Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
359/20.3T9GRD-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
Descritores: CONVERSÃO DA MULTA EM PRISÃO SUBSIDIÁRIA
CONTRADITÓRIO
DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS ANTES DA PROLAÇÃO DO DESPACHO
Data do Acordão: 09/16/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE ALMEIDA, TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA
Decisão: RECURSO PROVIDO
Legislação Nacional: ARTIGOS 47º, 48º E 49º DO CP E 105º, Nº 1, 495º, Nº 2 E 498º, Nº 3 DO CPP
Sumário: 1. Não é obrigatória a audição presencial do condenado antes da prolação da decisão de conversão da multa em prisão subsidiária, antes sendo bastante, para o efeito de serem asseguradas as garantias de defesa e o princípio do contraditório, com consagração constitucional, que o mesmo, e não apenas o seu defensor, seja notificado por via postal, com prova de depósito, para a morada do TIR prestado, para querendo se pronunciar por escrito.

2. Para assegurar plenamente o direito de contraditório, tal despacho deverá indicar expressamente a situação de incumprimento e advertir das consequências do mesmo ou determinar o exercício do contraditório relativamente a promoção do Ministério Público com idêntico conteúdo.

3. A circunstância de o arguido não requerer expressamente a suspensão da execução da prisão subsidiária quando previamente ouvido antes da conversão da pena de multa não paga na respectiva prisão subsidiária, não é impeditiva a que o tribunal pondere da sua possibilidade, desde que, claro está, o arguido, em primeira linha, tenha tomado a iniciativa de trazer ao Tribunal as razões pelas quais não procedeu ao pagamento da multa, demonstrando não lhe ser tal incumprimento imputável.

4. No caso vertente, perante o alegado pelo condenado, impunha-se ao Tribunal, antes de proceder à referida conversão, ter procedido à realização das diligências tidas por necessárias que lhe permitissem, com segurança, tomar posição sobre a culpa do arguido, ou ausência dela, no não pagamento da multa, diligências que podiam ter passado, por exemplo: a)- por solicitar a elaboração de um relatório social à DGRSP; b)- indagar sobre se o arguido vinha procedendo, ou não, ao pagamento da multa em que foi condenado no processo que trouxe à liça e cuja respectiva condenação já constava mencionada no elenco da factualidade enunciada na sentença proferida nestes autos e c)- ou, eventualmente, por ouvir presencialmente o arguido, ainda que tal audição não seja obrigatória antes da decisão de conversão.

Decisão Texto Integral: *


Acordam, em conferência, os Juízes da 4ªSecção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra

I. - Relatório

1.

            Nos presentes autos com o nº 359/20.3T9GRD, do Tribunal Judicial da Comarca da Guarda, Juízo de Competência Genérica de Almeida, foi proferido despacho judicial em 9/2/2026, mediante o qual se decidiu converter o remanescente da pena de 350 (trezentos e cinquenta) dias de multa, aplicada ao recorrente, já considerado o montante pago pelo mesmo, em 218 (duzentos e dezoito) dias de prisão subsidiária.

Tal despacho foi do seguinte teor:

“Por sentença datada de 10-05-2024, já transitada em julgado, foi o arguido AA condenado, pela prática em autoria material e na forma consumada, de um crime de insolvência dolosa, previsto e punido pelos artigos 227.º n.º 1, alínea a) e 12.º n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 350 (trezentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 7,00 (sete euros), num total de € 2.450,00 (dois mil quatrocentos e cinquenta euros).

Não foi instaurada execução com vista à obtenção coerciva do pagamento da multa, porque feitas as diligências para apurar a existência de bens que permitissem o pagamento coercivo, as mesmas resultaram infrutíferas (cf. promoção de 18-12-2025 com a referência n.º 32851929).

O Digno Magistrado do Ministério Público promoveu que se desse cumprimento ao disposto no artigo 49.º n.º 1 do Código Penal, com a conversão da multa não paga em prisão subsidiária (cf. promoção de 18-12-2025 e de 05-02-2026).

Notificado para se pronunciar sobre a referida promoção, o arguido alegou em síntese rendimentos parcos, alegando diversas despesas, nomeadamente com pagamento de outra condenação em tribunal e com os filhos no ensino, uma das quais no ensino superior.

Justifica assim o atraso no pagamento das prestações.

A secção informa que nenhuma prestação foi paga entretanto (cf. termo de 09-02-2026 com a referência n.º 32990440).

Cumpre apreciar e decidir.

Nos termos do n.º 1 do artigo 49.º do Código Penal, «se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com pena de prisão não se aplicando, para o efeito, o limite mínimo dos dias de prisão constante do n.º 1 do artigo 41.º».

No caso presente, pese embora o arguido tenha sido regularmente notificado para proceder ao pagamento voluntário da pena de multa, a verdade é que não o fez na totalidade pois que, apesar de ter requerido o pagamento da mesma em prestações, o que foi deferido (cf. despacho de 18-12-2024) só efetuou o pagamento de uma prestação, já a 24-01-2025.

Após foram declaradas vencidas as prestações e foi o arguido notificado para proceder ao pagamento do remanescente, ainda em falta (€ 2.300,00) - cf. despacho de 21-05-2025 e notificação remetida a 30-06-2025.

            Por outro lado, não são conhecidos ao arguido bens ou rendimentos que permitam o cumprimento coercivo da referida pena de multa.

Os argumentos referidos pela defesa não podem proceder, na medida em que desde que foi concedida ao arguido a possibilidade para pagamento da pena de multa em prestações o mesmo apenas liquidou a quantia de € 150,00, não demonstrando, até à apresentação do requerimento supra referido qualquer preocupação com o cumprimento da pena aplicada.

Assim, face a todo o exposto e ao abrigo do disposto nos artigos 49.º, n.º 1 do Código Penal, decide-se:

Converter o remanescente da pena de 350 (trezentos e cinquenta) dias de multa, aplicada ao arguido, já considerando o montante pago pelo mesmo, em 218 (duzentos e dezoito) dias de prisão subsidiária.

Notifique, sendo o arguido pessoalmente, via prova de depósito, com a advertência de que pode a todo o tempo evitar a execução da prisão subsidiária ora decretada através do pagamento da pena de multa em que foi condenado (cf. n.º 2 do artigo 49.º do Código Penal), no caso, do remanescente ainda em falta, ou seja, € 2.300,00.

