Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3593-2000
Nº Convencional: JTRC1301
Relator: GIL ROQUE
Descritores: CITAÇÃO
CÔNJUGE
ACÇÃO SUMÁRIA
CONTESTAÇÃO
FACTOS
Data do Acordão: 03/06/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Legislação Nacional: ART. 235°, 236°, 241, 252-A, 456°, 480°, 483°, 684° Nº3, 690° Nº 1 E 4 E 784° DO CPC
Sumário: I - A citação de ambos os cônjuges que vivem na mesma casa com vida comum, mostra-se correctamente efectuada através da via postal desde que feita na pessoa dum deles, seguida da advertência do outro cônjuge através de carta registada por ele recebida, identificando-se ao funcionário dos CTT, através da exibição da sua carta de condução.
II - Se após a regular citação dos Réus estes não contestarem, os factos considerados confessados ao abrigo do disposto no art° 484° do C PC, na decisão sobre a matéria de facto, o Juíz não está obrigado a transcrever os factos articulados na petição inicial, podendo fundamentar a decisão mediante a simples adesão aos factos constantes da petição, nos termos da última parte do art. 784º do C.P .Civil.
Decisão Texto Integral: