Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
207/06.7GCAB.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: GABRIEL CATARINO
Descritores: DESOBEDIÊNCIA
DESCRIMINALIZAÇÃO
ACUMULAÇÃO DE PENAS
CÚMULO MATERIAL DE PENAS
COIMA
Data do Acordão: 11/21/2007
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: ALCOBAÇA – 3º J
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: : ARTIGOS 2º, 2, 348º, Nº 1 A) CÓDIGO PENAL, 134º CÓDIGO DA ESTRADA, 19º D.L. 433/82-27/10
Sumário: 1. O legislador de 2007(Lei nº59/2007, de 04.09), na linha de alguma jurisprudência, operou uma alteração significativa e significante na discussão que se vinha fazendo quanto à criminalização da desobediência a ordem de autoridade pública ou emanada de agente com autoridade pública. Tomando decisivamente parte no dissídio o legislador optou pela não criminalização das condutas que decorram do incumprimento de uma ordem ou mandado emanado de agente investido de autoridade ou poder público.
2. O sentido preventivo que se associa ao sancionamento mais vigoroso das contra-ordenações estradais, o assumido revigoramento das sanções como forma de criar uma consciencialização do mal praticado e o efeito económico que se pretende poder retrair os potenciais infractores da prática de futuras contra-ordenações estradais justifica a opção do legislador na adopção de um regime mais gravoso o caso de contra-ordenações previstas no Código da Estrada.
3. O legislador, no artigo 134º, nº 3 do Código da Estrada, quis e adoptou um regime especifico para a punição das contra-ordenações previstas no Código da Estrada.
4. O artigo 134º do Código da Estrada, enquanto norma qualificada de especial, impõe ao tribunal a obrigação de acumular materialmente as coimas em que o autor da infracção haja sido condenado e não uma acumulação jurídica.
Decisão Texto Integral: Acordam, na secção criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.
I. – Relatório.
Em dissídio com o julgado prolatado no processo supra epigrafado, em que na procedência da acusação alentada pelo Ministério Público contra A..., casado, desempregado, nascido a 6 de Novembro de 1962, natural da freguesia de Benedita, concelho de Alcobaça, filho de B.. e de C.., residente na Rua D. Maria Pia, n.º 78, Venda da Rega, Benedita, o condenou “pela prática, em autoria material, na forma consumada, e em concurso real:
a) - de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário p. e p. pelos art.º 291.º n.º 1 al. b) e 69.º n.º 1 al. a) do Código Penal, na pena de 260 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, no montante total de € 1.300,00 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de sete meses; - de um crime de desobediência p. e p. pelo art.º 348.º n.º 1 al. b) do Código Penal, na pena de 95 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, no montante total de € 475,00; - de um crime de desobediência p. e p. pelo art.º 348.º n.º 1 al. b) do Código Penal, na pena de 95 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, no montante total de € 475,00; - b) condenar o arguido, em cúmulo jurídico, pela prática dos crimes referidos em a), na pena única de 380 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, no montante total de € 1.900,00 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de sete meses; - c) condenar o arguido A... pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelo art.º 55.º n.º 1 e 3 do Código da Estrada na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 44/2005 de 23/02 e art.º 7.º da Portaria n.º 311-A/2005 de 24/03, na coima de € 200,00 e na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de dois meses; - d) condenar o arguido pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelo art.º 4.º n.º 1 e 2 do Código da Estrada na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 44/2005 de 23/02, na coima de € 120,00; - e) condenar o arguido pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelo art.º 4.º n.º 3 do Código da Estrada na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 44/2005 de 23/02, na coima de € 500,00; - f) condenar o arguido, pela prática das contra-ordenações referidas de c) a e), na coima única de € 650,00 e na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de dois meses”, recorre o Ministério Público, tendo rematado a motivação com que cevou o alor recursivo pela forma seguinte:
“ 1ª – Vem o presente recurso interposto da douta Sentença apenas na parte, em que respeitante à forma como nela se efectuou o cúmulo jurídico das coimas nas quais o arguido A... viria a ser condenado;
2ª – O Direito Estradal/Rodoviário, previsto no Código da Estrada de Diplomas Regulamentares é um “direito especial” em relação ao “direito geral”, enunciado no Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, previsto no D.L. nº 433/82, de 27 de Outubro;
3ª - Na interpretação das referidas normas jurídicas, vigora o princípio “lex specialis derrogat lex legi generali “;
4ª – Existindo duas normas concorrentes potencialmente aplicáveis ao caso sub judice e no confronto entre ambas (artigo 19º, do D.L. nº 433/82, de 27/10 e 134º, nº 3, do Código da Estrada, aprovado pelo D.L. nº 44/2005, de 23 de Fevereiro), deve prevalecer a norma especial, dado que a mesma derroga a norma de carácter geral;
5ª – Destarte, deveria a douta Sentença a quo ter condenado o arguido A... na coima única de 820,00€ (oitocentos e vinte Euros), por interpretação e aplicação do disposto no artigo 134º, nº 3, do Código da Estrada;
6ª - Ao ter decidido de forma diversa da agora sustentada, violou a douta Sentença a quo, por aplicação indevida, o disposto no artigo 19º, do D.L. nº 433/82, de 27 de Outubro e, por inaplicação indevida, o disposto no artigo 134º, nº 3, do Código da Estrada;
7ª – Pelo que a douta Sentença a quo deverá ser substituída por outra que, nesta parte, condene o arguido A..., em cúmulo jurídico, material, na coima única referida na 5ª conclusão da presente motivação de recurso, pela prática das contra-ordenações enunciadas nas alíneas c) a e), do Dispositivo da douta Sentença a quo”.
Nesta instância, o Exmo. Senhor Procurador-geral Adjunto, emite diserto parecer em que opina pela improcedência do recurso, com a argumentação que a seguir se deixa transcrita, na parte interessante.
“Ora, sobre o objecto de recurso, pese embora o muito devido e merecido respeito pela posição do Exmo. Procurador-Adjunto recorrente, a quem reconhecemos e louvamos pelo seu dinamismo e voluntarismo, deveremos porém desde já dizer que se nos afigura que a decisão não nos merece censura, o que significa que não acompanhamos o seu recurso.
Entende o Ministério Público na 1.ª instância que o n.º 3 do artigo 134.º do Código da Estrada inviabiliza a efectivação de cúmulo jurídico às contra-ordenações, pelo que terá de operar-se sim é um cúmulo material.
Julgamos porém, que não será essa a melhor hermenêutica a colher de tal normativo. Com efeito, sob a epígrafe, Concurso de infracções, prescreve o artigo 134.º do Código da Estrada:
I – Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, o agente é punido sempre a título de crime, sem prejuízo da aplicação da sanção acessória prevista para a contra-ordenação.
2-A aplicação da sanção acessória, nos termos do número anterior, cabe ao tribunal competente para o julgamento do crime.
3-As sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são sempre cumuladas materialmente.
Ora, temos para nós que o normativo deverá ser entendido no seu específico contexto, ou seja, para a hipótese de se verificar que os factos integram simultaneamente crime e contra-ordenação, devendo assim os mesmos ser punidos a título de crime, e perdendo por isso autonomia a contra-ordenação correspondente, mas, como desde logo se refere no n.º 1, ficando salvaguardada a aplicação complementar da sanção acessória de natureza contra-ordenacional prevista para a contra-ordenação, conferindo por sua vez o n.º 2 ao julgador criminal a respectiva competência para essa aplicação.
O que o n.º 3 consagra pois, ao referir-se às “sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso” é tão só um cúmulo material sim mas de SANÇÕES ACESSÓRIAS de contra-ordenações dos factos que, em concurso ideal, ficaram subsumidos pelos correspondentes crimes.
Nada mais do que isso, pelo que, como é o caso sub judice, fora desse contexto de concurso entre crime e contra-ordenação, em autónoma e restrita matéria contraordenacional, nada obsta ao cúmulo jurídico do artigo 19º do D.L. n.º 433/82, de 27/10”.
