Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1791/00
Nº Convencional: JTRC05091
Relator: BARRETO DO CARMO
Descritores: SEGREDO BANCÁRIO
Data do Acordão: 06/21/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO
Legislação Nacional: 135 Nº3 DO C.P.P.
Sumário: I - O sigilo bancário constitui reserva da intimidade protegida pela Constituição da República Portuguesa - artº 26 nº2.
II - O critério da prevalência preponderante que o artº 135 nº3 do Código de Processo Penal estabelece, visa a ponderação entre o valor da reserva da intimidade e a realização da justiça e, para tal, tem de se determinar, com o mínimo de segurança, da importância dos elementos a revelar para a descoberta da verdade, que preside ao processo penal.
III - O pedido feito, no decorrer de Instrução, pelo ofendido para se levantar o segredo bancário durante seis anos e em seis Bancos e de todos os "incidentes bancários" em todas as contas do denunciado, não arguido, para verificar que o denunciado tem o nome sujo na banca, não pode conduzir à conclusão de ser preponderante a quebra do sigilo bancário sobre a sua manutenção.
Decisão Texto Integral: