Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3174/99
Nº Convencional: JTRC197/4
Relator: GIL ROQUE
Descritores: DIREITO À HABITAÇÃO DA CASA DE MORADA DA FAMÍLIA. NO INCIDENTE DA ATRIBUIÇÃO DO DIREITO À HABITAÇÃO DA CASA DE MORADA DA FAMÍLIA NÃO É ADMISSÍVEL PEDIDO RECONVENCIONAL
Data do Acordão: 02/01/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTº 3º-A, 158º, AL.S B), C) E D), 279º, 303º, 501º, 668º, AL B), 690º, Nº 4, 1401º, Nº 1, 1413º, 1793º, 684º, Nº 3 E 690, NºS 1 E 4 DO CPC, ARTº 13º, 202º, 204º E 205 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
Sumário: I - O incidente da atribuição do direito à habitação da casa de morada de família é uma consequência do divórcio, tal como a regulação do exercício do poder paternal no caso de existirem filhos menores, o direito a alimentos quando algum dos ex-cônjuges deles necessite e o outro os possa pagar e o inventário para a partilha dos bens comuns do casal.
II - A sua tramitação processual admite dois articulados, petição, contestação e resposta se forem arguidas excepções e enquadra-se no âmbito do processo de jurisdição voluntária pelo que não é admissível pedido reconvencional, podendo no entanto o juíz levar a efeito as diligências que entenda oportunas para a obtenção de elementos com vista à decisão ponderada e justa e segue os termos dos incidentes de instância.
III - Quando a casa seja bem comum e seja composta por dois complexos de divisões (casa de banho, cozinha, sala e quartos) com autonomia ou autonomizáveis e entrada própria, nada obsta que o direito à habitação da casa de família, seja atribuído a ambos os ex-cônjuges ficando cada um no seu apartamento que mais tarde poderão constituir em regime de propriedade horizontal.
IV - A partilha dos bens comuns é questão essencial na atribuição do direito à habitação em termos definitivos.
Decisão Texto Integral: