Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | ISABEL FERREIRA DE CASTRO | ||
| Descritores: | CRIME DE DESVIO DE SUBSÍDIO CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE LEGITIMIDADE PARA TAL | ||
| Data do Acordão: | 06/11/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE LEIRIA - JUIZ 1, TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 20º, Nº 1, 32º, Nº 7 E 219º, Nº 1 DA CRP, 37º, NºS 1 E 3 E 43º DO DL Nº 28/84, DE 20/1 E 48º, 68º A 71º E 113º, Nº 1 DO CPP | ||
| Sumário: | 1. Podem-se constituir como assistentes no processo penal as pessoas ou entidades descritas no artigo 68º, nº 1, do CPP, que, correspondem, grosso modo, aos ofendidos (ou os seus descendentes ou representantes legais) e qualquer pessoa nos crimes contra a paz e a humanidade, bem como nos crimes de tráfico de influência, favorecimento pessoal praticado por funcionário, denegação de justiça, prevaricação, corrupção, peculato, participação económica em negócio, abuso de poder e de fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção.
2. Por isso, além das pessoas lesadas por crime de desvio de subsídio ou subvenção, qualquer pessoa pode constituir-se assistente quando esteja em causa aquele ilícito, como sucede no caso vertente. 3. Em face do ora decidido quanto à legitimidade da recorrente para se constituir assistente, terá o tribunal recorrido, após aquilatar da verificação dos restantes pressupostos legais, nomeadamente, a tempestividade do requerimento, de proferir nova decisão e, subsequentemente, apreciar o requerimento de abertura de instrução, relativamente ao qual também se coloca a questão da (in)tempestividade. | ||
| Decisão Texto Integral: | * Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Penal do Tribunal da Relação de Coimbra:
I. - RELATÓRIO 1. - Nos autos de inquérito n.º 3996/24.3T9LRA, que correm termos na Procuradoria da República da Comarca de Leiria, Departamento de Investigação e Ação Penal - 1ª Secção de Leiria, o Ministério Público proferiu despacho de encerramento em 31.10.2025, determinando o seu arquivamento, nos termos do disposto no artigo 277º, n.º 1, do Código de Processo Penal, por ter entendido que se encontrava prescrito o procedimento criminal pelo crime de desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado, previsto e punível pelo artigo 37º, n.ºs 1 a 3, do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, ex vi dos artigos 1º, n.º 1, e 202º, al. b), ambos do Código Penal, ali investigado.
2. - Inconformada, a sociedade A..., Lda., veio, em 17.12.2025, requerer a sua constituição como assistente e, em 19.12.2025, requerer a abertura de instrução, esta nos seguintes termos [transcrição[1]]: (…)
3. - Em 06.01.2026, o Ministério Público pronunciou-se pela extemporaneidade de ambos os requerimentos, com a consequente não admissão do primeiro e a rejeição do segundo.
4. - Em 15.01.2026, no Juízo de Instrução Criminal de Leiria - Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, o Ex.mo Juiz de Instrução Criminal proferiu o seguinte despacho : «Autue-se como instrução. * I. Vem A... Lda. Requerer a constituição como assistente a 19.12.2025. A requerente foi notificada do arquivamento a 26.11.2025, fls. 22. A requerente participa criminalmente por crime de desvio de subsídio previsto no artigo 37 n.º 1 e 3 do DL 28/84 de 20.1.. Diz o artigo 43º do mencionado diploma qualquer pessoa, singular ou colectiva, pode intervir como assistente em processos instaurados por crimes previstos neste diploma, desde que tenha sido lesada pelo facto. Ora, não há a mínima indicação que tenha sido lesada, aliás no requerimento assinala tão só o Estado (art. 18). Assim, não se admite a requerente a intervir nos autos como assistente. II. Não tendo alguma das qualidades descritas no art. 287 n.º 1 do C.P.P. (legitimidade), e o facto de o requerimento não ter a forma de acusação alternativa nem a alegação do dolo, cfr. art. 287 n.º 2 do C.P.P. e AUJ 1/2015, são fundamentos para que se rejeite o requerimento de abertura de instrução (art. 287 n.º 3 do C.P.P.). * Notifique.»
5. - Não se conformando com tal decisão, A..., Lda., veio interpor recurso, formulando, no termo da motivação, as seguintes conclusões e petitório [transcrição]: «1. A Recorrente denunciou a prática, por parte dos denunciados, do crime de desvio de subsídio, previsto no artigo 37.º, n.º 1 e 3 do DL 28/84, de 20 de janeiro. 2. Aquando da notificação de arquivamento do processo, por alegada prescrição, requereu tempestivamente a sua constituição de assistente e simultâneo requerimento de abertura de instrução pelo assistente, nos termos dos artigos 43.º do DL 28/84, de 20 de janeiro e do artigo 68.º e 70.º do CPP, tendo pago as taxas de justiça para o efeito, nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais. 3. O requerimento de abertura de instrução pelo assistente, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 287.º, n.º 1 al. b) do CPP. 4. A aqui Recorrente adquiriu o Lar de idosos (a ERPI) que se encontra na origem do recebimento do subsídio desviado, por parte dos Denunciados. 5. A Aqui recorrente teve vários problemas derivados da conduta dolosa e ofensiva dos denunciados ao bem jurídico protegido pela norma incriminadora, designadamente administrativos, dado que a conduta dolosa dos denunciados originou a não transferência do alvará de exploração da ERPI, por parte da aqui Recorrente, que adquiriu de boa-fé a ERPI. 6. Ora, a Recorrente enfrentou problemas administrativos derivados da conduta dolosa dos Denunciados, inclusive, ainda correm termos processos, designadamente o Processo n.º 24/18...., no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco. 7. Neste sentido, a Recorrente teria legitimidade e interesse em agir no Âmbito do processo denunciado, motivo pelo qual lhe deveria ter sido reconhecido o estatuto de assistente no processo. 8. Ora, o reconhecimento do seu estatuto de assistente permitir-lhe-ia a sua possibilidade de abertura de instrução pelo assistente, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 287.º, n.º 1 al b) do CPP. 9. O Mmo. Juiz do Tribunal a quo considerou a ilegitimidade da aqui Recorrente, como não lesada ou ofendida, não tendo relevado o teor dos artigo 43.º do DL supra mencionado, bem como dos artigos 68.º e 70.º do CPP. 10.O indeferimento do pedido de constituição de assistente, por parte do Mmo. Juiz do Tribunal a quo, originou, em boa verdade a inviabilização concreta, no caso sub judice, no acesso ao Direito, aos Tribunais e à própria realização da Justiça, o que se traduz numa desconformidade, in caso, ao artigo 20.º da CRP. 11.E baseou o indeferimento do requerimento de abertura de instrução da aqui recorrente em questões meramente formais. 12.O que atenta contra o teor da liberdade formal prevista no n.º 2 do artigo 287.º do CCP. 13.Reiterando-se que, cumulativamente, a aqui Recorrente também efetuou o pagamento da taxa de justiça para a abertura de instrução pelo assistente, nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais. 14.E reiterando-se que o requerimento de abertura de instrução continha os elementos de facto e de direito essenciais para o efeito. 15.E reiterando-se que o arquivamento do Ministério Público, no âmbito do inquérito sobre o qual versa o processo, se centrou em questões meramente formais no que envolve a possibilidade de prescrição e não sobre a inexistência de indícios suficientes sobre a prática dos factos. 16.Existiu dolo e consciência da ilicitude por parte dos denunciados, tendo em vista a possibilidade de efetuarem o desvio de subsídio que auferiram nos termos do PAIPS. 17.Subsídio que fora, efetivamente, desviado pelos denunciados, que tiveram a intenção de ocultar esse pormenor da Recorrente e dos seus representantes legais, que se viram prejudicados. 18.A Recorrente não conseguiu a transferência de alvará e teve, assim, problemas derivados da conduta dolosa dos denunciados com o Instituto da Segurança Social. 19.Reiterando-se a sua legitimidade, enquanto lesada pelos denunciados.
6. - Admitido o recurso, o Ministério Público junto da 1.ª instância apresentou resposta ao recurso, concluindo, a final [transcrição]: «(…) Nestes termos e nos melhores de Direito que Doutamente se suprirão, não se deverá dar provimento ao recurso interposto pela assistente, mantendo-se integralmente a Douta Decisão recorrida, por tal corresponder, in casu, a um ato conforme à Justiça.».
