Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC 01937 | ||
Relator: | HELDER ROQUE | ||
Descritores: | ARRENDAMENTO INDEMNIZAÇÃO SENHORIO HABITAÇÃO | ||
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Data do Acordão: | 03/18/2003 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | REVOGADA | ||
Área Temática: | DIREITO CIVIL E DIREITO COMERCIAL | ||
Legislação Nacional: | ARTS. 342º Nº1, 487º,499º E SS, 512º, 595º Nº2 E 1031º B) DO C.C. ART. 100º DO CÓD. COMERCIAL | ||
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Sumário: | I - Não tendo o locatário provado que a inundação fosse imputável a actos ou omissões do senhorio, nem sequer que esta tivesse origem nos andares situados a montante do arrendado, como lhe competia, não se tratando , outrossim, de uma hipótese de inversão do ónus da prova, por não contender com factos ilícitos praticados pelo réu, é de excluir, liminarmente, a responsabilidade subjectiva deste, já que de uma hipótese de responsabilidade objectiva se não pode falar, porquanto a mesma se acha tipificada nas situações descritas nos artigos 499º e seguintes do C.C. II - Na ausência de definição conceitual de habitação não permanente, dada pelas condições gerais ou especiais da apólice de seguro, deve procurar-se, por analogia, a acepção que, em sede da resolução do contrato de arrendamento, a doutrina e a jurisprudência, há muito consagraram, em termos antinómicos, a propósito da habitação ou residência permanente. III - O senhorio de locado em que o inquilino, sociedade comercial por quotas, tem a sua sede, e, também, o seu local de estabelecimento, não beneficia da cobertura do contrato de seguro que celebrou, quando os danos ocorridos no arrendado, em consequência de inundação, estão excluídos pelas respectivas condições gerais, na hipótese de "habitações não permanentes", pois que tal só se verificaria, tratando-se de locais destinados a residência permanente do arrendatário urbano habitacional. | ||
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Decisão Texto Integral: |