Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
202/23.1TXCBR-F.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: PAULA CARVALHO E SÁ
Descritores: LICENÇA DE SAÍDA JURISDICIONAL
NATUREZA DA DECISÃO
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO
VÍCIO DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU A LICENÇA DE SAÍDA JURISDICIONAL
VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA LICENÇA DE SAÍDA JURISDICIONAL AO CONDENADO
Data do Acordão: 06/11/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE PENAS DE COIMBRA - JUIZ 2, TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA
Decisão: RECURSO PROVIDO
Legislação Nacional: ARTIGOS 32º, Nº 5 E 205º, Nº 1 DA CRP, 97º, Nº 1, 118º, 374º, Nº 2 E 379º, Nº 1, ALÍNEA A) DO CPP E 76º, 78º, 79º, 146º, Nº 1, 154º E 191º, Nº 2 DO CEPMPL
Sumário: 1. A decisão que aprecia pedido de licença de saída jurisdicional tem natureza de despacho judicial autónomo e não de sentença, não lhe sendo aplicável o regime de nulidades previsto nos artigos 374º, nº 2, e 379º, nº 1, alínea a), do CPP.

2. A insuficiência ou deficiência de fundamentação de tal decisão não determina a sua nulidade, reconduzindo-se antes a mera irregularidade, suscetível de controlo em sede de recurso.

3. O dever de fundamentação imposto pelo artigo 146º, nº 1, do CEPMPL, em articulação com o artigo 205º, nº 1, da Constituição, exige a explicitação dos concretos elementos de facto e de direito que permitam reconstituir o percurso lógico da decisão, não sendo suficiente a utilização de fórmulas genéricas ou estereotipadas.

4. O juízo de prognose exigido pelo artigo 78º do CEPMPL deve ser individualizado e fundado na evolução atual do recluso durante a execução da pena, não podendo assentar exclusivamente na gravidade abstrata dos crimes praticados, na medida da pena aplicada ou em invocações genéricas de necessidades de prevenção geral.

5. A gravidade dos crimes e a dimensão da pena já foram objeto de ponderação em sede de julgamento e não constituem, por si só, fundamento autónomo de recusa da licença de saída jurisdicional.

6. Mostrando-se demonstrados comportamento prisional estável, ausência de infrações disciplinares, integração laboral e formativa, participação bem-sucedida em programas de intervenção, assunção da responsabilidade pelos factos, apoio familiar estruturado e inexistência de elementos concretos reveladores de risco de fuga ou de reincidência, encontram-se preenchidos os pressupostos materiais previstos no artigo 78º do CEPMPL.

7. A proximidade do meio da pena e da eventual apreciação da liberdade condicional reforça a função da licença de saída jurisdicional enquanto instrumento de preparação progressiva da reintegração social, sendo incompatível com a lógica de progressividade da execução da pena negar uma saída de curta duração quando inexistam fatores concretos que desaconselhem a sua concessão.


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: *

Acordam, em conferência, na 5ª secção Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra

1.1.No Processo relativo à eventual concessão de licença de saída jurisdicional nº 202/23.1TXCBR-F do Juízo de Execução de Penas de Coimbra (Juiz 2), mediante decisão datada de 20/02/2026, foi decidido, após parecer desfavorável, por maioria do Conselho Técnico, não conceder ao condenado AA a requerida licença de saída jurisdicional.

1.2. Inconformado recorreu o condenado apresentando as seguintes Conclusões (que se transcrevem):

“i) De acordo com a Ata da Reunião do Conselho Técnico supra referida, findo o debate deste, foi emitido parecer desfavorável por maioria no que tange à concessão de licença de saída jurisdicional;

ii) Isto é, revela-se claro que para dois dos cincos membros do Conselho Técnico, os que, por sinal, têm um contacto mais assíduo com o recluso, que AA reúne condições bastante para beneficiar de medidas de flexibilização da pena, designadamente, a licença de saída jurisdicional requerida;

iii) O pedido, cuja decisão se encontra ora em crise, foi endereçado ao Juízo a quo, com a finalidade de fortalecer e estreitar os laços com os seus filhos menores e demais membros da sua família, sendo tal o objetivo de uma licença da índole presente, isto é, devolver paulatinamente o recluso à sociedade, com vista à sua ressocialização, permitindo um regresso com sucesso e menos destinado ao fracasso;

iv) Na decisão do tribunal a quo é reconhecido que o Recluso, AA, tem adotado um comportamento adequado ao meio prisional, sendo estável e cumpridor das suas obrigações e tanto assim é que inexistem quaisquer registos de aplicação de medidas de foro disciplinar, precisamente porque, até à presente data, não incorreu em qualquer infração;

v) Ficou igualmente assente que AA não só desempenha atividade laboral de faxina de copa desde Maio do ano transato - há quase um ano, portanto - como também estuda e frequentou programas dissuasores do tipo de violência pelo qual foi condenado;

vi) Resulta do relatório elaborado para efeitos de apreciação de liberdade condicional - ref.ª Citius 752300 - pela técnica gestora do processo, Dra. BB - que o recluso foi “integrado em março de 2024, no Programa VIDA - Intervenção em Meio Prisional com Agressores de Violência Doméstica, com o objetivo de desenvolver uma melhor consciência crítica sobre o impacto dos seus comportamentos violentos, empatia pelas vítimas e fortalecer a autorregulação cognitiva e emocional. Assim, da avaliação do seu desempenho no programa, considera-se que este teve um impacto médio-alto no participante, evidenciando envolvimento e disponibilidade para refletir sobre os temas propostas, e maior assunção da responsabilidade pelos seus atos e comportamentos, desenvolvendo maior empatia pelo sofrimento das vítimas e, capacidade de interagir de forma colaborativa com o grupo de pares, e que o próprio reconhece que o Programa lhe permitiu desenvolver algumas competências, como a capacidade de escuta, a tolerância, maior autocontrolo e a descentração/empatia, que alteraram a forma de se avaliar, levando-o a aceitar a realidade e responsabilizar-se pelo seu comportamento criminal, considerando ter efetuado algumas mudanças, que lhe permitem percecionar-se como uma melhor pessoa”;

vii) Perante tal informação, é notório que os efeitos do Programa Vida, contrariam a conclusão e decisão do Tribunal, de que “a gravidade dos crimes e a grandeza da pena afastam a possibilidade de confiar na LDJ nesta fase do cumprimento de pena”.

viii) Inexistem elementos nos autos para que o Tribunal a quo pudesse ter concluído que

1.º quanto ao “não se verificar fundada expectativa de que o recluso se comportará de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, dados os conhecidos antecedentes da sua vida” - especialmente porque o arguido não tem averbado no seu registo criminal a condenação por crimes de natureza idêntica, nem tampouco tem pautado a sua vida pelo crime como modo de vida;

2.º quanto à “sua saída, nesta fase da execução da pena, não se mostrar compatível com a defesa da ordem e da paz social, nomeadamente em função das fortes necessidade de prevenção geral que concorrem no caso” - especialmente porque vem concretizado no relatório da DGRSP, com a ref.ª Citius 752849 subscrito por CC da Delegação Regional de Reinserção do Centro, Equipa da ..., “que não se prevêem sentimentos negativos no meio onde irá residir”, pelo que muito menos se farão sentir numa saída dita cirúrgica de três dias;

3.º quanto ao “carecer de consolidar o seu percurso pessoal/prisional, atenta a sua apurada evolução do decurso da execução da pena, devendo aprofundar a sua capacidade crítica, com interiorização dos fundamentos da condenação e consciência crítica em relação aos factos por si praticados”, especialmente porque no relatório com a ref.ª Citius 752849 vem referenciado que o arguido verbaliza ter arrependido e inexistem elementos nos autos que indiciem (provem) o inverso, muito pelo contrário, perante o que já foi supra concretizado, quanto ao Programa VIDA, onde a técnica responsável pelo relatório deixa assente precisamente a conclusão inversa (da avaliação do seu desempenho no programa, considera-se que este teve um impacto médio-alto no participante, evidenciando envolvimento e disponibilidade para refletir sobre os temas propostas, e maior assunção da responsabilidade pelos seus atos e comportamentos, desenvolvendo maior empatia pelo sofrimento das vítimas e, capacidade de interagir de forma colaborativa com o grupo de pares”, acrescentando ainda que o próprio reconhece que o Programa lhe permitiu desenvolver algumas competências, como a capacidade de escuta, a tolerância, maior autocontrolo e a descentração/empatia, que alteraram a forma de se avaliar, levando-o a aceitar a realidade e responsabilizar-se pelo seu comportamento criminal, considerando ter efetuado algumas mudanças, que lhe permitem percecionar-se como uma melhor pessoa”;

ix) O recluso tem uma consciência crítica do seu comportamento, o Tribunal é que não se fez munir de relatórios, ou outros elementos probatórios, para melhor apreciar pedido de licença saída jurisdicional, o que se impunha, salvo melhor opinião, designadamente pelo facto de a decisão ser sindicável e de inexistir gravação da reunião de Conselho Técnico;

x) Os restantes elementos que instruíram os presentes autos, designadamente, o requerimento inicial e a Ficha Biográfica do Recluso não contêm - porque não podiam conter, dado que espelham a realidade -informação negativa quanto ao percurso prisional do recorrente;

xi) O Tribunal a quo violou a Lei, indo muito para além desta, decidindo em contravenção com a mesma, dado que descura os critérios legalmente exigidos para os efeitos dos presentes autos, aditando critérios inexistentes para “fundamentar” a sua decisão, conduzindo a decisões surpresas e fomentando a insegurança jurídica, perigando uma das funções primordiais da nossa Ordem Jurídica, a Segurança pelo prisma da Previsibilidade.;

xii) Andou mal o Tribunal a quo ao decidir não conceder a licença de saída jurisdicional, dado que o recluso reúne todos os requisitos objetivos previstos na lei para o seu pedido ser deferido, e pelo facto de o seu percurso no EP ... ser isento de reparo e demonstrativo de um comportamento tendente à ressocialização;

xiii) A decisão do TEP padece de um erro notório na apreciação da prova, nos termos da al. b) do n.º 2 do art.º 410.º do CPPenal, subsidiariamente aplicável aos presentes autos, dado que todos os elementos que instruem o processo reclamam decisão diferente da proferida;

xiv) O dever de fundamentação das decisões judiciais encontra-se umbilicalmente ligado à “necessidade de credibilização dos atos decisórios perante a coletividade, impedindo que assentem em critérios puramente discricionários;

xv) A questão de fundo do presente recurso resulta da não concordância com a argumentação aduzida na decisão de não concessão da saída jurisdicional, a qual, por sinal, é insuficiente e sem âncora fáctica e legal, e para além disso contradiz os relatórios que foram elaborados para efeitos de liberdade condicional a meio da pena;

xvi) Bem sabemos que ambos os relatórios são ulteriores à reunião do Conselho Técnico, mas certo é que o Tribunal não se muniu de elementos bastante para fundamentar a sua decisão em sentido desfavorável ao requerente, e uma vez que os elementos reunidos para a elaboração daqueles foram reunidos na semana imediatamente seguinte à data em que teve lugar aquele Conselho Técnico, salvo melhor opinião, os mesmos poderão (E deverão) ser trazido à colação nesta instância, sobretudo porque os membros que compõe este Conselho Técnico estão umbilicalmente ligados (ou melhor, institucionalmente ligados) a quem elaborou os referido relatórios;

