Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | REGINA ROSA | ||
| Descritores: | TRIBUNAL ARBITRAL CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL JUDICIAL | ||
| Data do Acordão: | 10/18/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DE NELAS | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | LEI Nº31/86, DE 29.8 – LAV | ||
| Sumário: | Tendo as partes criado, por cláusula compromissória, um tribunal arbitral para conhecimento de eventuais litígios emergentes da interpretação ou execução do contrato entre elas acordado, segue-se que os tribunais comuns ficam arredados do conhecimento de litígios daí resultantes. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA
I- RELATÓRIO II.1- «A…, S.A.», com sede em canas de Senhorim, propôs em 2.6.10, acção declarativa de condenação contra «Fundo de Pensões do Grupo …», representado por «Sociedade Gestora de Pensões..., S.S.», ambas com sede em Lisboa, alegando ter com ela celebrado em 14.9.09 um contrato de prestação de serviços consistente em limpeza, demolição, desmatação e remoção de resíduos e vazadouro num prédio da ré localizado no Porto, a ser executado em três fases. Que no cumprimento das suas obrigações contratuais executou os trabalhos correspondentes a cada uma das fases 1ª e 2ª, sem que os mesmos tenham sido questionados pela ré que, de resto, acompanhou a execução dos mesmos, e a quem enviou as competentes facturas, as quais foram devolvidas pela ré, assim recusando o seu pagamento, recusa que se tem mantido pese embora as sucessivas interpelações da A. para o efeito. Concluindo que a ré é devedora à A. da quantia global de 457.050,00 €, quantia que representa o valor global dos trabalhos prestados referentes à 1ª e 2ª fases, pede, em consequência, a condenação da ré ao pagamento à A. dessa importância, acrescida da quantia de 12.188,00 € a título de juros vencidos até 1.6.10, como bem dos juros moratórios à taxa legal, até efectivo pagamento da dívida. Citada, a ré contestou por excepção e por impugnação, pedindo a final: 1- a procedência da excepção dilatória da incompetência do tribunal, ou, 2- a procedência da excepção da ineficácia do contrato de prestação de serviços ajuizado relativamente à representante «Sociedade…»; 3- a procedência da excepção da nulidade do mesmo contrato; ou ainda, 4- procedência da excepção de anulabilidade do contrato; sem prescindir 5- improcedência da acção e condenação da A. como litigante de má fé. A A. replicou, pugnando pela improcedências das invocadas excepções, pedindo, para o caso de improceder o pedido de condenação da ré com fundamento na procedências das excepções, seja a ré condenada a pagar à A. o montante correspondente ao valor das facturas, na quantia global de 369.500,00 € (acrescido de IVA), acrescido do valor de 13.650,00 € (acrescido de IVA), relativo a trabalhos a mais, e juros de mora. A ré treplicou, concluindo como na contestação e pugnando pela sua absolvição dos pedidos feitos na réplica. I.2- Conhecendo da excepção da incompetência do tribunal, a 1ª instância julgou-a procedente absolvendo a ré da instância. Inconformada, apelou a A.. Alegando, conclui assim: ... I.3- Em contra-alegações, a Ré contraria os fundamentos do recurso e pugna pela manutenção da decisão recorrida. Nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
II - FUNDAMENTOS É questão decidenda – e única – a de saber se o pacto de jurisdição ínsito na cláusula 11ª do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes (fls.10-21) não é aplicável ao presente litígio, como defende a recorrente. Tal cláusula, visando a resolução de litígios, tem o seguinte teor: “Em caso de litígio ou diferendo sobre a validade, aplicação, execução, interpretação ou integração do presente contrato, as outorgantes diligenciarão por todos os meios de diálogo e modos de composição de interesses, pela obtenção de uma solução concertada para a questão. Verificado um litígio, qualquer uma das outorgantes pode comunicá-lo à outra outorgante, apresentando desde logo uma proposta de resolução (…). Quaisquer litígios emergentes da interpretação ou execução do presente contrato, depois de esgotadas as possibilidades plasmadas nos nºs anteriores da presente cláusula, serão obrigatoriamente dirimidos pelo Tribunal Arbitral organizado …”. Estamos perante um acordo escrito denominado convenção arbitral, através do qual as partes outorgantes se comprometem a desviar a resolução de qualquer litígio emergente da interpretação ou execução do ajuizado contrato da justiça formal para a entregar à arbitragem. Porque se trata de litígio futuro e eventual, a convenção toma o nome de cláusula compromissória. A arbitragem voluntária é um meio alternativo à justiça oficial, com cobertura constitucional (art.209º/C.R.P.) e enquadramento legal (Lei nº31/86, de 29.8 – LAV), contratual na origem, privada por natureza, jurisdicional na função, e pública no resultado.[1] Depois de referir que a A., ora recorrente, vem alegar o incumprimento contratual por parte da Ré, concluiu a 1ª instância, face ao teor da dita cláusula, que a questão submetida a juízo respeita à execução do contrato, sendo por isso competente para dirimir o litígio o tribunal arbitral. Proposta a acção no tribunal comum, teria havido violação da convenção de arbitragem, e, na sequência, declarou a incompetência desse tribunal para a causa, absolvendo a Ré da instância. Em desacordo com o decidido, a A. argumenta, em resumo: em decorrência do alegado na contestação, alterou na réplica o pedido e a causa de pedir, peticionando a condenação da Ré com base no enriquecimento da causa, consequência da eventual declaração de ineficácia, nulidade ou anulabilidade do contrato. Daí que – conclui – só após a réplica se estabilizou o pedido e causa de pedir na acção, pelo que, só após essa estabilização é que se deverá aferir da violação da convenção de arbitragem. Como tal, sustenta que a apreciação da ineficácia do contrato, bem como dos alegados vícios da vontade, nada têm a ver com a interpretação, aplicação e execução do contrato, para efeitos de aplicação da dita convenção, matérias que devem ser submetidas ao tribunal judicial. Ainda em ponto argumentativo e defendendo a sua tese de que o tribunal comum é o competente para apreciar o pleito, afirma a Ré que o alegado na contestação sobre a falta de poderes de quem assinou o contrato, atinge necessariamente a cláusula compromissória. A ser esta inválida, o tribunal arbitral é incompetente para dirimir o conflito.
Com o devido respeito, não parece correcto esse raciocínio. Não se levantam dúvidas que, de forma clara e precisa, as partes outorgantes estipularam no contrato uma cláusula que contemplou a atribuição da competência exclusiva ao tribunal arbitral a potenciais litígios emergentes da interpretação ou execução do contrato, se a via conciliatória se esgotou. É sabido que a competência em razão da matéria afere-se pela natureza da relação jurídica tal como é apresentada pelo autor na petição inicial, isto é, no confronto entre o respectivo pedido e a causa de pedir. Na situação em análise o que a A. pretende da Ré é a sua condenação no pagamento de determinada importância correspondente ao valor global de trabalhos que lhe prestou no âmbito do ajuizado contrato de prestação de serviços. A causa de pedir em que baseia o pedido consiste na celebração desse mesmo contrato, gerador para a Ré da obrigação de pagar o preço convencionado pelos trabalhos, que se recusou a fazê-lo. Na contestação e ainda no âmbito da excepção, a Ré alegou a ineficácia do contrato relativamente a si, por falta de poderes de representação do procurador da representada «Sociedade…» e abuso desses mesmos poderes com conhecimento da obra parte. Arguiu também a nulidade do dito contrato nos termos do art.281º/C.C., e a anulabilidade do mesmo por existência de dolo na formação da vontade do Conselho de Administração da «Pensões…». Na réplica a A. pugnou pela improcedência dessas excepções, requerendo, para o caso de o seu pedido improceder com fundamento na procedência de qualquer das invocadas excepções, a condenação da ré a pagar-lhe determinada quantia pelos serviços que lhe prestou, independentemente da validade do contrato, sob pena de enriquecimento sem causa. Afirma a A. que deste modo vem alterar o pedido e a causa de pedir, nos termos do art. 273º/C.P.C., em decorrência dos alegados vícios do contrato que nada têm a ver com a interpretação ou execução do mesmo, cabendo ao tribunal comum a averiguação da sua existência. Com todo o respeito, não podemos aceitar tal entendimento. O que a A. pretendeu na réplica, não foi alterar o pedido e a causa de pedir, como afirma, mas sim modificar aquele em caso de procedência das aludidas excepções. Por assim não acontecer, mantêm-se o pedido e a causa de pedir primitivas. Ademais, a apreciação das questões levantadas pela Ré, da ineficácia, nulidade e anulabilidade do contrato sempre pressupunham a competência do tribunal que as iria decidir, sendo de notar que os tribunais arbitrais têm competência para decidir da sua própria competência (art.21º/1, LAV). O árbitro tem competência para conhecer da sua própria competência, e esta cabe a ele antes de poder ser deferida a um tribunal judicial. Significa isto que as questões relativas à própria convenção de arbitragem, como a sua validade ou eficácia, só podem ser apreciadas pelo tribunal comum depois de o árbitro proferir a sua decisão final, salvo se for manifesta a nulidade, a ineficácia da convenção.[2] Deste modo, estando em causa na acção o contrato trazido a juízo e o seu incumprimento imputado à Ré, parece-nos evidente que se está perante matéria relativa à interpretação e execução desse contrato, para cujo conhecimento os tribunais estaduais estão excluídos, em face da cláusula compromissória que contemplou a competência exclusiva do tribunal arbitral. Conforme atrás referido, a recorrente assenta a sua discordância quanto ao decidido num outro argumento: o da ineficácia da dita cláusula a existirem os alegados vícios a afectar a eficácia e a validade do contrato em que se insere. Não sendo a convenção de arbitragem válida, o tribunal arbitral seria incompetente para dirimir o conflito. O princípio da autonomia das convenções de arbitragem sobre a competência relativamente aos contratos substantivos em que se inserem surge consagrada no art.21º/2 da LAV. Segundo este preceito, a nulidade do contrato em que se insira uma convenção de arbitragem não acarreta a nulidade desta. “Portanto, a convenção sobre a competência é válida mesmo que o contrato em que se insira seja nulo e, por conseguinte, mesmo que na instância arbitral tenha de se concluir pela nulidade do contrato. Isto demonstra que as convenções sobre a competência não deixam de ser aplicáveis quando a relação contratual em que se integram nem sequer pode produzir efeitos. O mesmo há que concluir quando essa relação já não possa produzir efeitos por, entretanto, ter cessado.”.[3] Em suma e para concluir, tendo as partes criado, pela cláusula compromissória, um tribunal arbitral para conhecimento de eventuais litígios emergentes da interpretação ou execução do contrato, segue-se que os tribunais comuns ficam arredados do conhecimento do presente litígio. Isto posto, improcedem as conclusões do recurso e, consequentemente, este.
III – DECISÃO Acorda-se, pelo exposto, em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença apelada. Custas pela apelante. COIMBRA,18-10-2011 Relator: Des. Regina rosa Adjuntos: Des. Artur Dias [1] Cfr. artigo de A. Quirino Duarte Soares, publicado em «Cadernos de Direito Privado», nº27, pág.3 [2] Cfr. Lopes dos Reis, citado no Ac. STJ de 20.1.11 (CJstj I/2011, pág.55). [3] Cfr. anotação do Prof. Miguel Teixeira de Sousa ao Ac. Unif. Jurisprudência nº3/08, de 28.2.08, na revista supra citada, pág.32 |