Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC1301 | ||
| Relator: | GIL ROQUE | ||
| Descritores: | CITAÇÃO CÔNJUGE ACÇÃO SUMÁRIA CONTESTAÇÃO FACTOS | ||
| Data do Acordão: | 03/06/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL. | ||
| Legislação Nacional: | ART. 235°, 236°, 241, 252-A, 456°, 480°, 483°, 684° Nº3, 690° Nº 1 E 4 E 784° DO CPC | ||
| Sumário: | I - A citação de ambos os cônjuges que vivem na mesma casa com vida comum, mostra-se correctamente efectuada através da via postal desde que feita na pessoa dum deles, seguida da advertência do outro cônjuge através de carta registada por ele recebida, identificando-se ao funcionário dos CTT, através da exibição da sua carta de condução. II - Se após a regular citação dos Réus estes não contestarem, os factos considerados confessados ao abrigo do disposto no art° 484° do C PC, na decisão sobre a matéria de facto, o Juíz não está obrigado a transcrever os factos articulados na petição inicial, podendo fundamentar a decisão mediante a simples adesão aos factos constantes da petição, nos termos da última parte do art. 784º do C.P .Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: |