Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | RUI MOURA | ||
Descritores: | NOTA DISCRIMINATIVA E JUSTIFICATIVA CUSTAS DE PARTE CÁLCULO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO POR HONORÁRIOS A MANDATÁRIO DEVIDA NOS TERMOS DO ART. 26.º N.º 2 ALÍNEA C) DO RCP | ||
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Data do Acordão: | 05/30/2023 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE CASTELO BRANCO TEXTO INTEGRAL | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Legislação Nacional: | ARTIGO 32.º DA PORTARIA 419-A/2009, DE 17/4 ARTIGOS 25.º; 26.º E 26.º-A, DO REG. CUSTAS PROCESSUAIS | ||
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Sumário: | I- Para esse cálculo, havendo dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, devem considerar-se os montantes da taxa de justiça efectivamente pagos de acordo com essa decisão.
II- No caso de a parte vencedora conter uma pluralidade de sujeitos, determina o n.º 2 do artigo 32.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril que, para apuramento dos montantes que cada sujeito vencedor deverá receber, o limite de 50% da soma das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora será dividido por cada um deles, de acordo com a proporção do respectivo vencimento.
III- No caso a Autora demandou os Réus em litisconsórcio necessário passivo, tendo a acção improcedido na totalidade. Os Réus apresentaram notas justificativas das custas de parte a receber da parte vencida, Autora, divididos em dois grupos, cada um deles representado por um Il. Mandatário. Assim é curial que o montante existente para tal compensação seja dividido por dois, recebendo cada conjunto de sujeitos passivos igual montante. | ||
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Decisão Texto Integral: | Apelação Processo nº 1953/18.8T8CTB-B.C1 vindo da Comarca de Castelo Branco, Castelo Branco, - Juízo Central Cível – J... (1593) (…) -//- Acordam os Juízes na 2ª Secção Judicial do Tribunal da Relação de Coimbra: I - RELATÓRIO i)- O processo principal – de que este é o apenso B de recurso em separado – trata de uma acção de preferência que em 2018 a Autora A..., SA, com sede no lugar ..., ..., ..., instaurou contra as Rés B..., SA.; AA; BB; CC; DD; e C..., SA, com sede no lugar ..., ..., .... A Autora solicitava que se reconhecesse que é titular do direito de preferência previsto no artigo 24º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 394/88, de 8 de Novembro, e no artigo 31º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de Outubro, que se reconheça o direito da Autora a preferir na aquisição dos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial ... sob os números ...17 e ...01 pelo preço de € 5.500.000,00, que se declare a transmissão da propriedade a favor da Autora e que as Rés sejam condenadas a abster-se de praticar quaisquer actos que ofendam ou colidam com os direitos da Autora, assim como a promover o cancelamento do registo predial da propriedade a favor da Ré C..., SA. Subsidiariamente, pretendia a Autora que se reconheçesse que é titular do direito de preferência previsto no artigo 24º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 394/88, de 8 de Novembro, e no artigo 31º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de Outubro, que se reconheça o direito da Autora a preferir na aquisição das acções representativas da totalidade do capital social da Ré B..., SA pelo preço de € 5.500.000,00 e que as Rés sejam condenadas a praticar todas as formalidades necessárias à efectiva aquisição das acções pela Autora. * A Ré B..., SA. apresentou contestação e deduziu reconvenção – que foi liminarmente admitida. Alegou para o efeito que, devido à acção, não iria proceder à retirada das toiças (pelo menos para já), o que implicaria um custo acrescido (dado o processo natural de crescimento, que dificulta a extracção da toiça), pelo atraso de um ano, no valor de 242.800,00 €. A Ré peticionou a condenação da Autora no pagamento de 650.000,00 €, referente ao financiamento de que não iria usufruir, caso a sua candidatura junto do IFAP fosse aprovada, por não poder iniciar, devido à acção, o projecto de produção suberícola intensiva. Mais: do atraso da execução desse projecto decorreria o atraso da retirada da cortiça, o que implicaria um custo, por cada ano de atraso na implementação do projecto, no valor de 867.149,34 € (e por cada ano de atraso). * As Rés sociedades, em reconvenção, apresentaram ainda o seguinte pedido: condenar a Autora a pagar-lhes “os custos incorridos pelas Rés com as respectivas defesas até ao transito em julgado da decisão, incluindo honorários dos seus advogados, cuja liquidação, acrescida de juros de mora, se relega para o incidente de liquidação de sentença”. Mas este pedido veio a ser liminarmente indeferido, com trânsito. * Foi fixado o valor da acção em 7.259.949,34 € correspondente à soma do valor do pedido inicial mais o valor das reconvenções, tenham ou não sido admitidas. * A acção seguiu sua tramitação. * Na 1ª instância foi realizada audiência final e prolatada douta sentença, em 21 de Fevereiro de 2020, onde se decidiu, no que releva: Cfr. apenso B, pág. 126 verso e 127 …julgar a presente acção improcedente e, em consequência, absolver as Rés B..., SA, AA, BB, CC, DD e C..., SA dos pedidos formulados pela Autora a título principal e a título subsidiário. Mais decido julgar a reconvenção improcedente e, em consequência, absolver a Autora A..., SA dos pedidos de pagamento da quantia de € 242.800,00 (duzentos e quarenta e dois mil e oitocentos euros), da quantia de € 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil euros) e da quantia de € 867.149,34 (oitocentos e sessenta e sete mil, cento e quarenta e nove euros e trinta e quatro cêntimos) contra si formulados pela Ré B..., SA. Por último, decido condenar a Autora A..., SA, como litigante de má fé, no pagamento de multa, que fixo em montante equivalente a 25 UC’s (vinte e cinco unidades de conta), assim como no pagamento, às Rés AA, BB, CC e DD, de todas as despesas pelas mesmas suportadas com a presente acção declarativa, incluindo os honorários devidos aos seus Ilustres Mandatários, cujo montante será fixado após o trânsito em julgado desta sentença, absolvendo a Autora do pedido de pagamento da quantia de € 30.000,00 (trinta mil euros) a cada uma das Rés. As custas da acção ficam a cargo da Autora A..., SA e as da reconvenção a cargo da Ré B..., SA (cfr. artigo 527º, n.º 1 e 2, do CPC). * Inconformadas recorreram para o TRC a Autora A... e a Ré B.... As Rés pessoas singulares requereram a ampliação do recurso. Na Relação veio a ser prolatado douto acórdão em 15 de Dezembro de 2020, constante de fls. 139 verso a 256 verso, que manteve a sentença recorrida à excepção da parte onde a Autora fora condenada como litigante de má fé. A Autora A... reclamou deste douto acórdão e por via disso foi, por douto Acórdão do TRC de 27 de Abril de 2021, conforme fls. 264 e verso, a Autora A... dispensada do pagamento de 40% do valor das taxas de justiça remanescentes, devidas pela acção e pelos recursos, correspondente ao valor da causa, na parcela excedente a € 275.000,00, pagando assim o valor de 60% dessas taxas …. * A Autora A... interpôs recurso de revista excepcional do douto Ac. do TRC, desta feita para o Venerando STJ, que, em 29 de Março de 2022, conforme fls. 265 a 300 verso, confirmou integralmente a decisão recorrida, negando a revista. A Recorrente, A..., foi condenada nas custas do recurso de revista excepcional, com dispensa do remanescente da taxa de justiça. * Voltaram os autos à 1ª instância. * Transitou em julgado a decisão final. * Por douto despacho proferido em 12 de Maio de 2022 foi deferido requerimento a propósito deduzido pela Ré B... e por isso foi esta Ré dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça. * ii)- * A Autora A... apresentou a nota discriminativa e justificativa das custas de parte, e as Rés pessoas singulares, AA, BB, CC e DD, reclamaram da mesma em prazo. A reclamação das Rés pessoas singulares foi julgada procedente e foi decidido não ser pelas mesmas Rés devido à Autora A... o pagamento de quaisquer custas de parte. - Cfr. douta decisão de 21 de Junho de 2022 a fls. 312. As custas do incidente ficaram a cargo da Autora. iii)- Vieram as Rés B... e C... apresentar a nota discriminativa e justificativa das custas de parte, e a Autora A... reclamou delas. A reclamação veio a ser julgada parcialmente procedente - cfr. douta decisão de 21 de Junho de 2022 a fls. 311, linhas 3 a 12. As custas do incidente ficaram a cargo da Autora e das ditas Rés em proporção fixada. iv)- Vieram as Rés pessoas singulares, AA, BB, CC e DD, apresentar a nota discriminativa e justificativa das custas de parte, e a Autora A... reclamou delas, como se pode ver a fls. 314. v)- O Senhor Juiz proferiu douta decisão de 21 de Junho de 2022 certificada a fls. 302 verso e ss, de que transcrevemos, adaptando, com interesse os seguintes excertos: Alega a Autora vir considerado por todas as Rés exclusivamente o decaimento da Autora na última instância de recurso, “esquecendo que as Rés litisconsortes também decaíram (questões que ficaram resolvidas em 2ª instância) nos pedidos que formularam na presente acção, nas seguintes proporções do valor total da acção: - 23,83% quanto às Rés D... e B..., na medida em que viram julgado improcedente (por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15.12.2020 transitado em julgado nesta parte) o respectivo pedido reconvencional no valor de € 1.759.949,34; - e 1,62% quanto às Rés AA, BB, CC e DD, na medida em que viram julgado improcedente (por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15.12.2020 transitado em julgado nesta parte) os pedidos indemnizatórios de € 30.000,00 para cada uma, totalizando, portanto, € 120.000,00”. Acrescenta ainda a Autora o facto de as mesmas Rés pessoas singulares não terem despendido “qualquer quantia a título de taxas de justiça, tendo invocado expressamente o litisconsórcio passivo quando contestaram e contra-alegaram para esse efeito – cfr. artigo 530º, n.º 4, do Código de Processo Civil”. Porém, em sede de cálculo da compensação prevista no artigo 26º, n.º 3, alínea c), do Regulamento das Custas Processuais, as citadas Rés reclamaram “exactamente o mesmo valor (em duplicado) que as Rés C... e B... já haviam pedido na respectiva nota discriminativa e justificativa”, o que, no entender da Autora, não se mostra admissível já que, “encontrando-se as Rés em litisconsórcio necessário passivo, não pode ser reclamado por todas, em simultâneo e de forma cumulativa – como sucedeu –, o mesmo montante para efeito de compensação nos termos do artigo 26º, n.º 3, alínea c), do RCP”. Deste modo, conclui a Autora que, não tendo as Rés AA, BB, CC e DD suportado o pagamento de qualquer quantia a título de taxa de justiça, em virtude de terem invocado a existência de um litisconsórcio necessário passivo, “não existem, em rigor, quaisquer valores a reclamar por estas Rés”. As Rés AA, BB, CC e DD vieram aos autos pronunciar-se acerca da reclamação apresentada pela Autora, sustentando que a mesma não deverá proceder (cfr. requerimento a que corresponde a referência n.º 2898209). Com efeito, sustentam as Rés que não tiveram “qualquer decaimento no presente processo que seja passível de inclusão em regra de custas”, na medida em que não são partes na instância reconvencional instaurada pelas restantes Rés, apenas tendo decaído na questão relativa à litigância de má fé por si suscitada. De qualquer forma, o pedido de indemnização por si formulado com fundamento na litigância de má fé da Autora não alterou o valor da causa, não relevando, portanto, para o apuramento da responsabilidade por custas. Acresce ainda que as Rés não foram condenadas no pagamento de quaisquer custas em primeira instância, sendo certo que “quando o Tribunal da Relação de Coimbra declarou que as custas seriam «por A. e RR. na proporção do decaimento» não incluiu as Rés EE, referindo-se apenas às «RR.» B..., S.A. e C..., S.A., tendo em conta o seu decaimento no pedido reconvencional”. Já no que diz respeito à compensação prevista no artigo 26º, n.º 3, alínea c), do Regulamento das Custas Processuais, sustentam as Rés que o respectivo valor “deve ser calculado sobre a totalidade das taxas de justiça pagas pelas partes (sejam quais forem), incluindo o remanescente a liquidar na conta de custas final, quando o valor do processo é superior a 275.000,00 €” e que o facto de não terem procedido à liquidação da taxa de justiça inicial não afecta o direito que lhes assiste ao recebimento de tal compensação. De qualquer forma, em conformidade com o disposto no artigo 32º, n.º 2, da Portaria n.º 419-A/2009, as Rés reclamaram apenas o pagamento da parte que lhes cabe e que corresponde a metade (€ 30.411,30) da compensação devida pela Autora, a qual ascende ao montante total de € 60.822,60. Cumpre apreciar e decidir. Como é sabido, o artigo 529º, n.º 1, do CPC, estatui que “as custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte”. De igual forma, em conformidade com o disposto no artigo 26º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais, “as custas de parte integram-se no âmbito da condenação judicial por custas, salvo quando se trate dos casos previstos no artigo 536º e no n.º 2 do artigo 542º do Código de Processo Civil”. Já o n.º 4 do citado artigo 529º do CPC esclarece que “as custas de parte compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do Regulamento das Custas Processuais”. Por outro lado, é relevante salientar ainda que, nos termos previstos no artigo 533º, n.º 1, do CPC, “sem prejuízo do disposto no n.º 4, as custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida, na proporção do seu decaimento e nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais”. Em anotação ao preceito legal agora citado esclarecem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre - Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 4ª Edição, Almedina, 2019, pág. 435 - que “as custas de parte não constituem um acréscimo de custas do processo, ao contrário do que o art. 529-1 pareceria dizer, mas o valor que a parte vencedora tem direito a haver da parte vencida, em reembolso do que despendeu (taxas de justiça pagas; encargos suportados; quantias pagas ao agente de execução e ao mandatário judicial, a título de honorários, remuneração ou despesas por eles feitas) ou terá de despender por causa do processo (honorários, remunerações ou despesas por pagar ao mandatário ou ao agente de execução). (…). A parte que não obtenha vencimento total, mas apenas parcial (a parte contrária é condenada em parte do pedido; ela própria é absolvida, do pedido ou da instância, apenas em parte), tem direito às custas de parte proporcionalmente ao seu vencimento.”. Em conformidade com o disposto no artigo 533º, n.º 2, do CPC, “compreendem- se nas custas de parte, designadamente, as seguintes despesas: a) as taxas de justiça pagas; b) os encargos efectivamente suportados pela parte; c) as remunerações pagas ao agente de execução e as despesas por este efectuadas; d) os honorários do mandatário e as despesas por este efectuadas”. Acresce ainda que o n.º 3 do mesmo artigo 533º do CPC dispõe que “as quantias referidas no número anterior são objecto de nota discriminativa e justificativa, na qual devem constar também todos os elementos essenciais relativos ao processo e às partes”. Do mesmo modo, também o artigo 26º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais, estatui que “a parte vencida é condenada, nos termos previstos no Código de Processo Civil, ao pagamento dos seguintes valores, a título de custas de parte: a) os valores de taxa de justiça pagos pela parte vencedora, na proporção do vencimento; b) os valores pagos pela parte vencedora a título de encargos, incluindo as despesas do agente de execução; c) 50/prct. do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, sempre que seja apresentada a nota referida na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior; d) os valores pagos a título de honorários de agente de execução”. No caso em apreço verifica-se que, por sentença proferida a 21 de Fevereiro de 2020, este Juízo Central Cível decidiu julgar a presente acção improcedente e, em consequência, absolveu todas as Rés dos pedidos formulados pela Autora a título principal e a título subsidiário. Para além disso, também a reconvenção foi julgada improcedente, tendo a Autora A..., SA sido absolvida dos pedidos de pagamento da quantia de € 242.800,00, da quantia de € 650.000,00 e da quantia de € 867.149,34 contra si formulados pela Ré B..., SA, sendo certo que já em sede de despacho saneador tinha sido julgado inadmissível um outro pedido reconvencional formulado (cfr. referência n.º 31297879). Por último, a Autora A..., SA foi condenada, como litigante de má fé, no pagamento de multa fixada em montante equivalente a 25 UC’s, assim como no pagamento, às Rés AA, BB, CC e DD, de todas as despesas pelas mesmas suportadas com a presente acção declarativa, incluindo os honorários devidos aos seus Ilustres Mandatários, em montante a determinar após o trânsito em julgado da sentença a que se aludiu, tendo a Autora sido absolvida do pedido de pagamento da quantia de € 30.000,00 a cada uma das Rés. Em conformidade com o disposto no artigo 527º, n.º 1 e 2, do CPC, a Autora A..., SA foi condenada nas custas da acção, enquanto a Ré B..., SA foi condenada nas custas da reconvenção. Sucede que, na sequência dos recursos interpostos pela Ré B..., SA e pela Autora A..., SA, o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão proferido a 15 de Dezembro de 2020, decidiu julgar procedente a pretensão da Autora “em ver revogada a sentença na parte em que a condenou como litigante de má fé”, improcedendo as restantes pretensões formuladas, assim como as pretensões formuladas pela Ré B..., SA no recurso por si interposto, “com excepção do facto 22º, dos factos não provados, retirado por conclusivo”. Por fim, foi julgada improcedente, na totalidade, a pretensão das Rés AA, BB, CC e DD que, em sede de ampliação do âmbito do recurso, solicitaram a condenação da Autora no pagamento de uma indemnização para compensação dos danos a que se reportam os factos provados elencados sob os números 128. a 132., no valor de € 30.000,00 por cada uma das Rés vendedoras, e, a título subsidiário, a alteração da decisão proferida quanto ao facto não provado indicado sob o número 23.. No que concerne ao pagamento das custas processuais devidas, o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra decidiu que as mesmas devem ser suportadas “por A. e RR. na proporção do decaimento”. Nestes termos, importa agora aferir qual é a proporção do decaimento de cada uma das partes no âmbito da presente acção declarativa. Para esse efeito é relevante começar por referir que, em sede de despacho saneador (cfr. referência n.º 31297879), foi atribuído à presente acção declarativa o valor de € 7.259.949,34, correspondente à soma do valor do pedido formulado pela Autora (€ 5.500.000,00) com o valor dos pedidos reconvencionais formulados pela Ré B..., SA (€ 1.759.949,34). Em consequência, verificando-se que os pedidos formulados pela Autora foram julgados improcedentes e que também o recurso por si interposto com vista a ver alterada a decisão proferida a respeito dos mesmos foi julgado improcedente, impõe-se concluir que o decaimento da Autora corresponde ao valor atribuído a tais pedidos (€ 5.500.000,00), ou seja, a 75,76% do valor total da acção. De igual forma, também os pedidos reconvencionais formulados pela Ré B..., SA foram julgados improcedentes, não tendo obtido provimento a pretensão por si formulada em sede de recurso relativamente à alteração da decisão proferida em primeira instância. Nestes termos, dúvidas não restam de que o decaimento da Ré B..., SA corresponde também ao valor atribuído aos pedidos reconvencionais por si formulados (€ 1.759.949,34), ou seja, a 24,24% do valor total da acção. É certo que também o pedido formulado pelas Rés AA, BB, CC e DD relativamente à condenação da Autora como litigante de má fé foi julgado improcedente pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, que julgou ainda improcedente a pretensão pelas mesmas formulada em sede de ampliação do âmbito do recurso. Contudo, nesta parte afigura-se assistir razão às Rés AA, BB, CC e DD quando alegam, na resposta junta aos autos com a referência n.º 2898209, que não lhes poderá ser imputado qualquer decaimento “que seja passível de inclusão em regra de custas” uma vez que não deduziram qualquer pedido reconvencional e “a questão da litigância de má fé não altera o valor do processo, mesmo que inclua um pedido indemnizatório concreto, nem, por isso, releva para apuramento de responsabilidade por custas”. Deste modo, para efeito de determinação da responsabilidade de cada uma das partes pelas custas processuais devidas impõe-se concluir que a Autora A..., SA sofreu um decaimento de 75,76%, enquanto o decaimento da Ré B..., SA corresponde a 24,24% do valor total da acção. De todo o modo, em face do teor do Acórdão proferido pelo Colendo Supremo Tribunal de Justiça a 29 de Março de 2022, dúvidas não restam de que, em sede de recurso de revista interposto pela Autora A..., SA, o decaimento desta foi total, razão pela qual, nessa sede, apenas a Autora foi condenada no pagamento das custas processuais devidas (cfr. referência n.º 10751405). (…) … constata-se, desde já, que, no cálculo por si efectuado, as Rés multiplicaram indevidamente por dois o valor correspondente ao remanescente da taxa de justiça devida apenas pela Autora A..., SA. Com efeito, em conformidade com o que foi decidido a 12 de Maio de 2022, a Ré B..., SA foi dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça por si devido (cfr. referência n.º 34552744). Assim, impõe-se excluir, da fórmula utilizada pelas Rés (16 UC x 2 + [(5.500.000,00 € - 275.000,00 €) : 25.000,00 € x 306,00 € (3UC) x 0,6 x 2] = 80.008,80 €) a multiplicação, por dois, do valor resultante das restantes operações matemáticas efectuadas relativamente ao remanescente da taxa de justiça. Em consequência, seguindo, quanto ao mais, o critério utilizado pelas Rés, impõe-se concluir que o valor a considerar a título de taxa de justiça devida em primeira instância ascende ao montante de € 41.636,40 (16 UC x 2 + [(5.500.000,00 € - 275.000,00 €) : 25.000,00 € x 306,00 € (3UC) x 0,6]). Do mesmo modo, o valor correspondente à taxa de justiça devida em segunda instância, correspondente a metade do mencionado, ascende ao montante de € 20.818,20, enquanto a taxa de justiça devida na última instância ascende ao montante de € 1.632,00, como se refere nas notas discriminativas e justificativas de custas de parte apresentadas pelas partes. Deste modo, o valor correspondente a “50/prct. do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora”, nos termos previstos no artigo 26º, n.º 3, alínea c), do Regulamento das Custas Processuais, ascende ao montante de € 32.043,30 (€ 41.636,40 + € 20.818,20 + € 1.632,00 = 64.086,60 x 0,50= € 32.043,30). Quer isto dizer que a quantia devida pela Autora às Rés, a título de compensação prevista no preceito legal citado, ascende ao montante de € 32.043,30. Contudo, uma vez que também as Rés AA, BB, CC e DD solicitaram, na nota discriminativa e justificativa de custas de parte por si apresentada, o pagamento da compensação a que alude o artigo 26º, n.º 3, alínea c), do Regulamento das Custas Processuais, sustenta a Autora que as mesmas pediram “exactamente o mesmo valor (em duplicado) que as Rés C... e B... já haviam pedido na respectiva nota discriminativa e justificativa, o que é manifestamente inadmissível”. De facto, alega a Autora que, “encontrando-se as Rés em litisconsórcio necessário passivo, não pode ser reclamado por todas, em simultâneo e de forma cumulativa – como sucedeu –, o mesmo montante para efeito de compensação nos termos do artigo 26º, n.º 3, alínea c), do RCP”. Compulsados os autos, constata-se que, efectivamente, tanto as Rés C..., SA e B..., SA, na nota discriminativa e justificativa de custas de parte junta aos autos com a referência n.º 2875236, como as Rés AA, BB, CC e DD, na nota discriminativa e justificativa de custas de parte junta aos autos com a referência n.º 2876505, solicitaram o pagamento da compensação a que se tem vindo a aludir, no valor de € 30.411,30. De todo o modo, como resulta do teor das referidas notas discriminativas e justificativas de custas de parte e foi esclarecido pelas Rés nas respostas apresentadas com as referências n.º 2898209 e n.º 2902624, cada uma das notas discriminativas e justificativas de custas de parte apresentadas pelas Rés contém o pedido de pagamento de metade da compensação calculada pelas Rés, nos termos que atrás foram mencionadas, no montante de € 60.822,60. Como refere Salvador da Costa - As Custas Processuais, 7ª ed., Almedina, pág. 232 -, em anotação ao artigo 26º do Regulamento das Custas Processuais, “prevê o n.º 3, alterado quanto à alínea b) pelo artigo 1º do DL n.º 52/2011, o âmbito da condenação da parte vencida no pagamento de custas de parte à parte vencedora, nos termos do CPC, por referência aos valores mencionados nas suas quatro alíneas e no preceito seguinte. A referência à parte vencida e à parte vencedora abrange a pluralidade de partes vencidas e de partes vencedoras, incluindo os sujeitos processuais, se for caso disso, conforme resulta do artigo 32º, n.º 2, da Portaria n.º 419-A/2009, segundo o qual, havendo pluralidade de sujeitos processuais na parte ou partes vencedoras, cada um deles recebe o produto da divisão entre si do valor limite constante da alínea c) do n.º 3, de harmonia com o vencimento e o decaimento.”. Deste modo, em face do acordo manifestado pelas Rés quanto à distribuição, em partes iguais, da quantia devida a título de compensação prevista na alínea c) do n.º 3 do artigo 26º do Regulamento das Custas Processuais a cada um dos grupos de Rés que foram representadas nos autos pelo mesmo Ilustre Mandatário, impõe-se a manutenção da proporção acordada entre as Rés. Assim, resultando do que foi já mencionado que a quantia devida pela Autora às Rés, a título de compensação prevista no preceito legal citado, ascende ao montante de € 32.043,30, deverá constar de cada uma das notas discriminativas e justificativas de custas de parte juntas aos autos o montante correspondente a metade desse valor, ou seja, € 16.021,65. (…) Em face do exposto, nos termos e com os fundamentos indicados, julgo parcialmente procedente a reclamação apresentada pela Autora relativamente à nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada pelas Rés AA, BB, CC e DD e, em consequência, determinar a redução, para o montante de € 16.021,65 (dezasseis mil e vinte e um euros e sessenta e cinco cêntimos), da quantia pelas mesmas peticionada. Custas do incidente relativo à reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada pelas Rés AA, BB, CC e DD a cargo das citadas Rés e da Autora, na proporção do respectivo decaimento, que fixo, respectivamente em 47,32% e 52,68% (cfr. artigo 527º, n.º 1 e 2, do CPC), fixando-se a taxa de justiça devida em uma unidade de conta (cfr. artigo 7º, n.º 4, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela II anexa ao mesmo diploma). vi)- Inconformadas as Rés pessoas singulares, AA, BB, CC e DD, com esta decisão que recaiu sobre a reclamação da Autora A... quanto à nota discriminativa e justificativa das custas de parte que estas Rés apresentaram, dela recorreram. Recurso admitido como de apelação, a subir imediatamente, em separado e efeito meramente devolutivo. A este recurso aderiram as Rés pessoas colectivas – B... S.A. e C... S.A., - artigo 634º, 1 e 2 a) do CPC. vii)- Alegam as Apelantes (Rés pessoas singulares), apresentando as seguintes conclusões: A - O cálculo do valor da taxa de justiça feito no Despacho recorrido, e consequentemente do valor da compensação a pagar pela Autora às Rés pelos honorários a mandatários, enferma de uma ilegalidade, por desrespeitar ao art. 6º, nºs 1, 2 e 7 do Regulamento das Custas Processuais, conjugados com a Tabela I, que lhe está anexa. B - O cálculo de custas relevante para o estabelecimento do valor de compensação da Autora às Rés pelos honorários a seus mandatários, incide apenas sobre o valor da acção inicial, que é de 5.500.000,00 €, e não incide sobre a parte do valor da presente acção que respeita ao pedido reconvencional, dado que as Rés ora Recorrentes nem sequer são partes nesse litígio (que opõe apenas a Autora às Rés B... e D...). C - Acresce que a Autora decaiu na proporção de 100% no que se refere ao seu pedido (ao qual foi atribuído na acção o valor de 5.500.000,00 €), e não teve qualquer decaimento no que se refere ao pedido reconvencional, pelo que não há que considerá-lo nesta sede. D - Não se vislumbra em que é que o facto de a B... ter sido “dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça por si devido” – que diz respeito unicamente ao valor do pedido reconvencional – possa relevar para a fórmula de cálculo das custas devidas unicamente pelo valor de acção inicial de 5.500.000,00 €. E - Os valores indicados na Tabela I anexa ao RCP são os valores a pagar por cada parte, uma vez tais valores são os que devem ser pagos por cada interessado pelo respectivo “impulso processual” (conforme prescreve o nº 1 do art. 6º do RCP), sendo como tal considerados não só o Autor como o Réu que contesta. F - Sendo as Rés na presente acção, todas elas, uma só “parte” para este efeito – no que se refere ao valor do pedido formulado pela Autora – dado que se encontram numa situação de litisconsórcio. G - Pelo que os valores referidos em tal tabela são a multiplicar por 2, dado serem duas as Partes no presente processo (Autora e Rés). H - O próprio Tribunal admite isso mesmo no Despacho ora recorrido, dado que mantém a multiplicação por 2 da taxa de justiça determinada nas colunas da Tabela I anexa ao RCP (“16 UC x 2”). I - Nenhum motivo há para tratar de forma diversa a taxa de justiça remanescente: também o seu valor tal como resulta da nota à Tabela I anexa ao RCP, deve ser multiplicado por 2. J - E isto não é afastado pela alteração introduzida entretanto ao nº 9 do artigo 14º do RCP, dado que essa alteração respeita apenas a saber quem é a parte responsável pelo pagamento do remanescente da taxa de justiça, não respeita ao montante global a pagar. L - Assim sendo, são os seguintes os pressupostos e o cálculo da taxa de justiça a pagar no presente processo (na parte em que as ora Recorrentes intervêm), e, consequentemente, do valor compensatório a pagar pela Autora às Rés, e, em concreto, às Rés ora Recorrentes, nos termos da alínea c) do nº 2 do art. 26º do Regulamento das Custas Processuais: e) Valor da acção (excluindo a parte da reconvenção que apenas opõe a Autora às Rés B..., S.A. e C..., S.A.): 5.500.000,00 €; f) Responsabilidade da Autora pelas custas quando ao valor do pedido (não da reconvenção): 100% (inclusivamente na segunda instância, na qual não há decaimento contabilizável das Rés ora Recorrentes, conforme o Despacho Recorrido confirmou); g) Remanescente da taxa de justiça: reduzido a 60% na Primeira e Segunda Instância e dispensado na Terceira Instância; h) Taxa de Justiça devida pelas Partes: - 1ª Instância- 16 UC x 2 + [(5.500.000,00 € - 275.000,00 €) : 25.000,00 € x 306,00 € (3 UC) x 0,6 x 2] = 80.008,80 € - 2ª Instância- 80.008,80 € : 2 = 40.004,02 € - 3ª Instância- 8 UC x 2 = 1.632,00 € - Total Taxa Justiça devida pelas partes: 121.645,20 € - Valor devido nos termos do art. 26º, nº 3, alínea c) do RCP (50%): 60.822,60 € - Valor devido às Rés AA, BB, CC e DD, ora Recorrentes (cfr. artigo 32º, nº 2 da Portaria nº 419-A/2009): 30.411,30 € Pugnam pela procedência do recurso e consequente correcção da decisão recorrida quanto ao valor da compensação a pagar pela Autora às Recorrentes nos termos do art. 26º, nº 2, alínea c) do RCP, para 30.411,30 €, assim se fazendo, como sempre e como se espera, JUSTIÇA! viii)- Contra-motiva a Autora A... SA, explicitando, com interesse: 1. As Rés recorreram do Despacho de 21/06/20223, proferido pelo Tribunal de 1.ª instância, especificamente impugnando “o cálculo feito no Despacho recorrido sobre o valor da compensação por honorários a mandatário devido nos termos do art. 26.º, n.º 2, alínea c) do RCP” (cfr. pág. 1 das alegações). 2. Mais concretamente, as Rés discordam do seguinte segmento do Despacho recorrido (cfr. págs. 16 e 17 do Despacho): “No entanto, constata-se, desde já, que, no cálculo por si efectuado, as Rés multiplicaram indevidamente por dois o valor correspondente ao remanescente da taxa de justiça devida apenas pela Autora A..., SA. Com efeito, em conformidade com o que foi decidido a 12 de maio de 2022, a Ré B..., SA foi dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça por si devido (cfr. referência n.º 34552744). Assim, impõe-se excluir, da fórmula utilizada pelas Rés (16 UC x 2 + [(5.500.000,00 € - 275.000,00 €) : 25.000,00 € x 306,00 € (3UC) x 0,6 x 2] = 80.008,80 €) a multiplicação, por dois, do valor resultante das restantes operações matemáticas efectuadas relativamente ao remanescente da taxa de justiça. (…) Deste modo, o valor correspondente a “50/prct. do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora”, nos termos previstos no artigo 26º, n.º 3, alínea c), do Regulamento das Custas Processuais, ascende ao montante de € 32.043,30 (€ 41.636,40 + € 20.818,20 + € 1.632,00 = 64.086,60 x 0,50= € 32.043,30). Quer isto dizer que a quantia devida pela Autora às Rés, a título de compensação prevista no preceito legal citado, ascende ao montante de € 32.043,30.”. 3. As Rés assentam a sua fundamentação, em síntese, em dois argumentos: i) Não releva, para efeito de cálculo da compensação das despesas com honorários do mandatário, nos termos do artigo 26.º, n.º 3, alínea c) do Regulamento das Custas Processuais (“RCP”), a circunstância de “a Ré B... ter sido dispensada do remanescente da taxa de justiça devida pelo seu decaimento no pedido reconvencional” (cfr. pág. 3 das alegações); ii) Porquanto “os valores indicados na Tabela I anexa ao RCP são os valores a pagar por cada parte”, devendo, assim, “os valores referidos em tal tabela” ser multiplicados “por 2, dado serem duas as Partes no presente processo (Autora e Rés)” uma vez que “se encontram [as Rés] numa situação de litisconsórcio”. 4. Concluem que “o cálculo do valor da taxa de justiça feito no Despacho recorrido, e consequentemente do valor da compensação a pagar pela Autora às Rés pelos honorários a mandatários, enferma de uma ilegalidade, por desrespeitar ao art. 6º. nºs 1, 2 e 7 do Regulamento das Custas Processuais, conjugados com a Tabela I, que lhe está anexa” (cfr. pág. 6 das alegações). 5. As Rés continuam, portanto, a insistir na duplicação do remanescente por parte para efeito do cálculo do valor da compensação por honorários a mandatário nos termos do artigo 26.º, n.º 3, alínea c), do RCP. 6. No entanto, não lhes assiste qualquer razão. 7. Na verdade, com a sua argumentação, as Rés parecem esquecer um conjunto de regras fundamentais em matéria de custas. 8. Desde logo, a regra legal de que as custas de parte só “compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do Regulamento das Custas Processuais” (cfr. n.º 4 do artigo 529.º do CPC, com sublinhado). 9. Também as disposições constantes do RCP que definem os valores devidos a título de custas de partes – tanto a alínea c), como as restantes alíneas do n.º 3 do artigo 26.º do RCP – são claras: todas pressupõem valores pagos pelas partes. 10. No mesmo sentido se pronuncia Salvador da Costa (As Custas Processuais – análise e comentário, Almedina, 7.ª edição, pág. 233), ao tratar a compensação relativa ao pagamento de honorários referida na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º: “valorizando o elemento literal deste normativo – ‘50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora…’, se apenas uma das partes pagou taxa de justiça, só com base nesse pagamento, integral, deve ser determinada a vertente das custas de parte a que se refere esta alínea c) do n.º 3 ora em análise” (o que vale também para o remanescente da taxa de justiça). 11. Ora, assim sendo, não é irrelevante – como sustentam as Rés – a circunstância de estas terem sido dispensadas de pagar o remanescente que era devido pela reconvenção que deduziram. 12. Não podem as Rés pretender ser compensadas, por via das custas de parte, de um valor (no caso, o remanescente da taxa) que não pagaram, nem irão pagar. 13. Com efeito, o único valor do remanescente em dívida (correspondente ao valor da acção intentada pela Autora) será pago directamente pela Autora ao Tribunal, quando para esse efeito for notificada nos termos do n.º 9 do artigo 14.º do RCP: “Nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º, o responsável pelo impulso processual que não seja condenado a final fica dispensado do referido pagamento, o qual é imputado à parte vencida e considerado na conta a final” 14. Precisamente por não terem despendido qualquer quantia a título de remanescente, não identificaram (e bem) as Rés B... e D..., na respectiva nota justificativa de custas de parte que enviaram à Autora – na secção que elucidativamente intitularam “Taxa de Justiça efectivamente paga pelas partes nos termos dos artigos 530.º CPC e 25.º, n.º 2 al. b) RCP” –, qualquer valor despendido a esse título. 15. Porém, na secção em que efectuaram o cálculo da compensação nos termos do artigo 26.º, n.º 3, alínea c), do RCP, tanto as Rés B... e D... como as Rés ex-accionistas decidiram incluir o valor do remanescente: não o que teriam de pagar (mas já não têm, por força da decisão de dispensa), mas antes, note-se, o que é devido pela Autora, em dobro (!). 16. É falso (contrariamente ao referido pelas Rés na pág. 4 das alegações) que o próprio Tribunal de 1.ª instância tenha admitido a duplicação do remanescente porquanto “mante[ve] a multiplicação por 2 da taxa de justiça determinada nas colunas da Tabela I anexa ao RCP (’16 UC x 2’)”. 17. É que as 16 UC’s de taxa de justiça a que se referem as Rés foram, como não poderia deixar de ser, efectivamente pagas por ambas as partes – Autora e Rés litisconsortes. 18. O que precisamente não sucede com o remanescente – apenas devido pela Autora (considerando a decisão de dispensa do remanescente das Rés). 19. O Tribunal de 1.ª instância foi bastante claro nesse sentido, distinguindo e segregando as operações matemáticas relacionadas com as 16 UC das que respeitavam unicamente ao remanescente da taxa: “Assim, impõe-se excluir, da fórmula utilizada pelas Rés (16 UC x 2 + [(5.500.000,00 € - 275.000,00 €) : 25.000,00 € x 306,00 € (3UC) x 0,6 x 2] = 80.008,80 €) a multiplicação, por dois, do valor resultante das restantes operações matemáticas efectuadas relativamente ao remanescente da taxa de justiça” (cfr. pág. 16 do Despacho, com sublinhado). 20. Caso fosse procedente uma tal pretensão de duplicação do valor do remanescente (e respectiva repercussão em sede de compensação por honorários), causar-se-ia um verdadeiro entorse nas regras que regem as custas processuais, de um duplo ponto de vista: i) em primeiro lugar, as Rés seriam compensadas por um valor que não pagaram, nem vão pagar (o que configuraria um verdadeiro enriquecimento indevido); ii) em segundo lugar, a Autora pagaria, na prática, o valor do remanescente duas vezes – uma vez às Rés (por via da compensação nos termos do artigo 26.º, n.º 3, alínea c) do RCP,) e uma segunda vez ao Tribunal (nos termos do n.º 9 do artigo 14.º do RCP) – o que se traduziria num agravamento de encargos absolutamente injustificado. 21. As Rés conseguiriam assim o melhor dos dois mundos: não pagar remanescente e obter o valor do remanescente (exclusivamente) devido pela outra parte (ao Tribunal), por via de custas de parte. 22. Ainda para mais, as Rés nem sequer fizeram acompanhar o pretendido inflacionamento do valor €30.411,30 para €60.822,60 – a título de compensação de honorários – de qualquer prova de que o valor devido pelos mesmos seria efectivamente superior à quantia de €60.822,60. 23. Como se sabe, o n.º 5 do artigo 26.º do RPC, prevê que: “O valor referido na alínea c) do n.º 3 é reduzido ao valor indicado na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior quando este último seja inferior àquele, não havendo lugar ao pagamento do mesmo quando não tenha sido constituído mandatário ou agente de execução”. 24. Em síntese, não pode proceder a pretensão das Rés de duplicação (pelo número de partes na ação – Autora e Rés) do valor do remanescente considerado no cômputo da compensação prevista na alínea c), do n.º 3, do artigo 26.º do RCP, desde logo porque o que se considera nessa compensação são as “taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora”, e só a parte vencida (in casu, a Autora) é que terá de pagar o remanescente. 25. Se o que fica dito não bastasse para se concluir pela total improcedência do recurso, sempre se deveria ainda ter em conta que, no caso concreto, as Rés se encontram em litisconsórcio necessário passivo4 (facto que expressamente reafirmam nas suas alegações). 26. Ora, decorre claramente da lei que no litisconsórcio necessário “há uma única acção” (artigo 35.º do CPC). 27. Havendo, no caso em apreço, só uma acção, há só um remanescente a liquidar (nos termos do n.º 9 do artigo 14.º do RCP). 28. O que afasta logicamente qualquer operação de duplicação desse valor. 29. Ademais, o que as Rés parecem intentar, na verdade, é o renascimento do pedido de indemnização que formularam contra a Autora, a título de litigância de má-fé, no qual incluíam expressamente o valor que viessem a despender com honorários dos respectivos mandatários. 30. Pedido indemnizatório que já foi definitivamente julgado improcedente pelo Tribunal da Relação de Coimbra (cfr. págs. 228 e 235 do acórdão de 15/12/2020 – cfr. referência citius 9417542). 31. Frustrada tal pretensão, as Rés procuram agora obter essa indemnização (porventura majorada, porquanto se desconhece o valor que seria efectivamente devido por honorários) por via de uma compensação por honorários, em sede de custas de parte, em que contabilizam em dobro o valor de remanescente a cargo da Autora. 32. Assim ressuscitando com tal pretensão – de cariz verdadeiramente indemnizatório – o litígio (já definitivamente julgado) com a Autora, bem sabendo que não podem repercutir em custas de parte o que não pagaram, nem vão pagar, o que corresponde a uma regra legal fundamental (n.º 4 do artigo 529.º do CPC). 33. Se tal pretensão fosse porventura julgada procedente, estaríamos, na verdade, perante uma clara violação do caso julgado (artigo 619.º, n.º 1, do CPC): i) tanto do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (cfr. págs. 228 e 235 do acórdão de 15/12/2020 – cfr. referência citius 9417542) que afastou qualquer litigância de má-fé por parte da Autora e julgou definitivamente improcedente o pedido indemnizatório das Rés de ressarcimento do valor que viessem a despender a título de honorários; ii) como da decisão do Tribunal de 1.ª instância que as dispensou, para todos os efeitos, do pagamento do remanescente (cfr. despacho de 12/05/2022 – referência citius 34552744). 34. Por último, perfilhando-se a interpretação que as Rés sustentam dos artigos 6.º n.ºs 1, 2 e 7, e 26.º, n.º 3, alínea c) do RCP, estaríamos perante uma clara inconstitucionalidade por violação dos princípios da igualdade (pois admitir-se-ia uma diferenciação arbitrária entre as partes) e da proporcionalidade (na medida em que se estaria perante a imposição de um encargo à Autora absolutamente desproporcionado e excessivo). 35. Assim, a interpretação perfilhada pelas Rés no sentido de que A parte que não despendeu, nem vai despender, qualquer quantia a título de remanescente pode, não obstante, incluir o valor (em dobro) do remanescente pago (ou a ser pago) pela parte contrária na respectiva nota de custas de parte, nomeadamente no cálculo do valor da compensação das despesas com honorários previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º do RCP É inconstitucional por violação dos princípios da igualdade (artigo 13.º da Constituição) e da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição). 36. Em síntese, a pretensão das Rés, a ser procedente, violaria: i) as regras legais em matéria de custas de parte (cfr. artigo 529.º, n.º 4, do CPC e artigo 26.º, n.º 3, do RCP), que pressupõem apenas valores pagos ou a ser pagos pela parte que os reclama em custas de parte; ii) as regras legais que regem o litisconsórcio necessário passivo (cfr. artigo 35.º do CPC), que determinam a existência de uma só acção (a que corresponderá só um remanescente, sem qualquer duplicação desse valor); iii) o caso julgado (cfr. artigo 619.º, n.º 1, do CPC) do acórdão que julgou improcedente a pretensão indemnizatória das Rés de ressarcimento das quantias a despender pelos honorários (cfr. págs. 228 e 235 do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15/12/2020 – referência citius 9417542) e, igualmente, do caso julgado da decisão que dispensou, para todos os efeitos, as Rés do pagamento do remanescente que seria por estas devido (cfr. despacho de 12/05/2022 proferido pelo Tribunal de 1.ª instância – referência citius 34552744); iv) os princípios da igualdade e da proporcionalidade constitucionalmente tutelados (cfr. artigos 13.º e 18.º, n.º 2, da Constituição). 37. Tudo depondo no sentido da clara improcedência do recurso interposto pelas Rés. Sustenta o acerto da decisão recorrida. * Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir. * II- ENQUADRAMENTO JURÍDICO Pelas conclusões das alegações do recurso se afere e delimita o objecto e o âmbito do mesmo. III – OBJECTO DO RECURSO A questão que se coloca ao julgador através da presente apelação é a de saber qual o valor da compensação por honorários a mandatário devida, nesta acção, e face ao requerido pelas Rés pessoas singulares, nos termos do art. 26º, nº 2, alínea c) do RCP. IV- mérito do recurso * Com relevância o acervo fáctico-processual do relatório supra. * Dispõe o artigo 25º do Reg. Custas Processuais -DL n.º 34/2008, de 26 de – Fevereiro-: Nota justificativa 1 - Até 10 dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respetiva nota discriminativa e justificativa, sem prejuízo de esta poder vir a ser retificada para todos os efeitos legais até 10 dias após a notificação da conta de custas. (…). O Artigo 26.º-A dispõe: Reclamação da nota justificativa 1 - A reclamação da nota justificativa é apresentada no prazo de 10 dias, após notificação à contraparte, devendo ser decidida pelo juiz em igual prazo e notificada às partes. 2 - A reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota. 3 - Da decisão proferida cabe recurso em um grau se o valor da nota exceder 50 UC. 4 - Para efeitos de reclamação da nota justificativa são aplicáveis subsidiariamente, com as devidas adaptações, as disposições relativas à reclamação da conta constantes do artigo 31.º. Transitada em julgado a decisão final, vieram além do mais as Rés pessoas singulares, AA, BB, CC e DD, apresentar a nota discriminativa e justificativa das custas de parte, e a Autora A... reclamou delas, como se pode ver a fls. 314. Cfr ponto iv) do relatório supra. Como se viu em v) do relatório supra, o Senhor Juiz proferiu douta decisão de 21 de Junho de 2022 certificada a fls. 302 verso e ss, onde fixou em € 16.021,65 o valor da compensação por honorários a mandatário devida pela Autora às Rés pessoas singulares. Estas, a este título, pretendem 30.411,30 €. O Artigo 26.º do Reg. Custas Processuais dispõe: Regime 1 - As custas de parte integram-se no âmbito da condenação judicial por custas, salvo quando se trate dos casos previstos no artigo 536.º e no n.º 2 do artigo 542.º do Código de Processo Civil. 2 - As custas de parte são pagas directamente pela parte vencida à parte que delas seja credora, salvo o disposto no artigo 540.º do Código de Processo Civil, sendo disso notificado o agente de execução, quando aplicável. 3 - A parte vencida é condenada, nos termos previstos no Código de Processo Civil, ao pagamento dos seguintes valores, a título de custas de parte: a) Os valores de taxa de justiça pagos pela parte vencedora, na proporção do vencimento; b) Os valores pagos pela parte vencedora a título de encargos, incluindo as despesas do agente de execução; c) 50 /prct. do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, sempre que seja apresentada a nota referida na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior; d) Os valores pagos a título de honorários de agente de execução. 4 - No somatório das taxas de justiça referidas no número anterior contabilizam-se também as taxas dos procedimentos e outros incidentes, com excepção do valor de multas, de penalidades ou de taxa sancionatória e do valor do agravamento pago pela sociedade comercial nos termos do n.º 6 do artigo 530.º do Código de Processo Civil e do n.º 3 do artigo 13.º 5 - O valor referido na alínea c) do n.º 3 é reduzido ao valor indicado na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior quando este último seja inferior àquele, não havendo lugar ao pagamento do mesmo quando não tenha sido constituído mandatário ou agente de execução. 