Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | LUÍS MIGUEL CALDAS | ||
Descritores: | RECONVENÇÃO PARTILHA EXTRAJUDICIAL DECLARAÇÃO NÃO SÉRIA EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PARTILHA ADICIONAL COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS INVENTÁRIO | ||
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Data do Acordão: | 03/25/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JUÍZO CENTRAL CÍVEL – JUIZ 1 | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Legislação Nacional: | ARTIGO 1790.º DO CÓDIGO CIVIL ARTIGOS 266.º NºS 1, 2 E 3, 260.º, 1129.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. | ||
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Sumário: | 1. A reconvenção constitui uma das excepções ao princípio da estabilidade da instância, consistindo numa contra-acção ou numa acção cruzada que corporiza uma pretensão distinta que poderia ter alicerçado uma acção autónoma do réu contra o autor, e cuja admissibilidade depende da comprovação de uma conexão material com a acção primitiva.
2. Se na acção é pedida a declaração de nulidade parcial de uma escritura de partilhas, na parte em que o autor declarou ter recebido tornas, bem como a nulidade de uma declaração por si assinada, a afirmar que prescindia das tornas, por se tratarem de declarações não sérias, e na reconvenção se pretende discutir uma multiplicidade de pedidos relativos ao valor dos bens que integraram a partilha, a existência de outros bens que ficaram por partilhar e qual a sua origem, o meio processual adequado para os pedidos reconvencionais será a partilha adicional em processo de inventário. 3. Tendo havido partilha extrajudicial amigável, as partes podem requerer, posteriormente, a partilha de outros bens, uma vez que a primitiva não tem de abarcar todo o património, sendo legítimo efectuar nova partilha de outros bens, entretanto descobertos ou expressamente deixados de fora da anterior (partilha) e, na ausência de acordo para a sua concretização, não pode ser negada a qualquer um dos interessados a hipótese de instaurar processo judicial de inventário com vista à partilha desses bens. 4. Os créditos por compensação de um ex-cônjuge sobre o outro devem ser considerados na partilha (adicional), sendo o processo de inventário o próprio para o seu reconhecimento. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
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Decisão Texto Integral: | *
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra,[1]
AA, ré/reconvinte nos autos em epígrafe em que é autor BB, ambos identificados no processo, veio recorrer do despacho do tribunal a quo de 14-10-2024, com o seguinte teor: “(….) III- Da admissibilidade da reconvenção Nos termos do artº 266º nº 2 do CPC a reconvenção é admissível: a) Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa; b) Quando o réu se propõe tornar efectivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida; c) Quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor; d) Quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter. Como já tivemos ocasião de dizer no despacho por nós proferido em audiência prévia, com os presentes autos pretende o autor a declaração de nulidade parcial da escritura de partilhas celebrada com a ré em 16.09.2009, na parte em que na mesma se consigna que recebeu tornas bem como ainda nulidade da declaração por si assinada em 24.02.2014 dizendo que prescinde das mesmas, condenando-se a ré no seu pagamento. A ré deduziu reconvenção pretendendo a condenação do autor a: 3.1 – Reconhecer que, o seu casamento contraído com a Ré, segundo o regime da comunhão geral de bens, em 04/02/1978, por força do disposto no artº. 1790º do CC na redação introduzida pelo artº. 1º da Lei nº. 61/2008, de 31/10, na partilha por divórcio realizado em 16/03/2009, não pode ele A. receber mais do que, receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos. 3.2 – Reconhecer que, os bens identificados na escritura de partilhas por divórcio outorgada em 16/03/2009, no Cartório Notarial ..., sob as verbas/números: 1 (um) a 15 (quinze) como, aí, se fez consignar, faziam parte das heranças deixadas por óbito dos pais da Ré de seu nome: CC e de DD, às quais foram atribuídos os números fiscais, respetivamente, ...66 e ...71, da qual a Ré, é única herdeira habilitada por escritura outorgada no Cartório Notarial ..., respetivamente, a 20/04/1999, lavrada a fls. 67 do Livro de Notas nº. ...1-C, retificada a 13/04/200, a fls. 76, do Livro nº. ...9-C e 02/05/2003, fls. 88 do Livro nº. ...2. 3.3 - Reconhecer que, o prédio urbano sito na Urbanização ..., no lugar de ..., atual Rua ..., ex Lote nº. ..., freguesia ..., composto de edifício de dois pisos, descrito sob o nº. ...35/..., com o valor patrimonial tributário de €151.537,25 foi adquirido com dinheiro também da Ré, proveniente das heranças dos seus ascendentes. 3.4 – Reconhecer que, o preço recebido pela venda do apartamento adquirido pelo, então casal (formado pelo A e Ré) sito em ..., ..., no valor de €100.000,00, foi depositado na conta bancária co-titulada no Banco 1... nº. ...0, bem assim que, o saldo da conta existente do Banco 2..., sob o nº. ...05, embora, co-titularidade com EE, o dinheiro era exclusivo do A, no estado de casado com a Ré e, integravam o património comum do ex-casal. 3.5 – Reconhecer que, tais valores desses saldos dessas contas bancárias existentes em 16/03/2009 e que integravam o património comum do ex-casal formado pelo A e Ré, o A deles se apoderou, devendo, por isso, ser condenado a indemnizar a Ré no valor de metade do que, se vier a apurar, tudo acrescido de juros à taxa legal, desde, a referida data, até, integral pagamento e, após, trânsito dos juros compulsórios. 3.6 – A reconhecer que, em 09/06/2017, recebeu integralmente o valor de €102.800,00 (cento e dois mil e oitocentos euros), pela venda de metade indivisa do prédio urbano situado na Rua ..., composto por casa de habitação de Rés-do-Chão e 1º andar, anexos e logradouro, inscrito na respetiva matriz sob o artº. ...34, com o valor patrimonial tributário, correspondente ao direito de €102.280,00 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº. ...46/ ..., adquirido por si, escritura de doação por meio de doação dos seus pais, mediante escritura outorgada em 14/08/1980, celebrada no Cartório Notarial ..., no estado de casada com a Ré, segundo a comunhão geral de bens e, que não foi considerado na partilha de 16/03/2009. 3.7 – A reconhecer que, também, os bens móveis: 3.7.1 – Recheio da casa morada de família, sita na Rua ..., ..., em ..., composto por uma mobília de quarto de casal, 2 mobílias de quarto individual, uma mobília de sala de jantar, uma mobília de escritório, um serviço de copos de cristal, um serviço de louça, um conjunto de peças em cristal e um faqueiro em prata, então estimado no valor de €10.000,00 (verba 1 do acordo junto à decisão), ficou com ele A. Bem assim ficou com, 3.7.2 – Uma embarcação de recreio (mota-de-água), marca Soadoo, denominada “Flash II”, matrícula D....NZ, no valor de €5.000,00 (verba 3); 3.7.3 – Um veículo automóvel, marca BMW 530 D, matrícula ..-..-NS, no valor de €15.000,00 (verba 5); 3.7.4 – Um veículo automóvel, marca BMW, modelo ... D, matrícula ..-..-ZU, no valor de €32.500,00 (verba 7); 3.7.5 – Um veículo automóvel, carrinha Pickup, marca Nissan, matrícula ..-..- XC, no valor de €7.500,00 (verba 8), que integravam o património comum do denominado ex-casal e, não foram levados à partilha de 16/03/2009. 3.7.6 – Reconhecer que, a coleção de relógios alegada no ponto 82 e detida pelo A cujo valor estimado será de €20.000,00 não foi partilhada e integra o património comum do ex-casal; 3.7.7 – Reconhecer que a coleção de canetas de tinta permanente, alegada no ponto 83 detida pelo A, no valor estimado de €10.000,00 não foi partilhada e, integra o património comum do ex-casal; 3.7.8 – Reconhecer que, as barras e as libras em ouro alegadas no ponto 84 e detidas pelo A, de valor estimado de €11.700,00, não foram partilhadas e integram o património comum do ex-casal. 3.8 – Reconhecer que, as frações designadas pelas letras “C” e “D” correspondentes ao 1º andar esquerdo e direito, relacionado sob as verbas nº s . 19 e 20 da escritura de partilha por divórcio outorgada em 16/03/2009, tinham um valor venal no mercado de €120.000,00 cada, ou seja, €240.000,00 as duas. 3.9 - Reconhecer que, a quota social correspondente à 1/3 do capital da Sociedade denominada A..., Lda., pessoa coletiva nº. ...03 e relacionada sob a verba nº. 21 da mencionada escritura de partilhas, com o valor nominal de €1.663,77 tinha, àquela data, um valor venal no mercado de €30.000,00. 3.10 – Reconhecer que, o prédio identificado sob o ponto 7 desta contestação/reconvenção, aqui dado por reproduzido, foi adquirido com o dinheiro do casal, então, formado por si e pela Ré. 4) Condenado a indemnizar a Ré, à título de danos não patrimoniais, no valor de €10.000,00, acrescido de juros moratórios, até, integral pagamento e, após, trânsito dos compulsórios. Afastadas que estão as hipóteses das alíneas b), c) e d) do artº 266º, resta apreciar se podemos admitir a reconvenção considerando que a mesma emerge de facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa, nos termos descritos. Como referido no AC. RC.15.12.2021 [www.dgsi.pt/JTRC.nsf] a admissibilidade da reconvenção com o fundamento de que o pedido do réu emerge do mesmo facto jurídico que serve de fundamento à acção exige que o pedido reconvencional se funde na mesma causa de pedir, total ou parcialmente, que o pedido do autor. Acresce que a causa de pedir para efeitos de admissibilidade da reconvenção, deve ser definida através do facto principal comum a ambas as contra pretensões [Maria Gouveia, A causa de Pedir na Acção Declarativa, pg 270]. Da profusão de pedidos deduzidos pela ré, em sede de reconvenção, os mesmos filiam-se em diferente causa de pedir da alegada na acção, isto é assentam em diferentes factos jurídicos, chamando à colação todo um conjunto de bens que, em seu entender faziam parte do património comum do casal e ficaram fora da partilha e outros que a integraram indevidamente, pretendendo que o autor isso reconheça. Ora, se assim é, não se pode concluir que os pedidos deduzidos pela ré resultem ou se contenham na causa de pedir invocada pelo autor, que apenas tem que ver com as declarações por si efectuadas, intencionalmente divergentes da sua vontade, e tão somente relacionadas com o pagamento de tornas, por referência à partilha que fizeram por escritura de 16.03.2009, em que partilharam entre si 21 verbas. Resta, pois, analisar se podemos concluir que os pedidos formulados pela ré se integram na segunda parte da alínea a) do nºs 2 do artº 266º. Entende-se que o facto jurídico serve de fundamento à defesa quando o réu invoque, qualquer acto ou facto jurídico que se representa no pedido do autor, reduzindo-o, modificando-o ou extinguindo-o, em termos de tal pretensão do réu ser normal consequência do facto jurídico que suporta a defesa. Ora, todos os pedidos formulados, podendo contender com a justeza da pretensão do autor em peticionar as tornas e o valor das mesmas, nada têm que ver com a declaração exarada de que já as recebeu e que aqui pretende ver nula, com os fundamentos jurídicos invocados. Na verdade, podendo a ré legitimamente discutir o valor dos bens que integraram a partilha, a existência de outros que ficaram por partilhar e qual a origem dos mesmos, por forma a dar cumprimento ao disposto no artº 1790º, deverá fazê-lo em acção autónoma, quiçá por via do disposto no artº 1129º do CPC, mas não por via de pedidos reconvencionais que não se conexionam com o objecto da causa. Com efeito, tem que existir uma conexão entre o pedido do autor e o pedido da ré tendo ela que ser uma conexão forte, não bastando uma ténue ligação entre os objectos da acção e da reconvenção, já que a lei optou (…) por um sistema restritivo de admissibilidade da reconvenção, o que implica, por parte do juiz, uma análise minuciosa das causa de pedir alegadas nas duas demandas cruzadas [Marco António de Aço e Borges, A Demanda Reconvencional, Quid Juris 2008, pg 43] Ora, não é manifestamente o caso do pedido reconvencional deduzido, uma vez que o mesmo se traduz na invocação de factos novos, absolutamente alheios à causa de pedir que fundamenta a acção. Pelo exposto, não admito a reconvenção deduzida, ficando prejudicada a apreciação da ineptidão da mesma deduzida na réplica.” * Nas alegações de recurso, a recorrente formula as seguintes conclusões: “1ª. O Tribunal recorrido proferiu despacho saneador que, não admitiu a reconvenção deduzida por inadmissibilidade legal. 2ª. Para tanto considerou que, os créditos invocados pela Recorrente tratam-se de “factos novos absolutamente alheios à causa de pedir que fundamenta a ação”. Todavia, 3ª. Em tal, entendimento expendido pela Meritíssima Juiz a quo, não atendeu na circunstância da pretensão do A. emerge exatamente do mesmo facto jurídico, nomeadamente, do não recebimento de tornas resultantes da partilha, pese embora, declaração confessória em documento autêntico de lhe, terem sido integralmente, pagas. 4ª. A Recorrente deduziu a pretensão alicerçada no mesmo facto jurídico de que, emerge a causa de pedir do A., ou seja, por referência à partilha existirem verbas que lhe foram adjudicadas indevidamente e, outras que recebem na totalidade pese embora o declarado na escritura de partilha. 5ª. A Recorrente - tal, como o A. que, pretende, o reconhecimento do recebimento de tais, verbas e, consequente compensação desse crédito caso venha a ser reconhecida a sua existência com os valores referentes às verbas na referida Partilha cujo, recebimento não se, verificou por circunstâncias supervenientes e, alheias à sua vontade conforme, o disposto no nº1 do artigo 848º do Código Civil, 6ª. A compensação de créditos constitui uma causa de extinção das obrigações e, pode ser invocada no âmbito da reconvenção conforme, o disposto no nº2 do referido artigo 848º do Código Civil. 7ª. Dessa forma, a reconvenção deduzida preenche os pressupostos previstos nas alíneas a) e c) do nº1 do artigo 266º do CPC para sua admissibilidade, nomeadamente, por emergir do mesmo facto jurídico que, serve fundamento à causa de pedir da ação proposta e, pretende o reconhecimento judicial dos crédito com vista a sua compensação com o peticionado na ação. 8ª. Pelo exposto, não se verifica inadmissibilidade legal da reconvenção; a verificar-se, tal entendimento também a ação não poderia prosseguir por constituir uma emenda da partilha por não recebimento de metade de uma verba devendo, a respetiva partilha ser reformulada. 9ª. A decisão proferida de, não admissão da reconvenção viola as disposições legais previstas nos artigos 847º e 848º nºs 1 e 2 do Código Civil e, no artigo 266º nº1 alíneas a) e c) do Código de Processo Civil. Termos em que, deve, o presente recurso merecer provimento e, o despacho saneador ser revogado e, em consequência ser a reconvenção admitida e, os autos prosseguirem os seus ulteriores termos até, final.” * Nas contra-alegações, o recorrido refere: “1.º O despacho recorrido ao não admitir/rejeitar o pedido reconvencional deduzido pela Recorrente, é inatacável, pois procedeu a uma correcta interpretação e adequada aplicação da lei. 2.º A reconvenção só é admissível nos termos das alíneas a) a d) do n.º 2 do art.º 266.º CPC, não se integrando em nenhuma delas a pretensão da Ré/Recorrente, pois tal pretensão não emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa, nem há lugar ao reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação do valor em dívida seja por qualquer outro motivo. 3.º Com efeito, o que a Ré pretendia ver reconhecido na chamada reconvenção, por um lado, é o facto de que, por força do casamento contraído na comunhão geral de bens, o Autor na partilha já realizada não podia receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos e, por outro, pretende que reconheça que há bens que constituem o património do extinto casal, e que estão em poder do Autor, e outros refere que não foram partilhados, e os valores deles estão correctos! 4.º Acontece que, a pretensão da Recorrente, relativa à eventual partilha dos bens que a Ré alega ainda existirem e que pretende ver reconhecidos como património do ex-casal, a ser assim, poderá, eventualmente, ser tratada numa acção de partilha adicional, pois tal partilha constitui uma tramitação processual inerente àquele processo e não a qualquer outro. 5.º No que toca à inadmissibilidade da reconvenção, refere o Tribunal a quo, que “pretende o autor a declaração de nulidade parcial da escritura de partilhas celebrada com a ré em 16.09.2009, na parte em que na mesma se consigna que recebeu tornas bem como ainda nulidade da declaração por si assinada em 24.02.2014 dizendo que prescinde das mesmas, condenando-se a ré no seu pagamento.” 6.º Ao invés, pretende a Ré, com a reconvenção, que sejam reconhecidos a profusão de pedidos que foram acima transcritos no ponto 15. desta peça de justiça – e que aqui não se transcrevem por economia processual –, os quais não têm nenhuma correlação com os pedidos do autor. 7.º É que, a reconvenção da Ré/Reconvinte/Recorrente não emerge de facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa, “pois “filiam-se em diferente causa de pedir da alegada na acção, isto é assentam em diferentes factos jurídicos”. 8.º Ademais, a pretensão da Ré, na reconvenção, assenta em factos novos, a que em sede de alegações de recurso acrescenta mais alguns, nomeadamente que há “verbas que lhe foram adjudicadas indevidamente”, “que os patrimónios do ex-cônjuges se encontram igualizados não existindo por isso enriquecimento ilícito”, e ainda que a Ré “foi prejudicada na partilha efectuada”, e, mais ainda, “as respectivas meações ficaram “acertadas” pelo valor real dos bens adjudicados a cada um”, ou seja, as alegações de recurso são uma verdadeira e nova contestação. 9.º Contrariamente ao referido pela Recorrente, caindo por terra os seus argumentos, não é admissível a compensação de créditos alegados em sede de reconvenção, pois o crédito que a Ré pretende invocar ainda não foi reconhecido judicialmente e o reconhecimento, caso assim se pretenda, deve ser feito numa ação que tem procedimento próprio. 10.º Como nesta peça de justiça já se demonstrou, não é verdade que “…as respectivas meações ficaram “acertadas” pelo real valor dos bens adjudicados a cada um.”, e que “As tornas foram efectivamente, prestadas pela Recorrente.”, pois esta declarou expressamente 5 (cinco) anos após a celebração da referida escritura de partilhas, “… que não efetuou até à presente data, o pagamento de € 110.991,21 (cento e dez mil oitocentos e vinte e um cêntimos) devida a título de tornas…”. (Cfr. doc. 7 junto com p.i.) 11.º Efectivamente, aos pedidos da parte reconvencional tem de corresponder a mesma forma de processo, porque a tramitação das formas dos processos em confronto não pode ser incompatível. 12.º Caso a Ré pretenda “… discutir o valor dos bens que integraram a partilha, a existência de outros que ficaram por partilhar e qual a origem dos mesmos”, por forma a dar cumprimento ao disposto no artº 1790º, deverá fazê-lo em acção autónoma, quiçá por via do disposto no artº 1129º do CPC, …”. (Cfr. douto despacho recorrido). 13.º É que, “o processo de inventário para partilha de bens comuns do casal, subsequente ao decretamento do divórcio, deve ser tramitado por apenso ao processo de divórcio, nos termos dos artigos 122º/2 da LOSJ e 206º/2 do CPC”. (Cfr. Ac. TRG de 30-11-2023, relator Juiz Desembargador, Doutor José Cravo), mesmo que já tenha havido uma primeira partilha extrajudicial em cartório notarial. 14.º Refere a Ré no recurso que, a verificar-se a inadmissibilidade da reconvenção “… a ação não poderia prosseguir por constituir uma emenda da partilha por não recebimento de metade de, uma verba devendo, a respectiva partilha ser reformulada.” (Cfr. conclusão 6.ª das alegações de recurso), acontece que, não foi essa a pretensão do autor e a acção é configurada nos termos como este a configura, com os factos que integram a causa de pedir e o pedido. 15.º Além disso, o art.º 2122.º, do Código Civil prescreve que a omissão de bens da herança não determina a nulidade da partilha, mas apenas a partilha adicional dos bens omitidos. 16.º Por isso, a partilha inicial mantém-se plenamente válida e eficaz – quer a omissão de bens seja voluntária ou involuntária –, constituindo a partilha adicional uma nova partilha, uma nova causa – a ser tratada no processo de inventário –, que se realizará, caso seja dado o respectivo impulso pela parte interessada, no local próprio e recorrendo aos instrumentos legais adequados. 17.º Sem prescindir do que já foi dito, é de referir, por um lado, que a reconvenção da Ré não emerge de facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa, i. é., não tem a conexão necessária e exigível com a ação configurada pelo Autor e, por outro, não tem verdadeira autonomia. 18.º Acresce que, o pedido reconvencional baseia-se em alegações ou invocações hipoteticamente factuais que na ótica da Ré/Reconvinte se destinam a afastar ou reduzir o direito do Autor ao recebimento das tornas. 19.º Ora, tais alegações ou invocações correspondem, exclusivamente, a defesa por impugnação, não integrando, por isso, e também pelo supra exposto, os requisitos reconvencionais, devendo, por conseguinte, e por força do estatuído no art.º 266.º, nº 1 e 2 do CPC, confirmar-se a rejeição da reconvenção, mantendo-se o despacho recorrido com todas as legais consequências. Termos em que, e nos mais de direito que V. Ex.as doutamente suprirão, como já nos habituaram, não se deverá dar provimento ao recurso interposto pela Ré/Reconvinte, mantendo-se, integralmente, o douto despacho recorrido, assim se fazendo Justiça.” * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, sendo a questão a apreciar saber se o pedido reconvencional deduzido é admissível ou não. * A. Fundamentação de facto. Com relevo para apreciar o recurso deve atender-se à seguinte factualidade vertida nos articulados e resultante da dinâmica processual: 1. O autor invoca que foi casado com a ré, no regime da comunhão geral de bens, desde ../../1978 até 16 de Março de 2009, data em que se divorciaram por mútuo consentimento na Conservatória do Registo Civil .... 2. Menciona que no dia 16 de Março de 2009, autor e ré dirigiram-se ao (agora extinto) Cartório Notarial da Lic. FF, em ..., a fim de procederem à partilha dos bens que integravam o património comum de ambos, o qual era constituído, à data, por 21 (vinte e uma) verbas, devidamente descritas e melhor identificadas na escritura pública de partilhas e que constituíam a totalidade do acervo dos bens comuns do ex-casal, no valor global de € 348 954,99 (trezentos e quarenta e oito mil novecentos e cinquenta e quatro euros e noventa e nove cêntimos) 3. Afirma que na meação, coube a cada um dos ex-cônjuges, autor e ré, o montante de € 174 477,49 (cento e setenta e quatro mil quatrocentos e setenta e sete euros e quarenta e nove cêntimos), tendo a ré licitado as verbas n.ºs 1 a 18, inclusive, no valor de € 285 288,71, e o autor licitado as verbas n.ºs 19, 20 e 21, o valor de € 63 666,28, que lhes foram adjudicadas, pelo que, por força da partilha e adjudicações, o autor levou a menos € 110 811,21, que a ré levou a mais. 4. Aduz por fim que quer ele, quer a ré, não mostraram vontade que a declaração constante naquela escritura de partilhas – na parte em que declaram “… que de tornas já recebeu da segunda outorgante de que lhe dá quitação; e “… AA, … leva em excesso o valor de cento e dez mil oitocentos e onze euros e vinte e um cêntimos, importância que repôs de tornas ao primeiro outorgante” – produzisse quaisquer efeitos jurídicos. 5. Mais alega que em 20 de Janeiro de 2014 foi instaurado pela Autoritária Tributária (AT) um processo de execução fiscal contra o autor, por dívidas fiscais no montante de € 53 457,80 – Proc. nº 386/14...., Tribunal Administrativo e Fiscal ... –, tendo sido aconselhado a outorgar e a entregar à ré uma declaração através da qual desonerava a mesma do pagamento das tornas, ficando, em consequência, autor e ré livres do pagamento de todo e qualquer imposto. 6. Porém, não obstante na declaração outorgada em 27 de Fevereiro de 2014, às 10h01, ao referir que “prescinde do recebimento do valor € 110.991,21 (cento e dez mil oitocentos e vinte e um cêntimos) de tornas a liquidar pela sua ex-mulher, AA, ...,” “… desonerando-a daquele pagamento, e deixando o mesmo de constituir uma obrigação legal para esta”, o autor, na realidade, não prescindia, nem prescinde das tornas, como a ré bem sabe. 7. Sustenta, por conseguinte, que se está perante declarações não sérias, as quais são nulas, acarretando a anulação parcial do negócio, sendo a nulidade de conhecimento oficioso do tribunal e invocável a todo o tempo - arts. 245.º, 292.º e 286.º do Código Civil. 8. O autor conclui a petição inicial nos seguintes termos: “a) Seja declarada a nulidade, por falta de seriedade – art. 245.º do CC –, da declaração (Doc. 2) – outorgada pelas partes no dia 16 de Março de 2009 perante a Exma. Notária, na parte do recebimento de tornas, mais concretamente, “… que de tornas já recebeu da segunda outorgante de que lhe dá quitação; e “ … importância que repôs de tornas ao primeiro outorgante.“, reconhecendo-se assim que as tornas devidas pela Ré ao Autor não foram efetivamente pagas; b) Seja declarada a nulidade, por falta de seriedade – art. 245.º do CC –, da declaração de compromisso de honra – (Doc. 6) – outorgada em 27 de Fevereiro de 2014 às 10h01, pelo Autor, através da qual este prescinde das tornas e exonera a Ré do pagamento das mesmas, reconhecendo-se por isso que o mesmo não prescinde do recebimento das tornas devidas pela Ré e que estas não foram efetivamente pagas; c) Cumulativamente com qualquer um dos pedidos anteriores, seja a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de € 110.811,21 (cento e dez mil oitocentos e onze euros e vinte e um cêntimos), a título de tornas, devidas pela partilha realizada em 16 de Março de 2009 no extinto Cartório Notarial da Lic. FF, sito em ..., acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. d) Subsidiariamente a todos os pedidos anteriores, seja a Ré condenada a pagar ao Autor, a título de enriquecimento sem causa, a quantia de € 110.811,21 (cento e dez mil oitocentos e onze euros e vinte e um cêntimos), acrescida de juros de mora contados desde a citação até integral pagamento. e) Seja ainda a Ré condenada na sanção pecuniária compulsória prevista no n. 5 do artigo 829.º-A do Código Civil sobre o montante a restituir. (…).”. 9. Legalmente citada a ré/reconvinte contestou e deduziu reconvenção, expondo, em síntese, que: o autor litiga de má-fé e não tem fundamento legal, moral ou ético para a propositura da acção; a moradia adquirida na Urbanização ..., ..., ... foi adquirida com dinheiro próprio da ré; o autor apoderou-se do valor do preço recebido pela venda do apartamento sito em ..., ...; o autor apoderou-se, indevidamente, de metade do saldo das contas bancárias do Banco 2... e do Banco 1...; o autor apoderou-se do recheio da casa morada de família, de veículos automóveis, de saldos bancários, de relógios de marca, de canetas de colecção, de barras e libras em ouro que integram o património comum do ex-casal; o autor violou de forma grave, deliberada e consciente os deveres conjugais e lesou patrimonial e moralmente a ré. 10. Mais menciona a ré que o autor encontra-se enriquecido à sua custa, tendo-se apropriado do valor do preço da venda do apartamento do prédio sito em ..., ..., dos saldos das contas bancárias Banco 2... e Banco 1... e do valor do apartamento da ..., devendo reparar os danos causados a ré e partilhar os bens de que se apoderou ilicitamente. “- Nestes termos e, nos mais de direito aplicáveis, cujo suprimento se invoca, deve o A. ver, judicialmente, decidido: 1) - A matéria de exceção julgada procedente e a Ré absolvida dos pedidos ou, quando assim se não entenda, a ação ser julgada, totalmente, improcedente e, em consequência, a Ré absolvida de todos os pedidos contra si deduzidos, com custas da responsabilidade do A; 2) - Ser condenado como litigante de má-fé em multa e, indemnização expressivas, sendo a última, à favor da Ré, a fixar com observância dos critérios previstos nos arts. 542º e 543º do CPC, que se requer. Outrotanto, 3) - Deve a reconvenção por legal e, fundamentada ser admitida, julgada procedente e, provada, sendo o A. ainda condenado a: 3.1 – Reconhecer que, o seu casamento contraído com a Ré, segundo o regime da comunhão geral de bens, em 04/02/1978, por força do disposto no artº. 1790º do CC na redação introduzida pelo artº. 1º da Lei nº. 61/2008, de 31/10, na partilha por divórcio realizado em 16/03/2009, não pode ele A. receber mais do que, receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos. 3.2 – Reconhecer que, os bens identificados na escritura de partilhas por divórcio outorgada em 16/03/2009, no Cartório Notarial ..., sob as verbas/números: 1 (um) a 15 (quinze) como, aí, se fez consignar, faziam parte das heranças deixadas por óbito dos pais da Ré de seu nome: CC e de DD, às quais foram atribuídos os números fiscais, respetivamente, ...66 e ...71, da qual a Ré, é única herdeira habilitada por escritura outorgada no Cartório Notarial ..., respetivamente, a 20/04/1999, lavrada a fls. 67 do Livro de Notas nº. ...1-C, retificada a 13/04/200, a fls. 76, do Livro nº. ...9-C e 02/05/2003, fls. 88 do Livro nº. ...2. 3.3 - Reconhecer que, o prédio urbano sito na Urbanização ..., no lugar de ..., atual Rua ..., ex Lote nº. ..., freguesia ..., composto de edifício de dois pisos, descrito sob o nº. ...35/..., com o valor patrimonial tributário de €151.537,25 foi adquirido com dinheiro também da Ré, proveniente das heranças dos seus ascendentes. 3.4 – Reconhecer que, o preço recebido pela venda do apartamento adquirido pelo, então casal (formado pelo A e Ré) sito em ..., ..., no valor de €100.000,00, foi depositado na conta bancária co-titulada no Banco 1... nº. ...0, bem assim que, o saldo da conta existente do Banco 2..., sob o nº. ...05, embora, co-titularidade com EE, o dinheiro era exclusivo do A, no estado de casado com a Ré e, integravam o património comum do ex-casal. 3.5 – Reconhecer que, tais valores desses saldos dessas contas bancárias existentes em 16/03/2009 e que integravam o património comum do ex-casal formado pelo A e Ré, o A deles se apoderou, devendo, por isso, ser condenado a indemnizar a Ré no valor de metade do que, se vier a apurar, tudo acrescido de juros à taxa legal, desde, a referida data, até, integral pagamento e, após, trânsito dos juros compulsórios. 3.6 – A reconhecer que, em 09/06/2017, recebeu integralmente o valor de €102.800,00 (cento e dois mil e oitocentos euros), pela venda de metade indivisa do prédio urbano situado na Rua ..., composto por casa de habitação de Rés-do-Chão e 1º andar, anexos e logradouro, inscrito na respetiva matriz sob o artº. ...34, com o valor patrimonial tributário, correspondente ao direito de €102.280,00 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº. ...46/ ..., adquirido por si, escritura de doação por meio de doação dos seus pais, mediante escritura outorgada em 14/08/1980, celebrada no Cartório Notarial ..., no estado de casada com a Ré, segundo a comunhão geral de bens e, que não foi considerado na partilha de 16/03/2009. 3.7 – A reconhecer que, também, os bens móveis: 3.7.1 – Recheio da casa morada de família, sita na Rua ..., ..., em ..., composto por uma mobília de quarto de casal, 2 mobílias de quarto individual, uma mobília de sala de jantar, uma mobília de escritório, um serviço de copos de cristal, um serviço de louça, um conjunto de peças em cristal e um faqueiro em prata, então estimado no valor de €10.000,00 (verba 1 do acordo junto à decisão), ficou com ele A. Bem assim ficou com, 3.7.2 – Uma embarcação de recreio (mota-de-água), marca Soadoo, denominada “Flash II”, matrícula D....NZ, no valor de €5.000,00 (verba 3); 3.7.3 – Um veículo automóvel, marca BMW 530 D, matrícula ..-..-NS, no valor de €15.000,00 (verba 5); 3.7.4 – Um veículo automóvel, marca BMW, modelo ... D, matrícula ..-..-ZU, no valor de €32.500,00 (verba 7); 3.7.5 – Um veículo automóvel, carrinha Pickup, marca Nissan, matrícula ..-..- XC, no valor de €7.500,00 (verba 8), que integravam o património comum do denominado ex-casal e, não foram levados à partilha de 16/03/2009. 3.7.6 – Reconhecer que, a coleção de relógios alegada no ponto 82 e detida pelo A cujo valor estimado será de €20.000,00 não foi partilhada e integra o património comum do ex-casal; 3.7.7 – Reconhecer que a coleção de canetas de tinta permanente, alegada no ponto 83 detida pelo A, no valor estimado de €10.000,00 não foi partilhada e, integra o património comum do ex-casal; 3.7.8 – Reconhecer que, as barras e as libras em ouro alegadas no ponto 84 e detidas pelo A, de valor estimado de €11.700,00, não foram partilhadas e integram o património comum do ex-casal. 3.8 – Reconhecer que, as frações designadas pelas letras “C” e “D” correspondentes ao 1º andar esquerdo e direito, relacionado sob as verbas nºs . 19 e 20 da escritura de partilha por divórcio outorgada em 16/03/2009, tinham um valor venal no mercado de €120.000,00 cada, ou seja, €240.000,00 as duas. 3.9 - Reconhecer que, a quota social correspondente à 1/3 do capital da Sociedade denominada A..., Lda., pessoa coletiva nº. ...03 e relacionada sob a verba nº. 21 da mencionada escritura de partilhas, com o valor nominal de €1.663,77 tinha, àquela data, um valor venal no mercado de €30.000,00. 3.10 – Reconhecer que, o prédio identificado sob o ponto 7 desta contestação/reconvenção, aqui dado por reproduzido, foi adquirido com o dinheiro do casal, então, formado por si e pela Ré. 4) - Condenado a indemnizar a Ré, à título de danos não patrimoniais, no valor de €10.000,00, acrescido de juros moratórios, até, integral pagamento e, após, trânsito dos compulsórios.”. 12. O autor apresentou réplica que terminou nos seguintes moldes: “Termos em que, e nos melhores de Direito que V. Exa., como sempre, mui doutamente suprirá, deverá: a) A Ré/Reconvinte ser condenada nos precisos termos formulados na petição inicial; b) Serem julgadas improcedentes, por não provadas, as exceções alegadas pela Ré/ Reconvinte na sua douta contestação; c) Ser apreciada a inadmissibilidade dos documentos juntos com a Contestação/Reconvenção, que ora se impugnam, porquanto, além de alguns deles serem simples cópias não certificadas — Doc. 3 —, os outros são meros extratos sem qualquer valor jurídico — Doc. 4, 5, 10, 13 e 15 —, não tendo todos eles, sem exceção, o efeito probatório pretendido pela Ré/Reconvinte, por a matéria deles constantes ser total ou parcialmente estranha à matéria dos autos ou inexata, e/ou as referências deles constantes serem descontextualizadas no espaço e no tempo ou erroneamente descritas, não se podendo deles retirar quaisquer efeitos jurídicos, muito menos os pretendidos pela apresentante; d) Ser a Reconvenção julgada totalmente improcedente, por não provada, sendo o Autor/Reconvindo absolvido do pedido peticionado pela Ré/Reconvinte; e) Ser o Autor/Reconvindo absolvido do pedido formulado pela Ré/Reconvinte de litigância de má-fé. f) Ser a Ré/Reconvinte, atendendo ao seu comportamento em todo este processo condenada em multa e em indemnização por litigância de má-fé, a fixar segundo critério do tribunal, nos termos do artigo 543.º, nº 1 al. b) do CPC, tudo com devidas e legais consequências.”. 13. Na audiência prévia, realizada em 05-12-2023, o tribunal julgou o Juízo Central Cível de Leiria incompetente em razão da matéria para preparar e julgar a presente acção por ser competente o Juízo de Família e Menores de Pombal e atribuiu à acção o valor de € 283 091, 21. 14. Remetido o processo ao Juízo de Família e Menores de Pombal o tribunal, por decisão de 21-06-2024, julgou-se incompetente em razão da matéria para tramitar e julgar a presente ação e competente o Juízo Central Cível de Leiria. 15. Em face do conflito negativo de competência o Exmo. Senhor residente do Tribunal da Relação de Coimbra, por decisão de 12-09-2024, atribuiu ao Juízo de Central Cível de Leiria (J1), do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, a competência para a tramitação da causa. 16. A 14-10-2024 o tribunal a quo exarou a decisão recorrida de não admissão da reconvenção. * B. Fundamentação de Direito A situação que importa dirimir neste recurso relaciona-se com a admissibilidade ou inadmissibilidade do pedido reconvencional no caso concreto, devendo ter-se em atenção, fundamentalmente, o estatuído nos n.ºs 1, 2 e 3, do artigo 266.º do Código de Processo Civil (CPC) sob a epígrafe “Admissibilidade da reconvenção” que prescreve: “1. O réu pode, em reconvenção, deduzir pedidos contra o autor. 2. A reconvenção é admissível nos seguintes casos: a) Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa; b) Quando o réu se propõe tornar efetivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida; c) Quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor; d) Quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter. 3. Não é admissível a reconvenção, quando ao pedido do réu corresponda uma forma de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor, salvo se o juiz a autorizar, nos termos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 37.º, com as necessárias adaptações. (…)”. A reconvenção constitui uma das excepções ao princípio da estabilidade da instância, consagrado no art. 260.º do CPC, do ponto de vista do seu elemento objectivo, atinente ao pedido e causa de pedir. Consiste numa contra-acção ou numa acção cruzada, que corporiza uma pretensão distinta que poderia ter alicerçado uma acção autónoma contra o autor, e cuja admissibilidade depende, desde logo, da comprovação de uma conexão material com a acção primitiva – cf. Teixeira de Sousa, Código de Processo Civil Online, 2024, p. 145, nota 2; Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 2018, pp. 397 a 416; Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 4.ª Edição, pp. 530 a 540; e Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 3.ª Edição, 2022, pp. 334 a 342. Como se viu o n.º 2 do art. 266.º do CPC enumera, taxativamente, os factores de conexão entre o objecto da acção e o da reconvenção, concretamente: (i) compartilhar a mesma causa de pedir, de modo parcial ou total; (ii) pretender efectivar o direito a benfeitorias; (iii) exercer o direito à compensação de créditos, ou (iv) visar obter, ainda que parcialmente, idêntico efeito jurídico. A imposição de factores de conexão tem por fundamento, nas palavras de Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. I, p. 172., o facto de que “[a] reconvenção incondicionada abriria portas a quaisquer pedidos formulados pelo réu contra o autor, pedidos que o tribunal teria que conhecer concomitantemente com o pedido formulado por este, que veria assim, o processo marchar morosamente, talvez com inevitáveis e irreparáveis repercussões sobre a sua esfera jurídica.”. In casu, a ré/recorrente sustenta que, contrariamente ao que o tribunal a quo julgou, o pedido reconvencional por si deduzido é admissível, quer por via da alínea a), quer por via da alínea c) do n.º 2 do art. 266.º do CPC, porquanto “deduziu a pretensão alicerçada no mesmo facto jurídico de que emerge a causa de pedir do A., ou seja, por referência à partilha existirem verbas que lhe foram adjudicadas indevidamente e, outras que recebem na totalidade pese embora o declarado na escritura de partilha” e “tal, como o A. que, pretende, o reconhecimento do recebimento de tais, verbas e, consequente compensação desse crédito caso venha a ser reconhecida a sua existência com os valores referentes às verbas na referida Partilha cujo, recebimento não se, verificou por circunstâncias supervenientes e, alheias à sua vontade conforme, o disposto no nº1 do artigo 848º do Código Civil.” (sic). Por seu turno o autor/recorrido entende que a pretensão da ré/recorrente não emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa, nem há lugar ao reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação do valor em dívida seja por qualquer outro motivo, porquanto “o que a Ré pretendia ver reconhecido na chamada reconvenção, por um lado, é o facto de que, por força do casamento contraído na comunhão geral de bens, o Autor na partilha já realizada não podia receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos e, por outro, pretende que reconheça que há bens que constituem o património do extinto casal, e que estão em poder do Autor, e outros refere que não foram partilhados, e os valores deles estão correctos”, acrescentando que “a pretensão da Recorrente, relativa à eventual partilha dos bens que a Ré alega ainda existirem e que pretende ver reconhecidos como património do ex-casal, a ser assim, poderá, eventualmente, ser tratada numa acção de partilha adicional, pois tal partilha constitui uma tramitação processual inerente àquele processo e não a qualquer outro.” (sic). Vejamos. Da leitura da petição inicial emerge que o autor visa com a presente acção a declaração de nulidade parcial da escritura de partilhas celebrada com a ré em 16 de Março de 2009, na parte em que naquela escritura se consignou que recebeu tornas, bem