Relator: Maria Fernanda Almeida
Adjuntos: Maria João Areias
Chandra Gracias
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Acordam os Juízes Desembargadores desta secção, a primeira, do Tribunal da Relação de Coimbra:
RELATÓRIO:
A 24.9.2024, AA, residente em França, apresentou-se à insolvência, requerendo seja deferido o pedido de exoneração do passivo restante, nos termos do disposto nos arts. 235.º e ss. do CIRE, com cessão do rendimento disponível que o requerente venha a auferir, excluído o destinado ao seu sustento e ao do respetivo agregado familiar, que se situa nos € 2.300,00.
Foi proferida sentença, datada de 1.10.2024, decretando a insolvência do requerente, fixando-se a residência na ... ..., em França.
A 26.1.2025, foi proferido o seguinte despacho:
«DA EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
Com a apresentação à insolvência solicitou o insolvente a exoneração do passivo restante.
O Exmo. Sr. Administrador de Insolvência emitiu parecer no sentido da sua não oposição ao pedido de exoneração do passivo restante do insolvente, após os esclarecimentos prestados a 12.12.2024 e o certificado de registo criminal entretanto junto aos autos.
(…)
No que concerne à verificação da circunstância prescrita na alínea d), cumpre verificar se se verificam as três condições cumulativas exigidas pela norma:
1) não ter a apresentação à insolvência ocorrido nos seis meses subsequentes à verificação da mesma insolvência; 2) advir do incumprimento do prazo prejuízo para os credores; 3) não existir perspetiva séria de melhoria da situação financeira do insolvente.
Desde logo, quanto ao incumprimento do prazo, desconhece-se em face dos elementos dos autos o momento em que o insolvente soube (ou que não podia ignorar sem culpa grave) da inexistência de perspetiva séria de melhoria da sua situação económica.
Por outro lado, para além do incumprimento do prazo de 6 meses, exige ainda esta alínea d) que o mesmo cause prejuízo para os credores. Com efeito, teria que se constatar o prejuízo dos interesses dos credores, nomeadamente por ter contribuído para o agravamento da sua situação de insolvência, uma vez que o preenchimento destes requisitos como fundamento do indeferimento liminar é cumulativo.
Dos autos não ressuma qualquer elemento donde resulte a demonstração direta de qualquer um destes requisitos ou que permita a sua verificação através do funcionamento de presunções retiradas das regras da experiência, nem tais prejuízos foram alegados. Com efeito, este prejuízo dos credores não se consubstancia no mero não pagamento das dívidas já existentes. Implica que o retardamento na apresentação à insolvência contribua para agravar o montante do passivo. Neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14/05/2009, P.º 2538/07.0TBBRR.L1-2 (www.dgsi.pt), segundo o qual “prejuízo concreto é o dano real, o dano como se apresenta in natura, consistente na privação ou diminuição do gozo dos bens, materiais ou espirituais, ou na sujeição a encargos ou na frustração da aquisição ou acréscimo de valores. Os prejuízos a que se refere o art. 238º, n.º 1, al. d), do CIRE, hão-de pois corresponder aos danos emergentes e lucros cessantes (…) não correspondendo os juros de mora a qualquer prejuízo (diminuição do património ou ganhos que se frustraram) sofrido pelos credores com a apresentação tardia”.
Como se disse, inexistem nos autos quaisquer elementos dos quais se possa retirar qualquer agravamento do prejuízo dos credores, tanto mais que os próprios não carrearam para os autos qualquer alegação ou prova desse mesmo prejuízo.
Por conseguinte, não é possível concluir pela verificação da situação descrita na alínea d) do n.º 1 do artigo 238.º do C.I.R.E.
Assim, não se verificando nos autos qualquer das circunstâncias previstas no artigo 238.º do C.I.R.E., admite-se liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante.
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Concluindo que não se verifica qualquer das causas determinantes de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante da insolvente, cumpre proferir despacho inicial, cujo conteúdo é estabelecido pelo n.º 2 do artigo 239.º do C.I.R.E., determinando que, durante um prazo de três anos, subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, designado no C.I.R.E. como período de cessão, o rendimento disponível do devedor se considera cedido a uma entidade, designada fiduciário, para os fins do artigo 241.º do C.I.R.E.
(…)
O insolvente reside com a sua companheira, tendo-a ao seu cargo porquanto é pessoa com incapacidade e não aufere outros rendimentos.
A título de despesas mensais fixas, o insolvente despende um total de 2.249,00 euros, designadamente 650,00 euros em alimentação, 200,00 euros em eletricidade e gás, 200,00 euros em água, 49,00 euros em serviços de telecomunicações, 1.000,00 euros em renda e 150,00 euros em medicação.
Nessa medida, e considerando todas estas circunstâncias, afigura-se-nos razoável que, nos três anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência o rendimento disponível que o insolvente venha a auferir seja entregue ao fiduciário que for designado, com exclusão dos rendimentos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 239.º, designadamente, com exclusão do rendimento correspondente a 2/3 do vencimento global por aquele auferido e que venha a auferir nos próximos três anos, sempre sem prejuízo de estar salvaguardado o montante correspondente a 1,5 do salário mínimo nacional.
Pelo exposto, determina-se, nos termos do disposto no artigo 239.º n.º 2 do CIRE, que nos três anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência o rendimento disponível que o insolvente venha a auferir seja entregue ao fiduciário que for designado, com exclusão dos rendimentos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 239.º, designadamente, com exclusão do rendimento correspondente a 2/3 do vencimento auferido por aquele, salvaguardado o montante correspondente a 1,5 do salário mínimo nacional, ficando o insolvente, durante o período de cessão, obrigado a observar o disposto no n.º4 do artigo 239.º do C.I.R.E.»
A 5.1.2026, o fiduciário apresentou relatório, nos termos do art. 240.º CIRE, onde afirmou, entre o mais, que o insolvente não procedeu a qualquer entrega de rendimentos disponíveis, pelo que não existe qualquer valor disponível para afetação nos termos do art. 241.º do C.I.R.E, num total de 10.028,20 euros, que deveriam ter sido entregues.
O devedor veio dizer, a 26.1.2026, que deveria ser considerado o salário mínimo nacional de França que, em vez e meia, o que se cifra em € 2.700, 00.
Veio então a ser proferido o despacho de 6.3.2026, com o seguinte teor:
«Requerimento de 26.01.2026:
No despacho inicial de exoneração do passivo restante, após ter sido ponderado que o devedor é motorista de grua, em França, que aufere cerca de €1.900,00 mensais, que reside com a sua companheira - a seu cargo, com incapacidade e sem rendimentos- e que tem despesas mensais fixas no total de €2.249,00 (€650,00 de alimentação, €200,00 em eletricidade e gás, €200,00 em água, €49,00 em serviços de telecomunicações, €1.000,00 em renda e €150,00 em medicamentos), foi excluído do rendimento a ceder “2/3 do vencimento global” auferido pelo devedor, “sempre sem prejuízo de estar salvaguardado o montante correspondente a 1,5 do salário mínimo nacional”.
Naquelas circunstâncias, a referência ao “salário mínimo nacional”, só pode ser entendida como reportada ao salário mínimo aplicável em Portugal. Caso o tribunal pretendesse atender ao salário mínimo francês, teria indicado de forma clara e inequívoca que estava em causa esse salário.
Da decisão resulta, igualmente, que o salário mínimo português foi o critério adotado, já que, por um lado, só foi considerado como rendimento a ceder 1/3 do vencimento auferido pelo devedor a residir e a trabalhar em França, por outro lado, a aplicação do salário mínimo francês, como pretende o devedor, implicaria excluir do rendimento a ceder cerca de €2.700,00 mensais, valor superior às despesas que alegou, sendo certo que, conforme jurisprudência unânime, nem sequer relevam as despesas concretamente indicadas, mas apenas o montante necessário para assegurar um sustento minimamente digno do devedor e do respetivo agregado familiar.
Aquele despacho transitou em julgado.
Para que fosse possível proceder à alteração do rendimento indisponível, seria necessário alegar e demonstrar uma ulterior alteração do circunstancialismo que esteve na origem da fixação do montante necessário para o sustento minimamente digno. Não se verificando tal alteração, não se pode modificar o montante fixado, por se encontrar esgotado o poder jurisdicional em relação a tal questão.
Assim, a consideração do salário mínimo francês equivaleria a alterar o rendimento indisponível fixado por decisão transitada em julgado, o que é inadmissível por não estar em causa qualquer alteração superveniente das circunstâncias que fundamentaram a fixação do rendimento indisponível.
Por conseguinte, indefiro a alteração nos termos solicitados no requerimento de 26.01.2026.»
Deste despacho recorre do devedor, visando a sua revogação e substituição por outro que reconheça que, no caso concreto, a referência a “1,5 do salário mínimo nacional” deve ser compreendida por relação ao salário mínimo do país onde o recorrente reside e aufere rendimentos, França, devendo o fiduciário reformular o apuramento do rendimento a ceder nos relatórios do período de cessão em conformidade com esse critério.
Para tanto, fundamentou a sua pretensão nos argumentos que assim deixou expostos em conclusões:
1.ª
O despacho recorrido indeferiu o requerido pelo Recorrente, entendendo que a expressão “salário mínimo nacional” constante do DIEPR “só pode” reportar-se ao salário mínimo aplicável em Portugal.
2.ª
Tal entendimento trata a referência ao salário mínimo como critério rígido e automático desligado do verdadeiro parâmetro normativo do artigo 239.º, n.º 3, alínea b), subalínea i), do CIRE, isto é, o que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar.
3.ª
O artigo 239.º do CIRE consagra o conceito indeterminado de “sustento minimamente digno”, que exige concretização caso a caso, tendo apenas sido balizado por um limite máximo, o de três vezes o salário mínimo nacional, salvo decisão fundamentada.
4.ª
Em termos gerais, o salário mínimo nacional é um referencial, definido por lei pelo Estado, para assegurar um patamar mínimo de subsistência digna no contexto socioeconómico do respetivo país, refletindo a sua realidade económica, nomeadamente o custo de vida e a produtividade nesse mesmo país.
5.ª
Por isso, quando o ordenamento jurídico usa o salário mínimo nacional como referência para aferir um mínimo de existência digna, essa referência deve ser compreendida como indicador do patamar mínimo de vida no contexto socioeconómico a que respeita.
6.ª
Sendo o Insolvente, aqui Recorrente emigrante e residente no estrangeiro, a transposição automática do salário mínimo português para medir o “sustento minimamente digno” num país com custo de vida distinto desvirtua a finalidade do critério que a lei definiu.
7.ª
Em contexto de emigração, medir a dignidade material no país de residência com o mínimo fixado para Portugal equivale a aplicar um parâmetro construído para outra realidade económica.
8.ª
É por essa razão que a jurisprudência dos Tribunais da Relação é hoje perfeitamente reiterada e consolidada no sentido de que, residindo o Insolvente no estrangeiro e sendo aí auferidos os rendimentos, o referencial do mínimo de existência digna deve ser aferido pelas condições do país onde vive e aufere rendimentos, designadamente pelo respetivo salário mínimo.
9.ª
No caso concreto, o Recorrente reside e trabalha em França, aufere aí os seus rendimentos e é aí que suporta o custo de vida do agregado familiar.
10.ª
O juízo sobre o “sustento minimamente digno” referido no artigo 239.º, do CIRE tem, por isso, de ser concretizado por referência ao contexto onde o Recorrente efetivamente vive e onde o seu rendimento é gasto.
11.ª
A expressão usada no DIEPR de “1,5 do salário mínimo nacional” não pode ser desligada do conceito de mínimo de existência digna, sob pena de se importar artificialmente uma realidade económica distinta e inadequada ao caso.
12.ª
O despacho recorrido esvazia o conteúdo do conceito de “sustento minimamente digno”.
13.ª
A afirmação do despacho recorrido no sentido de que existiria “jurisprudência unânime” a impor o salário mínimo português em contexto de emigração é, assim, materialmente incorreta.
14.ª
A dignidade material, para efeitos do artigo 239.º, n.º 3, alínea b), subalínea i), do CIRE tem de ser assegurada onde o insolvente vive e enfrenta os custos correntes de subsistência.
15.ª
Deve, por isso, ser revogado o despacho recorrido e substituído por decisão que reconheça que, no caso concreto, a referência a “1,5 do salário mínimo nacional” constante do DIEPR deve ser compreendida por relação ao salário mínimo do país onde o Recorrente reside e aufere rendimentos, determinando-se a correção do critério de cálculo do rendimento indisponível em conformidade.
16.ª
Para efeitos do artigo 639.º, n.º 2, al. a), do CPC, o despacho recorrido violou o artigo 239.º n.º 3, alínea b), subalínea i), do CIRE.
17.ª
Para efeitos do artigo 639.º, n.º 2, al. b), do CPC, o Tribunal a quo interpretou o artigo 239.º, n.º 3, alínea b), subalínea i), do CIRE no sentido de que a referência a “salário mínimo nacional” no DIEPR só pode reportar-se ao salário mínimo nacional português, quando devia tê-lo interpretado no sentido de que, residindo e auferindo rendimentos no estrangeiro, o salário mínimo nacional a ter em conta para efeitos de rendimento indisponível deve ser o do país de residência/trabalho, sob pena de frustração do “sustento minimamente digno”.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Objeto do recurso:
- Do caso julgado e da expressão "1,5 do salário mínimo nacional", fixada anteriormente, compreendida por referência ao salário mínimo do país onde o recorrente reside e aufere os seus rendimentos.
FUNDAMENTAÇÃO
De facto
Os factos que interessam à decisão são os acima descritos e que respeitam ao iter processual, a que acresce:
1- No relatório apresentado pelo AI, em 2.12.2024, consignou-se, entre o mais, o seguinte: Conforme resulta da petição inicial, da informação da Segurança Social (doc. 1), bem como da base de dados pública da Segurança Social e Fundo de Garantia Salarial (doc. 2), o insolvente trabalhou, no período de 06/1999 a 08/2003, na empresa A..., Lda. (NIPC ...43), tendo emigrado para França em 2004, onde atualmente reside e trabalha como motorista de grua, na empresa B..., auferindo um vencimento mensal de cerca de 1.900,00 euros.
De Direito
O apelante apresentou-se voluntariamente à insolvência em 2024.
No mesmo momento processual, acionou o mecanismo tutelar previsto nos artigos 235.º e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), requerendo a concessão do benefício da exoneração do passivo restante.
O tribunal de primeira instância, através do despacho inicial de exoneração do passivo restante, proferido a 26 de janeiro de 2025, admitiu liminarmente o incidente, determinando, nos termos do disposto no artigo 239.º n.º 2 do CIRE, que nos três anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência o rendimento disponível que o insolvente viesse a auferir fosse entregue ao fiduciário designado, com exclusão dos rendimentos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 239.º, designadamente, com exclusão do rendimento correspondente a 2/3 do vencimento auferido por aquele, salvaguardado o montante correspondente a 1,5 do salário mínimo nacional, ficando o insolvente, durante o período de cessão, obrigado a observar o disposto no n.º 4 do artigo 239.º do CIRE.
Neste recurso de apelação, convoca-se a densificação da expressão “salário mínimo nacional”, nos precisos termos estatuídos pelo artigo 239.º, n.º 3, alínea b), subalínea i), do CIRE e, ainda, o esgotamento do poder jurisdicional relativo a tal interpretação com o trânsito em julgado do despacho de janeiro de 2025.
O Código de a Insolvência estabelece o critério do sustento baseado no mínimo de dignidade do devedor e seu agregado familiar. O conceito é vago e o tribunal tem o poder do preenchimento através da análise dos custos e dos rendimentos do devedor e sua família, embora a lei faça a indicação de uma baliza como o teto que é o que resulta da multiplicação por três do valor do salário mínimo nacional. O juiz pode fazer a quebra de tal teto mediante fundamentação da necessidade da exceção.
No ac. desta Relação de 4.2.2020, relatado pela aqui primeira adjunta no processo 1350/19.8T8LRA-D.C1, indicou-se a orientação da jurisprudência para a determinação da fatia de salvaguarda da economia da família e do devedor.
No despacho liminar destes autos, o tribunal determinou a entrega ao fiduciário da insolvência de uma fração de dois terços valor do salário, com a salvaguarda do montante da multiplicação por um e meio do salário mínimo nacional.
O recorrente entende dever aplicar-se a métrica do país onde residente e aufere salário, a França.
O salário mínimo, em França e em 2025, foi de €11,88 por hora, equivalente a €1.801,80/brutos,ou1.426,30 líquidos por mês para uma jornada de 35 horas semanais.
Ora, a figura da «exoneração do passivo restante» tem por objetivo de a concessão de uma chance de vida, em formato de recomeço, a pessoas com pesados fardos de dívidas sem possibilidade de pagamento. O perdão das dívidas não ganha a forma de um ato de oferta sem condições de contrapartida, pois a lei impõe a submissão do credor a regras de conduta por um prazo de três anos.
Durante a passagem dos anos deste prazo, a pessoa do devedor tem a obrigação de entregar uma parte do seu rendimento, mormente salarial, a uma entidade com a designação de fiduciário, ao qual cabe a incumbência de receção dos ganhos e de distribuição dos fundos pelos credores do processo.
O devedor perde, assim, o poder de disposição sobre o valor do salário de profissão e/ou dos proveitos de negócios com a exceção da parte relativa ao necessário para uma vida digna, para si e para os seus. A lei estipula o corte das receitas das famílias, com o fito do ressarcimento das dívidas, mas com respeito pelas condições da sobrevivência da pessoa e da respetiva família.
Para o efeito, o legislador elaborou regras tendo em mente o balanço de dois pesos: de um lado, o interesse dos credores em verem-se pagos; por outro, as necessidades de sobrevivência e, mais do que isso, de subsistência com dignidade.
O debate do tema da fixação do limite de quais os fundos em causa que devem ser resguardados radica no art. 239.º/3 b), i) CIRE.
A redação da norma dita a exclusão do rendimento destinado a cessão ao fiduciário da verba necessária àquele desiderato. O texto da lei descreve a garantia máxima de isenção calculando-a em três vezes o salário mínimo nacional, com a ressalva de decisão casuística de exceção. Porém, a referência à quantia de «salário mínimo nacional» pode determinar dúvidas em momentos de avaliação de casos de emigrantes portugueses no estrangeiro.
A palavra «nacional» ligada ao conceito de «salário mínimo nacional» liga a base de cálculo imediatamente à legislação do nosso país com a ponderação das tabelas do salário mínimo para os trabalhadores que aqui exerçam a sua atividade. O problema ganha uma nova dimensão com o fenómeno da emigração de trabalhadores para fora das fronteiras nacionais.
Os cidadãos que são devedores em processos que decorrem perante a justiça de Portugal podem assinam contratos de trabalho ou encetar outras atividades em países diversos, como a Suíça, a Alemanha, a França, no Reino Unido, etc…
Nos locais de destino de emprego, as despesas regulares e quotidianas atingem patamares de elevação que apresentam profunda distância em comparação com os preços dos bens de consumo em Portugal. As faturas de rendas com os arrendamentos para habitação por ex., na Suíça, a compra de alimentos, na Alemanha, o preço dos transportes no Reino Unido, ou dos seguros com a obrigatoriedade de proteção da saúde, em Genebra, têm custos que, não raras vezes, absorvem a totalidade dos proventos da família do devedor.
Se o tribunal português opera a fixação da proteção da subsistência do devedor emigrado com base na remuneração mínima aqui praticada (que, em 2025, foi de € 870, 00), o devedor que vive em Berlim, Paris ou Genebra não consegue fazer face ao custo de vida daqueles países. Apesar de tudo e com algumas exceções para cidades mais populosas e atrativas (como Lisboa), as rendas habitacionais de referência em Portugal não têm a dimensão que atingem naqueles países, nem, por ex., as contas de energia.
Nessa situação, o fiduciário, com a interpretação literal de lei, faria a exigência da entrega de todos os segmentos do ordenado nos valores que ultrapassassem o limiar português.
O tribunal deve, por isso, considerar que a saída para o estrangeiro visa frequentemente a procura de melhores condições de vida e emprego, mas que tal implica despesas acentuadamente superiores com habitação e alimentação, o que justifica uma diferenciação positiva no valor do rendimento indisponível.
Aliás, a condição de trabalhador emigrado constitui uma justificação para aplicar a exceção prevista na lei (art. 239.º, n.º 3, alínea b, i do CIRE), pois o tribunal não pode ignorar a diferente realidade económica entre os países ao comparar salários e necessidades de subsistência.
Ou, por outro lado, o salário de base do Estado onde trabalha e reside o devedor deve ditar o valor da subsistência digna, o que corresponde, por ex., ao decidido no ac. RP de 11.3.2025, Proc. 2089/24.8T8TPS.P1, assim sumariado: Sendo a devedora emigrante em França, onde reside, o valor do salário mínimo a ponderar, para efeitos da fixação do montante do rendimento indisponível, é o estabelecido pelas autoridades francesas.
A mudança para outro país ou a alteração dos valores salariais mínimos aí praticados é mesmo postulada como razão para alterar o decidido em processo português quanto a tal tema, como se aponta no ac. RP, de 2.12.2021, Proc. 633/15.0T8AMT.P2:
I - A mudança de residência do insolvente para um país estrangeiro durante o período de cessão, em sede de exoneração do passivo restante, onde passa a trabalhar numa situação de emigração, mediante uma RMMG de valor diferente da que vigorava em Portugal e com base na qual havia sido calculado o valor do rendimento disponível, deve ser imediatamente comunicada por ele ao tribunal. II - Não o tendo feito, nem por isso o insolvente fica dispensado de comunicar a Juízo o valor do seu rendimento mensal e de colaborar, de modo sério e responsável, com o fiduciário no fornecimento das informações que lhe forem solicitadas, em ordem ao apuramento do rendimento de cessão. III - Se, ainda que decorridos vários meses de emigração, o insolvente, informando daquela mudança de residência, emprego e rendimento, requereu a revisão do valor de cessão e a obteve, por decisão que transitou em julgado, mas apenas a contar da data desse requerimento, não pode continuar a defender no processo a aplicação daquela alteração desde o início do período de cessão. IV - Tendo omitido os pagamentos desde o início do período de cessão, a entrega de documentos traduzidos, o fornecimento daquelas e de outras informações a que estava obrigado no processo, assim tendo impedido o fiduciário de apurar o seus rendimentos, apesar de notificado para o efeito e advertido para as consequências da sua conduta, daí resultando evidente prejuízo para os credores, deve cessar antecipadamente o procedimento de exoneração, nos termos do art.º 243º, nº 1, al. a) e nº 3, do CIRE).
Também a Relação de Lisboa decidiu, pelo ac. de 8.4.2025, Proc. 18367/24.3T8LSB-C.L1-1: Se o devedor insolvente reside no Reino Unido, onde ganha um salário razoável, mas suporta com as despesas essenciais custos mais elevados, do que os que suportaria em Portugal, deve o rendimento indisponível para cessão ser fixado tendo em conta a remuneração mínima garantida no local onde vive, no caso o National Minimum Wage (NMW), durante o período em que aí se encontre.
Igualmente, na Relação de Guimarães, por ex., no ac. de 17.12.2020, Proc. 2142/12.0TBBRG.G1: VI - Residindo os insolventes fora do território nacional, a fixação do rendimento indisponível deve ser feita por referência ao salário mínimo vigente no país onde residem, e não ao salário mínimo nacional, justificando-se que o rendimento possa ser fixado em montante superior a três salários mínimos nacionais em conformidade com o previsto na parte final da subalínea i), da al. b), do nº 3, do art. 239º, do CIRE.
No ac. do STJ, de 27.10.2020, Proc. 996/19.9T8STB-B.E1-A.S1, entendeu-se que, para fixar o rendimento que deve ser excluído da cessão (rendimento indisponível) para insolventes que vivem no estrangeiro, o critério fundamental é a determinação do montante razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, conforme previsto no artigo 239.º, n.º 3, alínea b), subalínea i) do CIRE. Acrescentou-se que a fixação deste valor tem em conta o facto de não existir uma norma na lei que obrigue os tribunais a fixar o rendimento indisponível com base estritamente no salário mínimo do país de residência, pelo que o tribunal deve realizar uma análise detalhada das concretas possibilidades e necessidades do insolvente, o que inclui avaliar a circunstância de os insolventes residirem num país estrangeiro (ex: Reino Unido ou Alemanha) e as condições de vida específicas desse local, os proventos auferidos pelos devedores, as despesas essenciais apresentadas e a composição do agregado familiar, assistindo-lhe margem para concretizar monetariamente este princípio de formas distintas. Por exemplo, num caso analisado, fixou-se o valor de três salários mínimos nacionais (portugueses) para devedores a viver no Reino Unido, por se considerar que esse montante era adequado ao custo de vida local e ultrapassava o valor do salário mínimo daquele país. Noutro caso (acórdão fundamento), fixou-se o valor correspondente ao salário mínimo alemão para um devedor a viver na Alemanha. Salientou-se, ainda, a cláusula de revisão, podendo a decisão prever que o montante fixado seja revisto caso os insolventes regressem a Portugal.
Para o STJ, o que importa não é a aplicação automática de um salário mínimo estrangeiro, mas sim garantir que o valor retido pelos insolventes seja suficiente para a sua subsistência condigna no local onde efetivamente vivem, após ponderar todos os fatores socioeconómicos envolvidos.
Cremos ser esta a interpretação correta a dar ao normativo em análise.
Todavia, aqui chegados, deparamo-nos com um obstáculo de natureza processual, decorrente do disposto no art. 620.º CPC: o despacho proferido em janeiro de 2025 aludiu a salário mínimo nacional e não teceu quaisquer considerações acerca do facto de o devedor residir e trabalhar na França. A referência a «nacional», até literalmente, não pode deixar de ser entendida como dirigida à legislação do país que aplicou a norma em apreço, i.é, à lei portuguesa e ao salário mínimo aqui fixado.
O despacho transitou em julgado e não poderá ser agora, volvido mais de um ano, que o tribunal, mesmo em recurso, alterará quer os fundamentos quer aquela decisão.
Por tal razão, o recurso deverá ser julgado improcedente.
Não obstante, a interpretação que se nos afigura ser a adequada à situação não poderá deixar de ser levada em conta quando se decidir sobre o incumprimento do devedor no período da cessão, nomeadamente ao abrigo do disposto nos arts. 239.º/4 a), 243.º/1 a) e 244.º/2 do CIRE, e pode também ser fundamento para o recorrente suscitar a revisão do valor fixado no despacho liminar.
Dispositivo
Pelo exposto, decidem os Juízes deste Tribunal da Relação julgar o recurso improcedente e manter a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
26.5.2026