Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC197/4 | ||
| Relator: | GIL ROQUE | ||
| Descritores: | DIREITO À HABITAÇÃO DA CASA DE MORADA DA FAMÍLIA. NO INCIDENTE DA ATRIBUIÇÃO DO DIREITO À HABITAÇÃO DA CASA DE MORADA DA FAMÍLIA NÃO É ADMISSÍVEL PEDIDO RECONVENCIONAL | ||
| Data do Acordão: | 02/01/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 3º-A, 158º, AL.S B), C) E D), 279º, 303º, 501º, 668º, AL B), 690º, Nº 4, 1401º, Nº 1, 1413º, 1793º, 684º, Nº 3 E 690, NºS 1 E 4 DO CPC, ARTº 13º, 202º, 204º E 205 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. | ||
| Sumário: | I - O incidente da atribuição do direito à habitação da casa de morada de família é uma consequência do divórcio, tal como a regulação do exercício do poder paternal no caso de existirem filhos menores, o direito a alimentos quando algum dos ex-cônjuges deles necessite e o outro os possa pagar e o inventário para a partilha dos bens comuns do casal. II - A sua tramitação processual admite dois articulados, petição, contestação e resposta se forem arguidas excepções e enquadra-se no âmbito do processo de jurisdição voluntária pelo que não é admissível pedido reconvencional, podendo no entanto o juíz levar a efeito as diligências que entenda oportunas para a obtenção de elementos com vista à decisão ponderada e justa e segue os termos dos incidentes de instância. III - Quando a casa seja bem comum e seja composta por dois complexos de divisões (casa de banho, cozinha, sala e quartos) com autonomia ou autonomizáveis e entrada própria, nada obsta que o direito à habitação da casa de família, seja atribuído a ambos os ex-cônjuges ficando cada um no seu apartamento que mais tarde poderão constituir em regime de propriedade horizontal. IV - A partilha dos bens comuns é questão essencial na atribuição do direito à habitação em termos definitivos. | ||
| Decisão Texto Integral: |