Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2580/2000
Nº Convencional: JTRC5189
Relator: FERREIRA DINIZ
Descritores: HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
DEPOIMENTO INDIRECTO
PARTICIPAÇÃO DE ACIDENTE DE VIAÇÃO
PENA DE PRISÃO
Data do Acordão: 02/14/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL.
Legislação Nacional: ARTº 1º Nº1 A), 3 Nº1 A) , 54º Nº1 AL. A) DO D.L. 445/91 DE 20.11, NA REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA LEI 29/92 DE 5/9; ARTº 59º DO D.L. 433/82 DE 27/10, COM A REDACÇÃO DADA PELO D.L. Nº 244/95 DE 14/9; ARTº 7º AL. B) DA LEI 29/99 DE 12.5.
Sumário: I - Tendo o arguido sido condenado na coima de 100.000$00 pela prática da contra-ordenação p. e p. pelo artº 54º nº1 al. a) do DL 445/91 de 20.11 na redacção que lhe foi dada pela Lei 29(92 de 5/9, esta não se encontra amnistiada, porque excluída do âmbito da previsão da Lei 29/99 de 12.5 que no seu artº 7º, al. b) apenas contempla as contra-ordenações puníveis em abstracto (e não em concreto, tal como decorre da referência a "coima aplicável" e não "aplicada") com coima superior a 1.000.000$00 em caso de dolo e 500.000$00 em caso de negligência.
II - Tratando-se de uma obra de construção civil sujeita a licenciamento municipal é necessário apurar se se trata de uma obra de simples conservação, restauro ou reparação, para se concluir se está, ou não, dispensada de licenciamento.

III - Ficando apenas demonstrado que no local existiam dois pilares, não se sabendo quais as medidas, de que material, nomeadamente se era ou não em granito e de que cor, não se pode fazer comparação para concluir se houve ou não "reconstrução, ampliação, alteração ou reparação", pelo que não estão preenchidos os elementos constitutivos da contra-ordenação.

Decisão Texto Integral: