Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | FELIZARDO PAIVA | ||
| Descritores: | TRANSMISSÃO DE UNIDADE ECONÓMICA | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DO TRABALHO DE CASTELO BRANCO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGO 285.º DO CÓDIGO DO TRABALHO. | ||
| Sumário: | Numa atividade que repouse essencialmente sobre a mão de obra, como é o caso das empresas de segurança, a identidade da entidade económica não se mantém – e não há transmissão – quando o novo prestador de serviços não retoma o essencial dos efetivos, em termos de número e de competências, tanto mais que não foi provada a transmissão de know-how. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I - AA instaurou a presente ação de processo comum emergente de contrato individual de trabalho contra “A..., S.A.” e “B..., S.A.” pedindo que a ação seja julgada procedente, devendo em consequência: I - Ser a Ré B... condena a reintegrar o Autor no posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria profissional e antiguidade; (b) Ser a Ré B... condenada a pagar ao Autor a quantia de 1.138,80€ (correspondente aos vencimentos que deixou de auferir desde 1 de julho de 2024 até ao presente); (c) Ser a Ré B... condenada a pagar ao Autor, à luz da cláusula 45.º do CCT aplicável, a quantia de 3.416,40€; (d) Ser a Ré B... condenada a pagar ao Autor a quantia de 375,54€, a título de férias, subsídio de férias, subsídio de natal, referentes ao ano de 2023 e 2024: (e) Ser a Ré B... condenada a pagar ao Autor a quantia de 2.000,00€ a título de indemnização por danos não patrimoniais, à luz do preceituado na al. a) do n.º 1 do artigo 389.º do CT; (f) Ser a Ré B... condenada no pagamento de juros vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento de todas as quantias peticionadas; II. Caso não se entenda que a responsabilidade é da Ré B..., deve, em alternativa, a Ré A..., ser condenada: (g) A reintegrar o Autor no posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria profissional e antiguidade; (h) A pagar ao Autor a quantia de 1.138,80€ (correspondente aos vencimentos que deixou de auferir desde 1 de julho de 2024 até ao presente); (i) A pagar ao Autor, à luz da cláusula 45.º do CCT aplicável, a quantia de 3.416,40€; (j) No pagamento de juros vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento de todas as quantias peticionadas; Para tanto, alegou, em síntese, tal como consta da sentença impugnada, que era trabalhador da Ré A..., S.A., com contrato de trabalho por tempo indeterminado e a tempo parcial, celebrado a 01 de junho de 2023, com antiguidade que se reporta a 12/12/2022, desempenhando ultimamente funções no Cliente C..., I.P., sito em .... Mais alegou que em julho de 2024 o estabelecimento em que prestava a sua atividade foi transmitido para uma outra empresa, a B..., a qual indicou, todavia, que não iria necessitar dos serviços do autor, pois teria os seus próprios trabalhadores, apesar estar vinculada a aceitá-lo como seu trabalhador, tendo o autor ficado sem posto de trabalho atribuído. Sustenta, por isso, que tem direito a ser integrado pela Ré B..., continuando as suas funções, com todos os direitos laborais que lhe assistem, incluindo o pagamento dos salários e subsídios correspondentes ao período de trabalho desde a data da transferência, até que seja efetivamente integrado na nova empresa, ou em alternativa, terá o direito de considerar o seu contrato de trabalho rescindido por culpa da entidade empregadora, ou seja, por incumprimento dos seus direitos, podendo exigir a indemnização correspondente ao valor devidos pelas condições não cumpridas, bem como o vencimento devido pelo período de trabalho até à data da transferência, tudo acrescido da consequência prevista para os casos de mora nos termos do CCT aplicável. Por fim, alega ainda o autor ter direito a receber os proporcionais dos subsídios de férias e de natal do ano de 2024 , bem como as férias não gozadas do ano de 2024 e 2023, e os subsídios de natal e de férias do ano de 2023, que a A... não lhe pagou, alegando ainda que com toda a descrita situação sofreu danos não patrimoniais, cujo ressarcimento reclama. Conclui, por isso, pedindo a condenação da ré B... nos pedidos acima referidos, ou, subsidiariamente, a condenação da ré A... nos mesmos pedidos, no caso de se entender que a responsabilidade não é da Ré B.... + Realizada sem êxito a audiência de partes, contestaram a rés: A ré B... sustenta que, no caso, não ocorreu qualquer transmissão de estabelecimento, mas tão só uma sucessão de prestadores de serviço, pelo que o autor permaneceu nos quadros da A..., concluindo, por isso pela improcedência da ação. Aa ré A... defende que transmitiu efetivamente o estabelecimento em que o autor prestava trabalho à ré B..., razão pela qual se transmitiu também para a mesma a posição de empregadora do autor, pedindo a sua absolvição dos pedidos contra ela deduzidos. + Findos os articulados, não se realizou a audiência prévia, proferiu-se despacho de saneamento do processo, tendo sido dispensada a identificação do objeto do litígio e a enunciação dos temas de prova. No mesmo despacho fixou-se a cada um dos processos o valor de € 6.930,74. No prosseguimento dos autos veio, a final, a ser proferida sentença em cujo dispositivo se lê: “Nestes termos, e em face do exposto, decido julgar a ação parcialmente procedente e, em consequência: I - Condeno a Ré B..., S.A.: (a) A reintegrar os Autores AA e BB no posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria profissional e antiguidade; (b) A pagar a cada um dos Autores AA e BB a quantia de 1.775,89€ (correspondente aos vencimentos que deixaram de auferir desde 1 de julho de 2024 até ao presente); (c) A pagar a cada um do Autores AA e BB , a quantia de 354,48€, a título de subsídios de férias e de natal de 2024, subsídio de férias de 2025 e férias do ano de 2024 (11 dias úteis); (d) A pagar a cada um dos autores AA e BB juros vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento das referidas quantias; II - Absolvo a ré B..., S.A. do demais peticionado; III- Absolvo a ré A..., S.A. dos pedidos contra ela deduzidos pelos autores AA e BB”. *** II - Inconformada veio a ré B... apelar alegando e concluindo: (…) + Contra-alegou a co-ré A..., S.A., sustentando que a matéria de facto se deve manter bem como a sentença impugnada por se encontrar elaborada em consonância com a legislação e a jurisprudência aplicável pois estão preenchidos os pressupostos legais previstos no artigo 285.º e seguintes do CT. + Os autores não contra-alegaram. + O Exmº PGA emitiu parecer fundamentado no sentido da improcedência da apelação. *** IV - A 1ª instância considerou provada a seguinte factualidade: (…) *** IV - Como são as conclusões da alegação que, sem prejuízo das questões de que o tribunal conhece oficiosamente, delimitam o objeto do recurso, importa dilucidar e decidir as seguintes questões: (…) 2. Se ocorreu transmissão, da primeira para a segunda ré, de estabelecimento e/ou da posição contratual de empregador na relação laboral com o autor.
Da transmissão: A 1ª instância decidiu ter ocorrido transmissão de unidade económica da A... para a recorrente B... em função do que entendeu estar esta obrigada a reintegrar os autores e a pagar-lhes as quantias que fez consignar no dispositivo da sentença. A atividade de segurança de instalações é uma atividade que se baseia essencialmente na mão de obra, sendo os bens corpóreos secundários para o exercício da sua atividade. Esta atividade, como é jurisprudência do TJUE e também do STJ, que assenta essencialmente em mão de obra, ou seja, num conjunto de trabalhadores que executa de forma duradoira uma atividade comum pode, mesmo na ausência de outros fatores de produção, ser uma unidade económica e, como tal, suscetível de transmissão nos termos do artº 285º do CT. No seguimento do acórdão do TJUE proferido na sequência do reenvio prejudicial decidido no acórdão do STJ de 15 de setembro de 2021 (P. 445/19.2T8VLG.P1.S1) veio o STJ em 08.03.2023 proferir acórdão no referido processo segundo o qual “O facto de um prestador de serviços - no caso dos autos, serviços de segurança de instalações - perder um cliente em favor de um outro prestador de serviços não significa, em si mesmo, que haja transmissão de uma entidade económica que mantenha a sua identidade, na aceção da Diretiva n.º 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001. Com efeito, a mera prossecução da atividade não se identifica com tal transmissão. Por outro lado, para realizar tal serviço o anterior prestador tinha um conjunto organizado de fatores de produção afeto a essa tarefa, que se realiza nas instalações do cliente. Esse conjunto organizado de fatores de produção é uma entidade económica e a sua existência enquanto tal não é prejudicada pela existência de requisitos legais específicos para a atividade de segurança privada. Com efeito, o que interessa é a existência em termos de gestão de uma organização de fatores que pode ser “apropriada” pelo novo prestador e o que está em causa nestes casos é a eventual transmissão de uma entidade de uma empresa de segurança para outra empresa de segurança, a qual também tem que reunir os mesmos requisitos legais para o exercício da atividade. No recente Acórdão de 16 de fevereiro de 2023 o TJ veio reafirmar que a atividade de segurança de instalações repousa essencialmente sobre a mão-de-obra. Manteve, assim, a dicotomia que já reiteradamente afirmou entre as atividades que repousam essencialmente sobre a mão-de-obra e aqueloutras em que não se pode afirmar o mesmo e em que o equipamento, por exemplo, representa o fator de produção essencial (e o investimento essencial para a empresa). Nas atividades que assentam essencialmente na mão de obra, um conjunto estável de trabalhadores afetos duradouramente a uma tarefa pode representar uma entidade económica. E muito embora também aqui haja que recorrer ao método indiciário (n.º 49 do Acórdão), assume grande relevo a questão de saber se se manteve ou não a maioria ou o essencial dos efetivos. O peso relativo dos indícios, como destaca o Tribunal, varia necessariamente em função da atividade exercida e dos métodos de produção e de exploração. Nestes casos em que, repete-se, a atividade repousa essencialmente sobre a mão-de-obra a identidade da entidade económica não se mantém - e não há transmissão - quando o novo prestador de serviços não retoma o essencial dos efetivos, em termos de número e de competências (n.º 53 do Acórdão C-675/21)”[1]. Jurisprudência que tem vindo a ser reafirmada pelo mesmo tribunal, entre outros, nos processos 1061/19.3T8PRT.P1.S1 de 24.05.2023; 1340/21.0T8PNF.P1.S2 de 29.03.2023, 1150/20.2T8EVR.E1.S1 de 13.09.2023 e 1931/20.7T8VNG.P1.S1[2]. No caso, para além de não terem sido transmitidos para a recorrente quaisquer bens corpóreos, também não se provou ter sido transferido qualquer know-how. Mas mais importante, dos dois únicos trabalhadores em serviço no C... nenhum deles foi assumido ou retomado pela recorrente. Pelo que, de acordo com a jurisprudência citada, a identidade da atividade não se manteve o que leva a que não possa ter ocorrido transmissão da unidade económica para a recorrente B.... E, não havendo transmissão não tinha a B... a obrigação de reintegrar os autores não tendo estes, por isso, direito às quantias que a 1ª instância lhes reconheceu serem devidas. **** V - Termos em que se delibera julgar a apelação totalmente procedente em função do que, na revogação da sentença impugnada, se decide absolver a ré recorrente dos pedidos contra si formulados. *** Custas a cargo dos apelados. *** Coimbra, 28 de maio de 2026 * (Joaquim José Felizardo Paiva) (Mário Sérgio Ferreira Rodrigues da Silva) (Paula Maria Mendes Ferreira Roberto)
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