303/13.6TCLRS-A.L1, concluir que “(…) os credores cujos créditos hajam sido relacionados na já referida lista mas que não hajam sido modificados pela parte dispositiva do plano não têm direito de voto, sendo de aplicar a delimitação constante do nº 2-a) do art. 212. P. Nestes termos, deverá a decisão do tribunal a quo ser revogada.
Não foi apresentada, validamente, qualquer resposta. Dispensados os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir. * II – Fundamentação de Facto A) O plano de recuperação aprovado foi o seguinte: “ (…) b) Credores Garantidos Propõe-se o pagamento em 100% dos montantes, com manutenção do prazo e condições contratadas (spread + Euribor). Propõem-se a capitalização dos montantes em mora, com manutenção do prazo e condições contractadas (spread + Euribor ) . Não se propõem outras alterações às garantias que possuam e com início de pagamentos 30 dias após a douta sentença que aprove a Proposta de Plano de Pagamentos. c) Credores Comuns Propõe-se o pagamento do montante reclamado em 50% do montante reclamado, em 60 prestações mensais, com uma taxa de juro composta por EURIBOR 6 meses + spread 2 %.. Não se propõem outras alterações às garantias que possuam e com início de pagamentos 30 dias após a douta sentença que aprove a Proposta de Plano de Pagamentos. 3) Resumo do Activo – Património Este plano de pagamentos não prevê quaisquer alterações ou “ constituições de garantias, extinções, totais ou parciais, de garantias reais ou privilégios creditórios existentes”, diferentes da situação actual. 4) Medidas já Realizadas Os devedores já tomaram todas as medidas de redução das despesas operacionais que é possível razoavelmente adoptar. Medidas a Implementar Os devedores continuarão empenhados em melhorar a sua situação económica e financeira, envidando todos os esforços para o cumprimento deste Plano de recuperação financeira. 5) Forma de pagamentos proposta O pagamento dos créditos será efectuado em prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no mês seguinte, após sentença de homologação do plano de recuperação de acordo com artigo 17ª F do CIRE. (…)” B) A lista provisória de créditos ascende a € 82.624,81 €; sendo apresentada pelo Sr. administrador judicial provisório do seguinte modo: F... – crédito garantido por hipoteca - € 69.147,67 – 84,55 % de votos; F... – crédito comum - € 6.506,73 – 7,96% de votos; D... – crédito comum - € 3.231,06 – 3,95% de votos; G... – crédito comum - € 1.588,99 – 1,94% de votos; D... – crédito sob condição - € 840,36 – 0,00% de votos; H... – crédito comum - € 810,00 – 0,99% de votos; B... e C... – crédito comum - € 500,00 – 0,61% de votos; C) Tal lista não foi impugnada e o Sr. administrador judicial provisório informou que, “para efeitos de quórum e votação e de lista definitiva de créditos”, não considerava o crédito sob condição da D... . D) Votaram 3 credores: O F... , favoravelmente. A D... , desfavoravelmente. O B... e C... , favoravelmente. * *
III – Fundamentação de Direito O objecto do recurso circunscreve-se à interpretação do art. 17.º-F/3 do CIRE (na redacção anterior ao DL 26/2015, de 06-02, entrada em vigor em 01-03-2015). Segundo a recorrente, o plano de recuperação não devia ter sido aprovado e homologado por a proposta não ter reunido o quórum deliberativo e a maioria deliberativa exigidos[1]; não está pois em causa – não é invocado como fundamento do recurso – a recorrentemente invocada violação do princípio da igualdade (art. 194.º do CIRE). Todo o busílis está pois, repete-se, no sentido a dar à remissão que o art. 17.º-F/3 do CIRE (na redacção anterior ao DL 26/2015) faz/fazia para o 212.º também do CIRE. Dispõe-se/dispunha-se no art. 17.º-F/3 do CIRE: «Considera-se aprovado o plano de recuperação que reúna a maioria dos votos prevista no n.º 1 do artigo 212.º, sendo o quórum deliberativo calculado com base nos créditos relacionados contidos na lista de créditos a que se referem os n.ºs 3 e 4 do artigo 17.º-D, podendo o juiz computar os créditos que tenham sido impugnados se considerar que há probabilidade séria de tais créditos deverem ser reconhecidos, caso a questão ainda não se encontre decidida». Uma vez que se usa a expressão “reúna a maioria dos votos prevista no n.