*

Após trânsito:

Emitam-se os competentes mandados de detenção e condução ao Estabelecimento Prisional, devendo fazer-se constar dos mesmos, nos termos do disposto no artigo 491.º-A n.º 3 do Código de Processo Penal, que o valor da importância a descontar por cada dia ou fração em que o Arguido esteve detido é de € 10,55 (dez euros e cinquenta e cinco cêntimos [€ 2.300,00 / 218 dias de prisão subsidiária].

Remeta boletim ao Registo Criminal (cf. artigo 6.º, al. a) e 7.º, n.º 1, al. a), ambos da Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio)”.

2.

Inconformado com tal decisão, dela veio o condenado interpor o presente recurso, sendo a respetiva motivação rematada pelas seguintes conclusões e petitório (transcrição):

“6.1)- No caso vertente, o Tribunal decidiu converter o remanescente da pena de dias de multa não paga, pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, nos termos do art.º 49.º, n.º 1 do Cód. Penal, desconsiderando em absoluto as alegações/ informações trazidas a juízo pelo arguido, no sentido de esclarecer por que razão não lhe tem sido possível proceder ao pagamento fraccionada da dita multa.

6.2) - O Tribunal não ouviu pessoalmente o arguido, não pediu Relatório Social às atuais condições socio- económicas do arguido e não promoveu/ atendeu à consideração das declarações fiscais do arguido.

6.3) - Ora, embora caiba ao arguido o ónus de comprovar que o não pagamento da multa lhe não é imputável, mantendo-se ainda o pedido de pagamento fracionado do pagamento da multa, e podendo sempre haver lugar à suspensão da prisão subsidiária, tem o Tribunal o poder/dever de também indagar dos factos alegados pelo arguido/condenado, com vista à apreciação dessa pretensão, procedendo, se necessário, a relatório social ou a outras diligências.

6.4) - Por outro lado, a audição do arguido é a forma processual e legal de dar efetividade ao exercício do direito deste ser ouvido (art. 61º, nº 1, al. b), Código de Processo Penal) e ao princípio do contraditório.

6.5) - O Tribunal atenta as razões invocadas pelo aqui recorrente deveria ter-se pronunciado sobre as razões invocadas pelo arguido, no que respeita ao seu incumprimento, avaliando se, efetivamente, as razões invocadas quanto ao não pagamento são imputáveis ao arguido e, nesse sentido deveria fazer todas as diligências necessárias já que o arguido apresentou argumentos nesse sentido.

6.6) - Só depois de tais diligências, nomeadamente, a audição (presencial) do arguido, é que o Tribunal deveria decidir sobre a conversão da multa em prisão subsidiária ou até, da aplicação do disposto no art. 49.º n.º 3 do Cód. Penal - o que, manifestamente, não fez.

6.7) - O Despacho aqui em crise violou, entre outras, as normas dos arts. 61º, n.º 1, alínea b), Cód. Proc. Penal, e 49º, n.os 1, 2 e 3, Cód. Penal.

Termos em que, e nos melhores de direito, deve o Despacho Revidendo ser substituído por outro que contemple tudo quanto vem de alegar-se, assim se fazendo Justiça”.

3.

O Ministério Público junto da primeira instância veio responder ao recurso, concluindo pela sua improcedência, nos seguintes termos (transcrição):

“1. O Recorrente, apesar de condenado, napenade350 (trezentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de €7,00 (sete euros), num total de €2.450,00 (dois mil quatrocentos e cinquenta euros), apenas efetuou o pagamento da primeira prestação do pagamento voluntário da pena de multa, em prestações, que requereu, não tendo requerido a substituição por prestação de trabalho a favor da comunidade, pese embora o mesmo tenha sido regularmente notificado para proceder ao pagamento voluntário da pena de multa em que foi condenado.

2. O Recorrente confessou que não efetuou o pagamento da multa em que foi condenado, após o lapso temporal de quase dois anos, e de novas oportunidades que lhe foram dadas para efetuar esse pagamento, querendo convencer o Tribunal a quo que irá continuar a pagar a pena de multa em prestações (apesar de ter consciência que foram declaradas vencidas as prestações em falta da pena de multa aplicada), daí se ter duvidado se algum dia tal pena de multa iria ser paga, para além de não ter requerido a substituição por prestação de trabalho a favor da comunidade.

3. É pressuposto da suspensão da execução da prisão subsidiária que o não pagamento da multa tenha ocorrido por motivo não imputável ao condenado, daí que recai sobre o Recorrente o dever de provar que o não pagamento da multa aconteceu por motivo que não lhe é imputável, já que não é ao Tribunal a quo que incumbe, em primeira linha, tal prova.

4. No caso em apreço se é certo que a cobrança coerciva da multa não se mostrou viável dada a comprovada situação de inexistência de bens penhoráveis, não é menos certo que o Recorrente nenhum meio probatório juntou aos autos visando o objetivo da suspensão da execução da prisão subsidiária, sendo que o mesmo nunca manifestou interesse no cumprimento de tal pena de multa, já que o Código Penal permitia-lhe requerer, desde logo, o cumprimento de tal pena de multa por trabalho.

5. É hoje pacífico na jurisprudência que a notificação do Recorrente da promoção do Ministério Público sobre a conversão da pena de multa em prisão subsidiária não tem que ser pessoal (ou seja, por contacto pessoal), pois a lei não exige a audição presencial do condenado antes da prolação da decisão de conversão da multa em prisão subsidiária, sendo que o despacho que converter a pena de multa em prisão subsidiária pode ser notificado ao condenado por via postal, com prova de depósito, para a morada do TIR prestado, o que aconteceu no caso dos autos, tendo tido o Recorrente a oportunidade de se pronunciar, o que fez, garantindo o princípio do contraditório.

6. Deverá manter-se intocado o despacho recorrido, improcedendo o alegado pelo Recorrente, considerando-se ainda o correto enquadramento jurídico-penal dos factos, e a fundamentação de facto e de direito.

7. O despacho recorrido está bem fundamentado, parecendo-nos justo e equilibrado, não violando qualquer princípio ou norma processual penal, designadamente os princípios da proporcionalidade e da igualdade.

8. Concluindo, dir-se-á, pois, que se nos afigura que o recurso do Recorrente não merece provimento pelo que deverá manter-se integralmente o douto despacho recorrido face aos meios de prova existentes, em nome da realização da justiça e da verdade material”.

4.

