Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
230/07.4TMCBR-B.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JAIME FERREIRA
Descritores: REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL
FIXAÇÃO DE ALIMENTOS
Data do Acordão: 06/17/2008
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DE FAMÍLIA E MENORES DE COIMBRA - 2º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTºS 180ºE 182º DA OTM; 1878º, Nº 1, 1905º, 1906º E 1909º C.CIV.
Sumário: I – Decorre do disposto no artº 180º da OTM e nos artºs 1909º, 1905º e 1906º, estes do C. Civ., que em caso de separação de facto entre os cônjuges/pais de um menor, o destino do filho, os alimentos a este devidos e a forma de os prestar, serão regulados por acordo dos pais, sujeito a homologação do tribunal, e em caso de não acordo o tribunal decidirá de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de proximidade com o progenitor a quem não seja confiado, podendo a sua guarda caber a qualquer dos pais ou, quando se verifique perigo para a segurança, saúde, formação moral e educação do menor, a terceira pessoa ou a estabelecimento de reeducação ou de assistência.

II - Donde resulta que uma qualquer regulação do poder paternal abrange não só o destino do filho, como o modo pelo qual o progenitor a quem a criança não tenha sido confiada poderá e deverá visitar e ter consigo o filho, podendo e devendo até vigiar a educação e as condições de vida do filho (nº 4 do artº 1906º), e também os alimentos que são devidos ao sustento, educação e saúde do menor, tendo-se sempre presente o superior interesse da criança (e, naturalmente, as possibilidades reais dos pais).

III - E isto precisamente porque, no interesse dos filhos, compete aos pais velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los e administrar os seus bens – artº 1878º, nº 1, do C. Civ. (é o que se chama de conteúdo do poder paternal ou o “poder-dever” que cabe a quaisquer pais).

IV - Daí e do disposto no artº 180º, nºs 1 e 2, da OTM resulta que, relativamente a filhos menores, a obrigação de alimentos tem como sujeitos passivos os ascendentes e como sujeitos activos os descendentes (cuja filiação esteja estabelecida em relação aqueloutros) e assuma uma natureza especial, que resulta não só dos poderes-deveres parentais, cujo conteúdo se estabelece no artº 1878º, nº 1, C. Civ., mas, essencialmente, dos laços jurídicos da filiação.

V - A extensão desta obrigação (de prestar alimentos a filhos menores) compreende, pois, não só a habitação, vestuário e alimentação, mas também o prover à saúde, à segurança e à educação do menor, além, claro está, de dever haver lugar à prestação de cuidados de conteúdo não patrimonial, tendentes à educação e formação cívico e moral da criança.

VI – Por isso, quando nada se saiba e nem sequer se tenha procurado apurar algo acerca da actual situação sócio-económica e do paradeiro do pai de um menor/requerido, que até tenha sido notificado editalmente para a conferência de pais, à qual não compareça nem se faça representar, e sobre quem nem sequer tenha sido possível elaborado um relatório social, entende-se que mesmo assim deve ser fixada uma prestação de alimentos a favor desse menor e a cargo do pai.

Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:
I
No Tribunal de Família e de Menores de Coimbra, o Digno Agente do Ministério Público requereu o presente processo de regulação do exercício do poder paternal relativamente à menor A..., nascida a 19/07/2001, contra os pais desta, B... e C..., com fundamento na separação de facto destes.
II
Designada uma conferência com os Requeridos, à dita apenas compareceu a mãe da menor, tendo o pai sido convocado editalmente, por se desconhecer o seu actual paradeiro, constando dos autos que estará algures em França.
Foi, então, entregue a menor à guarda da mãe, a título provisório.

Seguiu-se a fase de elaboração de um relatório social sobre a situação sócio-económica dos referidos progenitores, o que apenas foi possível efectuar relativamente à mãe da menor, conforme fls. 27 a 33, posto que foi proferida sentença, na qual foi decidido entregar a menor à guarda e cuidados da mãe, a quem foi atribuído o exercício do poder paternal; o pai foi condenado a pagar alimentos para a filha, no montante de € 100,00 por mês, devendo pagar as prestações então consideradas como já vencidas, no montante de € 800,00 .
Não foi fixado qualquer regime de visita à/da menor em relação ao Requerido.
III
Desta sentença interpôs recurso o Digno Agente do Ministério Público, recurso que foi admitido como apelação e com efeito devolutivo.

Nas alegações que apresentou o Apelante concluiu da seguinte forma:
1ª - A sentença recorrida atribuiu a guarda e o exercício do poder paternal respeitante à menor... a sua mãe..., tendo determinado que o pai, C..., pagará, a título de alimentos para a filha, a quantia mensal de € 100,00.
2ª - Nos factos provados, quanto ao pai da menor, apenas consta que não tem mantido qualquer contacto com a filha, inexistindo qualquer informação sobre o seu paradeiro e modo de vida.
3ª - Determinando o nº 1 do artº 2004º do C. Civ. que “os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los”, ter-se-á de concluir pela impossibilidade de fixar qualquer quantitativo que possa ser dispendido pelo responsável pelos alimentos, sendo a incapacidade económica deste factor impeditivo do direito da sua filha a receber dele alimentos.
4ª - A sentença recorrida, na parte em que fixa a quantia de € 100,00 a pagar pelo Requerido, a título de alimentos, deve ser revogada, por violação do disposto no nº 1 do artº 2004º do C. Civ..
IV
Nesta Relação foi aceite o presente recurso, tal como foi admitido em 1ª instância, tendo-se procedido à recolha dos necessários “vistos” legais, pelo que nada obsta a que se conheça do seu objecto, o qual passa apenas pela reapreciação da parte da sentença de regulação do exercício do poder paternal recorrida em que se condena o Requerido a pagar uma determinada prestação mensal de alimentos a favor da menor, sua filha.
Cumpre, pois, apreciar tal questão, sendo certo que, conforme resulta do processado, no que respeita ao Requerido desconhece-se o seu actual paradeiro e modo de vida, tendo até o dito sido convocado editalmente para a conferência a ter lugar com os pais, designada pelo Tribunal a quo, à qual não compareceu nem se fez representar.
Também resulta dos elementos recolhidos neste processo que os Requeridos – pais da A..., nascida em 19/07/2001 –, embora sejam casados um com o outro, estão separados de facto (parece que desde Março de 2006, como consta do relatório social elaborado e junto aos autos) e o Requerido não tem tido qualquer contacto quer com a filha quer com a Requerida/sua ainda esposa, a qual nada sabe do dito, desde que ocorreu a dita separação.
Ainda consta dos autos que a menor reside com a mãe, que é quem dela toma conta e quem a sustenta, embora ajudada pela família materna, beneficiando a Requerida do rendimento social de inserção.
E do relatório social efectuado também resulta que o Requerido nunca terá contribuído com o que quer que seja para o sustento e educação da filha.

E é tudo o que dispomos quanto a factos apurados e resultantes do relatório social elaborado.

