Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2024/25.6T8CTB-B.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JOÃO MOREIRA DO CARMO
Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR
ALIMENTOS PROVISÓRIOS
Data do Acordão: 09/15/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO - JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE CASTELO BRANCO
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 2007.º, 2016º E 2016º-A DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: i) As regras estabelecidas os arts. 2016º e 2016º-A, do CC, aplicáveis à situação de divórcio, são inaplicáveis, aos alimentos provisórios a fixar em caso de separação de facto, salvo situação especial;

ii) Se a requerente, esposa do requerido, de quem está separada, não trabalha procurando emprego, vive com a ajuda de familiares e amigos e não tem rendimentos conhecidos, dispendendo por mês cerca de 360 € em alimentação, luz, gás e comunicações, é adequado e prudente fixar uma prestação mensal provisória de 500€ mensais se o requerido tem desde 2023 disponível um capital de cerca de 532.000 €.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:

I - Relatório

 

1. AA, residente em ..., instaurou procedimento cautelar de alimentos provisórios contra BB, residente em ..., peticionando que se fixasse alimentos provisórios à requerente, na quantia mensal de 1.000 €, a cargo do requerido.

Designada data para o julgamento, e não tendo sido possível obter acordo, o requerido ofereceu a sua contestação pugnando pela improcedência do pedido.

A requerente respondeu.

*

Foi proferida sentença que julgou o procedimento cautelar procedente, e condenou o R. a pagar à A., a título de alimentos provisórios, a quantia mensal de 500 €, até ao último dia do mês a que disser respeito por transferência bancária para a conta bancária que vier a indicar aos autos.

*

2. O R. recorreu, tendo formulado as seguintes conclusões:

1ª Após audiência de discussão e julgamento o tribunal condenou o recorrente a pagar provisóriamente à recorrida uma pensão mensal de alimentos no montante de 500€ até ao final do mês a que disser respeito.

O recorrente não se conforma com a douta sentença, pois considera que não se verificam os pressupostos gerais da necessidade e da possibilidade para a existência do direito a alimentos entre cônjuges.

2ª À mingua de prova suficiente e válida devem os factos provados do nº28 serem considerados não provados.

3ª Deve ser considerado provado no nº43 que a renda mensal da casa onde o recorrente vive actualmente é de 650€.

4ª O recorrente e a recorrida casaram em 13/05/2022 até que se deu a separação de facto entre o casal em 31/10/2025.

Tem, actualmente, o recorrido 64 anos de idade e a recorrida tem 54 anos de idade.

Assim, viveram juntos durante 3 anos e 5 meses.

Apesar de o recorrente entre 27/06/2025 até 04/09/2025 ter estado internado vitima de AVC que lhe deixou sequelas profundas.

Está provado que durante este período a recorrida nada aportou para a economia do casal quaisquer bens.

5ª A recorrida padece de problemas de saúde ligeiros que não a impedem de trabalhar.

Ao contrário, o recorrente está absolutamente incapacitado (cfr.31 facto provados) portador de esclerose múltipla; problemas coluna lombar; insuficiência cardíaca com compromisso da função sistólicas ventricular esquerda e lesões intermédias da OM1 e da coronária direita; AVC com sequelas hemiparesia esquerda espástica e marcha hemiparesica espástica; defeitos cognitivo, etc.

4ª Considera o recorrente que o tribunal “a quo” não ponderou na sua decisão a colaboração prestada à economia do casal pela recorrida, a duração do casamento, da idade e do estado de saúde dos ex-parceiros.

Apenas se fixou em considerar as necessidades da recorrida e nada se demonstrou que permita concluir que o recorrido tem condições de não lhe prestar alimentos.

5ª Face à prova assente e a supra impugnada, considera o recorrente que o tribunal “a quo” fez errada interpretação dos arts.2003º, 2004º, 2016º e 2016-A do CC.

6ª A recorrida propôs acção judicial no tribunal de trabalho contra a sua antiga entidade patronal por despedimento com justa causa por falta de pagamento pontual de salários.

A recorrida não aufere subsídio de desemprego por o não ter requerido.

7ª O casal conheceu-se através das redes sociais em finais de 2021 princípios de 2022, tendo o recorrente ido ao Brasil conhecer pessoalmente a recorrida.

O recorrente nas suas mensagens prometeu à, então, amiga que suportaria a suas despesas com a deslocação desde o Brasil para Portugal, contudo daí não resulta uma promessa de a sustentar para toda a vida, sendo uma situação temporária.

A única contribuição da recorrida para a economia do casal era ir às compras, confecionar refeições, tratar da casa, sem prejuízo de ter empregada domestica.

8ª Durante o casamento o casal nada adquiriu em conjunto, nem antes pois nem sequer se conheciam.

9ª Desde então o recorrente teve de arrendar uma casa para si, pagando 650€ por mês.

10ª A recorrida gasta por mês de água, electricidade e alimentação 350€ por mês. O facto nº22 está contido no provado sob o nº21. Gasta, ainda, 9,85€/mês em telecomunicações.

Assim, a recorrida tem gastos mensais de 359,85€/mês.

11ª A recorrida não trabalha porque se trata de uma opção de vida, pois caso se visse necessitada certamente teria requerido o subsídio de desemprego e teria procurado emprego como empregada domestica, sendo aquilo que alegadamente fazia enquanto esteve casada.

12ª O recorrente desde Novembro de 2025 que não aufere qualquer tipo de rendimento sendo que auferia o salário mínimo nacional como gerente da A..., lda.

O recorrido não aufere qualquer prestação social e está incapacitado para o trabalho.

13ª O recorrido vendeu uma propriedade que havia herdado, a qual declarou no seu IRS de 2023, contudo erradamente a contabilidade lançou no anexo G, 1/2 do valor do imóvel como sendo adquirido pela recorrida em 12/02/2012 e vendido em 01/06/2023.

Sucede que, nessa data as partes não se conheciam.

Pelo que mal andou a contabilidade daquele, porém tal não implica que por uma declaração fiscal desacompanhada de qualquer titulo de registo de propriedade se possa dar a recorrida como titular de 50% dessa venda como afirmou o tribunal “a quo” na paz.29 da sentença.

As partes não têm bens comuns nem em co-propriedade.

14ª Da factualidade provada não resultam verificados o requisitos cumulativos deste procedimento cautelar especialíssimo:

- Probabilidade de o requerente ser titular de um direito a alimentos;

- Carecer o requerente da prestação, a título provisório, de alimentos, por não se encontrar em condições de aguardar por alimentos definitivos.

15ª O direito a alimentos só se constitui se recorrida não tiver possibilidades de prover à sua subsistência.

Só a partir dessa constatação é que se avança para a verificação dos demais requisitos, a ponderação das necessidades de quem os pretende e as possibilidade daquele que os presta.

16ª No caso dos autos a recorrida limitou-se a alegar que se inscreveu no IEFP e que é portadora de algumas patologias.

