Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
71/25.7T8ALD.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARCO BORGES
Descritores: PROCESSO EXECUTIVO
COMUNICAÇÃO DE INTEGRAÇÃO DO DEVEDOR NO PERSI
INFORMAÇÃO «OBJETO POSTAL ENTREGUE» EMITIDA PELO SERVIÇO DE CORREIO
ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Data do Acordão: 04/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE GUARDA - ALMEIDA - JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 224º, N.º 1 E 2, 342.º, 364.º, N.º 2 E 393.º DO CÓDIGO CIVIL;
ARTIGOS 640.º E 662.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL;
ARTIGO 3.º, 12º, 13º E 14º, 17.º, N.º 3 E 4 PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÕES DE INCUMPRIMENTO - D.L. N.º 227/2012, DE 25 DE OUTUBRO.
Sumário: I - Regulado pelo DL n.º 227/2012, de 25-10 (com as alterações introduzidas pelo DL n.º 70-B/2021, de 06-08 que o republicou), o regime do PERSI obriga a que em caso de incumprimento do cliente bancário este seja obrigatoriamente integrado naquele regime, não podendo a instituição de crédito intentar ações judiciais, declarativas ou executivas durante o período da sua vigência para recuperação do crédito.

II - Sendo obrigatório que as comunicações de integração e extinção do PERSI sejam feitas em suporte duradouro (carta simples; carta registada com ou sem aviso de receção; email) e que a prova do cumprimento dessa exigência legal seja feita através da junção aos autos dessas comunicações escritas, a sua falta consubstancia uma exceção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, geradora de absolvição do réu ou do executado da respetiva instância.

III - A lei permite que o cumprimento de tais comunicações em suporte duradouro possa ser feito através de prova testemunhal, porquanto o envio e a entrega das cartas ao destinatário pode ser comprovado através de qualquer meio de prova.

IV - Demonstrando o credor bancário ter enviado cartas, sob registo postal, de comunicação da integração da ré no regime do PERSI, bem como da extinção do procedimento, para a morada indicada pela ré no contrato de financiamento, e comprovando a entrega das mesmas através da junção de informação postal dos CTT de “objeto postal entregue”, sem que a ré tenha dado qualquer resposta ou contactado o banco credor, é de concluir que as rececionou e tomou conhecimento do respetivo conteúdo, mostrando-se tais comunicações eficazes.

V - A Relação só deve alterar a decisão da primeira instância proferida sobre a matéria de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa (cf. art. 662º-1 do CPC).


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: *

Relator: Des. Marco António de Aço e Borges

1.º Adjunto: Des. Hugo Meireles

2º Adjunto: Des. Cristina Neves

3.ª Secção - Cível

Recorrente:

AA

Recorrida:

Banco 1..., S.A.

Acordam os Juízes na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:

I - Relatório

Banco 1..., S.A. instaurou contra AA ação sob a forma de processo comum, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia total de €12.731,49 (decomposta nas seguintes parcelas: de €10.120,94 de capital em dívida à data de resolução do contrato; de €893,56 a título de juros moratórios e remuneratórios contratuais calculados sobre as prestações vencidas e não pagas desde a data do incumprimento até à data de resolução do contrato; de €1.459,75 a título de cláusula penal indemnizatória contratual correspondente a 15% do valor do capital em dívida à data do incumprimento definitivo; de €206,45 referente a imposto do selo e despesas contratuais; de €50,79 a título de indemnização moratória à taxa supletiva de 4%; e, ainda, nos juros vincendos até integral pagamento contados desde a data de resolução do contrato de crédito, ocorrida a 28.01.025).

Alegou, em síntese, ter celebrado com a ré em 26/07/2021 um contrato de concessão de crédito para aquisição do veículo automóvel, no valor de €15.817,29,00, pelo prazo de 120 meses, com reembolso em prestações sucessivas e iguais de capital e juro cada uma no montante de €214,33; mais alegou que a Ré procedeu ao pagamento de 43 das 120 prestações, incumprindo no pagamento das prestações remanescentes; que a ré foi interpelada para proceder ao pagamento e foi informada da sua integração no PERSI, assim como da extinção desde; que face à manutenção do incumprimento, a autora procedeu à resolução do contrato, verificada em 24.02.2022.


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A ré contestou e apresentou defesa por impugnação e por exceção; em síntese, invocou que entregou o veículo à ré em 21.02.2024, ficando desde esta data desvinculada das obrigações contratuais, pelo que ocorreu uma revogação contratual; que nada deve; invocou a falta de informação sobre a integração e extinção do PERSI por parte da autora, alegando que nunca recebeu as respetivas comunicações.

*

Foi proferido despacho saneador, fixados o valor da causa e o objeto do litígio, bem como enunciados os temas da prova.

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Realizada audiência final de julgamento, foi proferida a seguinte sentença (dispositivo): «(…) decido julgar parcialmente procedente à acção e, em consequência:

1) Condenar da ré AA no pagamento à autora Banco 1..., S.A. das prestações vencidas à data da apresentação da petição inicial, acrescidas dos respectivos juros moratórios, à taxa contratualmente fixada, devidos desde a data de vencimento de cada uma das prestações, referentes ao contrato de mútuo celebrado entre ambos e ao qual foi atribuído o n.º...56, a liquidar em incidente de liquidação posterior ou subsequente à condenação.

2) Absolver a ré AA de tudo o demais peticionado.

3) (…)».


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Desta sentença veio a ré interpor recurso de apelação formulando, a final, as seguintes conclusões (transcrição):

«1. Ficou provado, pelas declarações da apelante e da testemunha BB, que a apelante devolveu o veículo convencida de que o negócio ficaria “desfeito”;

2. O agente da apelada atuou em representação desta, incutindo na apelante a convicção de que a revogação do negócio se concretizaria, produzindo efeitos jurídicos na esfera da recorrida, nos termos do art.º 258.º do CC;

3. Em consequência, os factos dados como Não Provados nas alíneas a) e b) do ponto 4.2 da Fundamentação de Facto deverão ser reconhecidos como provados;

4. A apelante nunca recebeu as comunicações relativas à sua integração (27/06/2024) e extinção (16/07/2024) no PERSI, conforme alegado na contestação (art.ºs 11.º a 14.º);

5. O envio de cartas com registo de prova de depósito não constitui meio de notificação válido e solene nos termos do PERSI e do Código Civil, sendo insuficiente para provar a receção pela apelante;

6. Pelo exposto, os factos dados como provados nos n.ºs 5) e 6) da Fundamentação de Facto (ponto 4.1) deveriam ter sido considerados Não Provados, uma vez que a prova apresentada pela recorrida é de todo ineficaz;

7. A apelante nunca leu o documento (n.º 1 junto à resposta) com o qual se pretende atribuir-lhe responsabilidade ou ciência sobre o respetivo conteúdo, pelo que os factos constantes nos n.ºs 10) e

11) da Fundamentação de Facto (ponto 4.1) deveriam ter sido julgados não provados.

8. A reclassificação dos factos tal como aqui requerida altera a base do acórdão, impondo que se reconheça a revogação do contrato e a nulidade das alegadas comunicações do PERSI.

9. Violou a douta sentença recorrida o disposto nos art.ºs 258.º, 224.º n.º 1, 405.º n.º 1 e 406.º n.º 1, todos do CC, e 13.º, 14.º n.ºs 1 e 4 e 17.º n.º 3, todos do PERSI.»

Conclui pela procedência do recurso e pela sua absolvição do pedido ou, subsidiariamente, absolvida da instância.


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A recorrida não contra-alegou.

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O recurso foi admitido.

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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

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II - Objeto do recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo se a lei o permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (cf. art.s 608º-2, 635º-4 e 639º do Código de Processo Civil, doravante CPC).

As questões a decidir, delimitadoras do objeto deste recurso, são as seguintes:

i. Apurar se a matéria de facto impugnada deve ser sujeita a alteração no sentido propugnado pela recorrente, no tocante a aferir se a recorrida comunicou à recorrente a sua integração no PERSI, bem como a sua extinção, e ainda se a apelante devolveu o veículo à apelada por esta lhe ter criado a convicção de que o negócio estava desfeito e nada mais devia;

ii. Em função das respostas a tais questões, apurar se a sentença condenatória recorrida deve ser mantida.


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III - Os factos

São os seguintes os factos apurados, com interesse para a decisão da causa, consignados na sentença recorrida:

«1) No âmbito da sua actividade, a Autora celebrou, em 26/07/2021, com AA, acordo escrito, através do qual aquela disponibilizou a estes a quantia de €15.817,29, com a finalidade de aquisição do veículo automóvel Mini Cooper S Cabrio de matrícula ..-IZ-.., a reembolsar em 120 prestações mensais, no valor de €214,33 cada, sendo o valor total a reembolsar pela Ré estipulado de 25.719,60€, a que foi atribuído o n.º...56.

2) Foi estipulada taxa anual de encargos efectiva global (TAEG) aplicável a de 11,80 %.

3) A Autora disponibilizou a quantia solicitada no dia 29/07/2021.

4) A Ré deixou de cumprir com o pagamento das prestações, tendo pago, pelo menos, valor equivalente a 43 prestações.

5) A Autora comunicou à Ré, através de comunicação escrita datada de 27 de Junho de 2024, a sua integração no âmbito do PERSI (Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento).

6) A Autora comunicou à Ré, através de comunicação escrita datada de 16 de Julho de 2024, a extinção do PERSI (Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento).

7) Através de comunicação escrita datada de 02/08/2024 a Autora solicitou à Ré o pagamento do valor de 729,93€.

8) Através de comunicação escrita datada de 16/08/2024 a Autora solicitou à Ré o pagamento do valor de 729,28€ sob pena de, não o fazendo, considerava o contrato definitivamente incumprido, exigindo a totalidade do capital em dívida de 10.120,94€.

9) Por missiva datada de 28 de Janeiro de 2025, recepcionada em 4 de Fevereiro, a Autora comunicou à Ré a proceder à resolução do contrato, com fundamento em incumprimento definitivo, exigindo o pagamento do valor total de 12.680,70€.

10) Em 1 de Março de 2024 a Ré solicitou à Autora que procedesse à venda do veículo identificado em 1) através de leilão, com vista à amortização do valor em dívida à Autora, tendo subscrito declaração para o efeito.

11) Na declaração subscrita pela Ré, referida em 10), esta declarou estar ciente de que seria responsável pela quantia sobrante, caso a o valor obtido com a venda não fosse suficiente.

12) O veículo identificado em 1) veio a ser vendido, tendo a Autora procedido à dedução dos valores de 2.048,13€ e 2951,87€ em 02/04/2024 ao montante em dívida pela Ré.».


*

A sentença recorrida consignou os seguintes factos não provados (transcrição):

«a) Autora e Ré acordaram que o produto da venda do veículo identificado em 1) dos Factos Provados compensaria a Autora de tudo quanto era devido no âmbito do acordo celebrado.

b) A Ré apenas aceitou proceder à entrega do veículo por estar convencida de que o negócio ficaria “desfeito”.

c) A Autora invocou incumprimento de 10 prestações vencidas no valor de 1.806,94€ aquando da resolução contratual comunicada em 28/01/2025».


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IV - Fundamentação

Insurge-se a ré/recorrente contra a sentença proferida pelo tribunal a quo que a condenou no pagamento à autora/recorrida de determinadas importâncias relativas a prestações vencidas à data da apresentação da p.i., acrescida de juros moratórios à taxa contratada, desde o vencimento de cada uma das prestações, a liquidar em momento posterior à condenação, por referência ao contrato de financiamento bancário celebrado entre as partes.

Primeiramente, importa analisar as questões atinentes à impugnação da matéria de facto.

Quanto aos requisitos de admissibilidade do recurso para efeitos de reapreciação da matéria de facto pelo tribunal ad quem, há que atentar ao teor da norma do art. 640º do CPC. Recai, portanto, sobre o recorrente, quando pretenda obter a reapreciação da prova gravada, o ónus de «indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes» (cf. art. 640º-2-a) do CPC).

Da análise do conteúdo e do teor das alegações e das conclusões recursivas, verifica-se que a recorrente, nas suas alegações, satisfaz, com suficiência, estes requisitos, delimitando o objeto do recurso, indicando os factos que entende incorretamente julgados em primeira instância, a decisão alternativa que deveria ser proferida e os concretos meios de prova documentais e excertos do depoimento gravada que poderá impor em relação aos factos impugnados uma decisão diversa, pelo que se verifica o efetivo preenchimento dos requisitos previstos no art. 640º-1-2-a) do CPC exigidos por lei.

Nada obsta, portanto, à apreciação do recurso nesta parte.


*

Sustenta a recorrente que os factos julgados provados sob os pontos 5, 6, 10 e 11 deviam ter sido julgados não provados, atenta a prova produzida.

Estes factos são do seguinte teor:

«(…)

5) A Autora comunicou à Ré, através de comunicação escrita datada de 27 de Junho de 2024, a sua integração no âmbito do PERSI (Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento).

6) A Autora comunicou à Ré, através de comunicação escrita datada de 16 de Julho de 2024, a extinção do PERSI (Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento).

(…)

10) Em 1 de Março de 2024 a Ré solicitou à Autora que procedesse à venda do veículo identificado em 1) através de leilão, com vista à amortização do valor em dívida à Autora, tendo subscrito declaração para o efeito.

11) Na declaração subscrita pela Ré, referida em 10), esta declarou estar ciente de que seria responsável pela quantia sobrante, caso a o valor obtido com a venda não fosse suficiente.

(…)».

Sustenta a recorrente, por um lado, que os factos provados sob os números 5 e 6 não poderiam ter sido julgados como provados, porquanto nunca recebeu as comunicações referentes quer à sua integração no PERSI, quer à sua extinção, sustentando que o envio das cartas com registo de prova de depósito não constitui meio de notificação válido e solene, sendo, portanto, insuficiente para provar a sua receção (vd. conclusões 3ª a 6ª do recurso).

Por outro lado, quanto aos factos provados sob os números 10 e 11, sustenta que em face do teor das declarações de parte que prestou em audiência de julgamento e do teor do depoimento da testemunha BB, pese embora admita ter assinado o doc. junto com o req.º de 29.05.2025 sem que o tenha lido, o tribunal recorrido deveria ter dado por assente que a devolução do veículo ocorreu em virtude de a recorrente ter ficado «convencida de que o negócio ficaria “desfeito”», pois o agente da recorrida, atuando em representação desta, incutiu na recorrente «a convicção de que a revogação do negócio se concretizaria» (vd. conclusões 1ª, 2ª, 7ª do recurso. Nota: consultado o processo eletrónico, verifica-se que a ata de julgamento de 03.07.2025 junta ao processo físico remetido a esta Relação não corresponde ao presente processo, com exceção das primeiras duas páginas; as demais páginas referem-se a outro processo judicial, pois mencionam intervenientes processuais espúrios aos presentes autos).

Vejamos em primeiro lugar os factos 5 e 6 relativos ao PERSI.

Quanto a estes factos, consignou o tribunal a quo na motivação da matéria de facto, em síntese, o seguinte:

«(…) o Tribunal considerou o teor das comunicações juntas aos autos, conjugadamente com as declarações tomadas À testemunha CC, e ainda às declarações da própria Ré.

Efectivamente, tais comunicações foram registadas, existindo comprovativo de que foram entregues na morada de destino, a qual correspondia à constante do contrato e que foi confirmada pela Ré. Aliás, a Ré mostrou ter conhecimento do seu teor, bem como tinha total conhecimento da situação de incumprimento em que se encontrava.

Estão em causa declarações receptícias (artigo 224, nº 1, do C.C.), cuja prova poderá ser feita por confissão, por via de documental e admitindo-se que casos possam haver em que a prova documental possa ser complementada com prova testemunhal.

De acordo com o Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25.10, a integração no PERSI e a sua extinção devem ser comunicadas pela instituição de crédito ao cliente «através de comunicação em suporte duradouro»

(…)

Por conseguinte, parece de admitir que o suporte da informação ao cliente poderá ser o papel (uma carta remetida pelo correio) ou um e-mail, não carecendo o mesmo de ser obrigatoriamente remetida por correio registado.

Coisa distinta é a prova do envio dessas comunicações e da sua recepção pelos destinatários, que competirá ao credor (artigo 342, nº 1, do Código Civil, desde logo porque, como dissemos, se trata de uma condição de admissibilidade da acção), entendendo-se que estão em causa declarações receptícias, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 224.º do C.C. (posto que o Decreto-Lei n.º nº 227/2012 impõe que a integração no PERSI e a extinção do procedimento sejam comunicadas, através de suporte duradouro, pela instituição de crédito ao cliente).

(…)

No presente caso, a Autora juntou aos autos cópia de missivas, com registo CTT, as quais foram entregues na morada contratual, sendo a sua existência confirmada pela prova testemunhal produzida e pelas próprias declarações da própria Ré. Com efeito, a simples apresentação da cópia das missivas em apreço não valerá, por si só, como prova do respectivo envio e recepção pela Ré. Poderá, contudo, valer como indício, que poderá ser conjugado com prova testemunhal.

(…)

Vertendo ao caso concreto, a prova produzida permite ao Tribunal concluir pela efectiva comunicação da integração e extinção do PERSI, nos termos já especificados. (…)».

Vejamos então a primeira questão recursiva, em face da prova produzida nos autos, enquadrando-a no respetivo regime jurídico.

O regime do procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (vulgarmente conhecido pelo acrónimo PERSI) encontra-se regulado pelo DL n.º 227/2012, de 25-10 (entretanto alterado pelo DL n.º 70-B/2021, de 06-08 e por este republicado, incorporando as alterações).

Este regime jurídico impõe que em caso de incumprimento do cliente bancário este seja obrigatoriamente integrado no PERSI, estando a instituição de crédito impedida de instaurar ações judiciais, declarativas ou executivas, no período da sua vigência, para recuperação do crédito.

É, portanto, obrigatório que as comunicações de integração e extinção do devedor no PERSI sejam feitas em suporte duradouro, cabendo ao credor bancário comprovar o cumprimento do PERSI mediante a junção aos autos de tais comunicações escritas, de sorte que a sua falta consubstancia uma exceção dilatória inominada ou atípica, a qual é de conhecimento oficioso e determina, em consequência, a absolvição do devedor (réu ou executado) da respetiva instância.

Quer dizer: o recurso a este procedimento extrajudicial, integrando o devedor/mutuário no PERSI, bem como a comunicação da sua extinção, persistindo o incumprimento, funciona como condição ou pressuposto para apreciação do mérito da causa intentada pela instituição bancária que através dela peticiona o pagamento, de sorte que a sua inobservância consubstanciará violação de normas de carácter imperativo e constitui, como se disse, uma exceção dilatória atípica, com o efeito processual de absolvição do réu ou do executado da instância (cf. art.s 576º-2 e 578º do CPC; vd. no mesmo sentido o Ac. da RC de 09.04.2024, rel. Sílvia Pires, proc. n.º 1884/22.7T8ANS-A.C1; o Ac. da RC de 13.05.2025, rel. Avelino Gonçalves, proc. n.º 862/22.40T8ANS-A.C1; no Ac. da RL de 22.01.2024, proc. n.º 2085/16.9T8ALM.L1-2 alude-se a condições objetivas de procedibilidade - no caso, com respeito a uma ação executiva - quanto à necessidade de comprovação das comunicações de integração e de extinção do PERSI).

Este procedimento extrajudicial visa conferir aos clientes bancários a possibilidade de beneficiarem de um conjunto de direitos e de garantias facilitadoras da obtenção de um acordo com as instituições de crédito tendo em vista a regularização de situações de incumprimento, evitando-se dessa forma o recurso aos tribunais. Trata-se, portanto, de um modelo de negociação aplicável à generalidade dos contratos de crédito celebrados com consumidores, como sucede no caso dos autos em que a autora concedeu financiamento à ré para aquisição de um veículo automóvel, vinculando-se esta a proceder ao pagamento periódico do montante mutuado, em prestações mensais, incluindo os acréscimos contratualmente previstos (Note-se, aliás, que o procedimento do PERSI deve ser repetido - i. é, pode haver mais que um PERSI em relação ao mesmo contrato - se, no decurso das negociações previstas nos art.s 12º, 13º e 14º do citado diploma legal, as partes chegam a acordo de pagamento que é cumprido pelo devedor e seja retomada a execução do contrato, caso novo incumprimento sobrevenha. Tal não consubstanciará abuso de direito, mas antes o normal e legítimo exercício dos direitos conferidos por lei, pois está em causa salvaguardar a parte mais fraca - o consumidor - na economia da relação contratual: vd. neste sentido, o Ac. do STJ de 02.02.2023, rel. Fernando Baptista, proc. n.º 1141/21.6T8LLE-B.E1.S1; Ac. da RP de 04.05.2023, rel. Eugénia Cunha, proc. n.º 3751/20.0T8MAI.P1; Ac. da RE de 25.01.2024, rel. Maria José Cortes, proc. n.º 689/23.2T8ENT.E1; e o Ac. do STJ de 28.01.2025, rel. Nelson Carneiro , proc. n.º 3200/22.9T8OER-A.L1.S1; quanto à aplicação do PERSI aos garantes, fiadores e avalistas, vd. o Ac. da RE de 14.04.2021, rel. Conceição Ferreira, proc. n.º  992/19.6T8PTG-A.E1; e o Ac. da RE de16.12.2021, rel. Maria Adelaide Domingos, proc. n.º 2612/19.0T8ENT.E1).