6 - Se a parte vencida for o Ministério Público ou gozar do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o reembolso das taxas de justiça pagas pelo vencedor é suportado pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. 7 - Se a parte vencedora gozar do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, as custas de parte pagas pelo vencido revertem a favor do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. As custas de parte integram-se no âmbito da condenação por custas na acção. A parte vencedora tem direito ao pagamento pela parte vencida dos montantes das alíneas a), b) e c) do nº 3 do referido artigo 26º do Reg. Custas Processuais. A Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril dispõe no seu artigo 32º: Calculo dos honorários do mandatário judicial ou agente de execução 1 - Na indicação em rubrica autónoma das quantias pagas a título de honorários e despesas do mandatário judicial ou de agente de execução só são consideradas as quantias até ao limite previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º do RCP. 2 - Havendo pluralidade de sujeitos na parte ou partes vencedoras, para apuramento dos montantes que cada um deverá receber, divide-se o limite previsto no número anterior por cada um deles de acordo com a proporção do respectivo vencimento. Vejamos então. A Autora A... SA demandou as Rés B... SA, C... SA e as restantes Rés pessoas Singulares. As Rés deduziram pedidos reconvencionais contra a Autora A... SA., mas nem todos foram coincidentes. Foi fixado o valor da acção em 7.259.949,34 € correspondente à soma do valor do pedido inicial (€ 5.500.000,00) mais o valor das reconvenções deduzidas, tenham ou não sido admitidas, tenham ou não sido julgadas procedentes. Atenta agora a decisão final, que a condenação por custas processuais, reflecte, temos que o pedido inicial da Autora contra as Rés improcedeu, bem como ou não foram admitidas ou improcederam as reconvenções. O pedido reconvencional admitido e julgado a final com efectivo reflexo é o deduzido pela Ré B..., que improcedeu no todo. Teve lugar um pedido de condenação por má fé, que improcedeu, mas sem reflexos ao nível no valor da acção. No cômputo geral do valor da causa, os pedidos da Autora representam 75,76% e os pedidos reconvencionais 24,24%. No final verifica-se terem todos os pedidos relevantes no conspecto do valor da causa, sido julgados improcedentes, e em toda a linha, quer dizer, logo de início e bem assim nos recursos interpostos para eventual reversão da situação. Na 1ª instância as custas da acção ficam a cargo da Autora A..., SA e as da reconvenção a cargo da Ré B..., SA.. Na Relação a decisão recorrida foi mantida, excepção feita à condenação como litigante de má fé da Autora. A revista excepcional improcedeu, com custas para a apelante A... SA. Irreleva no conspecto do valor da acção, e no demais, consequentemente, o pedido formulado pelas Rés pessoas singulares de condenação da Autora como litigante de má fé. Se atendermos à procedência e não procedência dos diversos pedidos, e portanto ao vencimento, temos que toda a acção improcedeu, 75,76% do seu valor referente à Autora e 24,24%, no demais – pedidos reconvencionais, com efectivo peso para a B... SA.. O Venerando STJ em 29 de Março de 2022 dispensou a A... SA do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Por douto despacho proferido em 12 de Maio de 2022 foi a Ré B... SA dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça. * Este diagnóstico corresponde ao efectuado pelo Senhor Juiz na decisão recorrida. * Está em causa 75,76% do valor da acção, na parte em que a acção relativamente ao pedido inicial da Autora para com as Rés, improcedeu. Tratamos portanto do decaimento da Autora. A Autora também apresentou nota discriminativa e justificativa de custas de parte a receber, o que já foi decidido, e aqui não em crise. As Rés B... SA e C... SA vieram apresentar nota discriminativa e justificativa de custas de parte, conjuntamente, e por outro lado as Rés pessoas singulares vieram também fazê-lo. Temos assim dois conjuntos de sujeitos, requerentes, ambos colocados na parte demandada da acção propriamente dita, cada conjunto representado por um Il. Mandatário. O Senhor Juiz atendendo ao montante das taxas de justiça depositadas e ater na parte em que a Autora decaiu relativamente ao pedido que formulou contra as Rés – todas elas -, atento à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça pela Autora e pela Ré B... SA, efectuou as necessárias operações para saber qual o montante de 50% a que se refere o artigo 26º, 3, c) do Reg. Custas Processuais, para o efeito. Assim: O valor a considerar a título de taxa de justiça devida em primeira instância ascende ao montante de € 41.636,40 (16 UC x 2 + [(5.500.000,00 € - 275.000,00 €) : 25.000,00 € x 306,00 € (3UC) x 0,6]). Do mesmo modo, o valor correspondente à taxa de justiça devida em segunda instância, correspondente a metade do mencionado, ascende ao montante de € 20.818,20, enquanto a taxa de justiça devida na última instância ascende ao montante de € 1.632,00, como se refere nas notas discriminativas e justificativas de custas de parte apresentadas pelas partes. Deste modo, o valor correspondente a “50/prct. do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora”, nos termos previstos no artigo 26º, n.º 3, alínea c), do Regulamento das Custas Processuais, ascende ao montante de € 32.043,30 (€ 41.636,40 + € 20.818,20 + € 1.632,00 = 64.086,60 x 0,50= € 32.043,30). Quer isto dizer que a quantia devida pela Autora às Rés, a título de compensação prevista no preceito legal citado, ascende ao montante de € 32.043,30. Correctamente. Mas, no caso de a parte vencedora conter uma pluralidade de sujeitos, determina o n.º 2 do artigo 32.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril que, para apuramento dos montantes que cada sujeito vencedor deverá receber, o limite de 50% da soma das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora será dividido por cada um deles, de acordo com a proporção do respectivo vencimento. No caso a Autora demandou as Rés em litisconsórcio necessário passivo, tendo a acção improcedido na totalidade. As Rés apresentaram notas justificativas das custas de parte a receber da parte vencida, Autora, divididos em dois grupos, cada um deles representado por um Il. Mandatário. Assim é curial que o montante existente para tal compensação seja dividido por dois, recebendo cada conjunto de sujeitos passivos igual montante, precisamente € 16.021,65 (dezasseis mil e vinte e um euros e sessenta e cinco cêntimos). * Improcede a apelação. V-DECISÃO: Pelo que fica exposto, acorda-se neste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, indo por via disso mantida a sentença recorrida. Custas pelas Rés pessoas singulares, ora Apelantes. Valor para efeito de custas, o do incidente que se fixa em € 30.411,30. Coimbra, 30 de Maio de 2023. (Rui António Correia Moura) (João Moreira do Carmo) (Fonte Ramos) |