Porém, não está provado que sejam incapacitantes para o trabalho, podem acarretar, eventual, esforço acrescido na execução de trabalhos mais físicos mas não a impossibilitam de trabalhar.

Mais a recorrida não requereu o subsídio de desemprego, que lhe assiste, por se ter despedido com justa causa. (desemprego involuntário)

17ª Considerou o juiz “a quo” que a recorrente se viu numa situação de carência por estar desempregada, quando foi ela quem se despediu, que não recebe subsídio, quando foi ela quem os não requereu.

18ª A recorrida vive na casa do recorrente sem nada pagar em contrapartida, tem auxílio de amigos quanto à alimentação, tem suportado as despesas sem auxílio do ex-marido, mesmo sem procurar emprego ou trabalhar, eventualmente, como doméstica uma vez que desistiu de requerer a equivalência e reconhecimento do seu curso em Portugal.

19ª Não nos parece que haja carência da recorrida.

20ª O tribunal concluiu que o recorrente não tem rendimentos do seu trabalho para poder suportar uma pensão de alimentos.

O recorrente não gera rendimentos para pagar as suas despesas de saúde, de pagamento da renda, sem prejuízo das despesas notórias de águas, gás, alimentação, vestuário, electricidade.

21ª Mas, concluiu, também, o tribunal “a quo” que o recorrente tem condições de prestar os alimentos à recorrida atendendo ao dinheiro proveniente da venda do imóvel, bem próprio, em 2023.

22ª O tribunal “a quo” fez errada interpretação do art.2004º do CC considerando que o recorrente tem possibilidades de prestar alimentos face aos rendimentos resultantes da alienação de um bem próprio.

No entanto, a expressão utilizada o citado artigo, “Os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los…” deve ser lida como as possibilidades do obrigado resultantes de rendimento profissional actual e não utilizando como critério os bens próprios que possua.

23ª Os rendimentos e as condições da sociedade A... não podem ter relevo nesta decisão, pois a mesma tem personalidade jurídica distinta do recorrente, não foi desconsiderada a personalidade colectiva, e existem mais sócios, não se trata de uma sociedade unipessoal.

Mais, o recorrente fez a prova que lhe competia, juntou os seus IRS, declarações de rendimentos, declarações junto da segurança social.

Não resulta das declarações de IRS o recebimento de quaisquer dividendos da sociedade, ausência de anexo E.

24ª A afirmação do tribunal “a quo” é especulativa quando afirma que não conseguiu demonstrar que não retira outros rendimentos da sociedade, quando estão provados o rendimentos que aufere, sito é não aufere.

Assim, violou o tribunal “a quo” e fez má interpretação dos arts. 2004º, 2016º e 2016-Aº todos do C.Civ.

25ª Obrigar o recorrente a pagar o valor decretado, inclusive, superior às necessidades da recorrida traduz-se numa iniquidade.

26ª Face a todo o exposto, não se provaram os elementos constitutivos do direito a alimentos e da carência dos mesmos pelo que a providência cautelar tem de soçobrar.

Nestes termos requer a V.Exªs se dignem revogar a douta sentença e considerarem improcedente o procedimento cautelar dos autos.

Subsidiariamente, reduzirem a pensão de alimentos a 100€/mês face às condições precárias em que o recorrente se encontra.

3. A A. contra-alegou, concluindo que:

a) O Recorrente pretende que seja atribuido efeito suspensivo ao presente recurso, alegado “...o prejuízo considerável que advém para o recorrente em cumprir a sentença, pois não dispõe de rendimentos provenientes do trabalho”;

b) Nos termos do artigo 647º nº 1 do CPC, o recurso de apelação tem efeito meramente devolutivo;

c) Para o recurso, tem efeito suspensivo, o Recorrente tem de alegar que, a execução da decisão lhe causa prejuízo considerável e tem de se oferecer para prestar caução, ficando a atribuição desse efeito condicionada à efetiva prestação da caução no prazo fixado pelo tribunal (cfr. artigo 647º nº 4 do CPC);

d) Não consta das alegações de recurso apresentadas pelo Recorrente qualquer referência à prestação da caução, pelo que, se verificam preenchidos os pressupostos do artigo 647º nº 4 do CPC, devendo ser indeferido o pedido do Recorrente, sendo atribuido ao recurso efeito meramente devolutivo;

e) Estão preenchidos os pressupostos gerais da necessidade e da possibilidade para a existência do direito a alimentos entre cônjuges;

f) O Recorrente pretende que, seja dado como não provado o ponto 28) da Douta Sentença, alegando que, da documentação junta, apenas consta que, a Recorrida deslocou-se ao IEFP para tratar de assunto do seu interesse;

g) Com todo o devido respeito, não assiste razão ao Recorrente, dado que, com a petição inicial aperfeiçoada, foram juntos os documentos nºs 16 e 22, os quais provam que, a Recorrida deslocou-se ao Centro de Emprego ... à procura de emprego;

h) Devendo o ponto 28) manter-se como provado, tendo o Tribunal “a quo” feito a correcta interpretação dos documentos juntos com a petição inicial aperfeiçoada;

i) O Recorrente pretende que seja dado como provado o ponto 43) da Douta Sentença, na parte referente ao valo pago por este a título de renda de casa, alterando-se o valor para 650,00 €;

j) Da Douta Sentença consta que, “O Réu encontra-se a viver em casa arrendada, sita na Rua ..., ..., pagando de renda € 325,00 mensais...”;

k) Mais uma vez, o Tribunal “a quo” fez uma correcta interpretação da documentação junta aos autos, dando como provado que, o Recorrente paga 325,00 € a título de renda de casa, atendendo a que, um dos recibos juntos como prova pelo Recorrente é inconclusivo quanto ao que se trata;

l) Assim sendo, o ponto 43) não merece qualquer reparo, devendo manter-se provado, nos precisos termos, ou seja, que o Recorrente paga de renda mensal, a quantia de 325,00 €;

m) Contrariamente ao alegado pelo Recorrente, estão preenchidos os pressupostos de deferimento do presente procedimento cautelar, acompanhando todas as considerações de facto e de direito da Douta Sentença quando esta refere que, “....cremos não suscitar grandes dúvidas o mérito da pretensão da requerente.”;

n) A Douta Sentença, também deu como provados os problemas de saúde de que, padecem a Recorrida e o Recorrente, conforme factos dados como provados nos pontos 30) e 31);

o) O Tribunal “a quo” ponderou na sua decisão, a colaboração prestada pela Recorrida à economia do casal durante a constância do matrimónio, tendo ainda, em consideração, a idade e estado de saúde do Recorrente e Recorrida, fazendo uma correcta interpretação dos artigos 2003º, 2004º, 2016º e 2016º - A do Código Civil;

p) O Recorrente alega que, “A recorrida vive de forma gratuita na casa do ex-marido, gasta por mês de água, electricidade e alimentação 350 € por mês. O facto nº 22 está contido no provado sob o nº21”;

q) Nem no facto nº 22, nem no facto nº 21, consta que, a Recorrida gasta por mês em água qualquer valor, dado que, consta do ponto 23) que, a Autora não tem água para utilizar as máquinas de lavar loiça e roupa;

r) Também não consta da Douta Sentença que, “A recorrida não trabalha porque se trata de uma opção de vida...”, muito pelo contrário, do ponto 28) consta que, a Autora está inscrita no Centro de Emprego ... à procura de emprego;

s) São falsas e pejorativas as imputações que o Recorrente imputa à Recorrida nas suas alegações de recurso;

t) O Recorrente alega também que, não aufere qualquer prestação social e está incapacitado para o trabalho, no entanto, omite deliberadamente que, mantém o seu cargo como sócio-gerente da firma A..., Lda, não estando desempregado (cfr. ponto 36) da Douta Sentença);

u) O Recorrente recebeu pela venda de um imóvel em 01/06/2023, a quantia de 650.000,00 €, estando tal montante até à data na sua esfera patrimonial, não tendo feito, prova do contrário;

v) Tal montante permite ao Recorrente, de forma confortável, pagar uma pensão de alimentos provisórios à Recorrida no montante de 500,00 € mensais;

w) A Recorrida é titular de um direito a alimentos e carece da prestação, a título provisório, por não se encontrar em condições de aguardar por alimentos definitivos, dado que, não tem quaisquer rendimentos para fazer face às suas despesas básicas;

x) A Recorrida tem 54 anos de idade, tem vários problemas de saúde e está inscrita activamente no Centro de Emprego à procura de trabalho, pelo que, nada mais lhe é exigido;

y) A Recorrida propôs acção judicial que corre termos sob o Processo nº 427/26.... do Juizo do Trabalho de ... contra a firma A..., Lda, alegando que esta não lhe pagou vencimentos e, por tal, despediu-se com justa causa, peticionando a condenação da sociedade no pagamento de 50.204,94 (cfr. ponto 45) da Douta Sentença), exercendo um direito que lhe assiste e peticionando o montante a que tem direito;

z) O Recorrente tem possibilidades económicas de pagar alimentos provisórios à Recorrida e esta deles necessita;

aa) O valor decretado é adequado, justo e proporcional às necessidades básicas da Recorrida, dado que, o pagamento da quantia de 500,00 € não coloca em risco a manutenção e subsistência do Recorrente;

bb) O Tribunal “a quo” fez uma correcta apreciação de toda a prova, tendo em consideração todos os bens e rendimentos adquiridos com a venda do imóvel feita pelo Recorrente em 2023 e não apenas, os proventos do seu trabalho;

cc) O Tribunal “a quo” não fez uma errada interpretação dos artigos 2004º, 2016º e 2016º-A do Código Civil;

dd) O Recorrente termina as suas alegações de recurso sem fazer qualquer referência ao pedido subsidiário de reduzir o valor da pensão de alimentos para 100,00 € mensais, no entanto, termina as suas alegações com tal pedido, o qual, deve ser, indeferido por falta de fundamentação de facto e de direito;

ee) São as conclusões que o Recorrente extrai das suas alegações, onde sintetiza os fundamentos do pedido, que definem o âmbito objectivo do recurso, assim se fixando os limites do horizonte cognitivo do tribunal de recurso (cfr. artigo 635º nº 4 e 639º, ambos do CPC);

ff) O referido pedido subsidiário não consta das conclusões do Recorrente;

gg) Por todo o exposto, a Douta Sentença não merece qualquer reparo, devendo a mesma manter-se inalterada, devendo improceder o Recurso apresentado pelo Recorrente.

Nestes termos e nos melhores de Direito, a Douta Decisão que foi objecto de Recurso não nos merece qualquer reparo, pelo que, deverá ser mantida, fazendo-se assim a acostumada.

JUSTIÇA!

II - Factos Provados

 

1) A Sociedade A..., Lda., é uma sociedade por quotas que se dedica à agricultura, pecuária, silvicultura, prestação de serviços relacionados com área agrícola e comercial, comércio por grosso e retalho de produtos agrícolas, animal, silvícolas e hortícolas, consultoria agrícola e comercial, com capital social de € 5.000,00, sendo os seus sócios-gerentes CC e BB.

2) Por documento escrito intitulado «Contrato de Trabalho Sem Termo», datado de 29/04/2022, outorgado pela sociedade A..., Lda., representado pelo sócio-gerente BB, na qualidade de primeira outorgante e entidade empregadora, e por AA, na qualidade de segunda outorgante e trabalhadora, declararam reciprocamente o seguinte:

«É celebrado o presente contrato individual de trabalho sem termo, em conformidade.com o disposto nos artigos 110.º e seguintes do Código do Trabalho, que se rege pelas disposições legais aplicáveis e pelas cláusulas seguintes:--

CLÁUSULA PRIMEIRA

(Fundamentação)

O presente contrato de trabalho é celebrado sem termo ao abrigo do disposto nos artigos 110.º e seguintes. do Código do Trabalho durando por tempo indeterminado.-

CLÁUSULA SEGUNDA

(Funções)

---UM - A Trabalhadora é admitida ao serviço da Entidade Empregadora para desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de administrativa em que deverá essencialmente executar as funções descritas no CCT aplicável.---

CLÁUSULA TERCEIRA (Retribuição)

---UM-A Entidade Empregadora compromete-se a pagar à Trabalhadora a remuneração mensal ilíquida de € 705,00 (SETECENTOS E CINCO EUROS), sujeita aos impostos e demais descontos legais, não se aplicando subsídio de refeição, uma vez que esta é fornecida pela Entidade Empregadora.

---DOIS - A remuneração mensal referida no número 1 deverá ser paga até ao último dia útil de cada mês, na sede da Entidade Empregadora, e em numerário, por cheque bancário ou por transferência bancária à ordem do Trabalhador.

CLÁUSULA QUARTA (Vigência.)

UM - A Entidade Empregadora contrata a Trabalhadora, e esta aceita o presente contrato de trabalho, em todas as suas disposições, que tem o seu início em 02 de Maio de 2022, --

DOIS - O presente contrato durará por tempo indeterminado, sem prejuízo das formas de cessação previstas na lei

CLÁUSULA QUINTA (Período Normal de Trabalho e Horário de Trabalho)

UM - O período normal de trabalho é de 40 horas semanais, em horário a definir pela Entidade Empregadora.

O presente contrato de trabalho é celebrado de boa-fé e a sua assinatura pressupõe a sua integral aceitação por ambas as Partes.

Feito e assinado em ... no dia 29 de Abril de 2022, em dois exemplares de igual conteúdo e valor, ficando um exemplar na posse de cada um dos Contraentes.»

3) Entre Maio de 2022 e Outubro de 2025, a empresa A..., Lda, comunicou o pagamento de remunerações à Segurança Social, relativamente à trabalhadora AA:

a. € 6.556,50, por 239 dias de trabalho, em 2022;

b. € 5.320,08, por 245 dias de trabalho, em 2023;

c. € 5.320,08, por 210 dias de trabalho, em 2024;

d. € 5.075,00 por 175 dias de trabalho, em 2025;

4) A Autora tem 54 anos de idade, tendo nascido em ../../1971 e o Réu tem 64 anos de idade, tendo nascido em ../../1962.

5) O Réu incentivou a vinda da Autora do Brasil para Portugal, manifestando a intenção de a acolher, bem como à sua filha, por pretender construir com aquela uma vida em comum, tendo a Autora aceitado o convite, sob promessa de pagamento de gastos pessoais pelo Réu.

6) No dia 13/05/2022, BB e AA casaram-se entre si civilmente, com convenção antenupcial, no regime da separação de bens.

7) Deste casamento não nasceram filhos.

8) Após o casamento, a Autora e o Réu fixaram a casa de morada de família na Rua ..., ..., ... ....

9) A Autora é licenciada em Enfermagem pela Faculdade Integrada de Pernambuco do Brasil.

10) A Autora ainda iniciou o processo de validação do curso pelo Instituto Politécnico de ..., frequentando as respectivas aulas, contudo, suspendeu tal processo.

11) A Autora beneficiou do apoio monetário do Réu, tendo este facultado, ocasionalmente, o cartão de débito/crédito do Banco 1... para fazer face aos seus gastos com vestuário, consultas, tratamentos e medicamentos.

12) Todas as despesas com a casa de morada de família e alimentação do agregado familiar eram suportadas pelo Réu, com recurso ao referido cartão de débito/crédito do Banco 1....

13) A contribuição da Autora para a economia do casal consistia na realização das tarefas domésticas, como confeccionar refeições, lavar roupa, lavar loiça, arrumar e limpar a casa e ir às compras.

14) A 27/06/2025, o Réu sofreu um Acidente Vascular Cerebral (AVC) isquémico, tendo sido admitido no Centro Hospitalar Universitário de Coimbra (CHUC) nessa data.

15) Entre 10/07/2025 e 04/09/2025, o Réu esteve internado no CNS - Campus Neurológico, ..., com cuidados especializados.

16) Por documento escrito, datado de 16/10/2025, emitido por BB, na qualidade de sócio-gerente da sociedade A..., Lda., este declarou:

«A..., Lda., Número de Pessoa Coletiva ...69, com sede em Rua ..., ..., em ..., declara para os devidos efeitos que a Sra. AA, com NIF ...20, é funcionária efetiva desta empresa desde 02 de maio de 2022

Por ser verdade e nos ter sido solicitada, passamos a presente declaração que de seguida assinamos e autenticamos com o carimbo em uso nesta empresa.»

17) A Autora e o Réu viveram juntos na mesma casa até 31/10/2025.

18) A 31/10/2025, o Réu abandonou a casa de morada de família, ficando ali a Autora a residir sozinha.

19) A 21/11/2025, o Réu instaurou acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge contra a Autora.

20) A Autora não paga qualquer renda para viver na casa de morada de família.

21) A Autora tem de suportar os encargos com luz, gás e alimentação, ascendendo os gastos com a alimentação a cerca de € 350,00.

22) A Autora suporta os custos com o fornecimento de electricidade que, na presente data, ascendem a cerca de € 40,00 mensais.

23) A Autora não tem água para utilizar as máquinas de lavar loiça e roupa.

24) A Autora tem ainda gastos com telecomunicações no valor de € 9,85 mensais.

25) A Autora tem intenção de abandonar a casa de morada de família.

26) A renda mensal por um arrendamento de um apartamento com tipologia T2, na cidade ..., varia entre o valor de € 600,00 e € 800,00.

27) A Autora não tem quaisquer rendimentos, vive da ajuda de amigos e familiares.

28) A Autora inscreveu-se no Centro de Emprego à procura de emprego, onde se deslocou nos dias 12/03/2026 e 23/04/2026 para procura de trabalho.

29) No entanto, ainda não encontrou um emprego.

30) A Autora tem vários problemas de saúde, em concreto:

a. Lesão osteocondral bilateral no tornozelo direito e esquerdo, sendo mais extensa no direito, com fragmentos de osso e cartilagem em ambos os tornozelos, o que, por vezes, dificulta o andar quando algum fragmento se move;

b. Dormência em metade do dedo anelar da mão direita, evoluindo para os dedos médio, indicador e no braço direito durante o sono, acompanhado de dor, o mesmo na mão esquerda, com menos intensidade;

c. Depressão, para a qual, beneficia de acompanhamento psicológico;

d. Colesterol elevado;

e. Fortes dores na zona da coluna cervical e lombar devido a desgaste ósseo, tendo necessidade de realizar fisioterapia na Santa Casa de Misericórdia e tomar de medicação.

31) O Réu padece de problemas de saúde, em concreto:

a. Esclerose múltipla, tipo surto-remissão, diagnosticada em 1988 após primeiro surto, evolução com segundo e terceiro surtos, em 1992 e 2002, fazendo medicação AVONEX semanalmente desde 1998, sendo seguido em consulta de Neurologia;

b. Em 2021, foi sujeito a cirurgia à coluna lombar.

c. Em 2024 sofreu um enfarte agudo do miocárdio anterior extenso (EAM), tendo ficado com insuficiência cardíaca NYHA II, com compromisso ligeiro da função sistólica ventricular esquerda e lesões intermédias da OM1 e da coronária direita;

d. Em Junho de 2025 sofreu um AVC (acidente vascular cerebral), tendo feito a recuperação possível numa clinica em ..., chamada CNS Campus Neurológico, contudo, ficou com sequelas, a saber:

i. Defeito cognitivo vascular;

ii. Alteração do comportamento;

iii. Hemiparésia esquerda espástica e marcha hemiparética espástica.

e. Anemia ferropénica por diverticulose, sob suplementação oral.

32) O Réu está desde Novembro de 2025 sem auferir vencimento.

33) Por ter sofrido um AVC, o Réu encontra-se há vários meses sem trabalhar e de baixa médica.

34) O Réu auferia o salário mínimo nacional como gerente da sociedade A..., Lda. até 06/2025.

35) O Réu tem registadas remunerações na Segurança Social, como membro de órgão estatutário na sociedade A..., Lda., até Junho de 2025.

36) O Réu mantém o seu cargo como sócio-gerente da firma A..., Lda, não estando desempregado.

37) O Réu não beneficia de qualquer pensão, subsídio, incluído de doença, complemento ou prestação do Instituto de Segurança Social.

38) O Réu encontra-se incapacitado temporariamente para o trabalho desde 26/06/2025, estando previsto o termo do certificado de incapacidade temporária para o trabalho para o dia 30/07/2026.

39) No que respeita aos certificados de incapacidade temporária para o trabalho com os períodos de 25/05/2026 a 05/06/2026 e 06/06/2026 a 30/07/2026, os referidos períodos estão para indeferimento de pagamento por falta de índice de profissionalidade.

40) O Réu tem de suportar as despesas relacionadas com a sua recuperação, designadamente medicação, bem como cuidados de saúde e de reabilitação.

41) O Réu auferiu os seguintes rendimentos de trabalho:

a. € 10.070,23, por 345 dias, em 2024;

b. € 8.577,65 por 324 dias, em 2025;

c. € 1.194,93, por 51 dias, em 2026.

42) Em 2024, o Réu declarou em sede de IRS relativamente ao ano fiscal de 2023 os seguintes valores:

a. € 10.639,92 a título de rendimentos do trabalho dependente;

b. € 685.000,00 pela venda de um imóvel a 01/06/2023, cabendo a quota-parte de 50,00% à Autora e os restantes 50,00% ao Réu;

c. € 153.146,31 de valor em dívida do empréstimo à data da alienação do bem atrás referido;

d. € 685.000,00 de valor de realização que pretende reinvestir.

43) O Réu encontra-se a viver em casa arrendada, sita na Rua ..., ..., pagando de renda € 325,00 mensais, tendo encargos acrescidos com água, eletricidade, gás, comunicações e internet, alimentação e vestuário, em montante não concretamente apurado.

44) A 01/04/2025, o Réu deu de arrendamento à sociedade A..., Lda., os prédios sitos em ..., mediante o pagamento pela segunda ao primeiro da renda mensal de € 3,34, estando previsto o termo do contrato para 01/04/2032.

45) A Autora propôs acção judicial que corre termos sob o proc. n.º 427/26.... no Juízo do Trabalho de Castelo Branco contra A... Lda., alegando que a mesma não lhe pagou vencimentos e, por tal, despediu-se com justa causa, peticionando a condenação da sociedade no pagamento de € 50.204,94.

46) A Autora não requereu o subsídio de desemprego.

III - Do Direito

1. Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é delimitado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (arts. 639º, nº 1, e 635º, nº 4, do NCPC), apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas.

Nesta conformidade, as questões a resolver são as seguintes.

- Alteração da decisão de facto.

- Se assiste o direito à recorrida de receber alimentos do apelante e, na afirmativa, o montante dos mesmos.

2. O recorrente impugna a decisão da matéria de facto, pretendendo que o facto provado 28. passe a não provado, à míngua de prova suficiente, e que o facto 43. seja alterado, passando o valor da renda para 650 € (cfr. conclusões de recurso 2ª e 3ª). A recorrida opõe-se (cfr. f) a l) das conclusões da sua contra-alegação).

Na motivação da decisão da matéria de facto escreveu-se que:

“No caso em apreço, a Autora AA prestou declarações de parte, sobre as quais sempre se dirá que não foram declarações propriamente desinteressadas, uma vez que tem um manifesto interesse na causa. Mas, na verdade, «nada obsta a que as declarações de parte constituam o único arrimo para dar certo facto como provado desde que as mesmas logrem alcançar o standard de prova exigível para o concreto litígio em apreciação» (LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA, Prova Testemunhal, Almedina, 2017, p. 366). Neste sentido, também sustenta ESTRELA CHABY (O Depoimento de Parte em Processo Civil, Coimbra Editora, 2014, p. 50) que, em relação ao valor probatório das declarações de parte, afirma que «vale a regra da livre apreciação, nada se dispondo quanto à possibilidade/impossibilidade de as declarações fundarem, por si só, a convicção do julgador, o que, a suceder não constituiria caso inédito na legislação portuguesa». Também no Acórdão do TRL, 26-04-2017, processo n.º 18591/15.0T8SNT.L1-7, (disponível em www.dgsi.pt) se afirma ser incorrecto degradar «o valor probatório das declarações de parte só pelo facto de haver interesse da parte na sorte do litígio» (e na jurisprudência, neste mesmo sentido, ver Acórdão do TRG, de 01-10-2020, Proc. 3461/16.2T8BRG.G2, «[é] valorizado, credibilizado pelo princípio da livre apreciação das provas, valendo por si, mesmo que não haja outros elementos de prova coadjuvantes», e da mesma Relação, de 13-09-2018, Proc. 159/17.8T8FAF.G1). Mas também não se pode ignorar que as declarações de parte isoladas em si serão, por princípio, insuficientes para dar como provados determinados factos. Assim, é «normalmente insuficiente à prova de um facto essencial à causa de pedir a declaração favorável que surge desacompanhada de qualquer outra prova que a sustente ou sequer indicie», Acórdão do TRP, 23-03-2015, Processo n.º 1002/10.4TVPRT.P1 (disponível em www.dgsi.pt), devendo atender-se às regras da racionalidade, da experiência, da normalidade do acontecer e às circunstâncias concretas que se oferecem no caso 1No sentido de que, por si só, não têm expressão probatória («As declarações de parte devem ser valoradas autonomamente, mas de forma integrada com os demais elementos de prova», «[s]endo as declarações de parte o único suporte probatório nesse sentido, não se pode dar como provados os factos constitutivos do direito alegado pelo A. unicamente com base nas suas declarações de parte», Acórdão do TRL, 28-05-2019, Processo n.º 97280/18.4YIPRT.L1-7, disponível em www.dgsi.pt, e v. no mesmo sentido Acórdãos do TRC, de 08-07-2021, Proc. 5281/19.3T8VIS.C1, do TRP, de 12-07-2021, Proc. 1016/20.6T8PNF.P1). A contextualização do relato e a existência de corroborações periféricas constituem critérios adicionais que, de forma válida, poderão sedimentar a credibilidade do testemunho (de parte) prestado, neutralizando o argumento do interesse do testemunho.  

(…)

A Autora replicou, em súmula, o vertido no articulado inicial, sendo certo que, atenta a forma interessada com que prestou as suas declarações, procurou-se noutra prova algum elemento que as corroborasse, quando as mesmas fossem contrariadas por outros meios de prova.

A Autora confirmou o descrito em 9) a 14), 17), 18), 20) a 31) e 46).

Vejamos os demais depoimentos.

Ouvida a filha da Autora, DD, a mesma prestou um depoimento sereno, contudo, mal se pode dizer que seja um depoimento desinteressado, visto que a testemunha naturalmente beneficia directamente com a procedência da acção - visto que a mesma afirmou que tinha de ajudar a mãe monetariamente, ocasionalmente, o que deixaria de ter de fazer caso a acção seja procedente.

Fora esta contextualização, a mesma referiu-se a alguns aspectos do casamento entre as partes, a sua vivência. O seu conhecimento directo resumiu-se a pouco tempo vivido em ..., na casa da morada de família das partes (de Abril a Setembro de 2024), e, posteriormente, a alguns períodos em que vinha visitar a mãe, após a testemunha se mudar para ... (a partir de Setembro de 2024). Deu conhecimento de que a mãe fazia algumas tarefas domésticas, de que a sua mãe suspendeu a validação do respectivo curso que tinha tirado no Brasiil. E que, na sua perspectiva, houve posterior intromissão da família do Réu, que levou à ruptura do casal.

(…)

Os factos …28) … decorreram do relatado pela Autora, pela testemunha DD, e documentos n.ºs 16 e 22 juntos a 05/06/2026.

(…)

Quanto ao facto 43), atenta a impugnação pela Autora dos dois recibos juntos a 02/07/2026, acompanha-se o entendimento que, apenas do recibo emitido pela sociedade B..., LDA., resulta que existe um arrendamento a favor do Réu, sendo o outro recibo junto inconclusivo quanto ao que se trata. Assim, entende-se que a renda se cifra em € 325,00.”.

2.1. Em relação ao facto 28. a impugnação do recorrente assenta, em parte, na circunstância de da documentação junta resultar, apenas, que a recorrente se deslocou ao IEFP para tratar de assunto do seu interesse, sem indicação do assunto, designadamente não resultar do documento que ali esteja inscrita com uma procura activa de emprego.

Os docs. 16 e 22 juntos a 5.6.2026 atestam que a recorrida se deslocou ao IEFP para tratar de assunto do seu interesse, sim, como afirma o recorrente, mas não só. Está mencionado em ambos, e com toda a clareza, que a recorrida ali se deslocou na “PROCURA DE TRABALHO” e na “PROCURA DE EMPREGO”. O recorrente é que não viu ou não quis ver !

Não procede, pois, a impugnação a tal facto.

2.2. Em relação ao facto 43. a impugnação do apelante funda-se no facto de os recibos da renda, juntos aos autos, se referirem a dois senhorios, B..., LDA, a qual emitiu a factura/recibo no valor de 325 € referente à renda de Junho de 2026 e C....IMOB., a qual emitiu recibo no valor de 325 € referente à renda junho de 2026, recibos que correspondem ao mesmo arrendado, só se podendo concluir pelo co-propriedade do imóvel e consequentemente a emissão de dois recibos de renda.

Concorda-se com a motivação da decisão de facto. Só o recibo emitido pela B... refere tratar-se de arrendamento. O outro nada diz, sendo, portanto, inconclusivo.

Não procede, assim, a impugnação a tal facto.

3. Na sentença recorrida escreveu-se que:

“Dispõe o artigo 384.º do Código de Processo Civil que «o titular de direito a alimentos pode requerer a fixação da quantia mensal que deva receber, a título de alimentos provisórios, enquanto não houver pagamento da primeira prestação definitiva».

Esta norma processual destina-se a adjectivar o exercício do direito substantivo conferido pelo artigo 2007.º do Código Civil, que prescreve poder o tribunal, enquanto se não fixarem definitivamente os alimentos, a requerimento do alimentando (ou oficiosamente, se este for menor), conceder alimentos provisórios, que serão taxados segundo o seu prudente arbítrio.

Os alimentos provisórios funcionam como “primeiro socorro” prestado a quem, em função da idade, das condições físicas ou de circunstâncias de ordem económica ou familiar, se encontra numa situação de carência no que concerne à satisfação do que é essencial para a condição humana. 2Cfr. ABRANTES GERALDES, Temas da Reforma do Processo Civil, vol. IV - Procedimentos Cautelares Especificados, p.104.

A obrigação alimentícia que existe entre cônjuges dilui-se, na vigência do matrimónio, no dever de mútua assistência, consagrado nos artigos 1672.º, 1675.º, n.º 1, e 2015.º do Código Civil, mas pode vigorar para lá da vigência da sociedade conjugal, como decorre do artigo 2016.º do Código Civil.

Nos termos do art. 1675.º do Código Civil:

«1. O dever de assistência compreende a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir para os encargos da vida familiar.

2. O dever de assistência mantém-se durante a separação de facto se esta não for imputável a qualquer dos cônjuges.

3. Se a separação de facto for imputável a um dos cônjuges, ou a ambos, o dever de assistência só incumbe, em princípio, ao único ou principal culpado; o tribunal pode, todavia, excepcionalmente e por motivos de equidade, impor esse dever ao cônjuge inocente ou menos culpado, considerando, em particular, a duração do casamento e a colaboração que o outro cônjuge tenha prestado à economia do casal.»

Dispõe o artigo 2015.º do Código Civil, na vigência da sociedade conjugal, os cônjuges são reciprocamente obrigados à prestação de alimentos, nos termos do artigo 1675.º

(…)

Nos termos do artigo 2003.º, n.º 1, do Código Civil, por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário.

Nos termos do artigo 2004.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil:

«1. Os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los.

2. Na fixação dos alimentos atender-se-á, outrossim, à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência.»

Por sua vez, o artigo 2005.º do Código Civil dispõe:

«1. Os alimentos devem ser fixados em prestações pecuniárias mensais, salvo se houver acordo ou disposição legal em contrário, ou se ocorrerem motivos que justifiquem medidas de excepção.

2. Se, porém, aquele que for obrigado aos alimentos mostrar que os não pode prestar como pensão, mas tão-somente em sua casa e companhia, assim poderão ser decretados.»

(…)

Estatui o artigo 2007.º do Código Civil, sob a epígrafe «Alimentos provisórios»: «1. Enquanto se não fixarem definitivamente os alimentos, pode o tribunal, a requerimento do alimentando, ou oficiosamente se este for menor, conceder alimentos provisórios, que serão taxados segundo o seu prudente arbítrio.

2. Não há lugar, em caso algum, à restituição dos alimentos provisórios recebidos.»

O cônjuge pertence à primeira classe de pessoas obrigadas a alimentos, nos termos do artigo 2009.º, n.º 1, al. a), do Código Civil.

(…)

A obrigação de alimentos que, juntamente com o dever de contribuir para os encargos da vida familiar, constitui o dever de assistência (um dos deveres conjugais), assume autonomia quando ocorre a separação de facto entre os cônjuges; ou seja, essa separação acarreta a obrigação de prestação alimentos a cargo de um dos cônjuges no confronto do outro.

(…)

Esta obrigação tem pressupostos, natureza e conteúdo diferentes da obrigação de alimentos após a dissolução do vínculo conjugal (cfr. os artigos 2016.º e 2016.º-A do Código Civil), pois na separação de facto a obrigação de alimentos tem a mesma extensão que teria se os cônjuges continuassem a viver em comum, e daí que sobre o cônjuge obrigado à prestação de alimentos recaia o dever de assegurar ao outro não apenas o indispensável ao sustento, habitação e vestuário, mas ainda tudo o que seja suficiente para lhe garantir o nível de vida correspondente à condição económica e social da família.

De todo o modo, importará ter sempre presente que na fixação dos alimentos (tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário) se deve atender às possibilidades (meios) daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los (cfr. os artigos 2003.º, n.º 1, e 2004.º, n.º 1, do Código Civil), devendo atender-se, igualmente, às possibilidades de o alimentando prover à sua própria subsistência (artigo 2004.º, n.º 2, do Código Civil).

A medida da necessidade é definida por múltiplos factores, designadamente a situação social, idade, estado físico e de saúde, proventos e possibilidades de angariar sustento da pessoa que há-de receber os alimentos; a medida das possibilidades assenta, basicamente, nos rendimentos do obrigado - não para que a eles se recorra até ao seu total consumo ou exaustão, mas para que, sensatamente, se encontre medida proporcional a esses rendimentos, o que pode significar que se não consiga eliminar por completo a situação de carência da pessoa a quem a prestação é efectuada. 3Cfr. PIRES DE LIMA/ANTUNES VARELA, “Código Civil Anotado”, vol. V, p. 581.

(…)

Corolário do princípio do duplo binómio plasmado no artigo 2004.º, n.º 1, do Código Civil, a lei manda ainda proceder à dedução baseada na possibilidade de o alimentado prover à sua subsistência. “Se o segundo factor que conta para a fixação da prestação alimentícia é a real necessidade do credor, é evidente que na concretização monetária de tal necessidade se há-de abater tudo aquilo com que, seja com os seus rendimentos, seja com o seu trabalho, o alimentando possa concorrer para a sua manutenção” (cfr. o artigo 2004º, nº 2 do Código Civil). 4Cfr. PIRES DE LIMA/ANTUNES VARELA, “Código Civil Anotado”, vol. V, p. 582. Ora, «A possibilidade de prestação de alimentos supõe que estes podem ser prestados pelo obrigado sem, com isso, por em risco a sua própria manutenção de acordo com a sua condição. Nesta apreciação devem ter-se em conta os bens do obrigado e o seu trabalho, não apenas os rendimentos dos bens, mas também o próprio capital (que o obrigado deve sacrificar, na medida do razoável, se for necessário) e não apenas os produtos do trabalho actual, mas também o que possa ganhar, assim como a possibilidade de obter dinheiro a crédito, caso possa pagá-lo num período razoável». 5Cfr. VAZ SERRA, BMJ n.º 108, pág. 122, citado por Tomé d´Almeida Ramião na obra identificada, a p. 94.

A alegação e prova dos factos que fundamentam a pretensão de alimentos provisórios cabe, claro está, ao demandante, em consonância com o critério de distribuição do ónus da prova contido no artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil. Deverá ser este a demonstrar, ainda que sumariamente, que está numa situação de carência e também que o requerido tem condições para lhe prestar alimentos. Feita essa prova, compete ao tribunal fixar o montante da prestação de alimentos, observando os critérios legais acima enunciados, mas, nesta sede, recorrendo ainda ao seu prudente arbítrio, como resulta do artigo 2007.º do Código Civil.

Por fim, é de registar que é nestes procedimentos cautelares de alimentos provisórios que mais se impõe ao juiz o uso de presunções judiciais, com ponderação das regras da experiência, para colmatar as dificuldades de apuramento da matéria de facto, a respeito da exactidão dos elementos. Deve, assim, o juiz interpretar a matéria de facto sumariamente apurada à luz de juízos de verosimilhança, normalidade e de probabilidade, sendo certo que o decretamento de uma providência cautelar é sempre resultado de um assumido juízo provisório. 6Cfr. o Ac. da Relação de Lisboa de 14/09/2010, proc. nº 34813/09.3T2SNT, publicado em www.dgsi.pt.

*

Percorrido assim em traços largos o enquadramento legal aplicável, e analisados que sejam à sua luz os factos sumariamente provados, cremos não suscitar grandes dúvidas o mérito da pretensão da requerente.

Com efeito, como decorre da factualidade apurada, a Autora esteve quase ao longo de todo o casamento que ainda a une ao Réu a assumir os encargos com a organização da vida familiar, com a realização das tarefas domésticas.

As partes casaram-se a 13/05/2022.

A separação de facto deu-se a 31/10/2025.

A Autora beneficiou do apoio monetário do Réu, tendo este facultado, ocasionalmente, o cartão de débito/crédito do Banco 1... para fazer face aos seus gastos com vestuário, consultas, tratamentos e medicamentos.

Todas as despesas com a casa de morada de família e alimentação do agregado familiar eram suportadas pelo Réu, com recurso ao referido cartão de débito/crédito do Banco 1....

Cessada abruptamente essa contribuição, é manifesto que a Autora se viu confrontada com uma situação de carência, posto que, como se apurou, está desempregada, não recebe quaisquer pensões ou subsídios, nem tem outros quaisquer rendimentos, tendo a partir de então a Autora que socorrer-se da ajuda de outros familiares.

Na verdade, o casamento não pode servir como instituto em que um dos cônjuges se vê na possibilidade de descartar o outro - que vinha até então a ser apoiado economicamente pelo primeiro - como se fosse um ser desprezível, o que parece ser o caso dos autos.

Ora, tais factos permitem concluir pelo periculum in mora, isto é, pela possibilidade de que falte sustento à Autora até que obtenha uma decisão definitiva na acção principal.

Aliás, não se mostra assegurado o estritamente necessário para o seu sustento. Temos, pois, que a Autora não se encontra em condições de aguardar por alimentos definitivos, por não estar em situação de risco quanto ao seu sustento, justificando-se, por isso, a intervenção imediata e urgente do direito.

Está assim demonstrado que a Autora tem necessidade de receber alimentos do Réu. E, tanto quanto resulta dos factos provados, o Réu manterá em parte as condições de lhos prestar nos termos em que o vinha fazendo - atendendo ao dinheiro que se encontra na sua esfera patrimonial (vd. facto 42) - € 685.000,00 que o Autor recebeu, não havendo notícias da sua dissipação - cabendo, na verdade, metade à Autora) -, mas não na sua totalidade, visto que actualmente se encontra de baixa médica.

Nada se demonstrou que permita concluir que a sociedade do Réu produz agora menos créditos do que aqueles que gerava antes, nem o Réu conseguiu minimamente demonstrar que o único rendimento que retira da sociedade que formou corresponde apenas ao salário mínimo nacional.

Concluiu-se, pois, que a Autora carece de alimentos e que o Réu está em condições de lhos prestar.

Em boa verdade se dirá, aliás, que não se trata aqui de o Réu prestar alimentos à Autora com recurso a meios económicos exclusivamente seus, mas sim de entregar a esta última parte dos rendimentos de um bem, sendo certo que à Autora pertencia 50% desse valor - facto 42).

Quanto à medida dos alimentos, muito embora se não tenha apurado com exactidão quais sejam as condições do Réu em os prestar, mas tendo em conta a sua actual baixa médica, as suas despesas (o seu património apurado), as necessidades da Autora e os demais critérios acima referidos - v.g. a sua idade, o seu estado de saúde, o seu grau de instrução e as dificuldades que poderá enfrentar em encontrar emprego - afigura-se ajustada e equitativa a quantia de € 500,00 a pagar até ao última dia de cada mês por transferência bancária para o IBAN que a Autora vier a indicar aos autos (sendo certo que a Autora se encontra inscrita no centro de emprego e tem feito procura diligente; ademais, não se ignora que a Autora não tem fornecimento de água em casa).”.

3.1. O recorrente discorda pelos motivos constantes das suas conclusões de recurso (as 4ª a 26ª). A recorrida pugna pela manutenção da decisão (conferir m) a cc) e gg) das suas conclusões de recurso).

Em primeiro lugar há que fazer notar que o recorrente invoca variada jurisprudência para tentar afastar a sua responsabilidade - no corpo das alegações - com base nos arts. 2016º e 2016º-A do CC. “Esqueceu-se”, porém que tais normativos se reportam a alimentos no caso de divórcio (e outro), como resulta da epígrafe daquele normativo, e no nosso caso, não há ainda divórcio, mas simples separação de facto. Pelo que tal inúmera jurisprudência queda inútil na sua invocação.

Prosseguindo.

Os factos 21), 22), 24) e 27) demonstram que, depois da separação do casal, a recorrida tem gastos com alimentação, luz e gás, e comunicações telefónicas, de cerca de 360 €, mas não tem quaisquer rendimentos, vive da ajuda de amigos e familiares. Inscreveu-se no Centro de Emprego à procura de emprego, no entanto, ainda não o encontrou - factos 28) e 29). Os problemas de saúde da mesma - facto 30) -, por pouco significativos, e de que padecem muitas e muitas outras pessoas, não têm relevância para a decisão do nosso caso.

É verdade que a recorrida se despediu (desemprego voluntário), alegando justa causa - facto 45) - mas tal facto não tem o peso que aparenta, pois a justificação para tal evento reside na circunstância de a entidade patronal não lhe pagar vencimentos, cuja indemnização ascenderá a cerca de 50.000 €. E estar a recorrida a trabalhar sem receber o seu salário ou estar desempregada sem receber qualquer outro vencimento vai dar ao mesmo resultado, a recorrida não tem rendimentos.

É verdade que a apelada não requereu o subsídio de desemprego - facto 46) - o que é uma faceta negativa que, em princípio, se volve contra si, pois se obtido o mesmo, o que não é seguro e está por demonstrar, as suas necessidades poderiam ser eliminadas ou mitigadas. Objectivamente, porém, neste momento, a apelada carece de alimentos  

Está, assim, demonstrada a necessidade de alimentos e o requisito primacial do procedimento cautelar de alimentos provisórios estabelecido no art. 384º, do NCPC, e correlacionados 2015º e 1675º, nº 1 e 2, 1ª parte, do CC.

Os alimentos abarcam tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário (art 2003º, nº 1, do CC).

Há que analisar, agora, os meios daquele que houver de prestar os alimentos, neste caso o recorrente (art. 2004º, nº 1, do CC).

O apelante padece de problemas de saúde graves, está desde Novembro de 2025 sem auferir vencimento, por ter sofrido um AVC, o réu encontra-se há vários meses sem trabalhar e de baixa médica, antes auferia o salário mínimo nacional como gerente da sociedade A..., Lda. até 06/2025, não beneficia de qualquer pensão, subsídio, incluído de doença, complemento ou prestação do Instituto de Segurança Social, encontra-se incapacitado temporariamente para o trabalho desde 26/06/2025, estando previsto o termo do certificado de incapacidade temporária para o trabalho para o dia 30/07/2026, tem de suportar as despesas relacionadas com a sua recuperação, designadamente medicação, bem como cuidados de saúde e de reabilitação, auferiu de rendimentos de trabalho apenas 1.194,93 €, por 51 dias, em 2026, e encontra-se a viver em casa arrendada, pagando de renda 325 € mensais, tendo encargos acrescidos com água, eletricidade, gás, comunicações e internet, alimentação e vestuário, em montante não concretamente apurado. - factos 31) a 34), 37), 38), 40), 41) e 43).

Em princípio, não dispõe de meios para satisfazer a pensão provisória fixada de 500 € mensais.   

Contudo 42) apurou-se que em 2024, o apelante, relativamente ao ano fiscal de 2023, declarou 685.000 € pela venda de um imóvel, cabendo a quota-parte de 50% à apelada e os restantes 50% ao recorrente, a que há que deduzir cerca de 153.000 € de valor em dívida do empréstimo à data da alienação do bem atrás referido - facto 42). Portanto à volta de 532.000 € de capital disponível.  

Acontece que ao contrário do que o dito facto enuncia o recorrente afirma e reconhece que tal valor é inteiramente seu e não só 50% o que se deveu a um erro do contabilista (cfr. a conclusão de recurso 13ª), o que a recorrida não desmente, nem questiona - cfr. a sua conclusão de recurso u). 

Ora, o apontado montante de capital disponível é mais que suficiente para o apelante pagar, a título de alimentos provisórios, o que é indispensável à recorrida a título de sustento e vestuário, já que de habitação continua a dispor - facto 18) -, dentro de um juízo legal de prudente arbítrio (art. 2007º do CC).

Há, por isso, que confirmar a sentença recorrida.   

3.2. O recorrente pede subsidiariamente a redução da pensão para 100 € mensais (cfr. último parágrafo das suas conclusões de recurso). A recorrida opõe-se (cfr. dd) a ff) das suas conclusões).

Uma vez que no ponto antecedente se manteve a decisão recorrida quanto ao montante aí arbitrado, queda inútil conhecer da questão posta a título subsidiário. Que em brevíssima nota se deixa, questão que não era cognoscível, por não constar nem do corpo das alegações, nem das conclusões de recurso.

4. Sumariando (art. 663º, nº 7, do NCPC):

i) As regras estabelecidas os arts. 2016º e 2016º-A, do CC, aplicáveis à situação de divórcio, são inaplicáveis, aos alimentos provisórios a fixar em caso de separação de facto, salvo situação especial;

ii) Se a requerente, esposa do requerido, de quem está separada, não trabalha procurando emprego, vive com a ajuda de familiares e amigos e não tem rendimentos conhecidos, dispendendo por mês cerca de 360 € em alimentação, luz, gás e comunicações, é adequado e prudente fixar uma prestação mensal provisória de 500 € mensais se o requerido tem desde 2023 disponível um capital de cerca de 532.000 €.  

IV - Decisão

Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.

*

Custas pelo recorrente.

*

                                                                                                   Coimbra, 15.9.2026

                                                                                                   Moreira do Carmo

Fernando Monteiro 

Luís Cravo