como, ainda, a nulidade da declaração por si assinada em 24 de Fevereiro de 2014, a afirmar que prescindia das tornas, condenando-se a ré no seu pagamento. Por seu turno, na contestação/reconvenção, a ré pretende, fundamentalmente, o reconhecimento de que há um conjunto de bens que faziam parte do património comum do casal e ficaram fora da partilha e outros que a integraram indevidamente. Na decisão recorrida o tribunal a quo entendeu, entre o mais, que “podendo a ré legitimamente discutir o valor dos bens que integraram a partilha, a existência de outros que ficaram por partilhar e qual a origem dos mesmos, por forma a dar cumprimento ao disposto no artº 1790º, deverá fazê-lo em acção autónoma, quiçá por via do disposto no artº 1129º do CPC, mas não por via de pedidos reconvencionais que não se conexionam com o objecto da causa. Com efeito, tem que existir uma conexão entre o pedido do autor e o pedido da ré tendo ela que ser uma conexão forte, não bastando uma ténue ligação entre os objectos da acção e da reconvenção, já que a lei optou (…) por um sistema restritivo de admissibilidade da reconvenção, o que implica, por parte do juiz, uma análise minuciosa das causa de pedir alegadas nas duas demandas cruzadas [Marco António de Aço e Borges, A Demanda Reconvencional, Quid Juris 2008, pg 43]. Ora, não é manifestamente o caso do pedido reconvencional deduzido, uma vez que o mesmo se traduz na invocação de factos novos, absolutamente alheios à causa de pedir que fundamenta a acção. Pelo exposto, não admito a reconvenção deduzida, ficando prejudicada a apreciação da ineptidão da mesma deduzida na réplica.”. Quid juris? Nos presentes autos há, inequivocamente, um elemento comum à acção e à reconvenção – a partilha extrajudicial outorgada entre autor e ré no Cartório Notarial ... em 16 de Março de 2009 –, importando verificar, todavia, se é este o meio processual próprio para a ré lograr ver apreciados os seus pedidos reconvencionais, como pretende, estribando-se nas alínea a) e c), do art. 266.º, n.º 2, do CPC. No que tange ao facto jurídico que serve de fundamento à acção (alínea a)) “constitui o acto ou relação jurídica cuja invocação sustenta o pedido formulado, como ocorre com a invocação de um direito emergente de um contrato, o qual também pode ser invocado pelo réu para sustentar uma diversa pretensão dirigida contra o autor.” – cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, op. cit., p. 335. In casu, pese embora numa análise sumária se possa afirmar que as pretensões das partes emergem do mesmo facto jurídico – a partilha extra-judicial realizada pelo autor e pela ré –, a realidade é que às mesmas correspondem formas de processo diferentes que obstaculizam a possibilidade de ser deduzida reconvenção ex vi do n.º 3 do citado art. 266.º. Dispõe o art. 1790.º do Código Civil (Partilha): “Em caso de divórcio, nenhum dos cônjuges pode na partilha receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos”, prescrevendo o art. 1129.º, n.º 1 do CPC, sob o título “Partilha adicional” que: “Quando se reconheça, depois de feita a partilha, que houve omissão de alguns bens, procede-se a partilha adicional no mesmo processo”. Este preceito legal tem equivalência com o art. 1395.º do CPC anterior [“Quando se reconheça, depois de feita a partilha judicial, que houve omissão de alguns bens, proceder-se-á no mesmo processo a partilha adicional, com observância, na parte aplicável, do que se acha disposto nesta secção e nas anteriores”] e com o art. 75.º, n.º 1 do Regime Jurídico do Processo de Inventário, aprovado pela Lei n.º 13/2013, de 05-03 e revogado pela Lei n.º 117/2019, de 13-09 [“Quando se reconheça, depois de feita a partilha, que houve omissão de alguns bens, procede-se no mesmo processo a partilha adicional, com observância, na parte aplicável, do que se acha disposto nesta subsecção e nas anteriores”]. A partilha adicional destina-se, assim, a efectivar a partilha de bens cujo conhecimento aconteça após o trânsito em julgado da partilha, efectuando-se no mesmo processo. Nas palavras de João Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, Vol. II, 4ª edição, pp. 583 a 587, embora constitua “uma nova partilha, uma nova causa”, da circunstância de se tratar de uma nova partilha não se pode retirar que a mesma não obedeça a todas as normas que foram já observadas na partilha efectuada, razão pela qual a partilha adicional é requerida no mesmo processo, aproveitando-se os elementos constantes dos autos e procedendo-se aos demais actos processuais em conformidade. Apresenta a situação dos autos a particularidade de não ter existido um processo de inventário judicial prévio, antes tendo a ré/recorrente e o autor/recorrido optado por efectuar uma partilha amigável dos bens, razão pela qual se tem de afastar, a priori, a regra constante do art. 1129.º do CPC relativa à tramitação da partilha adicional no mesmo processo, já que este preceito terá sempre como pressuposto a existência de uma partilha anterior realizada no âmbito de um processo judicial ou notarial. Todavia, tendo havido uma partilha extrajudicial, é ostensivo, podem as partes requerer a partilha de outros bens que não os anteriormente partilhados nos termos gerais em que pode ser instaurado o processo de inventário, uma vez que a partilha extrajudicial não tem, necessariamente, de abarcar todos os bens a partilhar, sendo legítimo às partes efectuar nova partilha de outros bens, entretanto descobertos ou expressamente deixados de fora da partilha anterior – cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 14-09-2021, Proc. n.º 1083/21.5T8LRS.L1-7, em cujo sumário se exarou: “1. A partilha adicional destina-se a efectivar a partilha de bens cujo conhecimento aconteça após o trânsito em julgado da partilha, efectuando-se no mesmo processo. 2. No caso em que tenha existido uma partilha extrajudicial podem os interessados requerer a partilha adicional de outros bens que não os anteriormente partilhados nos termos gerais em que pode ser instaurado o processo de inventário.”. Nesse caso, e na ausência de acordo para a concretização da partilha extrajudicial, não pode ser negada a qualquer um dos interessados a hipótese de instaurar processo judicial com vista à partilha de tais bens. Como se explica no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27-11-2012, Proc. 891/11.0TBGDM.L1-7, ainda no âmbito do CPC anterior, mas cujas considerações são transponíveis à luz do actual CPC: “O art. 1395º, do CPC [actual, art. 1129.º] pressupõe, é certo, uma partilha judicial anterior e a existência de omissão de bens nessa partilha. Não tem, contudo, o alcance que a decisão recorrida lhe atribuiu. /Nos termos daquele normativo legal, a partilha adicional tem lugar no mesmo processo. É o que ali se estipula. Nada mais! /Obviamente, não tendo sido feita a partilha pela via judicial, não é materialmente possível fazê-la nesse mesmo processo… /Tal não significa, porém, ao contrário do que se entendeu na decisão recorrida, que esteja vedado às partes recorrer – nos termos gerais – ao processo de inventário, visando pôr termo à comunhão relativamente aos bens «omitidos» na partilha anterior. /Evidentemente, se houver acordo dos interessados quanto à forma de os partilhar, podem fazê-lo pela via extrajudicial. / Na falta de acordo, resta-lhes o recurso ao inventário, único modo de dar satisfação ao direito (irrenunciável) de exigir partilha (cf. arts. 2101º e 2102º, ambos do CC). /Note-se, aliás, que, por respeito ao princípio da conservação do acto jurídico de partilha, o art. 2122º, do CC estabelece que a omissão de bens da herança não determina a nulidade da partilha, mas apenas a partilha (adicional) dos bens omitidos. /Quer dizer: a partilha inicial mantém-se plenamente válida e eficaz (quer a omissão de bens seja voluntária ou involuntária), constituindo a partilha adicional uma nova partilha, que se realizará recorrendo aos instrumentos legais adequados. /Diverso entendimento representaria, aliás, uma flagrante violação de um princípio estrutural do processo civil, de assento constitucional (cf. art. 20º, da CRP e art. 2º, do CPC), qual seja, o direito de acesso aos tribunais, em cujo âmbito normativo se inclui o direito de acção, isto é, o direito subjectivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional, solicitando a abertura de um processo e a prolação de uma decisão devidamente fundamentada”. Ou seja, tal como alvitrado na decisão recorrida, não obstante se ter realizado a partilha amigável entre recorrente e recorrido, por via extrajudicial, não há qualquer impedimento legal a que se realize nova partilha adicional, tal como deflui do citado art. 1129.º do CPC, sendo essa a via processual mais adequada para o efeito de apreciar os pedidos aduzidos pela ré sob os n.ºs 3.1 a 3.10, e não o pedido reconvencional. Por outro lado, no que tange à questão da compensação de créditos entre ex-cônjuges, a mesma não pode ser exercida no âmbito deste processo, por via do art. 266.º, n.º 2, alínea c), do CPC, sendo, outrossim, o processo de inventário a via processual própria para o seu exercício, uma vez que será nesse processo que se poderão discutir e avaliar os bens comuns do casal e, por conseguinte, com mais propriedade, se poderá apurar a situação patrimonial dos cônjuges durante o casamento, ajuizando dos diversos elementos referidos pela ré para efeito da invocada atribuição do alegado direito a compensação. Concordamos, por conseguinte, com o tribunal recorrido no sentido de que pretendendo a ré “discutir o valor dos bens que integraram a partilha, a existência de outros que ficaram por partilhar e qual a origem dos mesmos”, por forma a dar cumprimento ao disposto no art. 1790.º do Código Civil, deverá fazê-lo em inventário autónomo. Com efeito, sendo pedida pelo autor a declaração de nulidade parcial de uma escritura de partilhas, na parte em que ele declarou ter recebido tornas, bem como a nulidade de uma declaração por si assinada, a afirmar que prescindia das tornas, por se tratarem de declarações não sérias, e pretendendo a ré discutir, por via reconvencional, uma multiplicidade de pedidos relativos ao valor dos bens que integraram a partilha, a existência de outros bens que ficaram por partilhar e qual a sua origem, o meio processual adequado para os pedidos reconvencionais será a partilha adicional em processo de inventário. Neste mesmo sentido, decidiu-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 17-09-2022, Proc. n.º 1060/20.3T8CSC.L1-7: “I. Ocorre erro na forma do processo num contexto em que a Autora vem demandar, em ação declarativa de condenação, o ex-cônjuge alegando que, após o divórcio por mútuo consentimento, descobriu que o réu havia ocultado a existência de depósitos e títulos, peticionando que tais bens sejam declarados comuns e que o réu seja condenado a pagar à autora metade do seu valor. II. O processo correspondente aos pedidos formulados é o processo de inventário.” Em sentido idêntico, exarou-se no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 28-09-2023, Proc. n.º 770/22.5T8GDM.P1: “I. Os créditos por compensação de um cônjuge sobre o outro devem ser considerados na partilha, sendo o inventário o local próprio para o reconhecimento dos mesmos. II. Verifica-se a existência de erro na forma do processo se a autora intentou acção comum peticionando o reconhecimento de tais créditos sobre o réu.”.[2] Em suma, os créditos por compensação de um ex-cônjuge sobre o outro devem ser considerados na partilha (adicional), sendo o inventário o local próprio para o reconhecimento dos mesmos. Em consonância, improcedem, na íntegra, as conclusões recursivas, sendo de manter a decisão recorrida de não admissibilidade da reconvenção. Por ter decaído no recurso ficam as custas do recurso a cargo da recorrente – cf. arts. arts. 527.º, 607.º, n.º 6, e 663.º, n.º 2, todos do CPC * Sumariando (art. 663.º, n.º 7, do CPC): (…).
Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso, e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida. Custas pela recorrente.
Coimbra, 25 de Março de 2025
Luís Miguel Caldas Francisco Costeira da Rocha Cristina Neves [1] Juiz Desembargador Relator: Luís Miguel Caldas / Juízes Desembargadores Adjuntos: Dr. Francisco Costeira da Rocha e Dra. Cristina Neves [2] Escreveu-se no citado Acórdão do TRP, Proc. n.º 770/22.5T8GDM.P1: “Dependendo a liquidação do património comum “do cálculo de compensações, das dívidas a terceiros e das dívidas entre os cônjuges”, “da relação de bens, têm de constar não só as posições activa e passiva do património comum em relação a terceiros, como também as compensações entre património comum e próprios, bem como as dívidas recíprocas dos cônjuges se não tiverem sido saldadas ao longo da vida conjugal” (cfr. Ac. da R.L. de 06/04/2010, com o nº de processo 113-D/2001.L1-1, publicado no mesmo sítio da Internet). Ademais, não colhe a objecção de que “a dívida” não seria reconhecida no âmbito do inventário e os interessados seriam remetidos para os meios comuns, pois esta remessa não é automática, só devendo ocorrer “se a complexidade da matéria de facto subjacente às questões suscitadas (…) tornarem inconveniente a decisão incidental das mesmas” (cfr. Ac. da R.L. de 27/10/2016, com o nº de processo 1046/13.4TJLSB-A.L1-2, publicado no mesmo sítio da Internet), apreciação essa que terá de ser feita pelo juiz titular do inventário (atente-se no art. 1105º do C.P.C., anotando-se que o inventário instaurado pelo R. estava a correr termos em tribunal), não cabendo às partes qualquer escolha entre suscitar a questão no inventário ou numa acção comum – e sendo certo que, no caso, apurar pagamentos de prestações bancárias, quotas de condomínio e prémios de seguro não se afigura ser questão de complexidade que não possa ser decidida no inventário.”. |