            Neste Tribunal da Relação, o Exmo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, concluindo, em síntese, que: “(…)não só o Tribunal a quo respeitou o princípio do contraditório antes da conversão da pena de multa em prisão subsidiária, como, tendo sido declaradas vencidas as prestações remanescentes por despacho transitado em julgado, não poderia o arguido voltar a beneficiar dessa forma de pagamento, como também não poderia beneficiar da eventual suspensão da execução da prisão subsidiária  por nem ele nem o Ministério Público a terem requerido”.

            5.

Cumprido o artigo 417º, nº2, do CPP, o arguido, ora recorrente, veio responder ao parecer, alegando, em suma, que “carreou para os autos elementos factuais graves e demonstrativos de uma situação de total rutura financeira e insuficiência económica não culposa (reforma por invalidez de € 613,34, dois filhos estudantes a cargo e desemprego da esposa)” e que  perante tais alegações, o Tribunal a quo não se podia remeter à inércia.

“Decidir pela privação da liberdade de um cidadão com base num automatismo formal, sem apurar as reais condições de sobrevivência do seu agregado familiar, constitui uma violação flagrante do Princípio da Igualdade (art. 13.º da CRP) e do Direito de Defesa (art. 32.º da CRP).

Termos em que, desatendendo-se o parecer do Ministério Público, deve o recurso ser julgado totalmente procedente, determinando-se a baixa dos autos para a realização

das diligências de indagação requeridas”.

           

6.

Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência.

            Cumpre decidir.

II. Fundamentação

Sendo pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, delimitando para o tribunal superior ad quem as questões a decidir e as razões que devem ser decididas em determinado sentido, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que eventualmente existam, no caso vertente, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente e não se vislumbrando quaisquer outo vícios de conhecimento oficioso, as questões a apreciar e decidir, por ordem de precedência lógica, são as seguintes:
· saber se é obrigatória, ou não, a audição presencial do arguido antes da prolação do despacho de conversão da pena de multa em prisão subsidiária.
· saber se previamente à decisão sobre a conversão da multa não paga em prisão subsidiária, o tribunal devia ter-se pronunciado sobre as razões invocadas pelo arguido para o incumprimento da pena de multa e proceder à realização das diligências necessárias e só após decidir em conformidade com o que viesse a apurar.

Dos autos extraem-se os seguintes elementos com interesse para a apreciação das sobreditas questões:

- Por sentença datada de 10-05-2024 foi o arguido AA condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de insolvência dolosa, previsto e punido pelos artigos 227.º n.º 1, alínea a) e 12.º n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 350 (trezentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 7,00 (sete euros), num total de € 2.450,00 (dois mil quatrocentos e cinquenta euros).

- Dessa sentença veio o arguido recorrer para o Tribunal da Relação de Coimbra, tendo este tribunal, por decisão sumária, proferida em 18/10/2024, decidido rejeitar o recurso, por ser manifestamente improcedente, confirmando a sentença recorrida.

- Na sequência da emissão das guias para pagamento da multa em que foi condenado, foi o arguido notificado em 20/11/2024 para proceder ao seu pagamento.

- Por requerimento apresentado em 12/12/2024, veio o mesmo requerer o pagamento da multa em prestações mensais não superiores a 150€, ou, caso assim o tribunal não entendesse e para a hipótese de conversão da pena de multa em prisão subsidiária, esta fosse suspensa na sua execução, cfr. artigo 49º, nº3, do C.Penal.  

- O Ministério Público, invocando a situação económica do arguido que resultou provada no julgamento, entendeu ser de conceder ao arguido a faculdade de proceder ao pagamento da multa em que foi condenado em 14 prestações mensais, iguais e sucessivas, cada uma delas no montante de €175.

- Por despacho proferido em 18/12/2024, foi autorizado que o condenado procedesse ao pagamento da multa, em 16 (dezasseis) prestações mensais e sucessivas, as primeiras 15 no valor de 150,00€ (cento e cinquenta euros) e a última de 200,00€ (duzentos euros), vencendo-se a primeira no prazo de 10 (dez) dias após notificação do referido despacho e as restantes até igual dia dos meses subsequentes, mais tendo sido advertido de que a falta de pagamento de uma das prestações da pena de multa importaria o vencimento de todas (artigo 47º, n.º 5 Código Penal) e que se a pena de multa não fosse paga, voluntária ou coercivamente, o arguido cumpriria a prisão subsidiária pelo tempo correspondente, reduzido a dois terços.

- Emitidas as correspondentes guias para pagamento, o arguido apenas procedeu ao pagamento da primeira prestação, vindo o Ministério Público, em 8/4/2025, a promover que se declarassem vencidas todas as prestações referentes à pena de multa e se averiguasse se o arguido possuía bens ou rendimentos suscetíveis de penhora, a fim de aferir da viabilidade de obter o pagamento coercivo da multa penal, nos termos do artigo 491, do CPP.

- Por despacho proferido em 9/4/2025, entendeu o Mmo Juiz conferir uma oportunidade adicional ao arguido, atendendo aos valores em causa nos autos, determinando  que se emitisse novo DUC e remetesse o mesmo ao arguido para efeitos de pagamento dos valores referentes às prestações em atraso a título de pena de multa e custas, no prazo de 5 dias, com expressa advertência que, acaso não procedesse a tal pagamento no prazo  fixado, seriam declaradas vencidas todas as prestações e determinado o pagamento integral da pena de multa e custas em que foi condenado.

Mais foi advertido de que as datas para pagamento das demais prestações, em nada ficaram afetadas pelo decidido no respetivo despacho.

- Notificado do referido despacho por via postal, com PD, em 10/4/2025, o arguido remeteu-se ao silêncio, não tendo procedido a qualquer pagamento.

- Em 20/5/2025, o Ministério Público promoveu, para além do mais, que se declarassem vencidas as prestações e se procedesse às habituais pesquisas com vista apurar se o devedor era titular de bens penhoráveis e assim aferir da viabilidade de obter o pagamento coercivo da multa penal, nos termos do artigo 491.º do Código de Processo Penal.

- Por despacho de 21/5/2025 foi decidido, para além do mais, declarar vencidas as prestações referentes à pena de multa, por falta de pagamento, e determinada a emissão de guias para pagamento do remanescente da pena de multa não paga, bem como a notificação do arguido para requerer o que tivesse por conveniente, sob pena de não procedendo ao pagamento em falta e inexistindo bens para a cobrança coerciva da multa, a pena ser convertida em prisão subsidiária.

- Notificado o arguido, o mesmo nada disse.

- Em 26/9/2025, o Ministério Público promoveu novamente que se averiguasse nas bases de dados disponíveis para consulta se ao condenado são conhecidos bens ou rendimentos livres de ónus ou encargos e suscetíveis de penhora, o que veio a ser deferido por despacho de 29/9/2025, neste se tendo ainda determinado a notificação do arguido para no prazo de 10 dias proceder ao pagamento do remanescente da pena de multa em que foi condenado, sob pena de não o fazendo poder a mesma vir a ser convertida em prisão subsidiária.

- Notificado o arguido através de via postal simples, com PD, remetida em 8/10/2025 (depósito ocorrido em 9/10/2025), o mesmo nada disse.

- Em 18/12/2025, perante a informação de que não eram conhecidos ao arguido bens ou rendimentos que permitissem o cumprimento coercivo da referida pena de multa, o Ministério Público veio promover a conversão da pena de multa nos correspondentes dias de prisão subsidiária e, consequentemente, a emissão dos mandados com vista ao cumprimento da mesma.

- Por despacho de 5/1/2026, foi determinada a notificação do arguido e do Exmo mandatário para, querendo, se pronunciarem, no prazo de 10 dias, quanto à promoção do Ministério Público.

- O arguido e o seu Exmo mandatário foram notificados por carta remetida em 6/1/2025, tendo em 13/1/2026, sido junta a respetiva prova de depósito relativa à notificação do arguido, ocorrida a 7/1/2026.

- Em 3/2/2026, o arguido veio apresentar um requerimento do seguinte teor:

“AA, arguido no processo à margem referenciado e aí melhor identificado, vem respeitosamente expôr e requerer a V. Ex.ª o seguinte:

- Em benefício do que infra se pedirá, salienta-se o que (desde logo) resulta dos

factos considerados como provados na Sentença proferida nos presentes autos:

«38. O Arguido casou com 19 anos de idade, do qual resultou um filho, com quem mantém ligação.

39. Posteriormente, contraiu novo matrimónio com BB, com a qual tem dois filhos, atualmente de 17 e 15 anos de idade, que com estes residem.

40. O agregado vive atualmente no ..., numa vivenda de característica unifamiliar, de construção recente e boas condições de habitabilidade, propriedade da esposa do Arguido.

41. O Arguido concluiu a formação escolar em idade própria, com equivalência ao ensino secundário.

42. Iniciou atividade laboral junto do progenitor, proprietário de uma empresa de construção civil e transportes na zona da ..., iniciando posteriormente um registo laboral em transportes de mercadorias, com a criação de empresas em Portugal e no estrangeiro, nomeadamente em Espanha.

43. Um acidente de trabalho ocorrido em 2016, condiciona a dinâmica do Arguido na realização de trabalhos físicos.

44. Atualmente, da declaração de IRS referente ao ano de 2022, o agregado apresenta um rendimento anual de € 20.890,37€ (vinte mil, oitocentos e noventa euros e trinta e sete

cêntimos) e de coleta total € 3.595,06 (três mil, quinhentos e noventa e cinco euros e seis cêntimos).

45. Apesar de ter ainda constituída uma empresa de transportes, AA refere uma situação económica cujos rendimentos mensais provêm da pensão de invalidez e de um subsídio de seguro, cuja quantia mensal é € 893,34.

46. A esposa aufere o vencimento mínimo nacional € 769,00 como funcionária da empresa de transportes que ambos detêm.

47. As despesas mensais do agregado familiar do Arguido ascendem a cerca de € 500,00 mensais a título de alimentação, de saúde, educação e outros.

48. Por Acórdão proferido em 10/12/2020, transitado em julgado em 09/03/2022, no âmbito do processo n.º 69/13...., que correu termos no Juízo Central Cível e Criminal da Guarda - Juiz 4, do Tribunal Judicial da Comarca da Guarda, o Arguido foi condenado pela prática, em 2012, de um crime de fraude fiscal, previsto e punido pelos artigos 103º, n.º 1, alíneas a) e b) e 104.º, n.º 2, alínea b), do Regime Geral das Infrações Tributárias e o artigo 11.º n.º 7, do Código Penal, na pena de 1000 dias de multa, à taxa diária de € 9,50, o que perfaz o total de € 9.500,00.»

 E, sem embargo do que ali se encontra vertido, renova-se junto do tribunal a alegação de que o arguido/ exponente, tem atualmente como únicos rendimentos

- uma pensão de invalidez, no montante mensal de € 613,34; e

- uma prestação de seguro por invalidez, no montante mensal de € 280,00;

 O arguido/ exponente encontra-se reformado por invalidez, razão pela qual não pode exercer trabalho remunerado (e também não tem condições físicas para tanto);

- O arguido/ exponente tem a seu cargo dois filhos, ambos estudantes, frequentando ambos o ensino, sendo que (neste momento) a filha mais velha frequenta o ensino superior, por isso que se encontra deslocada de casa;

- É com recurso aqueles meios financeiros que o arguido (beneficiando embora de ajudas pontuais de familiares) custeia as despesas de alimentação, água, luz, vestuário, calçado e farmácia (suas e do seu agregado familiar, composto por quatro pessoas: o arguido, a esposa e dois filhos) -por isso que a sua Esposa já não recebe qualquer salário;

- Entretanto o arguido encontra-se também a pagar (com falhas embora…), através de prestações mensais, a multa aplicada no âmbito do Proc. n.º 69/13...., que correu  termos no Juízo Central Cível e Criminal da Guarda - Juiz 4, do Tribunal Judicial da Comarca da Guarda;

- O arguido não consegue (por muito que tente, e tem-no feito) proceder ao pagamento atempado e simultâneo das multas a que está obrigado (a destes autos e do processo que vem de identificar-se);

- E, daí, o atraso no pagamento das prestações determinadas no presente processo (não por não querer fazê-lo em tempo…, mas por não poder…).

Termos em que, respeitosamente, R. a V. Ex.ª

- se digne aceitar as explicações ora veiculadas aos autos, e, em consequência,

- se digne relevar o atraso no pagamento das prestações aqui em apreço, que o arguido (pese embora as objetivas dificuldades) continuará a pagar.

Pede e Espera Deferimento”.

- Em 5/2/2026, o Ministério Público promoveu novamente a conversão da pena de multa nos correspondentes dias de prisão subsidiária, aduzindo, para além do mais, o seguinte: “(…)não obstante o Ministério Público ser sensível ao requerido, compulsados os autos, constata-se que o arguido foi autorizado a proceder ao pagamento da pena de multa em 16 (dezasseis) prestações mensais, e, pese embora regularmente notificado para o efeito, com a advertência de que o não pagamento de uma das prestações implica o vencimento das restantes, nos termos do disposto no artigo 47.º, n.º 5, do Código Penal, o arguido apenas procedeu ao pagamento da primeira prestação referente à pena de multa tendo sido declarado o vencimento de todas as prestações, e determinada que fosse emitida guia para pagamento da totalidade da dívida, encontrando-se a mesma ainda por pagar, ao contrário do alegado pelo arguido que quer convencer que irá continuar a pagar a pena de multa em prestações.

Acresce que o arguido, não obstante as dificuldades económicas que alega ter, tem rendimentos no âmbito de prestações sociais (beneficiando ainda de ajudas pontuais de familiares), e despesas relacionadas com a habitação e com os filhos, tendo rede familiar de apoio, encontrando-se a pagar multa penal no âmbito de outro processo, sendo que se encontra “reformado por invalidez, razão pela qual não pode exercer trabalho remunerado”.

Como se constata nos autos, o arguido só agora justificou o não pagamento da pena de multa em que foi condenado, e crê-se que só o faz porque se vê confrontado com a possibilidade de ser efetuada a conversão da pena de multa nos correspondentes dias de prisão subsidiária, sendo que no requerimento que agora o mesmo junta nem sequer requer um prazo de pagamento da referida pena de multa, daí se duvidar se algum dia tal pena de multa será paga.

(…)”.

- Em 9/2/2026 veio a ser proferido o despacho recorrido.

Pretende-se, com a primeira questão supra enunciada, saber se é obrigatória, ou não, a audição presencial do arguido, antes da prolação do despacho de conversão da pena de multa em prisão subsidiária.

Perfilando do entendimento que vem sendo seguido maioritariamente pela nossa jurisprudência - dando-se aqui por reproduzida a jurisprudência já trazida à liça pelo Exmo Procurador Geral Adjunto no seu parecer - temos também para nós não ser obrigatória a audição presencial do condenado antes da prolação da decisão de conversão da multa em prisão subsidiária, antes sendo bastante, para o efeito de serem asseguradas as garantias de defesa e o princípio do contraditório, com consagração constitucional, que o mesmo, e não apenas o seu defensor,  seja notificado por via postal, com prova de depósito, para a morada do TIR prestado, para querendo se pronunciar por escrito.

E, como deflui dos autos, tal ocorreu no caso vertente, razão pela qual, pese embora a não audição presencial do condenado, antes da referida conversão, se tenham como salvaguardadas as suas garantias de defesa e o princípio do contraditório.

Conquanto, na realidade, apenas o despacho que opera a conversão da multa em prisão subsidiária modifique o conteúdo da sentença condenatória, tendo em conta que impende sobre o condenado o ónus de alegar e comprovar que o incumprimento não lhe é imputável, afigura-se-nos que a notificação para o exercício do contraditório deve ser-lhe efetuada pessoalmente, cumulativamente com a efetivada ao respetivo defensor.

Sendo inquestionável que se impõe ao tribunal,  previamente à decisão sobre a conversão da multa em prisão subsidiária, que diligencie pela audição do condenado, dando-lhe oportunidade de se pronunciar sobre o  possível desfecho decisório - conversão da pena de multa não paga em prisão subsidiária - o que é suscetível de o afetar sobremaneira, a verdade é que, ao contrário do que sucede quando está em causa o incumprimento das condições da suspensão da execução da pena de prisão  ou a suspensão provisória, a revogação, extinção e substituição da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade - situação na qual está expressamente prevista a audição presencial do condenado [cfr. artigos 495º, n.º 2, e 498º, n.º 3, respetivamente, do Código de Processo Penal] - não decorre da lei idêntica forma de audição em caso de incumprimento da pena de multa ou do trabalho pelo qual aquela foi substituída.

Da expressão normativa resulta, pois, evidente, que o legislador deliberadamente optou por não incluir na obrigatoriedade de audição prévia presencial do condenado a situação de incumprimento da pena de multa.

E tal prende-se, certamente, com o tipo de pena que está em causa.

Com efeito, a pena de prisão subsidiária constitui uma verdadeira pena de constrangimento, na medida em que o condenado pode a todo o tempo evitar a execução da pena de prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa em que foi condenado, conforme decorre expressamente do n.º 2 do artigo 49º do Código Penal. Esta diferente axiologia justifica, como se entende, a diversidade de exigências e/ou cautelas jusprocessuais, pois não está em causa a execução de uma pena originariamente privativa da liberdade. Está em causa, apenas, a execução - e, nesta altura, em termos reduzidos - de uma pena não privativa da liberdade, in casu, de uma pena de multa (Cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 09-02-2011, proferido no processo n.º 972/07.4GBVNG.P1, disponível em www.dgsi.pt)..

Em suma, não é assim exigível a audição presencial do condenado, bastando que, mediante despacho judicial, lhe seja dada a possibilidade de se pronunciar por escrito.

E, para assegurar plenamente o direito de contraditório, tal despacho deverá indicar expressamente a situação de incumprimento e advertir das consequências do mesmo ou determinar o exercício do contraditório relativamente a promoção do Ministério Público com idêntico conteúdo.

Indispensável é, pois,  que seja dada oportunidade ao condenado de apreender que incorreu em situação de incumprimento suscetível de conduzir à conversão da multa em prisão subsidiária e que dispõe do prazo que lhe for fixado ou, não o sendo, do prazo geral [de 10 dias (artigo 105º, n.º 1, do Código de Processo Penal)], para esclarecer o que tiver por conveniente, visando demonstrar que tal incumprimento lhe não é imputável e que estão reunidos os pressupostos para que se lance mão da suspensão da execução da prisão subsidiária.

            Como se salientou no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 02.04.2019, proferido no processo n.º 137/14.9GELSB-5: «A lei não exige a audição presencial do arguido para justificar as razões do seu incumprimento, previamente à prolação da decisão de conversão da pena de multa em dias de prisão subsidiária. É certo que o arguido tem o direito de “ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afete”, todavia o direito de audição não se confunde com o direito de presença, radicando este na imprescindibilidade de o arguido estar presente nos atos que diretamente lhe digam respeito, conforme dispõe o artigo 61.º, al. a), do Código de Processo Penal e que constitui a contra face do dever de comparência imposto pela al. a), do n.º 3, do mesmo artigo.

- O direito de audição do arguido e consequente contraditório em casos como o presente, satisfaz-se com a sua “audição processual”, concretamente, com a notificação do arguido e respetivo defensor, para vir aos autos justificar as razões do seu incumprimento, tal como ocorreu no caso dos autos.

- E tal prende-se com a circunstância de que, em casos como o presente, a lei processual penal não estabelecer a necessidade de audição prévia presencial do arguido, por não se exigir, para efeitos de determinação de cumprimento da pena principal, a apreciação do comportamento culposo do condenado incumpridor, ao contrário do que sucede com a execução de outras penas de substituição em sentido próprio, como a pena de suspensão de execução da prisão e a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade».

Sem necessidade de mais considerações, improcede neste segmento o recurso interposto pelo arguido, passando-se à apreciação da segunda questão supra enunciada, a qual se prende em saber se previamente à decisão sobre a conversão da multa não paga em prisão subsidiária, o tribunal devia ter-se pronunciado sobre as razões invocadas pelo arguido para o incumprimento da pena de multa e proceder à realização das diligências necessárias e só depois decidir em conformidade com o que viesse a apurar.

Atentemos no quadro normativo que enforma o (in)cumprimento da pena de multa e nos factos que emergem dos autos.

Estatui o artigo 47º do Código Penal:

“(…)

3 - Sempre que a situação económica e financeira do condenado o justificar, o tribunal pode autorizar o pagamento da multa dentro de um prazo que não exceda um ano, ou permitir o pagamento em prestações, não podendo a última delas ir além dos dois anos subsequentes à data do trânsito em julgado da condenação.

4 - Dentro dos limites referidos no número anterior e quando motivos supervenientes o justificarem, os prazos de pagamento inicialmente estabelecidos podem ser alterados.

5 - A falta de pagamento de uma das prestações importa o vencimento de todas.”

E o artigo 48º do Código Penal:

“1 - A requerimento do condenado, pode o tribunal ordenar que a pena de multa fixada seja total ou parcialmente substituída por dias de trabalho em estabelecimentos, oficinas ou obras do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público, ou ainda de instituições particulares de solidariedade social, quando concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

(…)”.

Sob a epígrafe conversão da multa não paga em prisão subsidiária, estabelece o artigo 49º do Código Penal:

“1 - Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão, não se aplicando, para o efeito, o limite mínimo dos dias de prisão constante do n.º 1 do artigo 41.º

2 - O condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado.

3 - Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de 1 a 3 anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Se os deveres ou as regras de conduta não forem cumpridos, executa-se a prisão subsidiária; se o forem, a pena é declarada extinta.

4 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é correspondentemente aplicável ao caso em que o condenado culposamente não cumpra os dias de trabalho pelos quais, a seu pedido, a multa foi substituída. Se o incumprimento lhe não for imputável, é correspondentemente aplicável o disposto no número anterior.”

Por seu turno, do Código de Processo Penal relevam, neste conspecto, essencialmente o artigo 489.º, com a epígrafe prazo de pagamento, o artigo 490.º, com a epígrafe substituição da multa por dias de trabalho, e o artigo 491º, com a epígrafe não pagamento da multa, que assim dispõe:

“1 - Findo o prazo de pagamento da multa ou de alguma das suas prestações sem que o pagamento esteja efetuado, procede-se à execução patrimonial.

2 - Tendo o condenado bens penhoráveis suficientes de que o tribunal tenha conhecimento ou que ele indique no prazo de pagamento, o Ministério Público promove logo a execução, que segue as disposições previstas no Código de Processo Civil para a execução por indemnizações.

3 - A decisão sobre a suspensão da execução da prisão subsidiária é precedida de parecer do Ministério Público, quando este não tenha sido o requerente.”

Como decorre do citado artigo 49º, nº3, é pressuposto da suspensão da execução da pena subsidiária que o verificado não pagamento da multa aconteça por motivo não imputável ao arguido. É esta circunstância - a não imputabilidade do não pagamento ao devedor, que constitui a condição real da verificação da dita suspensão.

Como se exarou no ac. do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido no âmbito do processo n.º 355/12.4 GCBRG-A.G1, o termo «imputável», usado nesta norma, aponta para a formulação de um juízo sobre a «culpa» do condenado no não pagamento da multa. A «culpa» consiste no juízo de censura ético-jurídica dirigida ao agente por ter actuado de determinada forma, quando podia e devia ter agido de modo diverso (cfr. Eduardo Correia, in Direito Criminal, vol. I, pág. 316). Quando se ajuíza a «culpa», mais do que a correcta formulação de bons princípios, importa a ponderação do caso concreto, com todas as variáveis conhecidas do julgador.

Resulta, ademais, desse mesmo preceito legal, caber ao condenado provar que o não pagamento da multa de substituição não se deve a culpa sua e, caso tal se verifique, deve ser suspensa a execução da pena de prisão decretada na sentença, subordinada ao cumprimento de deveres.

Compreende-se que a lei atribua ao condenado o ónus de comprovar a ausência de culpa na falta do pagamento da multa de substituição, pois, por um lado, é ele o principal interessado em evitar as consequências do não pagamento, e por outro será ele quem em melhores condições se encontrará para fazer a demonstração da ausência de culpa.

Porém, tal não significa afirmar-se a existência de uma distribuição do ónus da prova, mas sim a constatação de um dever de colaboração em primeira linha do arguido no sentido do apuramento de uma situação que o afeta.

            Ou seja, se ouvido o arguido, nos termos já referidos (audição que não tem obrigatoriamente de ser presencial), o mesmo nada diz, remetendo-se ao silêncio, não caberá ao tribunal o dever de, oficiosamente, antes de proceder à mencionada conversão, indagar e avaliar das razões materiais da falta de pagamento, mas se o arguido, na sequência de tal audição, vier justificar porque razão não procedeu a tal pagamento e de tal alegação se inculcar a sua falta de culpa, tal avaliação deverá ser feita, sendo que se dos autos não existirem elementos bastantes para tal avaliação, deverá o tribunal oficiosamente solicitá-los e só depois ponderar da conversão da pena de multa não paga em prisão subsidiária ou sobre a suspensão desta última, caso da avaliação das razões do não pagamento resulte não ser este imputável ao condenado.

            Propendemos, assim, no sentido de que a previsão do citado preceito legal tanto se deve dirigir à situações em que o arguido ativamente prove a sua falta de culpa no não pagamento e requeira a suspensão da prisão, como aquelas em que apenas prova essa situação de facto embora não requeira a suspensão, como ainda aquelas em que é o Tribunal que recolhe prova nesse sentido.

Como se aduziu no acórdão deste Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no processo 21/13.3PTVIS-A.C1, de 18.11.2015 e que já trouxemos à liça no acórdão por nós relatado proferido no âmbito do proc. nº 134/20.5JAGRD.C1.

“Sem questionar a circunstância de o legislador fazer recair sobre o condenado a prova de que a razão de ser do não pagamento da multa lhe não é imputável - incumbência cuja conformidade à lei fundamental já foi reconhecida pelo Tribunal Constitucional no acórdão n.º 491/2000, de 22.11.2000 -, afigura-se-nos, de todo, irrazoável que se, por força das vicissitudes com vista ao cumprimento da pena, resultar dos autos uma situação de precariedade económica/financeira por parte daquele, ao ponto de inviabilizar a cobrança coerciva da multa (…) situação, essa, sustentada por documentos e informações que o próprio tribunal se encarregou de reunir, se ignorem, para efeito da suspensão da prisão subsidiária, os elementos, assim, recolhidos.

De facto, conforme decorre do citado aresto do Tribunal Constitucional, a demonstração de que o não pagamento da pena de multa não é imputável ao condenado pode naturalmente fazer-se por via da prova de factos positivos, de onde resulte essa não imputabilidade. Basta pensar, por exemplo, na apresentação de determinados documentos (declaração de rendimentos, recibo do subsídio de desemprego, atestado da junta de freguesia, declaração relativa a eventual internamento hospitalar, entre outros), dos quais se deduza não ser imputável ao condenado o não pagamento da multa em que foi condenado.

E neste domínio não podem, no caso em apreço, deixar de ser considerados todos os elementos carreados para os autos (…).

Quer a razão de ser do não pagamento por facto não imputável ao condenado remonte ao momento da condenação, quer surja posteriormente, como refere Maria João Antunes «depois das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 48/95, quer a razão do não pagamento da pena de multa seja contemporânea da condenação quer seja superveniente, a solução é sempre a da suspensão da execução da prisão subsidiária, nos termos do n.º 3 do artigo 49.º do CP, quando tal razão não seja imputável ao condenado, em observância do princípio da igualdade (artigo 13.º, n.º 2, da CRP)» - [cf.. “Consequências Jurídicas do Crime”, pág. 69].

Traduzindo-se a suspensão da prisão subsidiária num poder-dever ou poder-vinculado do tribunal, constando dos autos elementos que insofismavelmente apontam para uma situação de precariedade económica/financeira do condenado, induzindo fundamentadamente o juízo de que o não pagamento da multa decorre de razão que não lhe é imputável, então, é mister concluir encontrarem-se reunidas as condições para decidir pela suspensão da execução da prisão subsidiária [sanção de constrangimento, visando, de facto, em último termo, constranger o condenado a pagar a multa], por um período compreendido entre os limites mínimo e máximo legalmente previstos, subordinando-a ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro, que se venham a revelar adequadas.”

            Como decorre dos autos, foi deferido ao condenado, por despacho proferido em 20/11/2024, o pagamento da multa em que foi condenado (2.450,00€) em 16 (dezasseis) prestações mensais e sucessivas - as primeiras 15 no valor de 150,00€ (cento e cinquenta euros) e a última de 200,00€ (duzentos euros) - tendo o mesmo, até abril de 2025, procedido ao pagamento da primeira prestação.

Não obstante, e antes de declarar vencidas todas as demais prestações, foi ainda concedida ao condenado a possibilidade de proceder ao pagamento da segunda prestação e das demais nos termos e prazos já fixados anteriormente, o que também não veio a ocorrer, não tendo, ademais, invocado o que quer seja na sequência das notificações que lhe foram feitas (cfr. elencamos), antes se tendo remetido ao silêncio.

  Em 18/12/2025, o Ministério Público, face à comprovada inexistência de bens e rendimentos que permitissem o cumprimento coercivo da referida pena de multa, promoveu a sua conversão nos correspondentes dias de prisão subsidiária, e, consequentemente, a emissão dos mandados com vista ao cumprimento da mesma, promoção que veio a ser acolhida no despacho recorrido.

Antes, porém, de proceder a tal conversão, não deixou o tribunal, como já referimos, de dar cumprimento ao contraditório, assegurando as garantias de defesa do arguido, ouvindo-o a respeito da possibilidade da pena de multa não paga ser convertida em prisão subsidiária - audição que não tem de ser presencial - concedendo-lhe o prazo de 10 dias para, querendo, se pronunciar por escrito.

E, na sequência de tal notificação, veio o condenado, pela pena do seu Exmo defensor, justificar o não pagamento atempado, trazendo à liça o que a respeito das suas condições pessoais de vida, nos seus aspetos familiares e económicos já resultava provado da sentença condenatória, reafirmando que se encontra reformado por invalidez - não pode exercer trabalho remunerado (e também não tem condições físicas para tanto); tem atualmente como únicos rendimentos uma pensão de invalidez, no montante mensal de € 613,34 e uma prestação de seguro por invalidez, no montante mensal de € 280,00;  tem a seu cargo dois filhos, ambos estudantes, frequentando a filha mais velha, neste momento, o ensino superior, razão pela qual está deslocada de casa.

Mais alegou que atualmente a sua esposa já não recebe qualquer salário, sendo com recurso aos referidos meios financeiros que (beneficiando embora de ajudas pontuais de familiares) custeia as despesas de alimentação, água, luz, vestuário, calçado e farmácia.

Por fim, fez ainda menção ao facto de se encontrar a pagar (com falhas), através de prestações mensais, a multa aplicada no âmbito do Proc. n.º 69/13...., que correu  termos no Juízo Central Cível e Criminal da Guarda - Juiz 4, do Tribunal Judicial da Comarca da Guarda, não conseguindo proceder ao pagamento atempado e simultâneo das multas a que está obrigado (a destes autos e do processo identificado) e daí  o atraso no pagamento das prestações determinadas no presente processo.

Concluiu, pedindo ao tribunal que aceitasse as explicações aduzidas e que, em consequência, relevasse o atraso no pagamento.

É certo que o arguido, como salientou o Exmo Procurador Geral Adjunto, não só veio requerer algo que já não lhe pode ser concedido - o retomar o pagamento da pena de multa em prestações - como não requereu a suspensão da prisão subsidiária.

