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Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra:
Veio o executado AA deduzir embargos à execução contra si movida por A... Limited, apresentado, com fundamento de embargos (decidido
que se mostra o incidente de falta de citação) os seguintes: a Exequente/Embargada não é credora, porque não o demonstra, padecendo de legitimidade activa na presente execução, tanto mais que não notificou previamente o executado da cessão de créditos que alega; impugna que a assinatura que consta do contrato de crédito em conta corrente datado de 01/03/2004, no local destinado “Data e Assinatura 2.º Titular”, tenha sido aí aposta pelo punho do ora embargante. Caso assim não se entenda, pugna pela procedência da excepção perentória da prescrição (artigo 310º, alíneas e) e d) do Código Civil).
Notificada a Exequente pugna pela improcedência do requerido.
Foi proferido despacho saneador, no qual se julgou não verificada a falta de legitimidade activa da Exequente.
Também por decisão de 30.4.2025, foi considerado:
“Deste modo, considerando os factos demonstrados e supra explanados - dos quais resulta de forma clara e evidente que o destinatário da citação pessoal,- o executado, residente que era e é na ..., com carácter permanente, e não em ..., ... - não teve conhecimento do ato de citação por facto não lhe é imputável -, e tendo o preterido na sua intervenção nos presentes autos suscitado, desde logo, a falta de citação, julga-se verificada a falta de citação da executado e, em consequência, declara-se nulo todo o processado posterior a esse acto no que ao executado concerne (artigo 187º, alínea a) do Código de Processo Civil).”
Prosseguindo os autos, após julgamento dos factos, foi proferida sentença a julgar totalmente improcedentes, por não provados, os presentes embargos à execução.
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Inconformada, o Executado recorreu e apresenta as seguintes conclusões:
1) A douta Sentença Recorrida padece de vícios estruturais relevantes, designadamente Nulidade de Decisão por Omissão de Pronuncia e Erro de Julgamento e consequente violação das normas de Direito Substantivo , nos termos dos artigos 607.º, n.º 4; 608.º, n.º 2 e 615.º, n.º 1, alínea d), todos do CPC;
2) O Recorrente invocou, em sede de Embargos, entre outros, a inexistência de Título Executivo válido Todavia, a Sentença Recorrida não procedeu à apreciação autónoma desta questão, limitando-se a aferir da genuinidade da assinatura aposta no documento - um papel;
3) A verificação da autoria da assinatura não esgota, nem substitui, a análise da exequibilidade do documento enquanto Título Executivo, nos termos da al. b) do n.º 1 do art. 703 do CPC;
4) Não basta a existência de um documento assinado - é necessário que do mesmo resulte, de forma clara e inequívoca, uma obrigação juridicamente exigível, certa e determinada ou determinável;
5) O documento apresentado aos Autos como Título Executivo não preenche os requisitos previstos no artigo 703.º do Código de Processo Civil, porquanto não se encontra autenticado, nem datado, nem consubstancia qualquer obrigação válida e exigível do Executado perante a alegada Credora Exequente;
6) O documento apresentado - um papel, constitui um mero documento particular sem qualquer obrigação legal concreta, líquida e exigível imputável ao Recorrente, não expressando, com rigor e precisão qualquer transação, data de outorga ou data de vencimento.
7) A ausência de pronúncia sobre a Exequibilidade do Título Executivo configura
Nulidade da Sentença, nos termos dos artigos 608.º, n.º 2 e 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC;
8) O documento não permite estabelecer, com segurança, a vinculação do Recorrente à obrigação invocada.
9) A segunda página do alegado Título Executivo (que se encontra na página 20/28 do Requerimento Executivo) não se encontra assinada por qualquer dos Executados, pelo que não pode resultar provado que os mesmos no caso, o Recorrente, tinha conhecimento das aludidas condições gerais nele apostas;
10) Do Requerimento Executivo datado de 11/10/2012 infere-se no ponto 13. que: “No entanto, desde 2008-10-07, os Executados nada pagaram, data em que o referido contrato de crédito foi resolvido.” (itálico e negrito nosso);
11) No extrato que faz as páginas 21 a 25 do mesmo Requerimento Executivo, o
último pagamento mencionado está datado de 01/11/2006;
12) A Exequente propôs o Processo Executivo em Outubro de 2012, estando já ultrapassado o prazo de prescrição de 5 anos de acordo com o estatuído no art. 310º do Cód. Civil;
13) A douta Sentença Recorrida não se pronunciou sobre a conta corrente da Exequente junta com o Petitório Executivo, incorrendo em Nulidade aplicação da al. d) do n.º 1 do art. 615º do CPC;
14) A douta Sentença Recorrida não se pronunciou sobre a exequibilidade do Título Executivo, em violação da 1ª parte do n.º 4 do art. 607º do CPC, limitando-se a apreciar a genuinidade da assinatura aposta no documento, sem analisar a sua natureza jurídica e exequibilidade do documento;
15) Em lugar algum dos documentos juntos pela Exequente no seu Petitório Executivo, nomeadamente nos Docs. n.º 3 e 4, consta o ano de 2008;
16) Ao não apreciar esta questão essencial suscitada pelo Embargante como fundamento do Pedido, o Tribunal à quo violou o disposto no artigo 608.º do CPC, incorrendo este incumprimento em nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d);
17) Nos presentes Autos foi anteriormente proferida Decisão relativa à Executada, na qual se julgou procedente a Oposição à Execução com fundamento na não prova da assinatura aposta no mesmo documento, sendo certo que a conta bancária mencionada no aludido documento pertencia à Executada e não ao aqui Recorrente;
18) A Decisão ora Recorrida, ao valorar de forma substancialmente distinta o mesmo meio de prova, sem apresentar fundamentação crítica que justifique essa divergência, introduz uma incoerência material relevante no sistema Decisório do Processo;
19) A divergência Decisória, desacompanhada de fundamentação adequada, configura erro de julgamento na apreciação da prova, impondo a reapreciação da matéria, configurando Nulidade da Sentença, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), bem como violação do princípio da segurança jurídica e da autoridade do caso julgado;
20) O Tribunal à quo considerou que o prazo de prescrição se iniciou em 07.10.2008 e foi interrompido em 16.10.2012, nos termos do artigo 323.º, n.º 2 do Código Civil, porém Resulta dos Autos que o Recorrente apenas teve conhecimento da Execução em 2023, não tendo sido validamente Citado anteriormente;
21) O Embargante alegou no Processo de Embargos que nos Autos existiram moradas corretas do Recorrente, no entanto o mesmo nunca foi Citado ou Notificado para as mesmas, tendo apenas tomado conhecimento do Processo Executivo em Novembro de 2023, quando igualmente tomou conhecimento da Penhora na sua Pensão;
22) Não pode operar a ficção interruptiva da prescrição prevista no artigo 323.º, n.º 2 do Código Civil;
23) A Decisão Recorrida julgou em contradição com o disposto nos artigos 310.º, alínea d) e e), e 323.º do Código Civil, traduzindo-se numa desconformidade entre a Decisão e o Direito, consubstanciando Erro de Julgamento;
24) O Tribunal à quo admitiu expressamente a relevância da questão da Nulidade
da Citação, tendo determinado a produção de prova sobre essa matéria, conforme Despacho de Marcação de Diligência. (Vide Despacho de 19/02/2025 com a Referência 109943269) e, declarado a Nulidade processado posterior à data da alegada Citação, conforme Despacho de 30/04/2025: “… julga-se verificada a falta de citação da executado e, em consequência, declara-se nulo todo o processado posterior a esse acto no que ao executado concerne (artigo 187º, alínea a) do Código de Processo Civil).”
25) A Citação constitui ato essencial à garantia do Direito de Defesa, sendo expressão do princípio do contraditório (artigo 3.º do Código de Processo Civil) e do Direito a um Processo equitativo (artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa);
26) A realização de Diligências para moradas incorretas por culpa da Exequente,
quando existiam elementos que permitiam identificar a morada correta, compromete a validade do processado;
27) Não tendo apreciado e valorado com rigor que o Embargante apenas tomou conhecimento da Execução em Novembro de 2023, por omissão de análise, em violação do n.º 4 do art. 607º do CPC, o Tribunal à quo inquina a sua própria Decisão acarretando Nulidade da Sentença nos termos da al. d) do n.º 1 do art. 615º do CPC.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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As questões a decidir são as seguintes:
Caso julgado do decidido relativamente à executada BB;
A existência de título executivo, para lá da questão da assinatura já decidida, da qual o Recorrente não se insurge;
A prescrição, relativamente à questão da sua interrupção.
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Os factos provados são os seguintes (não impugnados):
1 - Nos autos principais, a exequente, por requerimento entrado em juízo em 11.10.2012, pediu a cobrança coerciva da quantia de € 1.686,97 (mil seiscentos e oitenta e seis euros e noventa e sete cêntimos), a título de capital em dívida, acrescido dos juros de mora vencidos, que perfaziam, em 11/10/2012, € 539,83 (quinhentos e trinta e nove euros e oitenta e três cêntimos).
2 - A execução referida em 1) foi intentada com base no documento datado de 01.03.2004, junto a fls. 20 dos autos de execução, cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, a saber,

3 - A assinatura que consta do contrato de crédito em conta corrente datado de 01/03/2004, no local destinado “Data e Assinatura 2.º Titular”, foi aí aposta pelo punho do ora embargante.
4 - O Embargante comprometeu-se ao pagamento de 48 prestações mensais e sucessivas, no montante de 42,00 €, como contrapartida do montante inicial de crédito de
1250,00 € concedido pela Banco 1....
5 - Desde 07.10.2008 que o Executado nada liquidou, data em que o referido contrato foi declarado resolvido, tendo ficado por liquidar a quantia de 1.686,97 €.
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Caso julgado do decidido relativamente à executada BB.
Não ocorre qualquer caso julgado, quer porque a parte é diversa, quer porque no processo da identificada BB ficou provado que a mesma não assinou, quando aqui ficou provado que o Executado assinou.
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A existência de título executivo, para lá da questão da assinatura já decidida, da qual o Recorrente não se insurge.
O Tribunal recorrido preocupou-se apenas com a questão da assinatura, omitindo esclarecer a foça do documento particular.
A nulidade por omissão de pronúncia pode ser superada por esta Relação, conhecendo a questão do seguinte modo:
Antes de 2013 (a execução é de 2012), nos termos da alínea c), do nº 1, do art. 46º do Código de Processo Civil, constituía título executivo “os documentos particulares, assinados pelo devedor que importem a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas neles constantes”.
O documento aqui dado a execução é um doc. Particular, assinado pelo devedor, em 1.3.2004, no qual este reconhece a existência de uma obrigação pecuniária, cujo montante é determinável através de simples cálculo aritmético.
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A prescrição, relativamente à questão da sua interrupção.
Foi decidido que a prescrição aplicável é a de 5 anos, o que não mereceu recurso de qualquer das partes.
Porém, entendeu o Tribunal recorrido:
“Volvendo ao caso concreto, da matéria de facto dada como provada, como vimos, resultou provado que o mutuário interrompeu o pagamento das prestações devidas, em 07.10.2008, o que determinou a resolução do contrato.
Nos presentes autos, a Exequente deu entrada do requerimento executivo em 11.10.2012.
O Embargante só interveio pela primeira vez nos autos em 30.11.2023 (junção de procuração).
No que concerne à interrupção da prescrição, rege o disposto no art.º 323º, n.º 1, do CC, de acordo com o qual “A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente”, acrescentando o n.º 2 do mesmo normativo que “Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias”.
Os autos de execução seguem a forma de processo sumário de declaração, segundo o qual, a citação para se opor à execução e/ou à penhora só tem lugar após a penhora - artigo 856º do C.P.C..
Assim sendo, o facto da citação só ter tido lugar em 30.11.2023, mais de dez anos apos a entrada em juízo da execução, não é por facto imputável ao Exequente.
