Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
118981/23.8YIPRT.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARCO BORGES
Descritores: OMISSÃO DE INDICAÇÃO DO EFEITO DO RECURSO
IMPUGNAÇÃO DE MATÉRIA DE FACTO IRRELEVANTE
IMPOSSIBILIDADE OBJETIVA SUPERVENIENTE E PARCIAL DA OBRIGAÇÃO
MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO
Data do Acordão: 06/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - LEIRIA - JUÍZO CENTRAL CÍVEL - JUIZ 4
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 397.º, 405.º, N.º 1, 406.º, N.º 1, 790.º, N.º 1, 791.º, N.º 1, 792.º, 798.º E 799.º, N.º 1, DO CÓDIGO CIVIL
ARTIGOS 130.º, 637.º E 640.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: I - A falta de indicação do efeito e do modo de subida do recurso não é fundamento para a sua rejeição.

II - Se o conhecimento da impugnação da decisão relativa à matéria de facto se mostrar irrelevante ou inócua para a solução jurídica do objeto do recurso, no todo ou em parte, ainda que tal impugnação satisfaça os requisitos formais prescritos no art. 640º do CPC, não se justifica a sua apreciação (art. 130º do CPC).

III - Se a impossibilidade objetiva superveniente não for absoluta, mas apenas tornar difícil a realização da prestação, não se verifica o efeito extintivo da obrigação (art. 790º-1 do C. Civil) e, em consequência, o devedor não fica exonerado da sua prestação.

IV - Comprovando-se que a autora fabricou e foi fornecendo à ré, ao longo de anos, a solicitação desta, um determinado produto (protetor hepático destinado a uso veterinário, integrando na sua composição um ingrediente específico cuja inclusão foi exigida pela ré); e também que a autora entregou à ré unidades desse produto encomendado e estava prestes a entregar-lhe os restantes, em fase de conclusão do seu processo de fabrico, o facto da sua apreensão pela Direção Geral de Alimentação e Veterinária com o fundamento de que a sua comercialização no mercado comunitário é proibida, não é motivo para a ré não pagar a mercadoria encomendada; apurando-se que a ré pode exportar o produto para espaço extracomunitário, o que, aliás, já anteriormente fazia, incorre em incumprimento definitivo se recusa receber as mercadorias e a pagar o preço contratado.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: *

Relator: Des. Marco António de Aço e Borges

1.º Adjunto: Des. Luís Miguel Caldas

2º Adjunto: Des. Emília Botelho Vaz

3.ª Secção - Cível

Recorrente: A..., S.A.

Recorrida: B..., Lda.

 

Acordam os Juízes na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:

I - Relatório

B..., Lda., instaurou a presente ação declarativa sob a forma comum (primitivamente intentada através de requerimento injuntivo, transmutado depois para ação comum) contra A..., S.A., ambas melhor identificadas nos autos, deduzindo os seguintes pedidos de condenação da ré: (i) no pagamento da quantia de €174.883,22, inscrita na fatura n.º FCL-E019922/0145, datada de 28.12.2022 e vencida em 27.01.2023, acrescida de juros de mora já vencidos no montante de €14.309,28, e ainda nos vincendos, até integral e efetivo pagamento; (ii) na quantia de €153,00 referente à taxa de justiça paga pela apresentação do requerimento de injunção; e (iii) na quantia de €40,00 a título de indemnização pelos custos de cobrança da dívida.


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Alegou, em síntese, que na sequência das encomendas n.º 89/2021 e n.º 34/2022, procedeu ao fabrico e disponibilização à ré de 31.295 unidades do produto “Wepatic”, com a composição solicitada, incluindo o ingrediente SAM-e, tendo emitido a fatura acima identificada, cujo pagamento foi recusado pela ré.

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A ré apresentou contestação, alegando, em síntese, que não é devedora do valor reclamado pela autora e indicado na referida fatura, porquanto não recebeu os produtos que nela constam, além de que a comercialização dos produtos “Wepatic” não podia ser efetuada na União Europeia, por conter o ingrediente SAM-e, e que cabia à autora o dever de assegurar a sua conformidade.

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No articulado de resposta a autora sustentou que foi a ré quem em 17.10.2022 recusou a descarga de vários produtos no seu cais de entrega, entre os quais se incluía o WePatic, e que não obstante a concertação de datas sucessivas para a entrega da mercadoria, designadamente por contacto telefónico e por reunião, a ré nunca permitiu a entrega dos bens fabricados, tendo solicitado à autora, em 25.11.2022, o bloqueio da produção e entrega de WePatic.

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Foi dispensada a audiência prévia, proferido despacho saneador, fixado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.

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Procedeu-se à realização da audiência final, com observância do formalismo legal.

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Realizada audiência final de julgamento, foi proferida a seguinte sentença (dispositivo):

«(…) Pelo exposto, julgo a ação totalmente procedente, por provada, e em

consequência condena-se a Ré, A..., S.A. a pagar à Autora, B..., Lda.:

a) A quantia de € 174.883,22, correspondente ao valor da fatura nº FCL- E019922/0145 28/12/2022 e vencida em 27/01/2023, acrescida de juros de mora vencidos contados até 24/10/2023 no montante de € 14.309,28, e vincendos, até integral e efetivo pagamento, à taxa aplicável às obrigações comerciais;

b) A quantia de € 40,00 a título de indemnização pelos custos de cobrança da presente dívida, nos termos do disposto no artigo 7º do Decreto-Lei nº 62/2013, de 10 de maio. (…)».


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Desta sentença veio a ré interpor recurso de apelação formulando, a final, as seguintes conclusões (transcrição):

«I - O Tribunal em face da prova testemunhal e documental produzida incorreu em claro erro de julgamento e, consequentemente, reponderado esse julgamento, devem ser considerados como não provados os seguintes factos:

- “em 18.11.2022 a Ré recebeu uma notificação do sistema RASFF (“Rapid Alert System for Food and Feed”), relativa à deteção da utilização de SAM-e no produto Wepatic, colocado no mercado pela Ré” - facto 23. constante da lista dos factos provados.

- “em 17.10.2022 a Ré recusou a descarga de vários produtos no seu cais de entrega - entre os quais se incluía o Wepatic - alegando que parte da carga só deveria ser entregue em Dezembro e que tinha stock em armazém” - facto 40. da lista dos factos provados.

II - Da mesma forma, reponderado esse julgamento, devem ser considerados como provados os seguintes factos:

- em 17.10.2022 a Ré recusou a descarga de vários produtos no seu cais de entrega - entre os quais se incluía o Wepatic - alegando que:

a) a Autora pretendia entregar cerca de 6.000 unidades do medicamento WeHemo, quando apenas estavam encomendadas para entrega 1.900 unidades;

b) a Autora pretendia entregar cerca 16.000 unidades do medicamento Wepatic, quando apenas deveria entregar 10.000 unidades na semana 50 de Dezembro;

c) a Autora não se encontrava a cumprir as instruções rigorosas relativas às datas das entregas e às quantidades de produto que lhe tinham sido comunicadas por escrito em 07.10.2022, por e-mail do Eng. AA, director de logística da A...;

- a Autora sempre soube que os produtos da Ré também se destinavam ao mercado extra comunitário;

- a Autora não produziu a totalidade dos produtos encomendados pela Ré constantes da factura FCL-E010022/0145:

- que a Autora tendo sido alvo de uma visita da DGAV em 25.11.2022, em que esta procedeu à apreensão provisória de produtos e mercadorias, também não solicitou a libertação do produto junto da DGAV e a entrega deste à Ré para que esta o pudesse comercializar nos mercados onde pode ser comercializado”

III - O erro de julgamento decorre da errónea apreciação e interpretação da prova testemunhal produzida em sede de julgamento, da errónea apreciação e interpretação da prova documental produzida e bem assim na inexplicável desconsideração e valor probatório das testemunhas arroladas pela Ré.

IV - O Tribunal deu como provado (facto 23. da lista dos factos provados da douta sentença) que “em 18.11.2022 a Ré recebeu uma notificação do sistema RASFF (“Rapid Alert System for Food and Feed”), relativa à deteção da utilização de SAM-e no produto Wepatic, colocado no mercado pela Ré” - vide página 5 in fine da douta sentença proferida.

V - Este facto em concreto foi alegado pela Autora na sua petição inicial aperfeiçoada, no artigo 41º da referida peça processual.

VI - Em sede de contestação (artigo 2º da peça processual), a Ré impugnou especificamente tal facto, alegando que o mesmo era falso.

VII - Atentas as regras probatórias, e como não se trata de um facto negativo, compete inequivocamente à Autora fazer prova deste facto, designadamente que a Ré em 18.11.2022 recebeu uma notificação do sistema RASFF.

VIII - O Meritíssimo Juiz “a quo”, conforme consta da fundamentação da sentença proferida (vide 4º parágrafo da página 15 da douta sentença proferida) considerou que o facto indicado sob o número 23 resultou provado atentos os seguintes meios de prova:

- “o alerta RASFF foi recebido pela Ré sobre o SAM-e no Wepatic resulta do documento 12 da PI e foi confirmado pelas testemunhas BB e CC”;

IX - O documento 12 da PI trata-se de um alerta RASFF que apenas é enviado pelas autoridades europeias competentes às autoridades portuguesas competentes, designadamente a DGAV, que na posse do mesmo, e sem comunicar previamente à entidade que vai fiscalizar, realiza a intervenção.

X - Apenas após a realização da intervenção que está subjacente ao RASFF é que a DGAV entrega o referido alerta (ou comprovativo do mesmo) à entidade fiscalizada.

XI - Tal procedimento se percebe e entende por razões de sigilo e para impedir que a entidade alegadamente infractora possa “rectificar” a situação pela qual vai ser intervencionada.

XII - Diz o Meritíssimo Juiz (inexplicavelmente) que o facto 23 se encontra confirmado, para além do documento 12, também pelo depoimento da testemunha BB arrolada pela Ré.

XIII - Absolutamente falso.

XIV - O depoimento da testemunha BB arrolada pela Ré (o qual se encontra transcrito na integra e faz parte integrante do presente recurso) foi prestado na audiência de discussão e julgamento do dia 26.03.2025, tendo tido o seu início às 15h32m e fim às 16h01m.

XV - Percorrendo a transcrição junta com o presente recurso constatamos que a testemunha BB, em momento algum, refere a palavra RASFF ou se pronuncia sobre o referido alerta comunitário.

XVI - Como tal, errou o Meritíssimo Juiz “a quo” ao considerar (inexplicavelmente) que o depoimento da testemunha BB contribuiu para considerar como facto provado o facto 23 da sentença proferida.

XVII - Diz, também, o Meritíssimo Juiz que o facto 23 se encontra confirmado, para além do documento 12, também pelo depoimento da testemunha CC arrolada pela Ré.

XVIII - Absolutamente falso.

XIX - O depoimento da testemunha CC arrolada pela Ré (o qual se encontra transcrito na integra e faz parte integrante do presente recurso) foi prestado na audiência de discussão e julgamento do dia 26.03.2025, tendo tido o seu início às 15h00m e fim às 15h20m.

XX - A única coisa que a testemunha CC aborda relativamente ao RASFF é para dizer que a DGAV (em 23.11.2022, que é uma data obviamente posterior a 18.11.2022) vinha munida de uma notificação RASFF para fazer a fiscalização.

XXI - Como tal, errou o Meritíssimo Juiz “a quo” ao considerar (inexplicavelmente) que o depoimento da testemunha CC contribuiu para considerar como facto provado o facto 23 da sentença proferida.

XXII - Para rebater ter-se dado como provado o facto 23 (cuja prova incumbia inequivocamente à Autora - porque por si alegado), atente-se no depoimento prestado em sede de audiência de discussão e julgamento por DD - chefe de divisão da unidade local de ... da DGAV.

XXIII - O depoimento da testemunha DD arrolada pela Ré (o qual se encontra transcrito na integra e faz parte integrante do presente recurso) foi prestado na audiência de discussão e julgamento do dia 30.01.2025, tendo tido o seu início às 09h57m e fim às 10h27m.

XXIV - A testemunha DD - chefe de divisão da DGAV declarou expressamente que os alertas RASFF nunca são enviados directamente aos infractores e que estes só têm conhecimento deles aquando das realizações das inspecções originadas pelos alertas RASFF.

XXV - Como a diligência da DGAV nas instalações da Ré apenas ocorreu no dia 23.11.2022, impossível se torna determinar provado que a Ré recebeu a notificação do sistema RASFF no dia 18.11.2022, 5 dias antes da fiscalização da DGAV.

XXVI - Ter-se-á que dar como não provado, retirando da lista de factos provados, o seguinte facto:

- em 18.11.2022 a Ré recebeu uma notificação do sistema RASFF (“Rapid Alert System for Food and Feed”), relativa à deteção da utilização de SAM-e no produto Wepatic, colocado no mercado pela Ré.

XXVII - Em consequência, deverá tal facto passar para a lista dos factos não provados.

XXVIII - O Tribunal deu como provado (facto 40. da lista dos factos provados da douta sentença) que “em 17.10.2022 a Ré recusou a descarga de vários produtos no seu cais de entrega - entre os quais se incluía o Wepatic - alegando que parte da carga só deveria ser entregue em Dezembro e que tinha stock em armazém” - vide página 8 da douta sentença proferida.

XXIX - Este facto em concreto foi alegado pela Autora na sua petição inicial aperfeiçoada no artigo 34º da referida peça processual.

Em sede de contestação (artigo 2º da peça processual), a Ré impugnou especificamente tal facto, alegando que o mesmo era falso.

XXX - Atentas as regras probatórias, e como não se trata de um facto negativo, compete inequivocamente à Autora fazer prova deste facto, designadamente que a Ré em 17.10.2022 recusou a descarga de vários produtos no seu cais de entrega - entre os quais se incluía o Wepatic - alegando que parte da carga só deveria ser entregue em Dezembro e que tinha stock em armazém.

XXXI - O Meritíssimo Juiz “a quo”, conforme consta da fundamentação da sentença proferida (vide 2º parágrafo da página 18 da douta sentença proferida) considerou que o facto indicado sob o número 40 resultou “apurado com base nos depoimentos da testemunha EE que relatou que a Ré recusou a carga alegando antecipação da entrega; as testemunhas BB e AA confirmaram que a remessa não correspondia ao planeamento; do e-mail de 07.10.2022 resulta a posição de exigência e rigor no cumprimento dos prazos de entrega”.

XXXII - O Meritíssimo Juiz “a quo” faz uma “selecção criteriosa” e pouco imparcial e objectiva do que foi dito em sede de audiência de discussão e julgamento.

XXXIII - Conforme se pode constatar pelos documentos juntos aos autos na audiência de discussão e julgamento do dia 30.01.2025 (e aceites pelo Meritíssimo Juiz como meio de prova) na sequência do depoimento prestado pela testemunha EE - que até originou a interrupção do depoimento por não ter sido prescindido prazo legal de vista pela Autora - o e-mail de 07.10.2022, enviado pelo Eng. AA à B... e o e-mail de 05.11.2022 enviado por FF para a A..., contradizem em absoluto a convicção do julgador.

XXXIV - No dia 07.10.2022 (10 dias antes da recusa de recebimento do dia 17.10.2022) o Eng. AA procedeu ao envio de e-mail dirigido à B... esclarecendo inequivocamente que as instruções da A... teriam de ser cumpridas, não sendo aceites entregas e descargas de produtos e/ou quantidades não encomendados, de entregas que não estivessem programadas ou de entregas que excedessem a variação de 10% do produto encomendado.

XXXV - Não obstante a recomendação inequívoca, a B... tentou, no dia 17.10.2022, proceder à entrega dos seguintes produtos:

- WeHemo;

- Wepatic

XXXVI - A identificação dos produtos que a B... tentou entregar no dia 17.10.2022 resulta do depoimento da testemunha EE, do depoimento da testemunha AA, do depoimento da testemunha BB e do e-mail emitido por FF em 05.11.2022.

XXXVII - O depoimento da testemunha EE, comum à Autora e Ré (o qual se encontra transcrito na integra e faz parte integrante do presente recurso) foi prestado na audiência de discussão e julgamento no dia 30.01.2025, com início pelas 10h28m e interrupção pelas 11h24m. A continuação do referido depoimento teve início no dia 26.03.2025 pelas 09h42m e fim às 10h42m.

XXXVIII - Percorrendo a transcrição junta com o presente recurso constatamos que a testemunha EE, reconhece que o medicamento WeHemo foi objecto de tentativa de entrega no dia 17.10.2022.

XXXIX - Ao contrário da convicção do julgador, a questão do WeHemo não é despiciente para encontrar a totalidade das razões da recusa de recebimento da entrega de 17.10.2022.

XL - Conforme é abundantemente referido em sede de audiência de discussão e julgamento, uma das razões pela qual não foi recepcionada a entrega de 17.10.2022 é porque na referida entrega, conforme constava da guia de remessa apresentada pelo motorista, estavam incluídas cerca de 6.000 unidades de WeHemo.

XLI - Como se encontra comprovado, até documentalmente (por reconhecimento do legal representante da Autora B... no e-mail de sua lavra datado de 05.11.2022), apenas se encontravam encomendadas 1.900 unidades de WeHemo.

XLII - Em momento algum, foram encomendadas 6.000 unidades de WeHemo pela Ré.

XLIII - No e-mail de 05.11.2022, o legal representante da Autora reconheceu que as quantidades do medicamento WeHemo, tentadas entregas em 17.10.2022, não estavam encomendadas, tendo colocado a hipótese de as ter de destruir se não fossem recebidas com desconto pela A... (vide e-mail de 05.11.2023 da autoria de FF, junto aos autos em 30.01.2025)

XLIV - A inexistência de encomenda de WeHemo, nas quantidades tentadas entregar, como razão de recusa de recebimento da entrega de 17.10.2022 é, ainda, abundantemente referida no depoimento das testemunhas arroladas pela Ré, Eng. AA e BB.

XLV - O depoimento da testemunha AA arrolada pela Ré (o qual se encontra transcrito na integra e faz parte integrante do presente recurso) foi prestado na audiência de discussão e julgamento do dia 26.03.2025, tendo tido o seu início às 13h39m e fim às 15h04m.

XLVI - O depoimento da testemunha BB arrolada pela Ré (o qual se encontra transcrito na integra e faz parte integrante do presente recurso) foi prestado na audiência de discussão e julgamento do dia 26.03.2025, tendo tido o seu início às 15h32m e fim às 16h01m.

XLVII - Os depoimentos acima identificados necessitam de ser complementados com o teor do e-mail enviado por FF (legal representante da Autora) designadamente na parte em que o mesmo reconhece que, de facto, na entrega de 17.10.2022 houve uma tentativa de

entregar medicamento WeHemo que nem sequer estava encomendado (vide e-mail de 05.11.2023 da autoria de FF, junto aos autos em 30.01.2025)

XLVIII - E, reconhecendo implicitamente que a A... afinal sempre tinha razão para não ter autorizado que fosse descarregada a entrega do dia 17.10.2022.

XLIX - A testemunha EE mentiu despuradamente em sede de audiência de discussão e julgamento.

L - Como se pode constatar pelo depoimento da referida testemunha - cuja transcrição integral faz parte integrante do presente recurso - a mesma assegurou, mesmo depois de confrontada com o e-mail do seu patrão, que em momento algum a B... entregaria mercadoria que não estava encomendada (algo que não corresponde à verdade de acordo com o teor do

e-mail de 05.11.2025).

LI - Tal circunstância (ou seja, tal mentira) deveria suficiente para que o Meritíssimo Juiz “a quo” desconsiderasse as declarações de EE em sede de audiência e julgamento, não se compreendendo, aliás, que tal circunstância nem sequer tenha sido abordada pelo Meritíssimo Juiz “a quo”.

LII - Considerou, inexplicavelmente o Meritíssimo Juiz “a quo” que o facto 40 resulta apurado com base no depoimento da testemunha EE (vide 2º parágrafo da página 18 da douta sentença proferida).

LIII - Resulta sobejamente provado em sede de audiência de discussão e julgamento (quer através de prova testemunhal, quer através de prova documental) que no dia 17.10.2022 a Autora tentou entregar cerca de 16.000 unidades do medicamento Wepatic, quando apenas estava agendada a entrega de 10.000 unidades e apenas para meados do mês de Dezembro (cerca de um mês e meio depois).

LIV - Tal circunstância é, desde logo, comprovada pelo e-mail emitido por FF (legal representante da Autora) em 05.11.2022 e pelos testemunhos de AA e BB, testemunhas arroladas pela Ré.

LV - Consta dos autos (por ter sido aceite pelo Meritíssimo Juiz como meio de prova), e-mail datado de 05.11.2022 onde a Autora reconhece expressamente que o Wepatic não era para entregar no dia 17.10.2022, mas apenas em meados de Dezembro de 2022.

LVI - É, igualmente, reconhecido pela Autora, em tal comunicação electrónica, que também não se estaria a respeitar as quantidades que seriam para entregar em Dezembro, uma vez que estavam a tentar entregar mais 6.000 unidades de Wepatic, que apenas estariam encomendadas para Junho de 2023.

LVII - Tal circunstância é, também, apurada através do depoimento das testemunhas AA e BB.

LVIII - Termos em que errou o Meritíssimo Juiz “a quo” quando dá como provado o facto 40, na redação que consta da douta sentença proferida.

LIX - Com efeito, atento o acima exposto (prova testemunhal e prova documental alegada) nunca poderia ser dado como provado o facto 40 com a redação que lhe foi atribuída.

LX - Em sua substituição, atento o manancial de prova testemunhal e documental produzida, deverá constar da lista dos factos provados a seguinte redação para o facto 40:

- em 17.10.2022 a Ré recusou a descarga de vários produtos no seu cais de entrega - entre os quais se incluía o Wepatic - alegando que:

a) a Autora pretendia entregar cerca de 6.000 unidades do medicamento WeHemo, quando apenas estavam encomendadas para entrega 1.900 unidades;

b) a Autora pretendia entregar 15.000 unidades do medicamento Wepatic, quando apenas deveria entregar 10.000 unidades na semana 50 de Dezembro;

c) a Autora não se encontrava a cumprir as instruções rigorosas relativas às datas das entregas e às quantidades de produto que lhe tinham sido comunicadas por escrito em 07.10.2022, por e-mail do Eng. AA, director de logística da A...;

LXI - O Meritíssimo Juiz “a quo” deu como não provado o seguinte facto:

- “a Autora sempre soube que os produtos da Ré também se destinavam ao mercado extra comunitário”;

LXII - Este facto em concreto foi alegado pela Ré na sua contestação à petição inicial aperfeiçoada no artigo 21º da referida peça processual.

LXIII - Atentas as regras probatórias, e como não se trata de um facto negativo, compete inequivocamente à Ré fazer prova deste facto, designadamente que a Autora sempre soube que os produtos da Ré se destinavam ao mercado extra comunitário.

LXIV - O Meritíssimo Juiz “a quo”, conforme consta da fundamentação da sentença proferida (vide 5º parágrafo da página 19 da douta sentença proferida) considerou que o facto acima referido resultou não provado por insuficiência ou ausência de elementos de prova consistentes ou congruentes.

LXV - Tal convicção do julgador não encontra respaldo na prova testemunhal produzida.

LXVI - No âmbito dos presentes autos foi arrolada como testemunha comum o Dr. GG.

LXVII - O depoimento da testemunha GG, comum à Autora e Ré (o qual se encontra transcrito na integra e faz parte integrante do presente recurso) foi prestado na audiência de discussão e julgamento no dia 13.01.2025, com início pelas 14h39m e fim pelas 15h36m.

LXVIII - Percorrendo a transcrição junta com o presente recurso constatamos que a testemunha GG, cujo o depoimento merece a maior credibilidade possível (até porque se trata de testemunha que durante a relação comercial havida entre Autora e Ré trabalhou como funcionário de ambas), declarou inequivocamente que a B... sempre soube e teve conhecimento de que o produto Wepatic estava destinado também à exportação para mercado extra comunitário.

LXIX - Termos em que, salvo o devido respeito, dúvidas não existem em como ter-se-á que dar como provado o facto de que “a Autora sempre soube que os produtos da Ré também se destinavam ao mercado extra comunitário”.

LXX - O Meritíssimo Juiz “a quo” deu como não provado o seguinte facto:

- a Autora não produziu a totalidade dos produtos encomendados pela Ré constantes da factura FCL-E010022/0145

LXXI - Este facto em concreto foi alegado pela Ré na sua contestação à petição inicial aperfeiçoada no artigo 39º da referida peça processual.

LXXII - Atentas as regras probatórias, compete inequivocamente à Ré fazer prova deste facto, designadamente que a Autora não produziu a totalidade dos produtos encomendados pela Ré constantes da factura FCL-E010022/0145.

LXXIII - O Meritíssimo Juiz “a quo”, conforme consta da fundamentação da sentença proferida (vide último parágrafo da página 19 da douta sentença proferida) considerou que o facto acima referido resultou não provado por insuficiência ou ausência de elementos de prova consistentes ou congruentes.

LXXIV - Considerou o julgador que o facto acima referido resultou não apurado por insuficiência ou ausência de elementos de prova consistentes e congruentes.

LXXV - Tal convicção do julgador não tem razão de ser.

LXXVI - Na fundamentação expendida pelo julgador para tentar justificar dar com não provado tal facto (vide último paragrafo página 19 da douta sentença proferida), incorre o Meritíssimo Juiz “a quo” numa contradição incompreensível.

LXXVII - Refere o Meritíssimo Juiz no último parágrafo da página 19 da douta sentença proferida que “as testemunhas da Autora evidenciaram que parte do produto encomendado estava produzido e outra parte estava em curso, que só a apreensão impediu a conclusão. Os autos da DGAV demonstram que foi apreendido produto acabado e em fabrico.”

LXXVIII - O que o Meritíssimo Juiz “a quo” considera no último parágrafo da página 19 da douta sentença proferida é inequivocamente que foi demonstrado em sede de audiência de discussão e julgamento (pelas próprias testemunhas da LXXXI - Autora, pelos inspectores pela DGAV e pelo auto de apreensão elaborado dia 25.011.2022) que havia produto acabado e havia produto em fabrico.

LXXIX - Se está em fabrico, não está terminado e acabado para ser entregue à Ré.

LXXX- Não estando terminado tem de se considerar como absolutamente provado que a

Autora não produziu a totalidade dos produtos encomendado pela Ré constante da factura FCL-E010022/0145.

LXXXI - O depoimento das testemunhas da EE e HH, arroladas pela Autora, esclarece inequivocamente que na data da apreensão, realizada pela DGAV em 25.11.2022, nas instalações da B..., existia produto acabado e produto em fase de fabrico (portanto não acabado).

LXXXII - Parte do que foi facturado na factura FCL-E010022/0145 incidia sobre produto não acabado pela B... e apto para entrega à A....

LXXXIII - O depoimento da testemunha EE, comum à Autora e Ré (o qual se encontra transcrito na integra e faz parte integrante do presente recurso) foi prestado na audiência de discussão e julgamento no dia 30.01.2025, com início pelas 10h28m e interrupção pelas 11h24m. A continuação do referido depoimento teve início no dia 26.03.2025 pelas 09h42m e fim às 10h42m.

LXXXIV - O depoimento da testemunha HH arrolada pela Autora (o qual se encontra transcrito na integra e faz parte integrante do presente recurso) foi prestado na audiência de discussão e julgamento do dia 13.01.2025, tendo tido o seu início às 11h40m e fim às 12h15m.

LXXXV - Termos em que, salvo o devido respeito, dúvidas não existem em como ter-se-á que dar como provado o facto de que “a Autora não produziu a totalidade dos produtos encomendados pela Ré constantes da factura FCL-E010022/0145.

LXXXVI - O Meritíssimo Juiz “a quo” deu como não provado o seguinte facto:

- que a Autora “tendo sido alvo de uma visita da DGAV em 25.11.2022, em que esta procedeu à apreensão provisória de produtos e mercadorias, também não solicitou a libertação do produto junto da DGAV e a entrega deste à Ré para que esta o pudesse comercializar nos mercados onde pode ser comercializado”.

LXXXVII - Este facto em concreto foi alegado pela Ré na sua contestação à petição inicial aperfeiçoada no artigo 39º e 41º da referida peça processual.

LXXXVIII - Atentas as regras probatórias compete inequivocamente à Ré fazer prova deste facto, designadamente que a Autora tendo sido alvo de uma visita da DGAV em 25.11.2022, em que esta procedeu à apreensão provisória de produtos e mercadorias, também não solicitou a libertação do produto junto da DGAV e a entrega deste à Ré para que esta o pudesse comercializar nos mercados onde pode ser comercializado

LXXXIX - A Ré fez prova inequívoca de tal circunstância.

XC - O depoimento da testemunha II arrolada pela Ré (o qual se encontra transcrito na integra e faz parte integrante do presente recurso) foi prestado na audiência de discussão e julgamento do dia 26.03.2025, tendo tido o seu início às 16h05m e fim às 16h35m.

XCI - O depoimento da referida testemunha tem obrigatoriamente de ser completado com o documento 7 junto com a contestação da Ré.

XCII - O documento 7 junto com a contestação trata-se de uma comunicação da Autora, subscrita única e exclusivamente pelo legal representante da B..., dirigida à DGAV na sequência da apreensão realizada nas instalações daquela, no dia 25.11.2022.

XCIII - Como se pode constatar pela leitura da referida comunicação a B..., por intermédio do seu legal representante, em momento algum solicitou à DGAV a libertação da apreensão dos produtos nas suas instalações para entrega dos mesmos à Ré, a fim de esta os comercializar em mercados extra comunitários não abrangidos pela proibição da utilização do SAM-e, mercados esses que a Autora sabia que a Ré explorava e comercializava com o Wepatic.

XCIV - Ao invés, o legal representante da Autora, de seu modo próprio, decidiu discutir com a DGAV o mérito da utilização do SAM-e nos produtos que estava a fabricar.

XCV - O que, desde logo, muito se estranha, porque o legal representante da B..., aquando da inspecção realizada em 25.11.2022 comunicou à Inspectora DD que seria sua intenção solicitar, junto da DGAV, a libertação do produto com o fundamento de que o mesmo iria ser comercializado pela A... em mercados extra comunitários não abrangidos pela proibição da utilização do SAM-e.

O depoimento da testemunha DD arrolada pela Ré (o qual se encontra transcrito na integra e faz parte integrante do presente recurso) foi prestado na audiência de discussão e julgamento do dia 30.01.2025, tendo tido o seu início às 09h57m e fim às 10h27m.

XCVI - Termos em que, salvo o devido respeito, dúvidas não existem em como ter-se-á como provado o facto de que “a Autora “tendo sido alvo de uma visita da DGAV em 25.11.2022, em que esta procedeu à apreensão provisória de produtos e mercadorias, também não solicitou a libertação do produto junto da DGAV e a entrega deste à Ré para que esta o pudesse comercializar nos mercados onde pode ser comercializado”.

XCVII - O Tribunal em face da prova testemunhal e documental produzida incorreu em claro erro de julgamento e, consequentemente, reponderado esse julgamento, devem ser considerados como não provados os seguintes factos:

- “em 18.11.2022 a Ré recebeu uma notificação do sistema RASFF (“Rapid Alert System for Food and Feed”), relativa à deteção da utilização de SAM-e no produto Wepatic, colocado no mercado pela Ré” - facto 23. constante da lista dos factos provados.

- “em 17.10.2022 a Ré recusou a descarga de vários produtos no seu cais de entrega - entre os quais se incluía o Wepatic - alegando que parte da carga só deveria ser entregue em Dezembro e que tinha stock em armazém” - facto 40. da lista dos factos provados.

XCVIII - Da mesma forma, reponderado esse julgamento, devem ser considerados como provados os seguintes factos:

- em 17.10.2022 a Ré recusou a descarga de vários produtos no seu cais de entrega - entre os quais se incluía o Wepatic - alegando que:

a) a Autora pretendia entregar cerca de 6.000 unidades do medicamento WeHemo, quando apenas estavam encomendadas para entrega 1.900 unidades;

b) a Autora pretendia entregar cerca 16.000 unidades do medicamento Wepatic, quando apenas deveria entregar 10.000 unidades na semana 50 de Dezembro;

c) a Autora não se encontrava a cumprir as instruções rigorosas relativas às datas das entregas e às quantidades de produto que lhe tinham sido comunicadas por escrito em 07.10.2022, por e-mail do Eng. AA, director de logística da A...;

- a Autora sempre soube que os produtos da Ré também se destinavam ao mercado extra-comunitário;

- a Autora não produziu a totalidade dos produtos encomendados pela Ré constantes da factura FCL-E010022/0145:

- que a Autora tendo sido alvo de uma visita da DGAV em 25.11.2022, em que esta procedeu à apreensão provisória de produtos e mercadorias, também não solicitou a libertação do produto junto da DGAV e a entrega deste à Ré para que esta o pudesse comercializar nos mercados onde pode ser comercializado”

XCIX - Existindo a alteração da prova dada como provada e não provada no sentido acima requerido, a decisão a proferir pelo Tribunal não poderá, salvo o devido respeito, ser outra que não a da improcedência do peticionado pela Autora.

C - Provado (entre outros factos):

- que existiu recusa da recepção de mercadoria em 17.10.2022 porque não foram cumpridas as instruções rigorosas dadas pela Ré, porque a Autora tentou entregar WeHemo que nunca encomendou e porque tentou entregar Wepatic que (uma parte) só estava encomendado para Junho de 2023 e a outra parte só deveria ser entregue na semana 50 (Dezembro 2022);

- que a Autora sempre soube que os produtos da Ré também se destinavam à comercialização extra comunitário

- que a Autora tendo sido alvo de uma visita da DGAV em 25.11.2022, em que esta entidade procedeu à apreensão provisória de produtos e mercadorias e que a Autora não solicitou a libertação do produto junto da DGAV e a entrega deste à Ré para que esta o pudesse comercializar nos mercados em que podia ser comercializado;

CI - Outra consequência não poderá resultar que não seja considerar que a recusa de recepção de mercadoria em 17.10.2022 é legítima (por parte da Ré) e que a Autora não fez o que lhe incumbia para que o produto e a mercadoria apreendido fosse entregue à A..., não obstante resultar também provado, com as legais consequências, que nem todo o produto constante da factura FCL-E010022/0145 estava em condições de ser entregue pela Autora à Ré.

CII - O cumprimento da obrigação é a realização voluntária da prestação debitória.

CIII - É a actuação da relação obrigacional, no que respeita ao dever de prestar.

CIV - O devedor cumpre a obrigação, nos termos do artigo 762º do CC, quando realiza a prestação a que está vinculado.

CV - O não cumprimento da obrigação pode definir-se como a não realização da prestação debitória.

CVI - O artigo 790º do CC afirma que a obrigação se extingue quando a prestação se torna impossível por causa não imputável ao devedor.

CVII - No caso concreto, a Ré apenas teria de proceder ao pagamento da mercadoria encomendada se e quando a mesma lhe fosse entregue pela Autora.

CVIII - Dando-se como provado que a Autora não procedeu à entrega da mercadoria à Ré e que não cuidou de solicitar a libertação da mesma junto da DGAV para que a mesma fosse entregue à Ré e esta a comercializasse nos mercados extra comunitários, constata-se que existe impossibilidade de cumprimento causa não imputável à Ré.

CIX - Com a douta decisão proferida, violadas foram, pois, entre outras as disposições insertas nos artigos 762º e 790º do CC.

CX - Deverá, pois, o presente recurso ser julgado procedente, alterando.se a matéria de facto provada e não provada no sentido ora peticionado pela recorrente, em consequência, absolver a A..., SA. da instância, com as legais consequências.».


*

A recorrida apresentou contra-alegações e formulou, a final, as seguintes conclusões (transcrição):

«A. O recurso de apelação respeita à sentença de 27/05/2025 que condenou a Ré ao pagamento do preço do Wepatic (valor faturado, juros de mora e custos de cobrança) por incumprimento contratual.

B. Sucede que, o recurso interposto pela Recorrente está votado à total improcedência, sendo que a sentença proferida pelo Tribunal a quo não merece qualquer censura (muito menos a que lhe vem dirigida pela Recorrente).

C. O recurso interposto pela Recorrente não é mais do que uma nova fuga para a frente para tentar justificar aquilo que nunca conseguiu justificar perante a Autora e perante o Tribunal a quo (por não ser justificável): o incumprimento grosseiro das obrigações contratuais a que estava adstrita.

D. O recurso é processualmente inadmissível, por falta do requerimento de interposição previsto no artigo 637.º, n.º 1, do CPC, pressuposto indispensável para a sua admissão. Tendo decorrido os prazos legais, a sentença transitou em julgado.

E. Como decorre da jurisprudência dos Tribunais Superiores, a interposição de recurso é precedida de requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a (Tribunal a quo), do qual consta a espécie, o efeito e o modo de subida do recurso interposto.

F. A omissão do requerimento de interposição não é suprível por convite ao aperfeiçoamento nem pode ser colmatada pelas alegações ou conclusões; não há aplicação analógica dos regimes de aperfeiçoamento de outras fases processuais.

G. Ainda que assim não se entenda, verifica-se contradição insanável entre o pedido recursivo de absolvição da instância e a causa de pedir fundada em impugnação da matéria de facto, o que impõe a rejeição do recurso (artigos 635.º, n.º 4, 639.º, n.ºs 1 e 2, e 278.º, n.º 1, do CPC).

H. A absolvição da instância - o pedido da Recorrente - pressupõe a procedência de uma exceção dilatória (artigo 278.º, n.º 1, CPC) que a Recorrente não alegou nem demonstrou (a Recorrente apenas se defendeu por impugnação).

I. Ocorrendo contradição entre o pedido e a causa de pedir, a apreciação do recurso deve ser rejeitada.

J. Sem prejuízo, o recurso é totalmente improcedente quanto ao mérito: a sentença apreciou criticamente a prova (artigo 607.º, n.º 5, CPC), sendo a convicção formada em audiência coerente, racional e apoiada em prova documental e testemunhal, incluindo testemunhas arroladas pela Ré. A convicção do Tribunal a quo assentou em depoimentos coerentes e convergentes com a prova documental, incluindo testemunhas arroladas pela própria Ré.

K. A Recorrente defende que a sentença proferida pelo Tribunal a quo padece de erro de julgamento por “errónea apreciação e interpretação da prova testemunhal produzida em sede de julgamento, da errónea apreciação e interpretação da prova documental produzida e bem assim na inexplicável desconsideração e valor probatório das testemunhas arroladas pela Ré.”

L. Como resultado dessa suposta incorreta interpretação e avaliação do Tribunal recorrido, alega a Recorrente que a sentença contém (i) factos provados que o Tribunal a quo não poderia ter dado como provados, e por outro lado (ii) factos que o Tribunal a quo deu como não provados sem que o pudesse ter feito.

M. Na ótica da Recorrente, esta alegada errónea interpretação e redação dos factos provados feita pelo Tribunal a quo deveu-se a “confusão inexplicável”, bem como a ter sido feita uma “seleção criteriosa” do depoimento das testemunhas, e até ao condicionamento das inquirições do Ilustre Mandatário da Recorrente, entre outras considerações que aqui se abstém a Recorrente de reproduzir.

N. Porém, o Tribunal a quo não desconsiderou o depoimento das testemunhas arroladas pela Ré, ora Recorrente. Pelo contrário o Tribunal ponderou devidamente estes depoimentos, tendo concluído que os mesmos não permitiam sustentar as teses rocambolescas da Recorrente. Os exemplos são abundantes:

“Por outro lado, as testemunhas da Ré - nomeadamente JJ, BB, AA e CC - não conseguiram infirmar a versão da Autora. Ao invés, os seus depoimentos confirmaram a versão da Autora no que concerne, à definição e manutenção da fórmula com SAM-e por decisão da Ré, a ausência de qualquer pedido formal de alteração da composição até setembro de 2022, a reunião de 03/11/2022 em que se acordou a entrega do produto na semana 50 de 2022, a tentativa da Autora de obter junto da DGAV a libertação do produto apreendido, a inexistência de diligências por parte da Ré para viabilizar a exportação do produto apreendido na Autora.”

“Verificou-se, inclusive, alguma inconsistência entre a tese da contestação e os depoimentos das testemunhas da Ré: se por um lado a Ré alegava desconhecimento e passividade da Autora, por outro as suas testemunhas reconheceram que a Autora alertou atempadamente para a situação da substância SAM-e e que a sua substituição só foi discutida, informal e tardiamente, em setembro de 2022.”

“Neste conspecto, importa realçar que o único fundamento inicialmente invocado para a recusa da entrega de 17/10/2022 - o desfasamento do plano programado para entregas - foi confirmado pelas testemunhas da Ré, não tendo sido invocada qualquer objeção quanto à fórmula à data da recusa. Só posteriormente, após a intervenção da DGAV, a Ré passou a alegar desconformidade do produto.”

“As testemunhas da Ré tentaram enfatizar que a Autora sabia da exportação e da proibição do SAM-e na UE, mas sem afastar a responsabilidade da Ré pela decisão de manter a fórmula.

Estes testemunhos acabaram por reforçar a posição da Autora, ao confirmarem a sua atuação diligente, o cumprimento contratual e a responsabilidade da Ré pela manutenção da composição dos produtos.”

“De igual modo, tentaram tais testemunhos (da Ré) sugerir que a Autora tentou entregar produto não encomendado e fora do tempo planeado; no entanto, as próprias testemunhas da Ré reconhecem que parte do produto rejeitado (WePatic) correspondia a encomenda válida a entregar em dezembro, e que estava planeada a sua entrega (vide reunião de 3/11/2022).

Assim, a rejeição antecipada não é totalmente justificada, o que destrói qualquer argumento de boa-fé contratual.”

O. Assim, o Tribunal a quo limitou-se - de forma irrepreensível, diga-se - a formular a sua livre convicção quanto à prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento e a transpor essa livre apreciação para a sentença, como é exigido aliás, pelo disposto no artigo 607.º, n.º 5, do CPC.

P. Por outro lado, a Recorrida não pode deixar de sublinhar que a Recorrente se queixa sem qualquer razão quanto alega um suposto “condicionamento das inquirições do Ilustre Mandatário da Recorrente”.

Q. O Tribunal tem o dever de gerir ativamente a audiência, designadamente para centrar a produção de prova produzida no objeto do processo e temas da prova definidos, evitando a formulação de questões que extravasam o objeto do processo e até a matéria de facto alegada pelas partes. Da mesma forma que o Tribunal tem igualmente o dever de intervir quando se verifique que a linha de inquirição das testemunhas é especialmente longa e tortuosa, pejada de considerações laterais e até de hostilidade para com as testemunhas.

R. Tudo situações que ocorreram efetivamente na audiência de julgamento, motivadas pela Ré (na pessoa do seu Ilustre Mandatário), como se encontra espelhado inclusivamente nas extensas transcrições que a Recorrente cita ao longo das suas alegações.

S. Em qualquer caso, importa então, antes de mais, demonstrar como é que, individualmente, os factos provados e não provados a que a Recorrente aponta, para além de genericamente irrelevantes para a decisão da causa, e por isso não justificativos de nova apreciação pelo Tribunal ad quem, estão perfeitamente de acordo com a factualidade verificada e foram corretamente apreciados e listados na sentença recorrida.

T. Quanto ao facto provado n.º 23, O Tribunal a quo deu como provado que “Em 18/11/2022, a Ré recebeu uma notificação do sistema RASFF (“Rapid Alert System for Food and Feed”), relativa à deteção da utilização de SAM-e no produto WePatic, colocado no mercado pela Ré” (cfr. facto provado n.º 23 da sentença recorrida).

U. Independentemente da data e do meio de receção deste alerta, a verdade é que estamos perante informações publicamente disponíveis e ao qual a Ré pode aceder com facilidade (e bem sabe disso), sendo que foi junta prova documental aos autos que comprova essa notificação (cfr. o Documento n.º 12 junto com a Petição Inicial)

V. Por outro lado, mesmo que este alerta não tivesse sido notificado diretamente à Recorrente, por meios eletrónicos ou outros, onde não se concede, a verdade é que a Recorrente foi efetivamente notificada, mais não seja em 23/11/2022, aquando da fiscalização realizada às suas instalações. É precisamente isso que decorre do depoimento da testemunha CC (que até é citado pela Recorrente a fls. 5, 7 e 8 das alegações de recurso)

W. Para além disso, existiram vários alertas feitos pela B... à Recorrente quanto à utilização do ingrediente SAM-e, designadamente, quanto à necessidade de alterar a formulação do produto Wepatic e de retirar ou substituir este ingrediente (cfr. os factos provados n.ºs 3, 4, 5, 7, 8, 10, 11, 12, 20, 21, 35, 38, 43, 45, 46 e 53).

X. Como exemplo da conduta da B... em relação a esta questão, veja-se o facto dado como provado n.º 35 da sentença recorrida: “A A., por diversas vezes, reforçou as questões que aquela substância colocava - designadamente, no final do ano de 2021, data da colocação das encomendas para o ano de 2022, a Autora procedeu a uma reunião de planeamento, em que reiterou a proposta de fabricar aqueles produtos sem a inclusão do SAM-e, mas a indicação obtida por parte da Ré foi a de prosseguir com o fabrico do produto sem qualquer alteração.” (realces nossos). Nenhum destes factos é objeto de recurso.

Y. A Recorrente, apesar de todas as sugestões e advertências da Recorrida, manteve-se sempre intransigente na utilização do ingrediente SAM-e no produto Wepatic, e deixou sempre claro que estaria fora de questão deixar de o utilizar neste produto.

Z. Isto, claro, até à intervenção da Direção Geral de Alimentação e Veterinária (“DGAV”) nas suas instalações (e nas instalações da Recorrida), momento em que inverteu totalmente a sua conduta para com a Recorrida e pediu o bloqueio da produção e entrega de Wepatic, em 25/11/2022, por e-mail do Senhor Eng. AA.

AA. Independentemente de ter sido diretamente notificada, ou não, do alerta RASFF no dia 18/11/2022, ou de não o ter sido no dia que consta dos factos provados, a verdade é que sempre estaria a Recorrente ciente das razões que originaram esta notificação, não tendo, de forma alguma, sido surpreendida pela mesma, em parte devido sucessivos avisos e recomendações da Recorrida ao longo dos anos. Daí que, para a procedência da ação, seja absolutamente irrelevante se a Recorrida recebeu a notificação RASFF no dia 18/11/2022 ou no dia 23/11/2025, no decurso da ação de fiscalização da DGAV.

BB. Mesmo que assim não fosse, veja-se que o objeto dos presentes autos é a recusa, por parte da Ré/Recorrente, ocorrida em 17/10/2022, de receber no seu cais a mercadoria que havia encomendado à Recorrida, e consequente recusa em proceder ao pagamento da quantia devida pelo produto Wepatic encomendado constante da FCL-E010022/0145. Ou seja, bem antes da receção, ou não, de qualquer notificação RASFF.

CC. Assim, em homenagem ao princípio da proibição da prática de atos inúteis, deve este Venerando Tribunal abster-se sequer de apreciar o facto trazido à Relação pela Recorrente.

DD. Aliás, o Tribunal a quo foi absolutamente certeiro na apreciação da conduta da Recorrente, ao afirmar que: “a versão da Ré procura transferir a responsabilidade para a Autora, mas não logra justificar por que continuou a encomendar o produto com SAM-e até finais de 2022. A recusa da mercadoria7 e a devolução da fatura surgem apenas após a apreensão, o que revela uma tentativa de desculpar-se perante um facto superveniente sem assumir a sua responsabilidade na escolha do produto com o ingrediente fabricado pela Autora.”

EE. Pelo que mesmo que este Venerando Tribunal venha a dar o facto 13 como não provado, tal não poderá ter qualquer reflexo no sentido decisório proveniente do Tribunal de primeira instância, por ser um facto absolutamente irrelevante para boa decisão da causa.

FF. Relativamente ao facto n.º 40, a Recorrente sustenta que o Tribunal a quo errou ao dar como provado que “em 17.10.2022 a Ré recusou a descarga de vários produtos no seu cais de entrega - entre os quais se incluía o Wepatic - alegando que parte da carga só deveria ser entregue em dezembro e que tinha stock em armazém”.

GG. A alteração pretendida ao facto provado 40 não procede: ficou demonstrado que a Ré recusou a descarga por motivos de logística/tesouraria, sem invocar excesso de quantidades, desconformidades relativas ao Wepatic ou uma suposta tentativa de entrega de Wehemo.

HH. A invocação de uma suposta entrega de WeHemo é extemporânea e estranha ao objeto dos autos. A presença de produto alheio no mesmo transporte (no que não se concede) não legitima a recusa da receção do Wepatic encomendado, nem exonera o pagamento do respetivo preço.

II. O produto WeHemo, de facto, nada tem que ver com os autos aqui em causa, e nem com a total benevolência do Tribunal a quo para Recorrente concretizar de que forma é que o incumprimento da obrigação de pagamento se encontra, de alguma forma, justificado por, no veículo que levou o produto Wepatic ao seu cais de entrega, estar também o produto WeHemo.

JJ. Por outro lado, também a justificação de que a tentativa de entrega de mercadoria Wepatic ocorrida em 17/10/2022 encontrava-se antecipada é grosseiramente falsa. A tabela de 19/10/2022 evidencia pendências de Wepatic por entregar em 2022, contrariando a tese de excesso ou antecipação indevida em 17/10/2022 - cfr. o Documento n.º 1 junto com o

requerimento da Autora de 10/02/2025.

KK. Essa tabela constitui o mapa de encomendas/entregas atualizado a 19/10/2022, acordado pelas partes, na qual se pode verificar que encontravam pendentes 16153 unidades de Wepatic Raças Pequenas e Gatos para entrega em 2022 e que, também nessa data, estavam em falta

7 Note-se que a recusa a que o Tribunal a quo se refere neste ponto, corresponde às sucessivas recusas ocorridas depois de 17/10/2025, designadamente após as partes terem concertado o reagendamento da entrega de Wepatic para dezembro de 2022, o que voltou a não se verificar.

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4731 unidades de Wepatic Raças Médias e Grandes, a que terá de se somar ainda 12.000 unidades de Wepatic Raças Médias e Grandes encomendadas em 14/10/2022, também para entrega ainda em 2022.

LL. A propósito dos factos não provados que a Recorrente pretende ver como provados, não se provou que a Autora “sempre soubesse” da afetação dos produtos ao mercado extracomunitário; apenas se demonstrou conhecimento genérico de exportações (p.ex., Israel), sem abrangência quanto a destinos concretos ou volumes totais.

MM. A Recorrente vem defender que o Tribunal a quo errou ao dar este “facto” como não provado, isto por constar alegadamente da prova testemunhal, em especial do depoimento da testemunha GG, prova de que este facto deveria ter sido dado como provado.

NN. Porém, não se compreende verdadeiramente qual a relevância ou o intuito da Recorrente em mirar a este facto, tento em conta a sua irrelevância no sentido da decisão final proferida pelo Tribunal recorrido.

OO. É que, na verdade, o Tribunal a quo apenas está a constatar que não é verdade, ou que não ficou provado, que a Recorrida sempre soube que os produtos se destinavam a exportação e para que mercados. E é verdade que assim seja, uma vez que nada nos autos permite ao Tribunal concluir que, desde sempre, a Autora tenha tido conhecimento dessa circunstância, pelo que evidentemente não poderia dar esse facto como provado.

PP. Em especial, atente-se ao depoimento do Senhor FF constante das alegações 170 a 172 das presentes Contra-Alegações, onde fica evidenciado que a Recorrida apenas tinha conhecimento genérico de que, após 2016, alguns dos produtos fabricados para a A... se destinavam à exportação. Tal decorre dos factos provados n.ºs 34 e 49 (que não foram objeto de recurso).

QQ. Em qualquer caso, está em causa um facto que não tem qualquer relevância para a decisão da causa, visto que o conhecimento sobre a origem concreta dos clientes da Recorrente em nada releva para o apuramento do incumprimento contratual da Recorrente.

RR. No mais, improcede a alegação de não produção do Wepatic faturado: ficou demonstrada a produção e a aquisição/afetação de matérias-primas específicas, inutilizáveis para finalidades diversas.

SS. Desde logo, o depoimento da testemunha DD contradiz expressamente essa versão da Recorrente (cfr. alegação 192 das presentes Contra-Alegações de Recurso).

TT. E mesmo que assim não fosse, onde não se concede, a verdade é que nada de relevante para o sentido decisório se poderia extrair da circunstância de se dar este facto como provado. Como decorre do depoimento do Sr. FF e das Testemunha HH

e EE, a apreensão operada pela DGAV ocorreu quando parte da mercadoria de Wepatic já se encontrava finalizada e outra parte se encontrava em processo de fabrico (cfr. As alegações 196 a 200 das presentes Contra-Alegações de Recurso).

UU. Aliás, em virtude da especificidade das instruções da Recorrente, designadamente a utilização de SAM-e, as próprias matérias-primas adquiridas pela Recorrida nunca poderiam ter outro fim que não a produção de Wepatic destinado à Recorrente.

VV. Diga-se aliás, que, apesar de se tentar socorrer deste argumento, a Recorrente acaba por não oferecer sequer um único argumento que contradiga o que o Tribunal de primeira instância concluiu com a maior naturalidade: o de que, acabado ou não, o produto e matéria-prima apreendido é da responsabilidade da Recorrente, na medida em que apenas se destina e pode destinar à produção dos produtos por si encomendados.

WW. Por fim, é falso que a Recorrida se tenha demitido de diligenciar junto da DGAV: remeteu exposição escrita, manteve contactos e telefonemas, articulou respostas com a Ré e outorgou procuração para esta requerer a transferência do produto - diligência que a Ré não promoveu.

XX. Portanto, a apreensão administrativa teve causa exclusiva na decisão da Recorrente de manter o ingrediente SAM-e, malgrado sucessivos alertas técnicos da Autora.

YY. E mesmo após a apreensão, foi exclusivamente a Recorrida que tentou proceder à libertação

da mercadoria Wepatic da Recorrente (cfr. os depoimentos identificados nas alegações 217, 220, 223, 225, 226, 232, 235, 237 e 239, todas das presentes Contra-Alegações).

ZZ. A falta de colaboração da Ré - ao não subscrever pedidos conjuntos, não agir junto da DGAV e não aceitar soluções propostas - foi determinante para a impossibilidade de entrega final do produto, não podendo a responsabilidade ser imputada à Autora.

AAA. Daí que o Tribunal a quo tenha decidido certeiramente ao considerar que: “Não ficou demonstrado que a Autora não diligenciasse pela libertação do produto: a Autora enviou carta à DGAV solicitando a reintrodução do produto, e as testemunhas HH e EE confirmaram os contactos estabelecidos com a DgAV nesse sentido; o FF referiu que chegou a assinar documentos para a Ré, para que esta diligenciasse junto da DGAV pela libertação do produto apreendido na Autora (já que era a interessada na sua comercialização para fora da União Europeia) e que esta nunca o fez.”

BBB. Os factos postos em crise pela Recorrente parecem ter um único propósito, ainda que não tenha verdadeiramente concretizado no recurso de apelação sobre o qual versam as presentes contra-alegações: o de eximir-se, uma vez mais, do cumprimento da obrigação que sob si impendia. Para tal, a Recorrente traz-nos genericamente factos que em nada podem e devem beliscar o sentido da decisão, independentemente do juízo (que se espera improcedente) que se faça sobre a impugnação realizada pela Recorrente.

CCC. Conforme resulta da jurisprudência já reproduzida nas presentes contra-alegações, a apreciação da impugnação de factos que em nada podem modificar a decisão final não deve sequer ser apreciada pela Tribunal ad quem.

DDD. Ainda que assim não se entenda, e caso este Venerando Tribunal entenda que deve apreciar a matéria de facto impugnada pela Recorrente, sempre se diga que a mesmo deverá ser mantida, por não provada, conforme se demonstrou de forma individualizada.

EEE. Conforme resulta da fundamentação de direito da sentença recorrida (da qual se seleciona a parte aplicável ao objeto do recurso):

“Nos termos do artigo 791º, n.º 1 do Código Civil, a responsabilidade do devedor pode ser excluída quando o não cumprimento resulte de facto que não lhe seja imputável. Contudo, esta norma não tem aplicação à Autora, porquanto esta não foi a devedora da prestação: a produção foi efetuada e a entrega só não ocorreu por facto externo (apreensão), e sem colaboração da Ré para superar a situação.”.

(…)

A Autora tentou, sem sucesso, a libertação do produto junto da DGAV, com conhecimento da Ré.

(…)

A Autora suportou os custos do fabrico e sofreu os respetivos prejuízos, resultantes da impossibilidade de entrega.

A Ré não demonstrou:

Que em tempo útil tivesse ordenado qualquer alteração da fórmula do Wepatic antes de setembro de 2022;

(…)

que a Autora tenha incumprido o plano de fornecimentos de forma dolosa ou abusiva. A não entrega da mercadoria não pode ser imputável à Autora, pois esta resultou da intervenção da autoridade administrativa (DGAV), e não de falta de diligência ou cumprimento da Autora.

A Ré recusou-se a aceitar a entrega quando a mesma era possível (17/10/2022), e depois da apreensão da DGAV, apesar de ter interesse na receção da mercadoria para exportação, não promoveu diligências junto da DGAV para viabilizar a sua receção e respetiva comercialização para os mercados onde tal era legalmente admissível. Assim, ao recusar o pagamento da fatura emitida pela Autora respeitante à mercadoria produzida ou em linha de produção, a Ré incumpriu a sua prestação no contrato celebrado com a Autora, devendo ressarci-la no montante titulado pela fatura que emitiu, de € 174.883,22.”

FFF. Nada do que consta do recurso de apelação é suscetível de alterar uma única linha que seja da fundamentação e decisão do Tribunal a quo.

GGG. Resulta também à evidência que as muitas diligências da Recorrida para libertação do produto foram as possíveis, excluindo claro, a falta de colaboração da Recorrente, pelo que, aí sim, e apenas aí, se aplica o que diz a recorrente nas conclusões do Recurso, quando afirma que “O artigo 790º do CC afirma que a obrigação se extingue quando a prestação se torna impossível por causa não imputável ao devedor.”.

HHH. A questão é que, desafortunadamente para a Recorrente, não existe da sua parte qualquer “impossibilidade de cumprimento causa não imputável à Ré”, muito pelo contrário.

III. Estamos perante um exemplo de escola sobre aquilo a que o Tribunal da Relação de Evóra explica ser a mora do credor, isto é “…a recusa da prestação ou não realização da colaboração necessária para que o devedor possa cumprir e a ausência de motivo justificado para essa recusa ou falta de colaboração”.

JJJ. Aquando do cumprimento da prestação, a Recorrida viu-se, numa primeira instância, impedida de a realizar pelo próprio credor, por motivos enigmáticos e ilegítimos, como se demonstrou.

KKK. Num momento posterior, viu-se acometida por evento externo - apreensão da DGAV - que deriva exclusivamente da insistência da Recorrente na utilização de um ingrediente que a Recorrida aconselhou a não utilizar.

LLL. E por fim, como se tudo isto não bastasse, vê-se a Recorrida deixada totalmente “à sorte” pela Recorrente na libertação do produto.

MMM. Por tudo o exposto, terão as suas pretensões recursivas necessariamente de improceder, mantendo-se integralmente a sentença recorrida e o respetivo sentido decisório.

Conclui pedindo: a) Rejeitar a apreciação do recurso, por falta de

interposição de requerimento recursivo e consequente trânsito em julgado da sentença proferida pelo Tribunal a quo; Caso assim não se entenda, no que não se concede: b) Rejeitar a apreciação do recurso, por contradição insanável no objeto do recurso (contradição entre a causa de pedir recursiva e o pedido recursivo); Caso ainda assim não se entenda, no que não se concede novamente: c) Deve o recurso ser julgado totalmente improcedente, por não provado, proferindo acórdão que confirme a sentença recorrida, mantendo-se in totum a condenação da Recorrente, acrescida das custas na instância de recurso.


*

O recurso foi admitido.

*

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

*

II - Objeto do recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo se a lei o permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (cf. art.s 608º-2, 635º-4 e 639º do Código de Processo Civil, doravante CPC).

As questões a decidir, delimitadoras do objeto deste recurso, são as seguintes:

i. Se deve ser alterada a matéria de facto provada e não provada, na parte impugnada, em função da reapreciação, por esta Relação, dos meios de prova produzidos nos autos.

ii.  Se, na procedência dessa impugnação, deve ser revogada a sentença que condenou a recorrente no pagamento das quantias peticionadas na ação.