Tal suspensão já havia sido requerida, mas de forma extemporânea, claro está, a título subsidiário, quando foi requerido o pagamento da multa a prestações.

Todavia, como já referimos, a circunstância de o arguido não requerer expressamente a suspensão da execução da prisão subsidiária quando previamente ouvido antes da conversão da pena de multa não paga na respetiva prisão subsidiária, não é impeditiva, salvo o devido respeito por opinião contrária, a que o tribunal pondere da sua possibilidade, desde que, claro está, o arguido, em primeira linha, tenha tomado a iniciativa de trazer ao Tribunal as razões pelas quais não procedeu ao pagamento da multa, demonstrando não lhe ser este imputável.

Ora, como decorre do despacho recorrido, o tribunal a quo alheou-se na decisão que proferiu da situação alegada pelo arguido, mas não é despiciendo lembrar-lhe que estando em causa um despacho que opera uma verdadeira modificação na natureza da pena aplicada, a qual passa a ser detentiva, o mesmo devia ter sido rodeado de todas as cautelas, de modo a que se garantisse a certeza de que o condenado não pagou, por culpa sua, a pena de multa em que foi condenado.

Com efeito, limitou-se a tal respeito a fazer menção que “os argumentos referidos pela defesa não podem proceder, na medida em que desde que foi concedida a possibilidade para pagamento da pena de multa a prestações, o mesmo apenas liquidou a quantia de €150,00, não demonstrando até à apresentação do requerimento supra referido qualquer preocupação com o cumprimento da pena aplicada”.

Todavia, a circunstância de o arguido nada ter dito ou requerido até ao momento que é confrontado com a possibilidade de ter de cumprir a prisão subsidiária, não pode, sem mais, salvo o devido respeito, fundamentar uma conversão da pena de multa em prisão subsidiária, perante o que o mesmo veio alegar a respeito do não pagamento da multa.

Como se escreveu no Ac. da Relação de Évora de 19-05-2015, “se é certo que o condenado tem a obrigação legal de proceder ao pagamento da pena de multa que lhe foi imposta por sentença transitada em julgado e o seu subsequente comportamento no processo com vista ao cumprimento (ou não) da mesma até não será indiferente ao juízo de imputação a que se reporta o artigo 49º, nº 3, do Código Penal, não é menos certo que, se é verdade que pode ser criticável a atitude do arguido ao reagir apenas perante a iminência do cumprimento da prisão subsidiária, não é menos verdade que esta forma de comportamento continua a ser muito comum na nossa sociedade, não constituindo tal atitude fator de censura significativa ao arguido individualmente considerado, por não se afastar de uma certa atitude padrão. Fazê-lo pagar pelo desvio comum, não é sinónimo de justiça”.

            Ora, se atentarmos no que a respeito das condições de vida do arguido ficou a constar na sentença recorrida, nas circunstâncias que levaram o tribunal a deferir o pagamento da multa a prestações  e no que o arguido veio alegar quando ouvido previamente à conversão da pena de multa na prisão subsidiária, cremos, com franqueza, que o Tribunal a quo deveria ter procedido a uma apreciação da situação económica ou financeira daquele, idónea a determinar que o incumprimento da pena de multa em que foi condenado procedia de culpa sua e não da sua impossibilidade de assegurar esse cumprimento.

Como se escreveu no Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 9/1/2017, proc. 1889/07.8TAGMR, trazido também à liça no Ac. de 13/1/2026, proferido por essa mesma Relação no proc.4231/20.9T9BRG-B:

“Não tendo ficado demonstrado que o recorrente podia efetuar o pagamento da quantia fixada na pena de multa, não se pode concluir, sem mais, face à situação de desemprego alegada, que tal facto lhe é imputável, pelo que não pode subsistir o despacho recorrido.

Com efeito, o tribunal não estava impedido de fazer diligências no sentido de apurar as razões do incumprimento.

Aliás, era-lhe exigível que o fizesse, solicitando, por exemplo, aos serviços de reinserção social a realização de relatório social. E isto porque a lei põe à disposição do juiz um leque variado de opções em caso de falta de cumprimento da pena de multa aplicada e só no limite comina a conversão da multa em prisão subsidiária, impondo-se, pois, que o julgador recolha nos autos o máximo de informação possível sobre as condições pessoais, sociais e económicas do arguido tendo em vista essa ponderação para decidir se considera ou não infirmado o juízo de prognose social positivo inicialmente formulado.

E, no caso “sub judice”, o Tribunal antes de proferir decisão omitiu tais diligências.

Impõe-se, assim, a realização de tais diligências na primeira instância e só então estará o tribunal habilitado a efetuar aquele juízo”.

Comungando do mesmo entendimento, cremos que, perante o alegado pelo condenado, impunha-se também ao Tribunal, antes de proceder à referida conversão, ter procedido à realização das diligências tidas por necessárias que lhe permitissem, com segurança, tomar posição sobre a culpa do arguido, ou ausência dela, no não pagamento da multa, diligências que podiam ter passado, por exemplo:

- por solicitar a elaboração de um relatório social à DGRSP;

- indagar sobre se o arguido vinha procedendo, ou não, ao pagamento da multa em que foi condenado no processo que trouxe à liça e cuja respetiva condenação já constava mencionada no elenco da factualidade enunciada na sentença proferida nestes autos;

- ou, eventualmente, por ouvir presencialmente o arguido, ainda que tal audição, como referimos, não seja obrigatória antes da decisão de conversão.

Em síntese conclusiva, impõe-se, em conformidade com o exposto, a revogação do despacho recorrido, devendo o tribunal a quo proferir nova decisão, em conformidade com o que vier a apurar.

III. Dispositivo

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes da 4ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra em julgar procedente o recurso e, consequentemente:
· determinar que o tribunal de primeira instância proceda à realização das diligências que repute necessárias, com vista a apurar a situação pessoal, social e económica, pretérita e presente, do arguido e, só após, profira despacho em conformidade com o que for apurado, designadamente decidindo sobre a conversão da pena de multa em prisão subsidiária ou sobre a suspensão da execução da pena de prisão subsidiária e moldes dessa suspensão.

Sem tributação

(Texto elaborado pela relatora e revisto pelas signatárias - art.94º, nº2, do C.P.P.)

Coimbra, 16 de setembro de 2026

Cândida Martinho
(Juiz Desembargadora Relatora)
Ana Paula Grandvaux
(Juiz Desembargadora 1ªAdjunta)
Maria José Guerra
(Juiz Desembargadora 2ªAdjunta)