Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | CARLOS MOREIRA | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO SENTENÇA CONDENATÓRIA | ||
| Data do Acordão: | 05/10/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DE EXECUÇÃO DE SOURE DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 621.º E 703.º, N.º 1, ALÍNEA A), AMBOS DO CPC | ||
| Sumário: | Depois de os executados terem dado cumprimento à sentença que os condenara a retirar todas as pedras, troncos de árvores e ramadas colocadas no leito de uma servidão de passagem e a repor o leito tal como ele se encontrava, tal decisão judicial pode servir de base a nova execução com fundamento no facto de, após o termo da anterior acção executiva, os executados terem voltado a alterar o leito da servidão de passagem, recolocando/movimentando, nesta, pedras e colocando ferros (espetados no solo), dificultando seriamente a passagem dos exequentes. | ||
| Decisão Texto Integral: |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA
1. AA e outra, deduziram contra BB, execução para prestação de facto.
Alegaram. O executado foi condenado, por sentença, para além do mais: i) a abster-se de, por qualquer forma ou meio, por si ou através de outrem, obstruir o caminho da servidão declarada a favor de prédio dos então autores e aqui exequentes, ou a colocar nela quaisquer obstáculos que estorvem a livre circulação de pessoas, animais e veículos. ii) a retirar todas as pedras, troncos de árvores e ramadas colocadas no leito da servidão e na entrada de acesso ao prédio dos Autores e identificado no ponto 2 bem como a retirar todas as pedras colocadas na estrema do prédio dos Autores identificado no ponto 1, repondo o leito tal como ele se encontrava. Para cumprimento do decidido instauraram contra o executado prévia execução na qual ele acabou por cumprir o ordenado. No entanto, após o términus da ação executiva, o Executado voltou a alterar o leito das servidões de passagem, recolocando/movimentando nestas pedras e colocando ferros (espetados no solo), nomeadamente junto à zona de entrada e saída de um dos prédios dos Exequentes, de forma a estreitar as servidões de passagem, dificultando seriamente a passagem de veículos a motor, por parte dos destes. Consequentemente pediram: A prestação de facto, por outrem, nos termos do artº 868º nº1 do CPC.
2. Seguidamente foi proferido o seguinte - sinóticamente transcrito na sua essencialidade aqui relevante – Despacho: «Os Exequentes apresentam como título executivo uma decisão judicial que decidiu nos seguintes termos: “1.Declaro e condeno o Réu BB a reconhecer que os Autores AA e CC são donos e legítimos possuidores do prédio … 2.Declaro e condeno o Réu BB a reconhecer que os Autores AA e CC são donos e legítimos possuidores do prédio … 3. Declaro e condeno o Réu a reconhecer que em benefício do prédio referido em 1 encontra-se constituição, por usucapião, uma servidão de passagem de veículos de tração animal e motora, nomeadamente veículos, a onerar o prédio pertencente ao Réu… 4.Declaro e condeno o Réu a reconhecer que em benefício do prédio referido em 2 encontra-se constituição, por usucapião, uma servidão de passagem de veículos de tração animal e motora, nomeadamente veículos, a onerar o prédio pertencente ao Réu… 5. Condeno o Réu a abster-se de, por qualquer forma ou meio, por si ou através de outrem, obstruir o caminho da servidão ou a colocar nela quaisquer obstáculos que estorvem a livre circulação de pessoas, animais e veículos. 6. Condeno o Réu a retirar todas as pedras, troncos de árvores e ramadas colocadas no leito da servidão e na entrada de acesso ao prédio dos Autores e identificado no ponto 2 bem como a retirar todas as pedras colocadas na estrema do prédio dos Autores identificado no ponto 1, repondo o leito tal como ele se encontrava. Os Exequentes reconhecem que o ponto 6. da Decisão foi objecto da Acção Executiva n.º 8524/17.... que findou pelo cumprimento. Alegam agora que depois de cumprida a Decisão, o Executado voltou a alterar o leito das servidões de passagem, recolocando/movimentando nestas pedras e colocando ferros (espetados no solo), nomeadamente junto à zona de entrada e saída de um dos prédios dos Exequentes, de forma a estreitar as servidões de passagem, dificultando seriamente a passagem de veículos a motor, por parte dos destes. À luz do “supra” exposto, em nosso entender, e sempre salvo o devido respeito por diferente e melhor juízo, a decisão judicial apresentada não constitui título executivo para o pedido executivo formulado. Vejamos: Perspectivando o pedido executivo como prestação de facto positivo é óbvio que a decisão judicial não condena ninguém a retirar as pedras e os ferros que o Executado terá colocado no leito das servidões após a Decisão apresentada como título executivo. Perspectivando o pedido executivo como violação de prestação de facto negativo consistente na obrigação passiva de não impedir o exercício das servidões prediais de passagem; a nosso ver, também tal não constitui obrigação passível de execução coerciva. Com efeito, a nosso ver, não se trata de uma decisão judicial condenatória mas sim de uma decisão de simples apreciação declarativa da existência de um direito de servidão predial de passagem. Com efeito, já o Professor JOSÉ ALBERTO DOS REIS [“Código de Processo Civil Anotado”, Volume II, 3.ª edição, página 365] ensinava: “… usa-se, por vezes, desta linguagem: seja o réu condenado a ver declarar que o autor é seu filho, a ver declarar que não existe a servidão a que se arroga, a ver decretar o divórcio ou a separação, a ver autorizar a constituição da servidão de aqueduto, etc. É claro que esta forma de enunciação do pedido é incorrecta. Condenar alguém a ver produzir-se determinado efeito jurídico não tem pés nem cabeça. A condenação só tem razão de ser quando o réu estava obrigado a prestar um facto ou uma coisa e deixou de satisfazer a prestação.”. Condenar alguém a reconhecer alguma coisa (condenar o réu a reconhecer que o autor é o proprietário de uma coisa; condenar o réu a respeitar a servidão que onera o seu prédio) é algo de meramente abstracto e sem qualquer vislumbre de exequibilidade coerciva. Quanto à violação da habitualmente denominada “obrigação passiva universal” inerente aos direitos reais, é também para nós claro que a mesma não é susceptível de exequibilidade sem a sua prévia apreciação em acção declarativa. A execução prevista no art.º 876.º CPC exige um título no qual esteja devidamente identificado qual é o concreto facto que o devedor se encontra obrigado a não praticar, e cuja violação pode ser reparada em sede imediatamente executiva. A título de exemplo, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11-10-2018 (1839/14.5T8VNF.G1): “I- À execução apenas podem servir de base as sentenças condenatórias (segundo o artº 703º nº1, alínea a) do CPC), pelo que nem todas as sentenças têm a natureza de título executivo. II- A essa luz, a decisão que os exequentes pretendem executar não passa de uma sentença simplesmente declarativa, pois limitou-se a declarar (e condenar os RR. A reconhecer) a existência, a favor do prédio dos AA, de uma servidão de vistas sobre o prédio pertença destes últimos. III- Nela não se impôs, mesmo indirectamente, aos RR, o cumprimento de uma qualquer obrigação que agora se diga não estar a ser cumprida; era necessário que a mesma contivesse a imposição aos RR da obrigação de se absterem de praticar algum facto que, nesta execução, se dissesse ter sido praticado, e que, havia sido violada a "obrigação do devedor", pressuposto da execução para prestação de facto negativo a que se refere o n.º 1 do artigo 876º do CPC. IV- A violação da “obrigação do devedor”, prevista naquele artº não é a obrigação – geral e abstracta - derivada da norma legal, que lhes concede o direito de servidão de vistas sobre o prédio dos RR.”. Com efeito, a ser como pretendem os Exequentes, isto é, que o reconhecimento judicial abstracto da “obrigação passiva universal” de respeito pelo seu direito real de servidão de passagem bastaria como título executivo contra qualquer posterior forma de violação desse direito real, conduziria à atribuição de um título executivo perpétuo contra todos os presentes e futuros proprietários do prédio serviente e contra todo e qualquer futuro acto que os Exequentes entendessem que interferia no livre exercício do seu direito de passagem. Em síntese, a nosso ver, e sempre salvo o devido respeito por diferente e melhor juízo, a mera “obrigação passiva universal” inerente aos direitos reais (mesmo que reconhecida judicialmente) não constitui obrigação de prestação de facto negativo directamente exequível. O acto violador dessa “obrigação passiva universal” (no caso a alegada colocação de pedras e ferros no leito da servidão) tem que ser alegado e demonstrado em acção declarativa que condene o violador na prestação do facto positivo (a remoção das alegadas pedras e ferros; tal como ocorreu no ponto 6. da Decisão quanto às coisas que lá se encontravam ao tempo em que tal Decisão foi proferida) necessário para o livre exercício da servidão de passagem. Em conclusão, deve o RE ser liminarmente indeferido por ser manifesta a falta de título executivo.
Pelo exposto, à luz do art.º 726.º/2/a) CPC, o Tribunal decide: Indeferir liminarmente o requerimento executivo apresentado.»
2. Inconformados recorreram os exequentes. Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. Interpuseram os Exequentes / Recorrentes uma acção judicial no âmbito da qual foi proferida douta sentença (Doc. n.º 1 junto com o Requerimento Executivo) que decidiu e condenou o Réu (Executado) BB a: o Reconhecer que em benefício do prédio rústico dos Autores, ….encontra-se constituído, por usucapião, uma servidão de passagem de veículos de tracção animal e motora, nomeadamente veículos, a onerar o prédio rústico pertencente ao Réu, ora Executado… o Reconhecer que em benefício do prédio rústico dos Autores, …encontra-se constituído, por usucapião, uma servidão de passagem de veículos de tracção animal e motora, nomeadamente veículos, a onerar o prédio rústico pertencente ao Réu, ora Executado… o Abster-se de, por qualquer forma ou meio, por si ou através de outrem, obstruir o caminho da servidão ou a colocar nela quaisquer obstáculos que estorvem a livre circulação de pessoas, animais e veículos; e o Retirar todas as pedras, troncos de árvores e ramadas colocadas no leito da servidão e na entrada de acesso ao prédio rústico dos Autores / Exequentes …como retirar todas as pedras colocadas na estrema do prédio rústico dos mesmos … repondo o leito tal como ele se encontrava. 2. Conforme alegado no Requerimento Executivo, os Exequentes/Recorrentes, por falta de cumprimento (por parte do Réu/Executado) da decisão proferida por sentença, foi interposta a competente acção executiva para prestação de facto n.º 8524/17...., …na qual aquele não prestou voluntariamente a prestação exequenda no prazo fixado de 30 dias. 3. A referida acção executiva para prestação de facto, com base na douta sentença condenatória - título executivo, aqui em questão, seguiu os seus normais trâmites. 4. Posteriormente, foi requerida, pelos Exequentes, a realização da prestação de facto por outrem, com a nomeação de um perito e realização da penhora dos bens do Executado. 5. Somente com a penhora dos respectivos bens, o Executado repôs o leito das servidões em condições de passagem, comunicando as partes tal facto ao processo (conforme documento junto com Requerimento inicial sob Doc. n.º 5). A identificada acção foi julgada extinta por inutilidade superveniente da lide (conforme douta Sentença junta com a referida peça sob Doc. n.º 6). 6. No entanto, após o términus da acção executiva, o Executado voltou a alterar o leito das servidões de passagem, recolocando/movimentando nestas pedras e colocando ferros (espetados no solo), nomeadamente junto à zona de entrada e saída de um dos prédios dos Exequentes, de forma a estreitar as servidões de passagem, dificultando seriamente a passagem de veículos a motor, por parte dos destes. 7. Assim, visto o Executado ter novamente obstruído o caminho das servidões reconhecidas e colocado nela obstáculos (pedras e outros) que estorvam a livre circulação de pessoas, animais e veículos, ignorando por completo os direitos reconhecidos dos Exequentes/Recorrentes e a douta sentença que o condenou a «abster-se de, por qualquer forma ou meio, por si ou através de outrem, obstruir o caminho da servidão ou a colocar nela quaisquer obstáculos que estorvem a livre circulação de pessoas, animais e veículo, e (…) a retirar todas as pedras, troncos de árvores e ramadas colocadas no leito da servidão e na entrada de acesso ao prédio dos Autores e identificado no ponto 2 bem como a retirar todas as pedras colocadas na estrema do prédio dos Autores identificado no ponto 1, repondo o leito tal como ele se encontrava» , requereram os estes, na presente Execução, que fosse cumprida na íntegra a referida sentença (Doc. n.º 1 junto com o Requerimento Executivo). 8. Para além ter corrido termos acção executiva (Pr. n.º 8524/17....) tendo como título executivo a douta sentença condenatória (Doc. n.º 1 junto com o Requerimento Executivo), na mesma encontra-se decidido, além da obrigação do Réu/Executado em reconhecer as servidões de passagem em benefício dos prédios rústicos dos Recorrentes/Exequentes, a condenação do mesmo a abster-se de, por qualquer forma ou meio, por si ou através de outrem, obstruir o caminho da servidão ou a colocar nela quaisquer obstáculos que estorvem a livre circulação de pessoas, animais e veículos e a retirar todas as pedras, troncos de árvores e ramadas colocadas no leito da servidão e na entrada de acesso ao prédio rústico dos Autores / Exequentes … como retirar todas as pedras colocadas na estrema do prédio rústico dos mesmos …repondo o leito tal como ele se encontrava. 9. Contudo, foi rejeitado o presente Processo Executivo, fundamentando que «à luz do “supra” exposto, em nosso entender, e sempre salvo o devido respeito por diferente e melhor juízo, a decisão judicial apresentada não constitui título executivo para o pedido executivo formulado». 10. Para fundamentação da respectiva decisão, a título de exemplo, cita a douta sentença recorrida o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11-10-2018 (Pr. n.º 1839/14.5T8VNF.G1), disponível em www.dgsi.pt: «I- À execução apenas podem servir de base as sentenças condenatórias (segundo o artº 703º nº1, alínea a) do CPC), pelo que nem todas as sentenças têm a natureza de título executivo. II- A essa luz, a decisão que os exequentes pretendem executar não passa de uma sentença simplesmente declarativa, pois limitou-se a declarar (e condenar os RR. a reconhecer) a existência, a favor do prédio dos AA, de uma servidão de vistas sobre o prédio pertença destes últimos. III- Nela não se impôs, mesmo indirectamente, aos RR, o cumprimento de uma qualquer obrigação que agora se diga não estar a ser cumprida; era necessário que a mesma contivesse a imposição aos RR da obrigação de se absterem de praticar algum facto que, nesta execução, se dissesse ter sido praticado, e que, havia sido violada a "obrigação do devedor", pressuposto da execução para prestação de facto negativo a que se refere o n.º 1 do artigo 876º do CPC. IV- A violação da “obrigação do devedor”, prevista naquele artº não é a obrigação – geral e abstracta - derivada da norma legal, que lhes concede o direito de servidão de vistas sobre o prédio dos RR.». 6 Sublinhado nosso. 11. No entanto, tal acórdão vem confirmar, exactamente, que a douta sentença (Doc. n.º 1 junto com o Requerimento Executivo) se trata de uma sentença judicial condenatória e como tal directamente exequível e constituir título executivo. 12. Da douta sentença (título executivo) consta, além da obrigação do Réu/Executado em reconhecer as servidões de passagem em benefício dos prédios rústicos dos Recorrentes/Exequentes, a condenação do mesmo a abster-se de, por qualquer forma ou meio, por si ou através de outrem, obstruir o caminho da servidão ou a colocar nela quaisquer obstáculos que estorvem a livre circulação de pessoas, animais e veículos e retirar todas as pedras, troncos de árvores e ramadas colocadas no leito da servidão e na entrada de acesso ao prédio rústico dos Autores / Exequentes …como retirar todas as pedras colocadas na estrema do prédio rústico dos mesmos …repondo o leito tal como ele se encontrava. 13. A douta sentença impõe ao Réu/Executado o cumprimento de uma obrigação que agora os Recorrentes/Exequentes alegam não estar a ser cumprida, contendo a mesma a imposição àquele da obrigação de se abster de praticar algum facto que, nesta execução se alega ter sido praticado. 14. Assim, refere o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11-10- 2018 (Pr. n.º 1839/14.5T8VNF.G1) «para que pudéssemos estar na presença de uma sentença condenatória, era necessário que a mesma contivesse a imposição aos RR da obrigação de se absterem de praticar algum facto que, nesta execução, se dissesse ter sido praticado, e que, havia sido violada a "obrigação do devedor". (…) Como se referiu - na senda do citado Ac. RC de 31.1.2012 -, a violação da obrigação tem de ser uma violação concreta, especificada na decisão proferida na acção declarativa, de não praticar determinado facto. Concluímos assim do exposto que face ao estatuído no n.º 1 do artigo 876º do CPC "a obrigação do devedor (…) em não praticar certo facto", que em sede de execução se diz ter sido violada, tem que figurar no título que se pretende executar.» 15. Seguindo o mesmo entendimento temos a decisão do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 28-05-2013 (Pr. n.º 2094/08.1TBCSC-B.L1- 7), no qual se prevê que: «Para o efeito de saber se uma determinada sentença constitui ou não título executivo, não é relevante apurar se a mesma foi proferida no âmbito de uma acção de simples apreciação, de uma acção de condenação ou de uma acção constitutiva. O que releva, no fundo, é saber se tal sentença impõe a alguém, expressa ou tacitamente, o cumprimento duma obrigação.» 16. Efectivamente, a violação da obrigação é uma violação concreta e está especificada na decisão proferida na acção declarativa, pois na mesma o Réu/Executado ficou condenado em abster-se de, por qualquer forma ou meio, por si ou através de outrem, obstruir o caminho da servidão ou a colocar nela quaisquer obstáculos que estorvem a livre circulação de pessoas, animais e veículos e a retirar todas as pedras, troncos de árvores e ramadas colocadas no leito da servidão e na entrada de acesso ao prédio rústico dos Autores / Exequentes …como retirar todas as pedras colocadas na estrema do prédio rústico dos mesmos …repondo o leito tal como ele se encontrava. 17. Conforme alegado no Requerimento Executivo, o Executado voltou a alterar o leito das servidões de passagem, recolocando/movimentando nestas pedras e colocando ferros (espetados no solo), nomeadamente junto à zona de entrada e saída de um dos prédios dos Exequentes, de forma a estreitar as servidões de passagem, dificultando seriamente a passagem de veículos a motor, por parte dos destes, ignorando a respectiva condenação em repor o leito das servidões e ainda a obrigação em abster- se de, por qualquer forma ou meio, por si ou através de outrem, obstruir o caminho da servidão ou a colocar nela quaisquer obstáculos que estorvem a livre circulação de pessoas, animais e veículos. 18. Com tal actuação (obstrução do caminho da servidão, com colocação de obstáculos, tais como pedras e ferros, a estorvar a livre circulação) o Executado violou a obrigação especificada na douta sentença condenatória. 19. Desta forma, contém a referida douta sentença a imposição ao Réu/Executado da obrigação de se abster de praticar algum facto que, nesta execução, foi alegado pelos Recorrentes/Exequentes ter sido praticado, conforme entendimento do Tribunal da Relação de Guimarães no respectivo Acórdão de 11-10-2018. 20. Mais, encontra-se o Executado condenado, na douta sentença (título executivo), a retirar todas as pedras do leito das servidões reconhecidas, repondo assim o referido leito tal como se encontrava. Conforme alegado no Requerimento Executivo o Executado recolocou/ movimentou pedras de forma a estreitar as servidões de passagem, dificultando seriamente a passagem de veículos a motor, pelo que também esta obrigação se encontra especificada no título executivo (sentença). 21. Assim, considerando todo o alegado, entende-se que a referida douta sentença (Doc. n.º 1 junto com o Requerimento Executivo) constitui título executivo, pelo que o Requerimento Executivo não deve ser liminarmente indeferido, prosseguindo a acção executivas os seus normais trâmites. 22. Pelo que, deve o presente recurso proceder, revogando-se a douta decisão recorrida e substituindo-a por outra que determine a procedência do presente recurso e a aceitação do Requerimento Executivo e prosseguimento dos respectivos trâmites processuais
Inexistiram contra alegações.