7. - Neste Tribunal da Relação, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, que aqui se transcreve parcialmente: «(…) Da não admissão da constituição da denunciante como assistente Para além do princípio geral consagrado no artigo 68º, nº 1, a), b), c) e d), o código de processo penal adopta um conceito lato de ofendido, conferindo legitimidade para se constituírem assistentes às pessoas e entidades a quem normas especiais atribuam essa fauldade - corpo do nº 1 do artigo 68º - e atribuindo legitimidade para se constituir assistente a qualquer pessoa quando o procedimento criminal tenha por objecto crimes contra a paz e a humanidade, tráfico de influência, favorecimento pessoal praticado por funcionário, denegação de justiça, prevaricação, corrupção, peculato, participação económica em negócio, abuso de poder e de fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção - alínea e) do nº 1. (cf. acórdão deste Tribunal da Relação de Coimbra de 18/11/2015, processo 839/13.7TAGRD-A.C1, publicado em www.dgsi.pt). Com interesse, embora em questão diversa, ver também o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22/03/2023 - processo 26/21.0TELSB-O.L1-3, publicado no mesmo sítio. No crime de desvio de subsídio, que é o crime em causa nos autos, o bem jurídico especialmente protegido é a ofensa ao património ou erário público afectado pela incorrecta aplicação ou uso de dinheiros públicos. O código de processo penal, na actual redacção do artigo 68º, ampliou a legitimidade para a constituição de assistente nos crimes ali enunciados, não exigindo a qualidade própria de lesado. O artigo 68º do código de processo penal funciona, portanto, como norma geral de legitimação no processo penal para a constituição de assistente, prevalecendo exactamente por ser norma mais ampla. Sem prejuízo, a requerente veio explicar o porquê de se sentir lesada. Porque o único fundamento do despacho recorrido para a não admissão de assistente foi o da não indicação de a requerente ter sido lesada, o recurso terá de proceder nessa parte.
Da rejeição do requerimento para abertura da instrução - Das exigências do requerimento para abertura de instrução - conceitos gerais (…) Em conclusão: Somos de parecer que o recurso deve ser julgado parcialmente procedente, admitindo-se a requerente (verificados que estejam os demais requisitos - veja-se que o Ministério Público referiu a extemporaneidade em promoção prévia ao despacho em crise), a intervir nos autos como assistente, seguindo-se os demais trâmites (rejeição ou não do requerimento para abertura da instrução).».
8. - Cumprido o estatuído no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não houve resposta ao sobredito parecer.
9. - Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
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II. - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do disposto no artigo 412º, n.º 1, do Código de Processo Penal e atendendo à Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no D.R. I-A de 28/12/95, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, as quais definem os poderes cognitivos do tribunal ad quem, com exceção daquelas que forem de conhecimento oficioso. A motivação do recurso deverá enunciar especificamente os fundamentos do mesmo e deverá terminar pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, nas quais o recorrente resume as razões do seu pedido, de forma a permitir que o tribunal superior apreenda e conheça das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida. Assim, considerando as conclusões formuladas no recurso, as questões a decidir são: - A recorrente tem legitimidade para se constituir assistente nos autos? - O requerimento de abertura de instrução deve ser rejeitado?
2. - Apreciação do recurso A recorrente insurge-se, desde logo, quanto à decisão de não a admitir como assistente com o fundamento de que, tendo participado criminalmente por crime de desvio de subsídio, previsto e punível pelo artigo 37º, n.ºs 1 e 3, do DL n.º 28/84, de 20 de janeiro, dispõe o artigo 43º do mesmo diploma que qualquer pessoa, singular ou colectiva, pode intervir como assistente em processos instaurados por crimes previstos neste diploma, desde que tenha sido lesada pelo facto, qualidade [de lesada] que aquela não tem, antes apontando como tal o Estado. Contrapõe a recorrente que, pese embora tenha manifestado no requerimento de abertura de instrução a lesão do Estado, com a atribuição do subsídio desviado, em boa verdade, também foi lesada pela conduta das denunciadas, pelas razões que aduz na motivação e sumaria nas conclusões. Com efeito, atenta a fundamentação lacónica do despacho alvo de recurso, depreende-se que o Ex.mo Juiz de Instrução ancorou a decisão de não admitir a ora recorrente a intervir nos autos como assistente no entendimento de esta não ter legitimidade para tanto por não revestir a qualidade de lesada exigida expressamente pelo artigo 43º do DL n.º 28/84, de 20 de janeiro, que transcreve. A questão essencial a dirimir é, pois, se a ora recorrente tem legitimidade para se constituir como assistente nos autos. Vejamos. a. Como decorrência do estabelecido no artigo 219º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e do artigo 48º do Código de Processo Penal, a legitimidade para promover a ação penal compete, em regra, ao Ministério Público. Porém, a lei fundamental e a lei ordinária preveem a possibilidade de o Ministério Público ser auxiliado, nessa ação, por particulares que têm com o crime uma especial relação, que lhes confere, também em regra, um interesse próprio na realização da justiça no caso concreto. Assim, o artigo 20º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa a todos assegura o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, particularizando o n.º 7 do seu artigo 32º que o ofendido tem o direito de intervir no processo nos termos da lei. De acordo com a previsão do artigo 113º, n.º 1, do Código Penal, tem a qualidade de ofendido o titular dos interesses que que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, e é através da constituição como assistente, nos moldes previstos nos artigos 68º a 70º do Código de Processo Penal, que poderá arrogar-se e exercer os poderes próprios de um sujeito processual, assumindo, pelos direitos e deveres que integram o seu estatuto, um papel de conformação constitutiva do desfecho do processo[2]. A lei não define o conceito de assistente, limitando-se a especificar a sua posição e competências processuais, das quais decorre que, no essencial, o assistente é um colaborador do Ministério Público, a quem a sua atividade está, em regra - salvo nos casos previstos na lei - subordinada, em grau variável, consoante a natureza pública, semipública ou particular do crime, podendo exercer, autonomamente, certos poderes. Assim, o assistente tem menor margem de atuação no domínio dos crimes públicos e semipúblicos (como, por exemplo, no que respeita à possibilidade de, finda a fase de inquérito, deduzir acusação pelos factos acusados pelo Ministério Público, por parte deles ou por outros que não importem alteração substancial daqueles - artigo 284.º do CPP) do que nos crimes particulares (aqui, finda a fase de inquérito, é notificado pelo Ministério Público para, querendo, deduzir acusação e, só depois, é que o Ministério Público deduz, se assim entender, acusação - artigo 285.º do CPP). Por isso, sob um prisma formal, nos crimes particulares a posição do Ministério Público configura-se como relativamente «subsidiária» e «subordinada» em relação à do assistente-acusador, na medida em que estará dependente das decisões processuais que o assistente tome, seja no que se refere ao exercício da ação penal, seja ao modo da sua concretização[3]. Por conseguinte, nos termos do respetivo estatuto processual, ao assistente compete, além do mais, intervir no inquérito e na instrução, oferecer provas e requerer diligências necessárias, deduzir acusação independente da do Ministério Público e interpor recursos das decisões que o afetem (cfr. artigo 69º do Código de Processo Penal). Essa colaboração não significa, necessariamente, concertação de posições, mas que a atuação do assistente contribui para que os interesses confiados ao Ministério Público sejam mais eficazmente realizados[4]. Como escreve Figueiredo Dias - em perfeita consonância com o atual CPP -, a nossa lei parte do conceito estrito de ofendido - como o titular do interesse que a lei especialmente quis proteger com a incriminação - na determinação do círculo de pessoas que têm legitimidade para intervirem como assistentes em processo penal[5]. O ofendido pode ter sofrido danos em consequência direta e necessária da prática do crime e, nessa medida, ser, também, lesado, podendo, neste caso, deduzir pedido de indemnização civil, adquirindo a qualidade de parte civil, no âmbito da instância civil enxertada no processo penal por força do princípio da adesão obrigatória plasmado no artigo 71º do Código de Processo Penal. Mas é a qualidade de ofendido no apontado sentido, e não de lesado, que, em regra, permite a constituição de assistente. Para efeito do disposto no artigo 68.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, não é ofendido qualquer pessoa prejudicada com a prática do crime, mas unicamente o titular do interesse que constitui objeto jurídico imediato do crime relativamente ao qual se coloca a questão da constituição de assistente. No conceito estrito de ofendido, consagrado na nossa lei, não cabem o titular de interesses, mediata ou indiretamente, protegidos, o titular de uma ofensa indireta ou o titular de interesses morais, os quais podem eventualmente ser lesados e, nessa qualidade, sujeitos processuais como partes civis, mas não constituir-se assistentes[6]. As previsões das alíneas b), c) e d) gravitam, ainda, em torno dessa especial conexão das pessoas aí referidas com o crime - as pessoas de cuja queixa ou acusação particular depender o procedimento [alínea b)]; c) no caso de o ofendido morrer sem ter renunciado à queixa, o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens ou a pessoa, de outro ou do mesmo sexo, que com o ofendido vivesse em condições análogas às dos cônjuges, os descendentes e adotados, ascendentes e adotantes, ou, na falta deles, irmãos e seus descendentes, salvo se alguma destas pessoas houver comparticipado no crime [alínea c)]; no caso de o ofendido ser menor de 16 anos ou por outro motivo incapaz, o representante legal e, na sua falta, as pessoas indicadas na alínea anterior, segundo a ordem aí referida, ou, na ausência dos demais, a entidade ou instituição com responsabilidades de proteção, tutelares ou educativas, quando o mesmo tenha sido judicialmente confiado à sua responsabilidade ou guarda, salvo se alguma delas houver auxiliado ou comparticipado no crime [alínea d)]. Porém, afastando-se do paradigma centrado no ofendido, a alínea e) coloca o enfoque na natureza do crime, atribuindo legitimidade a qualquer pessoa para se constituir assistente quando esteja em causa um dos crimes aí elencados - crimes contra a paz e a humanidade, bem como, crimes de tráfico de influência, favorecimento pessoal praticado por funcionário, denegação de justiça, prevaricação, recebimento ou oferta indevidos de vantagem, corrupção, peculato, participação económica em negócio, abuso de poder e de fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção. Como bem observa o Conselheiro Henriques Gaspar [ob. cit., pág. 208], ali se prevê uma espécie ou forma de «ação popular penal», através da atribuição do direito à constituição de assistente a «qualquer pessoa», como uma expressão do exercício de um direito de cidadania, face à natureza e relevância comunitária dos valores universais da dignidade da pessoa humana, ou não individualizáveis em direitos próprios, protegidos nos crimes expressamente descriminados naquela alínea. Trata-se de uma ampliação do direito de constituição como assistente motivada pela opção de política legislativa em matéria criminal de incentivar a participação e a vigilância cívicas na perseguição daquelas infrações. Em suma, podem-se constituir como assistentes no processo penal as pessoas ou entidades descritas no artigo 68.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, que, correspondem, grosso modo, aos ofendidos (ou os seus descendentes ou representantes legais) e qualquer pessoa nos crimes contra a paz e a humanidade, bem como nos crimes de tráfico de influência, favorecimento pessoal praticado por funcionário, denegação de justiça, prevaricação, corrupção, peculato, participação económica em negócio, abuso de poder e de fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção. Em qualquer dos casos, a legitimidade para a constituição de assistente tem de ser aferida em função do crime específico que esteja em causa. b. No caso vertente, investiga-se o crime de desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado, previsto e punível pelo artigo 37º, n.ºs 1 e 3, do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, ex vi dos artigos 1º, n.º 1, e 202º, al. b), ambos do Código Penal, um dos ilícitos expressamente elencados na alínea e) do n.º 1 do artigo 68º do Código de Processo Penal. É certo que, como assinala o Ex.mo Juiz de Instrução, o artigo 43º do Decreto-Lei n.º 28/84 estatui que “[q]ualquer pessoa, singular ou colectiva, pode intervir como assistente em processos instaurados por crimes previstos neste diploma, desde que tenha sido lesada pelo facto”. [sublinhado nosso] Porém, na senda do supra exposto, o artigo 68º prevê que “1 - Podem constituir-se assistentes no processo penal, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito: (…) e) Qualquer pessoa nos crimes (…) de fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção. [sublinhado e negrito nossos] Por conseguinte, além das pessoas lesadas por crime de desvio de subsídio ou subvenção, qualquer pessoa pode constituir-se assistente quando esteja em causa aquele ilícito, como sucede no caso vertente. Consequentemente, impõe-se a revogação do despacho recorrido na parte em que considerou que a ora recorrente não podia ser admitida como assistente por não ter a qualidade de lesada. Todavia, pese embora o tribunal de recurso siga essencialmente o modelo de substituição, neste caso não podemos admitir a ora recorrente a intervir nos autos como assistente sem que sejam apreciados os demais pressupostos, nomeadamente, a (in)tempestividade do requerimento formulado para o efeito, atenta a circunstância de estar documentalmente comprovado que aquela foi notificada em 26.11.2025 [cfr. fls. 22 v.º] para, querendo, requerer a sua constituição como assistente no prazo de 20 (vinte) dias, e o predito requerimento ter dado entrada via Citius em 17.12.2025 [cfr. fls. 23], sem que tenha sido efetuado o pagamento da multa correspondente, por iniciativa própria ou na sequência de notificação da secretaria, nos termos previstos nas disposições conjugadas dos artigos 107º, n.º 5, e 107º-A, do Código de Processo Penal e 139º, n.ºs 5 e 6, do Código de Processo Civil. Aliás, o Ministério Público, na promoção datada de 06.01.2025, que antecede o despacho recorrido, pronunciou-se - ainda que baseando-se em premissa distinta quanto à data de notificação da ora recorrente - no sentido da extemporaneidade, quer do requerimento de constituição de assistente, quer do requerimento de abertura de instrução, que deu entrada ainda mais tarde, em 19.12.2025 [cfr. fls. 26], não tendo o Ex.mo Juiz de Instrução apreciado tal questão, limitando-se a mencionar a data de notificação da recorrente e a data do requerimento de constituição de assistente - esta erradamente, como sendo 19.12.2025 -, sem, porém, emitir qualquer juízo decisório sobre a sua (in)tempestividade. O recurso interposto pela recorrente procede, pois, quanto a esta primeira questão em análise, impondo-se, porém, a remessa dos autos ao tribunal de primeira instância para, tendo em perspetiva o ora decidido quanto à legitimidade da ora recorrente para se constituir assistente, aferir da verificação dos demais pressupostos, nomeadamente, a tempestividade do requerimento, atento o preceituado no artigo 68º, n.º 3, al. b), do Código de Processo Penal. Como decorrência do exposto, fica prejudicada a apreciação da segunda questão supra elencada, uma vez que a qualidade processual de assistente constitui um dos requisitos basilares de admissibilidade do requerimento de abertura de instrução [cfr. artigo 287º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal]. Pese embora no despacho recorrido se aluda, de forma telegráfica, a outros fundamentos de rejeição do requerimento de abertura de instrução previstos no artigo 287º, n.º 3, do Código de Processo Penal, afigura-se suficientemente claro que se sobrelevou o facto de a ora recorrente não ter «(…) alguma das qualidades descritas no art. 287º n.º 1 do C.P.P. (legitimidade) (…).». Em face do ora decidido quanto à legitimidade da recorrente para se constituir assistente, terá o tribunal recorrido de, pelas anteditas razões, após aquilatar da verificação dos restantes pressupostos legais, nomeadamente, a tempestividade do requerimento, proferir nova decisão e, subsequentemente, apreciar o requerimento de abertura de instrução, relativamente ao qual também, como se sinalizou, se coloca a questão da (in)tempestividade.
* III. - DISPOSITIVO Nos termos e pelos fundamentos supra expostos, acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Coimbra em julgar parcialmente procedente o recurso e, em consequência, revogar o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que admita a recorrente a intervir nos autos como assistente, por ter legitimidade para o efeito, caso se mostrem verificados os demais pressupostos legais, seguindo-se os demais trâmites processuais em conformidade com o que vier a ser decidido nos sobreditos moldes. * Não é devida tributação. * * (Elaborado e revisto pela relatora, sendo assinado eletronicamente pelas signatárias - artigo 94º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Penal)
Isabel Gaio Ferreira de Castro [Relatora] Capitolina Rosa [1.ª Adjunta] Ana Paula Grandvaux [2.ª Adjunta]
[1] Todas as transcrições a seguir efetuadas estão em conformidade com o texto original, ressalvando-se a correção de erros e alterações da formatação do texto, da responsabilidade da relatora. |