Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
775/02
Nº Convencional: JTRC01664
Relator: COELHO DE MATOS
Descritores: REGISTO
Data do Acordão: 04/23/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Área Temática: DIREITO REGISTRAL
Legislação Nacional: ARTS 7º, 8º, 43º, Nº1, 116º DO CÓD. REG. PREDIAL
ARTS. 89º, 90º, 91º, 100º E 101º DO CÓD. DO NOTARIADO
Sumário:  I - Se o registo for lavrado com base numa escritura de justificação, apenas vale para efeitos da inscrição da aquisição na Conservatória do Registo Predial se não vier a ser impugnada.
II - Esse registo não constitui presunção de que o direito existe, sempre que seja impugnado em qualquer acção em que se pretenda apurar da sua existência.
III - A acção de impugnação de escritura de justificação notarial não está sujeita a qualquer prazo de caducidade. No entanto, se for proposta depois do registo, o A. impugante tem que pedir, também, o seu cancelamento.
IV - A acção de impugnação da escritura de justificação é sempre uma acção de declaração negativa, tenha ou não sido efectuado o registo. É sempre o justificante que tem o ónus de alegar e provar que é ele o titular do direito impugnado.
V- Os RR. têm o ónus de alegar e provar o direito impugnado para que o registo se mantenha. Quanto aos AA., só pode declarar-se que o direito lhes pertence se provarem que são eles os titulares.
Decisão Texto Integral: