Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3161/21.1T8CBR-E.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Descritores: OPOSIÇÃO AO PLANO DE INSOLVÊNCIA
TEMPESTIVIDADE
FUNDAMENTOS ATENDÍVEIS
QUESTÃO DE CONHECIMENTO OFICIOSO
Data do Acordão: 09/13/2022
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE COMÉRCIO DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 214.º, 215.º E 216.º DO CIRE
Sumário: I – A oposição ao plano de insolvência não tem de ser arguida antes ou em simultâneo com a votação do plano, podendo ser manifestada no prazo de 10 dias fixado no artigo 214.º do CIRE.

II – A oposição à homologação pode basear-se, não só nalgum dos fundamentos especificamente aludidos no artigo 216.º, como em qualquer outro que integre uma violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo e que pudesse ser de conhecimento oficioso pelo juiz nos termos do art. 215.º.

III – O facto de no plano se propor vender um imóvel que não é propriedade da insolvente (e que já não poderá vir a ser, face à resolução do contrato de locação financeira operada pelo credor locador em data anterior à insolvência), envolvendo um negócio de venda alheia, integra uma questão de conhecimento oficioso e que pode ser apreciada pelo tribunal ao abrigo do artigo 215.º do CIRE.

(Sumário elaborado pela Relatora)

Decisão Texto Integral:

Processo nº 3161/21.1T8CBR-E.C1 – Apelação

Relator: Maria João Areias

1º Adjunto: Paulo Correia

2º Adjunto: Helena Melo

                                                                                               

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

I – RELATÓRIO

No âmbito do presente processo especial de insolvência, em que é insolvente S..., S.A.,

No decurso da Assembleia de Credores para aprovação do plano de insolvência apresentado pela devedora, após se ter procedido à sua votação, na qual o credor Santanter Totta, S.A., votou contra,

tal credor veio alegar que o imóvel a que se reporta o Plano de Insolvência é propriedade do Banco, tendo o mesmo resolvido o contrato de leasing em data anterior à declaração de insolvência, pelo que não podendo ser vendido no âmbito dos autos, iria reagir quanto a tal,

Tal assembleia foi encerrada com o despacho de aprovação do plano apresentado pela insolvente, nos termos dos arts. 212º, nº1, 73º, n1, do CIRE (cfr., Ata de 9-12-2021).

Por Requerimento de 20-12-2021, veio o credor Banco Santander Totta, S.A. alegar, que o contrato de Locação Financeira n.º 1006878, celebrado com a Insolvente, que tinha como objeto o imóvel referido no Plano de Insolvência, foi resolvido em 13 de Dezembro de 2019, tudo conforme cartas registadas com aviso de receção, enviadas à aqui Insolvente / Locatária e respetivos Avalistas e Gerentes, resolução que é do conhecimento a devedora Insolvente e, naturalmente, do Senhor Administrador de Insolvência;

a devedora foi declarada insolvente por sentença proferida no dia 09.08.2021, ou seja, quase dois anos após a resolução do contrato de locação financeira.

o Plano de Insolvência submetido a votação da Assembleia de Credores é impossível de cumprir, desde logo por falta de objeto.

Termina requerendo:

a) A não homologação oficiosa do Plano de Insolvência, ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 215.º do CIRE, e /ou,

b) A não homologação do Plano de Insolvência ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 216º do CIRE.

A sociedade insolvente veio responder alegando, em síntese:

a pretensa notificação de resolução contratual do imóvel locado à insolvente, ao invés do sucedido com os avalistas, não se fez acompanhar do correspondente aviso de receção, não tendo sido por esta recebida;

 na reclamação de créditos apresentada não só não é referido em momento algum que o contrato tenha sido resolvido, como não é pedida a indemnização por perdas e danos, numa importância igual a 30% da soma das rendas vincendas no momento da resolução – vide nºs 5 e 6 da cláusula XVII das condições gerais do contrato;

em momento algum foi pedido ao Senhor Administrador de Insolvência a entrega do bem ou, sequer, exercido qualquer ato de posse sobre o mesmo.

a requerente debitou à insolvente os IMI’s respeitantes aos anos de 2019 e 2020, o que equivale a dizer que a pseudo resolução contratual invocada nunca existiu – vide doc. 2;

Conclui pela improcedência da pretensão tardia e infundada da requerente, a qual deverá ser indeferida in totum, com a consequente homologação do Plano de Insolvência aprovado.

Também o administrador de insolvência se opõe ao requerido com fundamentos semelhantes aos exarados pela devedora.

Os credores AA, BB, CC e DD, vieram dizer que subscrevem de forma integral e sem reservas a posição assumida pela Insolvente e pelo Administrador de Insolvência no que toca à pretensão do credor “Santander” relativamente ao imóvel em apreço.

Pelo juiz a quo foi proferido o Despacho, de que agora se recorre, pelo qual, ao abrigo do disposto nos artigos 195.º e 215.º do CIRE, recusa a homologação do plano de insolvência aprovado pelos credores da sociedade insolvente S..., S.A.


*

Inconformada com tal decisão, a devedora, dela interpôs recurso de Apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões:

1. - O Tribunal recorrido não pode recusar oficiosamente a homologação do plano de insolvência da devedora S..., S.A, ao abrigo do artigo 215º do CIRE, após terem sido claramente extemporâneos os requerimentos do credor Santander, através dos quais suscitou a aplicação desse preceito, e neles ancorar ou fundamentar a sua decisão; o oposto, constitui uma violação do disposto naquele artigo do CIRE.

2.- Não é suficiente para fundamentar o pedido de recusa da homologação do plano de insolvência o voto em contrário na deliberação de aprovação.

3.- O voto em contrário na deliberação de aprovação e a oposição à aprovação do plano de insolvência consubstanciam, duas realidades distintas, impondo o pedido de recusa de homologação do plano a alegação (atempada) e a demonstração “em termos plausíveis” de um qualquer dos fundamentos consagrados nas alíneas a) e b) do art.º 216º do CIRE, o que – in casu – não sucedeu.

4.- Uma vez aprovado pelos credores, o plano de insolvência é sujeito a um segundo controlo jurisdicional [o “primeiro” ou “inicial” controlo jurisdicional é o a que alude o art.º

207.º do mesmo CIRE), necessitando de ser homologado por sentença judicial, para que seja plenamente eficaz (cfr. art.ºs. 214.º a 216.º do CIRE).

5.- A formulação da al. a) do nº1 do art.º 216º CIRE implica que se proceda a um exercício intelectual de prognose, por vezes complexo, que se traduz em comparar o que se antevê resultar da homologação do plano, para o reclamante, com aquilo que aconteceria na ausência dele.

6. - Só releva a violação que seja suscetível de influir no exame e na decisão da causa, que comprometa, irremediavelmente, o fim que a lei se propunha atingir; quando a ofensa da lei não tenha este efeito patológico, a violação é negligenciável ou desprezável, e o juiz fica autorizado a declarar irrelevante a nulidade correspondente.

7.- Nos termos do art.º 215.º do CIRE, o juiz pode recusar, oficiosamente, a homologação do plano aprovado na assembleia de credores, no caso em que ocorrer violação não negligenciável de regras procedimentais, ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza.

8. - Entende-se por regras procedimentais as que visam regular a forma como deverá desenrolar-se o processo, enquanto as segundas se reportarão ao dispositivo do plano de revitalização, bem como aos princípios que lhe devam estar subjacentes.

9.- A lei não define o que são vícios não negligenciáveis, e tem-se entendido que revestem tal natureza todas as violações de normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza, diversamente se verificando quanto às infrações que afetem, tão só as regras de tutela particular, que podem ser afastadas com o consentimento do protegido, sem deixar de atender, por razoável, o critério geral utilizado pela própria lei processual no art.º 195.º do CPC.

10.- Em função do disposto no n.º 1 do art.º 216º do CIRE, a homologação deve ser recusada também quando, a pedido de algum credor, se demonstre em ternos plausíveis, que a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência dele ou que o plano proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos acrescido do valor das eventuais contribuições que ele deva prestar.

11.- Dentro da mesma categoria há motivos para destrinçar, conforme o grau hierárquico que couber aos vários créditos e que a ponderação das circunstâncias de cada situação pode justificar outros alinhamentos, nomeadamente tendo em conta as fontes do crédito.

Assim sendo,

12. - O Tribunal a quo violou o disposto nos art.ºs 195.º e 215.º do CIRE.

Caso assim não se entendesse,

13. - A sentença do Tribunal a quo lavra em manifesto vício lógico-dedutivo, devendo ser substituída por uma outra que homologue o plano de insolvência da insolvente S..., S.A.

Nestes termos e nos melhores de direito, V. Excias revogando a sentença proferida.


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Pelo credor Banco Santander foram apresentadas contra-alegações no sentido da improcedência do recurso, alegando, em síntese, que o plano de insolvência teve presente a venda imóvel no pressuposto da existência em vigor de um contrato de locação imobiliária, ou seja, no pressuposto de um negócio em curso; como tal, o plano em curso não tem objeto, sendo inexequível.
Dispensados que foram os vistos legais, ao abrigo do disposto no nº4 do artigo 657º do CPC, cumpre decidir do objeto do recurso.
II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639, do Novo Código de Processo Civil –, a questão colocada pelo Apelante é uma só:
1. O tribunal não pode recusar oficiosamente a homologação do plano ao abrigo do disposto no artigo 215º do CIRE, quando os requerimentos, nos quais se fundou para ancorar e fundamentar a sua decisão, são extemporâneos
III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Na apreciação das diversas questões suscitadas na presente apelação, teremos por relevantes os seguintes factos que emergem dos elementos constantes dos autos:
1. A sociedade S..., S.A foi declarada insolvente por sentença proferida a 09/08/2021 (cfr. sentença proferida);
2. Foi apresentado plano de insolvência com vista a liquidação, nos termos previstos no n.º1 do art.º 192 do CIRE e que prevê as seguintes medidas a executar:
1. Concessão de um prazo de 3 meses, para que o Administrador de Insolvência, possa encontrar interessados na compra do imóvel, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...44 da União das Freguesias ... e ..., concelho ... e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...29 – Freguesia ... e que se encontra em Locação Financeira com o Banco Santander Totta, S.A;
2. Realização, dentro deste prazo e nos termos do art.º 164 do CIRE, de Leilão Público onde serão vendidos os bens móveis da sociedade e o bem imóvel em locação financeira:
a. os bens móveis serão licitados, tendo como valor base os valores constantes do Auto de Apreensão e Arrolamento e serão pagos a pronto no final do leilão;
b. O bem imóvel será licitado, tendo como valor base o valor de avaliação, realizada por perito avaliador inscrito na CMVM, conforme consta do Auto de Apreensão e Arrolamento e que se cifra em 722.500,00 euros, no final do leilão será pedido um sinal de 30% ao vencedor do leilão (que permita, pelo menos, a liquidação de 100% dos créditos do contrato de locação financeira com o Banco Santander Totta, S.A, ou seja rendas vencidas, vincendas e penalizações relativas ao contrato de locação, que ascendia na data de reclamação de créditos, a 153.013,94 euros);
3. Realização de escritura de compra e venda, após liquidação da integra do contrato de locação financeira, com a entidade locatária, do referido imóvel a favor da insolvente;
4. Realização de escritura de compra e venda, no âmbito do processo de liquidação, com o vencedor do leilão e recebimento do restante valor da venda;
5. Do produto restante da liquidação do imóvel e dos restantes bens da insolvente repartição pelos credores nos termos do art.º 182 do CIRE e de acordo com a Sentença de Verificação e Graduação de Créditos (cfr. plano apresentado nos autos a 13/10/2021).
3. No âmbito do presente processo especial de insolvência, em que é insolvente S..., S.A., através dos votos emitidos na assembleia de credores realizada a 09 de Dezembro de 2021 foi aprovado o plano de insolvência apresentado pela devedora (cfr. acta de 09/12/2021).
4. Foi publicada a 10 de Dezembro de 2021 a deliberação de aprovação do plano (cfr. comprovativo de publicidade no Portal “Citius” de 14/12/2021).
5. O credor Banco Santander Totta, S.A. apenas em sede de Assembleia de credores para aprovação do aludido plano referiu que o imóvel em questão no Plano de Insolvência é propriedade do Banco, tendo o mesmo resolvido o contrato de leasing em data anterior à declaração de insolvência, pelo que não podendo ser vendido no âmbito dos autos, irá reagir quanto a tal (cfr. acta de 09/12/2021).
6. Tal credor votou contra a aprovação do plano (cfr. acta de 09/12/2021).
7. Em 05 de Novembro de 2008 foi celebrado entre a Insolvente e o credor, agora Banco Santander Totta, S.A. um denominado contrato de Locação Financeira n.º  1006878, tem como objeto o imóvel referido no Plano de Insolvência e junto como documento nº 23 no requerimento de 12/11/2021, e que se considera integralmente reproduzido;
8. Encontra-se junta carta datada de 13 de Dezembro de 2019, enviada pelo Banco Credor, Santander Totta, S.A. à sociedade insolvente, do seguinte teor: (cfr. documento junto em 20/12/2021).
9. Foram igualmente enviadas cartas aos avalistas (cfr. documentos junto em 20/12/2021).
10. A carta referida em 8. foi recebida pela insolvente (cfr. documento junto a 19/01/2022).
11. A sociedade insolvente respondeu à aludida carta por missiva datada de 19.12.2019, do seguinte teor (…)
12. O Banco Credor respondeu a tal carta, por missiva de 21/01/2020, do seguinte teor: (cfr. documento junto a 19/01/2022).
13. Por carta registada com aviso de receção, datada de 10.01.2022, o Banco credor notificou o A.I. para proceder à imediata entrega do imóvel locado (cfr. documento junto a 19/01/2022).
14. O cancelamento do registo da Locação Financeira relativa ao prédio urbano descrito sob o n.º ...17, da Freguesia ..., concelho ... foi efetuado através da AP. ...45 de 2022/04/06 (cfr. certidão da conservatória do registo predial junta por requerimento de 22/04/2022).
15. Na reclamação de créditos apresentada não é referida a resolução do contrato, sendo dito no artº 53º da mesma que: “O contrato pode ser resolvido pelo locador, em caso de não cumprimento pela locatária das suas obrigações. Em caso de resolução do contrato a locatária fica obrigada a restituir de imediato o bem ao locador, a pagar as rendas, comissões e outros encargos ou despesas da sua conta, vencidos e não pagos acrescidas dos juros de mora e a pagar a titulo de indemnização por perdas e danos, uma importância igual a 30% da soma das rendas vincendas no momento da resolução – nº 5 e 6 da clausula XVII das condições gerais do contrato junto como Doc. Nr º 23.” (cfr. fls. 119 a 190).
16. Valor esse que não foi reclamado (cfr. fls. 119 a 190).
17. Encontra-se junta fatura/recibo relativo a debitou à insolvente por parte do Banco Santander Totta, S.A. respeitante à 1ª prestação de IMI de 2019 (cfr.doc. 2 junto com o requerimento de 30/12/2021).
18. Os bens móveis apreendidos já foram liquidados com exceção da verba n.º 16 ² Motociclo, marca ..., modelo ..., quadro no ..., matrícula ..-MF-.., cor preto e outras por se ter verificado que a mesma foi vendida em 18-05-2011 à empresa J..., SA. (cfr. Apenso de Liquidação)
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 1. Se o tribunal podia ter recusado oficiosamente a aprovação do plano ao abrigo do disposto no artigo 215º do CIRE, quando os requerimentos, nos quais se fundou para ancorar e fundamentar a sua decisão, são extemporâneos
O tribunal a quo veio a recusar a homologação do plano aprovado pelos credores, nos seguintes termos, que aqui se reproduzem:
“ Cumpre apreciar e decidir, sendo que, atenta a data da aprovação do plano e a data do requerido é o mesmo tempestivo (invocação que já tinha efectuado em sede de assembleia de credores de aprovação do plano de insolvência apresentado), sem prejuízo que a ocorrência de violação grave e não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao conteúdo do plano, pode ser fundamento para recusar oficiosamente a homologação do plano de insolvência, conforme previsto no art.º 215.º do CIRE.
Resulta da factualidade supra vertida relativamente ao contrato de Locação Financeira n.º 1006878, celebrado com a Insolvente, que tinha como objeto o imóvel referido no Plano de Insolvência, foi enviada pelo Banco credor em apreço carta datada de 13 de Dezembro de 2019 a resolver o contrato, e que é do conhecimento da devedora Insolvente, resolução essa ocorrida em data anterior à declaração de insolvência.
Com efeito, a devedora foi declarada Insolvente por sentença proferida no dia 09.08.2021, ou seja, quase dois anos após a resolução do contrato de locação financeira, pelo que se nos afigura, desde já, que o Plano de Insolvência submetido a votação da Assembleia de Credores é impossível de cumprir, desde logo, por falta de objeto.
E tal impossibilidade diz respeito ao seu conteúdo disciplinado pelo artigo 195.º, do CIRE, e tendo apoio no artigo 215.º, do mesmo Código porquanto é esta norma que prevê o poder de o juiz recusar oficiosamente de homologação do plano de insolvência com fundamento na violação das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza. Ou seja, contende com o dispositivo do plano de insolvência, bem como aos princípios que lhe devem estar subjacentes.
E, de facto, não se pode autorizar através da homologação que se proceda à liquidação de um bem no pressuposto que se encontra em vigor o contrato de locação financeira quando, de acordo com a factualidade carreada para os autos, tal contrato se encontra resolvido. O Administrador da Insolvência apenas pode tomar a posição de Insolvência pessoa coletiva (Requerida)cumprir, ou não, um contrato de tal natureza, se o mesmo não se encontra resolvido, ou seja, desde que se encontre em curso (cfr. artº 102º, do CIRE).
Com efeito, o contrato de locação financeira tem actualmente a sua disciplina geral consagrada no Dec. Lei n.º 149/95, de 24 de Junho.
Locação financeira é o contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta, e que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço nele determinado ou determinável mediante simples aplicação dos critérios nele fixados – art. 1.º do citado diploma legal.
A locação financeira é um contrato a médio ou longo prazo dirigido a “financiar” alguém, não através de uma quantidade em dinheiro, mas através do uso de um bem.
Está-lhe subjacente a intenção de proporcionar ao “locatário” não tanto a propriedade de determinados bens, mas a sua posse e utilização para um determinado fim (Prof. Leite de Campos,” Ensaio de análise tipológica do contrato de locação financeira”, in BFDUC, vol LXIII, 1987, pág. 10).
A locação financeira apresenta “… vantagens e inconvenientes e destes o mais relevante respeita ao elevado preço que se acaba por pagar nas retribuições periódicas, em especial quando as taxas de juro são altas, mas também é importante o facto de o locatário não ter a total disponibilidade do bem, pois não é o respectivo proprietário…” (Prof. Pedro Martinez, in Contratos Comerciais, Publicações Universitárias e Científicas, pág. 61).
No caso vertente, estamos perante um contrato de locação financeira que teve por objecto a fracção autónoma sobre a qual incide o registo de locação financeira cujo cancelamento foi efectuado após a aprovação do plano de insolvência pela assembleia de credores.
Tendo em conta o que agora nos ocupa, é obrigação do locador conceder o gozo do bem para os fins a que se destina – art. 9.º n.º 1, alínea b); sendo obrigação do locatário pagar as rendas – art. 10.º n.º 1, alínea a), do supra mencionado diploma legal.
O incumprimento das obrigações de qualquer das partes, locador ou locatário, faculta à outra parte a resolução do contrato, nos termos gerais; não sendo, pois, aplicáveis as normas especiais, constantes de lei civil, relativas à locação – art. 17.º.
A resolução do contrato, tanto fundada na lei como em convenção, de acordo com o princípio da autonomia da vontade, é genericamente admitida no art. 432.º do Cód. Civil.
Sendo que à luz do art. 436.º do C.Civil acolheu-se o sistema declarativo, afastando, em regra, a necessidade de intervenção do tribunal na resolução.
E como é sabido, ela traduz-se na destruição da relação contratual operada por um acto posterior da vontade de um dos contraentes, que pretenda fazer regressar as partes à situação em que elas se encontrariam, se o contrato não tivesse sido celebrado (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. II, 265).
Acontece que o contrato de locação financeira poderá ser resolvido, por iniciativa da locadora, no caso da locatária não pagar qualquer das prestações da renda.
Ou seja, à locadora assiste-lhe o direito potestativo de resolver o contrato mediante declaração unilateral à locatária, verificado que seja o pressuposto do incumprimento estipulado, resolução que opera imediatamente e de pleno direito no momento em que a declaração chega ao poder ou esfera de acção da parte incumpridora ou é dela conhecida nos termos do n.º 1 do art. 224.º do C.Civil, o que ocorreu nos presentes autos, e que produz efeitos mesmo sem que se tenha procedido ao respectivo cancelamento o registo (cfr. Ac. do TRL, de 18/01/2018, in www.dgsi.pt).
Ora, o plano de insolvência quanto à liquidação do imóvel que constituía o objecto do contrato de locação financeira resolvido, não tem objecto, ou dito de outra forma, a autorizar-se a liquidação do imóvel nos termos vertidos no Plano de Insolvência podermos estar a final a autorizar l a venda de um bem alheio (cfr. artº 892º e ss, do Cód. Civil), violando a confiança dos cidadãos relativamente à acção dos órgãos do Estado, do que decorre que o plano de insolvência não é exequível. Não se pode homologar um plano que parte do pressuposto que um determinado contrato está em curso quando já foi resolvido em data anterior à declaração de insolvência, ficando sem objecto.
É evidente que o credor Banco Santander Totta, S.A. já deveria ter invocado tal factualidade nos autos, evitando levar-se a cabo actos, contudo, em momento que não se pode deixar de considerar oportuno alertou o tribunal para a situação do contrato de locação financeira e o objecto do plano de insolvência, não se configurando, dessa forma, qualquer situação de abuso de direito.
Também o facto de o locador não ter pedido a posse do bem ao AI (ou à insolvente), e ainda que não tenha invocado a resolução do contrato na sua reclamação de créditos e pedido a correspondente indemnização não podem, de forma alguma, indiciar que tal contrato não foi resolvido pelo locador, mas tão só inércia do próprio banco que não prejudicou a insolvente que, entretanto, usufruiu do imóvel sem pagar as inerentes rendas.
Em face do que vem de se dizer porque o plano e insolvência é impossível de cumprir, não é exequível, por nem sequer ter objecto (quanto ao imóvel), uma vez que estarmos perante um contrato de locação financeira já resolvido em data anterior à declaração de insolvência, e não um contrato em curso (cfr. artº 102º, do CIRE), não pode ser homologado tal plano por violação das regras quanto ao conteúdo do mesmo, apesar de aprovado em sede de assembleia de credores, atendendo à posição contra do credor em causa.
Quanto aos bens móveis torna-se o plano completamente inútil, uma vez que os mesmos já se encontram liquidados.”
Insurge-se o Apelante contra a decisão do tribunal a quo de recusar a homologação do plano (recusa com fundamento em que o plano assenta na venda de um imóvel que não pertence à insolvente, com violação das regras respeitantes ao seu conteúdo, nos termos do artigo 215º CIRE), alegando, em síntese que:
- os requerimentos pelos quais o credor Santander se vem opor e requerer a recusa de homologação do plano são extemporâneos;
- ainda que assim não fosse, não se enquadrariam em qualquer dos fundamentos do art. 216º CIRE;
- sendo tais requerimentos extemporâneos, o tribunal não poderia recusado oficiosamente a aprovação do plano ao abrigo do disposto no artigo 215º do CIRE, com base nos fundamentos aí invocados pelo credor Santander.
Não é de dar qualquer razão à Apelante.
Em primeiro lugar, embora irrelevante para a decisão em apreço, os requerimentos pelos quais o credor Santander se opõe e vem requerer a recusa de homologação do plano, tal como o assumido na decisão recorrida, são de ter por tempestivos, tendo sido apresentados dentro do prazo previsto por lei para o efeito.
A oposição ao plano, como passamos a explicar, e ao contrário do sustentado pelo Apelante, não tem necessariamente de ser deduzida antes da votação da proposta de plano pelos credores.
O artigo 216º do CIRE, embora não indicando expressamente qualquer prazo, prevê que o devedor, ou algum credor ou sócio, manifestem a sua oposição “em fase anterior à aprovação do plano”.
Embora, à primeira vista, tal norma pudesse ser entendida como reportando-se ao momento prévio da deliberação de aprovação do plano, a mesma terá de ser articulada com o disposto no artigo 214º do CIRE, segundo o qual a sentença de homologação do plano só pode ser proferida decorridos pelo menos 10 dias sobre a data da respetiva aprovação ou, tendo o plano sido objeto de alterações na própria assembleia, sobre a data da publicação da deliberação.
Como salientam Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda[1], o prazo de 10 dias para a homologação tem em vista o que se estabelece no artigo 216º, respeitante à “Não homologação a solicitação dos interessados”, ao conceder aos interessados, nos termos e condições aí previstos, o direito de reação à deliberação dos credores. Com este tempo de espera, do que se trata é de aguardar as eventuais reações para que o tribunal possa, ao decidir, fazê-lo na ponderação de todos os dados que deve apreciar e valorar.
Devendo a oposição ser arguida antes do proferimento da decisão de homologação, os interessados contam, para isso, com o prazo mínimo fixado no artigo 214º, o qual pode ser alargado quando a homologação do plano tenha ficado condicionada à prévia verificação de certos requisitos (cfr. art. 215º, e 201º)[2].
Concluindo, o interessado que pretenda deduzir oposição à aprovação do plano não tem de fazê-lo em momento prévio ou simultâneo à votação do plano, podendo fazê-lo no prazo mínimo de 10 dias a que se reporta o artigo 214º do CIRE[3].
Como tal, a apresentação de tal oposição à homologação do plano, em momento imediatamente a seguir à deliberação de aprovação do plano pelos credores, é de ter-se por tempestiva.
Por outro lado, também irrelevante é a alegação da Apelante a que os fundamentos da oposição deduzida pelo Santander não se enquadram no disposto no artigo 216º CIRE.
O CIRE prevê dois distintos grupos de situações que poderão levar à recusa, uma por via oficiosa (artigo 215º) e outra unicamente a requerimento do devedor ou credor que haja manifestado nos autos a sua oposição anteriormente à aprovação do plano de insolvência (artigo 216º).
O legislador optou por submeter à análise judicial o plano aprovado pelos credores, no âmbito da qual deve o juiz, oficiosamente, sindicar o cumprimento das regras procedimentais e de conteúdo não negligenciáveis, bem como, avaliar o mérito da oposição que tenha sido apresentada por algum credor: o juiz assume um papel de garante da legalidade, no âmbito do qual lhe restará assegurar-se de que não se verifica nenhuma das situações fundamentadoras da rejeição do plano estabelecidas no artigo 215º e, por outro, analisar os pedidos de não homologação do plano, se os houver (artigo 216º).
Mas a oposição deduzida à homologação do plano, pode basear-se, não só, nalgum dos fundamentos especificamente aludidos no artigo 216º, como, em qualquer outro que integre uma violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo e que pudesse ser de conhecimento oficioso pelo juiz.
E, no caso em apreço, o juiz veio a recusar oficiosamente a homologação do plano, ao abrigo do disposto no artigo 215º do CIRE, “por violação não negligenciável das normas aplicáveis ao seu conteúdo”: “porque o plano e insolvência é impossível de cumprir, não é exequível, por nem sequer ter objecto (quanto ao imóvel), uma vez que estarmos perante um contrato de locação financeira já resolvido em data anterior à declaração de insolvência, e não um contrato em curso (cfr. artº 102º, do CIRE), não pode ser homologado tal plano por violação das regras quanto ao conteúdo do mesmo, apesar de aprovado em sede de assembleia de credores, atendendo à posição contra do credor em causa.”
A questão colocada pelo credor Santander, de que o plano não é exequível por ausência de objeto – o imóvel que o devedor aí se propõe vender para satisfação dos credores encontrava-se na posse da insolvente ao abrigo de um contrato de locação financeira resolvido em data anterior à insolvência –, sendo de conhecimento oficioso (e a Apelante também não alega que o não seja) – a al. c) do nº1 do artigo 207º do CIRE consagra o dever de o juiz recusar a admissão das propostas de plano quando aquele por “manifestamente inexequível” –, sempre poderia e deveria ser apreciada pelo tribunal, por sua própria iniciativa, por respeitar a factos de que o tribunal teve conhecimento por virtude do exercício das suas funções (artigo 412º, nº2, CPC), independentemente de terem sido, ou não, alegados atempadamente por algum interessado.
Não sendo negligenciáveis todas as violações de normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza[4], a proposta de pagamento aos credores pelo produto da venda de um imóvel que não é propriedade da insolvente (e que já não poderá vir a ser, face à resolução do contrato de locação financeira operada pelo credor locador em data anterior à insolvência), envolvendo um negócio de venda alheia, proibido por lei (art. 892º, CC), integra uma violação não negligenciável do conteúdo do plano, constituindo fundamento de recusa oficiosa de homologação do plano, a conhecer ao abrigo do disposto no art. 215º.
Circunscrevendo as suas discordâncias com o decidido à questão de que, em seu entender, o tribunal não poderia ter oficiosamente conhecido das questões suscitadas pelo requerente, questão que obteve resposta negativa, nenhuma outra questão mais há a apreciar.