Decorre do disposto no artº 180º da OTM, e nos artºs 1909º, 1905º e 1906º, estes do C. Civ., e com relevância para o caso e apreço, que em caso de separação de facto entre os cônjuges/pais de um menor, o destino do filho, os alimentos a este devidos e a forma de os prestar, serão regulados por acordo dos pais, sujeito a homologação do tribunal, e em caso de não acordo o tribunal decidirá de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de proximidade com o progenitor a quem não seja confiado, podendo a sua guarda caber a qualquer dos pais ou, quando se verifique perigo para a segurança, saúde, formação moral e educação do menor, a terceira pessoa ou a estabelecimento de reeducação ou de assistência.
Donde resulta que uma qualquer regulação do poder paternal abrange não só o destino do filho, como o modo pelo qual o progenitor a quem a criança não tenha sido confiada poderá e deverá visitar e ter consigo o filho, podendo e devendo até vigiar a educação e as condições de vida do filho (nº 4 do artº 1906º), e também os alimentos que são devidos ao sustento, educação e saúde do menor, tendo-se sempre presente o superior interesse da criança (e, naturalmente, as possibilidades reais dos pais).
E isto precisamente porque, no interesse dos filhos, compete aos pais velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los e administrar os seus bens – artº 1878º, nº 1, do C. Civ.
É o que se chama de conteúdo do poder paternal ou o “poder-dever” que cabe a quaisquer pais.
Daí deriva que no artº 180º, nºs 1 e 2, da OTM se diga que “na sentença (de regulação do exercício do poder paternal e quando não haja acordo dos pais, devidamente homologado), o exercício do poder paternal será regulado de harmonia com os interesses do menor, podendo este, no que respeita ao seu destino, ser confiado à guarda de qualquer dos pais, de terceira pessoa ou de estabelecimento de educação ou assistência, sendo também estabelecido um regime de visitas, a menos que excepcionalmente o interesse do menor o desaconselhe”.
Donde resulta que, relativamente a filhos menores, a obrigação de alimentos tem como sujeitos passivos os ascendentes e como sujeitos activos os descendentes (cuja filiação esteja estabelecida em relação aqueloutros) e assuma uma natureza especial, que resulta não só dos poderes-deveres parentais, cujo conteúdo se estabelece no artº 1878º, nº 1, C. Civ., mas, essencialmente, dos laços jurídicos da filiação – é o que nos diz o Prof. Remédio Marques, in “Algumas Notas sobre Alimentos (devidos a menores)”, 2ª ed. revista, pgs. 56/57, 67/68 e 132.
A extensão desta obrigação (de prestar alimentos a filhos menores) compreende, pois, não só a habitação, vestuário e alimentação, mas também o prover à saúde, à segurança e à educação do menor, além, claro está, de dever haver lugar à prestação de cuidados de conteúdo não patrimonial, tendentes à educação e formação cívico e moral da criança – ver Prof. Remédio Marques, loc. cit., pg. 71.
No presente processo tornou-se necessário regular o exercício do poder paternal relativamente à A..., face à separação de facto ocorrida entre os seus pais, aqui Requeridos, por volta de Março de 2006, data a partir da qual não se soube mais do paradeiro do pai, em consequência do que foi a menor judicialmente confiada à guarda e cuidados da mãe, com quem sempre viveu e vive, à qual foi entregue o exercício do poder paternal, questão esta que não está posta em discussão neste recurso.
Mas não foi definido qualquer regime de visitas ao/do pai à menor, apesar de resultar da lei que assim se deveria proceder, e não porque haja algo nos autos que o desaconselhe, mas apenas porque “não há qualquer contacto do pai da menor, nem se sabe da sua actual situação, donde resultar (considerou-se) não parecer de fixar qualquer regime no interesse da menor”.
Porém, não é essa parte da decisão que é objecto deste recurso, nada havendo, pois, a criticar quanto a este aspecto do decidido.
No entanto, apesar de nada se saber e de nem sequer se ter procurado apurar algo acerca da actual situação sócio-económica e do paradeiro do pai da menor/requerido, que até foi notificado editalmente para a conferência de pais, à qual não compareceu nem se fez representar, e de nem sequer ter sido (possível) elaborado um relatório social sobre o dito, entendeu-se, na sentença proferida/recorrida, que seria de fixar uma prestação de alimentos a favor da menor e a cargo do pai da menor, no montante de € 100,00/mês , o que foi decidido.
É apenas desta parte do dispositivo que vem interposto o presente recurso, pelo cumpre analisar esta fixação de prestação de alimentos a favor da menor, a deverem ser pagos pelo pai, já que o Recorrente (Digno Agente do Ministério Público) se revela discordante de tal fixação, conforme bem resulta das conclusões por ele apresentadas no presente recurso e supra transcritas.
Ora, embora a referida fixação de alimentos seja uma das questões essenciais de uma qualquer regulação do exercício do poder paternal, também é certo que “os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los” – conforme dispõe o artº 2004º C. Civ. -, pese embora o direito a alimentos não poder ser renunciado ou cedido (indisponibilidade do direito a alimentos) – artº 2008º, nº 1, C. Civ..
Ora, como resulta do anteriormente exposto, nada se sabe do Requerido, quer onde está ou por onde anda, quer o que faz na vida, e concretamente se faz algo donde lhe advenham proventos e qual o seu eventual montante, pois desde Março de 2006 que é desconhecido o seu paradeiro, apenas constando que estará algures em França, sem que jamais tenha dado notícias à ainda mulher, e sem que tenha contribuído com o que quer que seja para o necessário sustento da filha.
Atente-se a que nem sequer se procedeu à elaboração de relatório sócio-económico sobre o Requerido, por ser desconhecido o seu paradeiro, tendo a Requerida revelado, para efeitos do inquérito social elaborado, que não tem tido quaisquer contactos com o dito desde que se separaram – em Março de 2006.
Além de que nunca, repete-se, nunca o Requerido contribuiu com o que quer que seja para a filha.
Será que está o Requerido em condições de o poder fazer e como atingir essa finalidade?
Para esse efeito e também para a possibilidade de haver necessidade de se proceder a alguma alteração dos alimentos anteriormente fixados a favor de um menor, também está previsto na OTM um processado próprio, nos artºs 186º a 189º, preceitos dos quais ressalta, além do mais, que “podem requerer a fixação dos alimentos devidos ao menor, ou a alteração dos anteriormente fixados, o seu representante legal, o curador... e uma vez designado dia para uma conferência com o requerido, que poderá contestar esse pedido, mandar-se-á proceder às diligências necessárias e a inquérito sobre os meios do requerido e as necessidades do menor”.
E não só, já que a própria regulação do exercício do poder paternal, em qualquer dos seus aspectos, pode ser sujeita a alterações ou actualizações, nos termos do artº 182º da OTM.
Porém, sempre será necessário, no mínimo, efectuar algumas diligências que permitam ter algum conhecimento sobre o modo de vida do requerido – elaboração de inquérito sócio-económico.
Como bem resulta do presente processado, tal não ocorreu, até por se desconhecer o actual paradeiro do pai da menor, o que até levou a que não tivesse sido fixado um qualquer regime de visitas a este.
Mas como também já referimos, faz parte de uma qualquer regulação do exercício do poder paternal a fixação de alimentos devidos ao menor, como bem resulta dos normativos também citados, sendo certo que, nestes casos de jurisdição voluntária, sempre cabe ao juiz decidir de harmonia com os reais interesses do menor – artºs 150º e 180º da OTM e 1905º, nºs 1 e 2, do C. Civ..
É que, como já resulta do supra exposto, “os referidos direitos-deveres dos progenitores para com os menores são sempre devidos, independentemente dos seus recursos económicos e do estado de carência económica dos filhos, posto que se trata de direitos cujo exercício é obrigatório e prioritário em relação à pessoa e aos interesses do menor. (Nestas situações) não tem aplicação o disposto no artº 2004º, nº 1, C. Civ., de harmonia com o qual, e ao derredor do princípio da proporcionalidade, se deve atender às possibilidades económicas do devedor, para o efeito de fixar a obrigação de alimentos. Donde, faz-se mister fixar sempre uma prestação de alimentos a cargo de um ou de ambos os progenitores, mesmo que estes estejam desempregados e não tenham meios de subsistência” – ver Prof. Remédios Marques, loc. cit., pgs. 72/73, 75 e 81 (em nota).
No mesmo sentido pode ver-se, entre outros, o Ac. Rel. Lisboa de 23/10/2003, C. J. 2003, tomo IV, pg. 117, onde se escreveu: “Não pode deixar de ser fixada a pensão de alimentos a cargo do pai, ainda que se demonstre que este não possui fonte de rendimentos, para além do que aufere a arrumar carros, actividade que exerce para angariar dinheiro…A não fixação de alimentos poderia inviabilizar a eventual intervenção do FGADM, uma vez que para o seu accionamento se exige, para além da verificação de outros requisitos, que a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não o faça”.

Pelo que não estamos de acordo com o decidido no Ac. Rel. Év. de 18/12/1990, in BMJ 402, pg. 690, segundo o qual “nada se sabendo, de concreto e preciso, sobre a situação patrimonial de quem está constituído na obrigação legal de prestar alimentos a filhos menores – pessoa há vários anos ausente em parte incerta e que não foi possível localizar no decurso do processo -, não deve tal pessoa ser condenada a pagar alguma pensão alimentícia”.
Face ao que temos de considerar que bem andou a 1ª instância ao fixar uma prestação de alimentos a favor da menor e da responsabilidade do Requerido.
Outra questão seria a (re)apreciação do montante fixado a título de alimentos devidos pelo Requerido à filha menor.
Porém, não é esse o objecto do presente recurso, no qual apenas se colocou como única questão a ser reapreciada a condenação (ou não) do Requerido a prestar alimentos a favor da filha, questão supra apreciada.
Claro está que nada impede ou obsta a que, a qualquer momento, o valor dessa prestação possa voltar a ser discutido e eventualmente alterado, como bem resulta do disposto nos artºs 2012º C. Civ., 182º e 186º da OTM.
Veja-se o Prof. Remédios Marques, loc. cit. pgs. 108 e segs. e pgs. 154 e segs., especialmente pgs. 170 a 181 e 185 a 204.

Pelo que importa julgar improcedente o presente recurso, e em consequência manter a sentença de regulação do exercício do poder paternal recorrida e nos seus precisos termos, já que não está em causa, neste recurso, a apreciação da fixação do concreto montante dos alimentos a serem prestados pelo Requerido a favor da filha.
V
Decisão:
Face ao exposto, acorda-se em julgar improcedente o presente recurso, e em consequência mantém-se a sentença de regulação do exercício do poder paternal recorrida e nos seus precisos termos.
Sem custas o presente recurso.
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Tribunal da Relação de Coimbra, em /