Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC01664 | ||
| Relator: | COELHO DE MATOS | ||
| Descritores: | REGISTO | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Área Temática: | DIREITO REGISTRAL | ||
| Legislação Nacional: | ARTS 7º, 8º, 43º, Nº1, 116º DO CÓD. REG. PREDIAL ARTS. 89º, 90º, 91º, 100º E 101º DO CÓD. DO NOTARIADO | ||
| Sumário: | I - Se o registo for lavrado com base numa escritura de justificação, apenas vale para efeitos da inscrição da aquisição na Conservatória do Registo Predial se não vier a ser impugnada. II - Esse registo não constitui presunção de que o direito existe, sempre que seja impugnado em qualquer acção em que se pretenda apurar da sua existência. III - A acção de impugnação de escritura de justificação notarial não está sujeita a qualquer prazo de caducidade. No entanto, se for proposta depois do registo, o A. impugante tem que pedir, também, o seu cancelamento. IV - A acção de impugnação da escritura de justificação é sempre uma acção de declaração negativa, tenha ou não sido efectuado o registo. É sempre o justificante que tem o ónus de alegar e provar que é ele o titular do direito impugnado. V- Os RR. têm o ónus de alegar e provar o direito impugnado para que o registo se mantenha. Quanto aos AA., só pode declarar-se que o direito lhes pertence se provarem que são eles os titulares. | ||
| Decisão Texto Integral: |