Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC 01850 | ||
| Relator: | GIL ROQUE | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA LIQUIDAÇÃO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 11/26/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ARTS. 798º, 799º E 806º Nº1 DO C.C. ARTS. 931º Nº1 DO C.P.C. | ||
| Sumário: | I - Aquele que estando obrigado, não entrega a coisa devida, responde não apenas pelo valor da coisa que não entregou como pelos prejuízos resultantes da falta dessa entrega. II - O exequente tem direito a ser indemnizado pelos danos sofridos pela falta de entrega da coisa, indemnização esta que se consubstancia em dois momentos. III - O primeiro destina-se a ressarcir o exequente dos prejuízos sofridos pela falta de entrega da coisa, que decorre até ao momento em que a coisa podia ser entregue, ou seja, até ao pedido da conversão da execução para entrega de coisa certa em execução para pagamento de quantia certa. IV - A partir desse momento, o pedido passa a ser já não da entrega da coisa, mas do valor desta acrescida do valor dos danos sofridos pela falta dessa entrega, ou seja, o valor dos bens acrescido dos prejuízos, em numerário. V - A partir de então a prestação passa a ser pecuniária e a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora. | ||
| Decisão Texto Integral: |