Releva, no âmbito do regime jurídico do PERSI, o sistema legalmente instituído referente às comunicações da integração do devedor no referido procedimento e da sua extinção ou encerramento.

Preceitua a lei que «(…) 4. No prazo máximo de cinco dias após a ocorrência dos eventos previstos no presente artigo, a instituição de crédito deve informar o cliente bancário da sua integração no PERSI, através de comunicação em suporte duradouro.» (cf. art. 14º-4 do citado diploma legal); e que «3. A instituição de crédito informa o cliente bancário, através de comunicação em suporte duradouro, da extinção do PERSI, descrevendo o fundamento legal para essa extinção e as razões pelas quais considera inviável a manutenção deste procedimento», de tal modo que a «4. A extinção do PERSI só produz efeitos após a comunicação referida no número anterior, salvo quando o fundamento de extinção for o previsto na alínea b) do n.º 1». (cf. art. 17º-3-4 do citado diploma legal).

Por suporte duradouro deve entender-se, nos termos do art. 3º, alínea h) do mesmo diploma, «qualquer instrumento que permita armazenar informações durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas».

Esta definição deve ser conjugada com a noção de prova documental prevista no art. 362º do Código Civil (doravante, CC: «(…) diz-se documento qualquer objecto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto.», o que significa que

 as comunicações no PERSI devem ser feitas através de um instrumento que possibilite a sua reprodução integral e inalterada, coincidente, portanto, neste sentido, com aquela noção de documento tal como prevista, em geral, no CC (vd. sobre o ponto, o Ac. da RC de 24.06.2025, rel. Luís Caldas, proc. n.º 484/20.0T8ACB.C1).

Assim, em face deste sistema de comunicações referentes quer à integração no PERSI, quer à extinção deste procedimento, têm obrigatoriamente de ser comunicadas pela instituição de crédito aos clientes “através de comunicação em suporte duradouro”, de modo que a extinção do indicado procedimento só produza efeitos após a sua comunicação ao devedor.

Daqui resulta que tais informações de integração no PERSI e da extinção consubstanciam declarações recetícias, ou seja, só se tornarão eficazes logo que cheguem ao poder do destinatário ou sejam por ele conhecidas (cf. art. 224º do CC; cf. o Ac. da RC de 25.01.2025, rel. Luís Caldas, proc. n.º 374/23.5T8SRE-A.C1).

Tratando-se de declarações recetícias, integra um ónus do autor ou exequente demonstrar a sua verificação, ou seja, comprovar o envio e a receção, por parte do devedor, das respetivas comunicações.

Não basta, pois, em geral, a simples apresentação ou junção de cartas de comunicação, acompanhadas da alegação de que foram enviadas ao destinatários réu ou executado. Essa apresentação pode ser, contudo, considerada como princípio de prova do envio e, como tal, ser conjugado com recurso a outros meios probatórios que a confirmem ou corroborem, nomeadamente prova testemunhal, porquanto a prova do envio e recebimento/entrega ao destinatário admite comprovação através de qualquer meio de prova (cf. Ac. da RC de 10.01.2023, rel. Arlindo Oliveira, proc. n.º 5517/18.8T8VIS-A.C1).

O suporte duradouro a que se refere a lei pode ser papel ou um meio eletrónico, como um email, sendo certo que, no caso de se tratar de uma carta, esta poderá ser uma carta simples e não necessariamente registada ou com aviso de receção, ou um email.

Tem vindo a entender-se quanto a este particular, com acerto, que se a intenção do legislador fosse a de sujeitar as partes do procedimento extrajudicial de regularização das situações de incumprimento a comunicar através de carta registada com aviso de receção, tê-la-ia consagrado expressamente, pelo que se pode concluir que a instituição bancária não está, por conseguinte, necessariamente obrigada a utilizar correio registado com aviso de receção para cumprir a referida obrigação legal (cf. Ac. da RE de 22.09.2021, rel. Manuel Bargado, proc. n.º 173/21.9T8ENT-A.E1).

Estando, como se disse, perante declarações de natureza recetícia (art. 224º-1 do CC), tem de ser feita a prova não só da existência das declarações, mas também do seu envio ao devedor e sua receção por estes, cabendo o ónus da prova desses factos à instituição de crédito.

Tendo o legislador exigido uma determinada forma para as comunicações em causa nos autos para prova quer da existência das referidas declarações, quer do seu envio aos devedores, essa prova, por se tratar de formalidade ad probationem, não poderá ser feita com o recurso a prova testemunhal, em face do regime legal previsto nos art.s 364º-2 e 393º-1 do CC, a menos que o facto carecido de prova se mostre já verosímil em virtude da existência e um começo de prova escrita (cf. Ac. da RE de 15.09.2022, rel. Cristina Dá Mesquita, proc. n.º 181/19.0T8ENT.E1).

Ou seja, existindo nos autos prova documental suscetível de permitir ao julgador convencer-se da verificação dos factos alegados, então será de admitir a produção de prova testemunhal.

A doutrina, quanto a este ponto, tem vindo, contudo, a admitir três exceções à inadmissibilidade da prova testemunhal prevista no referido art. 393º do CC, nos seguintes casos: i. quando exista um qualquer escrito proveniente daquele contra quem a ação é dirigida ou do seu representante, que faça parecer verosímil o facto alegado; ii. quando ocorra uma situação de impossibilidade de obtenção de prova escrita por parte de quem invoca a prova testemunhal; e iii. no caso em que o contraente perdeu, sem culpa, o documento que lhe fornecia a prova escrita (cf. L. F. Pires de Sousa, Direito Probatório Material Comentado, 3ª ed., Almedina, 2023, p. 240, na esteira de Vaz Serra, Provas - Direito Probatório Material, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 112, pp. 219-220).

Vejamos, então, o caso dos autos.

Verifica-se que a autora juntou aos autos com a petição inicial o clausulado do contrato de concessão de crédito destinado a financiamento da aquisição de um veículo automóvel por parte da ré (contrato cujos termos e autenticidade não foram impugnados pelas partes: vd. art.s 1º a 7º da contestação; e assentada na ata de julgamento de 03.07.2025) e juntou ainda duas cartas que alega ter enviado à ré e que foram por esta recebidas, apesar desse facto ter sido impugnado na contestação (vd. art.s 11º e 14º desse articulado) e que, depois, renovou por via do presente recurso.

Através da primeira carta, com data de 27.07.2024, a autora pretende comprovar em juízo o cumprimento da comunicação à ré da integração desta no PERSI em face do incumprimento contratual verificado desde 27.04.2024 (vd. doc. 4 junto com a p.i.).

Através da segunda carta, com data de 16.07.2024, a autora pretende comprovar em juízo o cumprimento da comunicação à ré do encerramento do PERSI com fundamento em falta de colaboração da ré na prestação de informações e documentos (vd. doc. 5 junto com a p.i.).

Vistos os autos, verifica-se, sem esforço, que as referidas cartas foram enviadas sob registo postal, a primeira sob o registo n.º ...59... e a segunda sob o registo n.º ...34..., tendo a autora juntado aos autos os respetivos prints dos CTT, através dos quais se alcança que a primeira carta-objeto, enviada sob registo postal, foi entregue no destino em 03.07.2024 e a segunda carta-objeto, enviada sob registo postal, foi entregue no destino em 19.07.2024 (vd. os referidos doc.s 4 e 5 juntos com a p.i.).

Ouvida integralmente a prova pessoal gravada, resulta do teor das declarações de parte da ré a confirmação por esta que a morada indicada no contrato de financiamento e nas cartas acima referidas, que lhe foram exibidas em audiência de julgamento - “Rua ..., ..., em ...” - é correta por ser efetivamente a sua morada, apesar de negar o recebimento das cartas.

Vejamos.

Como acima se referiu, recai sobre a autora, enquanto instituição de crédito, o ónus de provar que comunicou à ré/devedora o envio das comunicações de integração e de encerramento do PERSI (art. 342º-1 do CC), prova essa que só pode ser feita por meio de documento que consubstancie o suporte duradouro imposto por lei, tratando-se de requisito de forma que as comunicações do PERSI devem observar, como acima se explicitou.

Para que possam ter-se por verificadas tais comunicações, é necessário que da matéria de facto provada se possa concluir que as mensagens veiculadas no respetivo documento chegaram ao conhecimento do seu destinatário ou que foram efetuadas em condições de ser por ele conhecidas. Tais comunicações têm de ser feitas através de carta registada, com ou sem aviso de receção, ou através de carta simples ou através de correio eletrónico enviado para endereço fornecido pelo cliente bancário. De tal forma que a prova do facto-índice consistente no envio das cartas contendo tais comunicações, pode ser feita através de testemunhas no caso de carta não registada (sobre o envio de cartas simples e a sua consideração como suporte duradouro, embora com acrescido ónus probatório da entrega ao destinatário, vd. o Ac. da RL de 05.06.2025, rel. Cláudia Barata, proc. n.º 7225/24.1T8STB.L1-6; e o Ac. da RL de 15.01.2026, rel. Maria Teresa Garcia, proc. n.º 9793/24.9T8ALM.L1-6); ou através do respetivo registo, tratando-se de carta registada, o que faz presumir, neste caso, a sua receção pelo destinatário.

Se, no caso dos autos, a autora se tivesse limitado a apresentar simples cartas de comunicação, com a alegação de que tinham sido enviadas ao cliente bancário, teria de concluir-se, nesse caso, que as mesmas não poderiam constituir, por si só, prova do envio e, menos ainda, da sua receção pelo destinatário, quedando-se num patamar de mero princípio de prova do seu envio, a carecer de reforço probatório com base noutros meios de prova (cf. o Ac. do STJ de 28.02.2023, rel. Aguiar pereira, proc. n.º 7430/19.2T8PRT.P1.S1; e o Ac. da RL de 23.09.2025, rel. José Capacete, proc. n.º 9991/24.5T8ALM.L1-7).

Não é este, contudo, o caso os autos.

Crê-se, sem hesitação, que a autora logrou comprovar as comunicações que alegou ter feito à ré no que respeita à sua integração no PERSI, bem como ao seu encerramento.

Com efeito, resulta inequivocamente dos autos que a autora juntou as cartas de comunicação quanto à integração da ré no procedimento de PERSI, bem assim quanto ao encerramento do mesmo, enviadas sob registo postal (cartas com registo postal nos CTT), juntando ainda prova documental provindo dos serviços postais de que tais cartas foram efetivamente entregues na morada da ré (objeto postal «entregue»), sem que haja indício nos autos da sua devolução postal.