*

III - Os factos

São os seguintes os factos apurados, com interesse para a decisão da causa, consignados na sentença recorrida (transcrição):

«1. A Autora dedica-se ao fabrico, importação, exportação, comercialização e distribuição por grosso de substâncias ativas farmacêuticas, produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário, dietéticos e suplementos alimentares, dispositivos médicos, produtos de higiene corporal, cosméticos, extratos para a indústria farmacêutica e alimentar, produtos botânicos para usos farmacêuticos e alimentos compostos para animais de companhia, para além da prestação de serviços relacionados com estas atividades;

2. No âmbito da sua atividade, a Autora (anteriormente através da sociedade

comercial C..., do mesmo grupo da Autora), criou uma relação comercial com a Ré, que remonta a 2013 (primeiro com a sociedade D... e depois com a sociedade A..., ambas do mesmo grupo);

3. Assim, em 11/03/2013, o Sr. Eng. JJ, da D..., entrou em contacto com a C... para o desenvolvimento (fabricação) de toda uma linha de produtos em regime de “Private Label”, incluindo um produto protetor hepático destinado a uso veterinário, explicitando na sua formulação a presença de um ingrediente denominado “S-Adenosil-L-metionina” (“SAM-e”);

4. A utilização do ingrediente SAM-e foi justificada pela D... pelo facto de essa empresa ser, até então, representante em Portugal de uma linha de produtos da marca internacional “VetPlus”, sendo que o protetor hepático destinado a uso veterinário que representava já tinha como ingrediente o SAM-e;

5. Em reunião de 23/04/2013, onde esteve presente o Sr. Eng. JJ, destinada à discussão das formulações apresentadas, foi abordada a formulação do produto protetor hepático destinado a uso veterinário “WePatic”, sendo esclarecido por aquele que pretendiam manter o SAM-e na composição deste produto;

6. Em 20/05/2013, o Sr. EE, da C..., enviou ao Eng. JJ um e-mail onde se encontravam anexas tabelas de sugestão de formulação do WePatic, com e sem o ingrediente SAM-e, sendo que a opção da D... foi sempre a de manter o ingrediente SAM-e;

7. Em 12/09/2013, ocorreu uma reunião para finalização das informações da

rotulagem (onde se inclui a identificação dos ingredientes) e “art work”, onde foi identificada na rotulagem dos produtos a utilização do SAM-e;

8. Em 13/01/2016, no âmbito do processo de acompanhamento de avaliação de produtos fabricados, a C... questionou a DGAV sobre a possibilidade de utilização de algumas matérias-primas em alimentos compostos complementares, designadamente o SAM-e;

9. Em 21/01/2016, por e-mail, a A... esclareceu que realizou um contacto telefónico com a DGAV, que lhe terá transmitido não existir nenhuma recomendação legal para a não utilização do ingrediente SAM-e;

10. Em 13/06/2016, por e-mail, o Dr. GG, então funcionário da Ré, fez chegar ao Sr. EE um e-mail enviado à DGAV em janeiro de 2016 (reencaminhado novamente para a DGAV em 24/03/2016) onde a Ré questiona aquela Autoridade sobre a utilização de vários ingredientes de alimentos complementares compostos para animais de companhia, sustentando que são autorizados na generalidade dos Estados-Membros da União Europeia, sendo que os produtos fabricados nesses Estados eram, inclusivamente, comercializados em Portugal;

11. Em 26/02/2016, o Sr. EE (C...) enviou um e-mail ao Dr. GG (Ré), onde foi sugerida a alteração as informações de rotulagem e reformulação do produto WePatic, dados os esclarecimentos prestados pela DGAV, transmitidos à Ré em 13/01/2016;

12. Em 26/02/2016, por e-mail, o Dr. GG esclareceu que estava fora de questão retirar o SAM-e do WePatic dado que, sem esse ingrediente, o produto não tinha razão de existir;

13. Em 15/12/2021, através da encomenda n.º 89/2021, a Ré encomendou à Autora o fabrico e fornecimento de 23.000 unidades do produto WePatic, que surge com o nome “WePatic Raças Médias e Grandes 30 CP”, a serem entregues à Ré nos seguintes termos:

a) 7.667 unidades a serem fabricadas e entregues até à semana 17 de 2022;

b) 7.667 unidades a serem fabricadas e entregues até à semana 30 de 2022;

c) 7.666 unidades a serem fabricadas e entregues até à semana 47 de 2022.

14. Em 30/06/2022, através da encomenda n.º 34/2022, a Ré encomendou à Autora o fabrico e fornecimento de 30.000 unidades do produto “WePatic Raças Pequenas e Gatos 30 CP”, a serem entregues à Ré nos seguintes termos:

a) 15.000 unidades a serem fabricadas e entregues até à semana 50 de 2022;

b) 15.000 unidades a serem fabricadas e entregues até à semana 24 de 2023.

15. Ambas as notas de encomenda enviadas pela Ré referiam que o pagamento iria ser realizado a 30 dias;

16. Em 26/09/2022, por e-mail, o Dr. KK (da Ré) pediu um ponto de situação sobre a substituição do ingrediente SAM-e;;

17. Em 12/10/2022, por e-mail, a Autora esclareceu a Ré que só em meados de novembro estaria em condições de apresentar propostas para a substituição do SAM-e;

18. Em 17/10/2022, por e-mail, a Ré esclareceu que estava a encontrar alguma dificuldade em obter comunicações ou noticia sobre alterações regulamentares relativas ao SAM-e e pediu informações adicionais a este respeito para preparação de questões que pudessem ser colocadas, adiantando ter conhecimento que alguns concorrentes de laboratórios com algum peso já o haviam retirado do mercado;

19. Em 14/10/2022, Autora recebeu nova encomenda de 12.000 unidades de

WePatic Raças Médias, a entregar na semana 52 de 2022 (encomenda 46/2022);

20. Em 25/10/2022, por e-mail, a Ré voltou a pedir informações à Autora a respeito da utilização do SAM-e e solicitou à Autora a emissão de uma declaração sobre a possibilidade de comercialização de produtos com SAM-e;

21. Em 27/10/2022, por e-mail, o Sr. EE (por parte da Autora), esclareceu o seguinte: “As formulações iniciais da A... foram desenhadas e trabalhadas pelo Dr. GG, no caso concreto dos produtos, WePatic RP e RM, foram identificadas substâncias que não estavam autorizadas, refiro-me ao SAMe, e por especial condição a C... aceitou fabricar os produtos mantendo esse ingrediente. Até setembro deste ano, nunca houve pedido de alteração da formulação em relação a este ingrediente. O ingrediente em si, não prejudica a saúde animal, pelo contrário. Porque razão os distribuidores vão criar problemas com um produto com eficácia e com tanto mercado? Não temos forma de emitir qualquer declaração, não nos podemos sobrepor a autoridade. Não creio que todos os players do mercado retirem o SAMe de um dia para o outro! Além disso, conforme combinámos, já estamos a tratar da reformulação para 2023.”;

22. Em 16/11/2022, a Autora enviou uma proposta comercial e informação técnica para o produto WePatic reformulado sem SAM-e;

23. Em 18/11/2022, a Ré recebeu uma notificação do sistema RASFF (“Rapid Alert System for Food and Feed”), relativa à deteção da utilização de SAM-e no produto WePatic, colocado no mercado pela Ré;

24. Em 22/11/2022, a Ré respondeu à proposta comercial da Autora, apresentando um conjunto de questões, entre as quais a sugestão de utilização de uma variante de SAM-e;

25. Em 23/11/2022, a Ré foi alvo de uma ação de fiscalização da DGAV relativa ao WePatic, que procedeu à apreensão provisória desse produto que aquela possuía armazenado nas suas instalações;

26. E notificou a Ré para proceder à retirada do mercado comunitário de lotes de WePatic, por conter s-adenosil-L-metionina (SAM-e), por se tratar de uma substância não autorizada para ser utilizada em alimentos para animais;

27. Dando cumprimento às instruções da DGAV, a Ré, em 25/11/2022, procedeu à retirada do produto “Wepatic” que ainda existia em circulação no mercado da União Europeia e que já estava introduzido no mercado após a proibição de comercialização do ingrediente “S-Adenosil- L-metionina” (SAM-e) na União Europeia;

28. E constitui-se fiel depositária do produto “Wepatic” que se encontrava armazenado nas suas instalações;

29. Em 28/12/2022, a Autora emitiu à Ré a fatura n.º FCL-E010022/0145, no valor de € 142.181,48, acrescidos de IVA à taxa legal de 23%, no montante de € 32.701,74, no total de € 174.883,22 (cento e setenta e quatro mil oitocentos e oitenta e três euros e vinte de dois cêntimos) - pelo fabrico e disponibilização de:

a) 15.142 unidades do produto “WePatic Raças Médias e Grandes 30 CP” a um preço unitário s/IVA de € 5,892;

b) 16.153 unidades do produto “WePatic Raças Pequenas e Gatos 30 CP” a um preço unitário s/IVA de € 2,728;

c) € 8.899,453 a título de materiais de fabrico (matérias-primas específicas para o WePatic e material de embalagem);

30. Na fatura encontra-se descrita como condição de pagamento a transferência bancária para a conta à ordem da Autora, no prazo de 30 (trinta) dias, com data de vencimento a 27/01/2023;

31. A Ré devolveu a fatura em 09/02/2023, por meio de correio registado com aviso de receção, entregue em 13/02/2023;

32. Em data não determinada de 2016, a Autora foi informada de que

D.../A... (empresas do mesmo grupo), desencadeou a exportação do produto WePatic;

33. A produção do produto foi executada e entregue em estrita conformidade com as especificações solicitadas durante mais de cinco anos, nos termos acordados pelas partes e com intensa pressão exercida sobre a A.;

34. A A. desconhecia, em concreto, os mercados de destino do produto WePatic, bem como ulteriores desenvolvimentos das (eventuais) comunicações entre a A... e a DGAV;

35. A A., por diversas vezes, reforçou as questões que aquela substância colocava - designadamente, no final do ano de 2021, data da colocação das encomendas para o ano de 2022, a Autora procedeu a uma reunião de planeamento, em que reiterou a proposta de fabricar aqueles produtos sem a inclusão do SAM-e, mas a indicação obtida por parte da Ré foi a de prosseguir com o fabrico do produto sem qualquer alteração;

36. Na sequência da encomenda 89/2021, inexistindo até então qualquer pedido de alteração da composição do WePatic por parte da Ré, a Autora desencadeou de imediato a aquisição de matérias-primas e o fabrico dos produtos conforme as instruções da Ré;

37. Na sequência da encomenda 34/2022, inexistindo até então qualquer pedido de alteração da composição do WePatic por parte da Ré, a Autora desencadeou de imediato a aquisição de matérias-primas e o fabrico dos produtos conforma as instruções da Ré;

38. Em dia não concretamente apurado de setembro de 2022, a Ré, através do Sr. Dr. KK - em reunião realizada por plataforma “Teams” em que estiveram também presentes a Sra. Dra. HH e o Sr. EE, da parte da Autora -, esclareceu que, por questões colocadas por parceiros do mercado de exportação, solicitava a substituição do ingrediente SAM-e por outro ingrediente alternativo;

39. Nesta data, a Autora já tinha adquirido as matérias-primas necessárias à

satisfação das encomendas submetidas pela A... e já tinha procedido ao fabrico e entrega de parte das encomendas 89/2021 e 34/2022, preparando-se para proceder à conclusão do fabrico e à disponibilização das quantidades remanescentes;

40. Em 17/10/2022, a Ré recusou a descarga de vários produtos no seu cais de entrega - entre os quais se incluía o WePatic - alegando que parte da carga só deveria ser entregue em dezembro e que tinha elevado stock em armazém;

41. O EE sugeriu ao Sr. Eng. AA, da Ré, aceitar o produto com retificação da data de vencimento para a semana 50 de 2022;

42. Em 03/11/2022, ocorreu uma reunião nas instalações da A... em que estiveram presentes: JJ, BB e AA - pela Ré); FF, HH e EE - pela Autora;

43. Dessa reunião resultou nova calendarização de entrega dos produtos WePatic Raça Pequena, encomendados em 30/06/2022 (com SAM-e), dado que, a essa data 30.000 embalagens encomendadas pela Ré, encontrava-se pendente a entrega de 25.816 embalagens;

44. Em 25/11/2022, a Ré, na pessoa do Sr. AA, pediu à Autora o bloqueio da produção e entrega de WePatic;

45. A Ré encomendou, em 15/12/2021 e 30/06/2022, dezenas de milhares de embalagens de WePatic fabricadas de acordo com as suas instruções, isto é, com SAM-e;

46. Apenas em setembro de 2022, já muito depois de terem sido feitas as encomendas, a Ré solicitou à Autora a apresentação de alternativas para a substituição do ingrediente SAM-e;

47. Em 22/11/2022, a Ré voltou a sugerir a utilização de uma variante do SAM-e no produto reformulado e a ser entregue em 2023;

48. Os produtos referidos na comunicação de 11.03.2013 - que seriam fabricados pela A. a pedido da Ré - destinavam-se a ser comercializados pela Ré em diversos mercados, designadamente o mercado nacional, o mercado comunitário (União Europeia) e restante mercado internacional não pertencente ao mercado da União Europeia;

49. A Autora sabia genericamente da exportação (por ex. para Israel), mas não conhecia todos os destinos nem o volume total;

50. A comercialização (venda) de produtos com o ingrediente “S-Adenosil-L-metionina” (SAM-e), não obstante a partir de 2022 estar proibida nos mercados da União Europeia, é permitida em outros mercados para onde a Ré exporta;

51. O produto constante da fatura FCL-E010022/0145 nunca foi entregue à Ré pela Autora;

52. Nos termos acordados, os produtos só seriam pagos pela Ré após a entrega do produto encomendado;

53. A possibilidade de substituição do ingrediente “S-Adenosil-L-metionina” (SAM-e), a acontecer, seria para encomendas posteriores à dos produtos constantes da fatura FCL-E010022/0145.».


*

A sentença recorrida consignou os seguintes factos não provados (transcrição):

« - A Autora sempre soube que os produtos da Ré também se destinavam ao mercado extracomunitário;

- A Autora não produziu a totalidade dos produtos encomendados pela Ré constantes da fatura FCL-E010022/0145;

- E tendo sido alvo de uma visita da DGAV em 25.11.2022, em que esta procedeu à apreensão provisória de produtos e mercadorias, também não solicitou a libertação do produto junto da DGAV e a entrega deste à Ré para que esta o pudesse comercializar nos mercados onde pode ser comercializado.».


*

IV - Fundamentação

Insurge-se a ré/recorrente (A..., S.A.) contra a sentença proferida pelo tribunal a quo que a condenou no pagamento à autora/recorrida (B..., Lda.) da quantia de €174.883,22, correspondente ao valor faturado, e juros de mora vencidos, no montante já apurado de €14.309,28, e nos vincendos, à taxa de juro comercial, bem como da quantia de €40,00 a título de indemnização pelos custos de cobrança.


*

Questão prévia, suscitada pela recorrida nas suas contra-alegações, referente ao alegado trânsito em julgado da sentença recorrida «por falta de interposição do requerimento recursivo» (vd. conclusões A) a F) das contra-alegações).

Verifica-se que a recorrente interpôs recurso da sentença proferida em 1ª instância, indicando a espécie («recurso de apelação»), mas sem que tenha indicado o modo de subida, nem o efeito do pretendido recurso.

É verdade que os recursos são interpostos por meio de requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão recorrida, «no qual se indica a espécie, o efeito e o modo de subida do recurso interposto» (cf. art. 637º-1 do CPC).

Preceitua a lei que é obrigatório juntar alegações e formular conclusões onde se indica o fundamento específico da recorribilidade (cf. art. 637º-2 do CPC), elementos que, estando em falta, conduzem à rejeição in limine do recurso.

