Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
215/15.7T8MMV.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ABÍLIO RAMALHO
Descritores: PROCESSO CONTRAORDENACIONAL
NOTIFICAÇÃO DA SENTENÇA
Data do Acordão: 06/01/2016
Votação: SUMÁRIA
Tribunal Recurso: COIMBRA (INSTÂNCIA LOCAL DE MONTEMOR-O-VELHO)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CONTRAORDENACIONAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS. 41.º E 74.º, DO RGCO; ARTS.113.º, 372.º, 411.º, 417.º E 420.º, DO CPP; ART. 138.º DO CPC
Sumário: I - No âmbito da fase jurisdicional do processo contra-ordenacional, caso o julgador tal não considere necessário, o arguido não é obrigado a comparecer à audiência, podendo-se nela fazer representar por advogado.

II - Neste caso, se na respectiva sessão o representante advogado tomar conhecimento da judicial anunciação de data para publicação da pertinente sentença e optar por ao respectivo acto não comparecer, dever-se-á para todos os efeitos legais considerar presente e logo na ocasião tido por notificado do publicado acto decisório.

III - Por conseguinte, o prazo legal de concernente recurso – de 10 (dez) dias – computar-se-á a partir de então, absolutamente para o efeito irrelevando a sua (advogado) posterior e cortês notificação pela secretaria.

Decisão Texto Integral:

Decisão-sumária

I – QUESTÃO-PRÉVIA

– Extemporaneidade recursória –


1 – Como se observa da acta da sessão de julgamento (de 17/11/2015) documentada a fls. 41/44, o Ex.mo mandatário da sociedade-arguida A... , S.A. – seu bastante representante no âmbito processual, máxime em audiência na fase judicial, [cfr. procuração de fls. 20 e art.º 67.º/2 do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social (doravante simplificativamente referenciado pela sigla RGCO)[1] – foi devidamente notificado da data então projectada/designada para a publicação da pertinente sentença, de 24/11/2015, (vide fls. 44).

Todavia, por pessoal opção, logo então manifestada, já não compareceu ao referido acto de 24/11/2015, (vide consignação da sua anunciada resolução de não comparência, a fls. 44, e acta de fls. 47).

Destarte, havendo a sentença – documentada na peça de fls. 48/55 v.º – sido efectivamente na ocasião validamente publicada, e logo legalmente tida por notificada a todos os que se devessem considerar presentes, obviamente incluindo tal Ex.mo mandatário – em conformidade com o disposto no n.º 4 do art.º 372.º do C. P. Penal, (subsidiariamente aplicável por força do n.º 1 do art.º 41.º do RGCO) –, e sequentemente depositada, (cfr. termo de fls. 56), o prazo legal de referente recurso, de 10 (dez) dias, prevenido sob o art.º 74.º/1 do RGCO[2], ter-se-ia que necessariamente – e continuamente – computar a partir da data de tal acto de depósito, ou seja, desde 24/11/2015, pelo que o respectivo termo final se incontornavelmente fixou em 04/12/2015, sexta-feira, [cfr. ainda arts. 41.º/1 do RGCO; 104.º/1 e 411.º/1/b) do C. P. Penal; e 138.º/1 do C. P. Civil].

Ainda que hipoteticamente se ousasse descurar tal rigorosa interpretação – pacífica/uniformemente consolidada na jurisprudência nacional[3] –, sempre o prazo recursivo se haveria de contar desde a – quiçá despropositada (por mera simpatia!?) – notificação pela Secretaria da dita sentença ao mandatário da arguida por via postal registada expedida em 26/11/2015, ou seja, a partir de 01/12/2015 [data da sua presumível efectivação (cfr. art.º 113.º/2 do CPP)], cujo termo final dessarte teria ocorrido em 11/12/2015, sexta-feira.

2 – Decorrentemente, tendo a avalianda manifestação de vontade recursória sido expedida a juízo por via postal apenas em 17/12/2015, (cfr. fls. 61), ter-se-á, axiomaticamente, de inferir da respectiva extemporaneidade e, consequentemente, da preclusão do inerente direito, (cfr. art.º 139.º/3 do CPC).

3 – Por tais razões, mal se compreende – com o devido respeito – a aceitação do referido recurso, (pelo despacho de fls. 74), assim juridicamente injustificável.

Porém, considerando que o tribunal superior a tal decisão se não encontra vinculado (cfr. art.º 414.º/3 do CPP), impõe-se ora oficiosamente concluir pela extemporaneidade da manifestação recursória; pela ocorrência do trânsito-em-julgado da afrontada sentença; e, consequentemente, pela rejeição do recurso, [vd. arts. 417.º/6/b) e 420.º/1/b) do C. P. Penal].


II – DISPOSITIVO


            Assim – sem outras considerações, por inócuas [e, como tal, ilícitas/proibidas, (cfr. art.º 130.º do actual Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26/06)] –, decido:

            1 – A rejeição do referenciado recurso da id.ª sociedade-arguida A... , S.A..

            2 – Impor-lhe a condenação ao pagamento: [a)] da sanção pecuniária equivalente a 4 (quatro) UC, nos termos do n.º 3 do art.º 420.º do C. P. Penal; [b)] bem como do valor pecuniário correspondente a 3 (três) UC, a título de taxa de justiça, pelo respectivo decaimento, (cfr. ainda normativos 513.º/1/3 e 524.º do CPP, e 8.º/9 do Regulamento das Custas Processuais, com referência à anexa TABELA III).


***

            Coimbra, 01/06/2016 

(Abílio Ramalho – Juiz-desembargador-relator)[4]


[1] Aprovado pelo D.L. n.º 433/82, de 27/10, (actualizado pelos Decretos-lei ns. 356/89, de 17/10, e 244/95, de 14/09, e pela Lei 109/2001, de 24/12).
[2] Vide correlato Acórdão de Uniformização de Jurisprudência (AUJ) n.º 1/2009 do Supremo Tribunal de Justiça, (publicado no Diário da República, 1.ª série – n.º 11 – de 16/01/2009).
[3] Vide, exemplificativamente: Acórdão n.º 77/2005 do Tribunal Constitucional (consultável em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos); Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24/04/2002 [produzido no âmbito do Proc. n.º 0240225 (in http://www.dgsi.pt/jtrp)]; e Decisão-sumária do Tribunal da Relação de Lisboa de 21/09/2011 [produzida no âmbito do Proc. n.º 2486/10.6TBOER.L1-5 (in http://www.dgsi.pt/jtrl)].
[4] Elaborei e revi o presente despacho, (cfr. art. 94.º, n.º 2, do C. P. Penal).