Consequentemente, temos que ter por seguro que a contagem do prazo de prescrição de 5 anos previsto no art.º 310º, e), do CC, teve o seu início em 07.10.2008, o mesmo se interrompeu decorridos 5 dias sobre a data em que foi instaurada a execução, ou seja, no dia 16.10.2012, considerando que o requerimento executivo deu entrada em juízo no dia 11.10.2012 (art.º 323º, n.º 2, do CC). Com essa interrupção inutilizou-se para a prescrição todo o tempo anteriormente decorrido (art.º 326º, n.º 1, do CC).
Nos termos do artigo 327º, n.º 1, do CC “Se a interrupção resultar de citação, notificação ou ato equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo”.
Logo, aquele prazo prescricional permanece interrompido e à data da interrupção
ainda não havia decorrido o prazo de cinco anos aplicável - artigo 310º, alínea e) do C.P.C..
Termos em que, se julga não verificada a excepção perentória de prescrição arguida pelo Embargante, assim improcedendo totalmente os embargos apresentados.”
(Fim da citação.)
Entendemos que esta solução não é a mais ajustada ao caso concreto.
O Executado, para liquidar um empréstimo de €1.250,00, comprometeu-se ao pagamento de 48 prestações mensais e sucessivas, no montante de €42,00.
Tendo o contrato início em 1.3.2004, em 1.4.2008 estaria liquidado.
A última mensalidade de março de 2008 estaria prescrita em março de 2013.
O Exequente não explica a sua afirmação de que “desde 2008-10-07”, (já depois do março referido), “os Executados nada pagaram, data em que o referido contrato de crédito foi resolvido”.
Em outubro seria suposto que estivessem pagas todas as mensalidades.
Vejamos:
A obrigação contratada é unitária, de montante predeterminado, mas cujo pagamento foi fracionado em quotas de capital e juros (48 mensalidades).
Desde que estejam em causa quotas de amortização do capital mutuado, pagáveis com os juros respetivos, como é o caso, a jurisprudência seguiu no sentido de que “a razão essencial da prescrição constante da al. e) do art.º 310º do Código Civil (CC) é a de proteger o devedor contra a acumulação da sua dívida que, de dívida de anuidades, pagas com os seus rendimentos, se transformaria em dívida de capital suscetível de o arruinar, se o pagamento pudesse ser-lhe exigido de um golpe ao cabo de um número demasiado de anos”.
Esta jurisprudência consolidou-se em AUJ, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2022, DR 1ª série, de 2022-09-22, que concluiu: “no caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º alínea e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação. Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do artigo 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo 'a quo' na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas”. (Sublinhado nosso.)
No caso, a Exequente não esclarece qualquer vencimento antecipado, não esclarecendo a sua data.
Mesmo que se entenda ocorrer a interrupção da prescrição pela via do art. 323, nº 2, do Código Civil (CC), em 16.10.2012, todas as mensalidades vencidas até aí (42) estavam prescritas.
Apesar dessa interrupção, temos de considerar que a mesma é ficcionada na sua data, no pressuposto do subsequente, normal e efetivo conhecimento do devedor.
Repare-se que foi declarado judicialmente, no processo, que, por facto não imputável ao Executado, ocorreu a sua falta de citação e foi anulado o processado.
Só em 2023, o mesmo veio ao processo.
A interrupção meramente ficcionada, e depois não sustentada no efetivo conhecimento, por demasiado tempo, deve limitar os seus efeitos ao previsto no art.326, nº 1, do CC, começando a correr novo prazo em 16.10.2012. Ora, no final de 2017, o Executado ainda não tinha sofrido qualquer penhora e/ ou sido citado.
A prescrição das restantes mensalidades (6), ainda não prescritas antes, consolidou-se então em 16.10.2017, muito anterior ao ano do conhecimento do Executado.
Com a decisão de 30.4.2025 (cfr. relatório), o Tribunal recorrido declarou nulo todo o processado posterior ao pretenso ato de citação (de 29.04.2013), por falta dela. Assim, a mera existência do processo não justifica a interrupção até hoje.
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Decisão.
Julga-se o recurso procedente, declara-se o crédito prescrito e extinta a execução.
Custas pela Recorrida, vencida.
2026-09-25
(Fernando Monteiro)
(José Duarte)
(Fonte Ramos)