Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1191/15.1T8CBR-H.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CHANDRA GRACIAS
Descritores: PROCESSO EQUITATIVO
GARANTIAS DE DEFESA
AUDIÇÃO DA CRIANÇA
EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO
SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
DIREITO DE PARTICIPAÇÃO PROCEDIMENTAL
CONHECIMENTO UNITÁRIO DA DINÂMICA FAMILIAR
COMPETÊNCIA POR CONEXÃO PROCESSUAL
Data do Acordão: 04/10/2026
Votação: DECISÃO SUMÁRIA
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - COIMBRA - JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES - JUIZ 2
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGO 6.º, N.º 1, DA CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS HUMANOS
ARTIGO 47.º, § 2, DA CARTA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA UNIÃO EUROPEIA
ARTIGO 8.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA.
ARTIGOS 3.º, N.º 3, E 5.º, N.º 2, AL. B), 6.º, 130.º, 547.º, 986.º A 988.º AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ARTIGOS 3.º, AL. C), 5.º, N.º 6 E N.º 7, ALÍNEA B), 12.º, 13.º, 28.º, 32.º 41, DO REGIME GERAL DO PROCESSO TUTELAR CÍVEL
Sumário: I. Na jurisdição da Família e das Crianças, atenta a delicadeza das matérias, o direito à privacidade e a especial vulnerabilidade dos sujeitos processuais, a observância das regras processuais não exige que os intervenientes processuais estejam (fisicamente) presentes na sala, aquando da colheita do ponto de vista de uma criança, sendo admissíveis restrições desde que proporcionadas e razoáveis - cf. art. 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos -, respeitando-se o processo equitativo desde que o contraditório possa ser exercido (ainda que a posteriori), com o acesso ao suporte dessa mesma opinião e à possibilidade de efectivamente a sindicar.

II. Antes de ser lavrado o regime provisório em causa, os progenitores, sempre assistidos pelos seusmandatários, foram ouvidos; igualmente o jovem, na presença do seu patrono oficioso, foi ouvido; aqueles souberam da data e da razão de ser da audição do seu filho comum, tendo-lhes sido transmitida a opinião veiculada por este; acresce que puderam aceder à gravação integral da mesma; tiveram momentos processuais próprios para exporem as suas posições e pronunciarem-se sobre a pretensão contrária; foi-lhes dada a oportunidade processual de juntar requerimentos probatórios; foram notificados e puderam responder à tomada de posição do Ministério Público, sempre com a estipulação de prazos razoáveis, não tendo existido preterição das suas garantias de defesa.

III. A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos tem afirmado que o interesse superior da criança é um princípio jurídico interpretativo da maior importância, um direito material que deve ser identificado e valorizado em cada caso concreto e que deve ser sempre tomado em consideração e uma norma processual que exige uma avaliação do impacto da decisão sobre a criança.

IV. Uma das dimensões mais impressivas do direito de participação procedimental reside no direito a ser ouvido e a expressar o seu ponto de vista, sendo certo que a criança tem o direito de não (exercer o direito de) expressar a sua opinião, dado que se trata disso mesmo, um direito, e não um qualquer dever que sobre si recaia.

V. Os princípios gerais da concentração, economia e celeridade dos actos processuais e o princípio específico desta Jurisdição da competência por conexão processual (art. 11.º, n.º 1, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível), que operacionaliza o conhecimento unitário da mesma dinâmica familiar, depõem no sentido do conhecimento de todas as questões numa mesma diligência.


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: *

Recorrente: AA

Exara-se Decisão Sumária, em atenção à natureza das questões suscitadas - cf. arts. 652.º, n.º 1, al. c), e 656.º[1], ambos do Código de Processo Civil.

I.

Em 15 de Fevereiro de 2025, AA, enquanto progenitora de BB, nascido em ../../2009, deduziu incidente de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais - originando o Apenso E[2], de que foi extraído este recurso constituindo o Apenso H -, fazendo-o contra CC, figurando como progenitor daquele, relativamente aos segmentos convivial e de pagamento da prestação alimentar.

No âmbito da Conferência de 5 de Maio subsequente, tomaram-se declarações aos progenitores e jovem; na Acta de 14 de Maio, após Audição Técnica Especializada, obteve-se acordo entre aqueles, sendo designado o dia 21 de Maio para audição do filho comum sobre o seu conteúdo, e, nesta última data, a progenitora declarou revogar o acordo anteriormente obtido (isto é, em 14 de Maio).

Nesta sequência, o Tribunal proferiu despacho com os termos do regime provisório, o qual, sindicado em recurso pela progenitora, ocasionou a prolação de Decisão Sumária, exarada em 8 de Outubro p.p. (Apenso G), de acordo com a qual:

«…julga-se a apelação procedente, revogando-se o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro nos sobreditos termos.».

Sendo assim, em 19 de Novembro de 2025, o Tribunal a quo fixou as cláusulas desse regime provisório, indicando logo data para efectivação da Audiência de Discussão e Julgamento.  

II.

Descontente, a Requerente interpôs Recurso de Apelação, espelhando as suas alegações estas  

«CONCLUSÕES

1. Ascende à douta Cognição do Tribunal ad quem da decisão de 19-11-2025 que fixa um regime provisório, que por esta via recursória se requer seja revogado, em que se altera a residência do menor para junto do pai, requerido, e fixa uma pensão de alimentos a pagar pela progenitora requerente, tomando em consideração a vontade expressa do menor ouvido em declarações perante o Tribunal, sem que todavia tenha sido permitido ao mandatário da progenitora a sua presença no sentido de poder exercer o legal e imediato contraditório (nomeadamente pondo-lhe as questões que entendesse pertinentes), assim violando, além do mais, o disposto no artigo 5.º, n.º 6 e n.º 7, alínea b) do RGPTC. É dizer, foram as declarações do menor, e essencialmente as declarações do menor (prestadas perante o Tribunal quer a 05-05-2025 quer a 21-05-2025) o principal, senão o único, meio probatório na fixação de tal regime provisório quanto às visitas; quando, atenta a disposição conjugada daqueles normativos legais, não o poderiam ter sido.

2. Por outro lado, mesmo que assim não fosse, o interesse dos menores não coincide necessariamente com a sua vontade, não se podendo, nem devendo, deixar ao exclusivo critério e livre arbítrio destes (justamente porque são menores) estar, ou não, com os progenitores.

3. E por fim, cremos que não poderia o tribunal, na sequência de um mero incidente de incumprimento da responsabilidades parentais (que foi suscitado pela própria requerente quanto ao regime de visitas), ter alterado o regime da guarda do menor, dado que esta não é questão que deva ou possa ser apreciada a final (em violação, no nosso entender, do artigo 28.º, n.º 1 do RGPTC).».

III.

Em resposta, o digno magistrado do Ministério Público alinhavou como

«CONCLUSÕES

1ª- Na sequência da decisão superior proferida pelo TRC no apenso G destes autos, em recurso também interposto pela recorrente de decisão proferida, a 21.05.2025, neste apenso E, o Tribunal a quo proferiu novo despacho de fixação de regime provisório de regulação das R.P. do jovem BB.

2ª- Aí estabeleceu, como mais relevante, que o exercício das R.P. relativo às questões de particular importância ficava entregue a ambos os progenitores; fixou-se a residência do jovem junto do pai; estabeleceu-se cláusula aberta de convívios do jovem com a mãe, dependente da vontade e acordo do jovem; e ainda o montante mensal de €75,00 a pagar pela mãe, a título de pensão de alimentos devida ao filho menor.

3ª- A recorrente não aceita que a decisão tenha tido por base, quase exclusivamente, a opinião expressa pelo menor, uma vez que “o interesse dos menores muitas vezes não coincide necessariamente com a sua vontade”; e

4ª- Não compreende a razão para ter sido estabelecido, neste apenso de incumprimento por si impulsionado, um regime provisório de regulação das R.P., alterando-se aqui o regime da guarda do menor, tendo-se extravasado o âmbito destes autos.

5ª- Não assiste qualquer razão à recorrente.

6ª- É a própria recorrente/progenitora que, no seu requerimento inicial, dá conta ao Tribunal da alteração da situação de facto: o menor passou a residir com o pai e demonstra resistência a conviver com a mãe.

7ª- O Tribunal a quo, em face das diligências de instrução que concretizou, designadamente da audição do menor e seus progenitores, e perante a (subsequente, uma vez que primeiro houve acordo e, passados breves instantes, a progenitora revogou a sua anterior posição) falta de acordo/consenso entre os progenitores no sentido de alterar o regime de regulação das R.P. do menor, optou, e bem, por adequar e reformular o regime vigente, ainda que provisoriamente, no sentido de o actualizar perante a nova realidade factual e a motivação oferecida pelo jovem no momento da sua audição, tendo este conseguido justificar, em concreto, a razão da sua opção.

8ª- A decisão provisória ora posta em crise bem demonstra o percurso lógico-argumentativo levado a cabo pelo Tribunal, escalpelizando os fundamentos da sua decisão, onde teve especial relevo a posição assumida pelo jovem, com 16 anos de idade.

9ª- É surpreendente o argumento invocado pela recorrente, quando afirma que o Tribunal a quo não poderia socorrer-se, da maneira que o fez, da vontade expressa pelo jovem, uma vez que, segundo palavras nossas, este não sabe o que é melhor para si.

10ª- Desvalorizar a posição expressa por este jovem, com 16 anos de idade, sobretudo quando a apresenta de um modo claro, sentido e concretamente justificado, bem revela a personalidade da progenitora e o modo como percepciona o crescimento do seu filho, a sua vontade e autonomia.

11ª- O que se revela particularmente curioso é que a progenitora se considera rígida na imposição de regras e valores de educação ao menor e este, quando ouvido, apenas se “queixa” da sua negligência e indiferença perante diversos aspectos do seu quotidiano.

12ª- A nosso ver, a posição da recorrente é, com o devido respeito, ligeira e pouco esforçada, não observando o superior interesse do menor.

13ª- Ao invés de enveredar pelo caminho da litigiosidade e do conflito, até já notado por Tribunal Superior (apenso G), deveria, a nosso ver, a recorrente investir no caminho da reconquista emocional e afectiva do seu filho menor.

14ª- O despacho ora em crise não padece de qualquer nulidade e mostra-se devidamente fundamentado, atento o estado dos autos.

15º- Em suma, não violou, pois, o despacho recorrido, qualquer norma, não merecendo censura, pelo que deve ser mantido nos seus precisos termos.».

IV.

Questões decidendas

Não descurando a apreciação de questões que sejam de conhecimento oficioso, são as conclusões das alegações recursivas que delimitam o âmbito da apelação (arts. 608.º, n.º 2, 635.º, 637.º, n.º 2, e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil):

- Da violação do princípio do contraditório.

- Da valoração da vontade do jovem e o seu superior interesse.

- Da alteração do regime da guarda/residência neste incidente.

V.

Em benefício da compreensão da situação vivencial do jovem beneficiário desta instância tutelar cível, deflui do acervo documental dos autos (Principais e Apensos), que:

1. Desde 19 de Janeiro de 2025 o jovem encontra-se a residir com o respectivo progenitor.

2. Aquando da sua audição em 5 de Maio de 2025, o mesmo referiu que:

«- Ultimamente tenho achado a minha mãe mais ausente, faz turnos sim, mas quando é fim de semana ela raramente está em casa, sai com as amigas, não sei para onde porque nunca me diz.

- Fico sozinho em casa, às vezes ficava com a minha irmã, mas era raro.

- A minha irmã vive e não vive lá, porque às vezes por causa da faculdade não fica em casa.

- Não falo com a minha mãe porque sinto que não consigo desabafar com ela, por vezes é rude comigo, ela fala de forma bruta e chateada, sempre foi assim, mas ultimamente tem sido mais.

- Acho que ultimamente piorou, mas não sei porquê, às vezes temos alguns desentendimentos, como por exemplo da escola.

- Quero mudar de curso na escola, estou no curso de ciências e quero mudar para humanidades, estou no 10.º ano escolar, e a minha mãe acha que não posso perder um ano e que tenho de tirar boas notas e assim. Quero mudar de curso porque não gosto de Físico-química e Matemática, pensava que ia gostar porque nos anos anteriores tinha, só que como é A, é mais difícil e não consigo entender.

- Quero prosseguir os estudos para Psicologia, ainda não disse à minha mãe, só ao meu pai.

- Vivo com o meu pai, a mulher dele e a minha “irmã”, decidi ficar com o meu pai, porque a nível da comida em casa da minha mãe, eu se não houvesse comida feita, ou tinha de a fazer, ou tinha de ir comprar, a minha mãe raramente fazia comida e para a escola, ou era o meu pai que me dava, ou então ela não me dava dinheiro ou comida para ir para a escola.

- Estou na mesma escola, A....

- De vez em quando falo com a minha mãe, liguei-lhe ontem e ligo-lhe às vezes.

- Estou com o meu pai desde Janeiro e desde aí não estive com a minha mãe presencialmente, porque estou magoada com ela.

- Ao telefone costumo falar com a minha mãe 1 ou 2 vezes por semana.

- Gostava de estar com a mãe, se calhar vê-la, estar de manhã, almoçar e à tarde regressar a casa do meu pai, de vez em quando, raramente.

- Falei com o meu pai sobre isso e ele disse que concordava com a minha decisão, se viver com a minha mãe ele aceitava, ele disse para eu escolher, não me obrigou e deu-me essa liberdade.

- No meu entender estou melhor com o meu pai, a viver com ele.

- Disse à minha mãe que não queria ir para lá quando vim do ..., liguei-lhe no Domingo à noite e ela pensava que eu estava a brincar que não queria mesmo voltar para lá, achava que eu estava, tipo maluco. Depois disso fomos lá com a polícia para tomar conta da ocorrência.

- Em casa da minha mãe tenho lá roupa que preciso dela, e outros bens, uma PS4 e assim.

- Não conduzo nenhum carro e não tenho nenhuma mota, isso é mentira e podem lá ir ver.

- A minha mãe diz que ciências é um curso que dá para tudo e que eu tenho de passar este ano, que tenho que continuar e não quer que eu mude para não perder um ano.

- A matemática e físico-química tenho notas de 8/9 e às outras tenho 12/13, não são notas altas, mas também porque depois do primeiro período não achei que fosse o curso para mim e então não me esforcei assim tanto como me esforçava se tivesse no curso que eu queria.

- Dou-me bem com a minha irmã, o facto de ter ido viver para casa do meu pai não tem nada relacionado com o facto de a minha irmã não estar tanto em casa da minha mãe, só não me sinto bem lá.

- A madrinha da minha irmã mora na ..., é ali ao lado mais ou menos.

- Dou-me bem com a minha irmã e tenho falado com ela, ainda há pouco tempo estive com ela, não combinámos, vi-a ali no autocarro, ela saiu e estive com ela, no início liguei-lhe mais para conversar. A minha irmã disse para eu tomar a decisão que eu achasse melhor e que me sentisse melhor, ela deu também liberdade para eu escolher.

- O ambiente em casa do meu pai é muito mais familiar, tenho mais apoio até na escola e assim, por exemplo se eu precisar de alguma coisa da escola para trabalhos da escola, eu tenho a minha madrasta DD, o meu pai não porque ele não percebe muito de tecnologias.

- A minha meia irmã tem 12 anos de idade, vai fazer 13 anos agora em Agosto.

- Lá em casa tenho um quarto para mim.

- Quem cozinha lá em casa é a DD ou o meu pai às vezes e eu também se for preciso fazer alguma coisa.

- A DD é a minha madrasta, a EE é a minha meia irmã.

- Gostava de pedir e uma vez que os meus pais não se falam, se podia ir buscar as minhas coisas a casa da minha mãe, podia combinar um dia. Também queria pedir se a minha mãe podia assinar, para eu ter e fazer passaporte para ir viajar, e a DD tem aquele carro Ami, e o meu pai queria pedir se a minha mãe me autorizava a tirar a carta para conduzir esse carro, não é para mota porque sou um perigo e não gosto muito de motas.

- Em casa da minha mãe tenho roupa, a PS4 e livros para entregar que eram do primeiro período da escola, no final tenho de entregar os volumes todos.

- A playstation fui eu que comprei com o dinheiro que poupei e o meu pai foi lá comigo comprar, mas fui eu que paguei.

- O meu pai é madeireiro.

- Estamos a pensar viajar para as Canárias, mas preciso da autorização da minha mãe.

- A minha mãe nunca me dava dinheiro, era muito raro dar-me dinheiro, mesmo que eu pedisse era muito raro dar-me dinheiro, ela dizia que não dava, mesmo a nível de roupa desde há muito tempo que ela não me comprava roupa, desde o verão passado, era sempre o meu pai. As únicas roupas que eu tinha era sempre o meu pai que dava, ou então que me ofereciam nos meus anos, ou no Natal.

- Já vivo neste regime há dois anos, no início era tudo muito bonito, mas depois foi mudando as atitudes.

E mais não disse. -


*

Após as declarações do jovem, deram entrada novamente os progenitores e os seus Ilustres Mandatários na sala de audiências deste Tribunal e, pela Mm.ª Juiz de Direito, foi transmitido aos mesmos as declarações do jovem.».

3. Na mesma Acta, entre o mais, consta que:

«Seguidamente, pela Mmª. Juiz de Direito foi proferido a seguinte:


DESPACHO

Atendendo ao suscitado pela progenitora concede-se o prazo de 5 dias de contraditório, dando oportunidade à progenitora para ouvir as declarações aqui prestadas pelo jovem BB.».

4. Em 12 de Maio de 2025, a progenitora requereu a repetição da diligência alegando, inter alia, «… ter sido um completo desperdício de tempo por banda dos mandatários dos progenitores a sua presença no exterior da sala de audiência enquanto o menor BB estava a ser ouvido na presença da Mma. Juiz, da Digna Magistrada do Ministério Público e do Ilustre Patrono que lhe foi nomeado.

De facto, pese embora os mandatários dos progenitores também pudessem ter ouvido (presencialmente) o menor quanto a tudo o que ele disse a instâncias dos presentes, com o acréscimo de lhe formularem perguntas adicionais (isso sim, seria exercer em pleno o seu direito ao contraditório), desconhece-se, com franqueza, o pretexto legal para terem sido então afastados da sala, sem sequer na altura sabendo que tais declarações iriam ser gravadas….».

Este pedido veio a ser indeferido, no dia imediato.

5. Respiga-se da Acta de 14 de Maio de 2025 que a Mma. Juiz proferiu o seguinte


«DESPACHO

Para audição do jovem BB, seguida de conferência, designo o dia 21-05-2025, pelas 14:30 horas (em conciliação de agendas

Notifique.


*

Logo, do despacho que antecede foram todos os presentes devidamente notificados e ficado cientes que teriam de comparecer, tendo o progenitor se comprometido a fazer comparecer o jovem na data e hora supra designada, de imediato a Mmª. Juiz de Direito declarou encerrada a presente diligência, quando eram 12h09m.

*

Consigna-se que a gravação integral desta diligência, se encontra realizada no apenso F destes autos. ….».

6. Foi aposto na Acta de 21 de Maio de 2025, que:

«BB, o jovem, no restante já devidamente identificado nos autos.

Inquirido disse:

- Disse que aceita a proposta de estar com um fim de semana por mês e uma semana nas férias de verão com a mãe, mediante seu acordo e só indo se quiser.

- Disse que agora pode ir uma vez por mês, tomar uma refeição com a mãe, que isso pode ser, a casa da mãe não quer ir, porque por agora não se sente à vontade.

- Disse que quer ir a casa da mãe buscar as suas coisas.

E mais não disse. --


*

Após as declarações do jovem, deram entrada na sala de audiências deste Tribunal os progenitores e os seus Ilustres Mandatários e, pela Mm.ª Juiz de Direito, foi transmitido aos mesmos as declarações do jovem.».

7. O regime provisório aqui em crise, datado de 19 de Novembro de 2025, tem o seguinte teor:

«Impõe-se, portanto, fixar o seguinte regime provisório do exercício da regulação das responsabilidades parentais, no superior interesse deste jovem:


Primeiro

(Exercício das Responsabilidades Parentais/Residência do Jovem)


1.1. O exercício das responsabilidades parentais relativo às questões de particular importância, do seu filho BB, fica entregue a ambos os progenitores.

1.2. Para efeitos do exercício das responsabilidades parentais referente aos atos de vida corrente do filho, este competirá ao pai, ficando determinada a sua residência com este.


Segundo

(Direito de convívio regular/organização dos tempos do Jovem)


2.1 - A mãe poderá conviver com o BB aos fins de semana quando este quiser, nos termos a acordar com ele, e dando conhecimento ao pai, sem prejuízo de contactos telefónicos, que poderão ser realizados em dias alternados.  

2.2 - Férias escolares: O BB poderá conviver com a mãe quando quiser, nos termos a acordar entre a mãe e o BB, e dando conhecimento ao pai.


Terceiro

(Encarregado de Educação)


3.1 - O pai exercerá o cargo de encarregado de educação do filho BB.

Quarto

(Alimentos e forma de os prestar)


4.1. - A mãe pagará de pensão alimentícia a favor do filho BB, o montante mensal de € 75,00 (setenta e cinco euros), até ao último dia de cada mês, através de transferência bancária para a conta do pai, com o seguinte IBAN:  ...72.».

VI.

Do Direito

A Recorrente esgrime três objecções à decisão em exame, ligadas às valências do processo equitativo, à conformação concreta da acção tutelar cível e ao exercício do direito de participação procedimental.

O modelo processual acolhido na legislação portuguesa é o do processo equitativo, com tutela constitucional[3], na esteira, inter alia, dos arts. 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos[4], e 47.º, § 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia[5], ambos instrumentos aos quais Portugal está vinculado, ex vi art. 8.º da Constituição da República Portuguesa.

A noção e implicações do processo equitativo têm um impacto mais imediato e sensível ao nível do processo penal, mas têm igual abrangência no processo civil.

A realização da justiça é feita no quadro dos princípios estruturantes do processo civil, como sejam os princípios do contraditório, da igualdade das partes e da imparcialidade do Tribunal, que se configuram como traves mestras do processo equitativo[6].

O processo equitativo pressupõe a garantia dos direitos de defesa, cuja dimensão mais impressiva é a do exercício do princípio do contraditório, implicando, desde logo, a proibição de indefesa.

Esta consiste na privação ou limitação do direito de defesa do particular perante os órgãos judiciais, junto dos quais se discutem questões que lhe são respeitantes.

A violação do direito à tutela judicial efectiva, sob o ponto de vista da limitação do direito de defesa, verificar-se-á sobretudo quando a não observância de normas processuais ou de princípios gerais de processo acarreta a impossibilidade de o particular exercer o seu direito de alegar, daí resultando prejuízos efectivos para os seus interesses[7].

A efectividade do direito de defesa pressupõe o conhecimento pelo demandado do processo contra ele instaurado; o conhecimento, pelas partes, das decisões proferidas no processo; o conhecimento da conduta processual da parte contrária; a concessão de um prazo razoável para o exercício dos direitos de oposição e de resposta; e a eliminação ou atenuação de gravosas preclusões ou cominações, decorrentes de uma situação de revelia ou ausência de resposta à conduta processual da parte contrária, que se revelem manifestamente desproporcionadas[8].

O que o legislador quis assegurar foi o direito de qualquer pessoa se defender ou deduzir oposição, de modo a evitar que seja confrontada com uma decisão judicial não esperada, tudo como corolário lógico do princípio do contraditório.

Não é demais relembrar que, num caso contra o Estado Português, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos[9] enquadrou assim a questão:

«49. O Tribunal recorda a sua jurisprudência constante segundo a qual a noção de processo equitativo implica, em princípio, o direito para as partes de tomarem conhecimento de qualquer peça ou observação apresentada ao juiz, com vista a influenciar a sua decisão, e de a debater (ver Lobo Machado c. Portugal, 20 de Fevereiro de 1996, par. 31, Coletânea dos Acórdãos e das Decisões 1996 - I;  …. e Novo e Silva c. Portugal, n.º 53615/08, par. 54, 25 de Setembro de 2012).

51. O Tribunal recorda que apenas às partes no litígio compete apreciar se um documento merece ou não comentários, pouco importando o efeito real das suas alegações na decisão do tribunal. … Disto depende nomeadamente a confiança das pessoas no funcionamento da justiça: esta confiança alimenta-se, nomeadamente da segurança que resulta de se poderem exprimir sobre qualquer peça do processo (Nideröst-Huber, supracitado, pars. 27 e 29; H.A.L. c. Finlândia, n.º 38267/97, pars. 44-47, 7 de Julho de 2004; e Ferreira Alves c. Portugal (n.º 3), n.º 25053/05, par. 41, 21 de Junho de 2007).

52. O Tribunal recorda, contudo, que o direito a um processo contraditório não reveste carácter absoluto e que a sua extensão pode variar em função, nomeadamente das especificidades do processo em causa. Nalguns casos, em circunstâncias muito particulares, o Tribunal entendeu, por exemplo, que a não comunicação de uma peça processual e a impossibilidade de o Requerente a discutir não tinha ofendido o carácter equitativo do processo, na medida em que o exercício desta faculdade em nada teria influenciado o resultado do litígio cuja solução jurídica a que se chegou não se prestava a discussão…

58. O Tribunal recorda que o próprio juiz está vinculado a respeitar o princípio do contraditório, nomeadamente quando resolve um litígio com base num fundamento ou numa excepção suscitados oficiosamente (ver, …).

59. A este respeito, o Tribunal recorda que o elemento determinante é a questão de saber se a Requerente foi “apanhada de surpresa” pelo facto de o tribunal ter baseado a sua decisão num fundamento relevado oficiosamente (…).

Impõe-se ao tribunal uma diligência particular quando o litígio segue um caminho inesperado, tanto mais quando se trata de uma questão deixada à sua discrição. O princípio do contraditório impõe que os tribunais não fundamentem as suas decisões em elementos de facto ou de direito que não tenham sido debatidos durante o processo e que confiram ao litígio uma direção que mesmo uma parte diligente não estaria em condição de antecipar …».

No que concerne ao direito à prova[10], é indesmentível que, em face da lei adjectiva e para os processos de jurisdição contenciosa, pelo menos os factos que sejam complementares ou concretizadores dos alegados pelas partes e resultem da instrução da causa, estão sujeitos ao exercício do princípio do contraditório, excepto em caso de manifesta desnecessidade, como deflui dos arts. 3.º, n.º 3, e 5.º, n.º 2, al. b), ambos do Código de Processo Civil.

Do que vem dito resulta que o poder de cognição do Tribunal é bastante amplo contanto que às partes tenha sido concedido o direito de pronúncia, sob pena da prolação de uma decisão surpresa. 

Nos processos de jurisdição voluntária, como o vertente (arts. 3.º, al. c), e 12.º, ambos do Regime Geral do Processo Tutelar Cível), vigoram como princípios caracterizadores, e para o que ora releva, a simplificação instrutória, a oralidade, a consensualização e a audição e participação da criança (arts. 4.º e 5.º, ambos do Regime Geral, e 4.º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo).

Nesta sede o Tribunal goza de ampla liberdade investigatória e probatória, o que encontra tradução nos arts. 986.º a 988.º do Código de Processo Civil, ex vi art. 12.º do Regime Geral. 

Para tanto, respeitados os trâmites legais, o Tribunal deve nortear-se, não por critérios de legalidade estrita, mas antes construir, em face da concreta dinâmica familiar que lhe é presente, a solução que entenda ser, nesse momento, a mais conveniente e oportuna, como orientam os referidos arts. 986.º a 988.º, enquanto direito subsidiário ex vi art. 33.º, n.º 1, do Regime Geral.

Na óptica da Recorrente, houve inobservância das garantias de defesa, sob o prisma da ausência do exercício do contraditório, vertente basilar do processo equitativo - enquanto garantia dada às partes de efectiva e real participação na evolução da instância, podendo influenciar todas as decisões e desenvolvimentos processuais com repercussões sobre o objecto da causa[11] -, na medida em que o seu il. Mandatário não pôde estar presente na diligência de audição do jovem.

Revertendo ao caso em epígrafe, apura-se que antes de ser lavrado o regime provisório ora em causa, os progenitores, sempre assistidos pelos seus ils. Mandatários, foram ouvidos; igualmente o jovem, na presença do seu il. Patrono Oficioso, foi ouvido; aqueles souberam da data e da razão de ser da audição do seu filho comum, tendo-lhes sido transmitida a opinião veiculada por este; acresce que puderam aceder à gravação integral da mesma; tiveram momentos processuais próprios para exporem as suas posições e pronunciarem-se sobre a pretensão contrária; foi-lhes dada a oportunidade processual de juntar requerimentos probatórios; foram notificados e puderam responder à tomada de posição do Ministério Público, sempre com a estipulação de prazos razoáveis, consoante os arts. 3.º, n.º 3, 4.º e 155.º, todos do Código de Processo Civil, e 13.º e 41.º, todos do Regime Geral.

Deste conjunto fáctico não se antevê como seja possível sustentar que o princípio do contraditório tenha sido, por mínimo que seja, beliscado. 

Concomitantemente, a circunstância do Tribunal a quo não ter repetido a diligência de audição do jovem, por inutilidade ou desnecessidade, está cabalmente justificada no dever de gestão processual eficiente (arts. 6.º e 547.º, ambos do Código de Processo Civil) e na proibição da prática de actos inúteis (art. 130.º do Código de Processo Civil),

O Tribunal a quo olhou para o jovem como sujeito participativo da acção que directamente lhe respeitava e titular de direitos e, enquanto tal, visou obter a sua perspectiva, colhendo a sua opinião, e não um meio probatório stricto sensu.

Está-se aqui no domínio do direito de audição da criança, sub-direito do direito de participação procedimental, a que se referem, v.g., os arts. 1901.º, n.º 3, 1906.º, n.º 9, 1909.º, n.º 1, 1911.º, n.º 2, e 1912.º, n.º 1, todos do Código Civil, e 4.º, 5.º, e 41.º, todos do Regime Geral.

Não é demais realçar que na jurisdição da Família e das Crianças, atenta a delicadeza das matérias, o direito à privacidade e a especial vulnerabilidade dos sujeitos processuais, a observância das regras processuais não exige que os intervenientes processuais estejam (fisicamente) presentes aquando da colheita do ponto de vista de uma criança, sendo admissíveis restrições desde que proporcionadas e razoáveis - cf. art. 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.

O respeito pelo processo equitativo obtém-se desde que o contraditório possa ser exercido (ainda que a posteriori), com o acesso ao suporte dessa mesma opinião e à possibilidade de efectivamente a sindicar, como aqui aconteceu.

Por conseguinte, visto o processo equitativo nesta dimensão, conclui-se que não sofreu compressão alguma.

Na situação em apreço, na providência tutelar cível cujo escopo é o do incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais, foi proferida uma decisão provisória, sustentada no art. 28.º, e cuja recorribilidade está expressamente prevista no art. 32.º, n.º 1, ambos do Regime Geral.

A pedra de toque da acção tutelar cível é a discricionariedade vinculada ao fim, ou seja, o Tribunal, colocando sempre o enfoque na criança ou jovem e tendo procedido a uma avaliação exigente, densificada e sindicável do seu superior interesse, tem o poder-dever de encontrar soluções exequíveis, razoáveis e promotoras de pacificação intrafamiliar.

Há muito que se identificou o princípio do superior interesse da criança como o vector norteador da Jurisdição da Família e das Crianças.

Este princípio tem inscrição em múltiplos instrumentos que compõem o Direito Internacional da Família (v.g., arts. 3.º, n.º 1, da Convenção sobre os Direitos da Criança, 24.º, n.º 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia[12], e 1.º, n.º 2, da Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos das Crianças[13]), todos instrumentos jurídicos vinculativos para o Estado português, ex vi art. 8.º, n.ºs 2 e 4, da Constituição da República Portuguesa, fazendo parte integrante do direito material interno.

Assertivamente diz o Princípio 2.º da Declaração dos Direitos da Criança[14], que «A criança gozará de uma protecção especial e beneficiará de oportunidades e serviços dispensados pela lei e outros meios, para que possa desenvolver-se física, intelectual, moral, espiritual e socialmente de forma saudável e normal, assim como em condições de liberdade e dignidade. Ao promulgar leis com este fim, a consideração fundamental a que se atenderá será o interesse superior da criança»[15].

Transversal à forma de processo, à entidade que preside e ao tipo de acto que se pretende realizar, encontra-se sempre o princípio do superior interesse da criança.

A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos tem afirmado que o interesse superior da criança é:

- um princípio jurídico interpretativo da maior importância[16];

- um direito material que deve ser identificado e valorizado em cada caso concreto e que deve ser sempre tomado em consideração[17];

- uma norma processual que exige uma avaliação do impacto da decisão sobre a criança[18]/[19].

Nos procedimentos que respeitam a uma criança ou jovem, qualquer que seja a sua natureza, o princípio do superior interesse reveste-se de importância capital[20], e todos os passos tomados têm, imperativamente, que passar pelo seu crivo.

Com efeito, uma providência tutelar cível nunca está contra um representante legal, normalmente um progenitor, mas sempre e só a favor da defesa do melhor interesse da criança ou jovem dela beneficiários.

No que ao processo judicial se refere, é de atentar neste princípio em todas as suas fases, demandando uma apreciação casuística perante todas as opções que se perfilem, e não apenas no momento decisório (final).    

Em termos judiciários implica que o Tribunal valore os interesses da criança, quando vários interesses podem coexistir, e pretende propiciar a fruição plena e efectiva de todos os direitos reconhecidos na Convenção sobre os Direitos da Criança, e o desenvolvimento global da criança, apontado pelo Comité sobre os Direitos da Criança no seu Comentário n.º 14 (2013).

Inseparável da concretização do superior interesse da criança ou jovem é o direito de participação que se reconhece de pleno direito à criança ou jovem.

Uma das dimensões mais impressivas deste direito à participação reside no direito a ser ouvido e a expressar o seu ponto de vista[21]

Um procedimento que se repercuta na esfera jurídica de uma criança ou jovem tem, obrigatoriamente, que o(s) co-envolver.

Desde logo, atenta a faixa etária tipicamente em apreço - até aos 18 anos de idade -, visa diminuir os seus níveis de ansiedade, intrinsecamente associados ao conhecimento da existência de uma entidade terceira até então desconhecida, a quem compete decidir um assunto relevante para a sua dinâmica de vida; seguidamente, porque é securitário e reparador estar a par do desenrolar expectável desse procedimento, e por outro lado, por funcionar como regulador das estratégias internas ligadas ao reforço do poder pessoal, à imagem do seu papel e da sua própria importância dentro do sistema, com reflexos na sua auto-estima, realização pessoal e processo global de desenvolvimento.

Ademais, é pacífico que a participação procedimental pode ser significativamente decisiva para a adesão e para o sucesso da medida que vier a ser implementada.  

Por último, no que ao judiciário diz respeito, vai ao encontro do modelo europeu de administração da justiça, contraditório e com igualdade de armas, tratando-se de um imperativo substancial de justiça colher-se o ponto de vista de todos os interessados sobre a matéria concretamente em discussão, assim se robustecendo a decisão e contribuindo para uma justiça de qualidade.

A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia aportou uma modificação no paradigma vigente, pois, pela primeira vez no direito da União Europeia, a voz da criança é finalmente merecedora de um preceito autónomo e expresso - o artigo 24.º, precisamente epigrafado «Direitos das Crianças»[22].

Esta norma inspira-se em vários preceitos da Convenção sobre os Direito da Criança, alguns dos quais, entretanto, até já adquiriram o estatuto de verdadeiros princípios, como sejam o do interesse superior da criança, o do direito de participação da criança, e o do direito a viver com e/ou o de manter relações pessoais regulares e estreitas com os seus progenitores, excepto em circunstâncias excepcionais - cf., respectivamente, arts. 3.º, 12.º, e 9.º da Convenção.   

É de assinalar que esta Convenção, enquanto texto de direito internacional, salienta que a criança que tem a capacidade de formar a sua própria opinião, tem também o direito de, querendo, a verbalizar de modo livre, nas matérias que a afectam directamente, e que a sua perspectiva deve ser levada em consideração, em função da sua idade e maturidade - cf. art. 24.º, n.º 1, da Carta.

O exercício efectivo deste direito implica que tenha que ser dada à criança uma verdadeira oportunidade de ser ouvida, quer em procedimentos judiciais, quer em procedimentos administrativos ou outros, desde que pessoalmente lhes digam respeito, seja por si própria, por intermédio de um representante, ou por um órgão designado, a processar nos moldes prescritos pelas normas processuais da lei interna de cada país[23].

O Comité dos Direitos das Crianças das Nações Unidas realça que os Estados contratantes devem garantir directamente este direito, adoptá-lo, ou rever a sua legislação para que a criança dele beneficie na sua plenitude[24], acrescentando que tem que se lhe dar todo o aconselhamento e informação que sejam pertinentes para que a mesma possa tomar uma decisão conscienciosa sobre o seu superior interesse.

Anota, por fim, que a criança tem o direito de não (exercer o direito de) expressar a sua opinião, dado que se trata disso mesmo, um direito, e não um qualquer dever que sobre si recaia. 

A leitura feita pelas instâncias judiciais europeias tem sido a de que a Convenção não demanda, objectivamente, a audição da criança em Tribunal, como um direito absolutamente obrigatório, antes deve ser avaliada sob o prisma das circunstâncias casuísticas de cada situação trazida a juízo, idade e discernimento daquela[25].  

Todavia, se for ouvida, a criança tem o direito a que o seu superior interesse constitua a consideração primordial em relação a todos as matérias que a si concernem - art. 24.º, n.º 2, da Carta.    

Não é demais realçar que o direito de participação no decurso de um procedimento, na dimensão da audição de uma criança com discernimento para tanto, não significa que a decisão subsequente tenha que acolher essas declarações - circunstância que deve ser sempre atempadamente sinalizada àquela -, mas tão-somente que se entendeu importante, em face da sua idade e maturidade, obter o seu ponto de vista sobre uma matéria que a toca, o qual será devidamente tido em consideração, a par de outros elementos existentes.   

E foi o que sucedeu no caso vertente: o jovem já tinha perfeito 16 anos de idade, o que inculca maturidade e compreensão do que se encontra em discussão e lhe garante uma progressiva autonomia; trata-se de assunto de particular importância com directa e imediata repercussão na sua vida (residência/contactos com a Recorrente[26]), quis transmitir a sua óptica e fê-lo, por mais de uma vez, de modo livre, seguro e convicto, declarando o acima exarado nos n.ºs 2 e 6.