4. Sendo que, por via de regra: artºs 635º nº4 e 639º do CPC - de que o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objeto do recurso, a questão essencial decidenda é a seguinte:
(In)existência de título executivo.
5. Apreciando. 5.1. Prescreve o artº4º nº3 do CPC: «Dizem-se ações executivas aquelas em que o autor requer as providências adequadas à reparação efetiva do direito violado». Estabelece o artº 45º nº1 do CPC: «Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva» Nesta conformidade o título executivo é pressuposto/condição necessária e suficiente da ação. Necessária porque não há execução sem título (exequibilidade extrínseca). Suficiente porque, perante ele, deve ser dispensada qualquer indagação prévia sobre a real existência, validade e eficácia da obrigação ou direito a que se refere (exequibilidade intrínseca). O título executivo é um pressuposto da ação executiva na medida em que confere ao direito à prestação invocada um grau de certeza e exigibilidade que a lei reputa de suficientes para a admissibilidade de tal ação. Na verdade «…a relevância especial dos títulos executivos que resulta da lei deriva da segurança, tida por suficiente, da existência do direito substantivo cuja reparação se pretende efectivar por via da acção executiva. O fundamento substantivo da acção executiva… é a própria obrigação exequenda, sendo que o título executivo é o seu instrumento documental legal de demonstração, ou seja, constitui a condição daquela acção e a prova legal da existência do direito de crédito nas suas vertentes fáctico-jurídicas» - Ac. do STJ de 18.10.2007, p.07B3616, dgsi.pt. 5.2. Está aqui em causa o título executivo «sentença condenatória» previsto no artº 703º do CPC. O tipo/natureza da sentença depende da espécie e subespécie da ação onde é proferida. Na verdade, e nos termos do artº 10º do CPC, as ações assumem duas espécies, consoante o seu fim, a saber: i) declarativas; ii) executivas. E no âmbito das declarativas distinguem-se ainda três subespécies: i) as de simples apreciação, as quais têm por fito obter apenas a declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto; ii) as de condenação, que visam exigir a prestação de uma coisa ou de um facto, pressupondo ou prevendo a violação de um direito; iii) as constitutivas com as quais se atinge uma mudança na ordem jurídica existente. A lei atribui o cariz de título executivo às sentenças condenatórias; logo - e ao menos por via de regra e salvo se as proferidas nas outras subespécies, por qualquer motivo excecional, assumirem este jaez -, apenas às proferidas em ações declarativas de condenação. A inexistência de tal qualidade/jaez nas sentenças proferidas nas outras subespécies da ação declarativa compreende-se: nas de simples apreciação o autor apenas pretende que o tribunal lhe reconheça a (in)existência de um direito ou de um facto, sem vinculação do réu ao cumprimento de obrigação ou prestação em função desse (não) reconhecimento. Nas constitutivas, elas próprias operam a efetivação do direito e/ou do efeito prático pretendido. Ora sentença condenatória é: «Toda a sentença que, reconhecendo ou prevenindo o inadimplemento duma obrigação (cuja existência certifica ou declara), determina o seu cumprimento; é aquela que contém uma ordem de prestação» - Manuel de Andrade in Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 62. Efetivamente, têm tal qualidade: «todas as sentenças em que o juiz, expressa ou implicitamente, imponha a alguém uma obrigação» - Lebre de Freitas in Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, 2.ª Ed. pág. 91 e 92. Sendo que até há quem defenda que para que a sentença constitua título executivo não é necessário que «condene no cumprimento de uma obrigação; basta que essa obrigação fique declarada ou constituída por ela» - Lopes Cardoso, in Manual da Ação Executiva, pág. 43. 5.3. No caso vertente, na sentença, proferida em ação declarativa de condenação, decidiu-se: “1.Declaro e condeno o Réu BB a reconhecer que os Autores AA e CC são donos e legítimos possuidores do prédio … 2.Declaro e condeno o Réu BB a reconhecer que os Autores AA e CC são donos e legítimos possuidores do prédio … 3. Declaro e condeno o Réu a reconhecer que em benefício do prédio referido em 1 encontra-se constituição, por usucapião, uma servidão de passagem de veículos de tração animal e motora, nomeadamente veículos, a onerar o prédio pertencente ao Réu… 4.Declaro e condeno o Réu a reconhecer que em benefício do prédio referido em 2 encontra-se constituição, por usucapião, uma servidão de passagem de veículos de tração animal e motora, nomeadamente veículos, a onerar o prédio pertencente ao Réu… 5. Condeno o Réu a abster-se de, por qualquer forma ou meio, por si ou através de outrem, obstruir o caminho da servidão ou a colocar nela quaisquer obstáculos que estorvem a livre circulação de pessoas, animais e veículos. 6. Condeno o Réu a retirar todas as pedras, troncos de árvores e ramadas colocadas no leito da servidão e na entrada de acesso ao prédio dos Autores e identificado no ponto 2 bem como a retirar todas as pedras colocadas na estrema do prédio dos Autores identificado no ponto 1, repondo o leito tal como ele se encontrava. Ou seja, na sentença foi reconhecido que certos prédios pertencentes aos autores exequentes gozam de um servidão de passagem que onera certo prédio pertencente ao réu. Consequentemente, nela foi declarado e atribuído tal direito. Em função do que foi nela o réu condenado a respeitá-lo. Para o que, a um tempo, foi condenado a adotar e cumprir o dever negativo de abstenção de obstrução do leito da servidão; e, outro tempo, foi condenado no dever positivo de facere, consistente na retirada do leito da servidão de todos os objetos nela por si colocados e que impediam aos autores a sua fruição. Perante estas evidências não se antolha como pode o Sr. Juiz a quo defender que: «…é óbvio que a decisão judicial não condena ninguém a retirar as pedras e os ferros que o Executado terá colocado no leito das servidões após a Decisão apresentada como título executivo.» E que: «não se trata de uma decisão judicial condenatória mas sim de uma decisão de simples apreciação declarativa da existência de um direito de servidão predial de passagem.» Nem se alcança o a propósito da citação do Mestre Alberto dos Reis quando este ensina que: «Condenar alguém a ver produzir-se determinado efeito jurídico não tem pés nem cabeça. A condenação só tem razão de ser quando o réu estava obrigado a prestar um facto ou uma coisa e deixou de satisfazer a prestação.». Nem se vislumbra a curialidade e necessidade de invocação da obrigação passiva universal atinente aos direitos reais. É que, perante uma singela e perfunctória exegese da literalidade do dispositivo da sentença, nada disto está em causa; nem pode, por desnecessário, ser chamado à colação. Efetivamente, nela não se produziu apenas, uma mera decisão de simples apreciação da existência do direito de servidão, mas foi-se mais longe: condenou-se o réu a respeitá-la e, inclusive, concretizou-se o modo prático/factual de consecutir tal respeito: não obstruindo o seu leito e retirando dele os objetos que já estavam a obstruí-lo. Destarte, meridianamente flui que não se condenou num, mero e abstrato, «efeito jurídico», mas antes numa, real e concreta, «obrigação de prestação de facto». Acresce que não há que invocar a, geral e abstrata, obrigação passiva