Tendo em conta que as comunicações previstas no DL n.º 227/2012, de 25-10, são, como vimos, declarações negociais que só se tornam eficazes quando chegam ao poder do destinatário ou dele podem ser conhecidas, isto é, feita em condições de poder ser por ele conhecidas (art. 224º-1-2 do CC), é de concluir que a ré recebeu e conheceu o conteúdo de tais comunicações ou pôde conhecê-las.

A doutrina tem analisado a questão dos indícios do conhecimento de um determinado facto que assuma a feição de facto impeditivo ou extintivo do direito invocado pelo autor numa determinada ação, cuja prova recai sobre o réu (art. 342º-2 do CC). Considera, a propósito, que em muitas relações contratuais «[é] comum que as comunicações entre as partes ocorram pelo envio de carta, simples ou registada. Quando a relação entra em fase litigiosa, é comum que uma das partes negue a receção da carta. Neste contexto, há que valorar o envio da carta como indício da sua receção (indício missio). Ou seja,desde que se prove o facto-indiciário do envio da carta (por testemunhas, tratando-se de carta não registada ou pelo registo, tratando-se de carta registada), haverá que presumir a sua receção. O que fundamenta a presunção é a máxima da experiência no sentido da fiabilidade dos serviços de correios no sentido de que o transporte se efetiva corretamente e a carta chegou em condições ao destinatário (...)» (cf. L. F. Pires de Sousa, Prova por Presunção no Direito Civil, 4ª ed., Almedina, 2023, pp. 318-319).

É de concluir, portanto, que a autora comprovou judicialmente ter notificado extrajudicialmente a ré, eficazmente, da sua integração e extinção do procedimento PERSI, o que fez través de junção de prova documental autónoma e bastante, sem carecer, sequer, de reforço ou confirmação por meio de prova testemunhal; mas ainda que o referido princípio de prova houvesse de ser corroborado ou reforçado através de prova pessoal, é de salientar que a própria ré, em declarações de parte, admitiu expressamente que recebeu outras cartas que a autora lhe enviou para a sua morada contratual, nomeadamente a carta de resolução do contrato (vd. a carta de 16.08.2024 junta com a p.i.), menos as cartas referentes ao PERSI, não sendo plausível, portanto que as não tenha recebido.

Razão por que é de manter, nos indicados segmentos, a matéria de facto impugnada.


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Insurge-se a recorrente, por seu turno, quanto aos factos julgados como provados sob os números 10 e 11, sustentando que tais factos deveriam ter sido julgados não provados em função do teor da prova produzida.

Sustenta que em face das declarações de parte por si prestadas e do depoimento da testemunha BB, ficou «convencida de que o negócio ficaria “desfeito”», pois o agente da recorrida, atuando em representação desta, incutiu na recorrente «a convicção de que a revogação do negócio se concretizaria».

Nos termos da lei, a Relação só deve alterar a decisão da primeira instância proferida sobre a matéria de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa (cf. art. 662º-1 do CPC).

A decisão recorrida fundamentou nos seguintes termos os factos em causa:

«(…) No que toca aos pontos 10) a 12) dos Factos Provados e a) e b) dos Factos Não Provados, atinentes ao acordo para entrega do veículo à Autora pela Ré, o Tribunal fundou a sua convicção nas declarações prestadas pela própria Ré, de conteúdo parcialmente confessório, e bem assim o documento 1 junto com o requerimento de 29/05/2025, declaração subscrita pela Ré, cuja assinatura e conhecimento do mesmo foi por si confirmado.

Não obstante a alegação da Ré, corroborada parcialmente pela testemunha BB, sua irmã, e que contactou com os representantes da Autora ou da empresa que colabora com a Autora, de que tinha existido um entendimento para entrega do veículo pelo valor em dívida, a verdade é que, conforme também resultou do testemunho de BB, o valor de venda era apenas uma previsão, uma possibilidade. Ora, se podemos admitir que o concreto sujeito possa ter, por forma a convencer a Ré a entregar o veículo, incentivado ou realçado o potencial do valor do mesmo, a verdade é que a declaração subscrita pela Ré tem um teor plenamente contrário à sua alegação. É insuficiente que afirme não ter a Ré não ter procedido a uma leitura atenta, já que o teor do documento é claro e óbvio no sentido de que, não sendo suficiente o valor obtido com a venda do veículo, subsistir a dívida. Acrescente-se, é sobejamente do conhecimento do cidadão médio que as entidades bancárias, para mais as que prestam estes tipo de créditos ao consumo, nunca se sujeitariam à incerteza de uma venda de um veículo com uma depreciação e desvalorização normalmente elevadas e ainda para mais potenciadas pela forma mais ou menos cuidada com que é utilizado um veículo. De todos os elementos carreados aos autos relativos à matéria de facto vertida nos pontos em análise, apenas se pode concluir em dar como provada versão antagónica à invocada pela Ré, que não foi de forma suficientemente robusta fundamentada pelas declarações tomadas à própria e à testemunha BB, e plenamente contraditórias com declaração escrita subscrita pela própria interveniente. (…)».

Analisados os elementos documentais juntos aos autos e ouvida integralmente a prova gravada, esta Relação não chega a uma solução diversa daquela a que chegou o tribunal a quo.

Com efeito, é verdade que a ré sustentou nos articulados e, depois, em audiência de julgamento, ter ficado convencida que com a entrega do veículo à autora a dívida que tinha para com esta ficaria saldada.

Contudo, essa convicção não assenta em nenhum elemento probatório objetivo, seguro, plausível e consistente, a não ser na declaração da ré nesse sentido, não passando de mera convicção pessoal e subjetiva, sem apoio noutro outro meio de prova que a corrobore e, como tal, sem aptidão probatória bastante.

A ré sustentou em declarações de parte que a autora financiou a aquisição que fez do veículo acima indicado e que entrou em incumprimento a certa altura (“eu tinha prestações em atraso”), não conseguindo pagar as prestações mensais a que estava adstrita e que “um senhor da A... foi lá a casa” propondo que “se calhar era melhor vender o carro em leilão” para com isso “cobrar o valor em dívida”.

Todavia, da prova produzida não se pode concluir que o representante da autora tenha dito à ré que com a entrega do veículo ficaria tudo pago no sentido de que o assunto do crédito ficaria arrumado e o contrato revogado.

Não é isso que resulta da prova produzida nos autos.

Como resulta das próprias declarações de parte da ré, quando o representante da autora se deslocou à sua residência, a ré nem sequer aí se encontrava, limitando-se aquele a falar com familiares da ré e a deixar, para assinatura, um papel que depois a ré assinou, como a própria admitiu em audiência de julgamento. E assinou-o, refira-se, no recato do lar, quando o achou conveniente, sem a eventual pressão do momento que pudesse constrangê-la a assinar à pressa o documento. É, portanto, inverosímil que não tenha lido o documento, como alega no recurso.

Por um lado, não tendo esse representante da autora falado com a ré, não se vê como aquele tenha inculcado no espírito da ré a ideia que diz ter formado na sua cabeça de que com a entrega do veículo «o negócio ficaria desfeito», convencendo-se que «a revogação do negócio se concretizaria».

Nem tal é plausível, porquanto se apurou que o programa de pagamento integral ocorreria em 120 prestações mensais e a ré apenas pagou 43 delas, estando, portanto, ainda em dívida, cerca de 2/3 do montante global financiado (vd. pontos 1 e 4 da matéria assente).

Por outro lado, resulta do documento entregue à autora, depois de assinado pela ré em 01.03.2024 (junto com o req.º de 29.05.2025 e levado em consideração no juízo crítico da prova desenvolvido pelo tribunal recorrido), que a ré pediu à autora que fosse realizada a venda do veículo adquirido, para que o produto dessa venda pudesse ser «(…) imputado,  sucessivamente: (I) à satisfação da comissão de gestão de venda de bens financiados (…); (II) à satisfação de todas as despesas necessárias à recuperação e venda do veículo (…); (III) à amortização da dívida resultante do contrato de financiamento, melhor identificado sob o n.º ...65 (…)», constando ainda desse documento, assinado pela ré, o seguinte: «(…) Mais declaro que, caso o valor da venda do veículo não seja suficiente para regularizar toda a dívida emergente do contrato, responsabilizo-me pela regularização da quantia sobrante da qual, para os devidos e legais efeitos, me confesso devedor (…)».

Ou seja, a entrega do veículo não permitiria desfazer o negócio e ficar tudo pago. O que permitiria era amortizar o montante global da dívida, responsabilizando-se a ré pelo pagamento do eventual remanescente que ainda perdurasse em dívida, o que é coisa diferente.

Portanto, não se compreende a alegação da ré/recorrente no sentido de que se tenha convencido que com a entrega do veículo o negócio ficava desfeito e a dívida saldada, conclusão que também esta Relação não retira do depoimento da irmã da ré, BB, sem aptidão probatória bastante par corroborar tal versão, porquanto referiu que falou com o representante da autora apenas por telefone, não tendo estado presente no momento em que a ré assinou o documento acima referido, num depoimento vago e inconsistente, limitando-se a responder «sim, fiquei com essa sensação», em resposta direta à pergunta do il. Mandatário da ré sobre se tinha «ficado com a sensação que [com a entrega do veículo à autora] o negócio ficava desfeito?».

Atento o exposto, não dispõe o tribunal de qualquer meio de prova que sustente a versão da ré, a qual não só não encontra apoio em qualquer elemento documental, como também não pode com razoabilidade inferir-se objetivamente do circunstancialismo de facto envolvente, sendo certo que recaía sobre a ré o ónus de prova dos factos alegados nesse sentido e cabia ao tribunal recorrido decidir, como decidiu, contra a parte onerada com a prova do respetivo facto (cf. art.s 342º-2 e 346º do CC; e art. 414º do CPC).

Improcede também o recurso nesta parte.


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Não foi suscitada pela recorrente qualquer outra questão em sede de recurso, verificando-se que não foi impugnada a existência do contrato, das respetivas declarações negociais e das obrigações dele emergentes, não tendo sido interposto recurso do segmento que apreciou as quantias em dívida e condenou a ré no que venha a ser liquidado em incidente posterior, pelo que a decisão, no mais, transitou em julgado (art.s 628º e 635º-5 do CPC).

Atento o exposto, improcede o recurso.

Sobre a recorrente recai o dever de suportar o pagamento das custas processuais (cf. art.s 527º, 607º-6 e 663º-2 do CPC). 


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Sumário (art. 663º-7 do CPC): (…).

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V - Decisão

Atento o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Coimbra em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar, nos seus precisos termos, a decisão recorrida.

Custas a cargo da recorrente.

Registe e notifique.


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Coimbra, 28.04.2026

Marco António de Aço e Borges

Hugo Meireles

Cristina Neves