A restrita questão que vem submetida, por via do recursos interposto, à apreciação deste tribunal cingir-se-ia em apurar se o artigo 134º do Código da Estrada, enquanto norma qualificada de especial, impõe ao tribunal a obrigação de acumular materialmente as coimas em que o autor da infracção haja sido condenado ou se, ao invés, consente a sua acumulação jurídica.
A entrada em vigor das 15ª e 23ª alterações dos Código de Processo Penal e do Código Penal, operadas através das Leis nº 48/2007, de 29.08 e 04.09, respectivamente, provocaram modificações sensíveis no regime de apresentação e notificação de individuo detido em flagrante delito e que haja de ser sujeito a julgamento em processo sumário. A norma que cominava obrigatoriedade de as autoridades que procediam à detenção do autor do acto ilicito – artigo 387º, nº2 do Código de Processo Penal – foi alterada não sendo possível, no regime actual, as autoridades policiais procederem á notificação do detido para comparecer em tribunal com a cominação de não o fazendo incorrerem na prática de um crime de desobediência. A supressão da norma que inculcava a obrigatoriedade de um acto cominatório donde decorria a responsabilização penal do sujeito passivo e a obrigação legal de aplicação da lei mais favorável – cfr. artigo 2º, nºs 2 e 4 do Código Penal -, neste caso excludente do acto gerador que induzia a responsabilização jurídico-penal do detido, conduz a que, oficiosamente, o tribunal retire as legais consequências, declarando descriminalizada a conduta pela qual o arguido foi condenado.
II – Fundamentação.
II. A. – De Facto.
Para a decisão que proferiu considerou o tribunal adquirida a a matéria de facto que se deixa transcrita em seguida.
“1. No dia 13 de Maio de 2006, cerca das 19 horas, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula VB-67-02 pela Rua Padre Inácio Antunes, na Benedita, local onde decorriam festejos.
2. A mencionada rua tem dois sentidos de trânsito e duas hemi-faixas de rodagem para cada um deles.
3. Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 1., o arguido conduzia o supra identificado veículo, pelo meio da rua, isto é, ocupando as duas hemi-faixas de rodagem destinadas ao seu sentido de trânsito.
4. Por tal motivo, uma patrulha da GNR constituída pelos soldados E... e F..., aproximou-se do veículo conduzido pelo arguido a fim de apurar a razão de tal condução.
5. Foi então que o arguido aumentou bruscamente a velocidade do veículo e pôs-se em fuga.
6. A patrulha da GNR accionou, de imediato, os sinais rotativos de emergência e a sirene e foi ao encontro do arguido, mandando-o parar.
7. Porém, o arguido não acatou a ordem de paragem e seguiu em direcção à localidade de Candeeiros, Benedita.
8. Durante o percurso de fuga, o arguido, em dois entroncamentos não parou nos sinais de “STOP” que ali se encontravam.
9. Com tal condução, o arguido esteve prestes a colidir, por duas vezes, com os veículos que transitavam na via, o que só não aconteceu porque os condutores conseguiram travar a tempo.
10. O arguido só parou junto à sua residência sita na Rua D. Maria Pia, n.º 78, em Benedita.
11. Foi então constatado que o arguido transportava no veículo que conduzia, um filho de 4 anos e menos de 150 cm de altura.
12. Porém, o arguido não possuía o sistema de retenção homologado e adaptado ao tamanho e peso daquela criança.
13. A patrulha da GNR solicitou ao arguido que se identificasse e mostrasse os documentos do veículo.
14. No entanto, o arguido recusou a sua identificação, dizendo que mesmo que possuísse a identificação não a dava.
15. Foi verificado que, no dia 19 de Novembro de 2005, a GNR havia procedido à apreensão do veículo de matrícula VB-67-02 por falta de seguro de responsabilidade civil.
16. Aquando da referida apreensão, o arguido foi nomeado fiel depositário do veículo, sendo advertido de que incorreria na prática do crime de desobediência caso o utilizasse.
17. No entanto, apesar daquela cominação, o arguido veio a conduzir o referido veículo, nas circunstâncias supra descritas e sem que tivesse ainda o seguro automóvel.
18. Após estes factos, o arguido foi notificado pela GNR para comparecer no Tribunal de Alcobaça no dia 15 de Maio de 2006, pelas 10 horas, a fim de ser julgado e que incorreria na prática de um crime de desobediência caso faltasse e não justificasse a falta.
19. No entanto, o arguido não compareceu no Tribunal nem justificou a sua falta.
20. Ao conduzir da forma supra descrita, sabia o arguido que o fazia contra as normas estradais e que tinha elevada probabilidade de desencadear desastre e, assim, produzir lesões corporais em terceiros ou danos patrimoniais alheios de valor elevado, criando perigo para a integridade física dos demais utentes da via e do seu próprio filho e perigo de danos elevados para os veículos que lá circulavam, como criou, conformando-se com essa possibilidade.
21. Ao conduzir o veículo de matrícula VB-67-02 estando o mesmo apreendido e na qualidade de fiel depositário do mesmo, agiu o arguido deliberada, livre e conscientemente, com a intenção concretizada de não acatar a ordem dada pela GNR.
22. Ao não comparecer no Tribunal de Alcobaça no dia 15 de Maio de 2006 e não ter justificado a falta, agiu o arguido deliberada, livre e conscientemente, com a intenção concretizada de não acatar mais uma ordem da GNR.
23. O arguido actuou sempre deliberada, livre e conscientemente, sabendo também que tais condutas eram proibidas e punidas por lei.
24. O arguido é casado e tem um filho com 5 anos.
25. Está desempregado e aufere um subsídio de desemprego no montante mensal de cerca de € 400,00.
26. A mulher é auxiliar na Santa Casa da Misericórdia na Benedita e aufere um vencimento mensal não concretamente apurado.
27. Habita em casa própria.
28. Paga uma prestação mensal de € 220,00 relativa a um empréstimo que contraiu para aquisição de habitação própria.
29. Tem o 11.º ano de escolaridade.
30. Nada consta do certificado de registo criminal do arguido.
31. Confessou parcialmente os factos de que vem acusado.
Factos não provados
Não se provou que:
A) Durante o percurso da fuga, o arguido circulou, por diversas vezes, na faixa de rodagem da esquerda, atento o seu sentido de marcha.
B) O arguido não parou em cruzamentos onde existiam sinais “B2”.
C) O arguido só não colidiu, por duas vezes, com os veículos que transitavam na mesma via porque os condutores destes efectuaram manobras bruscas para evitar os acidentes.
Motivação da matéria de facto
A convicção do tribunal acerca da factualidade dada como provada assentou no conjunto da prova produzida e examinada em julgamento, nos seguintes termos:
- no que concerne à forma como os factos ocorreram relativamente à condução do veículo pelo arguido no dia em questão nos autos, o tribunal atendeu aos depoimentos das testemunhas E.. e F.. que efectuaram um relato preciso e objectivo por forma a merecer total credibilidade.
De salientar que o arguido confessou ser ele o condutor do veículo nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 1., bem assim que transportava na ocasião no interior da viatura o seu filho de quatro anos, sem possuir a cadeirinha apesar de saber que não o podia fazer.
Foi ainda com base nas declarações do arguido e do documento de fls. 11 que o tribunal deu como provado que o veículo se encontrava apreendido por falta de seguro e que o arguido sabia que não o podia conduzir, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência, fazendo-o.
Foi também com base nas declarações do arguido que o tribunal deu como provados os factos vertidos em 2.
- no que diz respeito à intenção com que o arguido agiu, a mesma decorre facilmente da forma como os factos ocorreram, sendo certo que, com base nos depoimentos das testemunhas E.. e F.., o tribunal não teve dúvidas de que o arguido viu a GNR e que, por esse motivo, não acatou a ordem de paragem e pôs-se em fuga.
Com efeito, as mencionadas testemunhas afirmaram de forma peremptória, de molde a merecer a credibilidade do tribunal, que deram ordem de paragem ao arguido através de altifalante quando circulavam imediatamente atrás do veículo conduzido pelo arguido e com a sirene e os rotativos ligados. Era pois impossível, segundo as regras da experiência comum, que o arguido não se tivesse apercebido da sua presença, tanto mais que aumentou bruscamente a velocidade.
- no que concerne ao facto de o arguido ter sido notificado para comparecer no tribunal sob pena de, não o fazendo, incorrer na prática de um crime de desobediência e de, ainda assim, não o ter feito, o tribunal atendeu aos depoimentos das testemunhas E.. e F...que depuseram de forma isenta e objectiva, por forma a merecer credibilidade e nos documentos de fls. 12 e 6, sendo certo que as referidas testemunhas afirmaram que o arguido se recusou assinar este último.
- relativamente às condições de vida do arguido, nas declarações do próprio;
- no que diz respeito ao facto de nada constar do certificado de registo criminal do arguido, no último que se encontra junto aos autos.
O tribunal deu como não provados os factos vertidos de A) a C) uma vez que não foi produzida qualquer prova sobre os mesmos.
Com efeito as testemunhas inquiridas não referiram nos seus depoimentos o alegado em A) e apenas afirmaram a não paragem em entroncamentos e já não em cruzamentos, bem assim que os condutores dos outros dois veículos nos quais o arguido esteve prestes a colidir, travaram bruscamente não tendo feito menção à realização de outro tipo de manobras, sejam elas quais forem a que a acusação se refere de forma vaga e genérica.
II.B. – De Direito.
II.B.1. – Aplicação da Lei Nova mais favorável. Descriminalização da conduta pela qual o arguido havia sido condenado – artigo 2º, nº 2 do Código Penal.
O arguido, na decisão sob impugnação, foi condenado pela prática, em autoria material, de um crime de desobediência previsto e punido pelos artigos 348º, nº1, al.b) do Código Penal na pena parcelar de quarenta (95) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco) euros, ou seja na multa de quatrocentos e cinco (€ 475,00) euros.
No dia 15 de Setembro de 2007 com a Lei nº59/2007, de 04.09 ficou alterado o processamento do processo especial sumário tendo instituindo um novo regime de apresentação e notificação dos arguidos detidos em flagrante delito. Assim, o cidadão detido em flagrante delito deve ser apresentado ao Ministério Público que, cumpridas as formalidades estatuídas no nº2 do artigo 382º do Código de Processo Penal, o deverá apresentar ao tribunal para julgamento. Havendo razões para crer que a audiência de julgamento não se pode iniciar no prazo de quarenta e oito horas o Ministério Público deverá proceder de acordo com a parte final do predito preceito.
“Se a apresentação ao juiz não tiver lugar em acto seguido à detenção em flagrante delito, o arguido só continua detido se houver razões para crer que não se apresentará espontaneamente perante a autoridade judiciária no prazo que lhe for fixado”, devendo ser em qualquer caso imediatamente libertado “quando se concluir que não poderá ser apresentado ao juiz no prazo de quarenta e oito horas” – nº1 e 2 do artigo 385º do Código de Processo Penal.
O legislador de 2007, na linha de alguma jurisprudência, operou uma alteração significativa e significante na discussão que se vinha fazendo quanto à criminalização da desobediência a ordem de autoridade pública ou emanada de agente com autoridade pública. Tomando decisivamente parte no dissídio o legislador optou pela não criminalização das condutas que decorram do incumprimento de uma ordem ou mandado emanado de agente investido de autoridade ou poder público. Assim é que, rompendo com a tradição que, com base numa norma aberta, permitia a criminalização de condutas que se revelassem contrárias às ordens e mandados emanados de autoridades investidas de poder ou autoridade pública o legislador, desde devida e formalmente endereçadas ao destinatário, o legislador vem regulamentar as situações decorrentes da impossibilidade de apresentar ao arguido detido a julgamento.
A nova legislação só admite a continuidade do arguido em situação de detenção quando houver razões para crer que o [o arguido] não se apresentará espontaneamente perante a autoridade judiciária no prazo fixado. Vale por dizer que a manutenção da detenção se constitui e erige como derradeira ratio nas situações em que o arguido detido em flagrante delito não possa ser apr3sntado ao juiz no prazo de quarenta e oito horas.
A alteração produzida expurgou do ordenamento adjectivo, com referência a um tipo incriminador, uma conduta que o legislador até ao momento estimava ser merecedor de protecção ético-juridica e com necessidade de sancionamento penal.
Esta alteração, tendo-se produzido sucessivamente no tempo, arrasta a necessidade de aplicação do princípio contido no nº 2 do artigo 2º do Código Penal.
O principio da proibição da retroactividade desfavorável congraçado com o principio da imposição da retroactividade mais favorável Cfr. Taipa de Carvalho, Américo, in “Sucessão de Leis no Tempo”, Coimbra Editora, págs. 102, “assumidos pela perspectiva politico-criminal do principio da culpa, pela perspectiva juridico-politica da teoria constitucional dos direitos fundamentais no contexto do aprofundamento destes direitos, levado a cabo pelo Estado-de-Direito Material”, “[…]impõem que, no actual momento, tanto a proibição da retroactividade in peius como a imposição da retroactividade in melius devem considerar-se como garantias ou mesmo direitos fundamentais constitucionalmente consagrados”. “No plano jurídico-penal, tal princípio da restrição mínima dos direitos fundamentais conduz ao princípio da indispensabilidade ou da máxima limitação da pena: a pena e o seu quanto só se justificam, juridico-constitucionalmente, na medida do indispensável à salvaguarda dos «direitos ou interesses constitucionalmente protegidos» (Constituição da República Portuguesa, artigo 18.º-2.). Um tal princípio constitucional projectado na «aplicação da lei penal no tempo» vincula à retroactividade da lex mitior: se o legislador entende que uma pena menos grave e, portanto, menos limitadora dos direitos fundamentais, máxima da liberdade, é suficiente para realizar as funções político-criminais de prevenção geral (de integração e de intimidação) e de prevenção especial (também de integração e de intimidação do delinquente, então esta terá de aplicar-se retroactivamente. O contrário seria aplicar uma pena que, no momento da aplicação (ou mesmo da execução), é tida como desnecessária e, portanto, seria inconstitucional”.
As alterações legislativas penais ou sucessão de leis penais em sentido amplo podem derivar da mutação da concepção do legislador sobre a ilicitude do facto ou sobre a necessidade político-criminal da pena, quer em sentido negativo (lei despenalizadora), quer em sentido afirmativo (lei penalizadora)”, sendo que no confronto que vir a ser efectuado quanto à aplicabilidade do regime mais favorável se há-de ter em consideração a totalidade ou conjunto de factores que possam influenciar positivamente a avaliação da conduta do arguido medida ou perspectivada segundo a orientação que o legislador pretendeu inculcar no regime politico de aplicação e execução das sanções penais previstas no ordenamento jurídico-penal.
Tendo o legislador suprimido do elenco das condutas puníveis o incumprimento por parte de um sujeito a uma ordem que lhe foi formalmente endereçada e de conteúdo legitimo ao amparo do artigo 29º, nº4 da Constituição da República Portuguesa ex vi do artigo 2º, nº2 do Código Penal haverá que declarar-se descriminalizado o crime de desobediência pelo qual o arguido havia sido condenado na decisão sob impugnação.
II.B.2. – Regime de acumulação das coimas impostas por contra-ordenações previstas no Código da Estrada – artigo 134º do Código da Estrada.
O tribunal a quo justificou a imposição ao arguido de uma coima única pelas razões que a seguir ficam extractadas.
Tendo em consideração a gravidade da conduta do arguido, consubstanciada sobretudo na circunstância de apenas ter parado junto da sua residência, levando a que a patrulha da GNR tivesse de seguir no seu encalço; a culpa do arguido que se revela elevada dado que agiu com dolo directo; a circunstância de não lhe serem conhecidos antecedentes criminais e a sua situação económica, entendo adequado aplicar-lhe uma coima de € 500,00.
Segundo o disposto no art.º 19.º do Decreto-Lei n.º 433/82 de 27/10, quem tiver praticado várias contra-ordenações é punido com uma coima cujo limite máximo resulta da soma das coimas concretamente aplicadas às infracções em concurso, sendo certo que a coima a aplicar não pode ser inferior à mais elevada das coimas concretamente aplicadas às várias contra-ordenações.
Assim sendo, verifica-se que o limite mínimo é no caso concreto de € 500,00 e o limite máximo de € 820,00.
Atendendo à gravidade das contra-ordenações praticadas, à culpa do arguido e sobretudo à sua situação económica, entendo adequado aplicar-lhe a coima única de € 650,00”.
Para o digno magistrado recorrente sendo o direito rodoviário um “direito especial” em relação ao “direito geral”, enunciado no Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, previsto no D.L. nº 433/82, de 27 de Outubro na interpretação das respectivas normas jurídicas há-de vigorar o princípio “lex specialis derrogat lex legi generali “, pelo que: “existindo duas normas concorrentes potencialmente aplicáveis ao caso sub judice e no confronto entre ambas (artigo 19º, do D.L. nº 433/82, de 27/10 e 134º, nº 3, do Código da Estrada, aprovado pelo D.L. nº 44/2005, de 23 de Fevereiro), deve prevalecer a norma especial, dado que a mesma derroga a norma de carácter geral”.
O artigo 19º estabelece a regra de concurso efectivo de contra-ordenações e o regime da sua punição que se concretiza na aplicação de uma coima única, sendo o limite máximo da moldura legal da coima única a impor a soma das coima concretamente aplicadas a cada uma das infracções que integram o concurso sem, contudo, exceder o dobro do limite máximo da contra-ordenação a que corresponder coima com o limite máximo mais elevado. O limite mínimo da coima única é constituído pela coima concreta mais elevada.
O nº 3 do artigo 134º do Código da Estrada estabelece que “as sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são sempre cumuladas materialmente”.
O legislador do direito rodoviário ao estabelecer no nº 3 do preceito citado uma regra diversa da regra geral do concurso aplicável às contra-ordenações pretendeu quebrar ou divergir da regra-tipo regente para este tipo de ilicito de ordenação social. E compreende-se a assumpção plasmada na legislação rodoviária. Por um lado por questões que se pretendem com uma politica sancionatória mais vigorosa, intimidatória e dissuasora que pretendeu inculcar através do aumento do quantitativo das sanções pecuniárias a que corresponde cada uma das infracções ineridas no ordenamento adrede, por outro, conferindo às contra-ordenações estradais uma especialidade que decorre da necessidade de consciencialização da gravidade das condutas infraccionais em punição e por fim induzir um factor de prevenção e evitação da prática de futuras condutas infraccionais através de uma interiorização das consequências a nível económico pelo mal praticado bem como da necessidade de uma mais densa assumpção cognitivo-intelectual dos efeitos da infracção.
Em anotação ao artigo 19º do Regime Geral das Contra-Ordenações Simas Santos e Lopes Sousa referem que o nº3 do artigo 134º do Código da Estrada “estabelece-se que as sanções aplicadas às contra-ordenações são sempre cumuladas materialmente Cfr. Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa, in “Contra-ordenações, Anotações ao regime geral”, Visilis Editores, 3ª edição, 2006, pág.205. . O mesmo se passa, segundo estes autores, com o artigo 25º do Regime Geral das Infracções Tributárias. “[…] Estabelece-se um regime especial de punição do concurso de contra-ordenações, que é o do cúmulo material, que se concretiza na aplicação de uma única coima, correspondente à soma das coimas aplicadas por cada uma da contra-ordenações parcelares que integram o concurso. Não há, assim, no que concerne às contra-ordenações tributárias, o cúmulo jurídico das sanções que resulta do artigo 19.º do Regime Geral das Contra-Ordenações.
Para as contra-ordenações rodoviárias estabelece-se também o regime do cúmulo material (artigo. 134.º, n.º 3, do Código da Estrada)”.
Opinião idêntica manifesta o Dr. Eurico Consciência em anotação ao artigo 134º do Código da Estrada ao dizer que o nº 3 contraria a regra de punição do concurso de contra-ordenações contido no artigo 19 do Regime Geral das Contra-Ordenações.
As razões que adiantamos justificam, a nosso ver, a quebra do regime geral consagrado no artigo 19º do Regime Geral das Contra-Ordenações. Bastará pensar que na regra-tipo caberão todo o tipo de contra-ordenações, desde contra-ordenações por infracções às regras da transparência e de regular funcionamento do mercado de capitais cuja supervisão cabe à CMVM ou dos organismos reguladores da livre concorrência, da energia dos medicamentos e outras áreas do sector económico, passando pelas contra-ordenações do trabalho ou do emprego de mão de obra ilegal ou ainda às contra-ordenações de índole económica inserta em legislação reguladora das condições de armazenamento, consumo e confecção de bens alimentares. As coimas impostas na legislação contra-ordenacional mediante as quais o Estado pretende regular e punir situações frustradoras de um estádio de convivência económico-social minimamente observador de igualdade de oportunidades, transparência de métodos e meios utilizados nas relações económicas estabelecidas na sociedade de mercado e de protecção de condições de produção e consumo de bens atingem valores que justificam que, em caso de concurso de contra-ordenações (o que acontece com avonde frequência), se aplique um regime mais atenuado aos infractores. Acontece, porém, que nestes casos as infracções não se destinam, por um lado a prevenir um bem essencial a todos os utentes da via, qual seja o de esperar que todos cumpram as regras que permitam uma circulação viária isenta e defesa de perigos (mais do que aqueles que já resultam da utilização de uma máquina) nem, por outro, assumem a frequência e premência sancionatória das contra-ordenações estradais. O sentido de preventivo que se associa ao sancionamento mais vigoroso das contra-ordenações estradais, o assumido revigoramento das sanções como forma de criar uma consciencialização do mal praticado e o efeito económico que se pretende poder retrair os potenciais infractores da prática de futuras contra-ordenações estradais justifica a opção do legislador na adopção de um regime mais gravoso o caso de contra-ordenações previstas no Código da Estrada.
Do que se deixa dito somos de entender, com o recorrente, que o legislador, no artigo 134º, nº 3 do Código da Estrada, quis e adoptou um regime especifico para a punição das contra-ordenações do previstas no Código da Estrada.
III. – Decisão.
Na convergência com o argumentado supra decidem os juízes que constituem este colectivo, na secção criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra, em:
- Julgar descriminalizado, ao amparo do artigo 2º, nº2 do Código Penal, o crime de desobediência punido e punido pelo artigo 348º nº1, b) do Código Penal em que o arguido havia sido condenado na pena de noventa e cinco (95) dias de multa à taxa diária de cinco (€5,00) euros a que corresponde a multa de quatrocentos e setenta e cinco (€ 475,00) euros;
- Na reformulação do cúmulo jurídico das penas impostas ao arguido pelos crimes de condução perigosa de veículo rodoviário previsto e punido pelo artigo 291º, nº1 do Código Penal e um crime de desobediência previsto e punido pelo artigo 348º, nº 1, al.b) do Código Penal condenar o arguido na pena de trezentos e vinte (320) dias de multa á taxa diária de cinco euros (€ 5,00) a que corresponde a multa total de mil e seiscentos (1.600,00) euros e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de sete (7) meses;
- Julgar procedente o recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência, condenar o arguido pela prática das contra-ordenações ineridas no dispositivo da decisão condenatória, em cúmulo material das coimas impostas por cada uma das contra-ordenações, ma coma única de oitocentos e vinte (€ 820,00) euros.
- Sem tributação.


Coimbra, 07-11-21