universal, porque estamos perante um concreto caso que foi analisado, escalpelizado e decidido nos termos apurados e que se revelam muitos concretos e objetivos. Os contornos fáctico circunstanciais deste nosso caso não coincidem, e são até diferentes, dos apurados no acórdão citado na decisão, pelo que ele não pode servir de respaldo para a interpretação operada. É que, diversamente do que, numa interpretação possível, e que até se nos afigura discutível, em tal aresto aconteceu, no caso vertente, e como se viu, existiu prolação de verdadeira sentença condenatória na prestação de facto. Por conseguinte, a construção interpretativa efetivada na decisão recorrida, alcança-se, porque totalmente desamparada pelos factos em causa, e, sempre sdr., completamente rebuscada, peregrina e artificiosa. Finalmente, nem se diga que o facto de o caso já ter sido objeto de anterior ação executiva, e o alegado incumprimento ser posterior, obstaculiza/impede (a)o cariz executivo da sentença. Estando nós ainda perante os mesmos sujeitos, causa de pedir e pedido, os efeitos do caso julgado positivo, ie., a autoridade do caso julgado - e perante a alegação dos ora exequentes que os ora executados, depois de cumprirem, voltaram a incumprir nos mesmos termos - mantêm-se. Os efeitos do caso julgado não são perspetivados pelo legislador de um modo inexoravelmente tabicado, mas antes com alguma plasticidade. Basta atentar no disposto no artº 621º do CPC: «A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga: se a parte decaiu por não estar verificada uma condição, por não ter decorrido um prazo ou por não ter sido praticado determinado facto, a sentença não obsta a que o pedido se renove quando a condição se verifique, o prazo se preencha ou o facto se pratique. Sendo de notar que o não tabicamento e a plasticidade dos efeitos do caso julgado inclusive se constatam na sua vertente pessoal ou subjetiva. Na verdade, ainda, que ele, por via de regra, apenas tenha efeitos relativos, ie., entre as partes, por vezes também pode afetar terceiros, através dos seus efeitos reflexos. Assim, o caso julgado: «também se estende àqueles que, não sendo partes, se encontrem legalmente abrangidos por via da sua eficácia directa ou reflexa, beneficiando do efeito favorável, como sucede, designadamente, nas situações de solidariedade entre devedores, de solidariedade entre credores e de pluralidade de credores de prestação indivisível, respetivamente nos termos dos artigos 522.º, 2.ª parte, 531.º, 2.ª parte, e 538.º, n.º 2, do CC.» - Ac. do STJ de 12.01.2021, p. 2030/11.8TBFLG-C.P1.S1. Finalmente, sempre os executados, se se sentirem injustiçados, poderão deduzir oposição à execução, processado este de índole declarativa, e no qual terão oportunidade de defender os seus direitos. Este entendimento é o que consecute o melhor equilíbrio entre a certeza e segurança que o título executivo deve emanar, e a necessidade de celeridade e economia de meios, valores e fitos que também merecem tutela jurídica. Pois que assim se evita impor ao exequente a instauração – com as inerentes despesas e, principalmente, delongas - de nova ação declarativa de condenação para de novo invocar e defender o seu mesmo direito, reiteradamente ofendido por igual atuação do executado - ao menos no seu entendimento, que é o que, liminarmente, releva - e, portanto, já antes dilucidado e decidido.
Procede o recurso.
(…) 7. Deliberação. Termos em que se acorda julgar o recurso procedente, revogar a decisão, declarar a exequibilidade do título e ordenar o prosseguimento dos autos.
Custas recursivas pelo vencido a final ou na proporção da sucumbência.
Coimbra, 2022.05.10.
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