Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC5189 | ||
| Relator: | FERREIRA DINIZ | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA DEPOIMENTO INDIRECTO PARTICIPAÇÃO DE ACIDENTE DE VIAÇÃO PENA DE PRISÃO | ||
| Data do Acordão: | 02/14/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 1º Nº1 A), 3 Nº1 A) , 54º Nº1 AL. A) DO D.L. 445/91 DE 20.11, NA REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA LEI 29/92 DE 5/9; ARTº 59º DO D.L. 433/82 DE 27/10, COM A REDACÇÃO DADA PELO D.L. Nº 244/95 DE 14/9; ARTº 7º AL. B) DA LEI 29/99 DE 12.5. | ||
| Sumário: | I - Tendo o arguido sido condenado na coima de 100.000$00 pela prática da contra-ordenação p. e p. pelo artº 54º nº1 al. a) do DL 445/91 de 20.11 na redacção que lhe foi dada pela Lei 29(92 de 5/9, esta não se encontra amnistiada, porque excluída do âmbito da previsão da Lei 29/99 de 12.5 que no seu artº 7º, al. b) apenas contempla as contra-ordenações puníveis em abstracto (e não em concreto, tal como decorre da referência a "coima aplicável" e não "aplicada") com coima superior a 1.000.000$00 em caso de dolo e 500.000$00 em caso de negligência. II - Tratando-se de uma obra de construção civil sujeita a licenciamento municipal é necessário apurar se se trata de uma obra de simples conservação, restauro ou reparação, para se concluir se está, ou não, dispensada de licenciamento. III - Ficando apenas demonstrado que no local existiam dois pilares, não se sabendo quais as medidas, de que material, nomeadamente se era ou não em granito e de que cor, não se pode fazer comparação para concluir se houve ou não "reconstrução, ampliação, alteração ou reparação", pelo que não estão preenchidos os elementos constitutivos da contra-ordenação. | ||
| Decisão Texto Integral: |