xvii) O recorrente foi condenado a uma pena única de seis anos de prisão, já transitada em julgado, resultante do cúmulo jurídico das penas aplicadas no processo n.º 404/20...., que correu os seus termos no Juiz 3 do Juízo Central Criminal da ... e já cumpriu à ordem dos presentes autos TRINTA E QUATRO MESES de reclusão no Estabelecimento Prisional ..., estando salvaguardado o critério previsto na al. a) do n.º 2 do art.º 79.º do CEPenas;

xviii) Tendo AA sido condenado a setenta e dois meses de prisão, fica evidenciado tal quarto de pena, atingir-se-ia quando fossem perfeitos dezoito meses de reclusão;

xix) O Tribunal refere a gravidade da pena aplicada, e entenderíamos tal argumentação, uma vez que o requerimento tivesse sido efetuado há, por exemplo, um ano atrás, mas estamos perante um critério objetivo, que determina o afastamento de quaisquer juízos quanto à duração da pena, sob pena de letra da lei ser completamente esvaziada de sentido;

xx) O meio da pena do ora recorrente atinge-se a 24 de Maio de 2026, e a ser concedida a liberdade condicional, ficará prejudicado o exercício de um direito que lhe assiste, para paulatinamente regressar à liberdade;

xxi) Considera-se, assim, que o Tribunal a quo andou mal ao fundamentar a sua decisão com critérios por si determinados e sem qualquer respaldo legislativo, agindo, assim, contra legem, devido a uma interpretação inconstitucional do art.º 78.º do CEP, perigando o acesso à justiça e uma tutela jurisdicional efectiva, nos termos do art.º 20.º, n.º 4 da CRP, dado que o processo não se revelará equitativo por ausência de previsibilidade de critérios a serem avaliados para os efeitos ora tidos por pertinentes;

xxii) Para além disso, as licenças de curta duração, nos termos do art.º 80.º do CEPeMPL, apenas podem ser concedidas uma vez que tenha sido concedida uma licença de saída jurisdicional (al. b) do n.º 1), o que significa que o TEP tem de permitir que, uma vez verificados os requisitos legais, sejam proporcionadas ao recluso condições para regressar paulatinamente à liberdade de forma estável e previsível;

xxiii) Ora, ao decidir de forma desvinculada da Lei, inviabilizando (em tese) as restantes medidas de flexibilização da pena, o TEP está a coartar os direitos do recluso, violando o seu estatuto jurídico (art.º 6.º do CEPeMPL) dado que viola um dos seus direitos fundamentais, ou seja, o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, designadamente, no que se refere a um processo justo, equitativo e com decisões devidamente fundamentadas (arts. 20.º, n.º 4 e 205.º, n.º 1 da CRP);

xxiv) Acresce ainda que a decisão do Tribunal a quo viola o direito ao exercício dos seus direitos civis, onde se inclui o direito a uma decisão justa quanto às medidas de flexibilização do cumprimento da execução da sua pena de prisão, e direito a contacto com o exterior (respetivamente) nos termos das als. b) e e) do n.º 1 do art.º 7.º do CEPeMPL;

xxv) A gravidade dos crimes não é um critério legalmente previsto para os efeitos de concessão de licença de saída jurisdicional, nem tampouco tal se revelaria passível de ser avaliado na prática;

xxvi) Os restantes pressupostos para concessão, positivados no n.º 2 do art.º 79.º estão igualmente preenchidos, tendo o recluso, até à presente data, tido um comportamento exemplar durante o período de reclusão, circunstância já reconhecida;

xxvii) AA cumpre escrupulosamente os deveres que sobre si recaem, na qualidade de recluso, sendo respeitador de regras e de pessoas no estabelecimento prisional onde cumpre a sua pena;

xxviii) O recluso, no EP ..., desempenha a atividade profissional de faxina do refeitório desde 26/05/2025, desempenhando (nas palavras da técnica que subscreveu o relatório, Dra. DD, de 4 de Março de 2026) “de forma empenhada as suas tarefas”;

xxix) AA, enquanto, concomitantemente, trabalha e estuda no EP ..., apesar do cansaço e desgaste emocional e físico, não falta às aulas, dado que sempre esteve - e está, mais do que nunca - firme no propósito de se munir de competências para se reinserir na sociedade de forma adequada;

xxx) O recluso “Em contexto prisional concluiu com êxito o 2º CEB - Curso EFA B2 de Pintor da Construção Civil, no ano letivo de 2023/24. Atualmente, está matriculado e frequenta de forma regular, o Curso EFA B3 de Operador de Informática, com a duração de dois anos letivos (2024/26. Concluiu a FMC de Formar para Reintegrar(100H), realizada no Verão de 2024” - (sic Dra. DD).

xxxi) A proatividade do recluso, em termos laborais e académicos, indiciam fortemente que se o recluso é respeitador e cumpridor das regras de sala de aula e que será de esperar que o mesmo se comportará de forma socialmente responsável quando se encontrar em liberdade - quer em jeito precário, quer condicional, quer definitivo;

xxxii) Tal como já foi afiançado pelo EP, o requerente reconhece a necessidade de alterar comportamentos que o prejudicaram a si e à sua família, e tem todo o interesse em ser uma pessoa que não se desvia de um comportamento compatível com uma coexistência pacífica e em sociedade, pelo que se encontrará certamente, prejudicado o que fora alegado na decisão recorrenda “não se verificar fundada expectativa de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, dados os conhecidos antecedentes da sua vida”.

xxxiii) O recluso foi condenado por factos ocorridos há seis anos, pelo que ao longo destes últimos seis anos o recorrente tem-se dedicado a uma vida familiar, pautada pelo trabalho e pelo aperfeiçoamento das suas competências técnicas e académicas, evidenciado pelas suas escolhas e empenho nesse firme propósito no EP ...;

xxxiv) É de deixar assente que AA tem filhos menores, sendo essencial um contacto presencial com os mesmos, e fora do EP, pois pretende continuar a ser uma presença assídua na vida dos mesmos, sendo tal apenas exequível com um retorno paulatino à liberdade, mesmo que em jeito cirúrgico e não definitivo, tal como o que ora se requereu e não foi concedido;

xxxv) Uma vez que inexistem motivos para duvidar de que AA se comportará de modo socialmente responsável, muito pelo contrário, deve existir “fundada expectativa de que o recluso se comportará de modo socialmente responsável, sem cometer crimes”, cumprindo com o que deve estar assente aquando da devida ponderação nos termos do n.º 1 do art.º 78.º do CEPenas;

xxxvi) É inegável que a execução da pena tem sido favorável; que o ambiente em que o mesmo se pretendia integrar aquando da saída jurisdicional é salutar, sendo apenas adstrito ao seio familiar; inexistem antecedentes criminais da mesma natureza dos que motivaram os presentes autos (art.º 78.º, n.º 2 do CEPenas);

xxxvii) Inexistiam motivos para não ser concedida a saída jurisdicional requerida, nos termos conjugados dos arts. 76.º, n.ºs 1 e 3, 78.º, n.º 1 e 2 e ainda 79.º, n.ºs 1 e 2 do CEPeMPL.

xxxviii) O recluso não tem, nem pretende ter, qualquer contacto com a vítima (que não é sua neta, apesar do que vem referido no relatório de 9 de Março de 2026), desconhecendo, inclusivamente, o seu paradeiro;

xxxix) O recluso pretende ainda deixar assente que tem já atividade profissional prevista para quando sair em liberdade, em jeito de continuidade relativamente à que desempenhava antes de ser detido - pedreiro/construção civil - o que evidencia que as competências que tem vindo a adquirir no EP ... surtiram o efeito pretendido, esperando-lhe uma vida organizada quando sair em liberdade;

xl) Por conseguinte, salvo melhor opinião, andou mal o Tribunal a quo ao não conceder a licença de saída jurisdional requerida, face ao cumprimento escrupuloso dos pressupostos previstos nos termos conjugados dos arts. 76.º, n.ºs 1 e 3, 78.º, n.º 1 e 2 e ainda 79.º, n.ºs 1 e 2 do CEPenas, devendo a decisão ser revogada e substituída por outra que cumpra com os requisitos de fundamentação que lhe são exigidos, e rume em sentido diametralmente diferente, ancorada em elementos fácticos constantes dos autos que corroboram a posição do recorrente”.

Concluí pugnando pelo provimento do presente recurso, devendo ser revogado o despacho recorrido e substituído por outro que conceda a licença de saída jurisdicional requerida.

1.3. Notificado, respondeu o Ministério Público pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida, por entender que o indeferimento da licença de saída jurisdicional se encontra devidamente fundamentado e conforme à lei. Sustenta que, atenta a gravidade dos crimes praticados e a medida da pena aplicada, bem como o facto de o recluso ainda não ter atingido o meio da pena, a concessão da licença seria prematura e suscetível de gerar alarme social. Valoriza ainda o parecer desfavorável, tomado por maioria, do conselho técnico.

1.4. O Digno Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

1.5. Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não tendo sido exercido o contraditório.

1.6. Colhidos os vistos legais e efetuado o exame preliminar, foram os autos à conferência.

II. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Atento o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), e como é consensual na doutrina e na jurisprudência, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões que o recorrente extrai da sua motivação, sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso.

De acordo com as conclusões da motivação do recurso interposto nestes autos, é a seguinte as QUESTÕES a que cabe dar resposta:

- Do vício da falta de fundamentação da decisão que não concedeu a licença de saída jurisdicional;

- Da verificação dos pressupostos para a concessão da licença de saída jurisdicional ao condenado.

III. decisão recorrida (transcrita na parte ora relevante)

“Em 20.02.2026, através de videoconferência para o Estabelecimento Prisional ..., reuniu o respetivo Conselho Técnico para hoje convocado no âmbito do processo de licença de saída jurisdicional relativo ao recluso AA, identificado nos autos, sob a presidência do Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal de Execução de Penas de Coimbra, EE.

Aberta a sessão, foi analisada e discutida a situação do recluso, após o que o Conselho Técnico emitiu parecer, desfavorável, por maioria, à concessão de licença de saída jurisdicional, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 142º/2 a), 143º /3, 191º/1, todos do CEP, com os seguintes votos:

- Responsável para a Área do Tratamento Penitenciário - favorável;

- Responsável da Equipa dos Serviços de Reinserção Social - desfavorável;

- Chefia do Serviço de Vigilância e Segurança - favorável;

- Direção do Estabelecimento Prisional - desfavorável (voto de qualidade - art. 143º/3 do CEP).

Mais foi considerado pelos Membros do Conselho Técnico, no âmbito do previsto no art. 191º/1, parte final que, no caso de ser concedida a licença de saída jurisdicional, deve ser sujeita às condições do recluso residir na morada fixada, não consumir substancias estupefacientes, não efetuar consumos excessivos de substancias alcoólicas, não frequentar zonas ou locais conotados com atividades delituosas, nem acompanhar pessoas conotadas com a prática de tais atividades, e manter conduta social regular, com observância dos padrões normativos vigentes.

O Ministério Público foi representado pela Digna Magistrada, Procuradora da República, Sra. Dra. FF que, de acordo com o artigo 191º/2 do CEP, emitiu parecer desfavorável à concessão da medida em questão nos autos.

Seguidamente o Meritíssimo Juiz de Direito entendeu não ser necessário à audição do recluso, prevista no art. 191º/2 do CEP, por considerar bastantes com vista à prolação de decisão, todos os elementos já obtidos.

Por último depois de considerada finda a sessão, com base no 192º/1 do CEP, pelo Meritíssimo Juiz de Direito foi ditada a seguinte DECISAO:

Para além dos elementos já constantes dos autos, relativo à situação jurídico-penal prisional e disciplinar do recluso, que aqui se dão por reproduzidos (dos quais emerge), mostrar-se cumprido o quarto/sexto da pena ou da soma das penas, com o mínimo de seis meses, a inexistencia de outro processo pendente em que esteja determinada a prisão preventiva, bem como a inexistencia de evasão, ausencia ilegítima de revogação da liberdade condicional nos doze meses que antecederam o pedido em presença), com interesse para a decisão a proferir, apuram-se, em resultado da análise e discussão ocorridas, no decurso da reunião do Conselho Técnico, as circunstancias que a seguir se enumeram:
1- O recluso encontra-se presentemente em regime comum;
2- O comportamento do recluso no estabelecimento prisional tem-se mantido estável;
3- O recluso não foi alvo de aplicação de medida disciplinar;
4- O recluso desenvolve atividade laborar de faxina na copa desde 26 Maio de 2025 e participa em programa especifico de aquisição ou reforço de competências de competências pessoais e sociais - “VIDA” EFA B3 (operador informático);
5- O recluso assume o cometimento do crime;
6- O recluso, em meio livre, tem apoio dos pais e companheira;
7- Apesar do comportamento, esforço de formação e trabalho, a gravidade dos crimes e grandeza da pena ainda afastam a possibilidade de confiar na LSJ nesta fase do cumprimento da pena.

Assim, ponderados os pareceres emitidos e o disposto no art. 76º/1 e 2 do CEP, 77º/6, 78º e 79º todos do CEP, Decido não conceder ao recluso a requerida licença de saída jurisdicional por, dadas as evidenciadas circunstâncias do caso:

- não se verificar fundada expectativa de que o recluso se comportará de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, dados os conhecidos antecedentes da sua vida;

 - a sua saída, nesta fase da execução da pena, não se mostrar compatível com a defesa da ordem e da paz social, nomeadamente em função das fortes necessidade de prevenção geral que concorrem no caso;

- carecer de consolidar o seu percurso pessoal/prisional, atenta a sua apurada evolução do decurso da execução da pena, devendo aprofundar a sua capacidade crítica, com interiorização dos fundamentos da condenação e consciência crítica em relação aos factos por si praticados, devendo aprofundar e consolidar a capacidade critica, com a interiorização dos fundamentos da condenação, e consciência critica em relação aos factos ilicitos por si praticados.

Em função do indeferimento agora decidido, nos termos do preceituado no art. 84º do CEP, o recluso não poderá apresentar novo pedido de concessão de licença de saída jurisdicional, antes de decorridos quatro meses sobre a presente data, não devendo a secretaria do estabelecimento prisional, receber novo requerimento sem que tenha decorrido o mencionado prazo.

Em conformidade com o agora decidido, proceda-se de acordo com o preceituado no art. 192º/4, notificando-se o M.P., se não estiver representado em Conselho Técnico e o recluso (…)”


*

IV. CONHECENDO O RECURSO

4.1. Da alegada nulidade da decisão por falta de fundamentação

O recorrente sustenta que a decisão recorrida enferma de vício de ausência de fundamentação, invocando violação do dever constitucionalmente imposto pelo artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e do artigo 146.º, n.º 1, do CEPMPL, e equiparando tal vício à nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal.

Importa, antes de mais, delimitar o regime jurídico aplicável.

Nos termos do artigo 118.º do CPP, a violação ou inobservância das disposições da lei do processo penal só determina nulidade quando esta for expressamente cominada na lei, sendo que, nos casos em que a lei a não comine, o ato ilegal é irregular.

O regime das nulidades da sentença, previsto nos artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP - que exige enumeração de factos provados e não provados e exposição dos motivos de facto e de direito - não é transponível para o despacho que aprecia um pedido de licença de saída jurisdicional.

 Com efeito, esta decisão não conhece a final do objeto do processo nos termos do artigo 97.º, n.º 1, alínea a), do CPP, aplicável subsidiariamente por força do artigo 154.º do CEPMPL, revestindo antes a natureza de despacho judicial autónomo, distinto da sentença. Neste sentido, vejam-se o Acórdão da Relação de Lisboa de 23/06/2025, processo n.º 1608/12.7TXLSB-AL.L1-9, relatora Marlene Fortuna, e o Acórdão da Relação do Porto de 02/07/2025, processo n.º 193/22.6TXPRT-H.P1, relator William Themudo Gilman, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.

Não obstante, o artigo 146.º, n.º 1, do CEPMPL é claro ao estabelecer que «os atos decisórios do juiz de execução das penas são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão», preceito que se articula com a exigência constitucional do artigo 205.º, n.º 1, da CRP.

A fundamentação, ainda que sintética, deve revelar o percurso lógico-valorativo que conduziu à decisão, de forma suficientemente individualizada, não sendo admissível uma fundamentação meramente tabelar, conclusiva ou estereotipada - como vem sendo sublinhado pela doutrina e jurisprudência. Neste sentido, Henriques Gaspar, in Código de Processo Penal Comentado, 4.ª edição, Almedina, 2022, p. 286, sublinha que, em caso de interferência com direitos relevantes dos interessados, não respondem às exigências legais a fundamentação automática, tabelar ou estereotipada, nem a fundamentação implícita ou a insuficiência dos motivos.

Ora, a decisão recorrida enuncia os elementos objetivos da situação prisional do recluso - regime comum, ausência de sanções disciplinares, integração laboral e formativa, participação no programa VIDA, apoio familiar - e reconhece-os expressamente como positivos, concluindo, ainda assim, pelo indeferimento, com base em três ordens de razões: inexistência de fundada expectativa de comportamento socialmente responsável, com menção a "antecedentes da vida"; incompatibilidade da saída com a ordem e paz social, em função de "fortes necessidades de prevenção geral"; e necessidade de consolidação do percurso prisional e reforço da consciência crítica.

Sucede que nenhum destes fundamentos é suficientemente densificado. A decisão não concretiza quais os "antecedentes da vida" com relevância bastante para sustentar o juízo negativo de prognose, não identifica qualquer risco atual e individualizado que justifique a invocação da prevenção geral, e não indica quais os défices concretos que tornam o percurso prisional ainda insuficientemente consolidado - isto quando a própria decisão reconhece o comportamento adequado, a ausência de infrações, a atividade laboral e a participação em programas de intervenção com evolução positiva.

A fundamentação adotada reconduz-se, assim, a um conjunto de fórmulas conclusivas e genéricas, que não permitem reconstituir, com o grau mínimo de densidade exigível, o percurso lógico que conduz dos factos assentes à conclusão de indeferimento.

Acresce ainda uma nota de ordem processual que não pode deixar de ser assinalada. O artigo 191.º, n.º 2, do CEPMPL prevê a audição do recluso no âmbito do Conselho Técnico, constituindo esta uma garantia procedimental que se insere no direito a ser ouvido antes de uma decisão desfavorável, com consagração no artigo 32.º, n.º 5, da CRP, enquanto dimensão do princípio do contraditório aplicável à fase de execução da pena.

A decisão recorrida regista que o juiz dispensou essa audição "por considerar bastantes, com vista à prolação de decisão, todos os elementos já obtidos." Não obstante a lei admitir que o juiz pondere a necessidade dessa audição, a sua dispensa apoiada em fundamento meramente conclusivo, num contexto em que a decisão assenta num juízo de prognose sobre o comportamento futuro do recluso - juízo que beneficiaria diretamente da sua audição -, não se mostra isenta de censura.

Com efeito, a audição do recluso não é mera formalidade, mas instrumento de recolha de elementos relevantes para a formação do juízo de prognose, tanto mais que a decisão invoca défices de consciência crítica e de interiorização dos fundamentos da condenação que o próprio recluso poderia ter contrariado ou confirmado.

Todavia, esta insuficiência de fundamentação, não assume gravidade bastante para reconduzir a decisão ao regime da nulidade. Como é entendimento jurisprudencial e doutrinário assente, a deficiência de fundamentação de despachos judiciais não integra a nulidade prevista no artigo 379.º do CPP, antes se reconduz a irregularidade, sindicável em sede de controlo de legalidade e de reapreciação do mérito. Também a apontada omissão não determina, por si só, a nulidade da decisão, mas constitui irregularidade que reforça a já identificada insuficiência de fundamentação e que não pode deixar de ser ponderada na apreciação global da correção do processo decisório.

Improcede, assim, a arguição de nulidade, sem prejuízo de as apontadas fragilidades de fundamentação serem ponderadas na apreciação do mérito da decisão.

4.2. Da verificação dos pressupostos de concessão da licença de saída jurisdicional

Cumpre agora apreciar se se mostram verificados os pressupostos legais de concessão da licença de saída jurisdicional requerida pelo condenado, à luz do disposto nos artigos 76.º, 78.º e 79.º do CEPMPL.

A licença de saída jurisdicional constitui um instrumento de execução da pena de prisão orientado para a preparação progressiva da reintegração do recluso na vida em liberdade, assente numa lógica de flexibilização da execução e de redução dos riscos de dessocialização, nos termos do artigo 76.º, n.º 2, do CEPMPL. A sua concessão não é automática, dependendo da verificação de pressupostos legais concretos e de um juízo de prognose que, não sendo de certeza, não pode assentar em fórmulas abstratas ou na mera gravidade do ilícito já definitivamente julgado.

4.2.1. Dos pressupostos formais

Antes de apreciar os pressupostos materiais, importa verificar se se encontram reunidas as condições objetivas exigidas pelo artigo 79.º do CEPMPL.

Resulta dos autos, e foi expressamente reconhecido na decisão recorrida, que o condenado cumpre pena de prisão efetiva em regime comum, pelo cumprimento jurídico de penas aplicadas no processo n.º 404/20...., pelos crimes de violência doméstica, violação e violação de domicílio, com início de cumprimento em 25 de Maio de 2023.

Nos termos do artigo 79.º, n.º 2, alínea a), do CEPMPL, o requisito temporal de acesso à licença de saída jurisdicional corresponde ao cumprimento de um quarto da pena, com o mínimo de seis meses. Tendo o condenado sido condenado em seis anos de prisão, tal marco foi atingido em 25 de Novembro de 2024. À data da reunião do Conselho Técnico - 20 de Fevereiro de 2026 -, o recluso contava já com trinta e quatro meses de reclusão efetiva cumpridos, encontrando-se, pois, há mais de dezasseis meses além do limiar temporal mínimo exigido.

Acresce que, de acordo com a liquidação de pena efetuada pelo tribunal da condenação, o meio da pena ocorre em 24 de Maio de 2026 - isto é, cerca de três meses após a prolação da decisão recorrida. Este dado não é despiciendo: a proximidade do marco do meio da pena, que constitui o pressuposto temporal para a apreciação da liberdade condicional, reforça a pertinência e a oportunidade da licença de saída jurisdicional como instrumento de preparação progressiva para a reintegração em liberdade. Seria, com efeito, contraditório com a lógica de progressividade que orienta a execução da pena que o recluso pudesse vir a aceder à liberdade condicional em Maio de 2026 mas não reunisse, em Fevereiro do mesmo ano, condições para uma saída jurisdicional de curta duração, devidamente condicionada e circunscrita ao meio familiar.

O condenado não regista processo pendente com determinação de prisão preventiva, nem apresenta registo de evasão, ausência ilegítima ou revogação de liberdade condicional nos doze meses anteriores ao pedido.

Os pressupostos formais mostram-se, assim, integralmente verificados e não são controvertidos.

4.2.2. Dos pressupostos materiais - artigo 78.º do CEPMPL

A apreciação dos pressupostos materiais previstos no artigo 78.º do CEPMPL exige um juízo de prognose individualizado, atual e concretamente fundado na evolução do comportamento prisional do recluso: fundada expectativa de que o recluso se comportará de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; compatibilidade da saída com a defesa da ordem e da paz social; e fundada expectativa de que o recluso não se subtrairá à execução da pena.

a) Do comportamento prisional e evolução na execução da pena

Resulta dos autos que o recluso apresenta comportamento estável e adequado ao meio prisional, sem qualquer registo de infração disciplinar desde o início do cumprimento da pena.

Exerce atividade laboral regular - faxina na copa desde 26 de Maio de 2025 -, descrita como desempenhada de forma empenhada. Frequenta percurso formativo estruturado, tendo concluído com êxito o 2.º CEB (Curso EFA B2 de Pintor da Construção Civil) no ano letivo de 2023/24, encontrando-se atualmente matriculado no Curso EFA B3 de Operador de Informática, com frequência regular. Concluiu ainda a Formação Modular Certificada "Formar para Reintegrar" (100 horas).

Integrou o Programa VIDA - Intervenção em Meio Prisional com Agressores de Violência Doméstica -, programa de intervenção estruturado, cujo relatório de avaliação da técnica responsável consigna que o mesmo teve um impacto médio-alto no participante, com evidência de envolvimento e disponibilidade para refletir sobre os temas propostos, maior assunção da responsabilidade pelos seus atos e comportamentos, desenvolvimento de empatia pelo sofrimento das vítimas e capacidade de interação colaborativa com o grupo de pares. O próprio recluso reconhece que o programa lhe permitiu desenvolver competências de escuta, tolerância, autocontrolo e empatia, que alteraram a sua forma de se avaliar, levando-o a aceitar a realidade e a responsabilizar-se pelo seu comportamento criminal.

Todos estes elementos são expressamente reconhecidos na decisão recorrida, que os dá como assentes. Trata-se de factualidade de inequívoca relevância para o preenchimento do critério do artigo 78.º, n.º 2, alínea a), do CEPMPL, relativo à evolução da execução da pena.

b) Da alegada ausência de fundada expectativa de comportamento socialmente responsável

O despacho recorrido nega a existência de fundada expectativa de comportamento socialmente responsável, invocando os "conhecidos antecedentes da vida" do recluso, sem, porém, concretizar quais sejam esses antecedentes nem de que modo os mesmos infirmam os múltiplos elementos positivos assentes.

Esta conclusão não encontra suporte suficiente na factualidade dos autos. Com efeito, o recluso não apresenta antecedentes criminais de natureza idêntica aos crimes pelos quais foi condenado, não revelando um padrão de vida orientado para a prática reiterada de ilícitos. O relatório elaborado pela técnica gestora do processo para efeitos de apreciação de liberdade condicional - com a ref.ª Citius 752300 - evidencia evolução positiva, com reforço de competências de autorregulação, responsabilização e empatia. O relatório da DGRSP, com a ref.ª Citius 752849, subscrito pela Equipa da ... da Delegação Regional de Reinserção do Centro, refere expressamente não se preverem sentimentos negativos no meio onde o recluso irá residir.

Ora, a formulação de um juízo negativo de prognose, perante este conjunto de elementos favoráveis e na ausência de qualquer dado concreto que indicie risco de reincidência, reconduz-se a uma conclusão genérica associada à natureza e gravidade do ilícito - o que não constitui fundamento legalmente previsto no artigo 78.º do CEPMPL para o efeito de recusar a licença.

A gravidade dos crimes e a medida da pena são fatores que relevam para a determinação da sanção, sendo objeto de ponderação em sede de julgamento, já definitivamente encerrado.

Não constituem, por si só, critérios autónomos de exclusão da licença de saída jurisdicional ao abrigo do artigo 78.º do CEPMPL. Admitir o contrário equivaleria a esvaziar o regime legal de flexibilização da execução da pena sempre que a condenação incidisse sobre ilícitos de maior gravidade - resultado incompatível com a teleologia do instituto e com o princípio da ressocialização que o orienta.

c) Da invocada incompatibilidade com a ordem e paz social

O despacho recorrido invoca as "fortes necessidades de prevenção geral" como fundamento de incompatibilidade da saída com a defesa da ordem e da paz social.

Todavia, a prevenção geral, enquanto pressuposto de apreciação ao abrigo do artigo 78.º, alínea b), do CEPMPL, exige concretização individualizada, não podendo operar de forma abstrata e generalizada, sob pena de se tornar num critério automático de exclusão indexado à natureza do crime e não ao comportamento atual do recluso.

No caso concreto, não existe qualquer elemento factual que permita identificar um risco atual, efetivo e concreto para a ordem pública decorrente da concessão de uma licença de curta duração, devidamente condicionada e circunscrita ao meio familiar. Muito pelo contrário, o relatório da DGRSP aponta para a ausência de sentimentos negativos no meio de acolhimento, e o recluso declara não ter nem pretender ter qualquer contacto com a vítima. O destino da licença é o seio familiar, em convivência com os pais, a companheira e os filhos menores.

d) Da alegada necessidade de consolidação do percurso prisional

O terceiro fundamento invocado pelo tribunal a quo - a necessidade de consolidação do percurso pessoal e prisional e de aprofundamento da consciência crítica - é aquele que mais diretamente colide com os próprios factos reconhecidos na decisão recorrida.

Com efeito, a decisão dá como assentes: o comportamento estável e adequado, a ausência de infrações disciplinares, a atividade laboral regular, a frequência de formação profissional e a participação em programa estruturado de intervenção com evolução positiva e assunção expressa da responsabilidade pelos factos praticados. Perante este conjunto de elementos, a conclusão de que o percurso ainda carece de consolidação não assenta em qualquer défice objetivo identificável nos autos, antes se reconduz a um juízo de mera prudência, desprovido de densificação factual e em contradição com os próprios factos que a decisão reconhece.

4.2.3. Da ponderação global

A apreciação conjunta dos elementos constantes dos autos evidencia que o condenado reúne os pressupostos legais previstos nos artigos 78.º e 79.º do CEPMPL: comportamento prisional estável e adequado; ausência de infrações disciplinares; integração laboral e formativa regular; participação em programas de reabilitação com evolução positiva e documentada; assunção da responsabilidade pelos factos; apoio familiar estruturado; ausência de antecedentes criminais de natureza idêntica; e inexistência de elementos concretos que indiciem risco atual relevante de fuga ou de cometimento de novos ilícitos durante o período da licença.

A decisão recorrida, ao afastar a concessão da licença, apoia-se exclusivamente na gravidade abstrata dos crimes, na medida da pena, em formulações genéricas sobre prevenção geral e em juízos conclusivos sobre insuficiência de consolidação do percurso - fundamentos que, como se demonstrou, não encontram correspondência nos factos assentes e não constituem, nos termos do artigo 78.º do CEPMPL, critérios autónomos de exclusão da licença de saída jurisdicional.

Não se ignora que os crimes pelos quais o recluso foi condenado - violência doméstica, violação e violação de domicílio - são de especial gravidade e de acentuada ressonância social, justificando naturalmente ponderação cuidada das exigências de prevenção. Todavia, essa ponderação foi já realizada, de forma definitiva, em sede de julgamento, tendo resultado na condenação em seis anos de prisão efetiva. O que agora releva, para efeitos de licença de saída jurisdicional, é exclusivamente a avaliação atual do comportamento do recluso e do juízo de prognose a ele referido - avaliação que, como se demonstrou, aponta de forma consistente e convergente num sentido favorável. É, aliás, precisamente para agressores condenados pelo tipo de crimes em causa que o Programa VIDA foi concebido, sendo a avaliação do seu desempenho nesse programa - com impacto classificado de médio-alto - especialmente significativa para infirmar o juízo negativo de prognose formulado pelo tribunal a quo.

Acresce um elemento que não pode ser desconsiderado na ponderação global: de acordo com a liquidação de pena efetuada pelo tribunal da condenação, o meio da pena ocorre em 24 de Maio de 2026, ou seja, cerca de três meses após a prolação da decisão recorrida. Tal significa que, nessa data, o condenado poderá aceder à apreciação da liberdade condicional - medida de muito maior amplitude do que a licença de saída jurisdicional ora em causa. Seria profundamente contraditório com a lógica de progressividade que estrutura a execução da pena, e com o princípio da ressocialização que a orienta, que o mesmo recluso que reúna condições para ser colocado em liberdade condicional em Maio de 2026 não reunisse, em Fevereiro do mesmo ano, condições para uma saída jurisdicional de três dias, circunscrita ao meio familiar e sujeita a condições. A licença de saída jurisdicional não é, neste contexto, um favor ou uma antecipação indevida - é o instrumento legalmente previsto para preparar, de forma gradual e controlada, a transição para a liberdade que se aproxima.

O tribunal a quo incorreu, assim, em erro de direito na aplicação do artigo 78.º do CEPMPL, ao não extrair as devidas consequências jurídicas dos factos que ele próprio deu como assentes, ao substituir os critérios legais por considerações abstratas referentes à fase de julgamento já definitivamente encerrada, e ao desconsiderar a lógica de progressividade que deve orientar a execução da pena na fase em que o condenado se encontra.

V. DECISÃO

Em face do exposto, acordam os Juizes que compõem a 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra em julgar procedente o recurso interposto pelo condenado AA, revogando a decisão recorrida.

Em substituição, decide-se conceder a licença de saída jurisdicional requerida, ficando a mesma sujeita às seguintes condições: residência na morada fixada durante o período da licença; proibição de consumo de substâncias estupefacientes; proibição de consumos excessivos de substâncias alcoólicas; proibição de frequentar zonas ou locais conotados com atividades delituosas ou de acompanhar pessoas conotadas com a prática de tais atividades; manutenção de conduta social regular, com observância dos padrões normativos vigentes.

A fixação da duração da licença e os demais termos da sua execução ficam a cargo do Tribunal de Execução de Penas de Coimbra, ao qual os autos devem ser remetidos para os efeitos previstos no artigo 192.º do CEPMPL.

Sem custas.


*

         (Consigna-se que o acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo primeira signatária, sendo ainda revisto pela segunda e pela terceira - artigo 94º, nº2, do CPP -, com assinaturas eletrónicas apostas na 1.ª página, nos termos do artº 19º da Portaria nº 280/2013, de 26-08, revista pela Portaria nº 267/2018, de 20/09)

Coimbra, 11/06/2026

Paula Cristina R.N. Carvalho e Sá (Juíza Desembargadora Relatora)

Cristina Pêgo Branco ( Juíza Desembargadora Adjunta)

António Miguel Veiga (Juiz Desembargador Adjunto)