No caso dos autos, verifica-se, todavia, que apesar da omissão, pela recorrente, do modo de subida e do efeito do recurso, o tribunal recorrido, no despacho de admissão do recurso, consignou tais elementos, aduzindo que a recorrente manifestou expressa vontade de interpor recurso da sentença e indicou a espécie, suprindo as apontadas omissões, indicando que o modo de subida é imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (vd. despacho de 07.11.2025).

A este propósito, cumpre referir que, para além de ter sido suprida pelo tribunal recorrido, a apontada omissão assume um cunho meramente formal insuscetível de conduzir, sem mais, à conclusão violenta e fulminante de rejeição do recurso e à consideração de que a sentença recorrida transitou em julgado (neste sentido, inter alia, vd. o Ac. da RP de 03.04.2014, rel. Aristides de Almeida, proc. n.º 4949/10.4TBVFR.P1; e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, Almedina, 2018, p. 273).

Note-se que mesmo que a recorrente tivesse indicado os elementos em falta, nem por isso o tribunal superior estaria impedido de os apreciar e, sem ficar vinculado a eles, os poderia alterar quando da análise preliminar do recurso (cf. art.s 653º e 654º do CPC).

Tendo o tribunal recorrido suprido a indicada omissão - reafirma-se: de cunho meramente formal - e mostrando-se adequada a indicação da espécie, do efeito e do modo de subida do recurso interposto, então, é de concluir nada obstar à apreciação do objeto do recurso.

Atento o exposto, indefere-se a pretendida rejeição tal como sustenta a recorrida.


*

Segunda questão prévia suscitada pela recorrida referente à «contradição insanável entre a causa de pedir recursiva e o pedido recursivo» (vd. conclusões G) a I) das contra-alegações):

Sustenta a recorrida que a recorrente alegou como causa de pedir recursiva a necessidade de alteração da matéria de facto julgada provada e não provada e que ocorreu uma alegada impossibilidade de cumprimento decorrente de causa que não lhe é - a ela recorrente - imputável, o que redundaria, naturalmente, na sua absolvição dos pedidos contra si formulados na ação. Insurgindo-se contra a condenação e pretendendo, portanto, a sua não condenação nos referidos pedidos, a recorrente terminou o recurso concluindo que deve ser «absolvida da instância», o que consubstanciaria insanável contradição entre o pedido e a causa de pedir recursiva.

É verdade que as causas de absolvição da instância têm por referencial exceções de natureza dilatória - que não perentória - obstando ao conhecimento do mérito da causa, porquanto se relacionam com aspetos processuais ligados a pressupostos processuais (cf. art.s 278º e ss., 576º e 577º do CPC).

Contudo, se a conclusão vertida no pedido da recorrente («absolvição da instância») é claramente desconforme com os fundamentos recursivos (causa de pedir: revogação da sentença recorrida e absolvição do pedido condenatório), nada impede que o tribunal, na sua liberdade de qualificação jurídica (cf. art. 5º-3 do CPC), possa colocar nos carris a conclusão que se afigure a mais acertada («absolvição do pedido»), importando atender, de resto, à substância da pretensão e não ao nomen juris com que se tenha crismado algo, cônscios de que o processo civil, enquanto mecanismo legal de regulação e ordenação dos atos processuais, assume uma natureza instrumental em ordem à boa discussão da causa e à apreciação e definição dos direitos substantivos em litígio.

Por último, verifica-se que a recorrida - ainda que discordando, com a legitimidade que lhe assiste num processo de lógica adversarial como é o judicial - entendeu perfeitamente, na íntegra, as questões colocadas pela recorrente, pelo que pôde em sede de contra-alegações pronunciar-se quanto a elas e rebatê-las, sem esforço, em contraditório, interpretando convenientemente os termos do recurso (vd., o lugar paralelo a que alude o art. 186º-3 do CPC), o que desde logo afasta a relevância processual da imputada contradição e, menos ainda, a consideração de que seja insanável.

Atento o exposto, mostra-se improcedente a questão suscitada pela recorrida.


*

Importa, agora, primeiramente, analisar as questões atinentes à impugnação da matéria de facto.

Quanto aos requisitos de admissibilidade do recurso para efeitos de reapreciação da matéria de facto pelo tribunal ad quem, há que atentar ao teor da norma do art. 640º do CPC. Recai, portanto, sobre o recorrente, quando pretenda obter a reapreciação da prova gravada, o ónus de «indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes» (cf. art. 640º-2-a) do CPC).

Da análise do conteúdo e do teor das alegações e das conclusões recursivas, verifica-se que a recorrente, nas suas alegações, satisfaz, com suficiência, estes requisitos, delimitando o objeto do recurso, indicando os factos que entende incorretamente julgados em primeira instância, a decisão alternativa que deveria ser proferida e os concretos meios de prova documentais e excertos do depoimento gravado que poderá impor em relação aos factos impugnados uma decisão diversa, pelo que se verifica o efetivo preenchimento dos requisitos previstos no art. 640º-1-2-a) do CPC exigidos por lei.

Nada obsta, portanto, à apreciação do recurso nesta parte.


*

Sustenta a recorrente que os factos julgados provados sob os pontos 23 e 40 deviam ter sido julgados não provado o primeiro e, o segundo, com diferente redação, abaixo indicada, atenta a prova produzida (cf. conclusões I a LX).

Estes factos são do seguinte teor:

«23. Em 18/11/2022, a Ré recebeu uma notificação do sistema RASFF (“Rapid Alert System for Food and Feed”), relativa à deteção da utilização de SAM-e no produto WePatic, colocado no mercado pela Ré;

(…)

40. Em 17/10/2022, a Ré recusou a descarga de vários produtos no seu cais de entrega - entre os quais se incluía o WePatic - alegando que parte da carga só deveria ser entregue em dezembro e que tinha elevado stock em armazém;

(…)».

Por outro lado, impugna ainda a recorrente a matéria de facto julgada não provada, entendendo que a mesma devia ter sido julgada provada (conclusões LXI a XCIX).

Esses factos são do seguinte teor (para melhor análise e compreensão, uma vez que isso não foi feito na sentença recorrida, fez-se preceder cada um deles, na sua sequência, com a indicação de alíneas):

«a) - A Autora sempre soube que os produtos da Ré também se destinavam ao mercado extracomunitário;

b) - A Autora não produziu a totalidade dos produtos encomendados pela Ré constantes da fatura FCL-E010022/0145;

c) - E tendo sido alvo de uma visita da DGAV em 25.11.2022, em que esta procedeu à apreensão provisória de produtos e mercadorias, também não solicitou a libertação do produto junto da DGAV e a entrega deste à Ré para que esta o pudesse comercializar nos mercados onde pode ser comercializado.».


*

Cumpre referir em primeiro lugar que em face da demais matéria julgada provada e que não foi objeto de impugnação pela recorrente, a impugnação da matéria constante nos pontos 23 e 40 do elenco dos factos provados é juridicamente irrelevante para a boa decisão da causa, bem como os factos acima indicados julgados não provados e que a recorrente sustenta que deveriam ter sido julgados provados, como a seguir se explicitará.

Considerando as normas de direito substantivo aplicáveis em contexto da responsabilidade contratual, bem como a matéria de facto provada e que não foi impugnada pela recorrente e considerando as várias soluções plausíveis da questão de Direito, afigura-se-nos inócuo discutir a impugnação da matéria de facto impugnada.

Em primeiro lugar, com respeito ao facto provado sob o ponto 23, é irrelevante para a economia do contrato de fornecimento celebrado entre as partes e por referência aos direitos e obrigações dele emergentes que a ré tenha ou não recebido, na data de 18.11.2022, por parte de uma entidade terceira a notificação do sistema RASFF quanto à deteção da utilização de SAM-e no produto Wepatic (note-se que, em rigor, a recorrente discute especificamente a data dessa notificação, aduzindo que não é possível determinar que a mesma tenha ocorrido em 18.11.2022: vd. conclusão XXV do recurso). Com efeito, foi apurado nos autos, sem que tal tenha merecido impugnação da ré/recorrente, que esta era já representante em Portugal de uma linha de produtos da marca VetPlus, em que o protetor hepático destinado a uso veterinário já continha como ingrediente o SAM-e, o qual a recorrente sempre quis manter na composição do produto Wepatic, tendo encomendado à autora/recorrida milhares de unidades desse produto incluindo esse ingrediente, em momento muito anterior a essa notificação e, no que importa, em relação ao momento da fiscalização empreendida pela DGAV, sendo certo que se apurou que em setembro de 2022 a autora/recorrida já tinha adquirido matérias primas para satisfazer as encomendas solicitadas e já tinha fabricado e entregue parte dos produtos a que se referem tais encomendas (n.º 89/2021 e n.º 34/2022), estando nessa altura o processo de fabrico dos restantes produtos encomendados em fase de conclusão, afigurando-se apenas relevante, na compreensão da dinâmica contratual, atentar na ação de fiscalização a que a recorrente foi submetida pela DGAV relativa ao Wepatic na data de 23.11.2022, facto que não foi, de resto, contestado pela recorrente (vd. inter alia, os pontos 4 a 6, 9, 12 a 14, 25, 26 e 39 dos factos provados e não impugnados).

Em segundo lugar, com respeito ao impugnado facto provado sob o ponto 40, relacionado com a recusa da descarga dos produtos no cais de entrega da recorrente, entre os quais se encontrava o produto Wepatic, sustenta a recorrente que este facto deve ser dado como provado, embora, na sua ótica, com diferente redação, propondo a seguinte: «em 17.10.2022 a Ré recusou a descarga de vários produtos no seu cais de entrega - entre os quais se incluía o Wepatic - alegando que: a) a Autora pretendia entregar cerca de 6.000 unidades do medicamento WeHemo, quando apenas estavam encomendadas para entrega 1.900 unidades; b) a Autora pretendia entregar 15.000 unidades do medicamento Wepatic, quando apenas deveria entregar 10.000 unidades na semana 50 de Dezembro; c) a Autora não se encontrava a cumprir as instruções rigorosas relativas às datas das entregas e às quantidades de produto que lhe tinham sido comunicadas por escrito em 07.10.2022, por e-mail do Eng. AA, director de logística da A...;» (vd. conclusão LX).

Ora, para além de não ter sido impugnado o facto essencial ou nuclear de que, efetivamente, a ré/recorrente recusou a descarga do produto Wepatic (cujo fabrico encomendara à autora/recorrida) no seu cais de entrega, pretende a recorrente alterar a redação para nele incluir as razões dessa recusa, introduzindo no facto os segmentos relativos à entrega do medicamento WeHemo que alega estar a ser entregue em conjunto com o Wepatic, a questão do timing da entrega deste produto pela autora à ré e que a recorrida não estava a cumprir as instruções dadas pela recorrente.

Sucede que a referência às circunstâncias de facto referentes ao medicamento WeHemo, por um lado, e a calendarização quanto à entrega do produto Wepatic, se deveria ocorrer em outubro, se em dezembro, irreleva face ao facto objetivo da recusa do recebimento dos produtos, porquanto o facto julgado provado pelo tribunal recorrido apenas se reporta a parte da carga, sem, sequer, a especificar; por outro lado, decisivamente, embora correlacionado com o que se acaba de se dizer, ressalta a circunstância de que o alegado na proposta de redação do facto em apreço se trata de questão nova, não alegada pela ré/recorrente quer no seu articulado de oposição inicial (vd. req.º de 16.11.2023), quer no segundo articulado de oposição apresentado nos autos de resposta à petição inicial aperfeiçoada (vd. req.º de 13.02.2024), como, de resto, bem anotou a recorrida nas suas contra-alegações (vd. conclusão HH. destas).

Com efeito, não consta alegado nos articulados pela recorrente que a recusa se tenha baseado em excesso de quantidades ou até de eventuais desconformidades do produto Wepatic, nem relacionada com a entrega, na mesma ocasião (17.10.2022), em simultâneo, do produto WeHemo. Pelo que tais factos que em complemento do facto 40 a recorrente pretende aditar, surgem ex novo no âmbito do presente recurso, tratando-se de matéria que o tribunal recorrido não pôde contar para relacionar criticamente com as demais provas entre si, nem pôde, antes disso, ser contraditado pela contraparte. De sorte que tais questões suscitadas pela recorrente (vd. conclusão LX-a)-b) do seu recurso), atenta a sua novidade, são de conhecimento vedado a esta Relação (cf. Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Vol. II, 2014, p. 122). Por outro lado, não pode perder-se de vista que o atual regime de recursos é de reponderação e reexame e não um segundo julgamento ou uma repetição do primeiro, pelo que, em regra, «o acórdão da Relação deve ser elaborado de modo que corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão em primeira instância, sem admissão de factos supervenientes» (cf. Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume II, 2018, pp. 329-332).

Por último, quanto à alteração da redação do facto 40, com acrescento da menção cujo aditamento é pretendido pela recorrente (vd. conclusão LX-c) do recurso), a mesma não é de atender por se tratar de asserção de cunho conclusivo: saber se a autora se encontrava ou não «a cumprir as instruções rigorosas relativas às datas das entregas e às quantidades…» é uma ilação que só poderá ser tirada dos factos materiais (ocorrências da vida real) apurados nos autos, pelo que nunca poderia ser incluído na lista de factos provados ou não provados, uma vez que apenas os factos materiais são suscetíveis de prova e, como tal, apenas eles podem ou não ser julgados provados. A asserção de que, na ótica da recorrente e da interpretação da prova que faz, «a autora não estava a cumprir a instruções rigorosas…» envolve uma convicção interna, subjetiva, é dizer, um entendimento da recorrente que não pode ser transposto para um facto provado, devendo ser dado por não escrito, sendo certo que o cumprimento ou o incumprimento é questão de direito que o juiz tem de resolver e convoca a aplicação das regras de interpretação do negócio jurídico e do comportamento contratual alcançável através da análise das ocorrências da vida narradas pelas partes nos seus articulados. Pelo que as conclusões, ao envolverem juízos valorativos ou de cunho jurídico conclusivo, devem decorrer dos factos provados, não podendo ser, elas mesmas, objeto de prova (cf. art. 607º-3-4 do CPC; vd. Ac. da RG de 03.11.2022, rel. Pedro Maurício, proc. n.º 1812/21.7T8GMR.G1; e o Ac. da RP de 27.09.2023, rel. Jerónimo Freitas, proc. n.º 9028/21.6T8VNG.P1).

Quanto aos factos não provados, irreleva a sua impugnação, porquanto saber se a autora sempre soube que os produtos da ré se destinavam  ao mercado extracomunitário ou que a ré não tenha solicitado a libertação do produto junto da DGAV e a entrega à ré ou a produção ou não da totalidade dos produtos faturados, é circunstancialismo de facto inócuo tendo em vista a boa decisão da causa. Com efeito, sem que tais factos tenham sido impugnados pela recorrente, apurou-se e está assente que a autora desconhecia, em concreto, quais os mercados de destino de colocação pela ré do produto Wepatic, sabendo genericamente que o produto era exportado pela ré, incluindo para fora do espaço comunitário, v.g. para Israel (vd. pontos 34, 38, 48 e 49 dos factos provados), afigurando-se, portanto, juridicamente irrelevante no âmbito da responsabilidade contratual, aferir se a autora sempre soube ou não que a ré destinasse os produtos ao espaço extracomunitário, uma vez que sabendo ou não sabendo quem são em concreto os clientes da ré, apenas competia àquela produzir e fornecer à ré os produtos em conformidade com os termos contratados.

Mostra-se igualmente irrelevante do ponto de vista da solução jurídica da causa a impugnação dos factos relativos a saber se a autora solicitou ou não a libertação do produto junto da DGAV e a sua entrega à ré para o comercializar, porquanto, na economia do contrato, não se trata de obrigação contratual da autora (sendo certo que no art. 30º do seu articulado de 13.02.2024 é a própria ré que admite que se comprovasse junto da DGAV que o produto produzido pela autora tivesse como destino a exportação para mercado extracomunitário, tal bastaria para que essa entidade o libertasse, pelo que só pode ser a ré e não a autora quem pode comprovar para onde pretende vender os produtos em causa).

Remanesce é a questão central dos autos que reside em apurar se a apreensão da DGAV - facto exterior às partes - constitui ou não facto que exime a responsabilidade contratual da ré perante a autora. Ora está dado por assente e não impugnado o facto da apreensão pela DGAV e a ordem de retirada do Wepatic de circulação do mercado europeu (vd. pontos 25 a 27 dos factos provados), cabendo aferir qual a relevância jurídica desse facto, em termos da sua irradiação ou impacto dessa apreensão na execução contratual que à data dessa apreensão estava em curso. Por último, quanto ao facto impugnado de não se ter apurado que a autora não tenha produzido a totalidade dos produtos encomendados, cabe referir que se apurou que em dezembro de 2021 e em junho de 2022 a ré encomendou à autora unidades do produto Wepatic, encomenda que foi depois renovada em outubro de 2022 (vd. pontos 13, 14 e 19 dos factos provados e não impugnados), sendo que em setembro de 2022 a autora já tinha adquirido matérias primas para satisfazer as encomendas solicitadas pela ré, já tinha fabricado e entregue parte das encomendas a que se reporta a fatura dos autos, encontrando-se parte do produto em processo de fabrico e próximo de poder ser disponibilizado, sendo que em outubro de 2022 a ré recusou o produto e, em novembro de 2022, pediu à autora o bloqueio da produção e entrega do produto Wepatic (vd. pontos 13, 29, 39, 40, 43 e 44 dos factos provados e não impugnados).

Ou seja, em face dos factos já apurados e não impugnados pela recorrente, não releva apurar se a produção que estava a ser levada a cabo pela autora, na sequência das referidas encomendas ficou ou não a meio, estando assente que a produção acabou por não ter sido toda entregue à ré, por recusa desta. Independentemente de se provar ou não que a autora tenha ou não tenha produzido a totalidade dos produtos encomendados, a questão que importa apurar é se a ré tem ou não fundamento para recusar o pagamento do valor inscrito na fatura reclamado nos autos pela autora (nas palavras da recorrente, se a recusa é legítima: vd. conclusão CI), isto é, se houve incumprimento contratual definitivo e culposo da sua parte ou, ao invés, se a obrigação se extinguiu por se ter tornado impossível por causa não imputável à ré, como esta defende (vd. conclusão CVI).

Como tem vindo a ser reconhecido pela jurisprudência dos tribunais superiores, quando por via da impugnação em sede de recurso, se visa reapreciar matéria de facto que, mesmo que seja alterada, se mostre irrelevante ou inócua, do ponto de vista jurídico, para alterar a decisão recorrida, no todo ou em parte, mesmo que tal impugnação satisfaça os requisitos formais prescritos no artigo 640º do CPC, então não deve desenvolver-se tal operação, por corresponder à prática de um ato inútil, por não ser suscetível de influir na decisão do presente recurso, pelas razões que abaixo se explicitarão, o que sempre obstaria a tal apreciação (cf. art. 130º do CPC; vd. neste sentido, o Ac. da RP de 12.04.2021, rel. Eusébio Almeida, proc. n.º 6775/19.6T8PRT.P1; vd. também, no mesmo sentido, o Ac. da RP de 25.03.2025, rel. Pinto dos Santos, proc. n.º 9537/21.7T8VNG.P1; e o Ac. da RP de 27.05.2025, rel. Artur Oliveira, proc. n.º 627/25.8T8PNF.P1).

Nesta medida, não se reaprecia a matéria de facto quanto aos pontos acima indicados, por desnecessária e inútil (cf. art. 130º do CPC), mantendo-se, por isso, na íntegra, a factualidade julgada provada e não provada pela 1.ª instância, a qual, assim, fica estabilizada.


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Importa agora analisar o mérito do recurso.

A autora instaurou a presente ação pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de €174.883,22, inscrita na fatura n.º FCL-E019922/0145, datada de 28.12.2022 e vencida em 27.01.2023, acrescida de juros de mora vencidos, que liquidou no montante de €14.309,28, e nos vincendos sobre o capital que alega estar em dívida, até integral e efetivo pagamento, e ainda na quantia de €40,00 a título de indemnização a título de custos de cobrança da dívida.

Funda a sua causa de pedir num contrato de fornecimento de determinados produtos a pedido da ré, corporizado em duas encomendas (n.º 89/2021 e n.º 34/2022), alegando ter procedido ao fabrico e disponibilização à ré milhares de unidades do produto “Wepatic”, com a composição solicitada por esta, o qual incluía o ingrediente SAM-e, tendo depois emitido a fatura acima identificada, cujo pagamento veio a ser recusado pela ré, com  a alegação de que não é devedora da quantia.

O tribunal recorrido julgou a ré responsável pelo pagamento da quantia reclamada pela autora e condenou-a no seu pagamento.

Como se consignou na sentença recorrida, o pedido deduzido pela autora/recorrida consistiu em pedir a condenação da ré/recorrente a pagar-lhe o montante referente ao produto fabricado e de todos os seus componentes que por circunstâncias alheias, relacionadas com a sua apreensão desencadeada pela DGAV (Direção Geral de Alimentação e Veterinária), não chegou a produto acabado.

Vejamos a matéria apurada nos autos com relevo para a boa decisão da causa.

Apurou-se que a autora se dedica ao fabrico, comercialização e distribuição por grosso de substâncias ativas farmacêuticas, produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário e alimentos compostos para animais de companhia, tendo criado uma relação comercial com a ré que remonta a 2013.

Apurou-se que no desenvolvimento dessa relação, a ré solicitou à autora a fabricação de uma linha de produtos com marca própria que incluía um produto protetor hepático destinado a uso veterinário, integrando um ingrediente denominado “S-Adenosil-L-metionina” - “SAM-e”, uma vez que a ré era representante de uma linha de produtos com a marca internacional “VetPlus” e o protetor hepático destinado a uso veterinário que representava já incluía o ingrediente SAM-e.

Nesse contexto, a ré solicitou à autora a fabricação do produto WePatic, protetor hepático destinado a uso veterinário, mantendo na sua composição o referido ingrediente SAM-e e, pese embora a autora tenha questionado a ré e sugerido a reformulação do produto WePatic, a ré transmitiu à autora a intenção de manter a sua produção com o ingrediente SAM-e (vd. pontos 1 a 6 e 9 dos factos provados).

Apurou-se que na sequência da referida relação comercial existente entre as partes, a ré encomendou à autora, em dezembro de 2021 e em junho de 2022, reforçando depois a encomenda em outubro de 2022, o fabrico do produto WePatic nos termos antes definidos pela ré, tendo, para tanto, a autora desencadeado, de imediato, a aquisição de matérias-primas e dando início ao fabrico dos produtos em conformidade com as instruções da Ré (vd. pontos 13, 36 e 37 dos factos provados).

Também se apurou que apenas em setembro de 2022 a ré solicitou à autora a substituição do ingrediente SAM-e por outro ingrediente alternativo, numa altura em que a autora já tinha adquirido as matérias-primas necessárias à satisfação das encomendas submetidas pela A... e já tinha procedido ao fabrico e entrega de parte das encomendas n.º 89/2021 (de 15.12.2021) e n.º 34/2022 (de 30.06.2022), preparando-se para proceder à conclusão do fabrico e à disponibilização das quantidades remanescentes (vd. pontos 38 e 39 dos factos provados).

Apurou-se que em 23.11.2022 a ré foi alvo de uma ação de fiscalização da DGAV relativa ao produto WePatic que redundou na apreensão desse produto armazenado pela ré nas suas instalações, do qual ficou fiel depositária, tendo ainda a ré sido notificada para retirar do mercado comunitário de lotes de WePatic, por conter SAM-e, já introduzidos no mercado e apesar da proibição da sua comercialização pela União Europeia, por ser considerada uma substância não autorizada para ser utilizada em alimentos para animais, dando a ré cumprimento às determinações daquela autoridade (vd. pontos 25 a 27 dos factos provados).

Apurou-se que alguns dias antes, em 17.10.2022, a ré recusou a descarga de produtos no seu cais de entrega entre os quais se incluía o WePatic, apesar de em 03.11.2022 ter sido calendarizada por acordo das partes a data e as quantidades de entrega dos produtos relativos à encomenda n.º 34/2022, vindo a ré, após a referida apreensão, a pedir à autora o bloqueio da produção e entrega do produto WePatic (vd. os pontos 40, 43 e 45 dos factos provados).

A autora pediu nos autos a condenação da ré a pagar-lhe o preço dos produtos e materiais de fabrico WePatic cuja produção e entrega a ré solicitou e a que se referem as encomendas n.º 89/2021 de 15.12.2021 e n.º 34/2022, de 30.06.2022, refletidas na factura n.º 145, no valor global, com IVA, de €174.883,22 (vd. pontos 13 e 29 dos factos provados).

E a ré declinou o seu pagamento, alegando, em síntese, que a autora não lhe entregou toda a mercadoria encomendada e que, não tendo a autora libertado a mercadoria junto da DGAV para a ré a poder comercializar no mercado extracomunitário, existe impossibilidade de cumprimento por causa que não lhe é imputável.

Vejamos o tratamento jurídico que a sentença recorrida empreendeu quanto aos factos apurados.


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Primeiramente, importa referir que o contrato, sendo distinto do negócio jurídico unilateral, constitui uma das fontes das obrigações e pode ser entendido como «um acordo vinculativo, assente em duas ou mais declarações de vontade (oferta ou proposta, de um lado; aceitação, do outro), contrapostas mas perfeitamente harmonizáveis entre si, que visam estabelecer uma composição unitária de interesses» (cf. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 8.ª Ed., Almedina, 1994, p. 221).

Os contratos podem ser unilaterais ou não sinalagmáticos e bilaterais ou sinalagmáticos e, nesse contexto, tudo se prende com a forma como se distribuem as obrigações resultantes do negócio jurídico: os contratos unilaterais geram obrigações apenas para um dos contraentes, para uma das partes (v.g. doação) e os contratos bilaterais geram obrigações recíprocas para ambas as partes, v.g. compra e venda, locação, etc. (cf. C. A. da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª ed. C.ª Ed.ª, 1992, p. 391).

Nos contratos bilaterais as obrigações das partes encontram-se numa relação de correspectividade e interdependência, intercedendo entre elas um nexo ou sinalagma, de modo que a obrigação de uma das partes constitui a razão de ser da outra (cf. M. J. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 5ª ed., Almedina, 1991, p. 288).

Estamos perante um contrato bilateral quando a realidade aponta para aquilo que a lei por vezes alude a contrato com prestações recíprocas.

O referido sinalagma é funcional «(…) se a reciprocidade ou contrapartida das prestações se manifesta e releva durante a vida do contrato, designadamente quanto à simultaneidade do cumprimento, ou seja, a execução por uma das partes encontra-se condicionada à execução pela outra» (cf. M. J. Almeida Costa, Direito das Obrigações, ob. cit., p. 289).

A sentença recorrida classificou com acerto a relação negocial firmada entre as partes, caracterizando-o como «(…) um contrato, de fornecimento com produção por encomenda da segunda à primeira, no qual a Ré definia a fórmula do produto (private label), cabendo à Autora a produção e entrega de acordo com as encomendas, de previsão anual e entregas faseadas.» com o que se concorda, não estando, sequer, em causa nos autos discutir a natureza jurídica do contrato celebrado entre as partes.

Contudo, a doutrina tem aludido aos chamados contratos de fornecimento no âmbito do qual o contrato dos autos se enquadra:

«A relação comercial entre os produtores e os grandes retalhistas tem vulgarmente por base um contrato de fornecimento. Trata-se, no caso, de um negócio de execução reiterada, em que uma das partes (o fornecedor) se obriga, contra o pagamento de um preço, a realizar fornecimentos periódicos ao outro contraente (o fornecido).

O contrato de fornecimento qualifica-se como um contrato duradouro: a satisfação do interesse do fornecido exige que as prestações do fornecedor se realizem de forma repetida dentro de cada arco temporal. Na sugestiva ilustração de um autor italiano, “o dono de um bar necessita de dez quilos de café por dia durante todo o ano, não de trinta e seis quintais de café no dia 1 de Janeiro”. Já o objecto dos concretos fornecimentos tanto pode estar previamente fixado como corresponder à satisfação das necessidades normais do fornecido - o qual pode gozar da faculdade de determinar p “se”, o “quando” e o “quanto” de cada abastecimento.

O contrato de fornecimento não dispõe de disciplina própria no nosso ordenamento jurídico. Todavia, a sua tipicidade social é indiscutível, além de ser normativamente contemplado no art. 230º, n.º 2 do Código Comercial, o que lhe confere o estatuto de contrato (legalmente) nominado. Em termos de estrutura, o contrato de fornecimento celebrado entre produtores (ou grossistas, ou importadores) e os retalhistas, apresenta-se como um contrato-quadro (…) esquema negocial flexível, que oferece resposta a situações contratuais complexas: a sua originalidade deriva da circunstância de deixar a outros contratos (os contratos de execução) a tarefa de realizar concretamente o objectivo das partes.

O contrato-quadro é fonte de uma relação obrigacional complexa cuja execução requer, designadamente, a celebração de múltiplos contratos, de acordo com os parâmetros inicialmente pactuados. Estes contratos de execução, isoladamente considerados, configuram compras e vendas mercantis (…)» (Vd. Carolina Cunha, O Contrato de Fornecimento no Sector da Grande Distribuição a Retalho: Perspectivas Actuais, in Diogo Leite de Campos (coord.), Estudos em homenagem ao Prof. Doutor Manuel Henrique Mesquita, vol. I, Coimbra, Coimbra Editora, 2009, p. 623-624 que explica o fenómeno do contrato de fornecimento enquanto decorrência do exercício da liberdade contratual. Aludindo a esta temática e à dificuldade, por vezes, em distinguir empreitada de outros tipos negociais como a compra e venda, a prestação de serviços e os contratos mistos, vd. Cura Mariano, Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 7ª ed., Almedina, 2020, pp. 33, 36 a 39, 42 e 48).

Os contratos, enquanto vínculo jurídico em virtude do qual uma pessoa fica adstrita para com outra à realização de uma prestação (art. 397º do CC), são fonte de obrigações, podendo as partes fixar livremente o seu conteúdo ao abrigo da liberdade contratual (art. 405º-1 do CC), sendo que o contrato deve ser pontualmente cumprido nos termos acordados entre as partes (art. 406º-1 do CC), enquadramento que, de resto, foi feito pela sentença questionada.

Por remissão para a matéria de facto apurada, considerou o tribunal a quo o seguinte:

«(…) Segundo o disposto no art. 342º nº 1 do C Civil, àquele que invocar um direito cabe fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado. Cabendo a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado àquele contra quem a invocação é feita - nº 2 do citado artigo.

No âmbito da responsabilidade contratual (que não da responsabilidade extracontratual - cfr. art. 487º do CCivil), incumbe, porém, ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua - cfr. art. 799º, nº 1 do C Civil.

E isto devido à facilidade com que o devedor pode violar a obrigação, cabendo-lhe, deste modo, o “onus probandi” de que se não cumpriu, tal não se deve a culpa sua: “Só o devedor está, por via de regra, em condições de fazer a prova do seu comportamento em face do credor, bem como dos motivos que o levaram a não efetuar a prestação a que estava vinculado” - vide Pires de Lima e A. Varela, in “CC Anotado”, vol. Ii, p. 55.

Dizia o Professor Alberto dos Reis (in CPC anotado, vol. Iii, p. 291): “A doutrina geralmente seguida é esta: se a ação tem por fim exigir responsabilidade civil emergente da falta de cumprimento de contrato (responsabilidade contratual), ao autor só incumbe provar o nascimento da obrigação; é ao réu, se quer libertar-se da responsabilidade, que cumpre provar a falta de culpa, isto é, que o não cumprimento da obrigação foi consequência de caso fortuito, de força maior ou de facto alheio”.

Assim, incumbia à Autora fazer prova da encomenda efetuada pela Ré, o que fez, assim como demonstrou que a produção do “Wepatic” foi realizada por conta da Ré, e que a impossibilidade de entrega decorreu de facto externo (apreensão) que não lhe é imputável, tendo ficado igualmente demonstrado que a Ré beneficiaria do produto, nomeadamente para exportação fora da União Europeia, e tinha a faculdade (e interesse) em solicitar o seu levantamento para tal fim.

Nos termos do artigo 791º, n.º 1 [indicado por lapso: crê-se que o tribunal recorrido pretendia aludir ao art. 790º-1] do Código Civil, a responsabilidade do devedor pode ser excluída quando o não cumprimento resulte de facto que não lhe seja imputável. Contudo, esta norma não tem aplicação à Autora, porquanto esta não foi a devedora da prestação: a produção foi efetuada e a entrega só não ocorreu por facto externo (apreensão), e sem colaboração da Ré para superar a situação.

Recusando-se a pagar a fatura, a Ré incorre em incumprimento definitivo.

O efeito fundamental do não cumprimento imputável ao devedor consiste na obrigação de indemnizar os prejuízos causados ao credor - cfr. art. 798º do C Civil. (…)».

Concorda-se, sem esforço, com a judiciosa análise jurídica dos factos.

Vejamos porquê.

Apurou-se nos autos a ocorrência de um acordo firmado entre as partes através do qual a autora se comprometeu perante a ré a produzir e a fornecer-lhe, ao longo do tempo, um produto com determinadas caraterísticas ou especificidades exigidas por esta (protetor hepático destinado a uso veterinário integrando na sua composição o ingrediente SAM-e) em determinadas quantidades e entregas segundo certa calendarização acordada, contra o pagamento do preço respetivo (cumpre referir que os valores dos produtos a que se refere o fornecimento sub judice, vertidos na fatura reclamada pela autora, não foram objeto de discussão nos articulados, nem no presente recurso: o que a ré discute é que não tem de pagar em face do facto da apreensão e de a mercadoria produzida ter ficado indisponível por ordem de autoridade pública de controle do setor e de entender que a autora nada fez para a libertar).

À autora cabia produzir e entregar à ré os produtos encomendados, em conformidade com as especificações exigidas pela ré, recaindo sobre esta a obrigação de proceder ao pagamento contratado.

Como consignou o tribunal a quo, a autora alegou e provou os factos constitutivos do direito de crédito de que se arroga titular (art. 342º-1 do CC).

Com efeito, apurou-se que a autora sempre produziu e entregou à ré o produto Wepatic contemplando o ingrediente SAM-e tal como definido e solicitado ao longo dos anos pela ré, tendo a autora executado a produção e a satisfação das encomendas em conformidade com as especificações contratadas, sem que a ré tenha solicitado a alteração da composição do produto, questão que apenas veio a ser suscitada em vésperas da apreensão a que foi sujeita pela DGAV.

Mais se apurou que a ré recusou (17.10.2022) a entrega de parte do produto Wepatic e, depois da fiscalização e apreensão (23.11.2022), pediu à autora que bloqueasse a produção e entrega daquele produto (25.11.2022), numa altura (desde, pelo menos, setembro de 2022) em que a autora tinha já adquirido as matérias primas necessárias à satisfação das encomendas solicitadas pela ré, tinha já procedido ao fabrico de parte das encomendas e estava em fase de conclusão do processo final de fabrico das quantidades remanescentes.

A ré recusou pagar o valor da fatura quanto aos produtos Wepatic, devolvendo-a à autora, sustentando que a mercadoria não lhe foi toda entregue e que a autora não solicitou a libertação da mesma junto da DGAV para que esta pudesse comercializá-la no mercado extracomunitário, concluindo pela verificação de uma impossibilidade de cumprimento por causa não imputável à ré.

Sem razão.

Com efeito, é certo que a obrigação se extingue quando a prestação se torna impossível por causa não imputável ao devedor (art. 790º-1 do CC). Em tais casos a lei recorreu a um critério negativo: tornar-se a obrigação impossível por causa não imputável ao devedor (situação que não se confunde com o caso em que a obrigação era já impossível no momento em que se constituiu, impossibilidade originária que, a acontecer, geraria nulidade do negócio jurídico: cf. art.s 280º e 401º do CC, e que não se equaciona nos presentes autos).

O art. 790º-1 do CC alude à impossibilidade objetiva superveniente, inserida na relação singular devedor-credor, sendo uma impossibilidade extintiva da obrigação, por se tratar de uma impossibilidade absoluta (a causa impossibilitante não é superável), pois só esta libera o devedor da obrigação. Não havendo impossibilidade absoluta, não ocorre o referido efeito legal extintivo e, assim sendo, o devedor não fica exonerado.

Mesmo que a circunstância superveniente torne a prestação excessivamente difícil ou onerosa, não pode concluir-se pela impossibilidade absoluta e pela extinção da obrigação nos termos da norma em análise, já que a difficultas praestandi - i. é, a maior dificuldade ou onerosidade - no cumprimento não integra causa de força maior com aptidão para extinguir a obrigação do devedor, porque neste caso estamos perante uma impossibilidade relativa e não absoluta (cf. Ac. da RP de 26.02.2004, CJ, I, p. 193; Ac. da RG de 01.10.2009, rel. António Sobrinho, proc. n.º 127/06.5TBAMR.G1; e Ac. da RC de 14.02.2012, rel. Jorge Arcanjo, proc. n.º 2651/11.9T2OVR.C1).

Isto porque a dificuldade de realização da prestação, ainda que extraordinária, não equivale à impossibilidade da prestação. Nem, tão-pouco, como salienta a doutrina, a falta de meios pecuniários nas obrigações pecuniárias basta para ilidir a presunção de culpa a que alude o art. 799º-1 do CC: «quem deve a outrem qualquer soma de dinheiro e se encontra adstrito ao cumprimento da obrigação em determinada data ou logo que seja interpelado, tem de providenciar com tempo para que, no momento oportuno, possa realizar a prestação» (cf. Antunes Varela, Anotação ao Ac. do STJ de 07.10.1982, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 119º, 1986, n.º 3747, p. 177).

Por outro lado, a apreciação a empreender sobre a impossibilidade de cumprimento deve ocorrer em sede casuística de acordo com as particularidades e circunstâncias concretas do caso decidendo, impondo-se também ponderar se porventura não existe uma «zona de risco» não exoneratória do devedor, isto é se este deve responder «por eventos não imputáveis (stricto sensu) mas de algum modo “controlados” por ele, ou seja, uma espécie de riscos próprios da sua atividade»» (cf. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. II, 4ª ed., C.ª Ed.ª, 1997, pp. 43-3; cf. José Brandão Proença, in Comentário ao Código Civil - Direito das Obrigações, UCP, 2018, p. 1083-4).

A doutrina categorizada afirma que «quanto à impossibilidade superveniente, a resposta à questão da persistência ou da extinção da obrigação depende da natureza da prestação debitória (…): A, artista de variedades, obriga-se a participar num espectáculo em certa data. Adoece gravemente nesse dia, ficando impossibilitado de cumprir: a obrigação extingue-se. B compromete-se a fornecer certa quantidade de géneros ou de produtos da sua fábrica. O facto de a sua colheita falhar, de a fábrica ter sofrido avaria grave, que paralisou a sua laboração, ou de ter sido mandada encerrar, por ordem das autoridades, não o exonera da obrigação. E o mesmo se diga, mutatias mutandis, da alienação de coisa alheia.» (cf. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. II, 5ª ed., Almedina, 1992, pp. 71-2).

No caso dos autos, ponderou a decisão recorrida:

i. que o produto Wepatic foi desenvolvido pela autora a pedido da Ré, com expressa inclusão da substância SAM-e (replicando um produto semelhante que a ré anteriormente representava, o Vetplus);

ii. que desde cerca de 2016 a ré exportava os seus produtos, incluindo o Wepatic, desconhecendo a autora, em concreto, quais os mercados de destino para onde a ré encaminhava os produtos adquiridos à autora;

iii. que a autora, apesar de ter levantado junto da ré questões quanto à inclusão do ingrediente SAM-e nos componentes dos produtos (vd. os pontos 8, 9, 11 e 12 dos factos provados), a ré, por opção empresarial sempre renovou o pedido de manter o SAM-e, tendo concretizado as encomendas para o ano de 2022 sem qualquer indicação de alteração da fórmula.

iv. que a autora/recorrida iniciou a aquisição de matérias-primas e o fabrico com base nas encomendas que lhe foram feitas pela ré;

v. que apenas no mês de setembro de 2022 a ré, pela primeira vez, levantou a questão junto da autora quanto à substituição do SAM-e por outro ingrediente, sem, ainda assim, formalizar qualquer alteração contratual, vindo a ré, em 17.10.2022, a recusar a entrega pela autora de produtos entre os quais se incluía o referido Wepatic, ainda que depois agilizada entre as partes para momento posterior;

vi. que em 25.11.2022 a DGAV apreendeu à ré produto acabado, produto em fabrico e matéria-prima (SAM-e), com fundamento na proibição de colocação no mercado da União Europeia e, já antes, em 23.11.2022;

 vii. que a ré pediu à autora para suspender a produção e entrega do Wepatic e que a entrega dos produtos a que se refere a fatura n.º FCL-E010022/0145 não se concretizou devido à apreensão do produto, recusando a ré o pagamento alegando não receção da mercadoria, vindo depois a ré a pedir à autora o bloqueio da produção e entrega do produto Wepatic.

Apurou-se, em face do exposto, que a autora cumpriu com a sua prestação contratual de produção e entrega dos produtos que lhe foram encomendados pela ré, com as especificações solicitadas por esta, não tendo a ré procedido ao pagamento do preço contratado, recusando-se a fazê-lo e incorrendo em incumprimento definitivo, tornando-se responsável pelo prejuízo causado ao credor (art. 798º do CC).

Nos termos contratuais, cabia à ré provar que esse incumprimento objetivo não derivou de culpa sua, pois só desse modo poderá ilidir a presunção de culpa que sobre si recai (art. 799º-1 do CC), provando que agiu de forma diligente, que desenvolveu esforços para realizar a prestação devida, que foi cautelosa e zelosa em face das circunstâncias concretas do caso, tal como faria uma pessoa normalmente diligente, ou, pelo menos, provando que não foi negligente.

É de considerar que só situações revestidas das características de exterioridade, imprevisibilidade e irresistibilidade poderão ser integradas nos conceitos de caso fortuito ou de força maior, com a virtualidade de afastar a presunção de culpa no incumprimento do devedor.

Dos autos resulta apurado que a autora produziu e entregou ao longo do tempo os produtos solicitados pela ré (Wepatic com ingrediente SAM-e), respeitando as especificações definidas por esta.

Tais produtos adquiridos à autora foram sendo comercializados e exportados pela ré (para o mercado nacional, comunitário e extracomunitário: vd. pontos 48 a 50 dos factos provados), afigurando-se juridicamente irrelevante, do ponto de vista contratual, que a autora tivesse que forçosamente saber quem são os clientes da ré ou quais os mercados de destino dos produtos.

Por outro lado, quer a autora tenha, quer não tenha diligenciado junto da DGAV pela libertação dos produtos apreendidos, essa circunstância não exime a ré de se responsabilizar pelo pagamento dos produtos encomendados nos termos anteriormente contratados, quer quanto aos produtos já finalizados, quer em relação aos produtos cujo processo de fabrico estava em curso e em fase de conclusão, apurando-se que a ré recusou receber produto fabricado e recusou também receber ou, pelo menos, pagar o produto que ainda lhe ia ser entregue e que estava em fase final de fabrico (vd. pontos 38 a 40 e 44 dos factos provados).

Com efeito, a autora, como é das regras da experiência, para cumprir a sua prestação contratual, teve de recorrer a um conjunto de meios de produção (máquinas, pessoal, matérias primas e demais meios afetos ao processo produtivo), com os inerentes custos de produção, direcionado à produção de um produto especificado, distinto e diferenciado que lhe havia sido encomendado pela ré e que apenas a esta interessava adquirir, tendo direito, portanto, a ser paga pelos respetivos custos a que a fatura dos autos se reporta (vd. os pontos 13, 29, 33, 35 a 37, 39, 45 e 46 dos factos provados).

A circunstância exterior à vontade das partes consistente na apreensão dos produtos e da impossibilidade de entrega pela autora dos produtos remanescentes em fase de fabrico não é geradora de incumprimento contratual por banda da autora, uma vez que a autora, como referiu a sentença recorrida, não foi a devedora da prestação: «(…) a responsabilidade do devedor pode ser excluída quando o não cumprimento resulte de facto que não lhe seja imputável. Contudo, esta norma [cf. art. 790º-1 do CC] não tem aplicação à Autora, porquanto esta não foi a devedora da prestação: a produção foi efetuada e a entrega só não ocorreu por facto externo (apreensão), e sem colaboração da Ré para superar a situação. Recusando-se a pagar a fatura, a Ré incorre em incumprimento definitivo.(…)».

Por último, provou-se que os produtos fabricados pela autora a pedido da ré se destinaram a ser comercializados por esta em diversos mercados - nacional, comunitário e extracomunitário - e que a comercialização dos produtos contendo o ingrediente SAM-e, pese embora tenha sido proibida a partir de 2022 no mercado europeu, nem por isso a sua comercialização é proibida em mercados externos para onde a ré exporta, pelo que caberia à ré, como afirmou o tribunal recorrido, diligenciar por desbloquear a situação da apreensão dos produtos, uma vez que, como se disse, pode comercializá-los fora do mercado comunitário, como, aliás, já fazia (vd. pontos 48 a 50 dos factos provados, não impugnados).

Atento o exposto, é de concluir que a ré não afastou a presunção de culpa que sobre si recaía (art. 799º-1 do CC), nem se verifica impossibilidade superveniente, objetiva e absoluta da prestação por causa não imputável à ré, com aptidão para extinguir a obrigação de pagamento que sobre si impende (art. 792º-1 do CC).

A decisão recorrida não merece, portanto, nenhuma censura, devendo a apelação improceder.

Sobre a recorrente recai o dever de suportar o pagamento das custas processuais (cf. art.s 527º, 607º-6 e 663º-2 do CPC). 


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Sumário (art. 663º-7 do CPC): (…).

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V - Decisão

Atento o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Coimbra em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, em confirmar a decisão recorrida nos seus precisos termos.

Custas a cargo da recorrente.

Registe e notifique.


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Coimbra, 09.06.2026

Marco António de Aço e Borges

Luís Miguel Caldas

Emília Botelho Vaz