A apelação é de improceder.


*

IV – DECISÃO

 Pelo exposto, acordando os juízes deste tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida, recusando-se a homologação do plano aprovado.

Custas pela Apelante/insolvente.     

                                                                Coimbra, 13 de setembro de 2022

V – Sumário elaborado nos termos do art. 663º, nº7 do CPC.

1.  A oposição ao plano de insolvência não tem de ser arguida antes ou em simultâneo com a votação do plano, podendo ser manifestada no prazo de 10 dias fixado no artigo 214º CIRE.

2. A oposição à homologação pode basear-se, não só, nalgum dos fundamentos especificamente aludidos no artigo 216º, como, em qualquer outro que integre uma violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo e que pudesse ser de conhecimento oficioso pelo juiz nos termos do art. 215º.

3. O facto de no plano se propor vender um imóvel que não é propriedade da insolvente (e que já não poderá vir a ser, face à resolução do contrato de locação financeira operada pelo credor locador em data anterior à insolvência), envolvendo um negócio de venda alheia, integra uma questão de conhecimento oficioso e que pode ser apreciada pelo tribunal ao abrigo do artigo 215º do CIRE.

 




[1] Segundo aqueles autores, “não estando especificamente estabelecido um prazo para os interessados poderem exercer a faculdade que lhes é concedida pelo citado artigo 216º, aplica-se a regra geral fixada no nº1 do artigo 149º do CPC – ex vi do artigo 17º do CIRE – que é precisamente, de 10 dias e que, por isso, se articula com o prazo mínimo que deve transcorrer entre a aprovação do plano de insolvência pelos credores e a decisão judicial relativa à respetiva homologação.” – “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, Quid Juris, anotação aos arts. 214º e 216º, pp. 822-823. Cfr. ainda a tal respeito, Alexandre de Soveral Martins, “Um Curso de Direito da Insolvência”, 2016, 2ª ed., Almedina, pp. 498.
[2] Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, obra citada, p. 830.
[3] No sentido de que a doutrina tem defendido que à oposição deverá ser aplicado o prazo mínimo previsto no artigo 214º para o proferimento do despacho sobre a homologação da deliberação se pronuncia Maria do Rosário Epifânio, “Manual de Direito da Insolvência”, 7º ed., Almedina, p. 369.
[4] Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, “Código da Insolvência (…), nota 5. ao art. 215º, CIRE, p. 826.