º 1 do artigo 212.º” – expressão equivalente à que encontramos na segunda parte do art. 212.º/1 (recolher mais de dois terços) – logo houve quem sustentasse que uma coisa é a maioria de votos, outra, diversa, a exigência da presença ou representação de credores com créditos de certa importância relativa, daqui se concluindo que não tinham que estar presentes ou representados na votação (por escrito) credores cujos créditos constituíssem, pelo menos, um terço do total dos créditos com direito de voto, ou seja, que não se aplicava aqui a primeira parte do art. 212.º/1 do CIRE.[2] Também se mostrou duvidosa a expressão “quórum deliberativo calculado com base nos créditos relacionados contidos na lista de créditos a que se referem os n.ºs 3 e 4 do artigo 17.º-D”, na medida em que o art. 17.º-I/1 remete para a maioria de votos prevista no art. 212.º/1, enquanto o art. 17.º-I/4 convoca a maioria referida no art. 17.º-F/3 Finalmente ainda – e no centro da questão suscitada no recurso – considerou-se, sobre a maioria necessária à aprovação do plano pelos credores, tratar-se «de uma maioria duplamente qualificada: requer a reunião de, pelo menos, dois terços mais um da totalidade dos votos emitidos e, simultaneamente, de metade mais um dos votos correspondentes a créditos não subordinados, sem, todavia, contarem as abstenções. Mas, não havendo lugar à aplicação do regime do nº 2 do art.º 212.º»[3]; para o que se argumentou que o art. 17.º-F/3 remete para o art. 212.º/1, não fazendo qualquer alusão ao nº 2 do mesmo artigo[4], pelo que os créditos que não sejam modificados pela parte dispositiva do plano não estão inibidos do direito de voto. Importa, porém, atentar que resulta do art. 212.º/1 do CIRE que a proposta se considera aprovado se da lista de créditos relacionados na lista de créditos provisória/definitiva elaborada pelo administrador judicial provisório tiverem votado credores cujos créditos constituam, pelo menos, um terço do total dos créditos com direito de voto e recolher mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções, ou seja, o art. 212.º/1 do CIRE só é inteiramente inteligível se associado com o seu n.º 2, podendo/devendo dizer-se que contém implícita a remissão para o seu n.º 2 (donde resulta, por exclusão de partes, quais são os créditos com direito de voto)[5]; por outro lado, não pode esquecer-se que, nos termos do art. 17.º-F/5, o juiz aplica “com as necessárias adaptações as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência”, regras que se iniciam no art. 209.º e vão até ao art. 216.º do CIRE. Em síntese, a remissão do art. 17.º-F/3 para o art.212.º/1 significa que os créditos que não sejam modificados pela parte dispositiva do plano não conferem direito de voto. O quórum deliberativo é calculado a partir dos créditos relacionados constantes da lista de créditos (referidos no n.º 3 e 4 do art. 17.º-D), mas isso apenas significa que não podem entrar outros créditos, não significando que todos os créditos de tal lista entrem no e para o quórum deliberativo; entram apenas os de tal lista e, dentre estes, apenas aqueles que tiverem direito de voto. O que é inteiramente razoável (o que resulta do art. 212.º/2/a) do CIRE, directamente para o plano de insolvência): os credores que não vêm os seus créditos afectados não devem interferir com o destino quer do plano de insolvência quer do plano de recuperação/revitalização. Concluindo e repetindo, é de aplicar a limitação constante do art. 212.º/2/a) do CIRE, o que significa que os credores cujos créditos não hajam sido modificados pela parte dispositiva do plano não têm direito de voto. Interpretação esta – que fazemos do art. 17.º-F/3 do CIRE (na redacção anterior ao DL 26/2015) e da remissão que o mesmo faz/fazia para o 212.º/1 do CIRE – que coincide com a redacção que o DL 26/2015 trouxe ao “novo” art. 17.º-F/3/a); em que se diz que se considera aprovado o plano de recuperação que “a) sendo votado por credores cujos créditos representem, pelo menos, um terço do total dos créditos relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.º 3 e 4 do art. 17.º-D, recolha o voto favorável de mais de 2/3 da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções”. “Novo” texto (alínea a)) do art. 17.º-F/3 do CIRE de que pode dizer-se ser uma norma interpretativa (art. 13.º do C. Civil); norma em que a explícita referência aos créditos relacionados com direito a voto incute, a nosso ver fora de toda a dúvida, que será aplicável o disposto no art. 212.º/2 do CIRE, embora (antevê-se) a falta de remissão expressa possa conduzir ao surgimento de novas indecisões[6]. Isto exposto, revertendo ao caso dos autos/recurso, temos: A recorrente tem razão quando diz que o credor garantido não tinha – uma vez que o seu crédito não sofreu qualquer modificação – direito de voto. Não obstante – não entrando com o crédito garantido quer para a formação da quórum deliberativo quer para a formação da maioria deliberativa – o plano de recuperação foi votado por credores cujos créditos constituem mais de 1/3 do quórum deliberativo (isto é, do total de créditos com direito de voto) e recolheu mais de 2/3 da totalidade dos votos emitidos[7]. Basicamente, como resulta dos pontos B) e C) dos factos provados, pelo seguinte: - Do crédito global do F... de € 75.654,49 só está garantido por hipoteca o crédito de € 69.147,67 (e só este não sofreu modificação), isto é, o crédito comum do F... de € 6.506,73 confere direito de voto; por outro lado - Do crédito global da recorrente ( D... ) de € 4.071,42, há um crédito de € 840,36 que é sob condição, tendo sido apresentado na lista provisória como não dando direito a quaisquer votos, o que a recorrente não impugnou[8]. Temos pois que o quórum deliberativo (isto é, o total de créditos com direito de voto) foi largamente atingido, uma vez que os 3 credores que votaram ultrapassaram em muito o 1/3 exigido pela lei[9]; o mesmo sucedendo, quanto aos 2/3 da totalidade dos votos emitidos (maioria deliberativa), na medida em que votaram a favor um crédito de € 6.506,73 e um crédito de € 500,00 e contra apenas o crédito de € 3.231,06[10]. Enfim, embora por razões não coincidentes com as expostas pelo administrador judicial provisório (a fls. 192/4), o plano de recuperação obteve aprovação e por isso foi bem homologado; improcedendo assim o que a recorrente concluiu na sua alegação recursiva, o que determina o naufrágio do recurso e a confirmação do decidido na 1ª instância. *
IV – Decisão Face do exposto, julga-se improcedente o recurso e confirma-se a decisão recorrida. Custas pela apelante ( D... ). * Coimbra, 21/04/2015
(Barateiro Martins - Relator) (Arlindo Oliveira) (Emídio Santos)
[1] Não percebemos totalmente o sentido da alegação e até admitimos que a recorrente, quando fala em quórum (e é esta a epígrafe do art. 212.º do CIRE), esteja a referir-se apenas à maioria deliberativa. [2] Dando conta das várias “leituras” efectuadas, Alexandre Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, pág. 485/7. [3] Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE Anotado, 2.ª ed., 2013, pág. 175 [4] Que estipula: «Não conferem direito de voto: a) Os créditos que não sejam modificados pela parte dispositiva do plano; b) Os créditos subordinados de determinado grau, se o plano decretar o perdão integral de todos os créditos de graus hierarquicamente inferiores e não atribuir qualquer valor económico ao devedor ou aos respectivos sócios, associados ou membros, consoante o caso». [6] Como refere Soveral Martins, obra citada, pág. 489, “com o DL 26/2015 (…) muitas das dúvidas atrás expostas foram resolvidas. Outras surgirão.” Em todo o caso, continuará a “valer” o art. 17.º-F/5, em que se diz, lembra-se que o juiz aplica “com as necessárias adaptações as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência”. [8] Ignoramos o motivo pelo qual tal crédito foi qualificado como sob condição, porém, a recorrente/ D... não impugnou tal qualificação e/ou não requereu (ex vi art. art. 73.º/2 e 4 do CIRE) que lhe fosse fixado o número de votos conferido por tal crédito sob condição. |