Comunga-se do argumentário do digno magistrado do Ministério Público ao acentuar que o Tribunal a quo não podia desvalorizar a tomada de posição do filho comum e que não se curvou arbitrária ou levianamente à sua vontade, qual capricho.    

Esta opinião foi acolhida, por ter sido sopesada com os demais elementos conhecidos nos autos, sob a égide do seu superior interesse, em termos adequados, que não concitam alteração.  

São critérios objectivos e densificados de onde se retirou que, sob o enfoque do superior interesse de um jovem adulto actualmente a dias de completar 17 anos de idade, o melhor para garantir o seu bem-estar e desenvolvimento harmónico e global é a manutenção do status quo por si querido e que fundamentalmente se prende com a sua residência com o Recorrido.

Paralelamente não se constatou qualquer circunstância de molde a retirar valia a esta opção. 

Uma última nota para enfatizar que dada a natureza desta jurisdição - voluntária -, a plasticidade que a caracteriza (e não a estanquicidade), e os princípios que a enformam, não há obstáculo substantivo ou processual a que se tenha conhecido da matéria da guarda/residência do filho comum nesta sede; aliás, os princípios gerais da concentração, economia e celeridade dos actos processuais e o princípio específico desta Jurisdição da competência por conexão processual (art. 11.º, n.º 1, do Regime Geral), que operacionaliza o conhecimento unitário da mesma dinâmica familiar, depõem neste sentido.

Improcede, desta feita, o recurso aqui trazido.

O pagamento das custas processuais vincula a Recorrente, parte vencida (arts. 527.º, 607.º, n.º 6, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil, ex vi 33.º, n.º 1, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível).

VII.

Decisão:

Tal qual explanado, julga-se a apelação improcedente, confirmando-se o despacho recorrido.

O pagamento das custas processuais é encargo da Apelante.

Registe e notifique.


                    10 de Abril de 2026


 (assinatura electrónica - art. 153.º, n.º 1, do Código de Processo Civil)


[1] Esta disposição normativa possibilita que, nas situações em que o relator entenda que a questão a decidir é simples - por ser «… rodeada da simplicidade na resposta, perspetivada pelo confronto com o ordenamento jurídico, pela frequência com que a mesma questão tem sido decidida em determinado sentido, pela resposta uniforme ou reiterada da jurisprudência (…)» -, decida individualmente o recurso (cf. Geraldes, Pimenta e Pires de Sousa in, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Almedina, 2020, p. 764).
[2] Os Autos Principais (Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais), e os Apensos A e C (ambos de Incumprimento), B e D (ambos de Alteração) e G (Recurso) estão em correição, e o Apenso F (Alteração) corre termos.

[3] Conforme art. 20.º, Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva:

«…

4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.».
[4] A Convenção para a Protecção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais (via Lei n.º 45/2019, de 27-06), faz parte do direito interno desde 09-11-1978 (aprovada, para ratificação, pela Lei n.º 65/78, de 13-10, e publicada no Diário da República, I Série, n.º 236, de 13-10-1978, com rectificação subsequente no Diário da República, n.º 286, de 14-12-1978).
[5] Jornal Oficial (2000/C 364/01), de 18-12-2000.
A Carta, proclamada em 2000, na sua versão revista e adaptada em 12-12-2007, tornou-se juridicamente vinculativa para a União Europeia, com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, em 01-12-2009, o que significa que, desde essa altura, beneficia do mesmo valor (e segurança) jurídico que os Tratados - cf. artigo 6.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia.
[6] Manuel Afonso Vaz e Catarina Santos Botelho in, Algumas reflexões sobre o artigo 6.º da convenção europeia dos direitos do homem - Direito a um processo equitativo e a uma decisão num prazo razoável, Revista Eletrónica de Direito Público, Volume III, n.º 1, Abril de 2016, pp. 235/236 (disponível em WWW.-PUBLICA.PT).

[7] Gomes Canotilho e Vital Moreira in, Constituição da República Portuguesa Anotada, p. 164.

[8] Lopes do Rego in, Comentários ao Código de Processo Civil, Volume I, 2.ª edição, p. 17.
[9] Acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, Proc. n.º 4687/11, 4.ª Secção, de 17-05-2016, disponível em  https://dcjri.ministeriopublico.pt/sites/default/files/acordao_tedh_liga_futebol_versao_port_corrigida_0.pdf.

[10] Teixeira de Sousa in, Código de Processo Civil Online, versão de Março de 2026, notas prévias arts. 410.º-526.º, p. 3, nota 14 a), argutamente indica que «O direito à prova das partes processuais - portanto, o direito à prova, à contraprova e à prova do contrário - não se encontra explicita- consagrado na lei, mas pode ser deduzido, sem qualquer dificuldade, do direito à acção (art. 20.º, n.º 1, CRP) ou das garantias do processo equitativo (art. 20.º, n.º 4, CRP) (RC 11/5/2021 (459/20); tb BVerfG 20/12/2000 (2 BvR 591/00): “da pretensão a um processo equitativo decorre uma pretensão a uma participação material na prova, portanto o acesso às fontes da determinação dos factos”.» - disponível em https://blogippc.blogspot.com/2026/03/cpc-online-notas-divulga-se-versao-25.html

[11] Ramos de Faria e Lemos Jorge in, As outras nulidades da sentença cível, Revista Julgar Online, Setembro de 2024, pp. 1/2.

[12] Sob a epígrafe Direitos das crianças, depõe que:

«2. Todos os actos relativos às crianças, quer praticados por entidades públicas, quer por instituições privadas, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança.».
[13] Vigente na ordem jurídica interna desde 01-07-2014 (publicada no Diário da República, 1.ª Série, n.º 18, de 27-01-2014, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 7/2014, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 3/2014, ambos da mesma data).
[14] Proclamada pela Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas 1386 (XIV), de 20-11-1959.
[15] Nas Observações finais sobre o terceiro e quarto relatórios periódicos de Portugal (Convenção Sobre os Direitos da Criança - Comité dos Direitos da Criança), aprovadas em 31-01-2014, n.º 28, lê-se:
«O Comité chama a atenção do Estado Parte para o seu comentário geral n.º 14 (2013) sobre o direito da criança a que o seu interesse superior seja primacialmente tido em conta e recomenda que o Estado Parte reforce os seus esforços para garantir que este direito seja adequadamente integrado e aplicado de forma consistente em todos os processos legislativos, administrativos e judiciais, bem como em todas as políticas e todos os programas e projectos relevantes para e com impacto nas crianças. A este respeito, o Estado Parte é encorajado a desenvolver procedimentos e critérios para a criação de linhas de orientação para todas as pessoas competentes responsáveis por determinar o superior interesse da criança em todas as áreas e por tratá-lo como uma consideração primordial. Tais procedimentos e critérios devem ser divulgados junto de instituições públicas e privadas de solidariedade social, tribunais, autoridades administrativas, órgãos legislativos e do público em geral». 
[16] Acórdão Johansen v. Noruega, n.º 24/1995/530/616, de 07-08-1996.
[17] Acórdãos Zaunegger v. Alemanha, n.º 22028/04, de 03-12-2009, e Jeunesse v. Países Baixos (GC), n.º 12738/10, de 03-10-2014, §109.
[18] Acórdão X v. Letónia (GC), n.º 27853/09, 26-11-2013, § 117 e 119, e Mennesson v. França, n.º 65192/11, Junho de 2014, § 99-100.
Com interesse, Comentário Geral n.º 14 (2013), e Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia C-112/20 (10.ª Secção), de 11-03-2021.
[19] Margarida Santos e Chandra Gracias in, Manual de Justiça Juvenil e de Justiça Penal, Coordenação de Maria João Leote de Carvalho, Vera Duarte, Sílvia Gomes e Rafaela Granja, Editora Húmus, Novembro de 2024, p. 76.
[20] O Princípio 7.º da Declaração dos Direitos da Criança estatui que «[o] interesse superior da criança deve ser o princípio directivo de quem tem a responsabilidade da sua educação e orientação, responsabilidade essa que cabe, em primeiro lugar, aos seus pais».
Cf. também arts. 18.º, n.º 1, da Convenção sobre os Direitos da Criança, 1.º, n.º 2, da Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos das Crianças, Princípios 2.º, 4.º, e 6.º da Recomendação R (84) 4, sobre as responsabilidades parentais, adoptada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa em 28-02-1984, e o Princípio de Direito Europeu da Família relativo às Responsabilidades Parentais 3:3.
[21] Na avaliação do caso português, o Comité dos Direitos da Criança recomenda, no segmento do «Respeito pelas opiniões da criança», que se:
«20.
(a) Alargue o direito da criança a ser ouvida em todos os procedimentos cíveis, administrativos ou criminais e em todos os processos administrativos que afetem a criança;
(b) Assegure a implementação efetiva e consistente da legislação e regulamentação que reconheça o direito da criança a ser ouvida em todos os procedimentos legais que a afetem direta ou indiretamente, incluindo através da criação de sistemas e/ou procedimentos para que assistentes sociais, profissionais de saúde, profissionais da educação e tribunais respeitem este princípio;
(c) Reforce as medidas para garantir que os profissionais dos setores da justiça, da educação, dos serviços sociais e da saúde que lidam com crianças, recebam sistematicamente formação adequada sobre os meios de recolha da opinião da criança e de ter em consideração os seus pontos de vista, em todas as decisões que afetem as crianças (CRC/C/PRT/CO/ 3-4, parágrafo 32 (c))- cf. Observações finais sobre o quinto e sexto relatórios periódicos de Portugal (82.ª sessão, de 9 a 27-09-2019).
Ciente do caminho que há a percorrer, foi publicada a Resolução da Assembleia da República n.º 118/2021, de 20-04-2021, a recomendar ao Governo que:
«1 - Garanta a existência de condições adequadas para a audição e participação efetiva de crianças nas decisões que lhes digam respeito, assegurando o cumprimento das recomendações da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do Comité de Ministros do Conselho da Europa para tornar os procedimentos judiciais mais adaptados às crianças.» (Diário da República, 1.ª Série, n.º 76, p. 7).

[22] «1. As crianças têm direito à protecção e aos cuidados necessários ao seu bem-estar. Podem exprimir livremente a sua opinião, que será tomada em consideração nos assuntos que lhes digam respeito, em função da sua idade e maturidade.».

Cf. princípios orientadores dos arts. 4.º, n.ºs 1, al. c), e 2, e 5.º, ambos do Regime Geral.

[23] O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos insiste que se infringe o art. 6.º, 1.º §, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, por violação do direito a um processo equitativo (decomposto nos princípios da igualdade de armas e do contraditório), se uma criança, tendo o direito a ser ouvida, o não tiver sido, de modo indevido.

Sobre o direito de audição, destacam-se o Comentário Geral n.º 12 (2009) do Comité de Direitos da Criança das Nações Unidas (51.ª sessão, de 25-05 a 12-06-2009); as Directrizes do Comité de Ministros do Conselho da Europa sobre a justiça adaptada às crianças, adoptadas pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa em 17-11-2010; o Princí­pio de Direito Europeu da Família relativo às Responsabilidades Parentais (CEFL) 3:6; o Princípio 3.º da Recomendação R (84) 4, do Comité de Ministros do Conselho da Europa sobre responsabilidades parentais, de 28-02-1984, e os arts. 1.º, n.ºs 2 e 3, e 3.º a 6.º, estes da Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos das Crianças (e o seu Relatório Explicativo, mormente quanto ao artigo 6.º).
[24] Citado Comentário Geral do Comité, n.º 14 (2013).
[25] Acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, Sahin v. Alemanha, n.º 30943/96 [GC], de 08-07-2003, e do Tribunal de Justiça da União Europeia, C-491/10 PPU, Aguirre Zarraga v. Simone Pelz, de 22-12-2010.
Neste último, o Tribunal de Justiça clarificou a interpretação do direito de audição da criança, contido no artigo 24.º da Carta (no contexto da deslocação ilícita de crianças): o que importa é que o direito processual interno lhe dê a possibilidade de se expressar de forma livre, e que o Tribunal possa saber a sua opinião.
Para maiores desenvolvimentos, Chandra Gracias in, A deslocação e a retenção ilícitas à luz da Convenção da Haia de 1980 e do Regulamento Bruxelas II bis, e a sua conformação jurisprudencial, Revista do Ministério Público, n.º 168, pp. 219 a 254.
[26] Ana Castro e Chandra Gracias in, A especial vulnerabilidade da criança com a reclusão do  progenitor - o Direito da Família e o Direito Penal unidos na protecção do direito da criança a manter contactos pessoais com esse progenitor, incluído em Vulnerabilidades das Mulheres e Crianças Vítimas de Violência Sexual, Editora Tirant lo Blanch, Valencia, 2025, pp. 293 ss.